segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Aula Direito Empresarial 2 - dia 31-08-2009

AULA DIA 31-08-2009

 

CONTRATOS DE COLABORAÇÃO

 

*A ATIVIDADE COMERCIAL COMPORTA A COMPRA E VENDA, DIRETA ENTRE PRODUTORES E CONSUMIDORES OU PELA INTERMEDIAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS NO MERCADO.

 

PRINCIPAIS ESPÉCIES:

-COMISSÃO, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, CONCESSÃO MERCANTIL, FRANQUIA E DISTRIBUIÇÃO.

Aula Direito de Família - dia 31-08-2009

AULA DIA 31-08-2009

 

TRABALHO: PODER FAMILIAR, PARA DIA 15/09/2009, INDIVIDUAL, ENTREGAR EM MANUSCRITO.

 

EXCEÇÃO – REGIME OBRIGATÓRIO

            SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS (1.641,CC)

            I – CAUSAS, 1.523, CC

            II – MAIOR DE 60 ANOS

            III – SUPRIMENTO JUDICIAL

 

MUTABILIDADE DO REGIME – 1.639, §2º

 

IMEDIATA VIGÊNCIA – 1.639,§1º

 

 

NOME

CONCEITO

PATRIMÔNIO

RESPONSABILIDADE DOS DÉBITOS

ADMINISTRAÇÃO

COMUNHÃO PARCIAL

EXCLUI: ANTES DE CASAR, DOADOS E HERDADOS

1.659/1.661

1.660

EXCLUI: 1.659, III

EXERCICIO: BC/BP 1.663, §1º

ENCARGOS: 1.664

CASAL – BC

BP – PROPRIETÁRIA

1.665 – PACTO

1.663, §2º E 3º

COMUNHÃO UNIVERSAL

BP, BC, BH, BD, BL, BSB

BD*, BH*, BF, BI, 1.668

*FRUTOS (EXCEÇÃO)

ANTERIORES – EXCLUI

1.668, III

1.670, CC

 

 

domingo, 30 de agosto de 2009

Testamento favorecendo animais já teve precedente em Porto Alegre

Testamento favorecendo animais já teve precedente em Porto Alegre
em 31/08/2007 12:00:00 (504 leituras)
Polêmica

Teve repercussão na imprensa de todo o mundo, ontem (30), a decisão da multimilionária Leona Helmsley - dona de um império imobiliário nos Estados Unidos, que morreu na semana passada – que deserdou dois netos, pouco antes de falecer e deixou US$ 12 milhões para seu cachorrinho. O testamento fez do cãozinho Trouble o principal beneficiário da fortuna. 

Pelas disposições, a guarda do animal estará a cargo de Alvin Rosenthal, irmão da finada e menos felizardo do que o bichinho, já que receberá US$ 10 milhões pelo encargo de preservar o cão.

Para dois de seus netos - David e Walter - a milionária deixou US$ 5 milhões a cada um, mas com uma condição: devem visitar, pelo menos uma vez por ano, o túmulo de seu pai. Craig e Meegan, os outros dois netos, ficaram sem nada "por razões por eles conhecidas". Advogados americanos vaticinam que está criado um grande embrulho judicial.

A doação de bens para animais não é privilégio dos anais do Judiciário dos EUA. Em Porto Alegre, três gatos – desses que se espreguiçam ao sol e fogem faceiros pelos telhados – dividiram em 1995 as relações de uma tradicional família gaúcha, cujos integrantes são donos de um apreciável patrimônio amealhado a partir de empresa que explorava uma linha urbana de ônibus e foi a primeira a fazer viagens rodoviárias de Porto Alegre a São Paulo. 

O impasse era sobre a divisão, entre três irmãos e quatro sobrinhos, sobre diversos imóveis, muitas jóias e quase R$ 2 milhões (cifra da época - hoje, aproximadamente R$ 9,5 milhões) em dinheiro deixados pela advogada L.C.B. 

Aos 51 de idade, morando numa rica cobertura de 540 metros (na rua Felicíssimo de Azevedo), a advogada que vivia de rendas, solteira e sem filhos, faleceu vitimada por infarto. No levantamento dos bens que guarneciam sua morada, os oficiais de justiça, encontraram um documento que se transformou no pomo de discórdia: um escrito (juridicamente chamado de codicilo) pelo qual aquele apartamento residencial ficava para Puppy, Branquinho e Laika – justamente seus três gatinhos de estimação.

No contexto do impasse, um dos irmãos queria que o imóvel seguisse como moradia para os três bichanos ou que, pelo menos, parte da renda com seu aluguel fosse destinada ao conforto e saúde dos felinos, garantidos por visitas periódicas do veterinário. 

A decisão da advogada de deixar o imóvel para os gatos foi tornada sem efeito pela 8ª Câmara Cível do TJRS em 09 de abril de 1997. O então relator, desembargador Vasco Della Giustina - atual 3º vice-presidente do TJRS - concluiu seu voto afirmando que "a doação para os gatos não se constitui nem em testamento, nem em codicilo".

A Câmara mandou que todo o patrimônio fosse partilhado entre os três irmãos da advogada falecida e os sobrinhos que representavam o quinhão relativo a um outro irmão que já morrera. A demanda chegou até o STJ, que confirmou a decisão da Justiça gaúcha. (Proc. nº 597.270.347).

Fonte: Espaço Vital


http://www.protetoresvoluntarios.com.br/portal/modules/news/article.php?storyid=256

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Sogra faz testamento e exclui a nora (cláusula restritiva em testamento é válida)

Cláusula restritiva em testamento é válida

Cláusulas restritivas impostas a testamento sobre bens deixados para herdeiro continuam valendo mesmo que não tenha sido declarada justa causa no prazo de um ano estabelecido em lei. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça impediu que a nora da testadora concorresse à metade dos bens da herança deixados ao filho e herdeiro.

A ministra do STJ, Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que o testamento foi elaborado ainda sob a vigência do antigo Código Civil (1916), mas que a morte, evento que abre a sucessão, ocorreu durante a vigência do prazo de um ano da entrada em vigor do atual Código Civil (2002). A sogra, sendo a testadora, estaria obrigada a declarar a justa causa, mas morreu três meses antes de se esgotar o prazo para justificar-se.

Segundo a relatora, o Código Civil antigo não exigia justificativa para a imposição das cláusulas restritivas ao testamento, o que só passou a ocorrer a partir da vigência do novo Código Civil. Pelas regras antigas, também não valia a aplicação retroativa, ou seja, ainda que o testamento tivesse sido feito na vigência do código anterior, as cláusulas continuam valendo. 

Ao elaborar seu testamento, a sogra valeu-se de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade para impedir que a nora, casada com o filho sob regime de comunhão universal de bens, concorresse à meação dos bens da herança do marido. Ainda na primeira instância, foi decidido que a nora não poderia concorrer à meação sobre a parte dos bens do marido, ainda que casados sob regime de comunhão universal de bens. Ela apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que decretou a insubsistência da restrição imposta no testamento. O TJ decidiu que a nora teria direito à sua parte.

O herdeiro entrou com recurso no STJ. Alegou que a insubsistência das cláusulas restritivas somente poderia ser declarada se a sucessão tivesse sido aberta no prazo de um ano após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Assim, sua mãe teria ainda cerca de três meses para aditar o testamento com a devida justa causa necessária.

A ministra Nancy Andrighi entendeu que não houve descompasso ou descumprimento, por parte da testadora, da regra prevista no Código Civil/02: "Apenas foi colhida por fato jurídico – morte – que a impediu de efetuar imposição legal, que só a ela cabia, em prazo que ainda não se findara. Não há que se invocar a intenção, portanto, do que seria ou não realizado pela testadora. Se deixou de fazê-lo e poderia tê-lo feito acaso o evento morte não tivesse ocorrido, não há que se tornar insubsistente a sua vontade explícita manifestada em testamento ", definiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-ago-27/clausula-restritiva-impede-nora-participar-divisao-bens

Exposição a inflamáveis garante adcional

Exposição a inflamáveis garante adcional

O contato diário por cerca de 15 minutos com substâncias inflamáveis garante o recebimento de adicional por periculosidade. Foi o que determinou a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso. Para ela, o tempo reduzido de exposição não importa redução do risco. O processo analisado foi o de um tratorista que trabalhou para a Usina São Martinho, em Pradópolis (SP).

A 8ª Turma modificou a determinação do TRT da 15ª Região, que havia excluído, da sentença originária, o pagamento do adicional. Para a segunda instância, "os quinze minutos diários com o perigo não ensejam o direito ao adicional de periculosidade". Segundo o TRT, este era o tempo em que o tratorista ficava ao lado da bomba ou do caminhão comboio durante a operação de abastecimento.

No laudo da perícia, foi relatado que o abastecimento com o caminhão comboio era uma atividade perigosa. E que o trabalhador permanecia, apesar do pouco tempo, em área de risco devido à presença de inflamáveis. A ministra Cristina Peduzzi ressaltou que, em regra, "o tempo de exposição do empregado ao risco é irrelevante para fixação do direito".

A relatora destacou, ainda, a dupla finalidade do adicional de periculosidade: compensar o empregado, "que trabalha em condições nas quais sua integridade física ou sua vida estão em perigo"; e desestimular o empregador, "para evitar que se acomode, deixando de buscar meios mais seguros de realização do trabalho dos empregados". Para a ministra, "não é o tempo que deve ser extremamente reduzido, mas, sim, o risco". A decisão da 8ª Turma é objeto de Embargos de Declaração por parte da Usina. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR 468/2003-029-15-00.5


Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-ago-27/exposicao-inflamaveis-15-minutos-adicional-periculosidade

Lei transfere para vítima decisão de mover ação

Lei transfere para vítima decisão de mover ação

A vítima de violência sexual é que terá de decidir se quer processar, criminalmente, o agressor. O artigo 225 da Lei 12.015, que entrou em vigor no início de agosto, transfere a decisão para a vítima mesmo em casos de estupro qualificado, em que há lesões graves. Com a nova regra, vítimas de agressores que já estão sendo processados poderão, ainda, ter de confirmar à Justiça, no prazo de seis meses, se querem continuar com a ação.

De acordo com a regra antiga, no caso de violência que resultasse lesão grave, a ação penal era pública incondicionada, ou seja, não dependia da vontade da vítima para processar o agressor. De acordo com a nova lei, apenas casos que envolvam menores de 18 anos não dependerão de queixa ou representação da vítima para que seja movida a ação. "Antes, na grande maioria dos casos de estupro, a ação penal era privada, hipótese que não mais existe, porém, em relação a forma qualificada, a ação penal passou a ser condicionada à representação", explicou o advogado Sergio Pita.

Contra esse dispositivo da Lei 12.015/09, o procurador do Ministério Público Federal no Rio de Janeiro Artur Gueiros entrou com representação na Procuradoria-Geral da República para que a instituição questione no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da lei neste ponto.

Embora reconheça os avanços da legislação quanto à proteção de crianças e adolescentes, Gueiros afirma que o legislador cometeu um grande equívoco ao mudar os dispositivos que tratam da atuação do Estado, independentemente da vontade da vítima, nos casos de estupro que geraram lesões graves como aborto e contaminação por HIV, entre outros.

Para Gueiros, este dispositivo atenta contra a dignidade humana, garantida na Constituição Federal. "Tal disciplina legal afronta flagrantemente a dignidade sexual, parcela relevante da dignidade da pessoa humana, bem jurídico consagrado pelo Constituinte de 1988", disse o procurador na representação.

Além disso, o procurador chama a atenção para os efeitos que podem acarretar a nova lei em casos que já tramitam no Judiciário. Como a lei penal retroage em benefício do réu, disse, as vítimas de casos em que a ação penal não era condicionada à representação, terão de manifestar a vontade de que a ação prossiga.

"Isso pode gerar um caos na Justiça", disse Gueiros. Isso porque, explica, o Judiciário terá de intimar as vítimas, que, às vezes, decidem mudar de região por conta do que aconteceu. Como o prazo para a representação ao Ministério Público sobre a vontade de mover a ação é de seis meses a partir da revelação da identidade do autor da agressão, o procurador disse que, com a nova regra, a vítima deverá se manifestar no prazo de seis meses a partir do momento em que a lei entrou em vigor.

Para o professor da FGV Direito Rio, Thiago Bottino, se for considerado apenas o texto da lei, a situação da vítima melhora em parte. "Em vez de contratar advogado, basta representar para que o MP promova a ação penal", diz. A advogada Kátia Tavares, do Instituto dos Advogados Brasileiros, concorda. "Muitas pessoas sem recursos não conseguiam apresentar a queixa-crime no prazo. Com a nova regra, isso acaba. A vítima não precisa ter advogado, basta entrar com representação", afirma.

Thiago Bottino acredita que a lei também piorou em parte a situação das vítimas. "A lei passou a exigir representação para aquelas vítimas pobres e também nos casos em que o crime foi cometido com abuso de pátrio poder e figuras equiparadas", explica.

"Os casos de violência sexual que resultem lesão de natureza grave ou a morte da vítima, deveriam continuar sendo processados em ação penal pública incondicionada, dada a gravidade do resultado", disse Sergio Pita. Entretanto, ele entende que nos casos de vítimas menor de 18 anos ou pessoa vunerável, a ação deveria ser condicionada à representação. "Os crimes sexuais estão ligados a intimidade da vítima, dessa forma, não vejo, com bons olhos, a possibilidade do Ministério Público promover ação penal quando não está respaldado expressamente pela vítima ou por seus representantes legais", afirmou.

Interpretação constitucional

O professor Bottino explica, que além da lei, já há uma interpretação jurisprudencial sobre o assunto. "O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado que o estupro é crime de ação penal pública incondicionada quando praticado com violência real", afirma. Ele citou o Verbete 608, da Súmula do STF, e que violência real é o efetivo emprego de força sem a qual o crime de estupro não se consumaria.

O professor também entende que as vítimas que não se enquadrarem nas hipóteses do verbete 608 deverão ser intimadas para manifestar o interesse de que o autor do crime continue sendo processado. "Aconteceu um processo semelhante nos crimes de lesão corporal culposa quando da edição da Lei 9.099/95."

"Vai dar um certo trabalho cartorário, mas não é algo tão complicado considerando que o volume de casos de estupro não é tão grande como os de tráfico, furto, roubo, estelionato ou homicídio. Talvez, o maior problema fique concentrado nos casos que ainda estão na delegacia, mas uma campanha de informação ajudaria bastante", afirmou Bottino.

O promotor de Justiça do Rio de Janeiro Paulo Rangel considera a mudança uma "monstruosidade jurídica". "Se a vítima, maior e capaz, morrer, quem vai representá-la? O crime ficaria impune", disse. Para o promotor, a interpretação que deve ser dada à lei é a de que a ação pública é condicionada, salvo se resultar em lesão grave, morte ou a vítima for menor. Se a lei veio para punir casos que são gritantes, diz, não há porque entender de forma diferente.

Para Rangel, não seria necessário uma representação sustentando a inconstitucionalidade do dispositivo. "Basta aproveitar o máximo do texto legal e interpretá-lo conforme a Constituição."

Clique aqui para ler a representação.


Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-ago-27/lei-crimes-sexuais-transfere-vitima-decisao-mover-acao


quinta-feira, 27 de agosto de 2009

ALERTA AOS EMPREGADORES DAS RESPONSABILIDADES SOBRE INFECÇÃO DE GRIPE H1N1

ALERTA AOS EMPREGADORES DAS RESPONSABILIDADES SOBRE INFECÇÃO DE GRIPE H1N1

Fonte: MPT/PE - 18/08/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) faz um alerta sobre as responsabilidades do empregador quanto aos cuidados com os trabalhadores em relação à gripe H1N1.

O procurador-chefe da PRT6ª Região explicou que as empresas que puserem seus empregados em risco poderão sofrer sanções penais e civis. Algumas instituições estão concedendo licença médica às empregadas que estão grávidas, a exemplo do Ministério Público do Trabalho, em estados da federação onde há gestantes, e do Ministério Público do Estado (MPE), medida que entrou em vigor desde a semana passada. Ele disse que é dever do empregador e também do trabalhador não negligenciar a doença.

Segundo o Ministério da Saúde há algumas pessoas que fazem parte do grupo de risco quando da contaminação com a nova gripe, as quais necessitam de maior monitoramento e até de medidas que visam impedir qualquer contaminação.

Esse grupo de risco é composto por:

  • Idosos acima de 60 anos;

  • Crianças menores de dois anos;

  • Gestantes;

  • Pessoas com diabetes;

  • Pessoas com doença cardíaca`;

  • Pessoas com doença pulmonar ou renal crônica;

  • Pessoas com deficiência imunológica (como pacientes com câncer, em tratamento para AIDS), e;

  • Pessoas com doenças provocadas por alterações da hemoglobina, como anemia falciforme.

No caso do empregador, o procurador do Trabalho acrescentou que "a empresa tem que tomar medidas protetivas, pois cabe à empresa a proteção e saúde do trabalhador", enfatizou, acrescentando que quando o trabalhador estiver exposto à situação de grave e iminente risco, a empresa terá que arcar com as responsabilidades.

No caso das gestantes e considerando a obrigação do empregador quanto às normas de segurança e saúde, podería-se tomar, como prevenção, as seguintes medidas:

  • Afastar a gestante, por tempo indeterminado, através da licença remunerada;

  • Encaminhá-la para o médico do trabalho da empresa para que este conceda, após avaliação, o afastamento por auxílio-doença;

  • Estabelecer um acordo junto ao sindicato da categoria, concedendo uma licença não remunerada em razão de força maior, até que o período de contaminação se esgote ou até que se tenha o atestado médico estabelecendo o início da licença;

  • Conceder as férias à gestante, desde que já tenha um período aquisitivo vencido e que o término das férias não coincida com o início do afastamento de licença maternidade;

Para o empregado que estiver com gripe, a orientação é que procure o serviço de saúde e confirme ou não a suspeita da gripe H1N1. Para o empregador, ele deve liberar o empregado para ida ao médico para avaliação de riscos no ambiente laboral.

Ao receber a denúncia, o Ministério Público do Trabalho em Pernambuco irá instaurar inquérito e apurar a denúncia juntamente com a Vigilância Sanitária. "Dependendo do grau de periculosidade, a empresa pode ser interditada ou até mesmo fechada".

OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS

OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DOS  EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS

Equipe Guia Trabalhista

Os exames médicos são obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício.

As condições e procedimentos deverão ser realizados de acordo com as disposições contidas na NR – 7.

Admissional  -  deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.

Periódico   -  deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

  • a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

  • de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores:

  • anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

  • a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

De retorno ao trabalho  -  deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

De mudança de função  - deverá ser realizado por mudança de função  a e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

Demissional  -  no exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

  • 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;

  • 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias:

  • A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;

  • A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

O QUE A PREVIDÊNCIA CONSIDERA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA?

O QUE A PREVIDÊNCIA CONSIDERA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA?

Sérgio Ferreira Pantaleão

O art. 4º da EC 20/98 dispõe que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, é o que dispõe o § 10 do art. 40 da Constituição Federal.

O art. 59 do Regulamento da Previdência Social (RPS) considera como tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

 

O art. 32, inciso II, § 22 dispõe que considera-se como período contributivo para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime da Previdência Social.

 

Decreto 6.939/2009, publicado em 19.08.2009, acrescentou ao § 22 que para os demais segurados, inclusive o facultativo, considera-se período contributivo o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de que trata o Regulamento da Previdência Social.

 

De acordo com o art. 60 do RPS, até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

 

I)         O período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;

II)       O período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;

III)     O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

IV)     O tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social;

V)       O período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

VI)     O período de contribuição efetuada como segurado facultativo;

VII)   O período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;

VIII)    O tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;

IX)     O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

X)       O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

XI)     O tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;

XII)   O tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;

XIII)    O período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

XIV)    O período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

XV)  O tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;

XVI)    O tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122 do RPS;

XVII)  O período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122 do RPS;

XVIII)   O período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária  esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;

XIX)   O tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

XX)  O tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; e

XXI)   O tempo de contribuição efetuado pelo servidor público:

a)     Ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

b)     Ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social; e

c)     Contratado por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

XXII) tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

O § 1º do art. 60 dispõe ainda que não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista no RPS ou por outro regime de previdência social. 

Conforme dispõe o § 7º do art. 89 da Lei 8.212/91, o beneficiário não poderá antecipar os pagamentos das contribuições para efeito de recebimento de benefícios.

Trecho extraído da Obra Direito Previdenciário utilizado com permissão do autor.

VEÍCULO FORNECIDO PELA EMPRESA PARA USO EM SERVIÇO NÃO CARACTERIZA SALÁRIO "IN NATURA”

VEÍCULO FORNECIDO PELA EMPRESA PARA USO EM SERVIÇO NÃO CARACTERIZA SALÁRIO "IN NATURA"

Fonte: TST - 20/08/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

O veículo fornecido pela empresa para uso em serviço não pode ser considerado salário in natura, mesmo quando utilizado pelo empregado para fins particulares.

Esse entendimento, consagrado na Súmula nº 367 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado recentemente pela Oitava Turma do TST no julgamento do recurso de revista de uma companhia de petróleo.

A questão começou a ser debatida quando um ex-auxiliar de vendas da empresa, demitido sem justa causa, após quase oito anos de serviços prestados, entrou com ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Vitória, no Espírito Santo. O trabalhador requereu, entre outros créditos, a integração do carro fornecido pela empresa ao salário, com reflexos no 13º salário, horas extras, férias, aviso prévio, repouso semanal remunerado e FGTS.

O ex-empregado sustentou que usava o automóvel da empresa em tempo integral. Com a ajuda de testemunha, provou que o carro permanecia com ele nos fins de semana e no período de férias. Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) concordaram que o veículo era fornecido não só para o trabalho, mas também pelo trabalho, caracterizando, portanto, salário utilidade.

O TRT esclareceu ainda que o percentual de 5% do salário mensal recebido pelo empregado (que era de R$ 2.578,58), estipulado como valor do salário in natura correspondente ao veículo, era razoável. Isso por que o artigo 458, parágrafo 1º, da CLT  limita o percentual máximo do salário utilidade habitação e alimentação, por exemplo, respectivamente, a 25% e 20% do salário do trabalhador. No entanto, no caso da modalidade transporte, não há limitação legal.

Durante o julgamento do recurso de revista na Oitava Turma, o advogado do trabalhador defendeu que a decisão do Regional não poderia ser reformada porque implicaria no reexame de fatos e provas – atribuição vedada ao TST. Só que, na avaliação da relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, de fato, a decisão regional era conflitante com a jurisprudência do TST, conforme sustentou a companhia.

Segundo a relatora, o caso em discussão se enquadrava perfeitamente nos termos da Súmula nº 367, inciso I, do TST, que estabelece que o veículo fornecido ao empregado para a realização do trabalho, mesmo quando utilizado em atividades particulares, não tem natureza salarial. ( RR – 811/1999-004-17-00.7).

Novo procedimento do júri é grande progresso

"Novo procedimento do júri é grande progresso"






A nova Lei do Júri (Lei 11.689/08) é um grande progresso no sentido de mostrar para a máquina do Judiciário que o processo não pode se eternizar. A aplicação do princípio da oralidade e a determinação de que a audiência seja feita num único dia leva a um julgamento mais rápido, um prazo razoável para a defesa e a acusação. A opinião é do especialista em júris e ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos.

O advogado diz que, há algumas semanas, participou do primeiro júri de uma pessoa que cometeu um homicídio em 1999. "Esses casos não são excepcionais. São a rotina e a regra dos processos penais. Lentos, demorados, mesmo quando não se tenta segurar o júri por meio de recursos sucessivos. É quase uma recusa em fazer a prestação jurisdicional", considera o advogado ao comemorar a entrada em vigor do novo procedimento do júri.

Apesar dos elogios, ele apontou dois defeitos na norma. Para o advogado, que participou nesta quarta-feira (26/8) do 15º Seminário Internacional do IBCCrim, em São Paulo, o aumento do tempo destinado para a réplica e tréplica, previsto no artigo 477 da lei, pode privilegiar a defesa. Ele conta que recentemente fez parte da acusação em um júri. O advogado que falou depois em defesa do réu "ficou uma hora e meia dançando em vários temas e não tocou nos pontos principais da defesa". 

Segundo Bastos, o advogado citou laudos importantes para uma possível absolvição do seu cliente, mas não entrou em detalhes. Fez isso com a intenção de usar a tréplica e, aí sim, apresentar os seus melhores argumentos, já que a acusação não poderia mais falar. Percebendo a estratégia da defesa, Bastos decidiu não usar a réplica. "O advogado chegou a empalidecer quando viu que não teria tréplica", conta. O réu foi condenado a 16 anos de prisão.

O ex-ministro da Justiça diz que a situação criada com o remanejo do tempo lembra a época em que a acusação e a defesa tinham três horas para falar e a réplica era de uma hora. "Em um júri que acompanhei, o promotor Nilton Silva ficou duas horas enrolando. A defesa ficou perdida, sem saber muito bem para onde ir. Na réplica, o promotor veio com tudo, atacando violentamente."

Um problema que precisa de solução, na opinião do advogado, é o vazio criado com a desnecessidade de leitura do relatório pelo juiz. "No processo antigo, bem ou mal, o juiz lia o relatório para o jurado. Hoje, não. O texto do relatório é entregue ao jurado um pouco antes da decisão e ninguém lê", diz.

Por conta disso, ele entende que os jurados chegam despreparados para dar o veredito final. Uma maneira de solucionar o problema, sugere, é a entrega de memorial ao jurado, instrumento criado pelo jurista Evandro Lins e Silva, como conta Bastos, mas visto com maus olhos pela acusação. Esta seria uma forma de esclarecer os fatos a quem vai julgar.

Ao contrário desse considerado retrocesso, as mudanças na pronúncia foram entendidas como avanços pelo criminalista. A exigência de apresentação pela acusação de indícios "suficientes" de autoria sinaliza para o juiz que não basta qualquer indício. "É preciso algo que robusteça e consolide a convicção de que precisa mandar o réu para o júri. Não bastam indícios, mas indícios suficientes."

A acusação
O promotor de Justiça do Rio de Janeiro, Paulo Rangel, participou do mesmo painel no seminário em São Paulo e discordou de Márcio Thomaz Bastos quanto à audiência única. "Não gosto do processo rápido", disse, ao observar que a Justiça não foi feita para ser rápida, mas para que a apuração seja feita com calma, sem afobação.

No Rio, segundo ele, não se está conseguindo cumprir esta regra porque sempre falta alguma testemunha, já que o número de testemunhas é muito grande porque os crimes no geral são cometidos por mais de uma pessoa. A audiência vai sendo adiada e vai cria-se uma bola de neve, nas palavras do promotor. Outra desvantagem apontada por Rangel é o fato de o advogado de defesa não poder orientar o seu cliente depois dos depoimentos. "A audiência não ajuda a defesa", entende.

O fim do protesto por novo júri, como a extinção dos artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal, também foi criticado por Rangel. Este era um recurso processual privativo da defesa, que somente se admitia quando a sentença condenatória fosse de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos. Para o promotor, esta previsão poderia existir para situação como quatro votos a três pela condenação.

"Demos um tiro no pé quando revogamos o protesto. A luta para acabar com o protesto é uma luta contra você mesmo. A defesa dos direitos do outro é a luta para defender o seu próprio direito", analisou Rangel.

Durante a palestra, ele também chamou atenção para o fato de que o juiz foi autorizado pela nova redação do artigo 156 do CPP a fazer diligências ex officio. Fazer essa concessão é um perigo, na opinião do promotor. Segundo ele, se o juiz é bom, vai pedir diligências para procurar provas em benefício do réu. Se for ruim, poderá usar isso para punir o réu. "Fizeram a reforma, mas passaram por cima do sistema acusatório e o juiz poderá buscar provas." 

Cessão de crédito por instrumento particular só é eficaz em relação a terceiro se registrada em cartório

Cessão de crédito por instrumento particular só é eficaz em relação a terceiro se registrada em cartório

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que a cessão de crédito realizada por instrumento particular não tem eficácia contra terceiros se não for registrada em cartório. A tese foi apreciada no julgamento de um recurso especial em que o sócio de um posto de combustíveis de São Paulo tentava receber o crédito no valor de R$ 55 mil que detinha no estabelecimento.


Ele propôs uma ação a fim de cobrar a quantia dos demais sócios no posto, valor que passou à sua titularidade após uma cessão de crédito feita por um antigo cotista da empresa por meio de documento não registrado em cartório (instrumento particular).


O mérito da ação sequer foi julgado pela primeira e pela segunda instância da Justiça paulista. Os juízes entenderam que o pedido era juridicamente impossível (não tinha amparo em lei) e que os demais sócios do posto eram partes ilegítimas para figurar na condição de réus porque a dívida seria da empresa, não deles como pessoas físicas. 

No recurso interposto no STJ, o sócio supostamente lesado pedia a reforma da decisão de segunda instância. Entre outros aspectos, ele argumentou que o pedido era sim juridicamente possível porque a cessão do seu crédito teria sido feita seguindo a exigência prevista no artigo 1.069 do Código Civil de 1916 (lei em vigor à época do negócio), ou seja, com devida notificação da operação de cessão, por correio, aos demais sócios.


O mérito do recurso endereçado ao STJ também não foi julgado pela Quarta Turma. Diferentemente da Justiça paulista, os ministros do colegiado reconheceram que o pedido era juridicamente possível porque não há lei que impeça a cobrança do crédito cedido. No entanto, acabaram não conhecendo do recurso por outro fundamento: ilegitimidade passiva dos devedores (sócios) para responder pela dívida.


Para os ministros, ao ceder crédito por instrumento particular, quem fez essa cessão teria que observar os requisitos e solenidades legais previstas no artigo 135 do Código Civil de 1916 (lei em vigor à época do negócio). A principal exigência da lei é o registro público do documento de cessão no cartório competente. Essa exigência também está presente no artigo 129, parágrafo 9º, da Lei de Registros Públicos.


O documento particular de cessão de crédito celebrado entre o antigo cotista do posto e o sócio que ingressou com ação de cobrança não foi registrado em cartório. Por essa razão, seguindo o voto do relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, os demais integrantes da Quarta Turma entenderam que, ainda que sirva de prova do negócio (cessão), o documento não poderia produzir efeitos em relação aos demais sócios do posto. Como é ineficaz, os últimos não poderiam figurar como réus no processo (ilegitimidade passiva).


A legislação atual prevê que a cessão de crédito poder ser feita tanto por instrumento público quanto por particular. Se for realizada da primeira forma, não há necessidade de registro para que ela valha contra terceiros. Se for pela segunda, é exigido o registro em cartório.


Entre outros aspectos, o registro feito em cartório tem o objetivo de conceder segurança jurídica aos negócios, garantindo que terceiros, por meio da publicidade, tomem conhecimento de sua existência. Também dá a certeza de que os negócios resultaram da efetiva vontade das partes que os celebraram.Coordenadoria de Editoria e Imprensa. CONJUR.

Exposição a inflamáveis, mesmo por pouco tempo, garante periculosidade

Exposição a inflamáveis, mesmo por pouco tempo, garante periculosidade


O contato diário por cerca de quinze minutos com substâncias inflamáveis durante abastecimento de veículo possibilita, de acordo com julgamento da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o recebimento de adicional de periculosidade. No caso de um tratorista que trabalhou para a Usina São Martinho, em Pradópolis (SP), o tempo reduzido de exposição não importou redução do risco, segundo o entendimento da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista. 

A Oitava Turma modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que havia excluído, da sentença originária, o pagamento do adicional. Para o Regional, "os quinze minutos diários com o perigo não ensejam o direito ao adicional de periculosidade". Segundo o relato do TRT/Campinas, este era o tempo em que o tratorista ficava ao lado da bomba ou do caminhão comboio durante a operação de abastecimento.


No laudo, o perito relatou que o abastecimento com o caminhão comboio era uma atividade perigosa, e que o trabalhador permanecia, apesar do pouco tempo, em área de risco devido à presença de inflamáveis. Por esse mesmo raciocínio, a ministra Cristina Peduzzi ressalta que, em regra, "o tempo de exposição do empregado ao risco é irrelevante para fixação do direito". A relatora destacou a dupla finalidade do adicional de periculosidade: compensar o empregado, "que trabalha em condições nas quais sua integridade física ou sua vida estão em perigo"; e desestimular o empregador, "para evitar que se acomode, deixando de buscar meios mais seguros de realização do trabalho dos empregados". Para a ministra, "não é o tempo que deve ser extremamente reduzido, mas, sim, o risco". A decisão da Oitava Turma é objeto de embargos de declaração por parte da Usina. (
 RR 468/2003-029-15-00.5). (Lourdes Tavares). Assessoria de Comunicação Social. Tribunal Superior do Trabalho.