sexta-feira, 11 de junho de 2010

Saiba como otimizar tempo e montar estratégias de estudos eficientes

Material postado no blog: http://quelquechoise.blogspot.com/2009/08/saiba-como-otimizar-tempo-e-montar.html

"O candidato deve entender que estudar para concurso é um empreendimento". Esta é uma das principais lições ensinadas por Rogério Neiva, Juiz do Trabalho, professor em cursos preparatórios para concursos e palestrante na Feira do Candidato, evento que acontece de quinta-feira (23/7) a domingo (26/7), em Brasília. 

Para o professor, o concurseiro deve reconhecer que, como empreendimento, o estudo para concursos exige preparação e planejamento. A partir daí ele estará disposto a assumir um compromisso sério com seu objetivo. Pensando nisso, o CorreioWeb esteve lá para descobrir e trazer todas as dicas de métodos e técnicas eficientes para que você possa se preparar para as provas de concursos. Confira:


Como planejar seus estudos
Antes de devorar livros, simulados e cadernos, é preciso definir as matérias e os conteúdos a serem trabalhados. Quem pensa que isso só pode ser feito depois do lançamento do edital da seleção desejada está muito enganado. 

Na opinião do professor, o concorrente não pode "ser refém" do edital. "Uma pessoa que espera o edital sair para começar a se preparar é como um atleta que espera as eliminatórias das Olimpíadas para treinar", explica. A dica é se informar sobre o conteúdo das provas do certame para montar com eficiência a grade de estudos. 

O próximo passo, depois de definidas as matérias, é escolher a bibliografia. Os critérios a serem utilizados para a seleção dos livros devem se basear na credibilidade dos autores e das editoras. Além disso, é preciso verificar se as obras estão atualizadas e se são adequadas ao perfil do concurso desejado. 

Depois disso é necessário classificar as disciplinas por importância. As matérias essenciais devem ser analisadas com mais profundidade. Para saber qual conteúdo tem prioridade, o concurseiro deve levar em conta os seguintes fatores: quantidade de questões que serão cobradas na prova, peso das questões e nível de dificuldade do assunto. 


Grade de estudos
De acordo com Rogério Neiva, para montar uma boa grade de estudos o candidato deve, em primeiro lugar, ser totalmente sincero na hora de avaliar quanto tempo e disposição ele terá disponíveis. É preciso observar com atenção a quantidade de matérias, o tempo necessário e os melhores horários para cada concurseiro. As disciplinas devem ser agrupadas por afinidade entre si, ou seja, matérias que se complementam ou se parecem. 

"Não é melhor estudar uma disciplina inteira antes de passar para outra?", você pode estar se perguntando. A resposta, para o professor Rogério, é não. Ele explica que as disciplinas geralmente estão interligadas e isso facilita o aprendizado como um todo. "Há uma compreensão sistêmica do conteúdo programático", argumenta. Além disso, ao alternar o conteúdo de estudo, a probabilidade de desgaste e desânimo diminui consideravelmente. 


Metas e objetivos
Depois de montar a grade de conteúdo e uma rotina adequada ao seu perfil, o candidato só terá um objetivo a cumprir: terminar o programa de estudos dentro do prazo estipulado. Caso contrário, no dia da prova o concurseiro estará sujeito ao acaso, já que terá de "torcer" para que o conteúdo cobrado seja aquele que ele tenha estudado. "Aí a prova se transforma em loteria", avisa Rogério Neiva. 

O professor afirma que este método funciona para todos os tipos de candidatos. Mesmo aqueles que têm filhos e trabalham o dia inteiro podem conseguir cumprir metas eficientes de estudo e garantir uma preparação eficaz. "A diferença é o tempo. Quem apenas estuda para concurso terá mais tempo para se dedicar e, por isso, cumprirá suas metas em um prazo mais curto. Aqueles que não têm tanta disponibilidade devem demorar um pouco mais, mas a qualidade do aprendizado é a mesma", afirma. 


Manutenção e aperfeiçoamento
A segunda fase do plano de estudos requer um novo planejamento para a montagem de outra grade de horários. Desta vez, o concorrente deve se organizar para trabalhar com revisões do conteúdo, fazer exercícios, se informar melhor sobre as disciplinas através de sites e periódicos especializados e tirar dúvidas. 

Esta é também a etapa em que Rogério Neiva recomenda o estudo em cursos preparatórios. "Neste ponto, o candidato já estudou o suficiente e agora é a hora de suprir suas deficiências". O cursinho pode ser bastante útil na preparação para as disciplinas mais complexas, como matemática financeira, por exemplo ou qualquer outra em que o candidato perceber maior grau de dificuldade. 


Motivação
Existem técnicas que podem ajudar os concurseiros a não desanimarem e manterem o foco nos seus objetivos. Uma das dicas de Rogério Neiva é a escolha de um lugar ideal para estudos. O mais indicado é uma biblioteca. "Se a sua casa não tiver geladeira, fogão, cama, televisão, sofá e internet, você pode estudar lá", brinca. 

O professor defende que a gestão das condições emocionais é fundamental para a obtenção de maior rendimento e concentração. Para se manter motivado, o candidato deve, acima de tudo, acreditar na aprovação. "Se você não acredita, você não se esforça. E se você cumpre suas metas de estudo dentro do prazo, você tende a acreditar", pontua. 

De acordo com Rogério, do ponto de vista racional, o concurseiro deve sempre se lembrar que, biologicamente, a mente humana é própria e adequada para o aprendizado e, portanto, ela é capaz de reter todo o conteúdo que precisa. O candidato também não deve se esquecer de que montou uma grade de estudos eficiente e cumpriu suas metas dentro do prazo. Por isso ele está bem preparado. 

Segundo o professor há também o lado emocional. Exercícios de visualização mental da conquista do objetivo ajudam bastante. "Tente se imaginar na cerimônia de posse, visualizar seu nome no Diário Oficial e até no contra-cheque. Você vai perceber que estará mais bem disposto e confiante", ensina.

Da nomeação à estabilidade no cargo público efetivo!

Material postado no blog: 



1- Existem no serviço publico federal, cargos públicos efetivos, cargos públicos em comissão e cargos públicos temporários.

2- Cargos públicos efetivos conduzem à estabilidade no serviço público. Cargos Públicos em Comissão são de livre nomeação e livre exoneração, neste caso, há uma autoridade, dona do cargo de confiança, que nomeia e exonera livremente. Cargos públicos temporários existem para atender uma excepcional necessidade pública e são como estabelece o nome, exercidos por um determinado tempo e se extinguem quando vence o prazo ou cessa a necessidade pública que os originou.

3- Vamos, neste momento, estudar os cargos públicos efetivos.

4- Anterior á CF de 1988 existiam formas de provimento a cargos públicos efetivos que foram, pela constituição, banidas, exemplo: acesso, ascenção e promoção. No caso do ministério da fazenda, por exemplo, o servidor prestava concurso para o cargo de técnico do tesouro nacional, na época nível médio, e uma vez técnico podia ascender ao cargo de analista do tesouro nacional, nível superior. Hoje não existe mais essa possibilidade, um técnico para ser analista deve fazer concurso público para analista.

5- Por que a exigência do concurso público? Por que a constituição afirma que todos os brasileiros são iguais perante a lei, a despeito de algumas autoridades, caso do presidente do Senado José Sarney, afirmarem que não são cidadãos comuns (até hoje busco entender o que é um cidadão comum e um incomum, talvez o incomum seja um que não respeite as leis) a constituição vai contra essa interpretação. E sendo todos iguais devem ter iguais oportunidades para ocuparem um cargo público. (alguns, no entanto, ainda buscam por meio de atos secretos, amizades e parentescos com cidadãos incomuns, mais privilégios que outros) Para que as oportunidades sejam iguais é que se estabelece o concurso público como prévia condição para provimento de cargo público efetivo.

6- O cargo público efetivo é criado por lei, com denominação própria e é pago pelos cofres públicos. Somente a lei pode criar cargos públicos e ao se criar deve-se disponibilizar no orçamento público condições para que eles sejam remunerados. Servidor público é a pessoa que ocupa um cargo publico e assume as obrigações e passa a ter os direitos pertinentes ao cargo.

7- O cargo público efetivo, após 3 anos de efetivo exercício e avaliação de desempenho, conduz o seu ocupante à estabilidade no serviço público, observe que não há estabilidade no cargo público.

8- O cargo público efetivo conduz a estabilidade após um processo cujos procedimentos são: prévia aprovação em concurso público, nomeação (mediante ato administrativo de autoridade competente de cada poder), posse, exercício e estágio probatório.

9- As regras do concurso público devem estar listadas no edital (convocação do concurso). O concurso pode ser só de provas ou de provas e títulos (dependendo do cargo a ser ocupado), terá validade máxima de dois anos ( o prazo de validade do concurso público é ato discricionário da administração pública, pode ser de um ano, 3 meses, até dois anos) e pode ter seu prazo de validade prorrogado uma única vez e por período igual ao fixado como prazo de validade no edital.

10- O candidato deve ser aprovado no concurso público e deve além de obter aprovação ser classificado dentro do número de vagas que está disputando.

11- Um concurso pode ser aberto sem um numero de vagas especifico, pode ser aberto, por exemplo, para cadastro de reserva, significa que os candidatos aprovados serão classificados em ordem decrescente da nota de aprovação, da maior para a menor e ficarão aguardando que quando surgirem vagas, exonerações, demissões, aposentadorias dos antigos ocupantes dos cargos efetivos, eles deverão ser nomeados.

12- Entendimento do STF e agora pacificado pelo STJ estabelece que, a partir de agora, se um candidato for aprovado em um concurso público dentro do número de vagas anunciado no edital terá direito objetivo à nomeação. O que significa isso? Antes desse entendimento um órgão ou entidade pública poderia abrir concurso, por exemplo, para preencher 100 vagas de cargos públicos efetivos e realizado o certame nomear somente 3 ou 4 aprovados, e em Goiás já houve casos e de não nomear nenhum aprovado e deixar vencer o prazo de validade do concurso, neste caso, os aprovados não tinham qualquer direito. Havia uma antiga discussão, órgãos e entidades colocavam em disputas cargos públicos vagos, (sem pretensão de ocupá-los), atraiam milhares de candidatos que pagando inscrições no concurso geravam recursos, muitas vezes utilizados por esses órgãos e entidades para custearem despesas de 13º salários de seus servidores e vencido o prazo de validade da concorrência se sentiam lubridiados sem qualquer possibilidade de defesa. Hoje, com essa decisão do STJ, sendo especificado no edital o numero de vagas e o candidato se classificando dentro desse limite tem direito de reclamar, inclusive em vias judiciais.

13- Feito a prova do concurso público e aprovado e classificado, o candidato se não classificado dentro de número de vagas do certame terá direito subjetivo à nomeação.

14- A nomeação é o único ato de provimento de cargo público originário. Há nomeações para cargos públicos efetivos, em comissão e inclusive temporários. A nomeação é ato administrativo discricionário da autoridade pública, assinado por autoridade competente de cada poder. 

15- Uma vez nomeado o candidato ainda não está completamente investido no cargo público, a investidura se completará com a posse. Nomeado o candidato terá prazo de 30 dias para se apresentar à administração pública e comprovar preencher os requisitos exigidos no edital, deverá também se submeter a exames médicos e psicológicos e se mostrar apto a ocupar o cargo almejado. O prazo de 30 dias é improrrogável.

16- Vencido o prazo de 30 dias e o candidato não se apresentando para a posse, ele pessoalmente ou seu procurador nomeado para esse evento, visto que a posse pode se dar por meio de procuração, o ato de provimento de nomeação, assinado pela autoridade competente do poder, será tornado sem efeito, perderá a validade e neste caso se convocará o proximo candidato classificado para a nomeação.

17- Na posse, que se dará em ato solene, o candidato será então definitivamente investido no cargo público, apresentará declaração de bens e de ocupar ou não outro cargo, emprego ou função pública e assinará o termo de posse no qual constam os direitos, as obrigações e responsabilidades do cargo efetivo.

18- O candidato que se apresenta para a posse pode ou não de imediato começar a trabalhar, ele disporá de 15 dias também improrrogáveis para entrar em exercício, que é quando começa a exercer efetivamente o cargo público e seu tempo de serviço começará a ser contado para todos os efeitos, aposentadoria, disponibilidade, estágio probatório, promoções etc.

19- Não entrando em exercício no prazo de quinze dias o servidor público, já totalmen te investido no cargo publico efetivo, será exonerado.

20- Há que se diferenciar uma exoneração de uma demissão. Ocorre a exoneração quando o servidor publico é desligado do serviço público sem que por isso esteja sendo punido. Ocorre a demissão quando é desligado mediante um processo administrativo ou judicial no qual ele tenha sido condenado e esteja sendo punido.

21- O servidor público entrando em exercício deve se apresentar todos os dias para trabalhar, pelo visto, a não ser que seja parente de um presidente do Senado, por exemplo, que pode receber sem nem ao menos se apresentar em seu local de trabalho, mas aí estamos falando de cidadãos incomuns, o que não é o caso do cidadão brasileiro. E ainda, pasmem, isso é defendido pelo titular da presidência da república, af.

22- Em exercício o servidor entra em estágio probatório no qual será constantemente avaliado quando a sua Responsabilidade e ética ( que falta ao cidadão incomum), assiduidade, pontualidade, produtividade etc e tambem será submetido a uma comissão de avaliação de desempenho.

23- Tendo exercido o cargo efetivo por 3 anos ininterruptos e sendo aprovado no estágio probatório o servidor adquire a estabilidade no serviço público.

24- Por que a estabilidade? A estabilidade se faz necessária para defesa do servidor público que não pode ficar refém do titular do poder, sendo que muitas vezes tem que agir contra o titular. Sem estabilidade, o servidor agindo buscando a ética , a moral e a legalidade, por exemplo, contra titulares do poder, "cidadãos incomuns", poderia perder o cargo e por causa disso, se tornava refém das "improbidades administrativas" que alguns, "não todos", cometem.

Nomeação para cargo efetivo

NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO

DEFINIÇÃO

Forma de provimento de cargo público efetivo permanente no quadro da Instituição,
através de ato formal.

REQUISITOS BÁSICOS

Prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

PROCEDIMENTOS

a) Autorização prévia do Ministério competente.

b) A DSARH enviará o edital de homologação do resultado do concurso público
para publicação no DOU.

c) A DSARH fará a Portaria de Nomeação que deverá ser publicada no DOU.

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Para nomeação, deverá ser obedecida rigorosamente a ordem de classificação
no concurso público. (Art. 10 da Lei nº 8.112/90)

2. As nomeações só podem ser efetuadas dentro do prazo de validade do
concurso. (Art. 10 da Lei nº 8.112/90)

3. O prazo para posse, que é de 30 (trinta) dias, é contado da publicação do ato de
nomeação no DOU (ver POSSE). (Art. 13 da Lei nº 8.112/90)

4. Para proceder a nomeação de candidato habilitado, a FURG deverá apresentar
ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC,
justificativa fundamentada, com indicação das vagas a serem providas e
comprovação da disponibilidade orçamentária.

5. São proibidas as nomeações durante o período eleitoral, exceto a nomeação dos
aprovados em concurso público homologados até o início daquele prazo. (Art. 73
da Lei nº 9.504/97)

FUNDAMENTO LEGAL

1. Arts. 8º, 9º, 10 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
2. Art. 73, da Lei nº 9.504/97 de 30/09/97 (D.O.U. de 01/10/97).


Vocabulário da administração pública

Adicional: vantagem pecuniária que a Administração Pública Municipal concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, agregando-se à remuneração.

Agente político:  aquele que compõe a organização política do Estado ocupando cargo superior na estrutura estatal e não subordinado a superior hierárquico mas somente às regras constitucionais. Em geral exerce mandato de representação política nos poderes Executivo e Legislativo. Trata-se de uma das categorias de Agente Público, cujo conceito está abaixo.

Agente público: pessoa física ou jurídica, privada ou governamental, incumbida de uma função ou atividade estatal. Pode ser de três categorias: agente político, servidor público (agente administrativo) ou particular em colaboração.

Aposentadoria: ato pelo qual a Administração Pública Municipal confere ao servidor público a dispensa do serviço ativo, a que estava sujeito, continuando a pagar-lhe a remuneração, ou parte dela, conforme o direito que tenha adquirido.

Aproveitamento: forma de provimento derivado, quando o servidor retorna a determinado cargo tendo em vista que o cargo que ocupava foi extinto ou declarado desnecessário. Até o aproveitamento, o servidor permanece em disponibilidade, art. 41, § 3º da Constituição.

Ascensão: forma de provimento pela qual o servidor, investido em cargo efetivo, muda de carreira e atribuições.

Atividades e operações insalubres: serviços que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem direta e permanentemente os servidores a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, em razão da natureza e da intensidade dos mesmos agentes e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Cargo em comissão: é o cargo que se destina a atender a encargos de direção e de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e é provido mediante livre escolha, podendo esta recair em servidor ocupante de cargo efetivo ou em pessoa estranha ao serviço público, desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva investidura, sendo também de livre exoneração.

Cargo público (efetivo): lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente pago pelo erário Municipal, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.

Carreira: o conjunto de cargos, do menor para o maior nível de classe, de maneira ascendente, pertencentes ao quadro único dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais.

Classe: o conjunto de cargos da mesma complexidade e/ou especificações exigidas, de igual padrão de vencimentos.
Demissão: ato de penalização pelo qual o servidor público é dispensado de suas funções, sendo desligado do quadro a que pertence.

Diária: vantagem estipendiária paga ao servidor para cobertura das despesas de alimentação e pousada decorrentes do deslocamento do servidor, da sede do órgão ou entidade, a serviço.

Disponibilidade: situação de afastamento do servidor do exercício de suas funções, que fica posto à margem, por tempo indeterminado, percebendo proventos proporcionais ao tempo de efetivo exercício no cargo, e podendo, a qualquer momento, ser chamado para o serviço ativo.

Emprego público: definição semelhante a de cargo público, só que o regime de contratação é o estabelecido pela legislação trabalhista (CLT). Adotado nas entidades regidas pela CLT – empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações privadas das quais o poder público participa. 

Estabilidade: é o direito do Servidor público de permanecer no serviço público, uma vez cumprido com êxito o estágio probatório - (Garantia da estabilidade somente após 3 anos de exercício).

Estágio probatório - é o período em que o servidor tem sua conduta averiguada no tocante a dedicação e a compatibilidade no exercício de suas atribuições.

Estatuto dos Servidores: lei que rege a relação jurídica entre a administração e seu funcionalismo,

Exercício: efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função;

Exoneração: desligamento do servidor do cargo que ocupa ou função que desempenha;

Função pública – conjunto de atribuições que a administração pública confere individualmente a um servidor ou a uma categoria funcional e que se refere 'a execução de serviços eventuais. A função pública, de acordo com o Texto Constitucional, pode ser: a) a função exercida por servidores contratados temporariamente e b) as funções de natureza permanente, de chefia, direção e assessoramento.

Gratificações: vantagens pecuniárias atribuídas precariamente ao servidor que esteja prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança ou salubridade, ou concedidas como ajuda ao servidor que apresente os encargos pessoais que a lei especifica.

Licença: afastamento autorizado do cargo, durante certo período, fixado ou determinado na autorização, com ou sem direito a perceber o pagamento da remuneração;.

Lotação: definição das força de trabalho, em seus aspectos quantitativo e qualitativo, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas do órgão.

Nomeação: ato pelo qual a Administração Pública Municipal faz a designação da pessoa para que seja provida no exercício do cargo ou função pública.

Órgãos: centros de serviços complexos, formados por diversas unidades administrativas, responsáveis pelo exercício de funções típicas da Administração Direta.

Plano de Cargos e Carreiras: instrumento que serve para identificar e traçar o perfil profissional dos recursos humanos que ocuparão os cargos efetivos. Aprovado em lei municipal, ele deve estabelecer a estrutura do quadro através da descrição e a especificação dos cargos, da estruturação das carreiras, das regras para o desenvolvimento funcional, da estruturação da tabela de vencimentos e das regras para o enquadramento.  

Plano de lotação: plano que expressa a lotação ideal para o órgão ou unidade administrativa.  Ele deve ser aprovado por decreto e ser revisto periodicamente

Posse: ato pelo qual o servidor assume o cargo para o qual foi nomeado.

Progressão funcional: movimentação do servidor investido em cargo de provimento efetivo para nível superior da respectiva Classe na Tabela de Vencimentos.

Promoção: forma de provimento pela qual o servidor investido em cargo efetivo é elevado ao nível funcional imediatamente superior, dentro da respectiva carreira. É a forma mais comum de progressão funcional.

Proventos: remuneração paga ao servidor municipal aposentado ou em disponibilidade.

Provimento (investidura): é o ato administrativo de preenchimento de um cargo público. O provimento pode ser originário ou inicial e derivado.

 Provimento originário ou inicial: é todo aquele feito através de nomeação, e pressupõe a inexistência de uma vinculação anterior entre o servidor e a administração. Considera-se também provimento originário ou inicial aquele realizado pelo servidor que já detém um vínculo anterior com a administração e passa a ocupar um novo cargo entre aqueles que é permitida a acumulação.

Provimento derivado: é todo aquele feito através da ascensão, promoção, aproveitamento, reintegração, readaptação, recondução ou reversão, de acordo com o estatuto do órgão. Trata-se, como regra, de uma alteração na situação de serviço do provido.

Quadro: conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Poder.

Readaptação: é a investidura do servidor público em atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha a sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada através de inspeção médica.

Recondução: é o retorno do servidor estável ao cargo que ocupava anteriormente por motivo de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

Reintegração - é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação quando invalidada a sua demissão por decisão judicial ou administrativa com o recebimento de todos as vantagens correspondentes ao período de afastamento do servidor. Só poderá ser reintegrado, aquele servidor que possuir estabilidade.

Remuneração: valor mensal pago ao servidor correspondente ao vencimento do cargo mais vantagens pecuniárias.

Reversão: é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando por junta médica oficial forem declarados insubsistentes os motivos que ensejaram a aposentadoria.

Remoção: é o deslocamento do servidor a pedido ou "ex ofício" no âmbito do mesmo quadro com ou sem mudança de sede.

Serviço Extraordinário: serviço cujo tempo de prestação, no dia, exceder à carga horária normal de trabalho definida para o cargo.

Serviço Noturno: prestação de serviço entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e as 06:00 (seis) horas do dia imediato.

Servidor Público (agente administrativo): pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público de provimento efetivo ou em comissão. É todo aquele que mantém com o Poder Público um vínculo de natureza profissional, sob regime celetista ou estatutário, e está sujeito à hierarquia administrativa. Também é servidor público o dirigente de entidade da administração indireta, eleito ou designado, que tem relação institucional com órgão ou órgãos da administração aos quais a entidade está vinculada.

Unidades administrativas: centros de serviços que reúnem uma ou mais área de atividade; compõem os órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais.

Vacância: declaração oficial de que o cargo se encontra vago, a fim de que seja provido um novo titular.

Vantagens pecuniárias: acréscimos aos vencimentos constituídos em caráter definitivo, a título de adicional, ou em caráter transitório, a título de gratificação e indenização.

Vencimento: retribuição pecuniária mensal, fixada em lei, paga ao servidor em efetivo exercício do cargo ou função pública, correspondente ao nível em que o servidor estiver posicionado na tabela de vencimentos respectiva.

terça-feira, 8 de junho de 2010

Da Sucessão Testamentária

Sucessão testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da solenidade requerida por lei, prevalecendo as disposições normativas naquilo que for ius cogens, bem como no que for omisso o testamento.

São normas reguladoras:

a) Lei vigente no momento da facção testamentária, que regula a capacidade testamentária ativa e a forma extrínseca do ato de última vontade;
b) Lei que vigora ao tempo da abertura da sucessão, que rege a capacidade testamentária passiva e a eficácia jurídica do conteúdo das disposições testamentárias e das doações propter nuptias.

São restrições a proibição de dispor de mais da metade de seus bens, havendo herdeiros necessários, exceto de forem deserdados ou excluídos da sucessão por indignidade; de fazer pactos sucessórios e doações causa mortis.

Testamento é o ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém, segundo norma jurídica, dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio para depois de sua morte, ou determina providências de caráter pessoal ou familiar.

Capacidade testamentária é o conjunto de condições necessárias para que alguém possa, juridicamente, dispor de seu patrimônio por meio de testamento, ou ser por ele beneficiado. 

São essas condições:

1) capacidade testamentária ativa e passiva;
2) não haver deserdação;
3) observância de todas as formalidades legais.

Capacidade Testametária Ativa é a capacidade para testar. São incapazes para fazer testamento: os menores de 16 anos, os loucos de todo o gênero, os que não estiverem em seu perfeito juízo, os surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade, e as pessoas jurídicas.

Capacidade Testamentária Passiva é a capacidade para adquirir por testamento rege-se pela regra de que são capazes para isso todas as pessoas físicas ou jurídicas, existentes ao tempo da morte do testador, não havidas como incapazes. São absolutamente incapazes para adquirir o testamento: os não concebidos até a morte do testador, salvo se a disposição testamentária se referir à prole eventual de pessoa designada pelo testador, existente ao abrir-se a sucessão; e as pessoas jurídicas do direito público externo. São relativamente incapazes para receber por testamento as pessoas arroladas no art. 1801 do Código Civil. Anulam-se todas as disposições testamentárias em favor dos incapazes, ainda quando simulem a forma de contrato oneroso ou os beneficiem por interposta pessoa.

Deserdação é o ato pelo qual o de cujus exclui da sucessão, mediante testamento com expressa declaração da causa, herdeiro necessário, privando-o de sua legítima.

São requisitos:

a) exigência de testamente válido com expressa declaração do motivo determinante da deserdação;
b) fundamentação em causa expressamente prevista pelo legislador;
c) existência de herdeiros necessários;
d) comprovação da veracidade do motivo alegado pelo testador.

São efeitos:

a) deserdado, na abertura da sucessão, adquire o domínio e a posse da herança; com a publicação do testamento, passa a ter propriedade resolúvel;
b) descedentes do deserdado sucedem-no, por substitução, como se ele morto fosse, ante o caráter personalíssimo da pena civil;
c) necessidade de preservar a herança durante a ação ordinária proposta pelo beneficiado com a deserdação para comprovar a sua causa geradora, nomeando-se um depositário judicial;
d) não provado o motivo determinante da deserdação, o testamento, apesar da ineficácia daquela, produzirá efeitos em tudo o que não prejudicar a legítima do herdeiro necessário.

O testador só poderá perdoar o deserdado por meio de revogação testamentária, porque essa pena é imposta por testamento.

Testamento público é o lavrado em livro de notas, de acordo com a declaração de vontade do testador, exarada verbalmente, em lingua nacional, perante o mesmo oficial e na presença de 5 testemunhas idôneas ou desempedidas.

Testamento cerrado é o escrito em caráter sigiloso, feito e assinado pelo testador ou por alguém a seu rogo, completado por instrumento de aprovação lavrado pelo oficial público em presença de 5 testemunhas.

Testamento particular é o escrito e assinado pelo próprio testador, e lido em voz alta perante 5 testemunhas idôneas, que também o assinam.

Testamento marítimo é a declaração de última vontade feita a bordo dos navios de guerra ou mercantes, em viagens de alto-mar, com as formalidades pertinentes, apresentando forma similar ao testamento público ou ao testamento cerrado.

Testamento militar é a declaração de última vontade feita por militares e demais pessoas a serviço do Exército em campanha, dentro ou fora do país, ou em praça sitiada ou com as comunicações cortadas. Comporta 3 formas:

a) uma correspondente ao testamento público;
b) outra semelhante o testamento cerrado, e
c) outra com a forma nuncunpativa.

Testemunha testamentária é a pessoa que tem capacidade para assegurar a veracidade do ato que se quer provar, subscrevendo-o.

São causas de incapacidade absoluta de testemunhar:

a) menoridade de 16 anos;
b) loucura de todo genêro;
c) surdo-mudo e cegueira;
d) analfabetismo.

Tem incapacidade relativa o herdeiro instituído, seus ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge; o legatário, bem como seus ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge.

Na apreciação da incapacidade das testemunhas testamentárias dever-se-á levar em conta o instante da feitura do ato de última vontade, pois se a causa de sua incapacidade for posterior ao ato testamentário, este será valido e eficaz.

Mandado de Segurança - Teoria e Prática

A Ação de Mandado de Segurança, a exemplo da medida cautelar inominada, poderá ser utilizada para garantir o funcionamento das rádios comunitárias, na sua modalidade preventiva, quando existir ameaças de fechamento ou para restabelecer o funcionamento normal da atividade, no caso de fechamento já executado. A ação cautelar inominada é medida preparatória que dependerá da proposição de outra ação principal . Já o Mandado de Segurança tem o condão de não depender da proposição de outra ação. É, portanto, mais recomendável, posto que neste, também se poderá viabilizar o pedido de deferimento de medida cautelar, a exemplo das cautelares inominadas.

 

        O Mandado de Segurança é ação mandamental, pois no MS o juiz ou o Tribunal manda que a autoridade apontada como coatora pratique ou se abstenha de praticar determinado ato.

 

        É remédio heróico constitucional destinado a proteção de direito líquido e certo contra abuso de poder ou ilegalidade.

 

        É a medida cabível para a defesa de direito individual ou coletivo líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abuso de poder de qualquer autoridade (policial e judiciária), desde que o direito não esteja amparado por habeas Corpus.

 

        Pode ser preventivo e suspensivo. Preventivo quando o mal ainda não se realizou. Suspensivo ou repressivo quando já realizado, tendo por intuito restaurar o estado anterior.

 

        Espécies de Mandado de Segurança

 

 

a) O destinado a tutela de direito subjetivo individual de direitos (CF art. 5º, LXIX)

b) Mandado de Segurança coletivo para a tutela de direitos coletivos (CF, art. 5º, LXX)

 

       

        Direito líquido e certo

 

        É aquele direito incontestável, que não admite controvérsia.

        É o direito subjetivo que se baseia numa relação fático-jurídica, na qual os fatos sobre os quais incide a norma objetiva devem ser apresentados de forma incontroverso. Se os fatos não são induvidosos, não há que se falar em direito líquido e certo. (doutrina tradicional).

 

        Observações

 

        Não existe a produção de provas no Mandado de Segurança. A prova é pré-constituída.

        No momento que se distribui a petição do MS a prova está preclusa para o impetrante, não se podendo juntar mais qualquer documento.

        Em mandado de segurança, a prova é documental. Não cabe prova oral (testemunhal) ou pericial.

 

        Pressupostos do Mandado de Segurança

 

        O ato omissivo ou comissivo deve partir de autoridade pública ou de autoridade investida da condição de autoridade pública. Autoridade delegada.

        É necessário, portanto, identificar sempre o ato é a autoridade da qual emana este.

 

        Autoridade coatora. Quem pode ser?

 

        É aquela que executa, concretiza o ato impugnado (Súmula 510 do STF). Essa autoridade tem, inclusive, poderes para desconstituir o ato.

        Não há lide no Mandado de Segurança. Não há contenciosidade, tanto assim que não existe contestação nem resposta. Por isso, não existe citação no Mandado de Segurança.

        O juiz oficia à autoridade coatora requisitando as informações.

 

        Foro competente

 

        O foro competente é o foro do domicílio funcional da autoridade coatora, impetrada.

        Observação importante: Os documentos juntados no MS sem autenticação são imprestáveis. Extingue-se o processo sem julgamento do mérito.

 

        Petição apresentada em 03 vias. A petição deverá conter o valor da causa.

Necessita de Advogado.

 

        Liminar ou medida cautelar

 

        Compreende uma antecipação de mérito (decisão final).

        Destina-se a evitar um dano irreparável do impetrante. Decorrem de ato subjetivo do juiz, presentes os pressupostos do "fumu boni iuris" - plausibilidade do direito e 'periculum in mora" (dano irreparável ou de difícil reparação).

 

        *** Pode se impetrar mandado de segurança (outro) contra o juiz que indeferiu a liminar.

 

        Característica da Liminar:

 

        Provisoriedade. Vige enquanto o juiz não julga o mérito. A liminar cessa com a decisão do MS, quer seja denegatória, quer seja concessiva.

 

        Observação

        Não cabe MS contra lei em tese. Lei em tese é a norma geral e abstrata; é a que estabelece situações gerais ou impessoais. Sua característica é a abstração e a generalidade.

 

        IMPORTANTE : Prazo para impretração - Prazo decadencial - 120 dias a contar do ato ilegal. É prazo fatal, contínuo e improrrogável - art. 18 da Lei 1533.

 

        Mandado de Segurança Coletivo

 

        Associação - depende de autorização dos associados. Não se exige essa autorização especial para os Sindicatos.

 

       

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

 

        Requisitos

 

a) Ocorrência de situação concreta e objetiva indicativa de iminente lesão ou direito líquido e certo (individual ou coletivo)

 

b) justo receio de que a situação se concretize.

  

 

Modelos

 

I - mandado de Segurança Suspensivo. Na hipótese de ilegalidade já cometida (ex. fechamento de rádio)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL  DE ...... ou

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DE ........

 

 

                FULANO DE TAL, brasileiro, estado civil, profissão, residente e domiciliado à      , vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-firmado, com apoio no art. 5º, LVIX, da Constituição Federal e nos termos da Lei 1.533/51, impetrar o presente

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSIVO

com pedido de liminar

 

 

                contra ato do ....SICRANO DE TAL (autoridade coatora), ....o que faz pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir delineados.

 

 

DOS FATOS

 

                O impetrante é proprietário da rádio-comunitária localizada em      .... citar outras informações.

 

                A rádio comunitária       funciona há mais de      , utilizando da freqüência         . A sua constituição foi devidamente noticiada e comunicada às autoridades do  município, bairro etc...

 

                Ocorre que nesta data, sem qualquer justificativa legal ou plausível, por ordem de     (autoridade coatora)  fiscais da    ou policiais federais   ..... procederam ao fechamento da rádio e à apreensão de vários equipamentos, .....

 

                Descrever outros fatos acerca da ilegalidade ... do arbítrio .

 

                A fechamento e a apreensão dos equipamentos se revestiram de grave ilegalidade, eis que sem amparo na Legislação que informa a matéria.

 

 

DA INVIABILIDADE DO SUPORTE JURÍDICO ERIGIDO PARA O FECHAMENTO DA RÁDIO

 

 

                A autoridade responsável pela ordem de fechamento e apreensão da rádio fundamentou sua decisão em face da inválida previsão legal do art. 70, da lei 4.117/62, que prescreve:

 

"Constitui crime punível com a pena de detenção de um a dois anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta lei e nos regulamentos".

 

                É portanto, o .......        , a autoridade coatora no presente caso.

 

                Diferentemente do fundamento invocado para se perpetrar a ilegalidade, entende-se que as rádios comunitárias, não se abarcam no campo de incidência dos citados dispositivos legais. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 8, de 15 de agosto de 1995, as normas da lei 4.117/62, no que dizem respeito à classificação e natureza das emissoras de rádio e televisão, por não estarem mais albergadas pelo conceito de telecomunicações, não mais se aplicam por terem perdido sua fundamentação material. De outra forma, com a alteração constitucional, as rádios comunitárias estão plenamente previstas e asseguradas na Constituição.

 

                Ademais, o Código Brasileiro de Telecomunicações não regulamenta em nenhum momento,  a potência das emissoras. Se não prevê a existência das rádios comunitárias, por outro lado também nele não se encontra proibição quanto à baixa potência que apresente. Por outro lado, os serviços de radiodifusão de caráter local, que encontram regulamentação no Código, não se confundem de forma com as rádios comunitárias. Estas apresentam âmbito de divulgação sonora bem mais restrito.

 

                Enganou-se, dessa forma, a autoridade coatora. Não há ilicitude nas atividades das rádios comunitárias. Estas, na verdade, se constituem na vigente ordem jurídica e social, em um imperativo social, decorrente da necessidade de informação, de natureza local e de veículo de ordem cultural.

 

                ATENÇÃO .... NOVA FUNDAMENTAÇÃO

 

                De qualquer sorte Excelência, a celeuma jurídico-repressiva existente em torno do funcionamento da emissoras de Rádiodifusão Comunitária agora perde relevo, tendo em vista a edição e promulgação da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 que instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária.

 

                Com efeito, a referida lei, regulamentada pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998 e pela Portaria do Ministério das Comunicações de nº 191, de 6 de agosto de 1998, veio explicitar os Comandos democráticos já prescritos no texto da Carta da República, mas, sobretudo, atender aos anseios de cidadania da população brasileira, afastando, porquanto, as injustas e ilegais posturas autoritárias ainda adotadas pela fiscalização do Ministério das Comunicações e pelo Departamento de Polícia Federal.

 

                Nesse sentido, a Rádio ...., em consonância com o mencionado comando normativo, já encaminhou .... ou está encaminhando .... ou já tem autorização do poder público para operar emissora de Rádiodifusão Comunitária, não havendo, portanto, justa causa ou razão plausível para a atitude arbitrária e abusiva da autoridade coatora indicada.

 

                Outros fatos que julgar relevante em face da nova lei.....

 

 

DO DIREITO

 

                A Constituição Federal prescreve:

 

"Art. 5º, inciso IX: É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".

 

"Art. 215: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais".

 

                Outros dispositivos legais vão na mesma esteira da licitude do funcionamento da rádio comunitária     e, por conseguinte, de encontro à ilegalidade do fechamento.

 

 

"O Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, aprovou o Regulamento Geral para a execução da Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962, em 80 artigos";

 

"O Decreto  52.795, de 31 de outubro de 1963, aprovou o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, em 185 artigos. Repetindo, no art. 171, o crime previsto no art. 70, da lei 4.117, preceituando que seria crime a instalação de equipamento de radiodifusão ou a sua utilização sem observância da lei 4.117/62, e seus regulamentos, com claro desrespeito ao art. 1º do Código Penal de 1940".

 

"O Decreto 678, de 6 de novembro de 1992, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, determinou em seu art. 1º:

 

"A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém".

 

      O que contém esta Convenção?

 

Art. 13. Liberdade de pensamento e de expressão

      1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

      2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:

      a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

      b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

      3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências rádio-elétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

      4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

      A convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, promulgada no Brasil pelo Decreto 678 de 6 de novembro de 1992, e em face do Decreto legislativo nº 27, de 26 de maio de 1992, do Congresso Nacional, passou a valer como lei interna do Pais".

 

                Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

                Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação de serviço. (...)"

 

                Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, que Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, e Portaria nº 191, de 6 de agosto de 1998, que traz Norma Complementar do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

 

 

 

DA POSIÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL VIGENTE ANTES MESMO DA EXISTÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O SISTEMA DE RÁDIO DIFUSÃO COMUNITÁRIA

 

         A Justiça Federal, por diversas decisões de seus magistrados, posicionou-se no sentido de acompanhar o trem da democracia, seguindo os ventos que apontam para um futuro de plena liberdade em nosso país. São alguns trechos de acórdãos:

 

 

"R.A. Defiro "inaudita altera parte" a medida liminar para o fim de impedir a busca e apreensão de equipamentos e bens da emissora, diante do justo receio de que seja realizada busca e apreensão diante a proximidade de policiais, bem como do "fumus boni iuris", diante das reiteradas manifestações, constantes dos autos, no sentido da licitude da atividade".

(Juízo de Direito da Comarca de Iguape/SP - 1ª Vara - Cartório do 1º ofício cível - juiz de Direito Titular Dr. Caramuru Afonso Francisco - Medida Cautelar com Pedido de Liminar - Proc. nº 426/95).

 

"(...) com a edição da Constituição Federal de 1988 pretendeu-se, sem dúvida, pôr termo a um regime autoritário e antidemocrático, com a revogação de todas as normas que lhe davam tal feição, estabelecendo-se um regime democrático, sem qualquer restrição às liberdades individuais e coletivas de manifestação do pensamento, notadamente manifestações e atividades culturais, consoante se vê dispositivos acima mencionados.

Não há como negar que o Decreto-lei nº 236, de 28.02.67, editado no auge do regime autoritário, modificando o Código Brasileiro de Telecomunicações e estabelecendo sanções criminais no caso de instalação ou utilização de aparelhos de telecomunicações, visava cercear a manifestação do pensamento e a veiculação de qualquer forma de atividade cultural, para desta forma exercer o pleno controle da sociedade, levando-a a absorver somente as informações de interesse do regime e dos grupos que representava".

(Poder Judiciário - Justiça Federal - 4ª Vara Criminal da Justiça Federal/SP - Juiz Federal Dr. Casem Mazioum - Proc. nº 91.0101021-2).'              '

 

 

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

1. Por ser o Brasil signatário do Pacto de São José da Costa Rica, que integra o ordenamento jurídico nacional por força do Decreto nº 678/92, não pode a União, via Delegacia Regional do Ministério das Comunicações, coibir o funcionamento de Rádios Comunitárias, sob pena de estar violando o art. 5º, inciso IX e § 2º da Constituição de 1988.

II - Ao assegurar que é da competência do Poder Executivo "outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens" (art. 223, caput), está a Constituição Federal disciplinando a conduta do Estado para com o segmento empresarial das comunicações sociais. Não são destinatárias da mencionada regra constitucional as atividades de radiodifusão extra-empresariais ou não-oficiais, tais como as nominadas Rádios Comunitárias, expedidoras de sinais de baixa freqüência e curto espectro.

(JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE - 5ª VARA - AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - Nº 96.1996-7 - IVAN LIRA DE CARVALHO - JUIZ FEDERAL).

 

                Como ficou patente, as rádios comunitárias são uma exigência do mundo atual. Com efeito, a malha de emissoras de médio ou grande porte existente em todo o território nacional, não se presta a servir as pequenas comunidades do interior ou aos bairros das grandes cidades com a mesma eficiência e espírito de atendimento. E isto é bastante natural porque as emissoras de rádio e televisão existem para atender a um público bastante maior e diversificado.

 

                A legislação que agrida a liberdade de imprensa, em seu sentido genérico, é suspeita aos olhos de uma nação livre e democrática. Sendo suspeita, merece exame atento pelo judiciário, no aspecto da sua recepção face à Constituição (regra matriz), que é mãe e fonte de validade de todas as normas inferiores (periféricas).

 

                Assim, à luz dos princípios constitucionais erigidos como colunas mestras da democracia e do desenvolvimento de uma nação livre, com total garantia da preservação da iniciativa privada e liberdade civis, não pode, jamais, ser considerado crime a abertura e o funcionamento das rádios comunitárias.

 

                Dessa forma, a criação de rádio não pode tipificar, por si só, a prática de crime. Eventualmente, o abuso das faixas de potência é que, podem vir a configurar algum ilícito, se assim estiver tipificado em lei. Portanto, não constitui a atividade informativa qualquer crime. Não justificando, assim, o fechamento e a apreensão de produtos.

 

                Nesse sentido, o dispositivo incriminador mencionado no art. 70, da Lei 4.117/62, não foi recepcionado pela Constituição atual. Perdeu, portanto, sua vigência. Seu valor atual e, juridicamente, nenhum.

 

DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA LIMINAR

 

                A medida ora pleiteada comporta prestação preliminar, o que desde já se requer, eis que presente todos os pressupostos necessários para o deferimento mesma.

 

                A plausibilidade jurídica da concessão da liminar encontra-se devidamente caracterizada na presente. O fumus boni iuris foi devidamente demonstrado pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação e a incidência do periculum in mora repousa, ainda, no prejuízo que o fechamento sumário da rádio acarreta para a comunidade local, que ficará privada de ouvi-la, quando se sabe da enorme importância deste veículo de comunicação na divulgação de informações para as pequenas comunidades interioranas. Ademais, os equipamentos poderão vir a ser danificados, comprometendo investimentos pagos com penosos sacrifícios.

 

 

DO PEDIDO

 

                Como ficou devidamente consignado, o fechamento da rádio e a apreensão dos equipamentos não encontra guarida no ordenamento jurídico em vigor, revestindo-se, portanto, de flagrante ilegalidade.

 

                Diante desse fato e configurado, pois, a ilegalidade cometida, sem amparo jurídico e fático, requer o impetrante se digne Vossa Excelência conceder em face do presente mandamus, a pretendida medida liminar, para determinar a reabertura da rádio ..... e a devolução dos equipamentos  ...... e, ao final, seja concedida em definitivo a segurança, por ser medida da mais relevante

 

 

                        JUSTIÇA!

 

                        T. em que

                        Pede deferimento

  

 

                        Cidade (  ), de       de 2003

 

 

                        Advogado

II - mandado de Segurança Preventivo. Na hipótese de ameaça de ilegalidade (ex. fechamento de rádio)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL  DE ...... ou

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DE ...

 

 

                FULANO DE TAL, brasileiro, estado civil, profissão, residente e domiciliado à      , vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-firmado, com apoio no art. 5º, LVIX, da Constituição Federal e nos termos da Lei 1.533/51, impetrar o presente

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

com pedido de liminar

 

 

                contra ato do ....SICRANO DE TAL (autoridade coatora), ....o que faz pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir delineados.

 

 

DOS FATOS

 

                O impetrante é proprietário da rádio-comunitária localizada em      .... citar outras informações.

 

                A rádio comunitária       funciona há mais de      , utilizando da freqüência         . A sua constituição foi devidamente noticiada e comunicada às autoridades do  município, bairro etc...

 

                Ocorre que desde tal data,  a rádio vem sofrendo ameaça de fechamento e apreensão de equipamentos, sem qualquer justificativa legal ou plausível, o que acontece por ameaças adivindas de      fiscais da    ou policiais federais   .....

 

                Descrever outros fatos acerca das ameaças que se erigem em forte suspeitas de iminente cometimento da  ilegalidade ... do arbítrio .

 

                A fechamento e a apreensão dos equipamentos, se realizados, se revestirão de grave ilegalidade, eis que sem amparo na Legislação que informa a matéria.

 

 

DA INVIABILIDADE DO SUPORTE JURÍDICO ERIGIDO PARA O FECHAMENTO DA RÁDIO

 

 

                A autoridade responsável pelas ameaças de fechamento e apreensão da rádio fundamentam suas iniciativas  em face da inválida previsão legal do art. 70, da lei 4.117/62, que prescreve:

 

"Constitui crime punível com a pena de detenção de um a dois anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta lei e nos regulamentos".

 

                É portanto, o .......        , a autoridade coatora no presente caso.

 

                Diferentemente do fundamento que se invoca para se perpetrar a ilegalidade, entende-se que as rádios comunitárias, não se abarcam no campo de incidência dos citados dispositivos legais. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 8, de 15 de agosto de 1995, as normas da lei 4.117/62, no que dizem respeito à classificação e natureza das emissoras de rádio e televisão, por não estarem mais albergadas pelo conceito de telecomunicações, não mais se aplicam por terem perdido sua fundamentação material. De outra forma, com a alteração constitucional, as rádios comunitárias estão plenamente previstas e asseguradas na Constituição.

 

                Ademais, o Código Brasileiro de Telecomunicações não regulamenta em nenhum momento,  a potência das emissoras. Se não prevê a existência das rádios comunitárias, por outro lado também nele não se encontra proibição quanto à baixa potência que apresente. Por outro lado, os serviços de radiodifusão de caráter local, que encontram regulamentação no Código, não se confundem de forma com as rádios comunitárias. Estas apresentam âmbito de divulgação sonora bem mais restrito.

 

                Engana-se, entretanto, a autoridade coatora. Não há ilicitude nas atividades das rádios comunitárias. Estas, na verdade, se constituem na vigente ordem jurídica e social, em um imperativo social, decorrente da necessidade de informação, de natureza local e de veículo de ordem cultural.

 

 

                ATENÇÃO .... NOVA FUNDAMENTAÇÃO

 

                De qualquer sorte Excelência, a celeuma jurídico-repressiva existente em torno do funcionamento da emissoras de Rádiodifusão Comunitária agora perde relevo, tendo em vista a edição e promulgação da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 que instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária.

 

                Com efeito, a referida lei, regulamentada pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998 e pela Portaria do Ministério das Comunicações de nº 191, de 6 de agosto de 1998, veio explicitar os Comandos democráticos já prescritos no texto da Carta da República, mas, sobretudo, atender aos anseios de cidadania da população brasileira, afastando, porquanto, as injustas e ilegais posturas autoritárias ainda adotadas pela fiscalização do Ministério das Comunicações e pelo Departamento de Polícia Federal.

 

                Nesse sentido, a Rádio ...., em consonância com o mencionado comando normativo, já encaminhou .... ou está encaminhando .... ou já tem autorização do poder público para operar emissora de Rádiodifusão Comunitária, não havendo, portanto, justa causa ou razão plausível para a atitude arbitrária e abusiva da autoridade coatora indicada.

 

                Outros fatos que julgar relevante em face da nova lei.....

 

DO DIREITO

 

                A Constituição Federal prescreve:

 

"Art. 5º, inciso IX: É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".

 

"Art. 215: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais".

 

                Outros dispositivos legais vão na mesma esteira da licitude do funcionamento da rádio comunitária     e, por conseguinte, de encontro à ilegalidade do fechamento.

 

 

"O Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, aprovou o Regulamento Geral para a execução da Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962, em 80 artigos";

 

"O Decreto  52.795, de 31 de outubro de 1963, aprovou o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, em 185 artigos. Repetindo, no art. 171, o crime previsto no art. 70, da lei 4.117, preceituando que seria crime a instalação de equipamento de radiodifusão ou a sua utilização sem observância da lei 4.117/62, e seus regulamentos, com claro desrespeito ao art. 1º do Código Penal de 1940".

 

"O Decreto 678, de 6 de novembro de 1992, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, determinou em seu art. 1º:

 

"A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém".

 

      O que contém esta Convenção?

 

Art. 13. Liberdade de pensamento e de expressão

      1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

      2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:

      a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

      b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

      3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências rádio-elétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

      4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

      A convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, promulgada no Brasil pelo Decreto 678 de 6 de novembro de 1992, e em face do Decreto legislativo nº 27, de 26 de maio de 1992, do Congresso Nacional, passou a valer como lei interna do Pais".

 

                Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

                Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação de serviço. (...)"

 

                Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, que Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, e Portaria nº 191, de 6 de agosto de 1998, que traz Norma Complementar do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

 

DA POSIÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL VIGENTE ANTES MESMO DA EXISTÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O SISTEMA DE RÁDIO DIFUSÃO COMUNITÁRIA

 

                A Justiça Federal, por diversas decisões de seus magistrados, posicionou-se no sentido de acompanhar o trem da democracia, seguindo os ventos que apontam para um futuro de plena liberdade em nosso país. São alguns trechos de acórdãos:

 

 

"R.A. Defiro "inaudita altera parte" a medida liminar para o fim de impedir a busca e apreensão de equipamentos e bens da emissora, diante do justo receio de que seja realizada busca e apreensão diante a proximidade de policiais, bem como do "fumus boni iuris", diante das reiteradas manifestações, constantes dos autos, no sentido da licitude da atividade".

(Juízo de Direito da Comarca de Iguape/SP - 1ª Vara - Cartório do 1º ofício cível - juiz de Direito Titular Dr. Caramuru Afonso Francisco - Medida Cautelar com Pedido de Liminar - Proc. nº 426/95).

 

"(...) com a edição da Constituição Federal de 1988 pretendeu-se, sem dúvida, pôr termo a um regime autoritário e antidemocrático, com a revogação de todas as normas que lhe davam tal feição, estabelecendo-se um regime democrático, sem qualquer restrição às liberdades individuais e coletivas de manifestação do pensamento, notadamente manifestações e atividades culturais, consoante se vê dispositivos acima mencionados.

Não há como negar que o Decreto-lei nº 236, de 28.02.67, editado no auge do regime autoritário, modificando o Código Brasileiro de Telecomunicações e estabelecendo sanções criminais no caso de instalação ou utilização de aparelhos de telecomunicações, visava cercear a manifestação do pensamento e a veiculação de qualquer forma de atividade cultural, para desta forma exercer o pleno controle da sociedade, levando-a a absorver somente as informações de interesse do regime e dos grupos que representava".

(Poder Judiciário - Justiça Federal - 4ª Vara Criminal da Justiça Federal/SP - Juiz Federal Dr. Casem Mazioum - Proc. nº 91.0101021-2).'              '

 

 

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

1. Por ser o Brasil signatário do Pacto de São José da Costa Rica, que integra o ordenamento jurídico nacional por força do Decreto nº 678/92, não pode a União, via Delegacia Regional do Ministério das Comunicações, coibir o funcionamento de Rádios Comunitárias, sob pena de estar violando o art. 5º, inciso IX e § 2º da Constituição de 1988.

II - Ao assegurar que é da competência do Poder Executivo "outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens" (art. 223, caput), está a Constituição Federal disciplinando a conduta do Estado para com o segmento empresarial das comunicações sociais. Não são destinatárias da mencionada regra constitucional as atividades de radiodifusão extra-empresariais ou não-oficiais, tais como as nominadas Rádios Comunitárias, expedidoras de sinais de baixa freqüência e curto espectro.

(JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE - 5ª VARA - AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - Nº 96.1996-7 - IVAN LIRA DE CARVALHO - JUIZ FEDERAL).

 

                Como ficou patente, as rádios comunitárias são uma exigência do mundo atual. Com efeito, a malha de emissoras de médio ou grande porte existente em todo o território nacional, não se presta a servir as pequenas comunidades do interior ou aos bairros das grandes cidades com a mesma eficiência e espírito de atendimento. E isto é bastante natural porque as emissoras de rádio e televisão existem para atender a um público bastante maior e diversificado.

 

                A legislação que agrida a liberdade de imprensa, em seu sentido genérico, é suspeita aos olhos de uma nação livre e democrática. Sendo suspeita, merece exame atento pelo judiciário, no aspecto da sua recepção face à Constituição (regra matriz), que é mãe e fonte de validade de todas as normas inferiores (periféricas).

 

                Assim, à luz dos princípios constitucionais erigidos como colunas mestras da democracia e do desenvolvimento de uma nação livre, com total garantia da preservação da iniciativa privada e liberdade civis, não pode, jamais, ser considerado crime a abertura e o funcionamento das rádios comunitárias.

 

                Dessa forma, a criação de rádio não pode tipificar, por si só, a prática de crime. Eventualmente, o abuso das faixas de potência é que, podem vir a configurar algum ilícito, se assim estiver tipificado em lei. Portanto, não constitui a atividade informativa qualquer crime. Não justificando, assim, o fechamento e a apreensão de produtos.

 

                Nesse sentido, o dispositivo incriminador mencionado no art. 70, da Lei 4.117/62, não foi recepcionado pela Constituição atual. Perdeu, portanto, sua vigência. Seu valor atual e, juridicamente, nenhum.

 

DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA LIMINAR

 

                A medida ora pleiteada comporta prestação preliminar, o que desde já se requer, eis que presente todos os pressupostos necessários para o deferimento mesma.

 

                A plausibilidade jurídica da concessão da liminar encontra-se devidamente caracterizada na presente. O fumus boni iuris foi devidamente demonstrado pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação e a incidência do periculum in mora repousa, ainda, na ameaça e no prejuízo que o fechamento sumário da rádio acarretará para a comunidade local, que ficará privada de ouvi-la, quando se sabe da enorme importância deste veículo de comunicação na divulgação de informações para as pequenas comunidades interioranas. Ademais, os equipamentos poderão vir a ser danificados, comprometendo investimentos pagos com penosos sacrifícios.

 

 

DO PEDIDO

 

                Como ficou devidamente consignado, o fechamento da rádio e a apreensão dos equipamentos não encontra guarida no ordenamento jurídico em vigor, revestindo-se, portanto, de flagrante ilegalidade.

 

                Diante desse fato e configurado, pois, a ilegalidade cometida, sem amparo jurídico e fático, requer o impetrante se digne Vossa Excelência conceder em face do presente mandamus, a pretendida medida liminar, para determinar que as citadas autoridades se abstenham de praticar qualquer ato tendente ao fechamento ou à apreensão de equipamentos  ...... e, ao final, seja concedida em definitivo a segurança, por ser medida da mais relevante

 

 

                        JUSTIÇA!

 

                        T. em que

                        Pede deferimento

 

 

 

                        Cidade (  ), de       de 2003

  

                        Advogado


FONTE: http://www.radio97fm.kit.net/mandseguranca.htm