quinta-feira, 30 de setembro de 2010

A Reserva de Propriedade e o Registro de Imóveis - Certidão Acautelatória


A RESERVA DE PRIORIDADE
 
O REGISTRO DE IMÓVEIS

 

 

DOS PRINCÍPIOS REGISTRAIS

 

  1. PUBLICIDADE (FICÇÃO DE CONHECIMENTO);
  2. INSCRIÇÃO;
  3. PRIORIDADE;
  4. CONCENTRAÇÃO;
  5. A RESERVA DE PRIORIDADE;

 

A doutrina afirma comumente que a função primordial do sistema registral é a de dar segurança jurídica ao tráfico imobiliário.

A RESERVA DE PRIORIDADE

Medel, ao conceituar o registro de propriedade, prescreve que:

 

O Registro da propriedade é aquele serviço de caráter essencial e jurídico, que tem por finalidade a publicidade de terminadas situações jurídicas, por meio da inscrição, obrigatória ou constitutiva, dos direitos reais, como regra geral, sobre imóveis, em atenção à segurança jurídica do tráfico imobiliário, da qual é destinatária a própria sociedade, uma vez que satisfaz o interesse particular dos indivíduos, estando a cargo de alguns funcionários públicos, técnicos em Direito, com faculdades de índole jurisprudencial para fins, por meio da qualificação, da justiça registral. [1]

Para falar em segurança jurídica no tráfico imobiliário é necessário também mencionar o instrumento utilizado para desempenhar tal encargo: a publicidade.

Dar publicidade no sentido técnico jurídico significa tornar cognoscível a todos, determinada situação jurídica para tutelas dos direitos; é o revés da clandestinidade.

 

A publicação é essencial instrumento para prevenir fraudes e a boa-fé de terceiros, evitando as transmissões fraudulentas e assegurando ao proprietário do imóvel, as vantagens econômicas derivadas da certeza do domínio. 
       

A RESERVA DE PRIORIDADE

 

 

Não se pode perder de vista que, tornando pública a situação jurídica dos imóveis, os órgãos registrais fornecem àquelas situações dominiais aparentes segurança de que os dados que constam nestes órgãos coincidem com a realidade.

O Sistema Brasileiro atribui à publicidade registral efeito erga omnes, justamente pelo fato da presunção de que todos têm conhecimento da relação jurídica uma vez que esta relação jurídica ingressa no Registro Imobiliário. [2]

O terceiro adquirente procura na instituição registral a eliminação dos riscos, no que diz respeito à verdadeira situação jurídica das propriedades territoriais.

 

A RESERVA DE PRIORIDADE

 

O Instituto da Reserva de Prioridade visa exatamente resguardar o adquirente de boa-fé, tornando a publicidade registral mais eficiente na divulgação da situação jurídica do bem.

Torna o Registro de Imóveis aquilo que sempre deveria ser: um repositório, por excelência, mais eficiente para publicidade dos atos atinentes aos imóveis e aos direitos.

Atualmente, a prioridade do título é assegurada ao adquirente ou credor após a sua celebração ou lavratura e o ingresso no RI, com a protocolização, nos termos dos artigos 182 a 186 da LRP.

 

 

 

 

 

CONCEITO

 

Consiste na possibilidade de o adquirente de boa-fé ANTES de lavrar a escritura pública de compra e venda, hipoteca, promessa de compra e venda e etc., reservar a prioridade  de seu direito até a apresentação do título no Ofício Imobiliário.

Previne-se, assim, o adquirente/credor de:

  1. Ser vítima de um estelionatário;
  2. De que o vendedor assegure financiamento com o imóvel já vendido;
  3. Ser assombrado com um processo de execução, o qual o executado (vendedor) deu em penhora o imóvel já alienado.
  4. Artigo 1.245, §1° do Código Civil.

Não estamos defendendo o retardamento do registro de um título!

Lembre-se: a celebração e formação de um título até seu assentamento na matrícula é um procedimento que não é imediato, dependendo muitas vezes da obtenção de algum documento ou do preenchimento de um requisito legal.

O Eminente Sérgio Jacomino já salientou que tal instituto não é novidade, sendo prestigiado no Decreto n° 482 de 14 de Novembro de 1846.

O Jurista Melhim Namem Chalhub defende essa idéia, principalmente para averbação da cessão de crédito, para dar segurança às operações em decorrência securitização dos créditos imobiliários, instituída pela Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Nesse caso, o problema adquire outra dimensão, especialmente nas situações em que os imóveis dados em garantia situam em diversas regiões de nosso País de extensão Continental, impossibilitando o Credor de providenciar a averbação imediata.

 

A RESERVA DE PRIORIDADE E OS PRINCÍPIOS REGISTRAIS

 

Defendo essa tese, juntamente com o Des. Décio Antônio Erpen e o Registrador Mario Pazutti Mezzari, desde 1993, por ocasião do XXII Encontro realizado em Cuiabá, Mato Grosso, inclusive em razão dos princípios registrais, pois a reserva de prioridade coaduna-se com:

O PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO

Nenhum fato jurígeno ou ato jurídico que diga respeito à situação jurídica do imóvel ou às mutações subjetivas, pode ficar indiferente à inscrição na matrícula.

 

 

 

 

PRINCÍPIO DA INSCRIÇÃO

Este princípio possui dois tipos de enfoques, tendo em vista os efeitos que a publicidade do ato de inscrição alcança no instrumento público:

O primeiro - que segundo Afrânio de Carvalho é preponderante - chama-se constitutivo, pois se relaciona com o surgimento do direito real ou de sua oneração;

O segundo, denominado de declarativo, consiste em publicar ato jurídico precedente ou ameaça que pesa ou possa vir pesar sobre direito existente.

A RESERVA DE PRIORIDADE ressalta a função desta segunda modalidade de publicidade obtida pelo ato de inscrição/registro, ou seja, a publicidade meramente declarativa, a qual tem a finalidade de PREVENIR LITÍGIOS.

Percebe-se, então, que a função do registrador como assegurador da paz social fica comprometida, em face da não existência da reserva de prioridade.

 

A RESERVA DE PRIORIDADE E A PREVENÇÃO DE REDUZIR LITÍGIOS

No RS, um grupo de gaúchos, preocupados com a segurança jurídica do imóvel, elaborou e encaminhou ao Congresso Nacional um Projeto de Lei dispondo sobre reserva de prioridade, que resultou no Projeto de Lei n° 2.219, de 1996 e introduziu na Consolidação Normativa Notarial e Registral a Certidão Acautelatória (arts. 325 e segs. da CNNR) 
A parte interessada ou o Tabelião solicitarão ao Oficial do Registro de Imóveis, por escrito, certidão da situação jurídica do imóvel, assinalando sua finalidade, se para alienação ou oneração.

A solicitação indicará as partes interessadas e a natureza do negócio.

A expedição da certidão será averbada na matrícula e terá prazo de validade de 30 dias.

 

MODELO DE SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO PARA FINS DE... 
(artigos 325 e ss. DA CNNR-CGJ).

AV-N°/MATRÍCULA(______________), em 3 de agosto de 2007.-

SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO PARA FINS DE ALIENAÇÃO - Nos termos da solicitação de certidão acautelatória (Provimento 32/06-CGJ), firmada em 25 de julho de 2007, por _______________, já qualificado, na qualidade de promitente vendedor; e, ____________, com CPF/MF sob o número _____________, na qualidade de promitente comprador, fica constando que nesta data, expedi CERTIDÃO ACAUTELATÓRIA, a qual terá seus efeitos cessados automaticamente, decorridos trinta (30) dias desta averbação. - 

PROTOCOLO - Título apontado sob o número _____, em 3 de agosto de 2007.-

Sapucaia do Sul, 3 de agosto de 2007.-

Registrador e/ou Substituto:________________________________.-

EMOLUMENTOS - R$_____.-

 

 

 

ATENÇÃO !!!

Veja que essa idéia, também está inserida na Lei 11.382/06:

 

RESERVA DE PRIORIDADE 

CERTIDÃO ACAUTELATÓRIA/PREMONITÓRIA

 

CONCEITO:

 

Consiste em admitir que o exeqüente possa promover a AVERBAÇÃO no Ofício Imobiliário da CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, INDEPENDENTEMENTE DO MANDADO JUDICIAL, resguardando a futura constituição de seu direito.

CERTIDÃO ACAUTELATÓRIA

BENEFICIO: O autor do processo de cumprimento de sentença assegura o exercício de seu direito, frente às possíveis transações pelo executado de má-fé, além de garantir a paz social.

FINALIDADE: Noticiar a formação de qualquer negócio jurídico ou litígio que podem alterar ou modificar o direito de propriedade.

A Reserva de Prioridade, também, está inserida no Projeto de Lei n° 20/07, que substituiu o Projeto de Lei n° 3057/00.

PL nº 20/07

Trata do Projeto da "Lei da Responsabilidade Territorial Urbana".

É importante que o Registrador Imobiliário conheça a legislação como um todo, como um sistema, e não apenas os aspectos registrais.

 

CONCLUSÕES

O Registro Imobiliário constitui o único mecanismo confiável para noticiar à comunidade o que lhe pode ser oponível.

A Reserva de Prioridade é instrumento fundamental da segurança jurídica na Era Digital, a qual assevera a rapidez de negócios jurídicos.

Permite maior precisão das informações constantes na Matrícula.

As Serventias Imobiliárias possuem a obrigação de informar todos os atos a ser lançados nas matrículas pertinentes aos imóveis.

O Sistema Registral deve incluir e não excluir.

Em síntese: vem ao encontro à definição do princípio da publicidade registral, do princípio da inscrição e do princípio da concentração.    

MUITO OBRIGADO!!!

JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA

WWW.LAMANAPAIVA.COM.BR



[1] MONTES, Angel Cristóbal. Direito Imobiliário Registral. Tradução de Francisco Tost. Porto Alegre. IRIB: Sergio Antônio Fabris, 2005, p. 167.

A RESERVA DE PRIORIEDADE

[2] RICHTER, Luiz Egon. Princípio de Inscrição: considerações gerais. In: Revista de Direito Imobiliário, n. 318, ano 27, Set./ Out. de 2004, .p. 4.

A RESERVA DE PRIORIDADE

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

O que faz um Deputado?

A cada quatro anos escolhemos novos deputados estaduais e federais, mas muitas vezes não sabemos todas as tarefas que eles desempenham. É importante que a população saiba que os deputados são nossos representantes e, por isso, quem deve fiscalizar e cobrar pelo trabalho deles somos nós.

Os deputados são os responsáveis pela elaboração das leis, assim como pela votação das mesmas, aprovando-as ou não. As leis regem o comportamento da população e, portanto, é tão importante saber quais delas tramitam na Assembleia e no Congresso.


QUAIS SÃO OS DEVERES DOS DEPUTADOS ESTADUAIS E FEDERAIS


DEPUTADO ESTADUAL

O deputado estadual atua na Assembleia Legislativa e tem a função de propor, emendar, alterar, revogar e derrogar leis estaduais, elaborar e emendar a Constituição estadual, julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado, criar Comissões Parlamentares de Inquérito, entre outros. 

Podem também interceder junto ao governador por liberações de verbas para obras e melhorias nos municípios.

Os deputados estaduais são eleitos pelo sistema de voto proporcional, no qual se leva em conta a votação da legenda (partido político ou coligação), para a definição do número de candidatos eleitos pela mesma e, a partir da votação obtida pelo candidato, determina-se quais candidatos de cada legenda ocuparão as vagas conquistadas.

 DEPUTADO FEDERAL

O deputado federal tem como incumbência propor, emendar, alterar, revogar e derrogar leis. Os deputados são eleitos por estados sendo que cada um possui uma representação proporcional a sua população, definida por lei complementar, com o número mínimo de oito e máximo de setenta deputados por estado e 513 no total. 

Cada partido ou coligação partidária elege uma quantidade de deputados proporcional a quantidade de votos recebidos, porém a cláusula de barreira exige um número mínimo de votos por partido. Dentro de cada um, os deputados eleitos são determinados pela ordem de votação.

A Câmara dos Deputados atua em conjunto com o Senado Federal na esfera legislativa. Sua função é também de fiscalizar o executivo, podendo instaurar Comissões Parlamentares de Inquérito.

Agora você já sabe quais são as incumbências dos deputados, podendo sempre cobrá-los. Um belo exemplo de atuação da população foi através do projeto Ficha Limpa, que graças à pressão e fiscalização popular foi devidamente votado no Congresso e aprovado pelo Senado garantindo mais transparência e qualidade nas eleições. 

Lembre-se que os deputados são seus representantes, portanto, faça valer seu direito e acompanhe o trabalho das pessoas que você escolheu para tomar decisões por você.


quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Porque Registrar Seu Imóvel ?

Por que registrar seu imóvel?

Perante a Lei é considerado proprietário do imóvel apenas aquele que registra seu título e enquanto não se transcrever o título de transmissão o alienante (vendedor) continua a ser havido como dono do imóvel e responde por seus encargos.

O Registro de Imóveis é um mecanismo criado para controlar e dar segurança aos negócios jurídicos envolvendo imóveis, por:

·         ter cadastrado a identificação e características do imóvel,

·         resguardar a propriedade, documentando sua transferência e dando publicidade as mutações subjetivas, (qualquer pessoa a qualquer tempo pode solicitar informações sobre imóveis ou seus proprietários)

·         permitir a aquisição da propriedade, passando o adquirente a ser, com segurança, o proprietário do imóvel adquirido por ato inter vivos, a partir do registro

·         garantir a existência de ônus reais (hipoteca, penhora, etc.),

·         funcionar como ato declaratório da disponibilidade da propriedade, se o imóvel vier a ser adquirido por ato causa mortis, pondo término ao estado de indivisão oriundo da abertura da sucessão, pois a universalidade dos bens do espólio (falecido) só terá fim com o registro do formal de partilha,

·         garantir nas desapropriações, por ter fim cadastral, a obediência ao princípio da continuidade do registro imobiliário. 

Fonte: Sistemas de Registro de Imóveis - Maria Helena Diniz - Editora Saraiva.

Os Serviços de Registro de Imóveis são distribuídos por território (Comarcas), e o imóvel deve ser registrado na sua respectiva Comarca. O Registro de Imóveis está submetido à autoridade do Juiz Corregedor, encarregado de fiscalizar o registro, decidindo dúvidas, reclamações dos interessados ou do Ministério Público, e da Corregedoria Geral de Justiça. 

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Introdução ao Direito Notarial e Registral

Introdução ao Direito Notarial e Registral

Elaborado em 05.2005.

Luciana Rodrigues Antunes

Advogada, especializada em Direito Notarial e registral pela Universidade Católica de Minas Gerais-PUC/MINAS


1 - O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 236, atribuiu tratamento igualitário aos serviços notariais e de registros, dispondo: "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".

No âmbito Constitucional, é competência privativa da União legislar sobre registros públicos, conforme art. 22, XXV, sendo, desta forma, a Lei Federal n.8.935/94 regulamentadora do artigo 236 da Constituição que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.

Os notários e registradores são considerados pela doutrina como agentes públicos, que no dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro é "toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta" (1). A expressão agente público é mais ampla (que servidor público) e designa genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao poder público, necessitando para sua caracterização o requisito objetivo, revestido pela natureza estatal da atividade desempenhada e o requisito subjetivo, a investidura na atividade estatal (2), não podendo, desta forma, os notários e registradores serem enquadrados como servidores públicos.

Os notários e registradores, como agentes públicos, receberam, de Celso Antônio Bandeira de Mello, a classificação de particulares em colaboração com a Administração através de delegação de função ou ofício público. Hely Lopes Meirelles classifica-os como agentes delegados conceituados como:

Particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público. Nessa categoria encontram-se os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de ofícios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo. (3)

A remuneração dos notários e registradores não é feita diretamente pelo Estado, e sim pelos particulares usuários do serviço, através do pagamento de emolumentos e custas, que são fixados por cada Estado. A lei federal estabelece normas gerais para fixação de emolumentos, sendo complementada pela competência concorrente dos Estados.

O caráter privado do serviço notarial e de registro não retira a obrigatoriedade de ingresso na atividade por concurso público de provas e títulos, tanto para provimento ou remoção, conforme preceitua o § 3°, do art. 236, da Constituição Federal. Cabe lembrar que a delegação tem caráter personalíssimo, podendo somente o Delegado transferir aos seus prepostos, poderes para a prática dos atos notariais, não podendo ocorrer a figura da cessão da Delegação.

A fiscalização do Delegante, ou seja, do Estado, é exercida através do Judiciário, conforme determina o §1°, do art. 236, da CF/88, mas conforme preleciona Walter Ceneviva "em cada Estado a delegação é outorgada pelo Poder Executivo local, na forma da lei estadual, reservada, em qualquer caso, a fiscalização à magistratura do respectivo Estado ou do Distrito Federal" (4).


2 – CONCEITO DE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

2.1 – CONCEITO DE DIREITO NOTARIAL

O direito notarial pode ser conceituado conforme Larraud como o "conjunto sistemático de normas que estabelecem o regime jurídico do notariado" (5).

Para Néri "o direito notarial pode definir-se como o conjunto de normas positivas e genéricas que governam e disciplinam as declarações humanas formuladas sob o signo da autenticidade pública" (6).

Leonardo Brandelli define o direito notarial como o "aglomerado de normas jurídicas destinadas a regular a função notarial e o notariado" (7)

Após a conceituação do direito notarial como o conjunto de normas que regulam a função do notário, veremos a função notarial e nos outros capítulos a sua aplicação nos outros ramos do direito e nos negócios imobiliários.

2.2 - FUNÇÃO NOTARIAL

A atuação do notário visa garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos preventivamente, desobstruindo o Judiciário do acúmulo de processos instaurados no intuito de restabelecer a Ordem Jurídica do país, e atuando como instrumento de pacificação social.

Para um melhor entendimento da função notarial deve-se discorrer sobre seus caracteres, abarcando seu caráter jurídico, cautelar, imparcial, público, técnico e rogatório.

A atividade notarial apresenta seu caráter jurídico quando o Tabelião orienta as partes e concretiza a sua vontade na formulação do instrumento jurídico adequado à situação jurídica apresentada. Através da orientação prévia, nota-se o caráter cautelar da atividade.

Leonardo Brandelli afirma que "o caráter de imparcialidade do agente notarial tem sido posto a coberto pelo legislador mediante um regime de incompatibilidades e inibições, bem como a obrigação de segredo profissional e um sistema de responsabilidades civil, administrativa e criminal, tudo a fim de mantê-lo intacto e sempre presente". (8)

A atividade notarial é exercida por particulares em colaboração com o Poder Público, através de delegação da função pública. Apesar de ser exercida em caráter privado, a atividade notarial exerce uma função pública, de garantia da segurança jurídica dos atos praticados pelos Tabeliães.

Os preenchimento dos requisitos formais do ato praticado é essencial à sua validade jurídica, demonstrando o seu caráter técnico.

O notário precisa da provocação da parte interessada para agir, tendo em vista o caráter rogatório da função notarial, não podendo exercer o seu mister por iniciativa própria.

"O notário exara pareceres jurídicos a seus clientes, esclarecendo-os sobre a possibilidade jurídica de realizar-se determinado ato, sobre a forma jurídica adequada, bem como sobre as conseqüências que serão engendradas pelo ato." (9)

Leonardo Brandelli analisa a função de polícia jurídica sob dois aspectos:

A aplicação do seu mister de acordo com os ditames do Direito, e o zelo pela autonomia da vontade. Quanto ao primeiro aspecto, revela o dever do notário de desempenhar sua função em consonância com o ordenamento jurídico; deve receber a vontade das partes e moldá-la de acordo com o Direito, dentro de formas jurídicas lícitas. (...) O outro aspecto contempla a obrigação do tabelião de velar pela autonomia da vontade daqueles que o procuram; deve ele assegurar às partes, dentro do possível, uma situação de igualdade, bem como assegurar a livre emissão da vontade, despida de qualquer vício, recusando-se a desempenhar sua função caso apure estar tal vontade eivada por algum vício que a afete. (10)

Os atos notariais são revestidos de forma (forma ad probationem) que documenta a realização do ato jurídico, com a finalidade primordial de constituição de prova.

Representam tarefas do notário a investigação dos elementos levados pelos particulares para realização de um ato, o seu parecer jurídico acerca de sua concretização, a instrumentalização da vontade das partes, buscando os meios mais adequados e condizentes com o sistema jurídico-normativo e a guarda de documentos, com a intenção de revestir o ato de maior segurança jurídica.

2.3 – CONCEITO DE DIREITO REGISTRAL

O direito registral imobiliário, segundo Maria Helena Diniz, "consiste num complexo de normas jurídico-positivas e de princípios atinentes ao registro de imóveis que regulam a organização e o funcionamento das serventias imobiliárias" (11).

2.4 – FUNÇÃO REGISTRAL

A função registral tem por finalidade constituir ou declarar o direito real, através da inscrição do título respectivo, dotando as relações jurídicas de segurança, dando publicidade registral ergaomnes (ou seja, a todos indistintamente), até prova em contrário.

A relação de títulos passíveis de registro está enumerada no Código Civil, essa enumeração é taxativa, não podendo-se acrescentar ou retirar situações de constituição de direitos reais. Veremos cada caso, nos capítulos seguintes.

Nicolau Balbino Filho, ao analisar a função registral nos ensina ser uma pretensão constante que "o Registro seja uma fiel reprodução da realidade dos direitos imobiliários. A vida material dos direitos reais, bem como a sua vida tabular, deveriam-se desenvolver paralelamente, como se a segunda fosse espelho da primeira. Com efeito, esta é uma ambição difícil de se concretizar, mas em se tratando de um ideal, nada é impossível; basta perseverar". (12)

2.5 - FÉ PÚBLICA

A fé pública é atribuída constitucionalmente ao Notário e Registrador, que atuam como representantes do Estado na sua atividade profissional. A fé pública é atribuída por lei e "afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o notário e oficial de registro pratiquem e das certidões que expeçam nessa condição, com as qualidades referidas no art. 1°" (13) da Lei n. 8.935/94 (publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos). Como um dos princípios basilares do direito notarial, a fé pública será analisada posteriormente, com mais propriedade.


3 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos no art. 37 da Constituição Federal, serão aplicados no exercício da atividade notarial e registral, pois que esta constitui uma função pública, realizada através dos notários e registradores, agentes públicos que atuam em colaboração com o poder público através de delegação.

Mesmo posicionamento é compartilhado pelo notário mineiro João Teodoro da Silva, notadamente com referência à atividade notarial e de registro entende que:

O exercício em caráter privado significa fundamentalmente autonomia funcional (...). A autonomia, entretanto, é de ser entendida nos limites da obediência aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, do que resulta estarem os atos sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário. (14)

Diante do caráter público da função notarial, de ser o notário e o registrador agentes públicos em colaboração com a Administração mediante delegação, e diante da autonomia funcional, ditada pelo exercício em caráter privado da função, ficam os mesmos adstritos à obediência aos princípios basilares da administração pública.

3.1 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:

É o princípio basilar do regime jurídico-administrativo (...). É o fruto da submissão do Estado à lei. É em suma: a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. (15)

Hely Lopes Meirelles ao abordar o tema lembra que:

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. (...) As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõem. (16)

Os notários e registradores no exercício da função pública, devem se submeter ao princípio da legalidade, só podendo praticar os atos de seu ofício permitidos por lei. Mesmo sendo a função pública exercida em caráter privado, este não tem o condão de submeter a atividade ao princípio da autonomia da vontade, que prevalece nas relações privadas. Sendo a função pública delegada pelo Estado ao particular, devem prevalecer os princípios norteadores da Administração Pública.

Para Rogério Medeiros Garcia de Lima:

No que diz respeito a notários e registradores, o art. 3° da Lei 8.935/94 os qualifica como profissionais do direito. Logo, têm o dever de conhecer os princípios e normas atinentes aos seus ofícios. As suas competências são taxativamente definidas em lei (art. 6°/13). Outrossim, o art. 31, I, considera infração sujeita a sanção disciplinar, a inobservância das prescrições legais e normativas. (17)

3.2 – PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

O princípio da impessoalidade elencado no art. 37 da Constituição de 1988, tem recebido diversas interpretações. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro:

Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. No segundo sentido, o princípio significa, segundo José Afonso da Silva baseado na lição de Gordillo que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal." (18)

Exemplo disso está no art. 37, § 1°, da Constituição Federal, verbis:

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello o princípio da impessoalidade não é senão o princípio da igualdade ou isonomia.

Conforme Hely Lopes Meirelles:

O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, § 1°). E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo; o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade. (19)

Na função notarial e registral os atos praticados devem ser de modo impessoal, no sentido de não privilegiar e não prejudicar qualquer pessoa que venha utilizar esses serviços. Neste sentido o tratamento dado às pessoas usuárias do serviço é isonômico, sendo que se praticado em desconformidade com o princípio da impessoalidade, o notário ou registrador estará sujeito às sanções administrativas impostas pela Corregedoria de Justiça, órgão que fiscaliza os serviços.

Para Rogério Medeiros Garcia de Lima "no que importa aos serviços notariais e registrais, o art. 30, II, da Lei n°. 8.935/94, impõe o dever de tratar a todos, indistintamente, com urbanidade e presteza." (20)

3.3 – PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

O princípio da publicidade exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública. Na esfera administrativa o sigilo só se admite a teor do art. 5°, XXXIII quando imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado.

De acordo com o inciso XXXIII, do art. 5°, da Constituição "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas àquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

Para Hely Lopes Meirelles:

Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. (...) A publicidade, como princípio de administração pública abrange toda atuação estatal, não só pelo aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. (21)

Conforme Walter Ceneviva "os registros públicos previstos pela Lei n°. 6.015/73 dão publicidade aos atos que lhe são submetidos." (22)

Para o fornecimento de certidões o oficial poderá cobrar emolumentos, que representam a sua remuneração, e poderá recusar o seu fornecimento se não houver clareza do objeto solicitado.

Conforme o caput do art. 19 da Lei n°. 6.015/73, verbis: "A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias."

O prazo para a emissão das certidões que menciona o artigo supra citado é de 5 (cinco) dias úteis, sendo que Walter Ceneviva já alerta sobre a imperfeição da redação legislativa.

O art. 20, do mesmo diploma legal, estabelece que em caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, in casu, à Corregedoria de Justiça, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.

Ainda, conforme Walter Ceneviva "a publicidade legal própria da escritura notarial registrada é, em regra, passiva, estando aberta aos interessados em conhecê-la, mas obrigatória para todos, ante a oponibilidade afirmada em lei." (23)

Para Rogério Medeiros Garcia de Lima "no campo das atividades de notários e registradores, a publicidade é a razão da sua existência, conforme dispõe o art. 1° da Lei 8.935/94. A fé pública, definida pelo art. 3°, é – como observou um dirigente da associação paulista da categoria – o seu "produto".

3.4 – PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, de acordo com o princípio da moralidade administrativa:

A Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé. (24)

Hely Lopes Meirelles preleciona que a moralidade administrativa tornou-se, juntamente com o princípio da legalidade e da finalidade, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. Ele, conforme os ensinamentos de Hauriou, a moral comum da moral administrativa, sendo esta "imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum." (25)

O art. 30 da lei 8.935/94 estabelece os deveres éticos atribuídos aos notários e registradores.

3.5 – PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

O princípio da eficiência foi inserido como princípio da Administração Pública, no art. 37, da Constituição Federal através da Emenda Constitucional n°. 19, de 04.06.1998, que tratou da reforma administrativa.

Para Hely Lopes Meirelles:

Dever de eficiência é o que se impõe a toda agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (26)

Os serviços notariais e de registro subordinam-se aos princípios da Administração Pública, dentre eles, o da eficiência. Walter Ceneviva buscou na economia os preceitos do taylorismo para o alcance do princípio da eficiência.

Walter Ceneviva trata dos princípios do taylorismo relacionando-os com os serviços notariais e destaca os seguintes:

Princípio do método – Em cada serventia, apesar da semelhança de muitas das atividades que lhe são atribuídas, cabe ao titular o estudo sistemático de cada um dos segmentos destinados ao cumprimento de suas finalidades legais. O estudo tem o escopo de obter deles o melhor rendimento, de modo a satisfazer os requisitos de eficácia e de adequação de cada um de tais segmentos, estabelecendo normas de trabalho válidas para todos os escreventes e auxiliares. Princípio da técnica – Embora haja na atividade de cada escrevente ou auxiliar, um elemento intelectual de avaliação do ato a ser praticado, o bom andamento do trabalho, no notariado e no registro, decorre da criação de treinamentos e rotinas, explicitados em instruções claras, através dos quais cada setor saiba precisamente o que deve fazer, quando fazer e como fazer, de modo a habilitar, mesmo os menos dotados, à realização segura e pronta da tarefa que lhes competir. A especialização é necessária nos serviços notariais e de registro. Princípio da definição das tarefas – Cada escrevente e cada auxiliar deve saber o trabalho que lhe é atribuído, ainda que compreenda mais de uma atividade específica, de modo a facilitar a execução, com maior qualidade e em menor tempo. (27)


4 – PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL

4.1 - A FÉ PÚBLICA NOTARIAL

Percebe-se na fé pública três categorias distintas, a fé pública administrativa, que tem por função certificar atos da administração pública; a fé pública judicial, envolvendo procedimentos judiciais, na área puramente litigiosa; e a fé pública notarial, inerente à função dos notários.

A fé pública notarial, "corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o delegado declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade; afirma a eficácia de negócio jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo notário" (28)

A lei atribui aos Notários e Registradores a fé pública, mas por outro lado impõe um regime severo de responsabilidades civis, administrativas e criminais, apurados mediante fiscalização do Judiciário. A fé pública é inerente à função notarial, dela sendo indissociável.

A fé pública além de exigir pessoa autorizada a praticar a função notarial, requer o atendimento aos requisitos formais exigidos em cada ato notarial, para que seja assegurada.

O serviço prestado pelos notários, tendo a finalidade de segurança jurídica de seus atos, se perfaz através de sua fé pública, como forma de dar eficácia à vontade das partes, que buscam uma maneira mais ágil e eficaz de justiça, de forma a prevenir a instauração de um processo judicial, para garantir a tutela de seus direitos subjetivos.

4.2 - FORMA

A forma pública dos atos notariais são essenciais a sua formalização, estando revestida de juridicidade, ou seja, adequada às normas de direito. Para Walter Ceneviva os atos notariais devem ser praticados por profissionais habilitados, em livros próprios, sempre de modo a preservar a intenção e a verdade da manifestação neles contida. (29)

A inobservância do requisito formal dos atos notariais podem gerar a nulidade, em casos como a lavratura de testamento público, do pacto antenupcial, e a anulabilidade conforme o caso.

4.3 - AUTENTICAÇÃO

O princípio da autenticação para Walter Ceneviva "significa a confirmação, pela autoridade da qual o notário é investido, da existência e das circunstâncias que caracterizam o fato, enquanto acontecimento juridicamente relevante". (30)

Comentando a doutrina de Néri, Kollet aplica à autenticação a idéia de certeza da existência de um fato ou ato jurídico, atestado pelo notário em instrumento solene.

Como princípios gerais ou característicos: a) imediação – "relação de proximidade entre as diferentes partes que intervém na função notarial" (31), primeiramente há uma relação entre o notário e os interessados em lavrar o documento público e entre o notário e o documento público; b) rogação – com a atuação do notário através do requerimento das partes; c) unidade do ato – o documento público deverá apresentar unidade formal e substancial; d) protocolo – tem o escopo de armazenar os documentos necessários à produção do documento público e "estampar as primeiras e originais manifestações de vontade". (32)

Além dos princípios acima citados, conforme Néri, Luiz Egon Richter acrescenta o princípio da independência funcional, representado principalmente pelo exercício em caráter privado da função notarial, isto é: gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro sob responsabilidade exclusiva do titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal (art. 21); inexigência de autorização para a prática dos atos necessários à organização e execução dos serviços (art. 41); independência no exercício de suas atribuições, com direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e garantia de permanência da delegação (art. 28).


5 – PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE REGISTRAL

5.1 – PRINCÍPIO DE INSCRIÇÃO

Conforme os ensinamentos de Afrânio de Carvalho:

O princípio de inscrição significa que a constituição, transmissão, modificação ou extinção dos direitos reais sobre imóveis só se operam entre vivos, mediante sua inscrição no registro. Ainda que uma transmissão ou oneração de imóveis haja sido estipulada negocialmente entre particulares, na verdade só se consumará para produzir o deslocamento da propriedade ou de direito real do transferente ao adquirente pela inscrição (33)

5.2 – PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE REGISTRAL

Agustín Washington Rodriguez define a publicidade imobiliária como "o meio pelo qual se leva ao conhecimento do público o estado jurídico dos bens imóveis." (34)

Portanto, a todos os atos submetidos a Registro Público está assegurada a sua publicidade.

Conforme Walter Ceneviva, verbis:

A publicidade registraria se destina ao cumprimento de tríplice função:

a) transmite ao conhecimento de terceiros interessados ou não interessados a informação do direito correspondente ao conteúdo do registro;

b) sacrifica parcialmente a privacidade e a intimidade das pessoas, informando sobre bens e direitos seus ou que lhes sejam referentes, a benefício das garantias advindas do registro;

c)serve para fins estatísticos, de interesse nacional ou de fiscalização pública. (35)

5.3 – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO E FÉ PÚBLICA REGISTRAL

O sistema registrário brasileiro adota a presunção relativa quanto à fé pública registral, que encontra fundamento no art. 1231, do Código Civil, verbis: "Art. 1231. A propriedade se presume plena e exclusiva, até prova em contrário".

Desta forma, "a fé pública registral se estende a todas as relações jurídicas passíveis ao registro, respondendo positivamente à existência dos direitos reais ali estabelecidos, ou negativamente, se houver direitos reais inscritos que proíbam a disponibilidade" (36)

Para Luiz Antônio Galiani, "não basta ter o direito real adquirido por um título transcrito no registro de imóveis competente, é preciso que este se origine de título hábil, elaborado por órgão competente. Aos notários cabe, pois, a tarefa de instrumentalizar os acordos de vontade entre as partes, que requer forma especial, e, aos registradores, compete dar a força probante da validade e legalidade da relação jurídica, garantindo que, por título válido, o direito real pertence á pessoa em nome de quem está transcrito" (37)

Portanto, presume-se que tudo o que estiver inscrito no Registro de Imóveis tem presunção de veracidade, até prova em contrário. Através desse princípio é que encontra-se segurança jurídica para a realização do negócio aquisitivo imobiliário.

5.4 – PRINCÍPIO DA PRIORIDADE

De acordo com o art. 182 da Lei n°. 6015/73 (LRP): "Todos os títulos tomarão no protocolo o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação".

Com base nesse princípio é que o Registrador deve observar de forma rigorosa a ordem cronológica de apresentação dos títulos, pois o número do protocolo é que determinará a prioridade do título e a preferência do direito real.

Havendo títulos com direitos reais contraditórios, será registrado o que primeiro for apresentado, ocorrendo a preferência excludente, pois o segundo título será recusado por ser incompatível com o primeiro. Se, porém, os títulos forem compatíveis e de mesma natureza ou de natureza diversa, apresentará superioridade o que tiver sido registrado em primeiro lugar.

5.5 – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OU DETERMINAÇÃO

Pelo princípio da especialidade ou determinação significa que o imóvel deverá estar precisamente descrito e caracterizado, conforme preceitua o art. 176, § 1°, da Lei n°. 6.015/73, devendo ter cada imóvel matrícula própria, esta o número de ordem, a data, a identificação do imóvel, que será feita com indicação; se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.

Além da descrição do imóvel, o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, e em se tratando de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação; em se tratando de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Desta forma, há uma precisão da descrição do bem objeto do direito real registrável, dando maior segurança jurídica para o sistema registrário que adota o do fólio real, ou seja, que pressupõe o ordenamento por imóveis, quer seja dos títulos ou dos direitos reais que sobre eles recaem.

5.6 – PRINCÍPIO DA QUALIFICAÇÃO, DA LEGALIDADE OU DA LEGITIMIDADE

Pelo princípio da qualificação, legalidade ou legitimidade, o Registrador deverá examinar o título apresentado e fazer uma apreciação quanto à forma, validade e conformidade com a lei.

Conforme Luiz Antônio Galiani:

Ao receber o título para registro, antes mesmo de examiná-lo sob a luz dos princípios da disponibilidade, especialidade e continuidade, mister que o analise, primeiramente, sob o aspecto legal, e isto deverá ser feito tomando-se em canta:

a) se o imóvel objeto da relação jurídica que lhe é apresentado está situado em sua circunscrição imobiliária;

b) se o título que lhe é apresentado se reveste das formalidades legais exigidas por lei;

c) se os impostos devidos foram recolhidos;

d) se as partes constantes do título estão devidamente qualificadas e representadas quando necessário, como no caso de pessoa jurídica ou dos relativamente ou absolutamente incapazes.

Na verificação da legalidade dos títulos que lhe são apresentados, não poderá o Oficial ir além dos limites estabelecidos em lei, em razão da função pública que exerce. Deverá analisar somente os aspectos formais do título. (38)

5.7 – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

O princípio da continuidade é um dos alicerces do direito registral imobiliário, e está consubstanciado no art. 195, da Lei n°.6015/73 (LRP): "Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro".

Conforme Nicolau Balbino Filho:

Há que se fazer constar, também, por meio de averbações, todas as ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro, quer em relação à coisa, quer em relação ao titular do direito registrado. Da mesma forma, para constituir um gravame, deverá estar previamente registrado o imóvel ou o direito real sobre o qual ele irá recair. Para que se possa proceder ao cancelamento motivado pela extinção de um direito, é necessário que ele esteja previamente registrado. (39)

Para Nicolau Balbino Filho:

A história registral como encadeamento dos atos ou de fatos jurídicos, e como sobreposição dos assentos, constitui a finalidade primordial e um sólido critério de organização, no qual o registro deve manter uma efetiva conexão entre os diferentes negócios modificativos da situação jurídico-real, por meio de assentamentos registrários. (40)

5.8 – PRINCÍPIO DA INSTÂNCIA OU ROGAÇÃO

Pelo princípio da instância o rogação o Oficial do Registro de Imóveis não poderá agir de ofício, para que atue deverá haver o pedido do interessado.

Para Nicolau Balbino Filho:

A solicitação de qualquer ato registral é simples, independe de forma especial e pode ser expressa ou tácita. É expressa quando o requerente manifesta claramente ao registrador sua vontade de obter o lançamento registrário. A pretensão é tácita quando o registrador, por experiência própria, detecta a vontade do interessado. Como regra geral entende-se que o mero fato de apresentar documentos ao registro constitui uma solicitação para a prática dos atos registrais inerentes a todo o seu conteúdo.

No direito pátrio a solicitação expressa pode ser escrita ou verbal. São escritas todas aquelas previstas no art. 167, II, n. 4 e 5, da LRP, ou seja, da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis; e da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas. Essas averbações, conforme determina o parágrafo único do art. 246 da LPR, serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do registro civil.

Resumindo, a inscrição dos títulos no registro poderá ser pedida indistintamente: a) pelo adquirente do direito; b) pelo transmitente do direito; c) por quem tenha interesse em assegurar o direito que deva ser inscrito; d) pelo representante legal de qualquer deles. (41)

Há exceções ao princípio da instância, que encontram-se no art. 13, art. 167, II, n.13, e art. 213, da Lei 6.015/73:

Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

I – por ordem judicial; (...)

III – a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar. (...)

Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: (...)

II – a averbação: (...)

13) ex officio, dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público. (…)

Art. 213 - O oficial retificará o registro ou a averbação:

I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

b) indicação ou atualização de confrontação;

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;


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NOTAS

1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 437.

2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. 149.

3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 75.

4 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). 4. ed. ver. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 9.

5 LARRAUD, Rufino. Curso de derecho notarial. Buenos Aires:Depalma, 1996, p.83.

6 NERI, Argentino I. Tratado Teórico y prático de Derecho Notarial. Buenos Aires: Depalma, 1980. V. 1, p.322.

7 BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p.79.

8 BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p.131.

9 BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p.135.

10 BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p.142 e 143.

11 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registros de Imóveis. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 13.

12 BALBINO FILHO, Nicolau. Direito Imobiliário Registral. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p.35.

13 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). 4. ed. ver. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 30.

14 SILVA, João Teodoro da. Serventias Judiciais e Extrajudiciais, Belo Horizonte, Serjus, 1999. p.17 (44 páginas)

15 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 9.ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p.58 e 59.

16 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p.82.

17 LIMA, Rogério Medeiros Garcia de. Princípios da Administração Pública: reflexos nos serviços notariais e de registro. Revista Autêntica. Edição 02. Dezembro 2003. Belo Horizonte: Editora Lastro. p.23.

18 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 71.

19 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p.85.

20 LIMA, Rogério Medeiros Garcia de. Princípios da Administração Pública: reflexos nos serviços notariais e de registro. Revista Autêntica. Belo Horizonte: Editora Lastro. Edição 02. Dezembro 2003. p.20-26.

21 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p.86.

22 CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 15ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 35.

23 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). 4. ed. ver. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 25.

24 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 9.ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p.72 e 73.

25 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p.83.

26 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p.90.

27 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). 4. ed. ver. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 23 e 24.

28 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). 4. ed. ver. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 30.

29 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). 4. ed. ver. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 43.

30 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). 4. ed. ver. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 46.

31 KOLLET, Ricardo Guimarães. Tabelionato de Notas para concursos. 1. ed. Porto Alegre: Norton Livreiro, 2003. p.25.

32 KOLLET, Ricardo Guimarães. Tabelionato de Notas para concursos. 1. ed. Porto Alegre: Norton Livreiro, 2003. p.25.

33 CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 137.

34 BALBINO FILHO, Nicolau. Direito Imobiliário Registral. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p.35.

35 CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada.15 ed. São Paulo: Saraiva,2002. p. 16.

36 VASCONCELOS, Julenildo Nunes. CRUZ, Antônio Augusto Rodrigues. 1ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2000. p. 5.

37 GALIANI, Luiz Antônio. Os princípios basilares do fólio real. RJ n°. 212, jun/95, p.38.

38 GALIANI, Luiz Antônio. Os princípios basilares do fólio real. RJ n°. 212, jun/95, p.38.

39 BALBINO FILHO, Nicolau. Direito Imobiliário Registral. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p.189.

40 BALBINO FILHO, Nicolau. Direito Imobiliário Registral. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p.186.

41 BALBINO FILHO, Nicolau. Direito Imobiliário Registral. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p.194.