quarta-feira, 27 de abril de 2011

Macetes Jurídicos - Requisitos do Ato Administrativo

MACETES JURÍDICOS
REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Requisitos constantes do art. 2º da Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular), cuja ausência provoca a invalidação do atos. São eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade.

Para facilitar segue um macete: 
Olhe a foto acima: Sem O Faustão Morreria Feliz!!!
S = Sujeito competente
O = Objeto lícito
F = Forma 
M = Motivo
F = Finalidade


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 Jefferson Silva      Cel: 34 9118-1040 (TIM)        
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 a  terceiros,  além de usar o CCO(cópia carbona oculta),
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Macetes Jurídicos - Princípios da Administração Pública

MACETES JURIDÍCOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Já aprendemos em macete anterior os princípios constitucionais da Administração Pública: LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência)
Outros princípios podem ser encontrados na Lei 9.784/99, art. 2º, Lei 8.666/93. Para lembrar deles é só memorizar a figura acima: CHÁ IM PARIS

C = Continuidade
H = Hierarquia
A = Auto-executoriedade

I = Isonomia
M = Motivação

P = Presunção de legitimidade
A = Auto-tutela
R = Razoabilidade
I = Indisponibilidade do interesse público
S = Supremacia do interesse público


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Macetes Jurídicos - Formas de Provimento do Cargo Público

MACETES JURIDÍCOS
FORMAS DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO

Esse macete visa a memorização de algumas das formas de provimento de cargo público:

ReVersão = V de Velhinho, aposentado. É a volta do aposentado por invalidez ou pelo interesse da administração.

ReaDaptação = D de Doente. A investidura do servidor em cargo compatível com uma limitação física que tenha sofrido (doença, acidente, etc).

REINtegração = Lembre-se de REINvestidura. Uma nova investidura do servidor em seu cargo, após a invalidação de sua demissão.

Recondução = volta: lembre-se que é a volta do servidor ao cargo que ocupava anteriormente ao atual.

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Macetes Jurídicos - Improbidade Administrativa

MACETES JURIDÍCOS
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O agente público que incorre em improbidade administrativa éSUPER IRRESponsável.
Sobre ele recairá algumas conseqüências constitucionais:


SU = SUspensão dos direitos políticos
PER = PERda da função pública
Indisponibilidade dos bens
RES = RESsarcimento ao erário


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Macetes Jurídicos - Princípios Implícitos de Direito Administrativo

MACETE JURÍDICO
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Os Princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal não esgotam o acervo principiológico do regime jurídico-administrativo. Diante disso, há outros princípios expressos em artigos distintos bem como há, também, princípios implícitos.

Para saber quais são os princípios implícitos, basta olhar para a figura acima. Isso mesmo! É uma PRIMCESA (Com "M" mesmo), pois é falsificada.

Presunção de Legitimidade
R = Razoabilidade
I = Indisponibilidade do Interesse Público
M = Motivação
C = Continuidade do Serviço Público
E = Especialidade
S = Supremacia do Interesse Público
A = Autotutela


"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)"

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Macetes Jurídicos - Classificação da Nossa Constituição Federal



MACETES JURÍDICOS
NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É PRAFED(ê)
P = Promulgada
R = Rígida
A = Analítica
F = Formal
E = Escrita
D = Dogmática
Atenção: geralmente os examinadores de concursos fazem uma verdadeira "salada" nas alternativas, porem se você decorar este simples macete não terá problemas na hora de resolver as questões. Veja o exemplo a seguir uma questão de concurso.
Apenas com o PRAFED você acertaria esta não é?!

A constituição Federal vigente é considerada:
a) material, escrita, analítica, dogmática, promulgada e rígida
b) formal, escrita, sintética, dogmática, promulgada e rígida;
c) formal, escrita, analítica, dogmática, promulgada e rígida;
d) formal, escrita, analítica, hstorica, promulgada e rígida;
e) material, escrita, analítica, histórica, promulgada e flexível.


Classificação da constituição

  Quanto à estabilidade ou mutabilidade:

 
a) Imutável: constituições onde se veda qualquer alteração, constituindo-se relíquias históricas – imutabilidade absoluta.

 

b) Rígida: permite  que a constituição seja mudada mas, depende de um procedimento solene que é o de Emenda Constitucional que exige 3/5 dos membros do Congresso Nacional para que seja aprovada.   A rigidez é caracterizada por um processo de aprovação mais formal e solene do que o processo de aprovação de lei ordinária, que exige a maioria simples.

 

c) Flexível: o procedimento de modificação não tem qualquer diferença do procedimento comum de lei ordinária   Alguns autores a denominam de Constituição Plástica, o que é arriscado porque pode ter diversos significados.   Ex.:  as constituições não escritas, na sua parte escrita elas são flexíveis

 

d) Semi-rígida: aquela em que o processo de modificação só é rígido na parte materialmente constitucional e flexível na parte formalmente constitucional.

 

A estabilidade das constituições não deve ser absoluta, não pode significar imutabilidade.  Deve-se assegurar certa estabilidade constitucional, certa permanência e durabilidade das instituições, mas sem prejuízo da constante, tanto quanto possível, perfeita adaptação das constituições às exigências do progresso, da evolução e do bem-estar social.


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segunda-feira, 25 de abril de 2011

Recuperação Judicial - Lei de Falências

 

Pesquisa da Serasa Experian lançada em 21/04/2011 revela que os pedidos de recuperação judicial de micro e pequenas empresas aumentaram em 17,7% no primeiro trimestre de 2011.   Desde 2005 com a mudança da legislação esses pedidos passaram a ser feitos de uma forma mais simplificada, porém muitos ainda estão cercados de dúvidas sobre o tema, dentre elas a principal é:   Qual o momento exato de pedi-la?
Buscando esclarecer essas dúvidas selecionamos alguns itens fundamentais e dicas que ajudarão o empresário a decidir se é o momento ou não de pedir a recuperação judicial.



O que é recuperação judicial?
A recuperação judicial é uma medida legal destinada a evitar a falência, proporcionando ao empresário devedor a possibilidade de apresentar, em juízo, aos seus credores, formas para quitação do débito.

O que mudou na legislação com a Lei de Falências, que entrou em vigor em 2005?
Prevista na Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) em substituição à antiga (Decreto-lei nº 7.661). Uma das principais alterações está justamente na mudança da concordata - que antes poderia ser preventiva ou suspensiva - para a recuperação judicial. Um exemplo: antes, quando um credor entrava na Justiça contra a empresa, ela tinha 24 horas para quitar a dívida. Do contrário, já podia ser iniciado processo de falência. Agora, tem cinco dias para apresentar a defesa ou o pedido de recuperação.

Abrange empresa de qual porte? Como funciona?
A recuperação judicial pode ser utilizada por empresas de qualquer porte, desde microempresas até multinacionais. Na prática, uma empresa de grande porte precisa contratar advogado e consultoria para entrar com processo na Justiça e fazer um plano de reestruturação a ser entregue em 60 dias. O micro e pequeno empresário necessita apenas do advogado, por não precisar de projeto. Para esse segmento, a lei permite o pagamento do débito da empresa em 36 parcelas mensais consecutivas com carência de 180 dias. Nesse período, as ações judiciais são suspensas.

Quais as vantagens?
A principal vantagem da recuperação judicial é proporcionar ao devedor a chance de envolver todos os credores (e não apenas os credores sem garantia, como ocorria na concordata) e apresentar um plano de recuperação que, efetivamente, possa ser cumprido e evite sua falência.

É fundamental que o "Plano de Recuperação" contenha instrumentos que identifiquem, tratem e superem as causas que levaram a empresa ao endividamento. O empresário não pode enxergar na Recuperação judicial apenas um alongamento para pagar a dívida somente, e sim como um momento de reestruturação.  O empresário que pensar diferente jamais conseguirá recuperar a empresa, e na maioria das vezes o empresário precisa do auxílio especializado de advogados e consultores.

O principal problema é que o empresário demora muito tempo para buscar a ajuda da lei. Na maior parte das vezes, o empresário resolve entrar com o pedido de recuperação somente quando todos os recursos da empresa já foram consumidos, e a experiência de quinze anos de consultoria nessa área mostra que essa certamente não é a melhor alternativa, e nesse caso não resta ao empresário outra alternativa senão o pedindo de falência.


Fique Alerta
O empresário deve estar atento para detectar, o quanto antes, os sinais de abalos na saúde financeira que provavelmente passaram desapercebidos e se agravaram até levar a empresa à situação de endividamento. Administrar a empresa sob condições normais já é complicado e requer um certo grupo de habilidades e atitudes. Reorganizar uma empresa sob regime de recuperação judicial demanda outro completamente diferente. Portanto se mal planejada a recuperação pode fracassar por falta de habilidade de seus gestores.


Qual o momento de pedir a recuperação judicial?
O sinal de alerta é muito claro. Ao perceber que as finanças da empresa não estão bem, e que para manter os compromissos com fornecedores, funcionários e tributos é necessário recorrer aos famigerados empréstimos, financiamentos e refinanciamentos bancários, é hora do empresário procurar pela ajuda de especialistas nessa área.   O empresário deve evitar ceder avalistas e dar bens como garantias aos bancos pois assim estará comprometendo o patrimônio da empresa, bem como comprometendo em muitos casos pessoas na envolvidas na empresa, as quais poderão ajudá-lo na recuperação judicial.  

 

Porque aumentam os pedidos de recuperação?
Tudo é muito óbvio. Abrir uma empresa é muito fácil, e todo brasileiro se acha preparado para montar sua própria empresa. Infelizmente a grande maioria não planeja de forma detalhada todos os custos que envolvem a manutenção de uma empresa, e bastam alguns meses para cair na real e ver-se obrigado à recorrer às linhas de créditos bancários para pedir socorro ao gerente amigo, momento em que assina sem perceber a sentença de morte da empresa. Para livra-se das garras afiadas dos juros bancários que estão aumentando mês a mês e evitar o declínio da empresa são necessários planejamento e conhecimentos de ferramentas eficazes. 


FONTE: ONGABC 


segunda-feira, 18 de abril de 2011

Mulher passa veneno na vagina para matar marido


Mulher passa veneno na vagina para matar marido


Uma ocorrência incomum foi registrada no 4º Distrito Policial de Rio Preto, na última semana. Trata-se de "averiguação de tentativa de homicídio". O inusitado da história é o teor da denúncia: um homem procurou a polícia e contou que após uma briga a mulher passou uma substância tóxica (veneno) da vagina e o convidou para sexo oral.

Esperto, o maridão deu uma cheiradinha no produto antes de saborear o veneno e desconfiou da intenção perversa da mulher. A ocorrência foi registrada pelo delegado Walter Colacino Júnior, que diante da versão inusitada, determinou a apuração dos detalhes do caso antes de adotar qualquer providência.

Fonte: Jornal Região Nordeste.


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Perguntas e Respostas - DEFENSORIA PÚBLICA

O que é a Defensoria Pública?

A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, cujo objetivo principal é garantir aos necessitados, gratuitamente, o acesso à justiça. É, como afirma o Supremo Tribunal Federal, "instrumento de concretização dos direitos humanos". A Constituição da República, no art. 134, e as Leis Complementares Federal 80/94 e Estadual 65/03 traçam as normas gerais da instituição.

 

O que é o Defensor Público?

O Defensor Público é uma pessoa formada em Direito e aprovada em rigoroso concurso público de provas e títulos, submetido a uma sistemática de responsabilidade funcional e investido de garantias e prerrogativas para o exercício livre e eficaz de suas atribuições legais.

 

A principal função do Defensor é atuar em defesa daqueles que não possuem condições financeiras de arcar com a contratação de um advogado. Os Defensores "presentam" a Defensoria Pública. São os membros desta. Os Defensores Públicos são considerados "agentes políticos de transformação social", pela relevância e abrangência da função que exercem.

 

Preciso pagar pelos serviços da Defensoria?

Não. Os serviços jurídicos prestados pela Defensoria Pública independem de pagamento de qualquer espécie, ou seja, os serviços são totalmente gratuitos.

Os Defensores Públicos não são advogados nem podem exercer a atividade da advocacia, como está expresso na Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal reafirmou esta condição no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3043/MG, o que impede a cobrança de quaisquer valores dos assistidos e o exercício da advocacia.

 

Posso ser atendido pela Defensoria Pública sem encaminhamento de alguma outra autoridade?

Sim. O atendimento pela Defensoria Pública independente de prévio encaminhamento, podendo o interessado procurar diretamente a instituição.

 

Existe diferença entre a Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública dos Estados?

A princípio, a Defensoria Pública é uma só (princípio da unidade). Ocorre que a Defensoria Pública da União e as Defensorias Públicas Estaduais atuam em áreas diversas. No que se refere à sua atribuição para acompanhamento dos processos no Judiciário, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais atua em matérias de competência da Justiça Estadual. Se o processo tramita na esfera federal, como as causas trabalhistas, a competência é da Defensoria Pública da União.

 

Se houver dúvida quanto à possibilidade de atuação em alguma área específica pela Defensoria Estadual, consulte anteriormente a Defensoria em sua comarca.

 

Existe Defensoria Pública nos Municípios?

Não. Assim como não existe Ministério Público e Poder Judiciário municipais, a Constituição não previu a "Defensoria Municipal". O que ocorre, na verdade, é a presença da Defensoria Pública Estadual nos Municípios, através de seus respectivos órgãos de atuação (Defensoria Criminal ou das Famílias, por exemplo).

 

Em outras palavras, é prevista a existência de Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União. Não há "Defensorias Municipais". Qualquer órgão com esta nomenclatura não tem previsão constitucional ou legal, seus membros não são fiscalizados, não prestam concurso específico para a carreira, não possuem as prerrogativas ou atribuições dos Defensores Públicos e nem tem vinculação nenhuma com a instituição.

 

Para saber se a sua comarca possui órgão da Defensoria Pública em funcionamento, consulte este sítio, que contém informações atualizadas sobre todo o Estado.

 

Como saber se posso ser beneficiado pelos serviços prestados pela Defensoria Pública?

O estudo acerca da viabilidade do atendimento deve ser feita caso a caso, pelo próprio Defensor, observada as normas legais e os atos administrativos pertinentes.

 

O público alvo da Defensoria Pública é, em regra, a população de baixa renda (necessitados), uma vez que os demais poderão contratar os serviços de advocacia. É verificado se a pessoa não tem condições de pagar os honorários de um advogado e as custas do processo judicial sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, caso em que poderá ser beneficiado pelos serviços prestados pela instituição.

 

Em situação excepcionais, pessoas em situação de vulnerabilidade específicas e as jurídicas (microempresas, associações sem fins lucrativos, associações comunitárias), também podem ser atendidas pela Defensoria Pública, desde que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento de advogado e tratem de interesses diretamente relacionados aos necessitados.

 

Os Defensores só defendem ou eles podem ingressar com ações na Justiça? E se a ação for contra o Estado?

Ao contrário do que o significado da expressão "Defensor Público" pode indicar, ele também possui atribuição para ingressar com ações na justiça. O Defensor Público busca garantir (defender) os direitos das pessoas necessitadas.

 

A instituição, prevista no artigo 134 da Constituição da República, não é vinculada ao Executivo. Detém autonomia funcional e administrativa, característica muito importante, que permite aos integrantes da carreira exercerem sua função com plena independência funcional. Defendem os interesses de seus assistidos, portanto, sem qualquer tipo de constrangimento, e independentemente de quem se encontre no outro pólo da relação jurídica. A Defensoria Pública democratiza o acesso à justiça, e tem especial importância no combate à pobreza e na concretização da igualdade jurídica e dos mecanismos de inclusão social.

 

É verdade que a Defensoria Pública somente atende ao acusado em processo criminal?

Não, além de atender o acusado, a Defensoria Pública também presta assistência jurídica às vítimas do crime. O direito de defesa é para todos os cidadãos, uma vez que a legislação brasileira, neste ponto, não faz distinções entre aquele que cometeu o crime e aquele que foi vítima.

 

Em algumas comarcas, aliás, existe um órgão previsto exclusivamente para as vítimas de crime. É o Nudem – Núcleo de Defesa da Mulher Vítima de  Violência Doméstica, uma Defensoria Especializada que tem por objetivo atender as mulheres que se encontrem nesta situação.

 



FONTE: sítio da defensoria pública de minas gerais.

Platão: A cidade e as Leis

Platão: a cidade e as leis

 

Por Prof. Adriano Ferreira

 

No Texto República, Platão discorre sobre a organização ideal das cidades. Sua análise parte da constatação de que existem grupos de pessoas responsáveis por funções similares àquelas que vislumbra na alma humana.

Haveria, pois, um paralelo entre as funções da alma e da cidade: função apetitiva – função econômica; função colérica – função militar; função racional – função legislativa.


Do mesmo modo como na alma, as funções urbanas não estariam em harmonia. Haveria constante disputa entre elas, para controlar a cidade. A maioria da população exerceria atividades econômicas-apetitivas: artesãos, comerciantes e agricultores. Outra parcela exerceria a função militar, sendo composta pelos guerreiros, em menor número. Por fim, haveria uma classe de legisladores, responsáveis pela feitura das leis.


Nas cidades reais, a função legislativa é conquistada pelos grupos econômicos ou militares, levando à elaboração de leis com o predomínio dessas características. Segundo Platão, o ideal seria que os legisladores fossem filósofos e pudessem criar livremente as leis, que seriam prudentes e moderadas.


Sabendo que as normas trazem limites aos atos humanos no sentido da concretização de valores, uma norma elaborada por um mercador ou uma norma elaborada por um guerreiro buscariam a concretização de valores econômicos ou militares, moldando uma cidade que se oporia à concretização dos ideais ligados à justiça. Em outras palavras, quanto mais a cidade for construída em desacordo com os princípios ideais de justiça e do Bem, mais difícil torna-se para cada cidadão ser uma pessoa prudente e moderada, chegando verdadeiramente à felicidade.


Uma cidade governada por filósofos será regida por normas que limitam os fatos no sentido da concretização da justiça e do Bem. Viver em conformidade com tais normas significa viver de um modo prudente e moderado, levando as pessoas a um passo da felicidade.


A utopia platônica de uma cidade governada por filósofos leva a dois problemas:


1. As normas criadas pelos filósofos devem corresponder ao ideal de justiça e do Bem. Por um lado, por uma necessidade concreta de trazer parâmetros de conduta aos grupos econômicos e militares, essas normas devem ser escritas. Porém, ao escrever uma norma, o filósofo afastar-se-ia do ideal, que não pode ser escrito. Assim, por mais geral e abstrata que seja a norma do filósofo, nunca será tão geral e abstrata quanto a ideia.


Tendo-se em vista a insegurança que a ausência de normas escritas causaria, Platão opta pela sua existência. Se feitas por filósofos, ao menos, essas normas escritas atingiriam o grau máximo de abstração e generalidade suscetível de ser alcançado por elas. Isso, por outro lado, causa outro problema: ainda que menos gerais e abstratas do que as ideias, tais normas são, por vezes, distanciadas em excesso dos fatos concretos, não correspondendo, por vezes, às necessidades reais de uma cidade.


Se levado ao extremo o ímpeto racional dos filósofos, todas as cidades terminariam por se reger pelas mesmas normas, dado o seu teor de proximidade das ideias, que são universais. Isso poderia levar a situações particulares de injustiça.


2. Outro problema verificado na utopia platônica ocorre na ausência do pré-requisito para a elaboração de uma boa norma: o legislador ser um filósofo. Caso as normas sejam elaboradas por legisladores filósofos, aproximar-se-ão o máximo possível dos ideais e do Bem; se não forem feitas por filósofos, porém, serão injustas e prejudicarão a devida organização da cidade.


Platão é claro, neste momento, ao defender que uma norma feita por grupos econômicos e militares distancia-se do justo e não deve ser obedecida. Sua postura pode causar sérios transtornos, trazendo perspectivas sérias de desobediência civil.


Os dois problemas ora apontados são, de certa forma, solucionados na última obra platônica, As leis. Podemos notar uma modificação no pensamento do filósofo, que passa a exigir, digamos, um grau menor de generalidade e abstração para as normas.


Nesse texto, ele valoriza os costumes de cada cidade em particular. Embora tais costumes correspondam a hábitos reais e, portanto, distante das ideias, ele passa a reputá-los importantes para a identificação de um justo não mais ideal, mas meramente adequado para a cidade em específico. Esse justo político não se coloca em um grau de generalidade e abstração somente acessível a filósofos; agora, ao contrário, está em um patamar que pode ser atingido por qualquer pessoa, bastando, para tanto, ser minimamente prudente e moderado.


Os problemas citados acima podem ser resolvidos. Por um lado, a forma escrita da lei é mais do que suficiente para exprimir o justo político; por outro, as normas deixam de ser excessivamente gerais e abstratas para trazer justiça aos problemas concretos da cidade.


Além disso, o segundo problema é superado pois as normas não precisam ser feitas exclusivamente por filósofos para atingir o justo político. Como afirmado, mesmo comerciantes, artesão, agricultores e militares, agindo com prudência e moderação, podem fazer boas normas para suas cidades. Desaparece o fundamento para a desobediência civil.


As reflexões acima revelam que Platão, longe de ser um filósofo cujo pensamento pode-se reduzir a um sistema completo e coerente, é marcado pelas tensões. Seu pensamento é tenso ao opor o real ao ideal e a norma a ambos. Também é um pensamento que se modifica ao longo de seus diálogos, revelando um constante movimento em busca da verdade. Há, em seu último texto, a busca de um equilíbrio já próprio de seu mais ilustre discípulo, Aristóteles, o filósofo do justo-meio.

 

Referências:

BILLIER, Jean-Cassier e MARYIOLI, Aglaé. História da Filosofia do Direito. Barueri: Manole, 2005, cap. 2 (item 3) – pp. 67 a 79.

CHAUÍ, Marilena. Introdução à história da filosofia.

MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2009, cap. 4.

 

FONTE: http://filosofiadodireito.com.br/?p=110

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Agradecimentos ao Promotor Dr. José Carlos - Atualmente em Uberaba-MG


Caro Promotor, 
Dr. José Carlos,

Manifesto minha gratidão quanto ao que tem feito pelos cidadãos mineiros.
Neste mês, com certeza você conseguiu, mais uma vez, trazer a igualdade
e consequentemente a justiça para nós do Estado de Minas Gerais.

Agradeço por me ajudar a impugnar o edital do concurso público de provas
e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro do Estado de 
Minas Gerais, pois, o mesmo ao ser publicado encontrava-se em desacordo
com os princípios constitucionais da isonomia, dignidade e entre outros.

Os procedimentos para requerimento de isenção da inscrição do referido 
concurso, vedava a apresentação do mesmo pelo correio (sedex), assim
tornando inviável a protocolização pessoal e exclusiva na FUNDEP em BH, 
o que neste momento, beneficiava apenas aos moradores da capital.

Eu, cidadão brasileiro, procurei o ilustríssimo procurador em seu gabinete,
onde o mesmo se dispôs de prontidão e me atendeu pessoalmente. 
Explicando minha indignação quanto a ilegalidade do edital, o promotor 
começou imediatamente a verificar as possibilidades de resolver este problema.
 
Hoje, com a publicação da retificação daquele edital, sinto-me, "mais" cidadão
e acreditando cada vez mais em nosso pais. Ainda existem pessoas
competentes que não desistem nunca de lutar por um Brasil melhor!

Estes são os meus votos de agradecimento!

Parabéns Promotor José Carlos !
 
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 Jefferson Silva      Cel: 34 9118-1040 (TIM)        
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domingo, 3 de abril de 2011

Exercícios de Sucessões - Teste seus conhecimentos !



INSTRUÇÕES:

Em cada uma das hipóteses diga como serão divididas as heranças, em valores monetários, o modo de suceder e de partilhar a herança de cada beneficiário.


1-Fabrício falece e deixa um monte mor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Como será dividida sua herança, caso ocorram as seguintes hipóteses:


a)Se deixar um irmão, de nome Geraldo, dois sobrinhos, Afonso e Rogério, filhos de um irmão pré-morto , chamado Gustavo, e três sobrinhos-netos, de nomes Rafael, Raquel e Igor, filhos de um sobrinho pré-morto, de nome Amaro, e netos de um irmão pré-morto de nome Álvaro.


b) Se deixar um tio vivo, de nome Orlando, e dois primos vivos, Renato e Rafael, filhos de um tio pré-morto de nome Rodolfo.


c) Se deixa mulher, Alice, com quem era casado pelo Regime da comunhão universal de bens, dois irmãos vivos de nome Apolônio e Adolfo, e um sobrinho, Cláudio, filho de irmão pré-morto.


d) Se morrer deixando o cônjuge, Alice, casada pelo regime da comunhão universal de bens, e dois avós paternos de nome Ismael e Lindaura.

 

2-Carlos tinha uma companheira de longos anos de nome Márcia e veio a falecer ab intestato em maio de 2010. Como será partilhada a sua herança, pelas disposições legais, se ocorrem as seguintes hipóteses:


a) Se Carlos tinha R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) de patrimônio, adquiridos antes da união estável; se adquiriu um patrimônio de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) na constância da união estável, e se morrer deixando três filhos, nascidos da união, de nomes Carlos, Rodrigo e Mirian.


b) Se Carlos tinha R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) de patrimônio, adquiridos antes da união estável; se adquiriu um patrimônio de R$ 140.000,00 (cento e quarenta  mil reais) na constância da união estável, e se morrer deixando três filhos, nascidos de relação anterior à união estável, de nomes Renato, Fernando  e Mônica.


c) Se Carlos falecer sem filhos, deixando um patrimônio de  R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se receber um legado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ambos adquiridos na constância da união, e se deixar um tio de nome Rodrigo.


d)Se ocorrer a mesma hipótese da letra C, mas se o tio Rodrigo for pré-morto ao de cujus.


3- Romeu, casado com Teresa, pelo regime da comunhão universal de bens, teve três filhos, Ricardo, Paulo e Beatriz, e morreu, ab intestato, deixando um monte mor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). É de se dizer que Ricardo já era falecido quando da morte de seu pai e tinha três filhos, Ana, Flávia e Maria, netos de Romeu. Sendo que Flávia tinha uma filha de nome Bárbara, bisneta de Romeu. Paulo, por sua vez, tinha três filhos, Clarisse, Antônio e Wilson, netos de Romeu. Beatriz não tinha filhos.


a) Se Ricardo renunciar a herança de Romeu através de testamento


b) Se Flávia houvesse renunciado a herança do pai. . Paulo e Teresa tivessem sido declarados indignos de receber a herança. E se Beatriz morresse em comoriência com seu pai.


c) Se Paulo renunciar à herança de seu pai


d)Se todos os filhos e netos renunciarem à herança de Romeu e se ele tivesse deixado seus dois avós paternos vivos.


4- Antônio, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com Beatriz, adquiriu onerosamente na constância do casamento um patrimônio de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e recebeu um legado no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) de um de seus tios. Como será partilhada sua herança se:


a) Antônio morrer, ab intestato, deixando, além da mulher, quatro filhos de anterior casamento.


b) Antônio morrer, ab intestato, deixando, além da esposa, quatro filhos comuns com a mesma.


c) Antônio morrer, ab intestato, e se Beatriz tiver quatro filhos de casamento anterior.

 

5- Augusto, companheiro de Bianca, tem um patrimônio adquirido na constância da união estável, avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e recebeu um legado no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) de um de seus tios. Como será partilhada a herança se:


a) Augusto morrer, ab intestato, deixando, além da companheira, dois filhos de anterior casamento.


b) Augusto morrer, ab intestato, deixando além da companheira, três filhos comuns com a mesma. 


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Fonte:
Este exercício foi enviado ao meu email pelos alunos da ESN-Escola Superior de Negócios (www.esnbh.com.br); Professora Carolina de Castro Jannotti ; 9º Período.

Artigo Interessante: UTILIZAÇÃO DA PROVA PSICOGRAFADA NO JUÍZO CÍVEL

BREVES CONSIDERAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DA PROVA PSICOGRAFADA NO JUÍZO CÍVEL.[1]

 

Flávio Tartuce.[2]

 

Recentes notícias veiculadas por órgãos de imprensa revelam a utilização de duas cartas psicografada para a absolvição penal de uma ré pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão prolatada em maio de 2006. [3] Vale dizer que  há notícias de que não foi a primeira vez que esse meio de prova foi utilizado entre nós, na área penal.[4]

O presente trabalho serve apenas para trazer reflexões quanto à possibilidade de utilização desse suposto meio probatório no juízo cível. A título de exemplo, imaginemos o caso de se utilizar uma mensagem espiritual em uma ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito, em que a maioria das vítimas faleceu; ou a discussão quanto à suposta existência de plágio ou lesão a direitos autorais em casos de transmissão de mensagens psicografadas.[5]

De imediato, já informamos ao leitor que o presente trabalho é apenas um convite à reflexão, não havendo ainda, na mente desse autor, conclusões perfeitas e acabadas quanto ao tema, tortuoso e polêmico, como tudo que envolve o sobrenatural, o imaterial. Podemos dizer que foi um enorme desafio aceitar a elaboração desse texto, sendo certo que antes de autorizar a sua publicação consultamos alguns amigos juristas. Deixamos claro que não há qualquer indução política ou religiosa no seu conteúdo; o autor buscou apenas analisar questões técnicas. 

Pois bem, esse nosso convite para reflexão enfrentará dois pontos.

O primeiro deles é saber se, sob o enfoque analítico-científico, a utilização da prova psicografada é possível. Nesse primeiro ponto, estão presentes pelo menos quatro obstáculos para a discussão a ser travada.

O segundo ponto é analisar os dispositivos do ordenamento jurídico nacional, para concluir se há permissão ou proibição dogmática para a utilização desse suposto meio probatório. 

Partindo do primeiro ponto, é interessante tentar enquadrar o espiritismo como ciência ou como religião, primeiro obstáculo a ser superado. Isso porque, sendo encarado como ciência, seria possível defender um diálogo de interdisciplinaridade em relação ao âmbito jurídico, admitindo-se a utilização de técnicas espíritas para o convencimento do aplicador do Direito.

Consultando uma das mais respeitadas fontes do espiritismo, considerada a sua essência doutrinária, Allan Kardec ensina que "O Espiritismo é a nova ciência que vem a revelar aos homens, por provas irrecusáveis, a existência e a natureza do mundo espiritual, e suas relações com o mundo corporal; ele no-lo mostra, não mais como uma força sobre natural, mas, ao contrário, como uma das forças vivas e incessantes ativas da Natureza, como fonte de uma multidão de fenômenos incompreendidos, até então atirados, por essa razão, ao domínio do fantástico e do maravilhoso. É a essas relações que o Cristo faz alusão, em muitas circunstâncias, e é por isso que muitas coisas que ele disse permanecem ininteligíveis ou foram falsamente interpretadas. O Espiritismo é a chave com a ajuda da qual tudo se explica com facilidade".[6]

Mesmo diante da literalidade do texto transcrito não há unanimidade entre os próprios espíritas quanto à sua aceitação como religião e como ciência, de forma concomitante.[7] Aliás, consultando alguns de seus adeptos, há quem entenda que trata-se também de uma filosofia.[8]    

Supondo-se que superado esse obstáculo, entre os próprios espíritas, aceitando-se a tese que se trata de uma ciência, surge o entrave entre os seguidores de outras ciências em aceitar esse entendimento.

No caso que estamos propondo, é preciso que a comunicação com os espíritos seja algo em que acredita o aplicador do Direito, particularmente o juiz que vai prolatar a sentença na esfera cível, não havendo qualquer rejeição pessoal de que essa prova seja utilizada. Por óbvio que assim também devem pensar os desembargadores e ministros que vão apreciar eventuais recursos. Esse segundo obstáculo pode até parecer intransponível, em um País de maioria católica. Isso sem falar do desconhecimento que existe em relação ao espiritismo, mesmo nos meios mais instruídos.[9]

Não obstante tudo isso, pensemos que se deve considerar o espiritismo como ciência, e que todos os aplicadores do Direito relacionados com um determinado caso concreto pensam dessa forma. Além disso admitem a interdisciplinaridade, terceiro obstáculo para admissão da prova psicografada.[10] Em outras palavras, admitem a intervenção de outras ciências na área jurídica. Ato contínuo, todos aqueles que decidem o caso concreto também acreditam nos princípios básicos e naquilo que prega a doutrina espírita. Nesse caso, haveria a possibilidade de se utilizar a prova psicografada na esfera cível? Aparentemente sim.

Mas, superados todos esses obstáculos, surge mais um problema prático relacionado com a própria doutrina espírita: a aceitação do que diz o espírito ou o próprio médium como sendo algo verídico e justo. Nesse ponto, alguns juristas espíritas consultados defendem a confirmação da prova, via perícia grafotécnica.

Voltando à doutrina espírita, esta  divide os espíritos que se manifestam em diversas classes: daqueles de terceira ordem, denominados espíritos imperfeitos; passando pelos de segunda ordem (bons espíritos);  até chegar nos de primeira ordem, os espíritos puros ou superiores.[11] Como afirmar que a informação psicografada foi transmitida por um espírito que se enquadra entre os últimos? Como enquadrar a idoneidade da mensagem transmitida?  Como ter certeza que a prova foi transmitida por um espírito de segunda ou primeira ordem? As perguntas formuladas são de difícil resposta.

Não obstante esses problemas, deve-se verificar a idoneidade do médium que transmitiu a mensagem.[12] Em suma, o aplicador do direito deve reconhecer e admitir a atuação do médium. Se o juiz, por exemplo, não acredita no espiritismo poderia nomear um perito, um outro médium, para auxiliá-lo? Parece-nos um pouco inaceitável essa idéia, se formos pensar no ponto de vista prático, fora da esfera de nossa opinião pessoal.

O último obstáculo que surge nesse primeiro ponto é saber, se entre os espiritistas ou espiritualistas a idéia de aceitação da prova psicografada é bem aceita. Não é o que temos ouvido, ao colher opiniões pessoais entre os adeptos do espiritismo. O texto de Kardec aqui já destacado, por exemplo, parece repudiar essa idéia. Sem falar naquele argumento de que a mediunindade não pode ser utilizada como qualquer forma de promoção social, mas apenas para o bem comum. Muitas vezes essas manifestações tidas como "espíritas" ocorrem por intermédio de charlatões ou pessoas com más intenções.

Superadas todas essas barreiras científicas, muitas até aparentemente intransponíveis;  no ponto de vista dogmático do Direito Processual Civil e do Direito Material, não haveria óbice para se aceitar a prova psicografada, se for feita uma análise superficial.

Prevê o art. 332 do atual Código de Processo Civil que "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa".[13] Assim, os meios probatórios previstos no CPC enquadram-se em rol exemplificativo, numerus apertus, o que também deve ser dito em relação  ao art. 212 do atual Código Civil.[14]

É primordial, entretanto,  que o aplicador do direito enquadre a prova psicografada como sendo uma prova legítima, lícita e moral; sendo importante lembrar que a Constituição Federal proíbe a utilização de qualquer prova ilícita no seu art. 5º, inc. LVI. Aqui, mais uma vez, entra em cena a necessidade de consciência do aplicador do direito quanto à doutrina espírita, para preenchimento do conceito vago de prova moral. Voltamos, portanto, ao ponto número um e aos quatro obstáculos antes oferecidos.

Como o leitor pode perceber, e isso já foi dito e avisado no início desse breve trabalho, o tema é demais polêmico e nos coloca em um verdadeiro labirinto, num círculo sem saída. Entretanto, parece-nos que deve ser discutido. Como qualquer idéia nova, pode até provocar risos ou mesmo o desprezo. De qualquer forma, fica o nosso convite para que a reflexão substitua as demais reações.



[1] Artigo publicado na Revista Consulex. Ano X – n. 229. Brasília: 31 de julho de 2006, p. 32 a 35. 

[2] Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Especialista em Direito Contratual pela PUC/SP. Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Professor e coordenador dos cursos de pós-graduação da Escola Paulista de Direito (EPD, São Paulo). Advogado em São Paulo.

[3] Notícia veiculada pelo site do Jornal Folha de São Paulo em 30 de maio de 2006. "Carta psicografada ajuda a inocentar ré por homicídio no RS. LÉO GERCHMANN. da Agência Folha, em Porto Alegre.  

Duas cartas psicografadas foram usadas como argumento de defesa no julgamento em que Iara Marques Barcelos, 63, foi inocentada, por 5 votos a 2, da acusação de mandante de homicídio. Os textos são atribuídos à vítima do crime, ocorrido em Viamão (região metropolitana de Porto Alegre). O advogado Lúcio de Constantino leu os documentos no tribunal, na última sexta, para absolver a cliente da acusação de ordenar o assassinato do tabelião Ercy da Silva Cardoso.

Polêmica no meio jurídico, a carta psicografada já foi aceita em julgamentos e ajudaram a absolver réus por homicídio. 'O que mais me pesa no coração é ver a Iara acusada desse jeito, por mentes ardilosas como as dos meus algozes (...). Um abraço fraterno do Ercy', leu o advogado, ouvido atentamente pelos sete jurados. O tabelião, 71 anos na época, morreu com dois tiros na cabeça em casa, em julho de 2003. A acusação recaiu sobre Iara Barcelos porque o caseiro do tabelião, Leandro Rocha Almeida, 29, disse ter sido contratado por ela para dar um susto no patrão, que, segundo ele, mantinha um relacionamento afetivo com a ré. Em julho, Almeida foi condenado a 15 anos e seis meses de reclusão, apesar de ter voltado atrás em relação ao depoimento e negado a execução do crime e a encomenda.

Sessão espírita. 

Não consta das cartas, psicografadas pelo médium Jorge José Santa Maria, da Sociedade Beneficente Espírita Amor e Luz, a suposta real autoria do assassinato. O marido da ré, Alcides Chaves Barcelos, era amigo da vítima. A ele foi endereçada uma das cartas. A outra foi para a própria ré. Foi o marido quem buscou ajuda na sessão espírita.  O advogado, que disse ter estudado a teoria espírita para a defesa (ele não professa a religião), define as cartas como 'ponto de desequilíbrio do julgamento', atribuindo a elas valor fundamental para a absolvição. A Folha não conseguiu contato com o médium. Os jurados não fundamentam seus votos, o que dificulta uma avaliação sobre a influência dos textos na absolvição. Os documentos foram aceitos porque foram apresentados em tempo legal e a acusação não pediu a impugnação deles.

Polêmica
A adoção de cartas psicografadas como provas em processos judiciais gera polêmica entre os criminalistas. A Folha ouviu dois dos mais importantes advogados especializados em direito penal no Rio Grande do Sul. Um é contra esse tipo de prova. O outro a aceita.

De acordo com Antônio Dionísio Lopes, "o processo crime é uma coisa séria, é regido por uma ciência, que é o direito penal. Quando se fala em prova judicializada, o resto é fantasia, mística, alquimia. Os critérios têm de ser rígidos para a busca da prova e da verdade real".

'O Tribunal do Júri se presta a essas coisas fantásticas. O jurado pode julgar segundo sua convicção íntima, eles não têm obrigação de julgar de acordo com a prova. A carta só foi juntada aos autos porque era um tribunal popular. Isso é o mesmo que documento apócrifo'.

Para Nereu Dávila, 'qualquer prova lícita ou obtida por meios lícitos é válida. Só não é válida a ilícita ou obtida de forma ilícita, como a violação de sigilo telefônico. Quanto à idoneidade da prova, ela será sopesada segundo a valoração feita por quem for julgar. Ela não é analisada isoladamente, mas em um conjunto de informações. Os jurados decidem de acordo com sua consciência'". Notícia retirada do site: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u122179.shtml. Acesso em 10 de julho de 2006.

[4] Quanto ao tema, relata Márcio Benjamim Costa Ribeiro: "O sentimento de surpresa é recente, mas o caso não. Essa não foi a primeira vez que uma carta psicografada foi usada como prova em um julgamento. Em 1979, uma carta psicografada pelo médium Francisco Cândido Xavier, o Chico Xavier, teria sido a base para que o então Juiz de Direito da Sexta Vara Criminal de Goiânia, o Doutor Orimar de Bastos, absolvesse um réu acusado de homicídio: o magistrado alegou que a mensagem psicografada anexada aos autos, merece credibilidade e nela 'a vítima relata o fato e isenta de culpa o acusado'. Daquele ano até o corrente, eventualmente surgem nos tribunais casos nos quais se utilizam cartas psicografadas como provas, relativas estas tanto a homicídios, quanto à requisição de direitos autorais de obras psicografadas" (As cartas psicografadas e o Tribunal do Júri. Site Jusnavigandi. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8540. Acesso em 10 de julho de 2007. O autor do artigo, advogado no Estado do Rio Grande do Norte, é um crítico da utilização desse suposto meio probatório.

[5] A questão dos direitos autorais também já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sendo interessante transcrever o seguinte julgado: "DIREITO AUTORAL. OBRA PSICOGRAFADA. 1. INÉPCIA DA INICIAL. E APTA A INICIAL QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS E CLARA E AGASALHA O PEDIDO ADEQUADO. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEM LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR INDENIZAÇÃO EMPRESA TITULAR DO DIREITO AUTORAL. 3. INDENIZAÇÃO. NAO SE TRATA DE RESGUARDAR DIREITO AUTORAL DE ALGUMA ENTIDADE ESPIRITUAL, MAS DE UMA EMPRESA QUE PUBLICOU UMA OBRA INTELECTUAL, SINGULAR, E QUE PRODUZIU RESULTADO ECONÔMICO BEM PALPÁVEL. TENDO HAVIDO LESÃO AO DIREITO DA EMPRESA TITULAR DOS DIREITOS AUTORAIS CABÍVEL A INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. 4. RECURSO ADESIVO. PARA QUE SEJA CONHECIDO, IMPRESCINDIVEL TENHA HAVIDO MÚTUA SUCUMBÊNCIA, DESCABENDO QUANDO O PEDIDO DO AUTOR E ACOLHIDO NA ÍNTEGRA. INTELIGÊNCIA DO ART-500, CPC. 5. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E ADESIVO NAO CONHECIDO". (TJ/RS, Apelação Cível Nº 598101079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 04/08/1998)

[6] KARDEC, Allan. O Evangelho Segundo o Espiritismo. Araras: Instituto de Difusão Espírita. Tradução: Salvador Gentile. 318º Edição, 2005, p. 36

[7] Como reforço à tese de que também trata-se de uma ciência,  interessante lembrar outra passagem da doutrina que faz referência às obras e teorias de Sócrates e Platão como precursoras do espiritismo (KARDEC, Allan. O Evangelho Segundo o Espiritismo. Araras: Instituto de Difusão Espírita. Tradução: Salvador Gentile. 318º Edição, 2005, ps. 24 a 32.

[8] "O Espiritismo traz em si três faces: a religião, a filosofia e a ciência. Um pensamento de Chico Xavier elucida bem isso: 'poderíamos figurar, por exemplo, a ciência como sendo a verdade, a religião, como sendo a vida e a filosofia como sendo a indagação da criatura humana entre a verdade e a vida. Todos os três aspectos são muito importantes, porque a filosofia estuda sempre, a ciência descobre sempre, mas a vida atua sempre. Todos esses aspectos são essenciais, mas a religião é sempre a mais importante, porque a verdade é uma luz a que todos chegaremos, a indagação é um processo do que todos participamos, mas a vida não deve ser sacrificada nunca e a religião assegura a vida, assegurando a ordem da vida'".

(http://www.saberespirita.com.br/textos/oque_e_espiritismo.html. Acesso em 11 de julho de 2006).

[9] Em outra obra, também básica da doutrina espírita, Allan Kardec demonstra a visão das demais ciências em relação ao espiritismo: "As ciências gerais se apóiam nas propriedades da matéria, que pode ser manipulada e experimentada à vontade; os fenômenos espíritas se fundamentam na ação das inteligências que têm vontade própria e nos provam a cada instante que não estão à disposição dos nossos caprichos. As observações, em vista disso, não podem ser feitas da mesma maneira; requerem condições diferenciadas, especiais e um outro ponto de partida. Querer submetê-las aos nossos processos comuns de investigação é querer estabelecer e forçar semelhanças que não existem. A ciência propriamente dita, como ciência, é incompetente para pronunciar-se na questão do Espiritismo; ela não tem que se ocupar com isso, e qualquer que seja o seu julgamento, favorável ou não, não tem nenhuma importância. O Espiritismo pode vir a ser uma convicção pessoal que os sábios possam ter como indivíduos, sem considerar a sua qualidade de sábios, isto é, a sua especialização e o seu saber científico. Contudo, querer conceber a questão à ciência equivaleria a decidir a existência da alma por uma assembléia de físicos ou astrônomos. De fato, o Espiritismo está inteiramente fundamentado na existência a alma e na sua situação depois da morte; contudo, é extremamente ilógico pensar que um homem deve ser um grande psicólogo porque é um grade matemático ou um grande anatomista. O anatomista, ao dissecar o corpo humano, procura a alma, e como seu bisturi não a encontra, como encontra um nervo, ou porque não a vê sair volátil como um gás, conclui que ela não existe, porque se coloca sob um posto de vista exclusivamente material. Resultará que ele tenha razão contra a opinião universal? Não. Vemos, portanto, que o Espiritismo não é da competência da ciência" (destacamos) (O Livro dos Espíritos. São Paulo: Petit. Tradução: Renata Barboza da Silva,  1999, p. 23). Como se vê, o texto transcrito contesta até a elaboração do presente trabalho, chegando a dizer de forma implícita que o espiritismo não seria próprio das demais ciências, caso das ciências humanas.  

[10] O autor do presente trabalho é um entusiasta da interdisciplinaridade. Para tanto vale consultar artigo escrito em co-autoria com a psicanalista  Giselle Câmara Groeninga intitulado O dano à integridade psíquica. Uma análise interdisciplinar (In Questões Controvertidas no novo Código Civil. Volume 5. Coordenadores: Mário Luiz Delgado e Jones Figueirêdo Alves. São Paulo: Método, 2006, p. 141). Naquele trabalho os co-autores levantam as questões jurídicas e psicológicas envolvendo a responsabilidade civil, particularmente o dano moral. A conclusão é que um profissional da área da psicologia pode auxiliar o magistrado ao proferir a decisão relacionada com aquele tema.

[11] O Livro dos Espíritos, ob.cit., p. 73 a 77.

[12] No Livro dos Médiuns, Allan Kardec chama a atenção para o charlatanismo e o embuste pois o espiritismo também pode se tornar objeto de exploração. Quanto aos médiuns interesseiros, ensina-nos que esses não são apenas aqueles que buscam um ganho materiais, mas sim qualquer tipo de interesse, sobre os quais se fundem esperanças pessoais" (O Livro dos Médiuns. Rio de Janeiro: Federação Espírita Brasileira. Tradução: Guillon Ribeiro,  76ª Edição, 2005P. 428

[13] Quanto ao dispositivo comenta Alexandre Freitas Câmara que "O nosso direito positivo admite a utilização, no processo civil, dos meios juridicamente idôneos, isto é, dos meios legais de prova, bem como dos moralmente legítimos (art. 332 do CPC). Meios legais de prova são aqueles definidos em lei, os meios de prova típicos. Vêm consagrados no Código de Processo Civil, e entre eles encontramos a prova documental, a prova testemunhal e a confissão (para citar alguns exemplos). Meios moralmente legítimos são aqueles que, embora não se enquadrem em nenhum esquema abstrato predisposto pelo legislador (e, por isso, são conhecidos como provas atípicas), podem ser utilizados no processo por não violentarem a moral e os bons costumes (conceitos que independem de definição, por serem espécies de conceitos  jurídicos vagos – aqueles que não se podem exprimir por palavras, mas cujo significado é conhecido de todos, uma vez que são 'sentidos' por qualquer pessoa)" (Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Lumejuris, 2004, 11ª Edição, p. 407). Como se vê o conceito que consta do CPC é aberto, podendo o aplicador do Direito preenchê-lo de acordo com o seu convencimento.  O convencimento do juiz da causa, portanto, pode apontar que a prova psicografada é lícita e moral.

[14] "Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V – perícia".