quinta-feira, 26 de maio de 2011

Da Interpretação Quanto aos Meios - Hermenêutica Jurídica - Aula do Dia 26-05-2011

Da interpretação Quanto aos Meios:

Gramatical:

A interpretação gramatical, também denominada literal, toma como início o exame do
significado e alcance de cada palavra da norma jurídica analisada. A interpretação li-
teral baseia-se portanto, no sentido linguistico da palavra.

Racional:

A interpretação racional é aquela que busca o entendimento da lei utilizando-se da
argumentação ou lógica jurídica.

Sistemática:

A interpretação sistemática, também denominada lógico-sistemática, é aquela que
visa interpretar a norma, situando-a no campo ou conjunto do sistema jurídico. A
interpretação sistemática visa a unidade ou coerência do sistema para evitar
conclusões contraditórias.
Podemos reafirmar que todo conjunto de normas, ou seja, códigos, possuem uma
formação sistemática dos títulos, capítulos para melhor interpretação. 

Ex: art. 181 do CPB.

--
 Jefferson Silva      Cel: 34 9118-1040 (TIM)        
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segunda-feira, 23 de maio de 2011

A Importância do Latim na Atualidade …mas hoje para que serve o latim?


A Importância do Latim na Atualidade


… mas hoje para que serve o latim?

Costumo dizer que isso não é pergunta que se faça, mas já que é feita, perguntas são para ser respondidas. Em nosso século, em que imperam a eletricidade e a velocidade, parece de fato estranho e até anacrônico, à primeira vista, o estudo do latim.

Qual a utilidade de uma língua morta, que requer atenção, dedicação e esforço? Em que isso vai ajudar a mudar minha vida, fazendo-me galgar posições mais elevadas da sociedade? Tudo depende de como se encara o problema. Com o latim aprenderemos a compreender melhor o nosso idioma, que contém mistérios interessantíssimos.

O latim serve-nos de trampolim para mergulhos mais profundos na nossa visão de mundo, no nosso modo de pensar, na nossa vida. Aquele que entende bem a mensagem que o latim passa em seus textos se questionará melhor e verá que antes de nossos valores, havia outros, muito distintos, mas perfeitamente coerentes, que merecem nossa admiração e respeito.

Longe de ser retrógrado, o estudo do latim associado ao estudo da vida social em Roma nos faz vislumbrar quanta coisa mudou e quanta coisa ainda continua surpreendentemente do mesmo jeito que era, muitas vezes apenas com os nomes trocados. Sim, porque o que se herdou do Império Romano ao longo desses vinte e sete séculos de uso do latim escrito não foi pouco. Resumindo, eu responderia à pergunta do título com uma outra pergunta: por que não estudar o latim?

Além disso, de língua morta o latim não tem nada. Vejam, por exemplo, quantas expressões são usadas em Direito. Quem nunca ouviu falar de habeas corpus? dealibi? De data venia? O latim não está de forma alguma morto, está no nosso dia-a-dia: quem nunca mandou um curriculum vitae? Quem nunca ouviu falar de rendaper capita? Ou pensou em fazer uma pós-graduação lato sensu? Ou ouviu que alguém é doutor honoris causa?Quem nunca fez um P.S. ao fim de uma carta? Ora, isso também é latim: post scriptum. Essa antiga língua de Roma está nas tecnologias mais modernas, está na fecundação in vitro, nas invenções mais recentes: está, por exemplo, no fax (abreviação de fac simile, que significa "faça de maneira semelhante", não é isso que faz o fax?). Mesmo muitas palavras importadas do inglês remontam ao latim: na Informática usa-se o verbo deletar, do inglês to delete, que vem, por sua vez, do verbo deleo em latim, que significa "destruir". De tão entranhado na nossa língua, o latim até se confunde com ela: idem é latim, a expressão grosso modo também (por isso, é errado dizer "a grosso modo"), o supra summum, o et caetera, até a expressão vulgo, quando dizemos José Carlos vulgo Zeca. E há muito, muito mais: expressões como a priori, alter ego, causa mortis, ex libris, exempli gratia, Homo sapiens, in continenti, in loco, ipsis litteris, lapsus linguae, modus vivendi, mutatis mutandis, pari passu, persona non grata, ad hoc, sine qua non, scilicet, sic, status quo, carpe diem, sui generis, ab imo pectore, tabula rasa, vade mecum, vade retro, Aedes aegypti, só para citar as mais comuns, dão um sabor todo especial à redação de um texto e ¾ por que não? ¾ à fala, sem falar de provérbios comoalea jacta est, cogito ergo sum, mens sana in corpore sano.

Portanto, aprender ou não o latim não é a questão. Ele já convive conosco, pois é a alma de nossa língua e bastaria reconhecê-la. Com o latim, vemos que as irregularidades e as temíveis exceções das gramáticas não são nem irregulares, tão pouco exceções. Tudo passa a ter uma lógica mais clara e previsível. Se já conhecemos bastante latim, por que não saber mais? Ampliando ou aprimorando nosso vocabulário, não nos destacamos? Está respondida a pergunta daquele que quer mudar sua posição social.

Mário Eduardo VIARO (USP), Publicado na Revista de ciências humanas e sociais, São Paulo, Unisa, v. 1, n. 1, p. 7-12, 1999.


FONTE: http://www.opejuris.com/


domingo, 1 de maio de 2011

Trabalho - Os Princípios Constitucionais e o Direito das Relações de Consumo

1 CONCEITO DE PRICÍPIOS.

  

Conforme Robert Alexy, os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Assim, os princípios são mandamentos de otimização, caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferentes graus, e de que seu cumprimento não somente depende das possibilidades reais, mas também das jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras opostas.[1]

Na obra de Dworkin, os princípios conferem coerência e justificação ao sistema jurídico e permitem ao juiz, diante dos casos concretos (hard cases), realizar a interpretação de maneira mais conforme à Constituição. Para tanto, o juiz deve construir um esquema de princípios abstratos e concretos que possa dar coerência e consistência aos precedentes do Common Law e, nos termos em que esses precedentes se justificam por meio de princípios, o juiz tem de construir também um esquema que justifique tudo isso do ponto de vista constitucional e legal.[2]

  

 

2 A APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO: É POSSÍVEL?

 

 

Conforme artigo publicado por Nelson Morais, no sítio da Associação dos Magistrados do Maranhão, pode-se ressaltar importantíssimos princípios que regem o Direito do Consumidor na Constituição Federal de 1.988, como por exemplo o Princípio da Cidadania e da Dignidade da Pessoa Humana, o cidadão como partícipe da vida política do país é detentor de direitos e obrigações. O Estado deve assegurar-lhe condições para que tenha uma vida digna com a satisfação das suas necessidades: saúde, educação, alimentação, segurança etc. (art.1º, incisos II e III da CF/88 c/c caput do art.4º do CDC). Também o Princípio da Legalidade, em que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.  (art.5º, inciso II da CF/88);[3]  .  

 

 

 3 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.

 

 

3.1 Soberania.

 

 

Segundo João Bosco Leopoldino da Fonseca, as políticas econômicas a serem adotadas devem levar o Estado a firmar sua posição de soberania interdependente perante os demais Estados. A soberania nacional, decorre da autonomia conseguida pelas pessoas que integram a nação. Não se pode falar de soberania da nação se os indivíduos que a compõem são incapazes de reger-se por um padrão de vida digno de uma pessoa humana. O princípio da soberania, ao lado dos princípios da igualdade e da solidariedade, integra os chamados princípios fundamentais do direito internacional do desenvolvimento. Como tal, é ele defendido pelos países do chamado 3º mundo, como instrumento de implementação dos princípios de não-intervenção e de não agressão. A Resolução nº 2.625 da ONU, de 24 de outubro de 1.970, assegura aos Estados o direito de não sofrerem qualquer intervenção de outro Estado com a finalidade de lhe impor direcionamentos econômicos.[4]

 

 

3.2 Dignidade da Pessoa Humana.

 

 

O Estado deve assegurar ao consumidor, condições para que tenha uma vida digna com a satisfação das suas necessidades: saúde, educação, alimentação, segurança etc. (art.1º, incisos II e III da CF/88 c/c caput do art.4º do CDC).

 

 

3.3 Liberdade.

 

 

A garantia constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei,  (art.5º, inciso II da CF/88) deixa bem claro a liberdade do consumidor em adquirir produtos e serviços. Para melhor esclarecer a liberdade do consumidor em contratar, o artigo 39, I, do CDC, estabelece de modo claro, que é prática abusiva "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Se assim não fosse, atacaria à liberdade do consumidor. Pois, existindo a decisão do consumidor pela aquisição de determinado produto ou serviço, esta não pode ser subordinada, por ato do fornecedor, à aquisição de outro produto ou serviço que, a princípio, não são de interesse do consumidor. Trata-se de evidente exercício abusivo do fornecedor, que além de violar as normas de direito do consumidor, também caracteriza ilícito na legislação do direito da concorrência, uma vez que pode servir para mascarar a eventual ineficiência deste segundo produto ou serviço que se procura impingir ao consumo.[5]

 

 

3.4 Justiça.

 

 

O reconhecimento de direitos subjetivos aos consumidores, por si só, não assegura a efetividade da proteção jurídica conferida por lei. Neste sentido, é necessário tornar disponível ao consumidor a possibilidade real de defesa de seus interesses, o que na experiência brasileira incumbirá ao Estado por intermédio dos Órgãos da Administração Pública e, de modo decisivo, do Poder Judiciário. O artigo 6º, VII, do CDC, com este objetivo, vai consagrar como direito básico do consumidor "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada e proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados".[6]

Este direito de acesso à justiça previsto na norma protetiva do consumidor, representa o desenvolvimento do direito fundamental de acesso à justiça consagrado na Constituição da República, ao estabelecer no artigo 5º, XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

 

 

3.5 Solidariedade.

 

 

O fundamente deste princípio encontra-se na Constituição Federal, ao estabelecer esta, dentre os fundamentos da República Federativa do Brasil, "os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa" (artigo 1º, IV). Da mesma maneira, o artigo 170 da Constituição estabelece que "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". Este princípio, de fundamento constitucional, estabelece uma autêntica orientação solidarista do direito, e impõe a necessidade de se observar os reflexos da atuação individual perante a sociedade. No direito civil atualmente, esta tem sido bastante sob a égide da função social do contrato, estabelecida no artigo 421 do Código Civil.

Bruno Miragem ensina que o princípio da solidariedade orienta-se pela divisão de riscos estabelecidos pelo CDC. A regra da responsabilidade civil objetiva estendida a toda a cadeia de fornecimento é resultado dos ditames de solidariedade social, uma vez que orienta a adoção de um critério sobre quem deve arcar com os riscos da atividade econômica no mercado de consumo, afastando-se a regra da culpa para imputação da responsabilidade.[7]

 

 

3.6 Isonomia.

 

 

Nelson Nery Júnior, discorre sobre o assunto citando o artigo 4º do CDC, que este reconhece o consumidor como a parte mais fraca na relação de consumo. Portando, para que se tenha a isonomia real entre o consumidor e o fornecedor, é preciso que sejam adotados mecanismos como o da inversão do ônus da prova, estatuído no CDC, 6º, VIII, como direito básico do consumidor. Este artigo não é inconstitucional, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei.[8]

Para que as partes sejam tratadas de forma justa, no direito do consumidor, aplica-se o princípio do equilíbrio, conforme discorre Bruno Miragem sobre este assunto, em que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, e o caráter desigual com que este se relaciona com o fornecedor, ressaltam a importância deste princípio no direito do consumidor. Este parte, exatamente, do pressuposto da vulnerabilidade do consumidor e, portanto, sustenta a necessidade de reequilíbrio da situação fática de desigualdade por intermédio da tutela jurídica do sujeito vulnerável. Da mesma forma, o princípio do equilíbrio incide sobre as conseqüências patrimoniais das relações de consumo em geral para o consumidor, protegendo o equilíbrio econômico das prestações do contrato de consumo.[9]

A proteção da posição do consumidor em face de sua vulnerabilidade desenvolve-se basicamente a partir da limitação do campo de atuação do fornecedor, por conta de sua posição dominante, estabelecendo uma proibição geral ao abuso do direito. Neste sentido, o artigo 6º, IV, estabelece o direito básico do consumidor à "proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços". No caso das cláusulas abusivas isto é representativo quando se observa que serão consideradas nulas pelo CDC não apenas as cláusulas contratuais relativas ao equilíbrio econômico das prestações das partes, mas também aquelas que "coloquem o consumidor em desvantagem exagerada" (artio 5, IV, CDC), independentemente do caráter desta desvantagem, como é o caso da cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do consumidor, ou a que pré-autoriza de modo amplo o fornecedor a agir em nome do consumidor para satisfazer interesse preponderante do representante.

 

 

3.7 Direito à vida.

 

 

A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O direito à vida é o mais fundamental de todos os direito, afirma Alexandre de Morais, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. Cabe ao Estado assegurá-lo, tanto no sentido de continuar vivo ou no sentido de ter uma vida digna quanto à subsistência.[10]

 

 

3.8 Direito à Intimidade, vida privada, honra e imagem .

 

 

Com a atual tecnologia, novas formas de relações comerciais invadem o espaço privado do cidadão, a intimidade de seu lar, onde o mesmo tem o direito de desfrutar o tempo livre com o merecido descanso e privacidade. A importunação do cidadão em sua vida privada, fere o direito constitucional à intimidade e à vida privada, assim entendido o direito do indivíduo de estar tranqüilo em seu lar, garantido como um princípio fundamental (art. 5º., X, CF/88).

A espécie de telemarketing mais comum - através do telefone fixo - é também a forma que mais causa situações embaraçosas para o consumidor. Exemplo de conduta lamentável de operador de telemarketing foi notícia no jornal "Estado de Minas", em 28 de julho deste ano, com o título de "operadores invadem privacidade". O operador ligou para a casa de um potencial consumidor no inconveniente horário das nove e meia da noite. O técnico em eletrônica e sua esposa, grávida de quase nove meses, já estavam dormindo neste horário. O tele-operador oferecia um cartão de crédito naquela ocasião e o técnico retrucou sobre o horário da ligação e desligou. Foi o casal importunado mais duas vezes pelo mesmo operador de forma agressiva, tendo a esposa dificuldade para dormir naquela noite. Após ouvir a reclamação do consumidor, a empresa de cartões de crédito informou que não há orientação para a insistência, nem para efetuar ligações nesse horário.

O Código de Defesa do Consumidor, regulamenta as relações de consumo e outros aspectos desta, visa garantir à parte mais fraca – o consumidor – defesa de direitos não só quando o contrato já foi celebrado, mas também na fase pré-contratual, qual seja, na fase de oferta do produto ou serviço, como pode ser verificado no capítulo V (das práticas abusivas), seções II (Da Oferta) e III (Da Publicidade). Neste diapasão, o Código protege o consumidor de práticas abusivas na seara da publicidade. [11]

 

 

3.9 Informação.

 

 

Bruno Miragem salienta que o direito à informação é um dos que tem maior repercussão prática no cotidiano das relações de consumo. Este direito apresenta sua eficácia correspectiva na imposição aos fornecedores em geral de um dever de informar. Em nosso direito, o desenvolvimento do dever de informar, por marcada influência do direito europeu, decorre do princípio da boa-fé objetiva. Dentre outros pressupostos, o tratamento favorável do consumidor nas relações de consumo apóia-se no reconhecimento de um déficit informacional entre consumidor e fornecedor, porquanto este detém o conhecimento acerca de dados e demais dados sobre o processo de produção e fornecimento dos produtos e serviços no mercado de consumo.

O direito básico à informação do consumidor, estabelecido no artigo 6º, III, do CDC, é acompanhado de uma série de deveres específicos de informação ao consumidor, imputados ao fornecedor nas diversas fases da relação de consumo, como é o caso dos artigos 8º e 10 – informação sobre riscos e periculosidade, 12 e 14 – defeitos de informação, 18 e 20 – vícios de informação, 30, 31, 33, 34 e 35 – eficácia vinculativa da informação, sua equiparação à oferta e proposta, e as conseqüências da violação do dever de informar, 36 – o dever de informar na publicidade, 46 – a ineficácia em relação ao consumidor, das disposições contratuais não informadas, 51 – abrangência pelo conceito de cláusula abusiva, daquelas que não foram suficientemente informadas ao consumidor, 52 e 54 – deveres específicos de informação nos contratos, todos esses do CDC.[12]

 

 

 

4 PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA.

 

 

4.1 Eficiência.

 

 

João Bosco afirma que o princípio da eficiência é inerente à atividade econômica. O Estado deve observar alguns planos, ou seja, aquele em que ele próprio exerce uma atividade econômica, dentro do âmbito de permissão ou de imposição constitucional, e, aquele em que adota uma postura normativa da atividade econômica. É óbvio que o mesmo princípio deverá informar a atividade das empresas, que, ao exercerem a atividade econômica, dever estar imbuídas da idéia de que o seu sucesso depende exatamente da eficiência das posturas adotadas.[13]

 

 

4.2 Publicidade.

 

 

A regulação jurídica da atividade publicitária se estabeleceu também, pela determinação de princípios jurídicos informadores, os quais serão reconhecidos como modo de identificação e controle da sua regularidade. Diverge, a doutrina, todavia, quanto à exata determinação destes princípios. Adalberto Pasqualotto faz menção a dois princípios elementares, quais sejam, os da identificação e da veracidade. [14]

O princípio da identificação decorre, diretamente, do que dispõe o artigo 36 do CDC, ao estabelecer que "a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal". Trata-se de norma que deriva da boa-fé objetiva, estabelecendo deveres de lealdade e transparência entre as partes.[15]

O princípio da veracidade informa o conteúdo da mensagem publicitária, estabelecendo que a mesma se componha exclusivamente de informações corretas e verdadeiras. O artigo 36, parágrafo único, do CDC, neste sentido, estabelece que "o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem". Este princípio é reconhecido por majoritária doutrina, constituindo uma das bases do regime jurídico da publicidade no CDC, e associado ao direito à informação do consumidor.[16]

 

 

 5 REFERÊNCIAS

 

 

MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011.

 

 FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2007.

 

SARAIVA, Claudio Henrique Leitão. "A regulamentação do telemarketing e os direitos constitucionais à privacidade e à intimidade do consumidor"; Jus Navigandi. Disponível  em <http://jus.uol.com.br/revista/texto/6444/a-regulamentacao-do-telemarketing-e-os-direitos-constitucionais-a-privacidade-e-a-intimidade-do-consumidor> Acessado em 19-04-2011, às 15:18 horas.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Atlas, 2008.

 

JÚNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo na Constituição Federal. São Paulo: Ed. RT, 2011.

 

RÊGO, Nelson Morais. "Dos Princípios Constitucionais na Relação de Consumo"; Associação dos Magistrados do Maranhão. Disponível em <http://www.amma.com.br/artigos~2,1486,,,%C2%93dos-principios-constitucionais-nas-relacoes-de-consumo%C2%94> Acessado em 19-04-2011, às 14:00 horas.



[1] Robert Alexy. Derechos, Cap. 3, I, p. 86. In: JÚNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo na Constituição Federal. São Paulo: Ed. RT, 2011. Pág. 25.

[2] Sandra Martinho Rodrigues. A interpretação jurídica no pensamento de Ronaldo Dworkin: uma abordagem, Coimbra: Almedina, 2005, Cap. 2, n. 3, p. 18. In: JÚNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo na Constituição Federal. São Paulo: Ed. RT, 2011. Pág. 26.

[3] RÊGO, Nelson Morais. "Dos Princípios Constitucionais na Relação de Consumo"; Associação dos Magistrados do Maranhão. Disponível <http://www.amma.com.br/artigos~2,1486,,,%C2%93dos-principios-constitucionais-nas-relacoes-de-consumo%C2%94> Acessado em 19-04-2011, às 14:00 horas.

[4] FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2007. Pág. 127.

[5] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Ed. RT, 2011. Pág. 198.

[6] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Ed. RT, 2011. Pág. 140.

[7] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Ed. RT, 2011. Pág. 73.

[8] JÚNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo na Constituição Federal. São Paulo: Ed. RT, 2011. Pág. 99.

[9] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Ed. RT, 2011. Pág. 78.

[10] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Atlas, 2008. Pág. 35.

 

[11] SARAIVA, Claudio Henrique Leitão. "A regulamentação do telemarketing e os direitos constitucionais à privacidade e à intimidade do consumidor"; Jus Navigandi. Disponível < http://jus.uol.com.br/revista/texto/6444/a-regulamentacao-do-telemarketing-e-os-direitos-constitucionais-a-privacidade-e-a-intimidade-do-consumidor> Acessado em 19-04-2011, às 15:18 horas.

[12] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Ed. RT, 2011. Pág. 127.

[13] FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2007. Pág. 36.

[14] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Ed. RT, 2011. Pág. 171.

[15] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Ed. RT, 2011. Pág. 172.

[16] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Ed. RT, 2011. Pág. 174.


--
 Jefferson Silva      Cel: 34 9118-1040 (TIM)        
 Email: atalaia7br@gmail.com      
                    
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