sábado, 25 de junho de 2011

Atividade do Núcleo: Jurisdição e Competência, Questões e Processos Incidentes

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA: QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES[1]

1)    Apresentar classificação, bem como a definição das competências jurisdicionais, segundo os critérios de determinação legal. (art. 69, CPP).

Jurisdição é o poder de julgar (que é inerente a todos os juízes). É a possibilidade de aplicar a lei abstrata aos casos concretos que lhe sejam apresentados, o poder de solucionar lides. A delimitação dessa jurisdição é chamada de competência.

O artigo 69 do CPP estabelece que a competência jurisdicional será determinada pelo lugar da infração; pelo domicílio ou residência do réu; pela natureza da infração; pela distribuição; pela conexão ou continência; pela prevenção; e por prerrogativa de função.

A competência pelo lugar da infração e pelo domicílio/residência do réu (também chamadas de ratione loci) têm por finalidade fixar a comarca competente. O domicílio do réu somente define a competência quando não há possibilidades de apurar o lugar da infração. A exceção a esta regra será quando na ação privada exclusiva, mesmo sendo conhecido o lugar da infração, a vítima pode optar por dar início ao processo no foro do domicílio/residência do réu. É importante salientar que esta regra não vale para a ação privada subsidiária da pública.

Encontrado o instante exato da consumação do crime, deve-se perquirir o local de sua ocorrência. Este será o foro competente para o processo e o julgamento da infração penal. (Art. 70, caput, 1ª parte, CPP).

Com a utilização dos critérios já abordados, necessariamente já estará fixada a comarca competente. Dentro dessa comarca, todavia, o julgamento poderá ficar a cargo da Justiça Especial ou da Justiça Comum, dependendo da natureza (espécie) da infração penal cometida. A Justiça Especial divide-se em Justiça Militar, para apurar crimes militares, e Justiça Eleitoral, para apurar crimes eleitorais. Já a Justiça Comum subdivide-se em Federal e Estadual. Ficando clara a aplicabilidade do critério da competência pela natureza da infração.

Ainda considerando a utilização dos critérios abordados, necessariamente já estarão fixadas a comarca e a Justiça competentes. Ocorre que é possível que restem vários juízes igualmente competentes para o caso. É o que ocorre, por exemplo, quando é cometido um roubo na cidade de São Paulo, que possui trinta juízes criminais (em princípio todos eles têm competência para julgar o delito). Na hipótese, verificar-se-á a prevenção, ou seja, se um deles adiantar-se aos demais na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa, passando este, portanto, a ser o competente. Se, entretanto, não houver qualquer juiz prevento, será feita a distribuição, que é um sorteio para a fixação de um determinado juiz para a causa. Nos termos da Súmula 706 do STF, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".

Ocorre a conexão ou continência quando existe algum vínculo entre duas ou mais infrações, pois, estabelece a lei que deve existir um só processo. Ora, quando essas infrações forem cometidas na mesma comarca e devam ser apuradas pela mesma Justiça não haverá qualquer problema na união. Ocorre, entretanto, que muitas vezes os delitos conexos, são de competência de comarcas ou Justiças distintas. Nesse caso, como deve haver uma só ação, estabelece o Código de Processo Penal algumas regras (artigos 76 a 79) para que a competência de uma comarca ou de uma Justiça prevaleça sobre as demais, julgando a infração que seria de sua alçada e também a outra. Assim, em relação a esta infração penal estará havendo prorrogação da competência.

O foro por prerrogativa de função é determinado em face da relevância do cargo ou da função exercida por determinadas pessoas, são elas julgadas originariamente por órgãos superiores da jurisdição e não pelos órgãos comuns.

2)    Elaborar 3 (três) peças práticas fictícias, concernentes ao Título VI do CPP e referentes específica e respectivamente:

a.    Da restituição das coisas apreendidas (Cap. V; art. 118, CPP)

b.    Do incidente de falsidade (Cap. VII; art. 145, CPP)

c.    Da insanidade mental do acusado (Cap. VIII; art. 149, CPP)

 

 

PEÇA: Da restituição das coisas apreendidas (Cap. V; art. 118, CPP)

CAPÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

        Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

        Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

        Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

        § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

        § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

        § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

        § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

       

       § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

        Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

        Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

        Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

        Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

        Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBERABA-MG.

 

 

 

Autos nº 0701.001.2010.8.13

 

 

 

JOSÉ DAS COUVES, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador e advogado adiante assinado, com instrumento de procuração em anexo, com escritório na Rua dos procuradores, nº 200, onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 120 do Código de Processo Penal, para interpor seu

 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA

 


pelos motivos seguintes:

JOSÉ DAS COUVES, já devidamente qualificado nos autos, em data de 01-01-2010, foi detido e autuado em flagrante por infração ao dispositivo legal transcrito no art. 150 do Código Penal e 345 do mesmo diploma.

Ocorre que, concluído o Inquérito Policial e remetido à Central de Inquéritos, o Ministério Público, em análise ao acervo indiciário, não vislumbrou qualquer forma delituosa cometida pelo Requerente, o que cominou no arquivamento do referido inquérito policial.

Desta forma, nos termos da lei vigente, requer a restituição da arma apreendida:

- uma Pistola Cromada Taurus, calibre 32, nº 010101, com registro sob nº 010101, porte de arma de defesa pessoal sob nº 010101.


Nestes Termos,

Pede Deferimento.


Uberaba, 01 de abril de 2.011


Advogado OAB/MG

 

PEÇA: Do incidente de falsidade (Cap. VII; art. 145, CPP)

CAPÍTULO VII

DO INCIDENTE DE FALSIDADE

        Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

        I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

        II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

        III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

       

        IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

        Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

        Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

        Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

 

 

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBERABA-MG.

 

 

 

Autos nº 0701.001.2010.8.13

 

 

 

 

                                   JOSÉ DAS COUVES, já devidamente qualificado nos autos da ação penal que lhe move a Justiça Pública, vem, respeitosamente, apresentar

 

ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO

 

acostado aos autos pela suposta vítima às fls. 234, pelos fatos e fundamentos que se seguem:

 

I – A grafia lançada na declaração não tem sequer semelhança com a do verdadeiro suposto emitente.

 

"Ex positis", requer seja autuada a presente petição em apartado, nos termos do procedimento disposto nos incisos I, II e III do art. 145, e uma vez reconhecida a falsidade por sentença e transitada em julgado, requer a remessa do documento ao ilustre representante do Ministério Público, juntamente com o processo incidente, para as devidas providências legais.

 

 

Pede e Espera Deferimento.

 

Uberaba, 1º de abril de 2.011.

 

Advogado OAB-MG

 

 

 

PEÇA: Da insanidade mental do acusado (Cap. VIII; art. 149, CPP)

CAPÍTULO VIII

DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

        Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

        § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

        § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

        Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

        § 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

       

       § 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

        Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

        Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

        § 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

        § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

        Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

        Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

 

 

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBERABA-MG.

 

 

 

Autos nº 0701.001.2010.8.13

 

 

 

Defesa prévia com pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado

JOSÉ DAS COUVES, brasileiro, solteiro, garçom, residente e domiciliado na Rua das hortas, nº 300, Bairro do Canteiros, cidade de Uberaba-MG, pelo Defensor sub-firmado, nomeado em sintonia com o termo de assentada de folha 45, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no tríduo legal, oferecer, a presente defesa prévia, alegando que os delitos que lhe são arrostados pela peça pórtica encontra-se descaracterizados.

Tal será demonstrado e evidenciado, à saciedade, no deambular da instrução processual.

Outrossim, atendo-se a circunstância de que o denunciado declarou-se viciado em substância entorpecente, cometendo delitos para aquisição de drogas psicotóxicas (vide termo de declarações frente a Polícia Judiciária à folha 57), afigura-se, indispensável, a instauração de incidente de insanidade mental, a teor do artigo 149 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 26 do Código Penal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja determinada a instauração de incidente de insanidade mental do denunciado, face a alegação do mesmo de que é viciado, e ao tempo do fato, consumiu drogas psicotóxicas, com o que despido encontrava-se de condições de lucidez e tirocínio em seu agir, suspendendo-se por decorrência legal o feito.

II.- Improcedência da denúncia com a subseqüente absolvição do réu.

Nesses Termos

Pede Deferimento

Uberaba, 1º de abril de 2.011.

Defensor DESIGNADO


[1] REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Processo Penal – Parte Geral, Sinopses Jurídicas. São Paulo. Saraiva: 2007.

 



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quinta-feira, 23 de junho de 2011

PRAZOS DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

PRAZOS DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL


AÇÃO PENAL

Aceitação do perdão na queixa: 3 dias (art. 58).

Aditamento da queixa: 3 dias (art. 46, parág. 2o).

Decadência do direito de queixa ou de representação: 6 meses (art. 38).

Decisão: 5 dias (art. 61, parág. único).

Denúncia com dispensa do inquérito policial: 15 dias (art. 39, parág. 5o).

Denúncia de réu preso: 5 dias (art. 46).

Denúncia de réu solto ou afiançado: 15 dias (art. 46).

Extinção da punibilidade: de ofício (art. 61).

Perempção por abandono do processo: 30 dias (art. 60, I).

Perempção por falecimento ou incapacidade do querelante: 60 dias (art. 60, II).

Prova: 5 dias (art. 61, parág. único).


ACUSADO

Retificação da qualificação do acusado: de ofício (art. 259).


ANISTIA

Execução: de ofício (art. 742).


APELAÇÃO

Interposição5 dias (art. 593).

Razões do apelante e do apelado: 8 dias (art. 600).

Razões do assistente: 3 dias (art. 600, parág. 1o).

Razões nos processos de contravenção: 3 dias (art. 600).

Remessa dos autos à instância superior: 5 dias (art. 601).

Remessa doa autos à instância superior em caso de formação do instrumento e extração do traslado: 30 dias (art. 601, parág. 1o).

Remessa dos autos à instância superior em caso de traslado: 30 dias (art. 601).

Supletiva no júri: 15 dias (art. 598, parág. único).

Vista dos autos pelo MT: 3 dias (art. 600, parág. 2o).


CARTA TESTEMUNHÁVEL

Apresentação do recurso ao juízo superior: 5 dias (art. 643 c/c 591).

Devolução dos autos ao juízo inferior: 5 dias (art. 643 c/c 592).

Entrega no caso de recurso em sentido estrito: 5 dias (art. 641).

Entrega no caso de recurso extraordinário: 60 dias (art. 641).

Interposição: 48 horas (art. 640).

Julgamento: de ofício (art. 644).

Razões: 2 dias (art. 643 c/c 588).

Reforma ou sustentação do despacho pelo juiz: 2 dias (art. 643 c/c 589).

Suspensão do serventuário que não cumprir o instrumento: 30 dias (art. 642).

Vista ao recorrido: 2 dias (art. 643 c/c 588).


CITAÇÃO

Permissão ao réu de ausência ou mudança da residência: 8 dias (art. 369).

Por edital, ao réu em local inacessível: 15 a 90 dias (art. 364).

Por edital ao réu não encontrado: 15 dias (art. 361).

Por edital, ao réu no estrangeiro em local sabido ou não: 30 dias (art. 367).

Por edital ao réu oculto: 5 dias (art. 362).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Oposição5 dias (art. 619).


EXAME DE CORPO DELITO

Autópsia6 horas (art. 162).

Exame complementar para classificação do crime em lesões corporais: 30 dias (art. 168, parág. 2o).

Relatório: 5 dias (art. 160, parág. único).


EXECUÇÃO

Soltura do réu que já sofreu prisão: de ofício (art. 673).


FIANÇA

Decisão pela não concessão: 48 horas (art. 322, parág. único)

Destino do valor quando o depósito não puder se fazer de pronto: 3 dias (art. 331, parág. único)

Permissão ao réu para ausentar-se da residência: 8 dias (art. 328).


HABEAS CORPUS

Decisão do juiz: 24 horas (art. 660).


HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

Contestação dos embargos: 10 dias (art. 789, parág. 5o).

Embargos, se não residir no Distrito Federal: 30 dias (art. 789, parág. 2o).

Produção de defesa, caso não haja embargos, por defensor nomeado pelo relator: 10 dias (art. 789, parág. 3o).

Embargos, se residir no DF: 10 dias (art. 789, parág. 2o).

Defesa: 10 a 30 dias (art. 789, parág. 2o).


INCIDENTE DE FALSIDADE

Prova: 03 dias (art. 145, II).

Resposta da parte contrária: 48 horas (art. 145, I).

Verificação da falsidade: de ofício (art. 147).


INDULTO

Execução: de ofício (art. 741).


INQUÉRITO POLICIAL

Conclusão no caso do indiciado solto: 30 dias (art. 10).

Conclusão no caso de prisão em flagrante ou preventiva: 10 dias (art. 10).

Crimes de ação pública: de ofício (art. 5).

Incomunicabilidade do indiciado: 3 dias (art. 21, parág. único).


INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Duração do exame médico legal: 45 dias (art. 150, parág. 1o).

Ordenação pelo juiz de exame médico legal: de ofício (art. 149).


INSTRUÇÃO CRIMINAL

Alegações escritas e arrolamento de testemunhas do réu: 3 dias (art. 395).

Diligências requeridas pelo MP ou pelo querelante: 3 dias (art. 399).

Inquirição das testemunhas de acusação do réu preso: 20 dias (art. 401).

Inquirição das testemunhas de acusação do réu solto: 40 dias (art. 401).

Substituição de testemunhas da defesa: 3 dias (art. 405).


INTERDIÇÃO DE DIREITOS

Audiência do réu ou seu defensor durante a instrução criminal: 2 dias (art. 373, parág. 1o).

Determinação pelo juiz: de ofício (art. 373).


INTIMAÇÃO

Por edital do querelante ou assistente não encontrado: 10 dias (art. 391).

Por edital na pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano: 90 dias; nos demais casos: 60 dias (art. 392, parág. 1o).


JUIZ SINGULAR

Decisão definitiva: 10 dias (art. 800, I).

Decisão interlocutória mista: 10 dias (art. 800, I).

Decisão interlocutória simples: 5 dias (art. 800, II).

Despacho de mero expediente: 1 dia (art. 800, III).


LIVRAMENTO CONDICIONAL

Extinção da pena: de ofício (art. 733).

Modificação das condições ou normas de conduta impostas: de ofício (art. 731).

Prova para impedir a revogação: 5 dias (art. 730).

Remessa do relatório ao Conselho Penitenciário: 15 dias (art. 714, parág. único).

Revogação: de ofício (art. 730).


MEDIDA ASSECURATÓRIA

Correção do arbitramento do valor da responsabilidade: 2 dias (art. 135, parág. 3o).

Determinação de avaliação e venda em leilão público: de ofício (art. 133).

Levantamento de seqüestro: 60 dias (art. 131, I).

Revogação do seqüestro: 15 dias (art. 136).

Seqüestro: de ofício (art. 127).


MEDIDA DE SEGURANÇA

Alegação do condenado no caso de novo fato ou prova suplementar: 3 dias (art. 757).

Aplicação provisória: de ofício (art. 378, I).

Audiência das partes em caso de verificação da cessação de periculosidade: 3 dias (art. 775, V).

Comunicação do tribunal ao juiz do requerimento de verificação da cessação da periculosidade: de ofício (art. 777, parág. 2o).

Decisão no caso de verificação da cessação de periculosidade: 3 dias (art. 775, VIII).

Encaminhamento do infrator ao lugar de residência: de ofício (art. 771, parág. 1o).

Imposição: de ofício (art. 755).

Internação em estabelecimento adequado após a coisa julgada: de ofício (art. 759).

Modificação das normas estabelecidas à liberdade vigiada: de ofício (art. 770).

Ordenação de diligência no caso de verificação de cessação de periculosidade por exílio local ou proibição de freqüentar determinados lugares: 15 dias a 1 mês (art. 775, IV)

Ordenação de novas diligências em caso de verificação da cessação de periculosidade: de ofício (art. 775, III).

Produção de prova no caso de novo fato ou prova suplementar: 10 dias (art. 757).

Remessa ao juiz do relatório da verificação da cessação de periculosidade em caso de medida superior a 1 ano: 30 dias (art. 757, parág. 3o).


MULTA

Conversão da multa em detenção ou prisão simples: de ofício (art. 689, parág. 1o).

Pagamento: 10 dias (art. 686).

Prorrogação do prazo pagamento: 3 meses (art. 687, I).

Prova para reconhecimento da conversão da multa em detenção ou prisão simples: 3 dias (art. 689, parág. 1o).

Requerimento para prorrogação do prazo de pagamento: 10 dias (art. 687, parág. 1o).


NULIDADES

Instrução criminal dos processos de competência do juiz singular: 3 dias (art. 571, II).

Instrução criminal dos processos de competência do júri: 5 dias (art. 571, I).

Instrução criminal dos processos de competência do STF e dos TA: 3 dias (art. 571, VI).

Instrução criminal dos processos especiais: 3 dias (art. 571, II).

Processo sumário: 3 dias (art. 571, III).


PENA ACESSÓRIA

Termo final da execução da interdições temporárias: de ofício (art. 695).


PENA PECUNIÁRIA

Audiência do MP em caso de revogação da conversão: 2 dias (art. 690, parág. único).

Conversão da multa em detenção ou prisão simples: de ofício (art. 689, parág. 1o).

Pagamento: 10 dias (art. 686).

Prorrogação do prazo pagamento: 3 meses (art. 687, I).

Prova para reconhecimento da conversão da multa em detenção ou prisão simples: 3 dias (art. 689, parág. 1o).

Requerimento para prorrogação do prazo de pagamento: 10 dias (art. 687, parág. 1o).


PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Alvará para soltura do condenado que tenha cumprido a pena ou tenha tido declarada a extinção da sua punibilidade: de ofício (art. 685).

Comunicação de óbito, fuga ou soltura de preso: de ofício (art. 683).


PRISÃO ADMINISTRATIVA  (deixou de existir com o advento da lei 12.403-2011)

Desertores: 3 meses (art. 319, parág. 2o).


PRISÃO EM FLAGRANTE (deverá ser convertida em preventiva ou medida provisória)

Nota de culpa: 24 horas (art. 306).


PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO

Alegações orais: 10 min. (art. 554).

Apresentação de defesa: 2 dias (art. 552).

Designação de outra audiência: de ofício (art. 554, parág. único).

Diligência de outra audiência: 5 dias (art. 554, parág. único).


PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

Citação por edital: 10 dias (art. 541, parág. 2o, alínea c).

Conclusão das diligências: 20 dias (art. 544).

Requisição pelo juiz de esclarecimento para restauração: 5 dias (art. 544, parág. único).

Suprimento de falta de certidão ou cópia autêntica: de ofício (art. 541, parág. 2o).


PROCESSO E JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E DA APELAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA

Debate nos processos contravencionais ou com pena de detenção: 10 min. (art. 610, parág. único).

Debates nos processos por crime apenado com reclusão: 1 a 4 horas (art. 613, III).

Embargos infringentes e de nulidades: 10 dias (art. 609, parág. único).

Vista ao procurador-geral dos processos de contravenção ou de crime apenado com detenção: 5 dias (art. 610).

Vista ao relator nos processos de contravenção ou de crime apenado com detenção: 5 dias (art. 610).


PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA PROPRIEDADE IMATERIAL

Apresentação do laudo de busca e apreensão: 3 dias (art. 527).

Prazo para o exercício da ação no caso de prisão em flagrante: 8 dias (art. 530).

Prazo para o exercício do direito de queixa: 30 dias (art. 529).


PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA

Contestação à exceção da verdade: 2 dias (art. 523).


PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

Alegações finais: 3 dias (art. 500).

Defesa prévia: 3 dias (art. 498, c/c 395).

Diligências ordenadas pelo juiz para sanação de nulidade ou suprimento de falta: 5 dias (art. 502).

Inquirição das testemunhas de acusação de réu preso: 20 dias (art. 498, c/c 401).

Inquirição das testemunhas de acusação de réu solto: 40 dias (art. 498, c/c 401).

Requerimento de diligências pelas partes: 24 horas (art. 499)


PROCESSO SUMÁRIO

Acareação de testemunhas de defesa: 5 dias (art. 538, parág. 4o).

Audiência de julgamento: 8 dias (art. 538).

Audiência do MP: 24 horas (art. 536).

Citação por edital: 5 dias (art. 533, parág. 1o).

Debates: 20 min., prorrogáveis por mais 10 min. (art. 538, parág. 2o).

Debates nos crimes apenados com detenção: 20 min., prorrogáveis por mais 10 min. (art. 538, parág. 2o).

Defesa prévia nos crimes apenados com detenção: 3 dias (art. 539, c/c 395).

Sentença: 5 dias (art. 538, parág. 3o).


QUESTÕES PREJUDICIAIS

Suspensão da ação penal: de ofício (art. 94).


REABILITAÇÃO

Recurso da decisão concessiva: de ofício (art. 746).

Renovação do pedido: 2 anos (art. 749).

Requerimento do condenado: 4 anos (art. 743).

Requerimento do reincidente: 8 anos (art. 743).

Revogaçãode ofício (art. 750).


RECURSO

Suspensão do escrivão que não faz os autos do recurso interposto por termos conclusos ao juiz: 10 a 30 dias (art. 578, parág. 3o).


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Apresentação ao juízo superior: 5 dias (art. 591).

Devolução dos autos ao juízo inferior: 5 dias (art. 592).

Extração do traslado: 5 dias (art. 587, parág. único).

Interposição: 5 dias (art. 586).

Interposição no caso de inclusão ou exclusão de jurado: 20 dias (art. 586, parág. único).

Razões: 2 dias (art. 588).

Reforma ou sustentação do despacho do juiz: 2 dias (art. 589).


RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

Avaliação e venda da coisa apreendida com os proventos da infração: de ofício (art. 121).

Produção de provas, em caso de dúvida da restituição: 5 dias (art. 120, parág. 1o).

Razões do reclamante: 2 dias (art. 120, parág. 2o).

Razões do terceiro de boa-fé: 2 dias (art. 120, parág. 2o).

Venda em leilão dos objetos não reclamados: 90 dias (art. 123).


REVISÃO CRIMINAL

Exame dos autos pelo relator: 10 dias (art. 625, parág. 5o).

Exame dos autos pelo revisor: 10 dias (art. 625, parág. 5o).

Execução do acórdão: de ofício (art. 629).

Parecer do procurador-geral: 10 dias (art. 625, parág. 5o).


SENTENÇA

Alegação da defesa em caso de uma nova definição jurídica: 8 dias (art. 384).

Embargos de declaração: 2 dias (art. 382).

Escrivão, após a publicação, dará conhecimento ao MP: 3 dias (art. 390).

Prova pela defesa em caso de definição jurídica mais grave: 3 dias (art. 384, parág. único).

Suspensão do escrivão que não dá conhecimento da sentença ao MP no prazo legal: 5 dias (art. 390).


SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA

Cumprimento dos atos legais ou judiciais: 2 dias (art. 799).

Suspensão em caso de reincidência por não cumprimento do ato legal ou judicial: 30 dias (art. 799).


SUSPEIÇÃO DO INTÉRPRETE

Decisão do juiz: de ofício (art. 105).


SUSPEIÇÃO DO JUIZ

Remessa ao tribunal superior: 24 horas (art. 100).

Resposta do juiz quando não aceitar a exceção: 3 dias (art. 100).


SUSPEIÇÃO DO JURADO

Decisão do presidente do tribunal do júri: de ofício (art. 106).


SUSPEIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Produção de provas: 3 dias (art. 104).


SUSPEIÇÃO DO PERITO

Decisão do juiz: de ofício (art. 105).


SUSPEIÇÃO DO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA

Decisão do juiz: de ofício (art. 105).


SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Comunicação ao órgão de inspeção: de ofício (art. 698, parág. 6o).

Especificação de outras condições: de ofício (art. 698, parág. 3o).

Execução da pena por ausência do réu: de ofício (art. 705).

Intimação pessoal por edital: 20 dias (art. 705).

Tempo de concessão para a pena de prisão simples: 1 a 3 anos (art. 696).

Tempo de concessão para pena de reclusão ou detenção: 2 a 6 anos (art. 696).


TESTEMUNHA

Antecipação do depoimento por ausência: de ofício (art. 225).

Antecipação do depoimento por enfermidade ou velhice: de ofício (art. 225).

Comunicação da mudança de residência: 1 ano (art. 224).


 


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