Na legislação Brasileira temos a figura da guarda unilateral e da guarda compartilhada. A guarda unilateral é aquela exercida por um genitor, restando ao outro o direito de visitas e de vigilância da educação e criação do filho.
No Brasil encontramos vários conceitos para guarda compartilhada. Para alguns é a divisão, entre os pais separados, dos direitos e deveres em relação ao filho, proporcionando que as principais decisões sejam tomadas sempre em conjunto pelos genitores, mesmo estando os pais separados. Para outros é a possibilidade de se estabelecer, ainda, entre os pais, um esquema de convivência satisfatório da criança com ambos.
Isto não significa necessariamente que a criança passe metade da semana com um ou com outro genitor. Cada família deverá encontrar um esquema onde será proporcionado a criança a manutenção dos laços parentais e uma convivência cotidiana com os dois genitores, imprescindível para a formação desta criança.
Estudos psicológicos e sociais concluem que a criança necessita, para ter uma saudável formação, ter uma contato que lhe proporcione situações da vida cotidiana com os dois genitores, o que não é conseguido com a tradicional tendência de ser atribuído a um dos genitores a companhia do filho somente em finais de semanas alternados.
Concluindo, o que chamam de guarda compartilhada é a possibilidade dos dois genitores permanecerem unidos nas principais decisões da vida do filho, mantendo, ainda, uma convivência cotidiana com a criança, diferente dos finais de semanas alternados.
Deixando claro que os pais romperam uma relação conjugal mas quanto aos filhos nada mudou, nada foi rompido e devemos a todo custo manter os laços parentais da criança com os dois genitores.
A criança precisa ter uma convivência estreita com os dois genitores para ter um desenvolvimento saudável, e esta ampla convivência deve ser regulada com a guarda compartilhada ou com a regulamentação de visitas, ou seja, em qualquer modalidade de guarda compartilhada é possível resguardar uma convivência ampla da criança com os dois genitores.
A questão da pensão alimentícia não será mudada com a adoção da guarda compartilhada, ou se mudar alguma coisa será muito pouco. Nossa legislação determina que os dois genitores são responsáveis pelo sustento dos filhos menores, na proporção de seus rendimentos e deverá ser da mesma maneira, quando da adoção desta modalidade de guarda.
Com isto, aquele genitor que detém rendimentos mensais maiores, deve contribuir com uma valor maior para o sustento do filho deixando sempre claro que a adoção desta guarda compartilhada NÃO TEM O CONDÃO DE DIMINUIR O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ESCRITO POR DRA. SANDRA VILELA
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