quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Aula de Direito Processo Administrativo - 04-02-2010

 

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

- PROCESSO ADMINISTRATIVO

                -PROCEDIMENTO E PROCESSO

                -CONCEITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

                -HISTORICO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

-FONTES DO DIR. PROCESSUAL ADMINISTRATIVO

-OBJETIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

-CLASSIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

                -QUANTO AO RAIO DE AÇÃO

                -QUANTO AO OBJETO

                -QUANTO À JURIDICIDADE

                -QUANTO AO DESFECHO

-JUSTIÇA E PROCESSUALIDADE ADMINISTRATIVA

-SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

-PROC. ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

-PROC. ADMINISTRATIVO CRIMINAL

-REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO

-PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA APURAÇÃO DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA.

 

 

AULA: 04-02-2010

Processo administrativo:

É o ramo autônomo próprio, específico e inconfundível, com a finalidade de atingir uma "decisão".

Processo Gênero: (Lato Sensu)

Processo Espécie:

É aquele particularizado de acordo com o ramo do direito (civil; penal; trabalho).

Procedimento # Processo

Procedimento: é a maneira de praticar determinado ato efetuar alguma coisa, "partes que integram o todo".

Processo: é o conjunto de atos (procedimentos), é o todo em sua acepção geral.

 

Aula de Direito do Trabalho Coletivo - 03-02-2010

DIREITO COLETIVO

 

É o ramo do direito do trabalho que tem por objetivo o estudo das relações coletivas, e estas são as relações jurídicas que tem como sujeito o grupo de pessoas e como objetivo interesses coletivos.

 

LIBERDADE SINDICAL

É o direito dos trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agregações que desejarem, no número por eles idealizados, sem que sofram qualquer interferência do Estado.

A liberdade sindical poderá sob vários prismas:

            - direito constituir sindicatos.

            - liberdade de filiação ou não.

- liberdade de organizar mais de um sindicato da mesma categoria econômica ou profissional dentro de uma mesma base territorial.

 

"Faz parte da liberdade sindical um sistema de relações de trabalho, entre trabalhadores e empregadores que fomente a negociação coletiva como forma de avanços no estabelecimento de melhores condições de salário, condições de trabalho, de proteção à saúde, criando uma relação de maior harmonia. Isso passa pela renovação de regras relativas a negociação coletiva, estabelecendo uma conduta de respeito ao princípio da boa-fé negocial."

"A liberdade ou é ou não é; não pode ser meia, mais ou menos, quase ou só 'para interesses'. Assim a liberdade sindical não pode prescindir do real direito de greve..."

 

- Procurar um texto sobre "unicidade/pluralidade sindical" para a próxima aula!

 

Aula de Direito Processual Penal 2 - 03-02-2010

Aula: 03-02-2009

 

Procedimento Ordinário – Etapas

 

 

 

Remessa e distribuição do I.P.           

 

 

 

 

Oferecimento da Inicial Acusatória.

 

 

 

 

Recebimento ou rejeição da denúncia da denúncia ou queixa-crime.

 

 

 

 

Recebida citação do acusado para responder em 10 dias.

 

Defesa preliminar, o acusado defende-se dos fatos. Art. 396-A,CPP.

 

 

Não comparecendo, nem constituindo defensor suspende-se o processo e a prescrição.

 

 

 

 

Manifestação do querelante em 5 dias.

 

 

 

Audiência de instrução e julgamento a ser realizada no prazo de 60 dias.

 

 

 

Na audiência serão realizados nesta ordem:

a)      declarações do ofendido

b)      inquirição de testemunhas, acusação e defesa

c)      esclarecimento dos peritos

d)      acareações (art. 229, cpp) "quando divergirem as testemunhas"

e)      reconhecimento de pessoas e coisas (art. 226, cpp)

f)       interrogatório do acusado

g)      requerimento de diligências (quando a testemunha é indicada por outra pessoa do processo)

h)      alegações finais, orais, debates

i)        sentença

 

 

Situação de complexidade ( memoriais em 5 dias).

 

 

 

Apresentado sentença prolatada em 10 dias.

 

 

Muitos institutos do processo penal foram copiados do processo civil, por motivo de sua celeridade.

 

Em relação a letra "A)" do quatro acima, admitamos a hipótese de ser um homicídio consumado. Neste caso não haverá declaração do ofendido.

 

Memorial é a alegação por escrito, ao invés de fazê-la na forma oral, faz-se na forma de um memorial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aula de Sucessões até o dia 02-02-2010

DIREITO DAS SUCESSÕES

AULA: 01-02-2010

 

EMENTA

 

SUCESSÕES:

O PATRIMÔNIO A PARTILHAR.

AS ESPÉCIES DE SUCESSÕES.

ABERTURA DA SUCESSÃO.

TRANSMISSÃO DE HERANÇA.

ACEITAÇÃO, RENÚNCIA, CESSÃO.

HERANÇA JACENTE E VACANTE.

SUCESSÃO LEGÍTIMA.

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA.

INVENTÁRIO.

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA BÁSICA:

 

 

MARIA HELENA DINIZ – CURSO DE D. CIVIL – D. SUCESSÓRIO – SARAIVA.

CARLOS ROBERTO GONÇALVES – DIREITO SUCESSÓRIO – SARAIVA.

CAIO MÁRIO – INST. D. CIVIL – VOL. 6 – FORENSE.

SILVIO VENOSA – D. SUCESSÕES – ATLAS.

ARNALDO RIZZARDO – D. SUCESSÕES – FORENSE

FRANCISCO CAHALI – FAMILIA E SUCESSOES NO CC. 2002- RT

 

 

 

Aula: 02-02-2010

 

Conceito:

 

            É o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio positivo ou negativo de alguém, depois da morte, ao herdeiro em virtude de lei ou testamento.

 

            -Sucessão – art. 1.786, cc.

                        -Lei (art. 1.829,cc)

                        -Testamento

Art. 1.829, cc. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

 

            -Fundamentos do direito sucessório

                        -é a propriedade

                        -estimula a riqueza e a sua conservação

 

            -Conteúdo – art. 5º, XXX.

                        -CC – 4 capítulos

                                   -Sucessão em geral.

                                   -Sucessão legítima.

                                   -Sucessão testamentária.

                                   -Inventário e partilha.

            -Terminologia

                        -Falecido

                                   -autor da herança;

                                   -inventariado;

                                   -'de cujus';

                                   -finado.

                        -Herdeiro

                                   -sucessor;

                                   -herdeiro legítimo;

                                   -herdeiro testamentário;

                                   -herdeiro necessário;

                                   -herdeiro legatário. (quando deixa um bem individualizado)

                        -Monte-mor

                                   -herança;

                                   -acervo hereditário;

                                   -monte-massa;

                                   -universalidade das relações jurídicas;

                                   -patrimônio inventariado;

                                   -espólio (somente processualmente usado).

                        -Quota hereditária

                                   -quinhão hereditário;

                                   -legítima;

                                   -parcela da herança.

 

 

 

 

Aula de Direito Processual Penal 2 - até o dia 02-02-2010

 

DIREITO PENAL PROCESSUAL 2 – PROF. LÍBERO

AULA: 02-02-2010

 

AULAS 3ª – 1º E 2º

              4ª – 3º E 4º

 

PONTOS DISTRIBUIDOS = 40, 30, 30.

 

1ª AVALIAÇÃO: 6/04/2010 – 30,0

2ª AVALIAÇÃO: UNIPAC – 30,0

 

TRABALHO/DISSERTAÇÕES:  40,0

 

1ª 03/03/2010 – 09/03/2010

2ª 16/03/2010 – 17/03/2010

3ª 23/03/2010 – 24/03/2010             10,0 PTOS CADA

4ª 30/03/2010 – 31/03/2010

 

 

CRITÉRIOS:

ELABORADA EM SALA;

MANUSCRITO;

TEMA DISTRIBUIDO NO DIA;

GRUPO;

REDAÇÃO TÉCNICA, ETC.;

* AUSÊNCIA: PROVA ORAL (-2)

 

 

 

 

EMENTA:

 

UNIDADE 1.

 

  1. PROCESSOS E PROCEDIMENTOS PENAIS:

a.       PROCEDIMENTO COMUM (PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO);

b.      PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI;

c.       PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA)

 

UNIDADE 2.

 

  1. DAS NULIDADES:

 

UNIDADE 3.

 

  1. DOS RECURSOS
    1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO;
    2. APELAÇÃO;
    3. EMBARGOS;
    4. REVISÃO CRIMINAL;
    5. RECURSO EXTRAORDINÁRIO;
    6. RECURSO ESPECIAL;
    7. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL;
    8. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL;
    9. CARTA TESTEMUNHÁVEL.

 

UNIDADE 4.

 

  1. HABBEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA
    1. CONCEITO;
    2. ESPÉCIES;
    3. PROCEDIMENTO E REQUISITOS.

 

 

 

 

 

 

AULA 02-02-2010

 

DO PROCEDIMENTO COMUM

 

            SUMÁRIO: SANÇÃO INFERIOR A 4 ANOS. PPL (PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE)

 

            ORDINÁRIO: SANÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 4 ANOS. PPL (PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE)

 

            SUMARÍSSIMO: INFRAÇÕES DE PEQUENO POTENCIAL OFENSIVO.

(artigo 61, lei 9.099 – consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.)

 

 

PROCEDIMENTO:

 

É A SUCESSÃO DE ATOS REALIZADOS NO CURSO DO PROCESSO.

O PROCESSO É UMA GARANTIA CONSTITUCIONAL

 

Para identificar o procedimento a ser adotado no processo penal é necessário recordar do preceito secundário do tipo penal e verificar o 'quantum da pena', uma vez identificado a sanção penal, o próximo passo é realizar uma leitura atenta do artigo 394 do cpp e encontrar o procedimento adequado a ser adotado.

 

 

Qual é a técnica jurídica para se identificar o procedimento a ser adotado? R= verificar o 'quantum da pena', preceito secundário. Verificando sempre a pena máxima e não a mínima.

 

O rito ordinário é constituído de mais fases, ou seja, ocorre durante a dinâmica do procedimento, maiores desdobramentos no curso do processo como um todo.

 

O procedimento sumário traz um diferencial, qual seja: "celeridade".

 

No processo penal quando "PASSARINHO NA GAIOLA" OS PRAZOS DO PROCESSO PENAL SÃO CUMPRIDOS. "PASSARINHO FORA DA GAIOLA" OS PRAZOS NEM SEMPRE SÃO CUMPRIDOS.

 

No processo penal quando o infrator está preso, o Estado-jurisdição faz com que seja cumprido os prazos processuais, de outro lado, quando este responde em liberdade, nem sempre os prazos processuais são cumpridos.

 

O procedimento será comum ou especial de acordo com o artigo 394, cpp.

 

Qual a diferença do prazo processual penal e o prazo penal?

 

R= ver a diferença entre os artigo 10, cp e o artigo 798, cpp. Ou seja, o prazo penal inclui-se o dia do início e o prazo processual penal conta-se o dia do vencimento e não inclui-se o dia do início.

 

Art. 10, do CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

 

Art. 798, do CP - Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

 

Art. 54 da Lei 11.343 (Lei de drogas). Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

I – requerer o arquivamento;

II – requisitar as diligências que entender necessárias;

III – oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

 

Como verificar as situações de competência do JEC (Lei 9.099/95) ?

 

 

 

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Vício Forense

VÍCIO FORENSE! 
 
(para que os formados em direito entendam direito) 
     

Dois zeladores do fórum, muito caipiras, mas extremamente observadores, numa certa manhã de pouco serviço, depois de vinte anos de trabalho no local, habituados ao linguajar forense, mas nem sempre conhecendo o significado dos termos, postaram-se a prosear: 

- Compadre João, hoje amanheci agravado. Tentei embargar esse meu sentimento retido, até que decaí. "Cassei" uma forma de penhorar uma melhora, arrestar um alento, seqüestrar um alívio, mas a dor fez busca e a apreensão da minha felicidade. 

Tive uma conversa sumária com a minha filha sobre o ordinário do noivo dela. Disse que vou levar aquele réu pro Fórum, seja em que foro for. Vou pedir ao Juízo, ao Ministério Público, de qualquer instância ou entrância. Não importa a jurisdição, mas esse ano aquele condenado casa. 

- Calma, compadre Pedro - interrompeu o zelador João. Preliminarmente, sem querer contestar ou impugnar sua inicial, aconselho o senhor a dar uma oportunidade de defesa para o requerido - atente para o contraditório. Eu até dou pro senhor uma jurisprudência a respeito: minha filha tinha, também, um namorado contumaz, quase revel. O caso deles, em comparação ao da sua filha, é litispendência pura; conexão, continência... E eu consegui resolver o incidente. Acho que o senhor tá julgando só com base na forma, sem analisar o mérito.. 

O zelador Pedro, após ouvir, retrucou: 
- Mas compadre, não tem jeito. O indiciado não segue o rito: se eu mostro razão, ele contra-razoa; se eu contesto, ele replica. Pra falar a verdade, tô perdendo a contrafé. Achei que, passada a fase instrutória, depois da especificação, a coisa fosse melhorar. Mas não. Já tentei de toda forma sanear a lide - tudo em vão. Baixei, outro dia, um provimento, cobrando custas pelo uso do sofá lá de casa, objeto material que os dois usam de madrugada. No entanto, ele, achando interlocutória minha decisão, apelou, e disse que não paga nem por precatório... Aí eu perdi as estribeiras: desobedeci o princípio da fungibilidade e deixei de receber o recurso... 

- Nossa, compadre, o senhor chegou a esse ponto? - indagou o zelador João, que continuou: 
- Mas, compadre, o bem tutelado é sua filha - releve. Faça o seguinte, compadre Pedro: marque uma audiência, ouça testemunhas e nomeie perito. Só assim vamos saber se a menina ainda é moça. Se houve atentado ao pudor ou se a sedução se consumou. 

Pedro ouvia atento, quando interferiu: 
- É mesmo, compadre. Se ele não comparecer, busco debaixo de vara; ainda assim, se não encontrar ele, aplico a confissão ficta...Quando eu lembro que ele tá quase abandonando a causa...Minha filha naquela carência, e o suplicado sem interesse; ela com toda legitimidade, e ele só litigando de má-fé. 

- Isso mesmo, compadre Pedro - apoiou João, que completou: 
- O processo deve ser esse.. O procedimento escolhido é o mais certo. Mas, antes de sentenciar, inspecione e verifique se tudo foi certificado. Dê um prazo peremptório, veja o direito substantivo e procure algum adjetivo na conduta típica do elemento. Cuidado para não haver defeito de representação, pois do contrário, tudo pode ser baixado em diligência...Só tem um problema - ponderou: 
- É que a comadre é um tribunal - o senhor é "a quo" e ela é "ad quem"...Se sua mulher der apoio ao rapaz, tá tudo perdido: baixa um acórdão já transitado em julgado, encerra a atividade jurisdicional do senhor e manda tirar o nome do moço do rol dos culpados, incluindo o compadre. 

- É... É, compadre - disse Pedro desanimado. O senhor tem razão. Eu vô é largar mão dessa minha improcedência, refrescar meus memoriais, e extinguir o caso, arquivando o feito, com baixa na distribuição. Acho, até, com base na verdade real, que a questão de fundo da menina já foi sucumbida pelo indiciado. Não cabe nem rescisória. E no mesmíssimo momento, exclamaram os compadres: 

- "Data vênia"!
 

(Moisés Laert Pinto Neto - Servidor da 6ª Vara e 1º colocado no I Concurso SERJUS de Poesia)

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Aula de Direito Penal - Parte Geral 2 - Dia 17-11-2009

AULA DE DIREITO PENAL – DIA  17-11-2009

CONCURSO DE CRIMES – DOIS OU MAIS CRIMES PRATICADOS.

NÃO SE PODE CONFUNDIR CRIMES PRETERDOLOSOS COM O CONCURSO DE CRIMES.

SISTEMAS DE APLICAÇÃO DE PENA

1)                     SÃO 5 SISTEMAS PARA TENTAR EXPLICAR A APLICAÇÃO DA PENA;

A.)   SISTEMA DO CUMULO MATERIAL; (ESTE É ADOTADO PELO CODIGO PENAL)

a.       AS PENAS DEVEM SER SOMADAS (2 OU MAIS CRIMES)

B.)    SISTEMA DA ABSORÇÃO;

a.       A PENA DO CRIME MAIS GRAVE ABSORVE A PENA DO CRIME MENOS GRAVE; (ESTE NÃO É ADOTADO PELO CODIGO PENAL)

C.)    SISTEMA DA COMBINAÇÃO OU DA ACUMULAÇÃO JURÍDICA; (NÃO É ADOTADO PELO CODIGO PENAL BRASILEIRO);

a.       O MÍNIMO DA PENA RESULTADO SERÁ O MINIMO MAIOR  DAS PENAS EM ANÁLISE, O MÁXIMO SERÁ A SOMATÓRIA DAS MÁXIMAS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE O LIMITE DE 30 ANOS.

D.)   SISTEMA DA RESPONSABILIDADE ÚNICA E DA PENA PROGRESSIVA ÚNICA; (NÃO É ADOTADO PELO CODIGO PENAL BRASILEIRO)

a.       NÃO HÁ ACUMULAÇÃO DE PENA, MAS SE AUMENTA A PENA DE ACORDO COM O NÚMERO DE INFRAÇÕES, O PONTO DE PARTIDA SERÁ A PENA DO DELITO MAIS GRAVE.

E.)    SISTEMA DA EXASPERAÇÃO DA PENA; ( É ADOTADO PELO CODIGO PENAL BRASILEIRO)

a.       A PENA MAIS GRAVE AUMENTADA DE UM QUANTUM DETERMINADO

ESPÉCIES DE CONCURSO DE CRIME

A.)   MATERIAL OU REAL, ARTIGO 69, CP. (SISTEMA DO CUMULO MATERIAL)

a.       O SUJEITO COM MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES.

b.      PODEMOS SUBDIVIDIR O CONCURSO MATERIAL EM HOMOGÊNIO OU HETEROGÊNEO.

                                                               i.      HOMOGÊNIO = MESMA FIGURA TÍPICA

                                                             ii.      HETEROGÊNIO = FIGURAS TÍPICAS DIFERENTES

Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

B.)    FORMAL OU IDEAL, ARTIGO 70, CP.

a.       O SUJEITO COM UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES.

b.      PODEMOS SUBDIVIDIR O CONCURSO MATERIAL EM HOMOGÊNIO OU HETEROGÊNEO.

                                                               i.      HOMOGÊNIO = MESMA FIGURA TÍPICA

                                                             ii.      HETEROGÊNIO = FIGURAS TÍPICAS DIFERENTES

c.       CONCURSO FORMAL PERFEITO E IMPERFEITO

                                                               i.      IMPERFEITO (MATAR 2 COELHOS COM UMA PAULADA SÓ E QUERÊ-LOS)

1.       HÁ DESIGNIOS AUTÔNOMOS (SISTEMA DO CUMULO MATERIAL, CONFORME ARTIGO 70, CAPUT, 2ªPARTE)

                                                             ii.      PERFEITO (QUERIA SÓ UM RESULTADO, MAS ACABOU ACONTECENDO O RESULTADO FINAL)

1.       HÁ UNIDADE DE DESIGNIOS (SISTEMA DA EXASPERAÇÃO, ARTIGO 70, CAPUT, 1ª PARTE)

Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

C.)    CRIME CONTINUADO, ARTIGO 71, CP.

a.       MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO, PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE QUE EM CONDIÇÕES DE TEMPO, CONDIÇÃO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E DEMAIS SEMELHANTES DEVEM OS SUBSEQUENTES SEREM HAVIDOS COMO CONTINUAÇÃO DOS PRIMEIROS.

                                                               i.      FATOR TEMPO: CERTA CONTINUIDADE DO TEMPO.

                                                             ii.      FATOR ESPAÇO: EM CIDADES VIZINHAS POR EXEMPLO.

                                                            iii.      FATOR MODAL: MODO DE EXECUÇÃO. O MODUS OPERANDI DEVE SER SEMELHANTE.

b.      REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO:

                                                               i.      PLURALIDADE DE CONDUTAS

                                                             ii.      PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE

1.       PRIMEIRA CORRENTE: SÃO OS PREVISTOS NO MESMO TIPO PENAL; (HOMICÍDIO E HOMICÍDIO)

2.       SEGUNDA CORRENTE: NÃO SÃO AQUELES PREVISTO NO MESMO ARTIGO DE LEI, MAS AQUELES QUE OFEDEM O MESMO BEM JURÍDICO.

                                                            iii.      HOMOGENEIDADE DAS FORMAS DE COMETIMENTO DOS ELEMENTOS DA CONTINUAÇÃO

                                                           iv.      UNIDADE DE DESIGNIOS

Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)