sexta-feira, 5 de março de 2010

Dos princípios da falência

DOS PRINCÍPIOS: 
Os princípios delineiam os procedimentos legais para a efetiva consecução do regime de insolvência da empresa. A doutrina majoritária estabelece os seguintes: i) viabilidade da empresa em crise ii) prevalência do interesse dos credores; iii) publicidade procedimental; iv) par conditio creditorum; v) conservação e maximização dos ativos do devedor; e por fim vi) conservação da atividade empresarial viável.


(i) – O princípio da viabilidade da empresa em crise relaciona-se diretamente com o caráter residual, onde o processo falimentar somente deverá ser provocado em casos de empreendimentos inviáveis, assim sendo, se deve buscar antes a possibilidade de recuperação da empresa.


(ii) – O princípio da prevalência do interesse dos credores refere-se à necessidade de se observar supremamente a ambição do credor, no entanto, em concordância com a perspectiva publica inerente à sua empresa.


(iii) – O princípio da publicidade dos procedimentos desenvolve a necessidade de se atentar a certas características inafastáveis do modo de operação da solução da insolvência. Assim a transparência faz-se importante na medida em que estabelece a publicação dos atos processuais de forma clara e objetiva.

 
(iv) – O princípio da par conditio creditorum observa a existência de idoneidades inerentes ao caso a caso, devendo-se portanto, preservar certa proporcionalidade na consideração dos créditos. Em outras palavras, entende-se ser necessário que cada credor fique satisfeito com a proporcionalidade de seus créditos.


(v) – O princípio da conservação e maximização dos ativos constitui uma tentativa de viabilizar a manutenção da atividade empresarial, através da prerrogativa de que os ativos da empresa devedora devem ser preservados e, sempre que possíveis valorizados. Aqui cabe recordar o art. 75 da lei n. 11.101/05.


(vi) – O princípio da conservação da atividade empresaria viável, levando em consideração todas as relações existentes entro o contexto empresarial e a ordem socioeconômica, relaciona-se diretamente com o caráter extraordinário do processo falimentar, estabelecendo a necessidade de manter uma empresa desde que se demonstre possuir os requisitos mínimos para sua efetiva atividade.


quinta-feira, 4 de março de 2010

Empresas podem ser indenizadas por danos morais

Empresas podem ser indenizadas por danos morais

Pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais. Esse é o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que se baseou na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça para negar a apelação da Vivo S.A em ação movida pela empresa Eleusa Novaes Taveira- EPP.

O TJ-MT manteve a indenização de R$8,3 mil, que a empresa de telefonia deve pagar com juros e correção monetária a partir da publicação da sentença. A Vivo foi condenada por manter o nome da apelada em cadastro restritivo de crédito mesmo após ter formalizado um acordo para excluir o nome da empresa mediante parcelamento do valor.

No entanto, a companhia telefônica não cumpriu sua parte, configurando inscrição indevida. O relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, ressaltou que o ato da Vivo importou em ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.

A autora da ação alegou que o nome da empresa foi mantido no rol de inadimplentes devido a um erro do Procon, que não teria informado que se tratava de empresa, causando diversos problemas ao cumprimento do pactuado entre as partes. Explicou ainda que a inclusão não foi indevida, pois a dívida teria sido reconhecida.

Por fim, a Vivo argumentou que não ficou comprovado a relação da conduta supostamente lesiva e o dano sofrido. Afirmou  que a pessoa jurídica seria incapaz de sofrer ou sentir angústia. Dessa forma, pediu a anulamento da indenização e que a apelada fosse condenada a pagar o ônus de sucumbência. Sugeriu ainda a redução do valor arbitrado. 

O desembargador não acatou a tese de que a Vivo não teria sido avisada que se tratava de uma empresa, pois a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito ocorreu somente no nome da pessoa jurídica. O argumento não foi considerado válido já que a Eleusa Novaes Taveira- EPP comprovou que, em 24 de novembro de 2007, teve negada uma solicitação de compra de um veículo após consulta feita na Serasa. O relator manteve o valor após considerar a situação econômico-financeira da apelante e as circunstâncias do caso, que foram consideradas proporcionais ao dano. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Apelação 99936/2009.

Não pode o Ministério Público realizar investigação criminal

Não pode o Ministério Público realizar investigação criminal

Elaborado em 05.2004.

Hélcio França

advogado criminalista em Pernambuco

João Vieira Neto

advogado criminalista em Pernambuco



O Ministério Público, ultimamente, vem realizando verdadeiras investigações e inquéritos criminais camuflados, em muitas das vezes, por procedimentos administrativos instaurados com o intuito de alcançarem provas e subsídios para servirem de base a uma peça acusatória mascarada e, via de conseqüência, ilícita.

É bem verdade que o Ministério Público é o titular da ação penal pública, isto é legal e incontestável, pois assim resta assentado em dispositivo constitucional (art. 129, I (1), da CF), como é, também, cristalino e indiscutível que as investigações no âmbito penal são tarefa dos órgãos definidos no art. 144, § 1º, I, IV e § 4º da Carta Política em vigor (2), sendo assim, deve oParquet requisitar às autoridades policiais a apuração dos ilícitos penais, com a instauração do competente inquérito, e não realizar investigações ao arrepio da lei.

Não pode o Ministério Público, através de seus representantes, avocar-se de paladino da justiça, e buscar a todo custo apersecutio criminis sem as formalidades legais, ultrapassando e atropelando normas e princípios, pois assim estará ferindo o ordenamento jurídico, sobretudo, constitucional e a prova será ilegal por ser ilegítima."A cláusula constitucional do due process of law - que se destina a garantir a pessoa do acusado contra ações eventualmente abusivas do Poder Público - tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com apoio em elementos instrutórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites impostos, pelo ordenamento jurídico, ao poder persecutório e ao poder investigatório do Estado." (Min. Celso de Mello, voto no acórdão da AP nº 307-3 - DF - Pleno do STF, j. 13.12.94, DJ 13.10.95, Rel. Min. ILMAR GALVÃO).

"A prova ilícita contraria o processo, o inquérito policial, o processo administrativo e a sindicância. A legalidade pode e deve ser analisada a qualquer momento."(STJ - HC nº 6.008 - SC - DJU 23.06.97, Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO).O jurista Luiz Flávio Gomes (3), acerca do assunto, leciona que:

"(...)Sob o aspecto jurídico, as interpretações sistemática, lógica e, até mesmo, gramatical do art. 129 da Constituição Federal não permitem extrair outra conclusão exceto aquela de que o Ministério Público não possui poderes de investigação criminal. O texto é claro e expresso em indicar, como função institucional ministerial, a promoção da ação penal pública, do inquérito civil e da ação civil pública. Quanto ao inquérito policial, limita-se a atribuir ao Ministério Público a requisição de sua instauração. Nesse particular, não tem lugar de hermenêutica dos poderes implícitos. In claris non fit interpretation."

Essa reação às atitudes que vem tomando o MP parte agora de vários âmbitos, tendo o Ministro da Casa Civil da Presidência da República, José Dirceu, dias atrás, diante de fatos lastimáveis acontecidos no Estado de São Paulo, explanado que: "Nós devemos nos debruçar sobre a gravidade desse acontecimento. Estamos vendo a Constituição ser violada diariamente por uma série de procedimentos ilegais do Ministério Público e de alguns órgãos de imprensa. Há uma violação persistente e permanente de direitos constitucionais por setores do Ministério Público e da imprensa." (4)O Supremo Tribunal Federal, em decisão no RHC 81.326-7, deixou claro e evidente a total impossibilidade do Ministério Público de realizar e presidir inquérito policial, consoante se observa da ementa e alguns trecho do referido decisium a seguir transcritos:"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL/DF. PORTARIA. PUBLICIDADE. ATOS DE INVESTIGAÇÃO. INQUIRIÇÃO. ILEGITIMIDADE.(...) A Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de Inquérito policial (CF, art. 129, VIII).A norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet realizar e presidir inquérito policial.Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime.Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial.(STF - RHC 81.326-7 - Relator Ministro Nelson Jobim – D.J. 01.08.2003).Entendimento esse que não é novo no âmbito do Supremo Tribunal Federal, posto que já existia quando do julgamento do Recurso Extraordinário de nº 233.072-4 RJ, tendo o Ministro Marco Aurélio, em seu voto, dito, textualmente, que: "O Ministério Público não pode fazer investigação, porque ele será parte na ação penal a ser intentada pelo Estado e, também, não pode instaurar um inquérito no respectivo âmbito."O próprio Ministério Público Federal, em parecer datado de 26.11.1998, perante o STJ, no RHC de nº 8106/DF, da lavra do Eminente Subprocurador da República Jair Brandão de Souza Meira, assim opinou, verbis:"(...)Em princípio, pode o Ministério Público dispensar Inquérito Policial, quando lhe são encaminhadas peças de informação suficientes podendo ainda requisitar diligências necessárias, para o oferecimento da denúncia.Contudo, no caso sub judice, verifica-se um extrapolamento das funções institucionais do Ministério Público, ao substituir à Polícia Judiciária, formulando a investigação e a denúncia, (...). Em decisão recentíssima, datada de 18 de fevereiro de 2004, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do habeas corpus de nº 440.810-3/7-00, dissecando amplamente o assunto, concedeu a ordem determinando o trancamento de ação penal fundada em investigação criminal realizada pelo Ministério Público, tendo este órgão mascarado um verdadeiro inquérito policial, ou melhor ministerial, sob a denominação de procedimento administrativo.

O Ministério Público, apesar do grande poder que a Constituição, promulgada em 1988, deu-lhe, não pode proceder com a realização de inquérito policial ou investigação criminal, seja com essa denominação específica, seja fantasiado de procedimento administrativo, oferecendo peça acusatória criminal, por ser plenamente ilegítimo para tanto, produzindo, com isso, um prova ilícita, por derivação, o que é inadmissível perante a novel Carta Maior, seja ela na sua forma ilícita propriamente dita ou ilegítima, tudo conforme insculpido no art. 5º, LVI:"são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;"Valendo-se destacar, inclusive, que o Ministério Público é, por excelência, ou deveria ser, acima de tudo, fiscal da lei, e não um atropelador desta, pois como expressado pelo STF: "A qualificação do Ministério Público como órgão interveniente defere-lhe posição de grande eminência no contexto da relação processual na medida em que lhe incumbe o desempenho imparcial da atividade fiscalizadora pertinente à correta aplicação do direito objetivo" (STF-RTJ, 154:426).persecutio criminis estatal deve reagir sempre contra todo e qualquer elemento probatório que se revista de ilegitimidade e ilicitude, para que assim não se cometam verdadeiras ilegalidades e injustiças irremediáveis.Estar-se-ia, dessa forma, diante da famosa teoria norte-americana da fruit of the poisonous tree, ou seja, a teoria dos frutos da árvore envenenada na avaliação da prova proibida, que consiste na extensão da regra da inadmissibilidade às provas lícitas, originadas por meio ilícito.Defensores da tese de que pode o MP realizar investigação criminal se fundam no dito popular de: "quem pode o mais, pode o menos", referindo-se ao poder que tem o Parquet de requisitar a instauração de inquérito policial, podendo, em contrapartida, proceder com investigação criminal. Pasmem.

No entanto, como acima explanado, impossibilitado e proibido está o Ministério Público de realizar investigação criminal, até prova, ou melhor, Constituição Federal em contrário.


Notas

1 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

2 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 1º. A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 4º. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

3 GOMES, Luiz Flávio, Ministério Público não tem poder para presidir investigação, Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2004.

4 Extraído do site do Jornal do Commercio, que circulou na data de 17 de janeiro de 2004.

O MP pode presidir o inquérito ?

O Ministério Público como órgão persecutor

Evidencia as fundamentações fáticas e legais, assim como as vantagens decorrentes da atribuição ao Ministério Público de presidir o inquérito policial.

16/abr/2005


Paulo Diogo Queiroz Oliveira 
padoql@hotmail.com
Veja o perfil deste autor no DireitoNet
Traçando considerações iniciais sobre este tema, deve-se apresentar as argumentações, sob os enfoques jurídico e social, favoráveis à determinação desta posição. Concomitantemente, desconstruir as justificativas que vão de encontro a este entendimento, na sua maioria elaborada por delegados de polícia, assim como evidenciar as vantagens que uma tendência desta tessitura poderia trazer consigo.

Permeando-se nas razões que fundamentam a competência do Ministério Público no tocante a presidir as investigações criminais, ou seja, criar uma esfera persecutória dentro de tal órgão, deve-se começar por explorar a assertiva que versa "quem pode o mais pode o menos". Esta revela a contradição latente em ter o órgão aqui evidenciado a competência privativa de propor ação penal e não poder presidir as investigações criminais, que são providências prévias e servem de suporte conclusivo quanto à realização daquela.

A utilidade prática e a economia processual da adoção desta concepção ficam demonstradas através da compreensão de que partindo-se de investigações criminais comandadas pelo Ministério Público, as conclusões sobre a necessidade ou não da promoção de uma ação penal, bem como acerca de diligencias complementares seriam muito mais seguras e imediatas.

Afirmação esta que fornece um grau de contribuição para o investigado. A garantia proveniente da unidade no comando referente a coordenação do inquérito policial e a propositura da ação penal teria o condão de resguardar de forma peremptória a influência somente de uma ação criminal com lastro probatório sólido e livre de ingerências externas, uma vez que os membros do Ministério Público detém as prerrogativas de independência funcional e inamovibilidade, não estendidas a polícia judiciária, que está sujeita a desmandos e interferências comprometedoras do desenrolar das suas atividades.

No que tange a alegação de que seria preferível a extensão destas prerrogativas citadas à polícia judiciária à delegação de competência investigatória ao Ministério Público, deve ser rechaçada. A polícia, hodiernamente, é uma instituição desacreditada socialmente, devido aos abusos constantemente cometidos, como os flagrantes forjados e as famigeradas "batidas policiais" feitas nas grandes cidades que só humilham o cidadão, cerceando os seus direitos e garantias individuais, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, servindo apenas para atrair "os olhos da mídia" e para disseminar o objetivo estatal de demonstrar ações no quesito segurança pública para serem veiculadas em "momentos propícios", quiçá se for dotada de garantias relativas exercício profissional como as mencionadas acima.

Sustentação que se reporta diretamente à legalidade da adoção desta titularidade do Ministério Público proceder às investigações criminais é o que se denomina na doutrina de teoria dos poderes implícitos. Segundo Paulo Rangel (2003, p.81) define-se "como a determinação de uma competência estatal e conjuntamente com ela, de mecanismos que assegurem a eficácia de sua integral realização". Relacionando-se ao tema tratado aqui, ao Ministério Público cabe a propositura da ação penal pública, e o inquérito policial é pressuposto do exercício desta, ou seja, está imbricado de modo implícito à promoção necessária da ação penal, portanto, como atividade-meio deve ser realizada pelo mesmo órgão que preside a atividade-fim.

A concepção de que o Ministério Público atua como parte e, por conseguinte, não poderia atuar como órgão investigador no campo da percepção penal, é facilmente refutada. Considerando-se as hipóteses taxativas de impedimento elencadas nos arts. 252 e 254 do CPP e que o Ministério Público como parte imparcial no processo, atuaria de acordo com o teor das provas devidamente produzidas por seu membro. A contrario sensu, esta atividade facilitaria as conclusões, não relutando o mesmo pela necessidade de absolvição a quem considere inocente, já que não tem interesse algum no deslinde da causa, seguindo sua liberdade de consciência que deve estar em conformidade com os princípios da legalidade

Por sua vez, o entendimento que expressa que o leque de atribuições já oferecido aos membros do Ministério Público, bem como a sua falta de convívio e preparo com a prática das investigações criminais, sob o ponto de vista operacional, levaria a uma inviabilização da hipótese suscitada, pode ser desconstruído pela noção de essencialidade da função.O membro do Ministério Público deveria apenas dirigir ou supervisionar o procedimento, cabendo a tarefa operacional à polícia judiciária, no entanto, a decisão sobre as providências a serem efetuadas e a coordenação e acompanhamento de toda atividade de natureza de perquirição seria de alçada do promotor investigador.

A adoção deste critério exposto acima aliado a uma formação de uma estrutura humana e material voltada para a atividade persecutória, de modo que privilegie a efetivação do interesse público, com a concessão ao investigado de um procedimento pré-processual que lhe protega de ingerências externas, na sua maioria estigmatizantes, e tutele as garantias e os direitos individuais, enfim, que atenda todos os preceitos atinentes ao direito ao devido processo legal.

As vantagens que poderiam ser percebidas e identificadas com a participação direta do Ministério Público no tratamento da investigação criminal, a partir de um processo complexo e necessário de mudanças estruturais, abarcando a legalidade da mesma, cumulada com a insatisfação de uma instituição que supostamente terá uma redução no âmbito do poder investigativo e ainda com a desconfiança de alguns promotores de justiça em assumir esta função.Assim, deve-se proceder a uma análise minuciosa, deixando de lado interesses corporativistas ou individuais e priorizar melhorias para a vida do cidadão.

Dentre estas, a celeridade das investigações, que até então é almejada pela sociedade como um todo, poderia ser estimulada pelo contato direto do membro do Ministério Público com os atos persecutórios, que facilitaria a conclusão, tornando-a mais rápida e segura, acerca do oferecimento ou não da denúncia.

Vantagem decorrente também do já explicitado, a imediação conseguida através do convívio permanente com as ações investigatórias permitiria o aguçamento do senso crítico e uma tomada de decisão mais positiva e racional no que diz respeito à formação do convencimento sobre que passo seqüencial deve ser seguido, se o oferecimento da denúncia ou o arquivamento do inquérito policial.

Como o inquérito policial caracteriza-se por ser uma etapa intermediária ou acessória, esta comunhão de interesses do Ministério Público com a estrutura policial, numa relação vertical, porém aberta a sugestões, propiciaria um intercâmbio e uma troca de experiências e conhecimentos que só traria ganho à sociedade. 

Aula de Processo Administrativo - dia 04-03-2010

II – Instauração: se dá por meio de ato administrativo da autoridade hierarquicamente superior (portaria) que deve mencionar:

                - componentes da comissão processante (nome e matrícula), máximo 3 membros;

                - menção sucinta e clara dos fatos imputados ao servidor;

                - prazo de duração dos trabalhos da comissão;

                - dedicação exclusiva.

III – Instrução:

                - plano de atividades da comissão;

- momento adequado para a produção de provas: documental, oral, testemunhal, depoimento pessoal, acareação, pericial, grafotécnica, autenticidade, DNA.

IV – Defesa: momento adequado para o servidor apresentar as suas teses de defesa.

                Obs: é o momento onde o servidor se defende de todos os fatos imputados tanto na sindicância como na portaria.

                Divide-se em duas fases:

                               - defesa prévia;

                               - alegações finais.

Piada: o parto de uma meretriz

O rapaz está preso na delegacia, todo arrebentado. .. O advogado comparece para libertá-lo, e pergunta o que havia acontecido.
O cliente começa a explicar:
- Bem, eu estava passando na rua e de repente, vi um monte de gente correndo. Estavam socorrendo uma prostituta, que acabava de dar a luz a um lindo menino. Solidário, comprei um pacote de fraldas para 
presentear a prostituta. Então, um PM, com 2 metros de altura e 3 de largura, se aproximou e vendo o pacote de fraldas em minhas mãos, perguntou:
- Pra onde vai isso?
E eu respondi:
- Vai pra puta que pariu...
Depois disso não me lembro de mais nada, mas já tô conseguindo abrir um olho...
 
 

quarta-feira, 3 de março de 2010

Testamento particular pode ser validado com apenas três testemunhas

Testamento particular pode ser validado com apenas três testemunhas

Apesar da previsão legal de cinco testemunhas para validar um testamento particular, à época da vigência do Código Civil de 1916, este pode ser declarado válido com apenas três testemunhas se não houver outras irregularidades, conforme previsão do novo Código de Processo Civil. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar processo de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. 

No testamento foram legados bens ao Lar e Creche Mãezinha. O documento era particular, tendo sido assinado por apenas quatro testemunhas. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) impediu a confirmação deste pela ofensa aos artigos 1.645, inciso II e III do CC de 1916, válidos na época em que o testamento foi redigido. 

Os herdeiros recorreram do julgado do TJSP, alegando que o tribunal teria dado interpretação divergente ao artigo. Também apontaram que o artigo 1.133 do Código de Processo Civil (CPC), permite a flexibilização do número de testemunhas. Destacaram que o documento foi assinado por quatro testemunhas e três confirmaram a vontade da testadora em juízo. 

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou em seu relatório que as regras do CC de 1916 no que se referia ao testamento particular teriam como objetivo a proteção da segurança jurídica desse documento contra fraudes. "Contudo, essa proteção não pode ser levada a extremos tais que, ao invés de resguardar a intenção do testador, em verdade venha a prejudicar o seu cumprimento", ponderou. O ministro também considerou que houve apenas defeito formal, sendo que a higidez do testamento não foi contestada em nenhum momento. Ressaltou ainda, que existe vasta jurisprudência no STJ admitindo a legalidade do testamento. 

Para o ministro, os autos em nenhum momento apontaram vício na vontade da testadora ou qualquer indício de fraude, sendo no caso mais importante assegurar a vontade dela. "Nesse contexto, o rigorismo formal deve ceder diante do cumprimento da finalidade do ato jurídico", completou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (03.03.2010)