sexta-feira, 5 de março de 2010

Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar

Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar

Dênerson Dias Rosa


No início do período colonial, o governo português, para estimular o povoamento, o cultivo e exploração das terras brasileiras, utilizou-se do instituto das sesmarias, atribuindo aos donatários grandes extensões territoriais, mas não submeteu os povoamentos existentes ao controle dos donatários, sendo naqueles estabelecido governo local relativamente "autônomo", dirigido por um chefe municipal ou procurador e por um conselho ou câmara, composto por habitantes locais, ao qual incumbia as questões "judiciais", em procedimento semelhante ao adotado, à época, em Portugal.

Com o início do desenvolvimento da colônia brasileira, foi estabelecida a função jurisdicional no Brasil, com a instituição, em meados do século XVI, de um corpo judicial composto de juízes ordinários, com jurisdição municipal ou "de nomeação régia" (juiz-de-fora), e, a partir de 1609, dos tribunais de apelação. Nessa época, de um modo ainda rudimentar, existia no Brasil colonial unidade de jurisdição, posto que as decisões administrativas eram passíveis de submissão ao crivo do Poder Judiciário.

Com a reforma decorrente da Lei de 22 de dezembro de 1761, o Marquês de Pombal instituiu os primórdios do que posteriormente veria a ser denominado de processo administrativo, mediante procedimentos da Administração em revisar e julgar os seus próprios atos, contudo, após a Declaração de Independência e influenciado pelas profundas mudanças políticas e institucionais ocorridas no mundo decorrentes do liberalismo provocado pela revolução francesa, o Imperador D. Pedro I extinguiu, em 1827, todos os órgãos responsáveis por processos administrativos, tendo-os recriado tão somente em 1831.

Mas em 1841, influenciado pelo recém criado contencioso administrativo francês, o Imperador, mais que simplesmente manter a existência do contencioso administrativo, estabeleceu no Brasil a dualidade de jurisdição, instituindo o contencioso administrativo para todas as causas relacionadas com a atuação do Poder Executivo.

Em 1859, foi atribuída força de sentença judicial às decisões do contencioso administrativo, posto que somente poderiam estas ser anuladas pelo Conselho de Estado, em sistema similar ao previsto na Lei Francesa no 16, de 24/05/1870 que estabelecia que "As funções judiciárias são distintas e permanecerão separadas das funções administrativas. Não poderão os juízes, sob pena de prevaricação, perturbar, de qualquer maneira, as atividades dos corpos administrativos".

Mas como, no sistema geral do contencioso administrativo brasileiro, não havia coordenação e uniformidade, e devido também ao fato de o Conselho de Estado não exercer suas funções com independência e hegemonia, o contencioso administrativo distanciou-se tanto do paradigma francês que Visconde do Uruguay chegou a afirmar que, à exceção do contencioso do Ministério da Fazenda, no mais, era "um verdadeiro caos".

Com a deposição do Imperador em 1889 e sob a franca inspiração da democracia norte-americana, foi promulgada, em 24 de fevereiro de 1891, a "Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil", a qual consagrou o regime republicano e federativo bem como a separação dos poderes. Neste momento afastou-se o Brasil do sistema de justiça francesa, adotando-se o sistema de jurisdição única, competindo ao Poder Judiciário inclusive as situações anteriormente atribuídas ao contencioso administrativo, à semelhança do que fora feito no sistema norte-americano, quando da promulgação da 5a Emenda, em 1878, que estabeleceu o due process of law.

Apesar de o contencioso administrativo ter continuado a existir no direito brasileiro, foram-lhe retiradas as suas funções jurisdicionais e viu-se este, a partir de então, atribuído tão somente de funções de controle interno da administração, mas, por falta de organização e sistematização, continuou havendo grande sobreposição de procedimentos e repetição de fases processuais entre este e o processo judicial.

Em 1969,  por força dos  artigos 110 e 111 da Constituição de 1969, in litteris, institucionalizou-se a coexistência do processo administrativo disciplinar com o processo judicial.

"Art. 110. Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União, inclusive as autarquias e as empresas públicas federais, qualquer que seja o seu regime jurídico, processar-se-ão e julgar-se-ão perante os juízes federais, devendo ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos.

Art. 111. A lei poderá criar contencioso administrativo e atribuir-lhe competência para o julgamento das causas mencionadas no artigo anterior."

Todavia, quando da promulgação da Emenda Constitucional no 7, de 13/04/77, que alterou o §4o do artigo 153 da Constituição de 1969, dando-lhes a redação abaixo transcrita, foi restabelecia, ainda que de forma limitada, a dualidade jurisdicional, ao prever-se que o Poder Judiciário somente poderia ser acionado após serem exauridas as instâncias administrativas.

"§4o  A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. O ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas, desde que não exigida garantia de instância, nem ultrapassado o prazo de cento de oitenta dias para a decisão sobre o pedido."

Mas em 1988, quando da promulgação da Carta Magna ora em vigor, retornou o instituto do contencioso administrativo a mero procedimento de controle interno da Administração, extinguindo-se a necessidade de sua existência prévia para ingresso em juízo, e, visando extinguir os abusos por vezes ocorrentes nos órgãos contenciosos administrativos, explicitou o direito, já preexistente, à ampla defesa no processo administrativo.

Por conseguinte, resta hoje o contencioso administrativo restrito a questões específicas, especialmente no âmbito tributário, bem como no âmbito funcional da Administração Pública em relação aos seus servidores.

No âmbito funcional, o direito brasileiro atual prevê a figura do processo administrativo disciplinar como competente para apurar e punir faltas praticadas pelos servidores públicos, sem, contudo, retirar ao Poder Judiciário o controle jurisdicional sobre essas questões. Entretanto, tem sido freqüentemente confundido o processo administrativo disciplinar com a figura da sindicância, utilizando-se a Administração desta para aplicar punições, quando somente por meio daquele poderiam estas ser aplicadas.

Processo administrativo disciplinar não se confunde com sindicância, posto que aquele, segundo lecionava o saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, "é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração", e enquanto  sindicância, segundo o mesmo ensinador, "é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo e punição ao infrator,... e não tem base para punição, equiparável ao inquérito policial em relação à ação penal. É o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar."

Por diversas vezes foram as Cortes Judiciais brasileiras chamadas a se manifestar sobre a matéria, tendo, como nas Ementas abaixo transcritas, traduzido de forma cristalina a essência da sindicância e a distinção desta em relação ao processo administrativo disciplinar.

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. Funcionário. Demissão. Procedimento administrativo. Cerceamento de defesa. Lei 8.112/90, art. 132, XIII e art. 117, IX.

I – Sindicância e procedimento administrativo disciplinar: distinção, certo que aquele é, de regra, medida preparatória deste (Lei 8.112/90, artigos 143, 145, 154)"

(STF Pleno, ac. un., MS n.º 21635-PE, Rel. Min. Carlos Velloso, CJ 20/04/95)"

"EMENTA: Constitucional e Administrativo – Militar – Exclusão a bem da Disciplina – Ausência de procedimento administrativo – Devido processo legal – Aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa aos litigantes, em procedimento disciplinar militar – Art. 5o, LV, da CF/88 – Nulidade do ato administrativo.

(TRF 1a Região, 2a turma, Apelação Cível no 100069731, Rel. Juíza Assusete Magalhães, DJ 11/03/94)"

A sindicância possui natureza, não processual, mas de procedimento investigativo, similar ao inquérito policial, configurando-se como mecanismo de elucidação de irregularidades no serviço, podendo transcorrer com informalidade e sem ciência ao investigado, nesse sentido transcreve-se a fundamentação dada pelo ilustre Ministro José Delgado, ao julgar o Agravo de Instrumento no275892/RJ.

"O inquérito administrativo... constitui mera fase investigatória, assim denominada por sinonímia à expressão sindicância administrativa, que precede ao processo administrativo e que tem por fito apurar a ocorrência de fato ilícito que, uma vez provada a sua materialidade e autoria, propiciarão a instauração deste último, onde se demonstrará a culpabilidade dos indiciados.

Em nada difere do inquérito policial previsto no Código de Processo Penal, tendo o mesmo caráter inquisitório, não constituindo constrangimento ilegal a sua instauração contra qualquer cidadão.

...O inquérito administrativo precede o processo administrativo disciplinar, tal como o inquérito policial antecede à ação penal.

...O contraditório só se instalará após a instauração do processo administrativo, instruído com o que se apurar no inquérito administrativo.

...Dispensa defesa do sindicato e publicidade seu procedimento por se tratar de simples expediente de verificação de irregularidade e não de base para punição, equiparável ao inquérito policial em relação à ação penal. É o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar.

Simples investigação de fatos e da eventual responsabilidade pela sua prática, caso ilícitos, inexistindo acusação no sentido formal não autorizam o contraditório, sob pena de tornar a apuração de qualquer fato inviável, com a instauração de contraditório quando, sequer, exista um indiciado."

Portanto, a sindicância é mero procedimento investigativo, sendo incabível a apresentação de defesa, visto que somente pode haver defesa após a formalização de acusação, e esta somente se formaliza quando da instauração do processo administrativo disciplinar, sendo afrontante ao direito brasileiro a utilização da Sindicância como procedimento sumário para aplicação de penalidades, mesmo de menor monta, como costuma fazer a Administração Pública no Brasil.

 

BIBLIOGRAFIA:

 MEIRELLES, Hely Lopes, "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, São Paulo, 1996.

 Visconde do Uruguay, "Ensaio sobre o Direito Administrativo", vol I, 1862, p. 120.

Modalidades do Processo Administrativo

Modalidades do Processo Administrativo

 

1- Processo de expediente - é mais simples, não tem a matéria do processo, tramita como um protocolado e é breviamente arquivado. Trata-se de um Processo Administrativo impróprio, ou seja, uma autuação por iniciativa do administrado ou da Administração, que recebe solução adequada rapidamente e sem controvérsia. Não há procedimento próprio, nem rito legal específico para ele, que recebe informações, opiniões, decisão e arquivamento. Não tem, portanto, previsão legal. A sua tramitação tem muitas vezes uma disciplina local que diverge nas várias unidades administrativas. Nestas várias unidades, acaba-se criando uma rotina para os processos de expediente. Estes vão ter a marca do local, sendo resolvidos em pouco tempo. Entretanto, a sua característica principal é não conter controvérsia. No processo de expediente não ocorre criação, alteração ou extinção de direito do administrado, do servidor ou da Administração. Não é sede de solução de direitos ou obrigação. As decisões nele proferidas não são vinculantes, por isso elas são irrecorríveis, mas também sem preclusão, permitindo renovação do pedido e modificação do despacho. São exemplos de processo de expediente o pedido de salário família, o pedido de certidão de tempo de serviço, a certidão para alteração de registro cadastral, o requerimento para correção de guia de recolhimento de imposto de renda etc..

 

2- Processo de outorga - contém o pedido de algum direito ou situação individual diante da Administração Pública. Em regra, ele tem um rito específico e não é contraditório. Excepcionalmente, pode ser contraditório quando houver oposição de terceiros ou impugnação da Administração. Neste caso é necessário a defesa do interessado sob pena de nulidade da decisão final. Essa decisão final será vinculante e irretratável pela Administração, gerando direito subjetivo ao beneficiário. Constituem exceção a tal regra os atos precários que sempre admitem modificação ou supressão sumária. Quando nos falamos dos meios de atuação do poder de polícia, nos vimos que a Administração pode controlar o exercício de um direito ou a prática de uma atividade fornecendo um alvará de licença ou alvará de autorização. O primeiro tem caráter de definitividade e cria direito oponível à Administração. O segundo é meramente uma liberalidade da Administração e não cria direito perante ela. Tanto o processo de alvará quanto o processo de porte de arma constituem processos de outorga. Por causa disso, a Administração, como regra geral, pode revogar todos os seus atos, mas quando for um alvará de licença, ela tem que indenizar. Ela pode revogar, mas tem que indenizar. Quando for um alvará de autorização, ela pode simplesmente revogar sumariamente sem nenhuma consideração com o particular. Ela pode também fazer a cassação do alvará tendo em vista a infringência na execução. Se nós tivermos um alvará aprovado para a construção de um prédio residencial e o proprietário resolver construir um prédio para escritórios no seu lugar, ele estará alterando o alvará por conta própria. Quando ele assim procede, ele enseja que a Administração poderá cassar esse alvará. Pode também ocorrer a anulação de alvará, se no momento de sua expedição ocorre uma nulidade, tal como pode acontecer na falsificação da assinatura de quem o expediu. Esses são exemplos de processo de outorga. Todos os processos de poder de polícia têm esta característica de processo de outorga. No campo tributário, quando a lei tributária dispensa o pagamento de um tributo, constitui um processo de outorga. Da mesma forma constitui processo de outorga a isenção de imposto predial para os ex-combatentes da 2ª guerra mundial. O registro de marcas e patentes também é processo de outorga;

 

3- Processo de controle - a Administração, às vezes faz verificações e declara situação , direito ou conduta do administrado ou do servidor com caráter vinculante para as partes, registrando um processo de controle. Tal processo tem rito próprio e exige apresentação de defesa do interessado quando ocorrer irregularidade, sob pena de nulidade. A Administração usa esse processo só para registrar. Se verificar irregularidade, solicitará que a pessoa apresente a defesa. Se aceitar a defesa, fica registrada a boa conduta da pessoa. Se não aceitar a defesa, ficará registrado a má conduta dela. Esse processo de controle é também chamado de processo de determinação ou de declaração. A decisão final do processo de controle é vinculante mas não é executável porque será necessário instaurar outro processo de caráter disciplinar ou de caráter punitivo ou mesmo propor ação judicial civil ou criminal ou ainda obter pronunciamento executório de outro poder. Ele vai servir apenas como um processo probatório para um outro processo. Assim, se o servidor recebe da Administração uma certa quantidade de dinheiro para determinados gastos internos, deverá fazer uma prestação de contas, o que será feito através de um processo de controle. Da mesma forma, os governantes também têm que prestar contas das suas as arrecadações e gastos orçamentários ocorridos nas suas gestões para o Tribunal de Contas, também através de um processo de controle.

 

Segundo recente decisão do STF, se houve irregularidades administrativas, mesmo que ainda não tenham sido apreciadas pelas Casas Legislativas, é possível ao MP propor ação penal contra estes ex-governantes. O MP detém essa competência para processá-los. Também, uma simples consulta fiscal de um contribuinte que tem dúvida sobre o valor de um imposto devido, é um processo de controle.

 

4- Processo Punitivo -  o processo punitivo destina-se à imposição de penalidade por infração à lei, regulamento ou contrato, e é sempre promovido pela Administração Pública. Em regra, existe um processo legal que é contraditório e que tem que garantir a defesa sob pena de nulidade da sanção imposta. A instauração decorre de auto de infração, representação ou peça equivalente que deve conter a descrição detalhada dos atos e fatos ilegais ou administrativamente ilícitos e a indicação de norma ou convenção infringida. Tal processo é conduzido por autoridade individual ou comissão de autoridades. Os contratos celebrados pela Administração contém cláusulas de sanções para os casos de haver descumprimento de suas regras, podendo ocorrer repreensão, suspensão e até mesmo rescisão contratual, como penalidade imposta ao particular. Entretanto, esse poder punitivo da Administração deve observar rigorosamente o procedimento legal, ou seja, de acordo com o inc. LIV do art. 5° da CF, "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Também deve ser garantido ao infrator o exercício da ampla defesa, com fundamento no art. 5° , inc. LV da CF, ou seja, "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". As sanções no poder punitivo estarão especificadas na lei, no decreto ou no contrato. Podem ser elas a demissão, a multa, a demolição de obra, o fechamento de estabelecimento etc. São sanções privativas do poder de polícia do Estado. Na maior parte das vezes, a escolha das sanções é uma atividade discricionária da autoridade competente, que tem liberdade para produzir a prova e escolher a sanção aplicável nos casos em que ela for aplicável, quando não existe a vinculação ilícito-sanção, já que esta é própria do D. Penal. Dentro do Direito Administrativo, todo poder de polícia sempre vai poder ensejar um processo punitivo.

Fases do Processo Administrativo

Fases do Processo Administrativo

 

1) Instauração - nesta fase será apresentada uma peça escrita que vai conter uma descrição detalhada dos fatos, a indicação do direito pertinente, a identificação das pessoas, enfim, tudo para delimitar a controvérsia e permitir a ampla defesa. Essa peça escrita pode ser de iniciativa da Administração Pública. E quando é de iniciativa dela,  pode ser feita através de uma portaria, de um auto de infração, de um auto de apreensão, de um auto de constatação, de uma representação, de um despacho de autoridade competente etc.. Essa peça pode surgir, por ex., quando um agente sanitário lavra um auto de infração sobre as más condições de higiene de um estabelecimento que comercializa gêneros alimentícios, ou a partir de um auto de apreensão sobre o comerciante que esqueceu de apresentar as notas fiscais da venda de suas mercadorias. Esses autos de infração ou de apreensão seguem as regras da polícia administrativa, que por sua vez dará início a um processo administrativo. Esse tipo de processo pode ter início a partir do particular ou do servidor público. A peça inicial será um requerimento ou uma petição. Seja através do particular ou através da Administração Pública, para ocorrer a instauração, haverá uma ordem da autoridade competente dizendo: "autue-se". A instauração é de suma importância, pois se ela for ineficiente (descrição imprecisa dos fatos, prazos e lugares indefinidos etc.) acarretará a nulidade processual, cuja ineficácia do processo vai ferir a garantia da defesa e da liberdade individual do acusado.

 

2- Instrução - nesta os fatos serão esclarecidos pelo conjunto probatório. Este será formado por depoimentos das partes, inquirições de testemunhas, inspeções pessoais, perícias técnicas, juntadas de documentos, enfim, por todas as provas permitidas pelo Direito. Nos processos punitivos, são as autoridades administrativas que formam todo o conjunto probatório. Nos processos de controle e de outorga, as provas acompanham o pedido inicial, sendo complementadas durante a tramitação processual. Deficiências na instrução que possam influir na apuração da verdade material, invalidam o processo e até mesmo o julgamento final.

 

3- Defesa - a defesa é um momento processual específico em que são deduzidas as razões em que se fundamenta a posição do interessado ou acusado. Em grande parte dos processos, é possível neste momento requerer-se a realização de novas provas. Quando a parte interessada as  requer, a autoridade que conduz o processo tem que ter sensibilidade aguçada para evitar a cerceamento da defesa, caso venha indeferir a realização da prova solicitada, visto que a dilação probatória as vezes objetiva aquela única maneira do acusado se defender. Por outro lado, a autoridade tem que tomar cuidado para se evitar a perda do prazo (de defesa e dilação  probatória). Em regra, a formulação da defesa no processo administrativo não exige a presença de profissional específico, em razão do informalismo. Eventuais problemas atinentes à defesa, podem acarretar a nulidade do processo.

 

4- Relatório - a autoridade ou comissão de autoridades que conduz o processo produz, neste momento, um relato sintético do processo, apreciando as provas, os fatos apurados e o direito debatido, e apresentando uma proposta conclusiva para a decisão da autoridade competente (a que está indicada na lei) para julgar.

 

O relatório é um escrito informativo e opinativo (não é decisão) que não tem qualquer poder vinculante para a Administração ou para os interessados. Por ex., no P. Penal, o delegado que conduz o I.P. faz um relatório, sobre o qual o promotor pode ou não discordar. Este relatório nada mais é do que uma peça informativa e opinativa. No Processo Administrativo, o relatório constitui um verdadeiro resumo sobre o processo, só que não é decisão, é apenas um quadro sinóptico, sobre o qual o relator apenas emite a sua opinião. A autoridade que vai decidir o processo pode acatar integralmente ou parcialmente a sugestão do relatório. Entretanto, se divergir do relatório, deverá fundamentar a sua decisão.

 

5- Julgamento - no julgamento, a autoridade ou o Órgão Público profere uma decisão no processo, definindo a solução de uma controvérsia (a autoridade diz se o servidor era ou não culpado, sancionando ou não). A regra é a aceitação das conclusões do relatório, mas o julgador pode rejeitá-las, total ou parcialmente, porque diverge das conclusões fáticas ou porque tem interpretação diversa das normas legais aplicadas. Dentro do Direito, à cada fato se aplica uma certa regra jurídica. A história contada para uma pessoa, pode ter conotação diferente para outra, ou seja, cada pessoa tem uma interpretação, uma conclusão fática diferente. Diz-se que a palavra é deturpadora do fato real. A autoridade não pode fugir àquela circunscrição que foi feita no momento inicial, que é a acusação. Também não pode fugir da defesa e da prova produzida na motivação da decisão, porque o julgamento é vinculado ao procedimento legal. Assim, a autoridade está presa ao conteúdo do processo, se este estiver perfeitamente instruído. A autoridade tem liberdade para produzir a prova e escolher a sanção aplicável nos casos em que ela for aplicável, quando não existe a vinculação ilícito-sanção, já que esta é própria do D. Penal (neste, tem-se uma figura típica e uma sanção). O administrador vai ter liberdade de escolher a sanção a ser aplicada. Entretanto, há exceções. Por ex., se o servidor falta por mais de 30 dias consecutivos, a sanção é a demissão (esta é uma exceção na qual existe a vinculação ilícito-sanção).

 

Princípios do Processo Administrativo

Princípios do Processo Administrativo

1) Princípio da legalidade objetiva - por este princípio se pode afirmar que todo processo administrativo é instaurado, tem uma tramitação na Administração e chega ao seu final, tudo com fundamento na lei.

A lei é que disciplina o nascimento, a vida e a morte do processo administrativo. Ele está previsto na lei e chega ao seu final cumprindo a lei, ou seja, a sua conclusão também vai resultar no cumprimento legal. E ele existe em si para a realização da própria lei, no sentido de realização do direito, ocorrendo, portanto, no império da legalidade e da justiça.

A licença-prêmio é um direito do servidor que cumpre com seu dever, que apresente um bom comportamento. Ao requerer esta licença, tem que apresentar todos os requisitos legais para obtê-la. A partir daí, ele tem que seguir um longo caminho (tramitação do processo) até a realização desse direito. E ao realizá-lo, teve que cumprir a lei, em consonância com o princípio da legalidade objetiva;

2) Princípio da oficialidade - segundo este princípio, a movimentação do processo administrativo desde a sua instauração (início), seja por iniciativa do particular ou da Administração, até a decisão final, compete à Administração Pública.

É ela que é responsável pela tramitação oficial administrativa. O processo vai andar, é obrigação dela fazê-lo andar.

Como conseqüências desse princípio temos que:

a) responsabilização dos agentes públicos pela omissão do andamento dos processos - como de responsabilidade da Administração fazê-los andar, se o servidor deixar acumular, ele é responsabilizado pelo crime de prevaricação, previsto no C. Penal;

b) a instância não é vencida, não ocorre perempção processual e nem o processo é extinto por decurso de prazo. A Administração tem que colocar uma decisão final no processo. Este é um campo de distinção em relação ao processo judicial.

O destaque é no sentido de mostrar que em várias oportunidades a lei promete ao particular o andamento do processo. De acordo com o CPC, o processo pode ser extinto por negligência das partes.

Trata-se de uma posição diversa do processo administrativo, pois, enquanto que neste a responsabilidade única, regra geral, é da Administração, no processo judicial as partes precisam se preocupar com o processo. Entretanto, em relação a isso, nada é absoluto.

O princípio genérico é a oficialidade, mas existem exceções;

3) Princípio do informalismo - no processo administrativo são raros os ritos sacramentais e as formas rígidas, especialmente quando os atos forem incumbidos para os particulares. Se é o particular, procura-se simplificar, para facilitar a sua vida.

Haverá poucas formalidades, unicamente as necessárias para atingimento da certeza jurídica e da segurança procedimental. Eventuais defeitos de forma não devem prejudicar os atos de defesa ou recurso dos administrados (dos particulares e servidores).

Em resumo, o processo administrativo é sempre muito simples, com poucas exigências formais. Até mesmo a participação no processo dispensa profissional habilitado, especialmente o advogado.

No processo administrativo tributário, técnicos de contabilidade é que fazem os requerimentos, defesas e recursos do contribuinte. Na área de imposto de renda, estes profissionais também podem defender seu cliente junto à Receita Federal. Da mesma forma, os engenheiros, os topógrafos, os agrimensores etc. podem fazer requerimento de recurso para aprovação de um processo de planta construtiva.

Como regra, o processo administrativo é informal. Estas são situações marcantes que diferem o processo administrativo do processo judicial, que é essencialmente formalístico.

Essa formalidade do processo judicial muitas vezes é axagerada, como por exemplo, se a defesa deixa de arrolar suas testemunhas no momento da defesa prévia, dentro do Processo Penal;

4) Princípio da verdade material - o agente da Administração que conduz ou que julga o processo administrativo pode, a qualquer momento, trazer qualquer prova para o processo, a fim de dirimir questão controvertida. Esse princípio também é conhecido como princípio da liberdade da prova. Aqui também se tem a diferenciação em relação ao processo judicial. Enquanto que no processo judicial são as partes que devem instruir o processo, aqui no processo administrativo o particular pode entrar com um processo e um funcionário da Administração que tem conhecimento de provas de outros processos anteriores, pode trazer estas provas para o processo atual, que servirão para fundamentá-lo. A Administração quer encontrar a verdade material. Aqui não há inimigos, ela não está preocupada que vai ser afrontada pelo seu requerente, está preocupada, isto sim, em achar a verdade material.

É nisso que há uma ligação da Administração com o informalismo. Se o processo não estiver instruído corretamente, não importa em que instância estiver, poderá ser buscada a informação que for necessária para instruí-lo. E os elementos que forem buscados, podem ser encartados no processo administrativo, em qualquer momento. Isto, entretanto, acarreta uma conseqüência: no processo judicial não pode ocorrer a "reformatio in pejus" (se uma parte no processo tem julgamento desfavorável na 1ª instância e só ela recorre, é para diminuir a pena e não para aumentá-la, pois, neste caso, a decisão de 2ª instância não pode reformar a decisão de 1ª instância, em prejuízo de que recorre). No processo administrativo, como podem ser trazidas para o processo todos os elementos de prova que possam produzir a verdade material, subsiste este princípio do "reformatio in pejus". Assim, em decorrência desse princípio, se o indivíduo que está sendo processado pela Administração for reincidente, pagará uma multa bem maior, devido ao princípio da verdade material;

5) Princípio da garantia de defesa - nos processos administrativos, nem sempre foi observada a exigência de defesa rigorosa, motivo pelo qual serem eles muitas vezes anulados pelo Judiciário. Com o surgimento da chamada teoria de jurisdicionarização do processo administrativo, houve uma preocupação em se garantir a necessidade de defesa para aqueles que infringiam as suas regras. Atualmente, não há mais dúvida dessa necessidade de defesa, pois, de acordo com o art. 5° da CF, "ninguém será privado da liberdade e de seus bens do devido processo legal". Assim, se num processo administrativo, esta ampla defesa não estiver sido garantida, significa que a Administração está praticando uma inconstitucionalidade, e o processo não tem valor. Atualmente não se cumpre a teoria e sim a CF.

A garantia de defesa envolve uma situação um pouco mais ampla para ser garantia de defesa. Por ex., após a instauração de um processo disciplinar contra um servidor que comete uma inflação, vai ser aplicada uma sanção. A sua garantia de defesa será feita através da instauração do processo disciplinar. Neste, se edita uma portaria que vai detalhar os fatos e o direito atinente àquela situação. O infrator terá que ter o conhecimento dessa portaria para delimitar a sua ação perante a defesa que pretende fazer. Um conjunto probatório vai se formar, ou seja, as testemunhas serão ouvidas, as provas periciais serão requisitas, haverá juntada de documentos ou de outros processos etc.. A parte ou o acusado, tem que ter uma participação efetiva na formação desse conjunto probatório. Há um momento da defesa por escrito e uma decisão, podendo haver interposição de recursos. Esse processo tem que ter o devido processo legal, que está previsto na lei, cujo rito é específico. Isto que é garantia de defesa, com a participação completa em todo desenvolvimento processual. Qualquer cerceamento do processo vai contra a garantia de defesa. Em toda esta tramitação processual, se a defesa não for garantida, haverá cerceamento dela, ocorrendo a nulidade do processo. Todos os processos administrativos vão ter momentos processuais gerais, definidos em fases.

Editada Súmula sobre recurso interposto antes da publicação do acórdão

Editada Súmula sobre recurso interposto antes da publicação do acórdão

Proposta do ministro Luiz Fux aprovada por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tornou-se a Súmula 418 do STJ. Tal documento sintetiza o entendimento do Tribunal sobre o assunto. Diz o enunciado: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".

O entendimento começou a ser cristalizado desde 2003, com o julgamento do AgRg no Ag 479.830, pela Terceira Turma, que discutia pedido de indenização. A ação foi julgada improcedente e a autora apelou. Após a Justiça paulista negar, por maioria, provimento à apelação, ela opôs embargos infringentes, pois houve um voto em favor de sua tese. Foram rejeitados e foram interpostos embargos de declaração, também rejeitados.

Esse acórdão foi publicado em 15 de abril de 2002. No dia 4 de abril, no entanto, a autora da ação de indenização interpôs recurso especial. "Esse recurso, assim, foi interposto antes da publicação do acórdão rejeitando os embargos de declaração", observou o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do agravo na Terceira Turma. "Interposto o recurso antes da publicação do acórdão, deve-se renová-lo após esse ato, sob pena de não conhecimento", asseverou o ministro.

Em 2007, a Quarta Turma não conheceu do recurso especial 681.227-RS, que discutia inexigibilidade de título representativo de contrato de locação de veículos para transporte de empregados, com base na tese. "Não conheço do recurso especial da embargada GTS Guianuba Transportes e Serviços Ltda. em virtude da prematura interposição, sem que o tenha reiterado na quinzena posterior à publicação do acórdão dos aclaratórios", votou o ministro Aldir Passarinho Junior.

Na ocasião, o relator observou que o uso adequado e correto dos atos processuais deve se conformar com que determina a lei. "Neste caso, não foi constituído o dies a quo do termo legal pra a interposição do mencionado inconformismo", asseverou. Ele explicou que é inoportuno o apelo especial interposto contra acórdão atacado por embargos declaratórios, ainda que opostos pela parte adversa. "Até porque sem a ciência do inteiro teor da decisão e de seus fundamentos, não se pode presumir inconformismo, automaticamente", acrescentou Aldir Passarinho.

Em setembro do ano passado, o mesmo entendimento foi aplicado ao recurso especial 1.000.710, do Rio Grande do Sul, interposto pela Fazenda Nacional e por Bianchini S/A – Indústria, Comércio e Agricultura, ambos com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Maior, no intuito de ver reformado acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ao recurso especial da Fazenda, a Primeira Turma deu provimento, mas o do contribuinte não foi conhecido, porque interposto antes do prazo recursal. O acórdão recorrido foi publicado em 19.01.07 e o contribuinte já havia protocolizado seu recurso especial em 09.01.07; entretanto, a Fazenda Pública opôs embargos de declaração àquele julgado, cujo acórdão só seria publicado em 21.03.07, sem que o contribuinte reiterasse seu recurso, incorrendo, por isso, em extemporaneidade.

"Não observou o recorrente o prazo adequado para a interposição do recurso especial, diante da nova redação dada ao artigo 530 com base na Lei 10.352/01", lembrou o ministro Luiz Fux, relator do caso. "Dai, porque, não pode o recurso ser conhecido., restando clara a sua extemporaneidade, pois não foi ratificado após os julgamentos dos embargos declaratórios", concluiu.

Agora, com a edição da súmula, basta o relator sugerir a aplicação ao caso, agilizando os julgamentos de matérias semelhantes.

Outras quatro súmulas foram aprovadas pela Corte Especial e merecerão matérias específicas. 

Processos: REsp 776265, EREsp 796854, EREsp 877640, REsp 852069, REsp 989043, REsp 984187, REsp 1000710, Ag 896558 e REsp 854235


Fonte: STJ

Aula de Processo Administrativo - dia 05-03-2010

Aula dia: 05-03-2010

 

V – Relatório:

                São as análises e conclusões aferidas pelos membros da comissão processante. Deve rebater as teses da defesa, atendendo aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Deve comentar o processo desde a sua instauração. Apresenta o seu convencimento pela ocorrência da conduta ilícita ou não, sugerindo a aplicação da pena administrativa adequada a esécie e seus limites. OBS: o relatório não tem força vinculante para o julgamento.

 

VI – Julgamento:

                Peça apresentada pela autoridade hierarquicamente superior, motivando o seu conhecimento e determinando a aplicação da sanção disciplinar nos limites legais. OBS: não está vinculado ao relatório.

VII – Recurso:

                Fase na qual o servidor apresenta o seu inconformismo, levantando as teses não consideradas tanto pela comissão processante, como pela autoridade hierarquicamente superior (julgador).

Principais mudanças na nova Lei de Falência

Principais mudanças na nova Lei de Falência

Elaborado em 05.2005.

Clovis Brasil Pereira

advogado em Guarulhos (SP), especialista em processo civil pelas Faculdades Integradas de Guarulhos, mestrando em direitos difusos e coletivos, na Unimes. Professor de processo civil, prática jurídica civil e ética e legislação profissional na Faculdade Integrada de Itapetininga (SP), ainda ministra cursos na ESA (Escola Superior da Advocacia) e no Curso Êxito, em São José dos Campos





1. INTRODUÇÃO

Demorou 11 anos a tramitação na Câmara dos Deputados e Senado, da denominada "Nova Lei de Falências" que substituirá o Dec.-Lei nº 7.661/45, que disciplinou por 60 anos o processo falimentar, incluindo as Concordatas Preventiva e Suspensiva, facultadas ao devedor comerciante.

Era óbvio o esgotamento do modelo de procedimento previsto no aludido Decreto-Lei para as empresas em processo falimentar. Referida legislação foi elaborada na época em que o Brasil tinha um paupérrimo parque industrial e comercial, e ainda a economia amargava os reflexos da 2ª guerra mundial. Note-se ainda que o país saia de um longo período ditatorial, personificada pelo chamado "Estado Novo", em que a legislação era praticamente imposta pelo Poder executivo.

Ao longo dos 60 anos de vigência, muitas mudanças ocorreram, quer por alteração da legislação, quer pela dinâmica da Jurisprudência, que foi ajustando as relações entre o falido ou concordatário e seus credores, na medida em que a legislação era omissa ou se distanciava da nova realidade econômica que então se desenhava.

Finalmente, o projeto de lei original nº 4376/1993, de iniciativa do Poder Executivo, depois de idas e vindas entre uma casa legislativa e outra, em razão de emendas e substitutivos que eram sugeridos, e ainda, da forte pressão das entidades representativas do comércio, da indústria, das instituições financeiras e demais setores interessados, restou aprovado.

A Lei nº 11.101/2005, recebeu a sanção do Presidente da República em 09 de fevereiro de 2005, com vacatio legis de 90 dias, começando sua vigência em 09 de junho de 2005, cujas mudanças principais, serão analisadas neste breve estudo.


2. PRINCÍPIOS QUE NORTEARAM A NOVA LEI

O Projeto de Lei original, foi aprovado pela Câmara dos Deputados, após 10 anos de debates com os segmentos interessados, incluindo o Poder Judiciário, as entidades representativas dos Advogados, com destaque para a Ordem dos Advogados do Brasil, AASP - Associação dos Advogados de São Paulo e IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo, dentre outras.

Posteriormente, o texto aprovado pelos Deputados, foi remetido ao Senado, onde teve como relator o Senador Ramez Tebet. Inúmeras alterações foram feitas naquela casa legislativa, sendo mantida, todavia, a coluna dorsal consubstanciada na recuperação das empresas, que era um velho sonho acalentado pela classe empresarial e financeira do país.

No relatório do PLC nº 71/2003, o relator destacou doze princípios que deveriam orientar a nova lei a ser aprovada, assim enumerados:

- Preservação da empresa;

- Separação dos conceitos de empresa e de empresário;

- Retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis;

- Proteção aos trabalhadores;

- Redução do custo do crédito no Brasil;

- Celeridade e eficiência dos processos judiciais;

- Segurança jurídica;

- Participação ativa dos credores;

- Maximização do valor dos ativos do falido;

- Desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte;

- Rigor na punição de crimes relacionados à falência e à recuperação judicial.

Tais princípios nortearam o texto final do Projeto aprovado pelo Senado em 06 de junho de 2004. Posteriormente, foi submetido novamente à Câmara dos Deputados, face as alterações lá introduzidas, onde foi relator o Deputado Osvaldo Biolchi, sendo finalmente aprovado em 14 de dezembro de 2004, ao apagar das luzes do ano legislativo.


3. A RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS E O FIM DA CONCORDATA

O novo diploma legal dá ênfase especial para a recuperação judicial e extrajudicial das empresas. Assim, as empresas em dificuldade de liquidez, poderão fazer um projeto de recuperação, sem solução de continuidade de suas atividades, e sem comprometimento das características, prazo e valores dos créditos constituídos.

A recuperação das empresas substitui a atual concordata que era uma prerrogativa dada aos devedores comerciantes, em dificuldades, para recuperarem a empresa, e sua concessão dependia do atendimento de determinados requisitos e pressupostos, e dava um fôlego aos comerciantes, para pagar, em condições privilegiadas, no prazo de até 2 anos suas dívidas.

O comerciante decidia unilateralmente sobre o pedido e a forma de pagamento, e sujeitava todos os credores quirografários, independentemente de sua concordância. O que invariavelmente ocorria, é que a concordata privilegiava um determinado comerciante, e em contrapartida, levava seus credores ao regime falimentar, notadamente as empresas de pequeno porte, ou as que centralizavam suas operações comerciais em poucos clientes.

Estima-se que entre 70 a 80% das empresas em regime de concordata, acabavam indo à falência, em razão da debilidade financeira ou ainda empurradas pelas crises econômicas cíclicas que ocorreram no Brasil, ou por problemas internos, ou pelas crises mundiais e seus reflexos, determinados pelos efeitos da globalização da economia.

Não podemos ainda deixar de observar, para não cair na vala da ingenuidade, que muitos comerciantes, movidos por má-fé, se aproveitavam dos efeitos do chamado "favor legal", como era conhecida a Concordata, e acabavam desviando recursos, mudando de ramo, constituindo novas empresas, desmantelando as estruturas das empresas em dificuldades, levando-as à falência, com prejuízos significativos aos credores, ao fisco, e principalmente aos ex-funcionários, com reflexos negativos para toda sociedade.


4. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DAS EMPRESAS

Pelas considerações feitas pelo relator do Projeto de Lei nº 71/2003, no Senado, "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".

Fiel a esse princípio que deu ênfase às vantagens da programação de sua recuperação, agora as empresas poderão optar por dois caminhos para sua reestruturação, e superação das dificuldades:

Um, é a chamada recuperação extrajudicial, onde serão chamados apenas os credores mais expressivos para renegociarem seus créditos, com objetivo de possibilitar a reestruturação da empresa, sem comprometer suas características, prazo e valores dos créditos dos demais credores, de menor expressão no passivo da empresa.

Outra modalidade, é a recuperação judicial, que se realizará de maneira mais rígida e formal, sob a condução e controle do Poder Judiciário. A recuperação será programada e decidida, em princípio, pelos próprios credores, que formarão, opcionalmente, o chamado comitê de credores, em que prevalecerá a vontade da maioria, na aprovação do programa. Na hipótese do plano de recuperação não alcançar a aprovação, ou não atingir as metas almejadas, caberá ao Juiz decretar a falência da empresa.

Na hipótese se não ser criado o comitê de credores, caberá ao administrador judicial, ou ao próprio juiz, deliberar sobre a fiscalização das atividades do devedor.

No planejamento de recuperação poderão ser programadas formas previstas no artigo 50, da Lei 11.101/05, das quais destacamos, a capitalização da empresa, com a venda de parte da empresa, venda de ativos, renegociação e alongamento de prazos, cisão, incorporação e fusão de sociedade, alteração do controle societário, dentre outros, para o fim de melhorar o seu desempenho.

No caso do plano de recuperação judicial ser aceito pelo Juiz, ficarão suspensas as ações de execução dos credores pelo prazo de 180 dias, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 90 dias.

Agora, a nova lei não estabelece um prazo fixo para a recuperação judicial da empresa, podendo este ser projetado no plano de recuperação, sendo essa uma modificação importante em relação ao processo de concordata que previa um prazo de até dois anos, com pagamento de 40% dos créditos no primeiro ano, e 60%, no segundo ano.


5. OS CRÉDITOS TRABALHISTAS TERÃO PRIORIDADE APENAS PARCIAL

Uma inovação trazida na legislação, é o tratamento dado aos créditos trabalhistas, no caso de falência da empresa. Pelo DL 7661/45, estes detêm a preferência sobre os demais, ou seja, depois de devidamente comprovados e reconhecidos pela Justiça do Trabalho, assumem a preferência no Quadro Geral de Credores, independentemente de seu valor.

Agora essa preferência ganhou um limite, um teto, no valor equivalente a 150 salários mínimos, o que representa hoje, o valor de R$ 45.000,00. O saldo remanescente, será disputado pelos ex-funcionários da falida, em condições de igualdade, com os demais credores quirografários, e que são preteridos aos credores privilegiados, garantidos por bens móveis e imóveis e créditos tributários em geral.

Sem dúvida, essa alteração foi, ao nosso ver, um retrocesso no que tange aos direitos dos trabalhadores das empresas, principalmente para os mais antigos, que acumularam ao longo do tempo créditos oriundos de direitos trabalhistas com a empresa, e foram preteridos pelo legislador na partilha dos créditos da falida.

Na prática, acreditamos que os trabalhadores da falida acabarão recebendo apenas o valor máximo de R$ 45.000,00, referente aos 150 salários mínimos, já que pouca chance terão os créditos remanescentes, classificados como quirografários, de serem honrados, tal como tem sido historicamente o desfecho desses créditos nas ações falimentares.


6. BANCOS CONQUISTAM PREFERÊNCIA SOBRE O FISCO

As instituições financeiras ganharam a preferência sobre o fisco, pela lei recentemente aprovada, ao contrário do que ocorria com o DL 7.661/45, que colocava os créditos tributários em situação preferencial nos Quadro geral de Credores, perdendo então, apenas para os créditos de natureza trabalhista.

Pela nova sistemática, que vigorará a partir de 10 de junho de 2005, os Bancos que concederem empréstimos com garantia real às empresas que vierem a falir, terão preferência sobre o fisco, não existindo limitações, neste caso, quanto ao valor.

Essa disposição representa um privilegio dado aos Bancos, e uma garantia de recuperação dos créditos concedidos, uma vez que é prática comum das instituições financeiras, a vinculação de bens móveis (máquinas em geral) e imóveis da empresa, em garantia de alienação fiduciária e hipoteca em seu favor, nos contratos de financiamento formalizados.

A grande expectativa que fica em aberto, junto aos empresários em geral, e a opinião pública, é se essa nova determinação legal, acarretará a diminuição dos juros bancários cobrados das empresas para investimento ou capital de giro, e mesmo para as pessoas em geral, que utilizam o cheque especial, o cartão de crédito, empréstimo pessoal e o crédito ao consumidor, uma vez a desculpa e a justificativa dada pelos Bancos para as altas taxas de juros vigentes, é a grande inadimplência nos empréstimos concedidos às empresas, e a falta de garantia dadas pela legislação anterior, para recuperação dos seus ativos, no caso da decretação da falência.

Agora a tendência será a diminuição da inadimplência junto aos Bancos, pelas empresas em recuperação, ou mesmo as que vierem a falir, o que não justificará a médio e longo prazo, pelo menos, a manutenção da alta e extorsiva taxa de juros cobradas dos empresários e da população em geral pelas Instituições Financeiras.


7. A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Após a aprovação do plano de recuperação pelos credores, este é submetido à homologação judicial, cabendo ao juiz a nomeação de um administrador. A este cabe a tarefa de gerir os negócios da empresa em processo de recuperação, a seguir o planejamento estabelecido pelo comitê de credores, em decisão proferida pela maioria de seus integrantes.

Certamente, sendo uma figura nova criada pelo legislador, terá funções mais relevantes que a do Síndico ou do Comissário, que tinham papéis importantes no Processo de Falência e Concordata, na legislação que ora agoniza.

A figura do Administrador Judicial, que será fiscalizado pelo juiz e pelo comitê de credores, exigirá uma atuação arrojada, transparente, para sanear as despesas e melhorar a receita e o desempenho geral da empresa, injetando novas técnicas, aporte de capitais, entrada de novos sócios, ou mesmo fusão ou incorporação de empresas, desde que previstas no plano de recuperação previamente homologado pelo juiz.

Seus deveres vêm expressos no artigo 22, inciso I, letras "a" até "i", para a recuperação judicial e na falência; inciso II, letras a, b, c, d, para a recuperação judicial; e inciso III, letras "a" até "r", para a falência.

A escolha do administrador é de suma importância, e deve recair preferencialmente entre administradores de empresa, contadores, economistas, ou mesmo advogados com experiência empresarial e no ramo das finanças.


8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É grande a expectativa entre os empresários em geral, e a comunidade financeira sobre os reflexos e os efeitos a curto, médio e longo prazos da denominada "Nova Lei de Falência", aprovada após longa batalha na Câmara dos Deputados e Senado, e que veio atender os reclamos desses segmentos.

A eficiência da lei demandará uma nova postura das empresas, seus mandatários, os trabalhadores e seus órgãos representativos, e os credores em geral, onde se procurará, por certo, a todo custo se evitar a decretação da falência da empresa, já que este instituto se mostra perverso, principalmente pares os trabalhadores que vêm minguar postos de trabalho, com conseqüências sociais nefastas aos próprios empregados, à economia do país, e à sociedade em geral.

Também exigirá um melhor aparelhamento do próprio Poder Judiciário, uma vez que se trata de matéria especializada, para a qual os magistrados não foram previamente preparados para executá-la. No mais, os próprios funcionários do Poder Judiciário, conviverão com uma nova situação que foge ao dia a dia das atividades forenses, o que certamente demandará treinamento adequado.

Por fim, dentre tantas dúvidas que pairam sobre o novo texto legal, quanto aos efeitos de sua aplicação, está a que diz respeito ao tratamento que receberão as empresas de pequeno e médio porte, no processo de recuperação. Temos receio, que as grandes empresas, em condições de custear e disponibilizar uma forte estrutura de pessoal técnico especializado, tais como consultores empresariais, financeiros e econômicos, peritos, dentre outros, poderão vir a dominar os comitês de credores a serem instalados, com a supremacia de sua vontade sobre os demais, de menor porte, com risco de prejuízos para estes, que não terão como se sobrepor, ante a pressão econômica que poderão sofrer.

Esta porém, é uma questão importante, que demandará observação e vigilância, nos primeiros momentos de vigência da lei. Eventuais desajustes e abusos, se ocorrerem, terão que ser contidos pelo Poder Judiciário, a quem cabe, em última análise, na prestação jurisdicional, a preservação do equilíbrio de interesses, em obediência ao princípio da igualdade, decantada no equilíbrio de forças entre os contendores, em respeito ao mandamento expresso no artigo 125, I, do Código de Processo Civil.

Finalizando, não tivemos obviamente, a intenção de esgotar o assunto com este breve trabalho, denominado de "Parte I". Este não passa de uma síntese dos pontos que entendemos mais significativos na Lei nº 11.101/05. Outras questões relevantes, tais como análise dos princípios norteadores do novo diploma legal, os créditos tributários, os crimes falimentares, questões processuais e o procedimento da nova lei de falência, serão objeto de outros artigos, que publicaremos oportunamente.