domingo, 4 de abril de 2010

Moradia de mãe de devedor é protegida

Moradia de mãe de devedor é protegida

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de 1ª Instância que ordenou o cancelamento da penhora sobre o imóvel onde reside a mãe da devedora. Segundo o desembargador Wagner Wilson, a Lei 8.009/90 diz que é impenhorável imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. "Se a proteção do bem visa a atender à família, e não apenas ao devedor, não há como deixar de reconhecer a genitora da executada como integrante da entidade familiar, devendo sua habitação ser assegurada," afirmou o magistrado.

A decisão negou o recurso do credor para que a penhora fosse mantida. Sua alegação é de que a mãe da executada reside no imóvel não na qualidade de possuidora, mas de mera detentora. Assim, sustenta que não se trata de caso de proteção da entidade familiar, pois os proprietários residem em outro endereço.

Segundo os autos, o imóvel pertence à devedora e a mais dois irmãos, um deles reside no imóvel junto com a mãe. O credor exigia que a penhora recaísse pelo menos sobre a fração pertencente à devedora, devendo, em caso de alienação do bem, entregar as partes correspondentes aos outros proprietários.

Porém, os desembargadores da 16ª Câmara Cível concordaram com a conclusão da juíza Ana Paula Nanneti Caixeta, da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, de que "o conceito de bem de família não pode ser entendido de maneira restritiva, deixando de lado pessoas que fazem daquele local uma verdadeira entidade familiar". O desembargador Wagner Wilson ainda citou que, segundo o processo, "o imóvel é local de encontro dos filhos e netos da mãe da executada, o que demonstra a convivência e interação existente entre eles".

Processo: 1.0024.07.575570-2/001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (24.03.2010)

Exigência de separação prévia para obtenção de divórcio pode ser abolida

Exigência de separação prévia para obtenção de divórcio pode ser abolida

A exigência de separação judicial prévia por mais de um ano ou separação de fato por mais de dois anos para a obtenção do divórcio poderá ser abolida. A medida consta da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 28/09 e pode ser votada na sessão plenária deliberativa desta terça-feira (30), em segundo turno.

A regra atual (parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição) assegura a dissolução do casamento civil pelo divórcio "após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos". Caso a proposta de emenda à Constituição seja aprovada, o casamento civil poderá ser dissolvido simplesmente pelo ato do divórcio, sem a necessidade de se comprovar o período de separação judicial ou de fato.

De autoria do deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), a PEC - segundo item da pauta do Plenário - recebeu parecer favorável do relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Para Demóstenes, perdeu o sentido manter os pré-requisitos temporais de separação judicial e de fato para que seja concedido o divórcio, passados mais de 30 anos da edição da Emenda Constitucional 9, de 1977, que admitiu o divórcio no Brasil.

"O que se observa é que a sociedade brasileira é madura para decidir a própria vida, e as pessoas não se separam ou se divorciam apenas porque existem esses institutos. Portanto, não é a existência do instituto do divórcio que desfaz casamentos, nem a imposição de prazos ou separações intermediárias que impedirá", argumenta o senador.

Crescimento

Também pode ser votado ainda na sessão de terça-feira, entre outras matérias, o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) 27/10, que aprova a programação monetária relativa ao quarto trimestre de 2009. A matéria - primeiro item da pauta - consolida as estimativas de variação dos principais agregados monetários e sua evolução nesse período.

O presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, que assina a exposição de motivos enviada ao Congresso, interpreta com otimismo o cenário da economia brasileira, destacando aceleração do ritmo de crescimento e a confiança do empresariado.

A matéria recebeu parecer favorável do senador Romero Jucá (PMDB-RR), aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O relator observa que o documento foi elaborado no contexto do cenário econômico mundial "que se caracterizou pela aparente superação da fase mais aguda da crise financeira internacional  ".

De acordo com o diagnóstico do Banco Central, o Brasil, já no primeiro semestre do ano passado, vem registrando sinais positivos de recuperação da atividade econômica, com expansão da produção industrial e das vendas de comércio. Meirelles destaca ainda que, nesse período, foram registradas melhorias no mercado de trabalho e de crédito, bem como recuo das taxas de inflação.

Fonte: Senado Federal (26.03.2010)

Projeto equipara irmãos quanto ao direito de herança

Projeto equipara irmãos quanto ao direito de herança

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6880/10, do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que equipara os irmãos bilaterais (filhos do mesmo pai e da mesma mãe) aos irmãos unilaterais (do mesmo pai ou da mesma mãe) quanto ao direito de herança de irmão morto. Pelo projeto, todos deverão herdar partes iguais. O texto altera o Código Civil (Lei 10.406/02), que atualmente concede aos irmãos bilaterais o direito de receber o dobro da herança dos irmãos unilaterais.

Os irmãos ocupam o quarto lugar no direito de sucessão, ou seja, só têm direito a herança quando a pessoa morta não tem descendentes nem ascendentes vivos nem cônjuge.

Conforme o Código Civil, os filhos já têm direitos iguais à herança do pai morto, mesmo que tenham sido gerados fora do casamento.

Segundo o autor do projeto, a redação atual do Código Civil foi concebida no início dos anos 70 e reflete uma sociedade ultrapassada. Ele argumenta que a Constituição de 1988 equiparou, para todos os efeitos, as diversas espécies de filiação. Assim, a distinção entre irmãos se torna inconstituicional.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-6880/2010

Fonte: Câmara dos Deputados (26/03/2010)

Por constar em formal de partilha anterior à ação trabalhista, imóvel de ex-esposa deixa de ser penhorado

Por constar em formal de partilha anterior à ação trabalhista, imóvel de ex-esposa deixa de ser penhorado

Extremo formalismo. Assim o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso e presidente da Primeira Turma, se referiu à exigência de registro em cartório do formal de partilha para que fosse inviabilizada a penhora de bem imóvel de ex-cônjuge de um sócio de empresa que teve seus bens penhorados na execução de ação trabalhista. O detalhe que faz toda a diferença, e que provocou a declaração de insubsistência da penhora pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, é que o formal de partilha é anterior à data do ajuizamento da reclamação.

Inconformada com a penhora, a ex-cônjuge ajuizou embargos de terceiros para evitar a perda do bem, alegando que na ocasião do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 2002, ela já estava separada do sócio-devedor, e que o formal de partilha dos bens foi homologado pelo juízo em 7/8/2000. Insiste, então, que desde 2000 o imóvel já não era mais de propriedade do sócio da executada e que, em 9/8/2000 o formal de partilha foi apresentado no Cartório de Registro de Imóveis para o competente registro.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, o entendimento era diferente, pois negou provimento ao agravo de petição interposto pela terceira embargante, mantendo a sentença do juízo de 1º grau, que reconhecera válida a penhora recaída sobre o bem imóvel. Segundo o TRT, no momento da penhora o imóvel se encontrava registrado em nome do sócio proprietário da empresa executada, ex-marido da embargante e que, "em que pese o formal de partilha anterior à data do ajuizamento da ação, o registro do bem em nome da embargante somente se deu em 09/07/03".

Ao analisar o recurso de revista, o ministro Lelio Bentes avaliou que a existência do formal de partilha não desobriga a parte interessada de proceder à sua averbação no registro de imóveis. No entanto, ressaltou que, passando o imóvel a pertencer à ex-cônjuge do sócio executado, "exigir o registro para que se pudesse livrar o bem da constrição judicial, não conferindo validade à sentença homologatória da partilha de bens, seria adotar extremo formalismo".

O relator esclarece que, apesar de o imóvel não ter sido registrado em nome da ex-esposa, "o bem já não integrava o patrimônio do sócio executado, pouco importando que o formal de partilha não tenha sido registrado no momento oportuno". O ministro considerou, então, que a decisão determinando a penhora de bem imóvel de propriedade da ex-cônjuge do sócio da empresa executada viola o artigo 5º, LIV, da Constituição da República, que estabelece que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.

(RR - 122600-73.2003.5.03.0110)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (29.03.2010).

Morte de mandatário extingue dever de prestar contas

Morte de mandatário extingue dever de prestar contas

O mandato é contrato personalíssimo, por excelência, e se extingue com a morte do mandatário, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil de 2002. Com base nesse dispositivo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que isentou uma inventariante de prestar contas dos valores recebidos pelo marido falecido na qualidade de administrador de um condomínio imobiliário.

O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, afirmou no voto que, sendo o dever de prestar contas uma obrigação do mandatário perante o mandante e tendo em vista a natureza personalíssima do contrato de mandato, consequentemente a obrigação de prestar contas também é personalíssima. "Esse entendimento fundamenta-se na impossibilidade de se obrigar terceiros a prestarem contas relativas a atos de gestão dos quais não fizeram parte", explicou o relator.

O autor do recurso é o Condomínio Edifício Pintos Alves, que ingressou com ação de prestação de contas contra o espólio de Cláudio César de Barros, representado pela viúva, inventariante. O condomínio alegou que, na qualidade de proprietário de imóvel, outorgou procuração dando amplos poderes a Barros, para que fizesse acordos, recebesse aluguéis e representasse o condomínio em juízo, entre outras atribuições.

Na ação inicial, o condomínio sustentou que Barros teria sido omisso em relação aos seus deveres, apropriando-se indevidamente de valores recebidos a título de aluguel. Alegou ainda que, após o falecimento do mandatário, em agosto de 1995, a viúva teria continuado a receber os aluguéis, sem comunicar o falecimento do marido. Por essas razões, argumenta que o espólio é parte legítima para prestar contas sobre o imóvel objeto da procuração.

Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que a morte do mandatário extingue o mandato, obrigação personalíssima, de forma que as obrigações, inclusive de prestação de contas, não se transmitem ao espólio ou herdeiros. Configurada a ilegitimidade passiva, a ação foi extinta sem julgamento de mérito. Decisão integralmente mantida pela Terceira Turma, que negou provimento ao recurso por unanimidade.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (30.03.2010)

sexta-feira, 2 de abril de 2010

O silogismo da petição inicial

O silogismo da petição inicial

 
Prof. Joseval Viana
 
A petição inicial deve ser um silogismo. Entende-se por silogismo um argumento dedutivo formado de três proposições encadeadas de tal forma que das duas primeiras encerra-se uma terceira. Essas proposições são chamadas de "premissa maior", "premissa menor" e "conclusão".
O silogismo apresenta dois aspectos: o formal e o material. O formal é composto pela premissa maior, pela premissa menor e pela conclusão. Trata-se da expressão, independente do conteúdo. Observe o silogismo clássico para melhor compreensão:
"Todo homem é mortal.
Ora, Sócrates é homem.
Logo, Sócrates é mortal".
As premissas e a conclusão são proposições articuladas pelo enunciador, cujo objetivo é afirmar ou negar uma determinada alegação.
O aspecto material, dependente do conteúdo, pode ser apodítico, dialético ou sofístico. Entende-se por apodítico o silogismo que contém premissas verdadeiras e apresenta uma conclusão igualmente verdadeira. Tem-se como exemplo o silogismo apresentado acima. Como a premissa maior é verdadeira, a conclusão provável, isto é, a dialética. Esta se evidencia no processo argumentativo, quando a assertiva apresentada pelo argumentador é aceita pela maioria dos homens comuns em função de ser a assertiva provavelmente verdadeira. Observe este exemplo:
"O fiador paga os alugueres atrasados do afiançado.
Ora, Ulpiano é fiador.
Logo, Ulpiano pagará os alugueres atrasados de seu afiançado."
Note-se que esse silogismo articula um raciocínio aceito pela maioria dos homens comuns. Sabe-se que se o locatário não pagar os alugueres ao locador, quem responde pelo pagamento é o fiador.
O silogismo sofístico é aquele que tem por objetivo apresentar uma proposição falsa como verdadeira. É uma forma de ludibriar, enganar o ouvinte. Leia atenciosamente este exemplo:
"Toda gata mia.
Ora, minha namorada é uma gata.
Logo, minha namorada mia."
Observe-se que o raciocínio apresentado tem por objetivo ludibriar o receptor da mensagem, tentando convencê-lo de que a namorada de alguém tem a capacidade de miar. O raciocínio partiu de uma premissa verdadeira, contudo, a premissa menor e a conclusão são inválidas, porque o termo "gata" não foi bem interpretado. Nesse caso, o substantivo "gata" significa mulher muito bonita e não a fêmea do gato. 
Quando se trata da petição inicial, o raciocínio deve ser o mesmo, ou seja, o raciocínio silogístico na hora de organizar o pensamento. O silogismo da petição inicial pode ser elaborado da seguinte maneira:
"O fato e os fundamentos jurídicos: premissa maior
Fundamento legal: premissa menor
Pedido: conclusão."
A petição inicial deve ser redigida com idéias concatenadas, isto é, articuladas entre si. Em outras palavras, a petição deve apresentar uma premissa maior (introdução), uma premissa menor (desenvolvimento) e uma conclusão (a própria conclusão da inicial que, neste caso, é o pedido). Assim, ao elaborar a petição inicial, o operador do Direito precisa primar pela estrutura redacional.

Sobre o texto:
Texto inserido na Academia Brasileira de Direito em 7 de novembro de 2006.
 
Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
VIANA, Joseval. O silogismo da petição inicial. Disponível em <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=&categoria= >  Acesso em :2 de abril de 2010
 
Autor:
Prof. Joseval Viana
www.josevalviana.pro.br
Formado em Letras e em Direito. Ministra aulas de Direito Processual Civil, Direito Civil, Prática Forense e Linguagem Jurídica. Mestre em Discurso Jurídico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
 
Academia brasileira de direito, 7/11/2006

Sentença Condenatória do Casal Nardoni




VISTOS

                       1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁqualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.

                        Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

                       2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.

                       3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.

                       Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.

                       É a síntese do necessário.

                       FUNDAMENTAÇÃO. 

                       4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.

                       Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.

                       Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.

                       Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.

                       De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.

                       Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 – CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.

                       A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci: 

                     "Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195). 

                       Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.

                       Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.

                       Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.

                       Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).

                       Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

                       Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.

                       Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.

                       Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima. 

                       Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.

                       Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.

                       Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima. 

                       5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.

                       Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese. 

                       6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes. 

                       7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n° 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.

                       Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal. 

                       8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.

                        Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia – respeitados outros entendimentos em sentido diverso – a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.

                       Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva: 

                   "HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO."

                   "O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).

                       Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.

                       Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita: 

                   "LIBERDADE PROVISÓRIA – Benefício pretendido – Primariedade do recorrente – Irrelevância – Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97). 

                       O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto: 

                   "Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado." 

                       E, mais à frente, arremata: 

                   "Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).

                       Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado: 

                   "Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser humano possui – 'a vida' – não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila.

                   E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.

                   Ora.

                   Aquele que está  sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua 'própria filha' – como no caso de Alexandre – e 'enteada' – aqui no que diz à Anna Carolina – merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.

                   Que é também função social do Judiciário.

                   É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original).

                        Por fim, como este Juízo já  havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência: 

                   "RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999). 

                   "HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

                   1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.

                   2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).

                   3. Eventuais condições favoráveis ao paciente – tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa – não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).

                   4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008). 

                       Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.

                       Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória. 

                       DECISÃO. 

                       9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas: 

                       a) co-réu  ALEXANDRE ALVES NARDONI:      

                       - pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis"; 

                       - pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo. 

                       B) co-ré  ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:

                       - pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";

                       - pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

                       10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão. 

                       11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.

                       Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.   

                       Registre-se e cumpra-se. 

                                 MAURÍCIO FOSSEN                               Juiz de Direito