quarta-feira, 2 de junho de 2010

ALIMENTOS - Revisão, exoneração e repetição de alimentos

Revisão, exoneração e repetição de alimentos

FONTE: http://www.tex.pro.br/wwwroot/curso/acoesdedireitomaterial/revisaoexoneracaoerepeticaodealimentos.htm


Legislação:

  • Código Civil, art. 401.

  • Lei de Alimentos, art. 15.

  • Código de Processo Civil, art. 471, I.

Observações gerais

Segundo Arnold Wald, a pensão alimentícia, decorrente da separação ou do divórcio,  é reajustável, porque dívida de valor; tem caráter assistencial e indenizatório; não tem natureza alimentar, do que se segue que cabe revisão, por alteração do valor aquisitivo da moeda, mas não porque hajam aumentado as necessidades do beneficiário ou a fortuna do devedor [1] .

"A mudança de fortuna do alimentante, que passa a conhecer novo padrão de vida, em decorrência de sucesso profissional posterior à separação judicial ou divórcio, se tem importância na pensão devida aos filhos menores, não repercute na pensão paga à mulher. (...). O credor continua tendo direito a alimentos segundo a condiçãosocial que conhecia ao tempo em que foi casado" (Viana, 1998 [2] ).

O aumento dos rendimentos do alimentante não implica necessariamente a majoração dos alimentos, se suficientes os que estão sendo prestados; também o aumento das necessidades do alimentando também não determina ipso facto a alteração dos alimentos, se o alimentante não pode suportar a majoração (Bertoldo Oliveira, 1999 [3] ).

Pode ocorrer que a revisão de pensão alimentícia decorra de alteração da fortuna de terceiro, como no caso de o avô pleitear a redução ou a exoneração do encargo, porque entrementes seu filho adquiriu condições para sustentar o neto ou de pleitear redução o pai, porque a mãe teve seus rendimentos acrescidos (Bertoldo Oliveira, 1999 [4] ).

Na hipótese de exoneração decorrente de união estável ou concubinato do credor, extingue-se o direito aos alimentos (Cód. Civil, art. 1.708).

A separação judicial põe termo ao dever de fidelidade recíproca, motivo por que não se exonera o ex-marido da pensão devida à mulher, ao argumento de ter esta um mesmo namorado, há dois anos, que freqüenta sua residência e com ela viaja (STJ, 1999 [5] ).

A maioridade, segundo alguns, faz cessar ipso jure, a obrigação alimentar; segundo outros, exige-se sentença de exoneração [6] .

Da maioridade não decorre automática exoneração de prestação alimentícia ao filho, porque os alimentos tanto decorrem do pátrio poder quanto do parentesco (STJ, 1999 [7] ).

"... fixados globalmente, intuitu familiae, o casamento ou a maioridade de um filho, só por si não autoriza redução. Sua parcela ideal pode reverter em proveito dos demais. As despesas gerais de uma casa não diminuem consideravelmente com a saída de apenas um de seus membros" (Marmitt, 1999 [8] ).

"Os alimentos provisórios não se restituem mesmo que o autor decaia do pedido". Quanto aos definitivos, "parece-nos (...) que as somas recebidas desde o pedido de exoneração ou redução até o julgado devem ser restituídas. Tem-se entendido que, em regra não é devida a restituição de alimentos antes de ter sido pedida aextinção ou redução" (Oliveira & Muniz, 1999 [9] ). A ação de exoneração ou redução de alimentos configuraria, pois, exercício de direito formativo extintivo.

Rolf Madaleno aconselha que se cumule o pedido de exoneração de alimentos com o de restituição das pensões pagas a contar da citação, este com fundamento no enriquecimento sem causa. Outra solução seria o pedido de liminar que, todavia, dificilmente é atendível [10] .

Cabe, em ação de exoneração de alimentos, formular-se pedido de restituição, se o credor os recebeu de má-fé (Marmitt, 1999 [11] ).

Competência

A demanda de revisão pode ser proposta em foro diverso daquele em que foi proferida a sentença revisanda?

Sobre a competência para a ação revisional há divergência, sustentando uma corrente que o juiz da ação seria também o competente para a reconvenção, admitindo, outra, que a ação de revisão seja proposta no foro da residência do autor (Marmitt, 1999 [12] ).

"O STF decidiu que prevalece, como regra, a prevenção. O feito será ajuizado perante o juízo prevento, ou seja, aquele que conheceu da ação de alimentos" (Viana, 1998 [13] ).

A nosso ver, a regra é a prevenção sempre que não houve mudança no domicílio do alimentando"(Viana, 1998[14] ).

"Alguns julgados têm considerado prevento o juízo onde os alimentos foram fixados ou ajustados para a ação revisional de alimentos. Admite-se, para tanto, a ocorrência de conexão (art. 105, CPC) ou a aplicação da regra inserida no art. 108 da Lei Processual. O equívoco da tese é demonstrado de forma irrespondível por Cahali, após amplo exame da matéria, ao concluir que 'não se pode falar em conexão sucessiva de ações (CPC, arts. 105/106), quando a anterior já está decidida, sendo expresso o art. 106 em dizer que, para o reconhecimento da conexão, é necessário que estejam correndo as duas ações: o direito de alimentos e a sua revisão não resultam da sentença de separação judicial, mas representam um direito autônomo, sendo que o seu exercício não tem vinculação alguma à primeira decisão nem é com ela conexa; não se qualifica, do mesmo modo, a ação revisional, como ação acessória do anterior processo findo: tem subsistência própria, com base em fatos novos, daí o seu caráter modificativo" (Bertoldo de Oliveira, 1999 [15] ).

Competência de foro na exoneratória de alimentos. "No confronto, em princípio há de prevalecer a regra do artigo 100, II, do CPC (foro do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos), em detrimento do artigo 253, do mesmo diploma legal (distribuição por dependência, ocorrendo conexão ou continência com outro feito já ajuizado). Mas há situações especiais, em que assim não pode ser, pena de fazer-se injustiça ao cidadão. É o caso do pai de família, v.g., residente em Porto Alegre, de numerosos filhos menores, com meios de subsistência própria, domiciliados nas mais distantes comarcas do país, um em Belém, outro em Florianópolois, outro em Vitória etc. O alimentante intenta ação exoneratória de alimentos, contra quem deles não mais necessita. Injusto seria obrigá-lo a aforar ações em todas aquelas longínquas comarcas" (Marmitt, 1999 [16] ).

Nos termos do artigo 106 do Código de Processo Civil, a prevenção só atua quando há juízes com a mesma competência territorial: "Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar."

O juízo ao qual se deprecou a penhora é que é competente para decretar a prisão do depositário infiel (STJ, 1998 [17] ).

Procedimento

"Utilizamos a expressão exoneração de encargo para permitir a liberação do devedor por fatos outros que não a mudança na fortuna das partes. (...). Exoneração temos quando, por exemplo, a mulher que recebia alimentos em decorrência de separação judicial ou de divórcio, contrai novo casamento ou passa a viver maritalmente com outro homem; há comportamento indigno do beneficiado pela pensão. Se há alteração nas condições econômicas dos ex-cônjuges, entendemos que se trata de revisão e não de exoneração, processando-se pelo rito especial da Lei de Alimentos. Pensamos haver a distinção apontada. Se há exoneração por força de mudança na fortuna, adota-se o rito especial da Lei de Alimentos; se ela decorre de outros fatos, o rito é ordinário, com aplicação do diploma processual civil" (Viana, 1998 [18] ).

O artigo 13 da Lei de Alimentos determina a aplicação do rito especial à revisão de sentenças proferidas em ações de alimentos. Bertoldo de Oliveira exclui dessa regra a revisão de alimentos convencionados: "À exceção dos alimentos convencionados e, por isso mesmo, contratuais, o rito especial da Lei 5.478/68 aplicar-se-á na tramitação dos pleitos revisionais. Na hipótese excepcionada, a majoração, diminuição ou supressão do encargo alimentar têm como requisito necessário a modificação de cláusula pactuada, submetida, portanto, a nosso aviso, ao procedimento ordinário." (Bertoldo Oliveira, 1999 [19] ).

Valor da causa. Na ação de exoneração, 12 x o valor da pensão de cujo pagamento pretende liberar-se o autor (CPC, art. 259, VI, por analogia); na ação revisional, 12 x a diferença, para mais ou para menos, entre o valor pleiteado e o vigente (Cahali, 1999 [20] ).

Alimentos provisórios na ação revisional ou exoneratória. Cahali reformulou seu entendimento, que era no sentido de que alimentos fixados por sentença ou homologados pelo juiz só por nova sentença ou novo acordo poderiam ser modificados ou dispensados. Admite, agora, pronunciamento liminar, ressaltando, contudo, o caráter excepcional da medida, aceitando, assim, entendimento que se foi formando no STF [21]

Reconvenção

"Pelas mesmas razões que afastamos a reconvenção para a ação de alimentos, entendemos que não é admissível em revisão" (Viana, 1998 [22] ).

Bertoldo de Oliveira admite a reconvenção apenas na ação de revisão de alimentos convencionados, submetida ao rito ordinário, em que se pleiteia essencialmente a modificação do pactuado (Bertoldo Oliveira, 1999 [23] ).

Sentença

Eficácia da sentença"O quadro que se desenha é o seguinte: a) há aumento de pensão – os alimentos fixados retroagem à data da citação; b) há redução – a pensão vigora a partir da sentença, porque os alimentos não admitem restituição; c) o devedor é exonerado – a exoneração vigora a partir da sentença. Trata-se de aplicação do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos"(Viana, 1998 [24] ).

Os alimentos revistos são devidos desde a citação (Bertoldo Oliveira, 1999 [25] ).

Apelação

A  apelação interposta da sentença que majora os alimentos não tem efeito suspensivo; tem-no a interposta da que os reduz ou exonera o devedor (Bertoldo Oliveira, 1999 [26] ).

Produz ambos os efeitos a apelação interposta da sentença exonerativa de alimentos (Marmitt, 1999 [27] ).



[1] Arnold Wald, O novo Direito de família, p. 140-2 e 151.

[2] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação, 1998, p. 133.

[3] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 114.

[4] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 119.

[5] Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, Resp 111.476, Sálvio de Figueiredo, relator, j. 25.3.99, por maioria.

[6] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação, 1998, p. 137.

[7] Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, RMS 10.214, Waldemar Zveiter, relator, j. 7.6.99.

[8] Arnaldo Marmitt, Pensão alimentícia, p. 122.

[9] Oliveira & Muniz, Curso, 1999, p. 70-1.

[10] Rolf Madaleno, Direito de família, p. 47-61.

[11] Arnaldo Marmitt, Pensão alimentícia, p. 230-1.

[12] Arnaldo Marmitt, Pensão alimentícia, p. 140.

[13] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação, 1998, p. 133-4.

[14] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação, 1998, p. 133-4.

[15] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 123.

[16] Arnaldo Marmitt, Pensão alimentícia, p. 212.

[17] Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, CC 20.029, Eduardo Ribeiro, relator, j. 25.11.98.

[18] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação, 1998, p. 135-6.

[19] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 125.

[20] Yussef Said Cahali, Dos alimentos. 3. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 959-60.

[21] Ibidem, p. 960 e ss.

[22] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação, 1998. p. 135.

[23] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 125.

[24] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação, 1998, p. 134

[25] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 126.

[26] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 126.

[27] Arnaldo Marmitt, Pensão alimentícia, p. 209.

ALIMENTOS NOVOS ASPECTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - POR MARIA LUIZA POVOA


Autora deste artigo: Maria Luiza Povoa - http://www.marialuizapovoa.com.br

Curriculum: http://marialuizapovoa.com.br/marialuizapovoa/conteudo.asp?catId=1

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NOVOS ASPECTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

 O Código Civil de 1916, Capítulo VII, artigos 396 a 405, dispunha acerca do tema alimentar "exclusivamente quando decorrente do parentesco. Isso porque os artigos 320 e 321, que originalmente tratavam dos alimentos devidos em razão do desquite, haviam sido expressamente revogados pelo artigo 54 da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77), passando o regramento dos alimentos entre ex-cônjuges a ser versado na lei divorcista.

 

De outro lado, os alimentos entre companheiros integrantes da união estável somente vieram a ser contemplados, em lei ordinária: Lei 8.971/94, e, posteriormente, Lei 9.278/96.

 

CÓDIGO CIVIL DE 2002 – UNIFICA O TRATAMENTO DA MATÉRIA

 

A partir do artigo 1.694, o Código Civil trata dos alimentos devidos entre "parentes, cônjuges e companheiros", ficando, com isso, ab-rogada toda a legislação anterior que contém regras de direito material sobre alimentos (não a Lei 5.478/68, que é um cânone processual).

 

Logo, revogados estão, não apenas o Código Civil de 1916, como também a Lei 6.515/77 (alimentos entre cônjuges separados ou divorciados) e a Lei 9.278/96 (quanto aos alimentos entre companheiros, sabido que, a Lei 8.971/94 já fora revogada por esta última).

 

Decorrência disso é que todas as regras contidas agora no Subtítulo III (Dos Alimentos) do Código em vigor incidem na obrigação alimentar qualquer que seja sua origem (parentesco, matrimônio ou união estável).

 

A GARANTIA DE CONDIÇÃO SOCIAL

 

O artigo 1.694 inicia assegurando que os alimentos devem preservar a "condição social" de quem pleiteia, o que, sem dúvida, constitui inovação expressiva. Assim, na dicção da lei, os alimentos, tanto decorrentes do parentesco como do casamento e da união estável, devem destinar-se à manutenção do "status" do alimentado.

 

Tal garantia se mostra, entretanto inadequada e fora da realidade.

 

Mantendo-se a expressão utilizada, poderá ser feita a interpretação de que o credor dos alimentos não poderá diminuir o seu padrão de vida, quando, na realidade, a simples divisão matemática de um casal que se separada (duas casas, duas manutenções), muitas vezes não possibilita a mantença do padrão de vida para a pessoa que recebe, e também para a que alcança os alimentos.

       

Por igual, foge à razoabilidade o artigo 1.694, ao assegurar indistintamente para parentes, cônjuges e companheiros o direito a alimentos que atendam às "necessidades de sua educação". Por outro lado o atendimento dessa necessidade quanto aos menores já se encontra previsto no artigo 1.701.

       

Proposta enviada pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família-, pondera que a expressão "compatível com sua condição social" deva ser substituído pela expressão "digno", e considera inadequado o atendimento às necessidades de educação do cônjuge ou companheiro.

 

Merece registro que ambas as propostas foram acolhias pelo Deputado Ricardo Fiúza, que as incorporou ao PL 6.960/2002, em tramitação na Câmara Federal".

 

Porém, importante ressaltar que o "quantum"de alimentos entre cônjuges e companheiros não deve incluir a verba para educação, deve ser recebido com temperamentos, admitindo exceções, conforme as circunstâncias do caso concreto. Imagine-se o caso da moça que deixou de ingressar na universidade, para se dedicar inteiramente ao lar. Desfeito o matrimônio, e precisando de alimentos, essa pessoa, almejando sua independência, tem o direito de não querer passar a vida toda sustentada pelo outro cônjuge, pretende recomeçar seus estudos para obter adequada formação, penso que é de inteira procedência e justiça, que em casos que tais, o cônjuge necessitado, no cômputo dos alimentos, receba parcela para atender às despesas com sua educação, e isto se aplica também, na dissolução da união estável.

 

PRESTAÇÃO NÃO-PECUNIÁRIA

 

O artigo 15 da Lei 5.478/68 dispõe ser necessária anuência do alimentando capaz para que possa ser estipulada modalidade de prestação não-pecuniária. Tal regra, mantém-se em vigor. É necessário, assim, que o juiz, antes de estipular essa modalidade de prestação, colha a manifestação do alimentando, que terá o direito de não anuir, o que é razoável, pois não se pode impor a uma pessoa maior de idade que passe a residir com outra com quem, aliás, litiga.

 

NOVA CONCEPÇÃO DE CULPA

 

O Código Civil não apenas mantém a noção tradicional de culpa como decorrência de violação aos deveres matrimoniais, como amplia, adotando nova concepção que consiste na responsabilidade do pretendente aos alimentos pela sua própria condição de necessidade, artigo 1.694, § 2º.

 

Pela redação do citado artigo admissível a perquirição dessa modalidade de culpa não apenas entre cônjuges ou companheiros, como até mesmo em uma ação de alimentos entre parentes, "hipótese inédita em nosso ordenamento jurídico".

 

Ademais, o conteúdo da culpa aqui é diverso daquele contemplado no artigo 1.704, parágrafo único. Neste último dispositivo, a culpa se configura em grave violação dos deveres matrimoniais (artigos 1.572, 1.573 e 1.566).

 

Entretanto, quando se trata de obrigação alimentar entre cônjuges, a culpa passa a adquirir, com o novo Código, uma dupla conotação: fica mantida como decorrência da grave violação de algum dever conjugal e se acrescenta uma nova perspectiva, qual seja a necessidade de investigar se o postulante aos alimentos é ou não culpado pela sua própria situação de necessidade.

 

Árdua será, sem dúvida a tarefa do julgador para definir em quais situações alguém poderá ser considerado culpado por estar necessitado! Penso que somente em situações extremadas (alguém que perdeu o patrimônio no jogo), isso poderá ser reconhecido.

 

De qualquer modo, é de lamentar que, quando a jurisprudência se encaminhava para abolir o questionamento da culpa entre cônjuges na separação judicial, o novo Código Civil, vindo na contramão, chegue a introduzir esse tema até mesmo em demanda alimentar entre parentes e, além disso, acrescente uma  nova perspectiva à investigação de  culpa entre cônjuges, o que só fará com que as ações de alimentos se tornem cada vez mais um palco de retaliações.

 

Entretanto, até o cônjuge considerado culpado poderá ser contemplado com alimentos, artigo 1.704, parágrafo único.

 

Duas são as condições para que o culpado possa habilitar-se a receber alimentos do inocente: não apresentar aptidão para o trabalho e não ter parentes em condições de presta-los. Não basta portanto que necessite dos alimentos. É imprescindível, além disso, que não tenha parentes (ascendentes, descendentes ou irmãos) em condições de prestá-los. Caso os tenha, deverá pedir os alimentos a esses parentes, não podendo nestas condições, direcionar sua pretensão contra o cônjuge inocente.

 

Assim, a condição de "culpado ou inocente" refletirá na própria ordem de precedência da obrigação alimentar entre cônjuges. Isto é: se culpado, o parente precede o cônjuge; se inocente, o cônjuge precede o parente.

Não fica aí, porém, a inovação relativa aos alimentos em razão da dissolução da sociedade conjugal. Sendo o alimentado considerado culpado pela separação, serão fixados pelo juiz os alimentos, no montante estritamente indispensável à sobrevivência (artigo 1.704, parágrafo único), ou seja, ficará restrita a verba alimentar aos alimentos ditos naturais, "necessarium vitae", integrados pelo atendimento das necessidades básicas relativas a alimentação moradia, vestuário e tratamento por ocasião de moléstia. Verifica-se, aí, que, neste caso, o quantitativo alimentar não será estipulado tendo em mira exclusivamente o binômio (necessidade e possibilidade). Isso porque, mesmo que o alimentante tenha possibilidade para contribuir com valor maior, a tanto não será obrigado, tendo em vista que a necessidade do culpado deverá ser avaliada de modo restritivo.

 

Em contrapartida, ao cônjuge que não for considerado culpado pela separação (o inocente) bastará provar sua necessidade e a possibilidade do potencial prestador para habilitar-se a receber a pensão alimentícia. E mais: o valor dos alimentos deverá corresponder ao que for necessário à preservação da "condição social" (artigo 1.694) que desfrutava durante o casamento. Terá em suma, direito a alimentos civis (côngruos ou necessarium personae).

 

Em se tratando de divórcio direto, onde não cabe perquirição de culpa, baseando-se exclusivamente no princípio da ruptura (artigo 1.580, § 2º), os alimentos serão devidos desde que reste caracterizado exclusivamente o binômio possibilidade-necessidade (artigo 1.695).

 

No caso de divórcio por conversão da separação judicial (artigo 1.580, caput), manter-se-á, o que houver sido estipulado ao ensejo da separação judicial, salvo, que diverso venha a ser o ajuste, no caso de conversão consensual.

                              

 

A CULPA ENTRE COMPANHEIROS

 

O tema da culpa como balizador da obrigação alimentar entre companheiros tem constituído foco de divergência tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

 

Por mais que se pretenda eliminar a culpa, na dissolução da sociedade conjugal, "a culpa impregna o regramento da matéria alimentar". Para excluí-la, só mesmo com o argumento da "inconstitucionalidade".

 

No tocante a união estável, não se pode presumir a culpa em um texto legislativo que não a prevê. "E segundo doutrinadores do IBDFAM, "para que os companheiros não tenham melhor regime que os casados, não se deve introduzir a culpa na dissolução da união estável, o que seria arbitrário, mas entende-la dispensada". Com isso ganha o casamento e ganha a união estável, desatrelados da equivocada postura de fazer depender os alimentos "da boa conduta de quem os reclama".

 

Observe-se, a propósito, que, quanto aos alimentos, o artigo 1.704, parágrafo único, trata apenas da repercussão da culpa entre cônjuges, não se podendo, raciocinar por analogia, trazendo o questionamento da culpa por quebra de deveres para a união estável, pois se trata de "regra restritiva de direito". "Assim, a melhor solução não está em trazer a culpa para o âmbito da união estável, mas sim, em retirá-la, pela analogia inversa, do casamento".

                      

A TRANSMISSIBILIDADE DA  OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

 

Doutrina e jurisprudência firmaram-se no sentido de que intransmissível é a obrigação alimentar entre parentes, enquanto transmissível é a obrigação entre cônjuges. Isso porque o parente beneficiário dos alimentos seria também herdeiro do autor da herança, e, de outro lado, poderia também postular alimentos diretamente aos próprios herdeiros, por possuir parentesco com estes.

 

No entanto, a partir dessa nova disposição do artigo 1700, dúvida não há no sentido de que a transmissibilidade passou a ser característica tanto da obrigação oriunda do parentesco mo daquela proveniente do casamento e da união estável. Isso porque a regra insere-se agora no Subtítulo III, que cuida dos alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros. Porém, a transmissibilidade da obrigação alimentar continua "limitada às forças da herança, não devendo ficar restrita apenas à relação de casamento ou união estável, mas também entre os parentes, "quando o parente alimentado não for herdeiro do alimentante".

       

A INDISPONIBILIDADE DOS ALIMENTOS

 

Importantíssima, porém, equivocada, é a norma do artigo 1.707, que explicita que o direito aos alimentos é indisponível, pois a jurisprudência vinha entendendo que indisponíveis são apenas os alimentos decorrentes do parentesco, não os devidos em razão do casamento. De há muito superado, o Enunciado 379 da Súmula do STF, que espelhava entendimento diverso.

 

"O divórcio rompe, salvante expressas exceções, todos os vínculos entre os ex-cônjuges. O dever de assistência somente persiste quando as partes o convencionam no acordo do divórcio. Após desfeito o casamento já não cabe indagar da ocorrência de renúncia ou dispensa".

 

Porém, a nova codificação, a partir do artigo 1.694 dispõe acerca dos alimentos devidos tanto em razão do parentesco como do casamento e da união estável. Assim, a regra da indisponibilidade aplica-se agora, em princípio, a todo direito alimentar, independentemente de sua origem (parentesco, casamento ou união estável).

 

Porém, a regra da irrenunciabilidade, estampada no artigo 1.707, genericamente aplicável a todas essas relações, constitui considerável retrocesso em relação ao que vem sendo largamente afirmado pela jurisprudência, inclusive do STJ. Assim, cumpre dar nova redação ao dispositivo, limitando a impossibilidade de renúncia ao direito aos alimentos apenas quando a obrigação resultar de parentesco.

 

CONSIDERAÇÕES SOBRE AÇÃO DE ALIMENTOS

 

RECURSO CONTRA CONCESSÃO DE ALIMENTOS

 

Agravo de instrumento, a ser interposto diretamente no Tribunal de Justiça, com pedido de liminar, contando-se o prazo da juntada aos autos do mandado de citação do devedor, devidamente cumprido.

 

Se tiver havido acordo entre as partes, devidamente homologado, "carece de interesse recursal o réu que pretende invalidá-lo em segunda instância, restando, ação revisional de alimentos".

 

PRAZO DE CITAÇÃO E RESPOSTA NA AÇÃO DE ALIMENTOS

 

Com as reformas do CPC e do advento da CF de 1988, em manter o rito especial da Lei 5.478/68, o requerido deverá ser citado, com prazo mínimo de quinze dias antes da audiência, para, em cinco dias antes da audiência, apresentar contestação e rol de testemunhas, obedecendo-se o comando constitucional do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório, visto que o autor tem o direito de conhecer, autos da audiência.

Ainda, o juiz, ao receber a inicial, após a fixação dos alimentos provisórios, pode determinar o prosseguimento da demanda pelo rito ordinário.

 

RECONVENÇÃO NA AÇÃO DE ALIMENTOS

 

Não se admite reconvenção em ação de alimentos que segue o rito especial, mas admite-se o pedido reconvencional se o processo seguir o procedimento ordinário.

 

PROCESSOS QUE TRAMITAM, OU NÃO, NAS FÉRIAS FORENSES

 

A ação, revisão e exoneração de alimentos não correm durante as férias, mas as ações cautelares de alimentos provisionais tramitam normalmente nesse período (art. 174,II, CPC), inclusive as cautelares de separação de corpos cumulada com alimentos provisionais e guarda provisória de menores.

 

COISA JULGADA NOS ALIMENTOS

 

Pensar-se que a ação de alimentos não transita em julgado, conforme o artigo 15 da Lei 5478/68, contraria o ordenamento jurídico. Com a mudança de patamares na fixação de alimentos, não se está invalidando a decisão anterior; apenas se estabelece uma nova ordem legal de fato superveniente.

 

Há coisa julgada formal.

 

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MENOR INCAPAZ

 

Para estar em juízo, não há necessidade de ser lavrada procuração por instrumento público, (art. 653/654), podendo o detentor dos menores púberes, impúberes ou maiores incapazes, em nome destes, outorgar ao advogado procuração por instrumento particular e sem reconhecimento de firma, (art. 38, CPC).

 

VALOR DA CAUSA NA AÇÃO, REVISÃO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

 

Segundo o inciso VI do art.259 do CPC, o valor da causa será, na ação de alimentos, a soma de doze prestações anuais, pedidas pelo autor.

 

Nas ações revisionais – pendem divergências.

 

Entendo que o valor deve corresponder a doze prestações mensais pedidas pelo autor, como na ação de alimentos.

 

PROVAS NA AÇÃO DE ALIMENTOS

 

Solicitação de saldo bancário; requisição de cópias das últimas declarações do imposto de renda do alimentante; ofício ao órgão empregador do alimentante; prova pericial, quando o alimentante é titular ou sócio de sociedade empresarial; a propriedade de carro novo, viagens, etc.

 

Não implica violência à privacidade do alimentante a solicitação de informações sobre o movimento de contas bancárias, com vista à definição equilibrada da obrigação alimentaria.

 

Dentro do Direito de Família, não há o aproveitamento das provas obtidas por meios ilícitos, como interceptação telefônica, uso de detetives particulares, flagrante forjado.

 

AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS

 

A ação de oferta de alimentos proposta pelo credor é uma ação com as mesmas características da ação proposta pelo credor, podendo inclusive, ser ajuizada durante a coabitação.

 

Se credor e devedor, provocarem o Judiciário e obtiverem liminar, deverá prevalecer o arbitramento proferido pelo Juízo prevento.

 

 

 

 

ALIMENTOS DOS PAIS AO FILHO MENOR

 

A constituição da obrigação de ambos os pais para o sustento, guarda e educação dos filhos independe da origem da filiação (biológica ou socioafetiva), presumindo-se a necessidade em favor dos filhos menores.

 

ALIMENTOS AO FILHO MAIOR E INCAPAZ

 

Os pais podem ser obrigados a pensionar o filho maior de idade em três situações: filho maior e incapaz; maior e capaz que cursa escola profissionalizante ou faculdade; filho, maior, capaz e indigente.

 

ALIMENTOS DOS FILHOS AOS PAIS

 

O artigo 1.6.96, menciona que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos.

                 

CUMULAÇÕES DE AÇÕES

 

Admite-se a cumulação do pedido revisional ou exoneração com separação litigiosa, em face da conexão existente e porque ambas ações obedecem o rito ordinário.

 

Não há impedimento legal para cumulação de ação de divórcio litigioso com as revisionais e exoneratórias. Todavia, a experiência não é recomendável; máxime levando-se em consideração que para a concessão do divórcio, faz-se necessário somente o critério objetivo (lapso de tempo).

 

Inadmissível a cumulação de revisão e exoneração alimentar com quaisquer processos de medida cautelar jurisdicional, em face da patente incompatibilidade de rito, índole e características desses procedimentos.

 

Não se recomenda à cumulação da conversão de separação em divórcio, com o processo cautelar; com pedido de revisão ou exoneração de alimentos. A conversão da separação em divórcio tem rito especial, sem direito a reconvenção, vedada ainda a contestação genérica.

 

A mulher pensionária do ex-marido, que aspira a conversão em divórcio, deverá propor ação revisional. Da mesma forma o marido que pretende a exoneração ou redução da pensão da mulher ou mesmo dos filhos.

Cabível a cumulação da medida cautelar de separação de corpos com os alimentos provisórios, já que estes podem ser pleiteados em qualquer fase da causa.

 

É possível a cumulação dos pedidos de separação judicial e alimentos, se o autor abrir mão do rito especial da ação de alimentos.

 

A companheira ou companheiro que busca a solução para a crise da convivência, merece o mesmo tratamento dispensado aos casados.

 

 

 

ALIMENTOS NO CASAMENTO

 

A pensão alimentícia para os cônjuges, companheiros é fixada de acordo com o binômio necessidade-possibilidade, com fundamento no artigo 1694, do Código Civil.

 

Os alimentos entre os cônjuges devem ser requeridos com base na Lei 5.478/68, são devidos inclusive na constância da sociedade conjugal ou da entidade familiar, verificado ou não a separação de fato, desde que comprove que o consorte não está cumprindo com o dever de mútua assistência.

 

Com o advento da CF de 1988, houve sensível mudança na concessão dos alimentos, visto que a mulher, com o ingresso no mercado de trabalho, tem condições de se auto-sustentar. Por outro lado o homem, vem a juízo postular alimentos da ex-mulher. Em outros termos, quem sempre pensionou, agora está sendo pensionado.

 

Se a alimentada foi proscrita do mercado de trabalho por incentivo do ex-esposo, é seu dever prestar alimentos, ainda que se trate de pessoa jovem e graduada em nível superior. Em tais hipóteses, embora haja a possibilidade de adaptação ao mercado de trabalho, faltam-lhe as contingências da atualidade, experiência e competitividade. Nesse caso, o ex-marido deve pensionar a ex-esposa, por certo lapso de tempo (alimentos temporários), para que a ex-mulher consiga ingressar no mercado de trabalho. Evidente que fica vedado o comportamento omissivo na profissionalização.

 

De forma diversa, aquela mulher que ficou em casa cuidando do marido e dos filhos, não pode e não consegue, mais velha, arranjar um emprego para começar a se sustentar. Nessas circunstâncias, não há possibilidade do ex-marido deixar de pensionar a então mulher.

 

Porém, sem direito a pensão, reclamada por mulher saudável, extremamente jovem, que permaneceu casada por curtíssimo lapso de tempo.

 

RENDA LÍQUIDA DOS BENS COMUNS – ART.4º, LEI. 5478/68.

 

Além dos alimentos provisórios, o juiz poderá fixar um percentual sobre a renda líquida auferida pelo demandado, que administra os bens do casal, desde que o regime do casamento não seja o da separação de bens. A renda líquida integra a expectativa de subsistência digna da mulher que pede alimentos ao marido. Resulta que o direito da mulher de receber a renda líquida dos bens comuns independe dos alimentos provisórios. Os alimentos fundam-se no dever de mútua assistência.

 

O novo Código Civil, não citou o direito de o cônjuge requerer, juntamente com os alimentos provisórios, a renda líquida dos bens comuns. Nada obsta, contudo, que, em demanda cautelar, não como matéria alimentar, mas sim, como direito real de propriedade e de renda, seja feito esse pedido, já que o direito à renda do patrimônio do cônjuge não depende de prévia partilha dos bens, sob pena de se estar acobertando o enriquecimento ilícito e um cônjuge em detrimento do outro.


FONTE: http://marialuizapovoa.com.br/dados/file/artigos/ALIMENTOS.doc