quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Os 100 erros mais comuns na língua portuguesa


Os 100 (cem) erros mais comuns em Língua Portuguesa

Erros gramaticais e ortográficos devem, por princípio, ser evitados. Alguns, no entanto, merecem atenção redobrada na hora da prova.

Este manual inclui explicações mais completas a respeito de cada um deles. Veja os cem mais comuns do idioma e use esta relação como um roteiro para fugir deles.

1 – "Mal cheiro", "mau-humorado". Mal opõe-se a bem e mau, a bom. Assim: mau cheiro (bom cheiro), mal-humorado (bem-humorado). Igualmente: mau humor, mal-intencionado, mau jeito, mal-estar.

2 – "Fazem" cinco anos. Fazer, quando exprime tempo, é impessoal: Faz cinco anos. / Fazia dois séculos. / Fez 15 dias.

3 – "Houveram" muitos acidentes. Haver, como existir, também é invariável: Houve muitos acidentes. / Havia muitas pessoas. / Deve haver muitos casos iguais.

4 – "Existe" muitas esperanças. Existir, bastar, faltar, restar e sobrar admitem normalmente o plural: Existem muitas esperanças. / Bastariam dois dias. / Faltavam poucas peças. / Restaram alguns objetos. / Sobravam idéias.

5 – Para "mim" fazer. Mim não faz, porque não pode ser sujeito. Assim: Para eu fazer, para eu dizer, para eu trazer.


6 – Entre "eu" e você. Depois de preposição, usa-se mim ou ti: Entre mim e você. / Entre eles e ti.

7 – "Há" dez anos "atrás". Há e atrás indicam passado na frase. Use apenas há dez anos ou dez anos atrás.

8 – "Entrar dentro". O certo: entrar em. Veja outras redundâncias: Sair fora ou para fora, elo de ligação, monopólio exclusivo, já não há mais, ganhar grátis, viúva do falecido.

9 – "Venda à prazo". Não existe crase antes de palavra masculina, a menos que esteja subentendida a palavra moda: Salto à (moda de) Luís XV. Nos demais casos: A salvo, a bordo, a pé, a esmo, a cavalo, a
caráter.

10 – "Porque" você foi? Sempre que estiver clara ou implícita a palavra razão, use por que separado: Por que (razão) você foi? / Não sei por que (razão) ele faltou. / Explique por que razão você se atrasou. Porque é usado nas respostas: Ele se atrasou porque o trânsito estava congestionado.

11 – Vai assistir "o" jogo hoje. Assistir como presenciar exige a: Vai assistir ao jogo, à missa, à sessão. Outros verbos com a: A medida não agradou (desagradou) à população. / Eles obedeceram (desobedeceram) aos avisos. / Aspirava ao cargo de diretor. / Pagou ao amigo. / Respondeu à carta. / Sucedeu ao pai. / Visava aos estudantes.

12 – Preferia ir "do que" ficar. Prefere-se sempre uma coisa a outra: Preferia ir a ficar. É preferível segue a mesma norma: É preferível lutar a morrer sem glória.

13 – O resultado do jogo, não o abateu. Não se separa com vírgula o sujeito do predicado. Assim: O resultado do jogo não o abateu. Outro erro: O prefeito prometeu, novas denúncias. Não existe o sinal entre o predicado e o complemento: O prefeito prometeu novas denúncias.

14 – Não há regra sem "excessão". O certo é exceção. Veja outras grafias erradas e, entre parênteses, a forma correta: "paralizar" (paralisar), "beneficiente" (beneficente), "xuxu" (chuchu), "previlégio" (privilégio), "vultuoso" (vultoso), "cincoenta" (cinqüenta), "zuar" (zoar), "frustado" (frustrado), "calcáreo" (calcário), "advinhar" (adivinhar), "benvindo" (bem-vindo), "ascenção" (ascensão), "pixar" (pichar), "impecilho" (empecilho), "envólucro" (invólucro).

15 – Quebrou "o" óculos. Concordância no plural: os óculos, meus óculos. Da mesma forma: Meus parabéns, meus pêsames, seus ciúmes, nossas férias, felizes núpcias.

16 – Comprei "ele" para você. Eu, tu, ele, nós, vós e eles não podem ser objeto direto. Assim: Comprei-o para você. Também: Deixe-os sair, mandou-nos entrar, viu-a, mandou-me.

17 – Nunca "lhe" vi. Lhe substitui a ele, a eles, a você e a vocês e por isso não pode ser usado com objeto direto: Nunca o vi. / Não o convidei. / A mulher o deixou. / Ela o ama.

18 – "Aluga-se" casas. O verbo concorda com o sujeito: Alugam-se casas. / Fazem-se consertos. / É assim que se evitam acidentes. / Compram-se terrenos. / Procuram-se empregados.

19 – "Tratam-se" de. O verbo seguido de preposição não varia nesses casos: Trata-se dos melhores profissionais. / Precisa-se de empregados. / Apela-se para todos. / Conta-se com os amigos.

20 – Chegou "em" São Paulo. Verbos de movimento exigem a, e não em: Chegou a São Paulo. / Vai amanhã ao cinema. / Levou os filhos ao circo.

21 – Atraso implicará "em" punição. Implicar é direto no sentido de acarretar, pressupor: Atraso implicará punição. / Promoção implica responsabilidade.

22 – Vive "às custas" do pai. O certo: Vive à custa do pai. Use também em via de, e não "em vias de": Espécie em via de extinção. / Trabalho em via de conclusão.

23 – Todos somos "cidadões". O plural de cidadão é cidadãos. Veja outros: caracteres (de caráter), juniores, seniores, escrivães, tabeliães, gângsteres.

24 – O ingresso é "gratuíto". A pronúncia correta é gratúito, assim como circúito, intúito e fortúito (o acento não existe e só indica a letra tônica). Da mesma forma: flúido, condôr, recórde, aváro, ibéro, pólipo.

25 – A última "seção" de cinema. Seção significa divisão, repartição, e sessão equivale a tempo de uma reunião, função: Seção Eleitoral, Seção de Esportes, seção de brinquedos; sessão de cinema, sessão de pancadas, sessão do Congresso.

26 – Vendeu "uma" grama de ouro. Grama, peso, é palavra masculina: um grama de ouro, vitamina C de dois gramas. Femininas, por exemplo, são a agravante, a atenuante, a alface, a cal, etc.

27 – "Porisso". Duas palavras, por isso, como de repente e a partir de.

28 – Não viu "qualquer" risco. É nenhum, e não "qualquer", que se emprega depois de negativas: Não viu nenhum risco. / Ninguém lhe fez nenhum reparo. / Nunca promoveu nenhuma confusão.

29 – A feira "inicia" amanhã. Alguma coisa se inicia, se inaugura: A feira inicia-se (inaugura-se) amanhã.

30 – Soube que os homens "feriram-se". O que atrai o pronome: Soube que os homens se feriram. / A festa que se realizou… O mesmo ocorre com as negativas, as conjunções subordinativas e os advérbios: Não lhe diga nada. / Nenhum dos presentes se pronunciou. / Quando se falava no assunto… / Como as pessoas lhe haviam dito… / Aqui se faz, aqui se paga. / Depois o procuro.

31 – O peixe tem muito "espinho". Peixe tem espinha. Veja outras confusões desse tipo: O "fuzil" (fusível) queimou. / Casa "germinada" (geminada), "ciclo" (círculo) vicioso, "cabeçário" (cabeçalho).

32 – Não sabiam "aonde" ele estava. O certo: Não sabiam onde ele estava. Aonde se usa com verbos de movimento, apenas: Não sei aonde ele quer chegar. / Aonde vamos?

33 – "Obrigado", disse a moça. Obrigado concorda com a pessoa: "Obrigada", disse a moça. / Obrigado pela atenção. / Muito obrigados por tudo.

34 – O governo "interviu". Intervir conjuga-se como vir. Assim: O governo interveio. Da mesma forma: intervinha, intervim, interviemos, intervieram. Outros verbos derivados: entretinha, mantivesse, reteve, pressupusesse, predisse, conviesse, perfizera, entrevimos, condisser, etc.

35 – Ela era "meia" louca. Meio, advérbio, não varia: meio louca, meio esperta, meio amiga.

36 – "Fica" você comigo. Fica é imperativo do pronome tu. Para a 3.ª pessoa, o certo é fique: Fique você comigo. / Venha pra Caixa você também. / Chegue aqui.

37 – A questão não tem nada "haver" com você. A questão, na verdade, não tem nada a ver ou nada que ver. Da mesma forma: Tem tudo a ver com você.

38 – A corrida custa 5 "real". A moeda tem plural, e regular: A corrida custa 5 reais.

39 – Vou "emprestar" dele. Emprestar é ceder, e não tomar por empréstimo: Vou pegar o livro emprestado. Ou: Vou emprestar o livro (ceder) ao meu irmão. Repare nesta concordância: Pediu emprestadas duas malas.

40 – Foi "taxado" de ladrão. Tachar é que significa acusar de: Foi tachado de ladrão. / Foi tachado de leviano.

41 – Ele foi um dos que "chegou" antes. Um dos que faz a oncordância no plural: Ele foi um dos que chegaram antes (dos que chegaram antes, ele foi um). / Era um dos que sempre vibravam com a vitória.

42 – "Cerca de 18″ pessoas o saudaram. Cerca de indica arredondamento e não pode aparecer com números exatos: Cerca de 20 pessoas o saudaram.

43 – Ministro nega que "é" negligente. Negar que introduz subjuntivo, assim como embora e talvez: Ministro nega que seja negligente. / O jogador negou que tivesse cometido a falta. / Ele talvez o convide para a festa. / Embora tente negar, vai deixar a empresa.

44 – Tinha "chego" atrasado. "Chego" não existe. O certo: Tinha chegado atrasado.

45 – Tons "pastéis" predominam. Nome de cor, quando expresso por substantivo, não varia: Tons pastel, blusas rosa, gravatas cinza, camisas creme. No caso de adjetivo, o plural é o normal: Ternos azuis, canetas pretas, fitas amarelas.

46 – Lute pelo "meio-ambiente". Meio ambiente não tem hífen, nem hora extra, ponto de vista, mala direta, pronta entrega, etc. O sinal aparece, porém, em mão-de-obra, matéria-prima, infra-estrutura, primeira-dama, vale-refeição, meio-de-campo, etc.

47 – Queria namorar "com" o colega. O com não existe: Queria namorar o colega.

48 – O processo deu entrada "junto ao" STF. Processo dá entrada no STF. Igualmente: O jogador foi contratado do (e não "junto ao") Guarani. / Cresceu muito o prestígio do jornal entre os (e não "junto aos") leitores. / Era grande a sua dívida com o (e não "junto ao") banco. / A reclamação foi apresentada ao (e não "junto ao") Procon.

49 – As pessoas "esperavam-o". Quando o verbo termina em m, ão ou õe, os pronomes o, a, os e as tomam a forma no, na, nos e nas: As pessoas esperavam-no. / Dão-nos, convidam-na, põe-nos, impõem-nos.

50 – Vocês "fariam-lhe" um favor? Não se usa pronome átono (me, te, se, lhe, nos, vos, lhes) depois de futuro do presente, futuro do pretérito (antigo condicional) ou particípio. Assim: Vocês lhe fariam (ou far-lhe-iam) um favor? / Ele se imporá pelos conhecimentos (e nunca "imporá-se"). / Os amigos nos darão (e não "darão-nos") um presente. / Tendo-me formado (e nunca tendo "formado-me").

51 – Chegou "a" duas horas e partirá daqui "há" cinco minutos. Há indica passado e equivale a faz, enquanto a exprime distância ou tempo futuro (não pode ser substituído por faz): Chegou há (faz) duas horas e partirá daqui a (tempo futuro) cinco minutos. / O atirador estava a (distância) pouco menos de 12 metros. / Ele partiu há (faz) pouco menos de dez dias.

52 – Blusa "em" seda. Usa-se de, e não em, para definir o material de que alguma coisa é feita: Blusa de seda, casa de alvenaria, medalha de prata, estátua de madeira.

53 – A artista "deu à luz a" gêmeos. A expressão é dar à luz, apenas: A artista deu à luz quíntuplos. Também é errado dizer: Deu "a luz a" gêmeos.

54 – Estávamos "em" quatro à mesa. O em não existe: Estávamos quatro à mesa. / Éramos seis. / Ficamos cinco na sala.

55 – Sentou "na" mesa para comer. Sentar-se (ou sentar) em é sentar-se em cima de. Veja o certo: Sentou-se à mesa para comer. / Sentou ao piano, à máquina, ao computador.

56 – Ficou contente "por causa que" ninguém se feriu. Embora popular, a locução não existe. Use porque: Ficou contente porque ninguém se feriu.

57 – O time empatou "em" 2 a 2. A preposição é por: O time empatou por 2 a 2. Repare que ele ganha por e perde por. Da mesma forma: empate por.

58 – À medida "em" que a epidemia se espalhava… O certo é: À medida que a epidemia se espalhava… Existe ainda na medida em que (tendo em vista que): É preciso cumprir as leis, na medida em que elas existem.

59 – Não queria que "receiassem" a sua companhia. O i não existe: Não queria que receassem a sua companhia. Da mesma forma: passeemos, enfearam, ceaste, receeis (só existe i quando o acento cai no e que precede a terminação ear: receiem, passeias, enfeiam).

60 – Eles "tem" razão. No plural, têm é assim, com acento. Tem é a forma do singular. O mesmo ocorre com vem e vêm e põe e põem: Ele tem, eles têm; ele vem, eles vêm; ele põe, eles põem.

61 – A moça estava ali "há" muito tempo. Haver concorda com estava. Portanto: A moça estava ali havia (fazia) muito tempo. / Ele doara sangue ao filho havia (fazia) poucos meses. / Estava sem dormir havia (fazia) três meses. (O havia se impõe quando o verbo está no imperfeito e no mais-que-perfeito do
indicativo.)

62 – Não "se o" diz. É errado juntar o se com os pronomes o, a, os e as. Assim, nunca use: Fazendo-se-os, não se o diz (não se diz isso), vê-se-a, etc.

63 – Acordos "políticos-partidários". Nos adjetivos compostos, só o último elemento varia: acordos político-partidários. Outros exemplos: Bandeiras verde-amarelas, medidas econômico-financeiras, partidos social-democratas.

64 – Fique "tranquilo". O u pronunciável depois de q e g e antes de e e i exige trema: Tranqüilo, conseqüência, lingüiça, agüentar, Birigüi.

65 – Andou por "todo" país. Todo o (ou a) é que significa inteiro: Andou por todo o país (pelo país inteiro). / Toda a tripulação (a tripulação inteira) foi demitida. Sem o, todo quer dizer cada, qualquer: Todo homem (cada homem) é mortal. / Toda nação (qualquer nação) tem inimigos.

66 – "Todos" amigos o elogiavam. No plural, todos exige os: Todos os amigos o elogiavam. / Era difícil apontar todas as contradições do texto.

67 – Favoreceu "ao" time da casa. Favorecer, nesse sentido, rejeita a: Favoreceu o time da casa. / A decisão favoreceu os jogadores.

68 – Ela "mesmo" arrumou a sala. Mesmo, quanto equivale a próprio, é variável: Ela mesma (própria) arrumou a sala. / As vítimas mesmas recorreram à polícia.

69 – Chamei-o e "o mesmo" não atendeu. Não se pode empregar o mesmo no lugar de pronome ou substantivo: Chamei-o e ele não atendeu. / Os funcionários públicos reuniram-se hoje: amanhã o país conhecerá a decisão dos servidores (e não "dos mesmos").

70 – Vou sair "essa" noite. É este que desiga o tempo no qual se está ou objeto próximo: Esta noite, esta semana (a semana em que se está), este dia, este jornal (o jornal que estou lendo), este século (o século 20).

71 – A temperatura chegou a 0 "graus". Zero indica singular sempre: Zero grau, zero-quilômetro, zero hora.

72 – A promoção veio "de encontro aos" seus desejos. Ao encontro de é que expressa uma situação favorável: A promoção veio ao encontro dos seus desejos. De encontro a significa condição contrária: A queda do nível dos salários foi de encontro às (foi contra) expectativas da categoria.

73 – Comeu frango "ao invés de" peixe. Em vez de indica substituição: Comeu frango em vez de peixe. Ao invés de significa apenas ao contrário: Ao invés de entrar, saiu.

74 – Se eu "ver" você por aí… O certo é: Se eu vir, revir, previr. Da mesma forma: Se eu vier (de vir), convier; se eu tiver (de ter), mantiver; se ele puser (de pôr), impuser; se ele fizer (de fazer), desfizer; se nós dissermos (de dizer), predissermos.

75 – Ele "intermedia" a negociação. Mediar e intermediar conjugam-se como odiar: Ele intermedeia (ou medeia) a negociação. Remediar, ansiar e incendiar também seguem essa norma: Remedeiam, que eles anseiem, incendeio.

76 – Ninguém se "adequa". Não existem as formas "adequa", "adeqüe", etc., mas apenas aquelas em que o acento cai no a ou o: adequaram, adequou, adequasse, etc.

77 – Evite que a bomba "expluda". Explodir só tem as pessoas em que depois do d vêm e e i: Explode, explodiram, etc. Portanto, não escreva nem fale "exploda" ou "expluda", substituindo essas formas por rebente, por exemplo. Precaver-se também não se conjuga em todas as pessoas. Assim, não existem as formas "precavejo", "precavês", "precavém", "precavenho", "precavenha", "precaveja", etc.

78 – Governo "reavê" confiança. Equivalente: Governo recupera confiança. Reaver segue haver, mas apenas nos casos em que este tem a letra v: Reavemos, reouve, reaverá, reouvesse. Por isso, não existem "reavejo", "reavê", etc.

79 – Disse o que "quiz". Não existe z, mas apenas s, nas pessoas de querer e pôr: Quis, quisesse, quiseram, quiséssemos; pôs, pus, pusesse, puseram, puséssemos.

80 – O homem "possue" muitos bens. O certo: O homem possui muitos bens. Verbos em uir só têm a terminação ui: Inclui, atribui, polui. Verbos em uar é que admitem ue: Continue, recue, atue, atenue.

81 – A tese "onde"… Onde só pode ser usado para lugar: A casa onde ele mora. / Veja o jardim onde as crianças brincam. Nos demais casos, use em que: A tese em que ele defende essa idéia. / O livro em que… / A faixa em que ele canta… / Na entrevista em que…

82 – Já "foi comunicado" da decisão. Uma decisão é comunicada, mas ninguém "é comunicado" de alguma coisa. Assim: Já foi informado (cientificado, avisado) da decisão. Outra forma errada: A diretoria "comunicou" os empregados da decisão. Opções corretas: A diretoria comunicou a decisão aos empregados. / A decisão foi comunicada aos empregados.

83 – Venha "por" a roupa. Pôr, verbo, tem acento diferencial: Venha pôr a roupa. O mesmo ocorre com pôde (passado): Não pôde vir. Veja outros: fôrma, pêlo e pêlos (cabelo, cabelos), pára (verbo parar), péla (bola ou verbo pelar), pélo (verbo pelar), pólo e pólos. Perderam o sinal, no entanto: Ele, toda, ovo, selo, almoço, etc.

84 – "Inflingiu" o regulamento. Infringir é que significa transgredir: Infringiu o regulamento. Infligir (e não "inflingir") significa impor: Infligiu séria punição ao réu.

85 – A modelo "pousou" o dia todo. Modelo posa (de pose). Quem pousa é ave, avião, viajante, etc. Não confunda também iminente (prestes a acontecer) com eminente (ilustre). Nem tráfico (contrabando) com tráfego (trânsito).

86 – Espero que "viagem" hoje. Viagem, com g, é o substantivo: Minha viagem. A forma verbal é viajem (de viajar): Espero que viajem hoje. Evite também "comprimentar" alguém: de cumprimento (saudação), só pode resultar cumprimentar. Comprimento é extensão. Igualmente: Comprido (extenso) e cumprido (concretizado).

87 – O pai "sequer" foi avisado. Sequer deve ser usado com negativa: O pai nem sequer foi avisado. / Não disse sequer o que pretendia. / Partiu sem sequer nos avisar.

88 – Comprou uma TV "a cores". Veja o correto: Comprou uma TV em cores (não se diz TV "a" preto e branco). Da mesma forma: Transmissão em cores, desenho em cores.

89 – "Causou-me" estranheza as palavras. Use o certo: Causaram-me estranheza as palavras. Cuidado, pois é comum o erro de concordância quando o verbo está antes do sujeito. Veja outro exemplo: Foram iniciadas esta noite as obras (e não "foi iniciado" esta noite as obras).

90 – A realidade das pessoas "podem" mudar. Cuidado: palavra próxima ao verbo não deve influir na concordância. Por isso : A realidade das pessoas pode mudar. / A troca de agressões entre os funcionários foi punida (e não "foram punidas").

91 – O fato passou "desapercebido". Na verdade, o fato passou despercebido, não foi notado. Desapercebido significa desprevenido.

92 – "Haja visto" seu empenho… A expressão é haja vista e não varia: Haja vista seu empenho. / Haja vista seus esforços. / Haja vista suas críticas.

93 – A moça "que ele gosta". Como se gosta de, o certo é: A moça de que ele gosta. Igualmente: O dinheiro de que dispõe, o filme a que assistiu (e não que assistiu), a prova de que participou, o amigo a que se referiu, etc.

94 – É hora "dele" chegar. Não se deve fazer a contração da preposição com artigo ou pronome, nos casos seguidos de infinitivo: É hora de ele chegar. / Apesar de o amigo tê-lo convidado… / Depois de esses fatos terem ocorrido…

95 – Vou "consigo". Consigo só tem valor reflexivo (pensou consigo mesmo) e não pode substituir com você, com o senhor. Portanto: Vou com você, vou com o senhor. Igualmente: Isto é para o senhor (e não "para si").

96 – Já "é" 8 horas. Horas e as demais palavras que definem tempo variam: Já são 8 horas. / Já é (e não "são") 1 hora, já é meio-dia, já é meia-noite.

97 – A festa começa às 8 "hrs.". As abreviaturas do sistema métrico decimal não têm plural nem ponto. Assim: 8 h, 2 km (e não "kms."), 5 m, 10 kg.

98 – "Dado" os índices das pesquisas… A concordância é normal: Dados os índices das pesquisas… / Dado o resultado… / Dadas as suas idéias…

99 – Ficou "sobre" a mira do assaltante. Sob é que significa debaixo de: Ficou sob a mira do assaltante. / Escondeu-se sob a cama. Sobre equivale a em cima de ou a respeito de: Estava sobre o telhado. / Falou sobre a inflação. E lembre-se: O animal ou o piano têm cauda e o doce, calda. Da mesma forma, alguém traz alguma coisa e alguém vai para trás.

100 – "Ao meu ver". Não existe artigo nessas expressões: A meu ver, a seu ver, a nosso ver.

Fonte: Ideal Grátis Cursos


sábado, 12 de fevereiro de 2011

Documentos para recebimento seguro DPVAT de DAMS (Despesas médicas e hospitalares)

Documentos para recebimento seguro DPVAT de DAMS (Despesas médicas e hospitalares).

Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial (original ou fotocópia autenticada, frente e verso) - No documento deverá constar, Carimbo e assinatura da autoridade competente (Delegado de policia e/ou escrivão), número da placa, chassi, nome do proprietário do veículo, descrição do acidente, nome completo da vítima e data do ocorrido.

Boletim de primeiro atendimento médico/hospitalar emitido na data do acidente (original ou cópia)- Emitido na data do acidente; ou documentos que evidenciem o atendimento pelo Corpo de Bombeiros, Polícia Militar ou Civil, Anjos do Asfalto ou similar; ou Instauração de Inquérito Policial; ou Cópia do Prontuário Médico Hospitalar.

OBS - Exceto nos casos onde a vítima faleceu no local do acidente ou o Boletim de Ocorrência tenha sido elaborado pela Delegacia no local do acidente.

DUT do veículo envolvido no acidente (fotocópia autenticada). A apresentação deste documento somente será solicitado nos casos de morte quando o beneficiário for o proprietário do veículo e de invalidez e DAMS quando a vítima for o proprietário do veículo.

Bilhete de Seguro (fotocópia) - Obrigatório para acidentes envolvendo veículos de transporte coletivo, (ônibus ou microônibus) ou acidentes ocorridos antes de 29/04/1986, por qualquer veículo.

Documentação da Vítima (fotocópia, frete e verso) - Carteira de Identidade/ RG da vítima ou documento substitutivo (ex: Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de trabalho ou Carteira Nacional de habilitação), CPF e comprovante de residência (conta de luz, gás, telefone, etc.) ou declaração assinada pelo beneficiário(a) fornecendo os dados do endereço (CEP inclusive).

Documentação do(s) Beneficiário(s) (fotocópia, frente e verso) - Carteira de Identidade/ Rg da vítima ou documento substitutivo (ex: Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de trabalho ou Carteira Nacional de habilitação), CPF (deverá estar regularizado junto a Receita Federal, pois a pendência implicará no cancelamento do pagamento da indenização), e comprovante de residência (conta de luz, gás, telefone, etc.) ou declaração assinada pelo beneficiário(a) fornecendo os dados do endereço (CEP inclusive).

Procuração Particular (original) - Necessário somente quando a vítima ou beneficiário constitui pessoa para representá-lo. A procuração deverá ser específica para o recebimento do Seguro DPVAT, constando os dados (identidade e CPF) e os endereços completos do outorgante e do outorgado, com reconhecimento de firma por autenticidade ou como verdadeira. Caso o procurador represente vítima/beneficiário não alfabetizado a procuração deverá ser por instrumento público. A Procuração por instrumento público deverá ser especifica para o recebimento do Seguro DPVAT e poderá ser apresentada em original ou cópia autenticada.

Documentação do Procurador (fotocópia) - Identidade ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação ou Certidão de Nascimento ou Casamento; CPF e Comprovante de residência (conta de luz, gás ou telefone).

Estatuto ou Contrato Social da empresa (fotocópia, frente e verso) , atestando os poderes dos diretores ou sócios para outorgarem procurações, em caso de procurador de pessoa jurídica.

Relatório do médico (original ou cópia) constando a data do atendimento, as lesões sofridas e especificação do tratamento adotado em decorrência do acidente.

Laudo do Instituto Médico Legal (original ou fotocópia autenticada, frente e verso),atestando o estado de invalidez permanente e qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima, ou cópia autenticada da Declaração da Secretaria de Segurança Pública, expedida após a data do acidente, informando sobre a inexistência de IML na localidade do acidente.

Comprovantes originais das Despesas (recibos e notas fiscais).

Requisições e receituários médicos (originais ou cópias).

OBS: Caso uma das partes seja pessoa ainda não alfabetizada o Termo de Cessão ou Anuênciadeverá ser emitido em cartório.

A partir de 11.01.2003, data em que o Novo Código Civil entrou em vigor, o prazo para dar entrada no pedido de indenização do Seguro Obrigatório Dpvat passou a ser de 3 anos, a contar da data em que ocorreu o acidente.



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sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

Restrições ao direito de amar - por Rodrigo da Cunha Pereira - IBDFAM

Restrições ao direito de amar
22/12/2010 | Autor: Rodrigo da Cunha Pereira

Entrou em vigor a lei nº. 12.344, sancionada pelo Presidente da República no último dia 9/12, que aumenta para setenta anos a limitação da idade para a escolha do regime de bens do casamento. Com o Código Civil Brasileiro de janeiro de 2003, este limite, que era de cinqüenta anos para mulheres e sessenta para homens, passou a ser de sessenta anos para ambos os sexos. Isto significa que homens e mulheres, acima de sessenta, e a partir desta nova lei, setenta anos, não têm a liberdade de escolher as regras econômicas de seu casamento e por analogia de sua união estável, pois só podem se unir pelo regime de separação de bens.


O fundamento e "espírito" desta proibição é evitar os chamados popularmente de "golpes-do-baú". Parte-se do pressuposto que alguém com mais de sessenta anos, e agora setenta, não tem mais a capacidade de discernir o certo ou errado e está mais vulnerável de ser enganado pelo seu pretenso cônjuge ou companheiro. "Golpes-do-baú" sempre existiram e continuarão, independentemente do regime de bens do casamento. Para essas exceções a receita é a de sempre, ou seja, em se constatando a enganação ou o engodo, o contrato de casamento pode ser desfeito ou anulado através dos instrumentos jurídicos próprios.


Esta nova lei tem o mérito de trazer à reflexão e proporcionar a importante discussão sobre os limites de intervenção do Estado na vida privada dos cidadãos, sobre a contradição da restrição à liberdade de escolha do regime de bens do casamento, sobre expectativas de herança, enfim, sobre os perigos das paixões. A partir desta nova lei, a Presidente eleita, Dilma Rousseff, se vier a se casar novamente não está mais obrigada a se casar pelo regime de separação de bens. Por outro lado, os ex-presidentes Fernando Henrique Cardoso e Jose Sarney, por terem mais de 70 anos de idade continuam semi-interditados, ou seja, se vierem a se casar novamente têm restrição em sua liberdade na escolha das regras econômicas de suas novas relações amorosas.


O superior Tribunal de Justiça - STJ e alguns tribunais estaduais já haviam se posicionado pela inconstitucionalidade desta regra (art. 1641, II código civil) restritiva de liberdade individual (Recurso Especial 471.958). A contradição, e, portanto a ainda inadequação da nova lei, ao continuar impondo limite de idade para escolha do regime de bens do casamento, é flagrante se pensarmos que grande parte dos julgadores dos tribunais superiores, ocupantes de cargos no legislativo e executivo, têm mais de sessenta, e boa parte até mais de setenta anos, tomam decisões importantes para a vida econômica do país e não podem decidir sobre a economia de sua própria vida?


Paira sobre esta restrição não apenas uma inconstitucionalidade e um atentado às liberdades individuais daqueles que chegam aos setenta anos de idade e são automaticamente semi-interditados, mas principalmente o preconceito. Para o senso comum, alguém com mais de sessenta ou setenta anos de idade que estabelece uma relação amorosa com outra pessoa bem mais nova está sendo ludibriada e deve ser protegida. O preconceito está principalmente em acreditar que pessoas mais velhas não são capazes de despertar o amor e o desejo em alguém bem mais jovem. E é assim que se vai construindo historias de exclusão e expropriação da cidadania. Ainda bem que a maturidade, a segurança emocional e o próprio dinheiro podem ser outros novos elementos de atração e sedução para quem está na chamada terceira idade, já que o corpo certamente não é mais o encanto principal. Não há mal nenhum alguém ter dinheiro e isto ter se tornado um "valor agregado", para usar uma expressão do mercado econômico, que tange e conduz também o mercado erótico e amoroso.


Embora a lei seja bem intencionada, ela é tímida e perdeu uma boa oportunidade para acabar de vez com um dos resquícios de atraso do ordenamento jurídico brasileiro. Tal restrição atenta contra a liberdade individual e fere a autonomia e dignidade dos sujeitos.

 

Rodrigo da Cunha Pereira é Advogado, 52, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, Doutor (UFPR) e Mestre (UFMG) em Direito Civil e autor de vários artigos e livros em Direito de Família e Psicanálise

domingo, 5 de dezembro de 2010

Atribuições Exclusivas ao Senado.

Atribuições Exclusivas ao Senado:

 

v Processar e julgar o presidente e o vice-presidente da República, os ministros do STF, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE. Os ministros de Estado também estão incluídos no rol, em caso de crimes conexos.

 

v Autorizar OPERAÇÕES FINANCEIRAS EXTERNOS, como os empréstimos, para União, estados, Distrito Federal e municípios.

 

v Estabelecer, a partir de proposta do presidente da República, LIMITES DE ENDIVIDAMENTO para os entes da Federação.

 

v Aprovar ESCOLHA DE AUTORIDADES, como ministros do STF, ministros do STJ, diretores de agências reguladoras, procurador-geral da República, ministros do TCU, governador de território, embaixadores e presidente e diretores do Banco Central.

 

v Suspender LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL pelo Supremo.

 

v Aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a EXONERAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA antes do fim do mandato.

 

v Eleger membros do CONSELHO DA REPÚBLICA.

 

Como Sugerir um Projeto de Lei

Como sugerir um projeto de lei:

 

A Comissão de Direito Humanos e Legislação Participativa (CDH) recebe sugestões da sociedade civil que podem se transformar em projetos de lei.

 

- O proponente pode ser associação, fundação, organização religiosa, partido político sem representação no Congresso, organismo de classe (sindicato, cooperativa, conselho profissional) ou entidade científica.

- A sugestão deve ser encaminhada por escrito, datada, assinada e redigida em termos respeitosos e adequados ao processo legislativo.

- É necessário fornecer cópia autenticada do registro da entidade e de comprovante da composição da diretoria.

- A sugestão precisa ter pertinência temática com o ramo de atuação da entidade.

- Exige-se da entidade estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos, além de idoneidade moral e reputação ilibada.

- Não são admitidas sugestões sobre matéria já rejeitada no mesmo ano legislativo, que emende projeto em tramitação no Senado nem que trate da criação de comissão parlamentar de inquérito (CPI).

- No caso de proposta de emenda à Constituição (PEC), a sugestão, mesmo que aceita pela CDH, tem de ter o apoio de um terço dos senadores.

 

Essa forma de participação da sociedade na elaboração das leis, instituída pelo Senado em 2002, complementa a modalidade de iniciativa popular prevista no artigo 61 da Constituição, pela qual podem ser apresentados à Câmara dos Deputados projetos de lei, desde que assinados por 1% do eleitorado nacional. Os subscritores devem estar distribuídos por pelo menos cinco estados e, em cada um deles, no mínimo 0,3% dos eleitores devem assinar a proposta.

Anotações: União Estável que Família é Esta?

União Estável: Que família é esta?

Professora Renata Barbosa – Editora Lúmen Júris

 

 

Família:

 

         Afeto;

         Estabilidade;

         Publicidade.

                   (Paulo Luis Neto Lobo)

 

A família somente era reconhecida após o casamento. Isto mudou após a promulgação da Constituição de 88. A união estável não respeita os impedimentos matrimoniais descriminados pelo código civil. A união estável, antes chamada de concubinato, que significa 'dormir com', era resumida apenas em 'companhia de cama'.

 

Respeito ao casamento + vedação ao enriquecimento ilícito = sociedade de fato.

 

Súmula 380 STF.

 

Prova do esforço indireto:

        

Cuidar dos filhos;

         Cuidar do lar;

         Etc.

 

Súmula 35 STF.

 

União Estável – Art. 226, §3º - CF/88.

 

A partir da CF/88 a união estável é reconhecida como família.

 

União Estável = convivência entre um homem e uma mulher, solteiros, viúvos ou separados ou divorciados. Relação pública, contínua e duradoura de homem ou mulher desimpedidos de casar, agora não mais necessário o prazo de 5 anos.

 

OBS = mesmo separado judicialmente, ainda admitiam a união estável.

 

 

Pressupostos subjetivos:

        

- diversidade de sexos?

         - inexistência de impedimentos matrimonial?

         - homossexualidade?

         - concubinato puro ou impuro?

         - conversão em casamento?

         - monogamia?

         - relações simultâneas?

 

Efeitos:

        

De ordem pessoal:

                   - direitos e deveres entre os companheiros.

                   - acréscimo do patronímico (nome).

                   - estado civil.

 

         De ordem patrimonial:

                   - regime de bens.

                   - alimentos.

                   - direito sucessório.

 

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

A Hierarquia da Lei Complementar e da Lei Ordinária.


A hierarquia da Lei Complementar e da Lei Ordinária no ordenamento jurídico e o controle de constitucionalidade quando conflitantes

Cristiano V. Fernandes Busto

Advogado, Técnico em Contabilidade e Especialista em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana MACKENZIE.
Email: cristianovfb@aasp.org.br




A questão da posição hierárquica que a lei complementar e a lei ordinária ocupa no ordenamento jurídico dispõe duas posições doutrinárias divergentes, em que uns sustentam que a lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, tida como uma norma intercalar entre a Constituição Federal e a lei ordinária, enquanto outros, que esta hierarquia absolutamente não existe, que se trata apenas de uma relação de competência "ratione materiae", ou seja, é uma questão de reserva legal qualificada.

Alguns dos que sustentam que a lei complementar é hierarquicamente superior, equivocadamente alegam pelo motivo de vir escalonada no artigo 59 da CF antes da lei ordinária, porém, este artigo não dispõe, nem diz expressamente essa hierarquia, tornando, desta forma, esta argumentação infundada.

Defendendo a hierarquia, outros autores dizem que a lei complementar ocupa uma posição intermediária entre a Constituição Federal e a lei ordinária adquirindo assim, superioridade formal. Hugo de Brito Machado [1] diz que "a lei complementar é espécie normativa superior à lei ordinária, independentemente da matéria que regula. Mesmo que disponha sobre matéria a ela não reservada pela constituição, não poderá ser alterada ou revogada".

Já do outro lado, outros autores alegam não haver hierarquia das leis complementares em relação às leis ordinárias. Vítor Nunes Leal [2], diz que "A designação de leis complementares não envolve, porém, como é intuitivo, nenhuma hierarquia do ponto de vista da eficácia em relação às outras leis declaradas não-complementares. Todas as leis, complementares ou não, têm a mesma eficácia jurídica, e umas e outras se interpretam segundo as mesmas regras destinadas a resolver conflitos de leis no tempo".

No entanto, existe hierarquia entre lei complementar e a ordinária em alguns casos e em outros não. O ponto está na observação do fundamento de validade da lei ordinária, ou seja, se uma lei complementar fundamenta a validade de uma lei ordinária, então esta é inferior hierarquicamente a complementar que a valida. Sacha Calmon Navarro Coelho [3] diz que "a lei complementar só é superior às leis ordinárias quando é o fundamento de validez destas". Ainda, José Afonso da Silva [4] confirma o entendimento quando diz que as leis complementares "em regra não são hierarquicamente superiores às leis ordinárias. Todavia, tal hipótese pode acontecer se a lei complementar for o fundamento de validade para as leis ordinárias".

Surge então o problema em saber se uma lei ordinária é ilegal ou inconstitucional quando conflitante com lei complementar.

Pode-se argüir ilegalidade de uma lei ordinária quando esta for inferior a uma lei complementar de natureza normativa, sendo um modo de invalidar a lei sem observância das regras de controle de constitucionalidade, como a exigência de maioria absoluta nos tribunais, e a suspensão da exigibilidade da lei por resolução do Senado. Contudo, conforme o princípio da compatibilidade vertical, nada impede também a argüição de inconstitucionalidade, pois, todas as leis são subordinadas à Constituição Federal devido ao fato desta, estar situada no ápice da imaginária "pirâmide jurídica" hierárquica do ordenamento jurídico.

Assim, observando que seu fundamento de validade ou da norma que a fundamente está na Constituição Federal, para que possa haver plausibilidade jurídica na argumentação de inconstitucionalidade, deve ser observado o preceito formal e o material da lei atacada.

Ao se verificar a constitucionalidade de uma lei, examina-se primeiro se a lei é formalmente constitucional, para somente depois constatar se o dispositivo apreciado é materialmente constitucional, pois se formalmente inconstitucional, por conseqüência, todo seu conteúdo será prejudicado, ou seja, seu conteúdo não terá eficácia, mesmo que seus dispositivos materialmente não afrontem a Constituição.

Paulo de Barros Carvalho [5], quanto ao pressuposto material das leis diz que "se a Constituição prevê expressamente que determinado assunto seja legislado por lei complementar é evidente que este assunto não pode ser tratado por outra espécie de norma. Não pode, portanto, a lei ordinária invadir o campo de atuação destinado à lei complementar. Havendo invasão, ocorre a nulidade restrita ao campo de invasão, por desrespeito a norma constitucional."

A lei ordinária, como o próprio nome intitulado é uma lei comum apta a versar sobre todas as matérias residuais não abrangidas pelo campo material predeterminado na Constituição para a lei complementar, enquanto a lei complementar é aquela em que a Constituição determina sua competência em relação às matérias que tratam, com "quorum" qualificado de maioria absoluta para ser aprovada (artigo 69 da Constituição Federal).

Heleno Torres [6] sobre as peculiaridades da lei complementar em relação à lei ordinária diz que "(...) as leis complementares encontram no sistema constitucional o respectivo campo material predefinido (competência), sob a forma de matérias sujeitas ao princípio de reserva de lei complementar (pressuposto material) e são aprovadas por maioria absoluta (pressuposto formal, art. 69, CF). Eis o quanto as diferem das leis ordinárias."

Deste modo, a diferença mais acentuada existente entre as duas leis, está no "quorum" de aprovação definida no artigo 69 da Constituição Federal, logicamente, entendeu o legislador constituinte que algumas matérias estabelecidas na Constituição Federal careciam de um rigor maior para sua aprovação.

Em regra, uma lei complementar, devido ao rigor de sua aprovação, poderia alterar ou vir a tratar de assunto de competência de lei ordinária, e não o contrário, ou seja, uma lei ordinária vir a alterar ou tratar de matéria de lei complementar, a não ser que, caso uma lei complementar, não obstante o rótulo e o "quorum" qualificado, invadisse esfera própria de lei ordinária, então poderia esta lei ordinária, vir a alterá-la ou até mesmo a revogá-la, pois esta lei complementar seria materialmente ordinária.

Entretanto, deve-se tomar cuidado com casos não explicitados expressamente no dispositivo constitucional sobre a exigência de lei complementar, como o bem observado por Hugo de Brito Machado [7], que adverte, como exemplo, que "o disposto no art. 150, inciso VI, alínea 'c', a dizer que é vedada a instituição de impostos sobre 'patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei'. A lei aí referida seria ordinária ou complementar? Sabido que cabe à lei complementar regular as limitações ao poder de tributar e que a imunidade é uma típica limitação ao poder de tributar, forçosa é a conclusão de que a lei aí referida só pode ser a complementar".

Nota-se neste caso que cabe à lei complementar tratar desse assunto, como lhe é de competência, não podendo a lei ordinária vir a alterá-la ou revogá-la, porque o assunto é materialmente complementar. Deve ser observado, portanto, sistematicamente se o assunto é materialmente ordinário ou complementar, para só então saber com acerto se uma lei afronta ou não os limites expostos pela Constituição Federal.

Resta, deste modo, concluir com as palavras acertadas de Souto Maior Borges [8] que dividindo a lei complementar em dois grupos distintos "1°) leis complementares que fundamentam a validade de atos normativos (leis ordinárias, decretos legislativos e convênios); e 2°) leis complementares que não fundamentam a validade de outros atos normativos", reconhece a hierarquia superior apenas das do primeiro grupo em relação às leis ordinárias, enquanto as do segundo grupo encontram-se na mesma categoria hierárquica em relação a lei ordinária.

Quanto à constitucionalidade de uma lei ordinária, segundo o princípio da compatibilidade vertical, independentemente que tenha sua validade fundamentada por uma lei complementar, sendo conflitantes, todas são passíveis do controle de constitucionalidade, pois, todas as leis são subordinadas à Constituição Federal. Não impedindo, porém, para invalidar uma lei ordinária, apenas a argüição de ilegalidade quando conflitante com lei complementar normativa que fundamente sua validade.

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[1] "Posição Hierárquica da Lei Complementar", Themis - Revista da ESMEC 1/103.

[2] "Leis Complementares da Constituição" RDA 7/382.

[3] "Curso de Direito Tributário Brasileiro", Pág. 103, 3ª Edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1999.

[4] "Aplicabilidade das Normas Constitucionais", Pág. 232, 3ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, 1998.

[5] "Curso de Direito Tributário", Pág. 204, 14ª Edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2002.

[6] "Funções das Leis Complementares no Sistema Tributário Nacional - Hierarquia de Normas - Papel do CTN no Ordenamento". Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, nº. 10, janeiro, 2002.

[7] "Curso de Direito Tributário", Pág. 73, 22ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, 2003.

[8] "Lei Complementar Tributária", Pág. 83, Ed. RT/EDUC, São Paulo, 1975.

Elaborado em 05/06/2004



Cristiano V. Fernandes Busto
Advogado, Técnico em Contabilidade e Especialista em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana MACKENZIE.
Email: cristianovfb@aasp.org.br