terça-feira, 22 de março de 2011

Troca de favores com testemunha invalida depoimento

Troca de favores com testemunha invalida depoimento

Por entender que houve troca de favores entre as testemunhas, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou o depoimento de uma trabalhadora em favor de outra. As duas reclamavam os mesmos direitos relativos a horas extras. Com a decisão, o colegiado dá provimento a recurso levado pelo Hotel Del Rey Ltda., de Curtiba (PR), onde as duas mulheres trabalhavam.

Existe um enunciado que trata das hipóteses em que a testemunha em reclamação trabalhista pode ser aceita, tendo em vista o fato de não ser suspeita. No entanto, segundo o relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, a Súmula 357 em questão não pôde ser aplicada ao caso. Ele entendeu que a "testemunha propôs ação contra o empregador com o mesmo objeto e se utiliza da colega como sua testemunha".

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná já havia entendido o caso de forma semelhante. Segundo Lacerda Paiva, a jurisprudência do TST somente sinaliza pela não suspeição de testemunha que litiga contra empregadores comuns. É o caso concreto que aponta se ela está, de fato, impedida. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.


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Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos


Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos
Ter, 22 de Março de 2011 08:07



De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo. 

No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia. 

A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ. 

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos. 

"No entanto", afirmou o ministro, "com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito". 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo. 


Fonte: Site do STJ


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Anulada doação realizada com intuito de não pagar dívida futura

Anulada doação realizada com intuito de não pagar dívida futura


Quando constatada fraude com objetivo de prejudicar futuros credores, é possível a procedência de ação pauliana mesmo para doações ocorridas antes da constituição do débito. A decisão unânime é da 21ª Câmara Cível do TJRS, que anulou doação de imóvel realizada por ex-funcionário da Câmara de Vereadores de Carazinho a seus filhos.


Conforme o Ministério Público, o réu alienou de forma gratuita o bem com o objetivo de não pagar crédito a ser apurado em ação de improbidade contra ele, ainda em andamento. O valor do dano ao erário alcançaria quase R$ 500 mil, confessado e comprovado em sentença criminal.


Não pode o Poder Judiciário ressalvar condutas que, prenhes de má-fé, tentem burlar o sistema legal vigente, 
afirmou o relator do recurso, Desembargador Genaro José Baroni Borges. Salientou que, segundo o Código Civil, somente os credores que já o eram ao tempo da doação podem pleitear sua anulação. No entanto, a doutrina e jurisprudência admitem a relativização desse pressuposto quando configurado comportamento malicioso das partes que se desfazem de seus bens diante da iminência de contraírem dívida.


Apontou que, neste caso, as circunstâncias anteriores à doação revelam fraude preordenada para atingir credor futuro: a alienação foi gratuita e dirigida aos filhos do ex-funcionário; havia notícias da imprensa local a respeito dos atos de improbidade do réu; foi instaurada sindicância para apurar os ilícitos e o funcionário já havia sido afastado do cargo na Câmara.


Dessa forma, entendeu que deve ser confirmada a decisão de 1º Grau e anulada a doação. Os Desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz acompanharam o voto do relator.


Apelação Cível nº 70036795342


Fonte: Site do TJ RS


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segunda-feira, 21 de março de 2011

Resumo de Direito Internacional Privado - Autor Armindo Júnior

TRABALHO

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO


O texto tomado como base para estudo em sala de aula discute a seguinte questão: Será lícito a cobrança, no Brasil, de dívida de jogo regularmente contraída por brasileiro no exterior? Os comentários a seguir são frutos do estudo deste texto, formado por um pequeno grupo de alunos do 9º período de Direito da Unipac. No presente resumo apresentamos de forma sucinta e esclarecedora o posicionamento do autor Armindo de Castro Júnior.

Sem mais delongas, todavia, a jurisprudência sobre esta matéria é muito pouca, não existindo qualquer decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal. O que temos, no máximo, são decisões monocráticas proferidas pelo presidente deste tribunal, que na maioria das vezes, indeferindo a execução de Cartas Rogatórias no Brasil, com o fundamento de ofensa à ordem pública. A doutrina também está longe de pacificar o assunto abordado, existindo uma grande confusão quanto ao conceito de ordem pública, que se revela o principal obstáculo à cobrança das aludidas obrigações oriundas de dívida de jogo.

Apesar de o autor discorrer longos estudos sobre a aplicabilidade do direito material estrangeiro, por meio de regras de conflitos e obstáculos à aplicação deste, ainda assim, não deixa claro a real solução para tal questionamento.

Maria Helena Diniz conceitua jogo como sendo um contrato em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquela que conseguir um resultado favorável de um acontecimento incerto.

No Brasil existem jogos que são legalizados, como por exemplo: Lotofácil, Loteca, Lotogol, etc. O que prova que o jogo é aceito no Brasil, desde que a lei não lhe negue seus efeitos, como acontece o que dispõem o parágrafo 2º do artigo 814 do Código Civil de 2.002. Mas, por outro lado, é tipificado pela lei como sendo contravenção penal, os jogos não legalizados, chamados de "jogos de azar" – considerado pelo legislador como um delito de menor potencial ofensivo.

A maior discussão do texto se dá em torno do artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil e o artigo 814 do Código Civil, pois, um grupo fundamenta o não cumprimento da execução da dívida de jogo por entender ser uma ameaça à Soberania do Estado e uma agressão à ordem pública; Mas Luiz Olavo Baptista diz que ao se aplicar o direito estrangeiro, aparentemente ocorre uma brecha na soberania daquele Estado. Sendo assim, o Juiz estaria reconhecendo uma autoridade ou a competência ao legislador estrangeiro autor da norma aplicada. Mas continua seu raciocínio e critica, que, todavia, isto não acontece, sendo mera aparência.

Outro grupo fundamenta o lícito e pleno cumprimento da cobrança, com base em que, a lei a ser utilizada seria a do país alienígena, por ser lícito o jogo no local onde foi contraída tal dívida, mas também, com preceito maior ainda, de que, o enriquecimento ilícito afrontaria com tamanha agressão aos bons costumes do Brasil, sem deixar de invocar a base do princípio de que quem assume livremente uma obrigação, deve cumpri-la, ou seja, o princípio 'pacta sunt servanda'.

Traz o autor deste artigo para finalizar sua pesquisa o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em que este se manifesta de maneira que a homologação de sentença estrangeira condenatória ao pagamento de dívida de jogo não terá o condão de revogar o Código Civil, nem tampouco de revestir de legalidade os jogos ilícitos, quando praticados internamente. Significa apenas o reconhecimento dos efeitos de uma conduta lícita, no país onde foi praticada, de acordo com o disposto no artigo 9º da LICC. Somente reconhecendo como válida e exigível tal conduta evitaremos o enriquecimento sem causa de brasileiros que viajam para locais onde o jogo é permitido – até como forma de incentivo ao turismo, assumam livremente obrigações, e retornem ao Brasil, protegidos por nossa legislação, que impede a satisfação de seu crédito.


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Questionário: Ação Penal - Núcleo Unipac

QUESTIONÁRIO: AÇÃO PENAL[1]

 

1)   Apresentar a classificação da ação penal quanto à sua titularidade, demonstrando, ainda, suas sub-espécies, princípios, aspectos e características.

 

As características da ação penal, conforme Fernando Capez, são:

a) de direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar;

b) de direito abstrato, que independe do resultado final do processo;

c) de direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional;

d) de direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública.

A ação penal pode ser classificada quanto à sua TITULARIDADE em públicas ou privadas.

 A AÇÃO PENAL PÚBLICA, nos termos do artigo 129, I, da Constituição Federal de 1.988, é de iniciativa exclusiva do Ministério Público (órgão do Estado, composto por promotores e procuradores de justiça no âmbito estadual, e por procuradores da República, no âmbito federal). Na ação penal pública vigora o PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE, ou seja, havendo indícios suficientes, surge para o MP o dever de propor a ação. A peça processual que dá início à ação penal pública é a DENÚNCIA.

Dentro dos casos de ação penal PÚBLICA, ainda há outra subdivisão, que são: ação penal pública incondicionada e condicionada.

No primeiro caso, ou seja, INCONDICIONADA, o MP promoverá a ação independentemente da vontade ou interferência de quem quer que seja, bastando, para tanto, que concorram às condições da ação e os pressupostos processuais. Isto ocorre, porque, há crimes que ofendem sobremaneira a estrutura social e, por conseqüência, o interesse geral da sociedade. No silêncio da lei, o crime é de ação pública incondicionada (art. 100, caput, do CP).

No segundo caso, melhor dizendo, ação penal pública CONDICIONADA, a titularidade continua sendo do MP, mas a sua atividade fica condicionada à manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal. Ocorre assim, pois, são crimes que afetam a esfera íntima do particular. Para se saber quando um crime é de ação pública condicionada basta verificar o tipo penal, pois a lei expressamente menciona as expressões "somente se procede mediante representação" ou "somente se procede mediante requisição do Ministro da Justiça".

A AÇÃO PENAL PRIVADA é de iniciativa do ofendido ou, quando este é menor ou incapaz, de seu representante legal. Nesta vigora o PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE ou CONVENIÊNCIA, ou seja, ainda que existam provas cabais de autoria e de materialidade, pode a vítima optar por não ingressar com a ação penal, para evitar que aspectos de sua intimidade sejam discutidos em juízo. A peça inicial da ação privada é a QUEIXA-CRIME.

A ação penal privada subdivide-se em exclusiva, personalíssima e subsidiária da pública.

A EXCLUSIVA, com base no artigo 100, §2º, do CP, tem a iniciativa incumbida à vítima ou ao seu representante legal. Em caso de morte do ofendido antes do início da ação, esta poderá ser intentada, desde que dentro do prazo decadencial de seis meses, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigo 100, §4º, do CP). Se a morte ocorre após o início da ação penal, poderá também haver tal substituição, mas dentro do prazo de sessenta dias, fixado no artigo 60, II, do CPP. Nestes crimes, o legislador, na própria parte especial do Código Penal, expressamente declara que na apuração de tal infração "somente se procede mediante queixa".

Na PERSONALÍSSIMA, a ação só pode ser intentada pela vítima e, em caso de falecimento antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição para a sua propositura ou seu prosseguimento. É o caso, por exemplo, do crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para casamento, em que o artigo 236, parágrafo único, do Código Penal estabelece que a ação penal só pode ser iniciada por queixa do contraente enganado. Dessa forma, a morte do ofendido implica extinção da punibilidade dos autores do crime, uma vez que não será possível a substituição do pólo ativo. O crime de adultério também era de ação privada personalíssima, mas tal delito foi revogado pela Lei nº 11.106/2005.

E na SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, o MP, ao receber o inquérito policial que apura crime de ação pública (condicionada ou incondicionada), possui prazo para oferecer a denúncia. Entretanto, findo esse prazo, sem que o MP tenha se manifestado, surge para o ofendido o direito de oferecer queixa subsidiária em substituição à denúncia não apresentada pelo titular da ação.

Quanto aos princípios aplicáveis à ação penal, podemos dividi-los em: a) aplicáveis a toda e qualquer forma de ação penal; b) aplicáveis a ação penal pública e c) aplicáveis a ação penal privada.

Quanto aos aplicáveis a TODA E QUALQUER FORMA DE AÇÃO PENAL:

a)   Princípio da verdade real – o processo penal busca descobrir efetivamente como os fatos se passaram, não admitindo ficções e presunções processuais, diferentemente do que ocorre no processo civil. Este princípio encontra algumas limitações:

                                                                 i.    vedação de revisão criminal 'pro socetate', ou seja, se após a absolvição transitada em julgado surgirem provas fortíssimas contra o réu, mesmo assim a decisão não poderá ser revista;

                                                               ii.    vedação constitucional do uso de prova ilícita;

                                                              iii.    transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo previstas na Lei 9.099/95, uma vez que, com a transação, deixará o juiz de buscar a verdade real para aplicar uma pena avençada pelas partes;

                                                             iv.    perdão do ofendido e perempção nos crimes de ação privada, que impedem o juiz de julgar o mérito da causa.

b)   Princípio do contraditório – as partes devem ser ouvidas e ter oportunidade de se manifestar em igualdade de condições, tendo ciência bilateral dos atos processuais, bem como oportunidade para produzir prova em sentido contrário. (art. 5º, LV, CF).

c)   Princípio da ampla defesa – aos acusados em processo penal são assegurados todos os meios lícitos de defesa. (art. 5º, LV, CF).

d)   Princípio da presunção de inocência – ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (art. 5º, LVII, CF).

e)   Princípio do devido processo legal – ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. (art. 5º, LIV, CF).

f)    Princípio da vedação da prova ilícita – são inadmissíveis em processo penal as provas obtidas por meio ilícito. (art. 5º, LVI, CF).

g)   Princípio do 'favor rei' ou 'in dúbio pro reo' – na dúvida, deve-se optar pela solução mais favorável ao acusado.

h)   Princípio da iniciativa das partes – o juiz não pode dar início à ação penal.

i)     Princípio da oficiosidade – encerrada uma fase processual, o juiz, de ofício, deve determinar que se passe à fase seguinte.

j)     Princípio da vedação do julgamento 'extra-petita' – ao julgar a ação penal, o juiz deve ater-se ao fato descrito na denúncia ou na queixa.

k)   Princípio da publicidade – as audiências, sessões e atos processuais são franqueados ao público. (art. 792, CPP)

l)     Princípio da intranscendência – a ação penal só pode ser proposta em face do autor e do partícipe da infração penal, não podendo se estender a quaisquer outras pessoas. Decorrência do princípio consagrado no art. 5º, XLV, da CF/88.

m)  Princípio da indivisibilidade – A ação penal pública (também aplicável a ação penal privada) deve abranger todos aqueles que cometeram a infração. O MP não poderá escolher dentre aqueles que cometeram o crime, mas deverá denuncia a todos.

 

Quanto aos aplicáveis a AÇÃO PENAL PÚBLICA:

a)   Princípio da obrigatoriedade – não pode o MP recusar-se a dar início à ação penal.

b)   Princípio da indisponibilidade da ação – oferecida a ação penal, o MP dela não pode desistir (CPP, art. 42). Abrange inclusive os recursos. (CPP, art. 576).

c)   Princípio da oficialidade e da autoridade – os órgãos e as autoridades encarregadas da persecução penal são oficiais, isto é, públicas.

d)   Princípio da suficiência da ação penal – quando existe questão que pode prejudicar a ação, ou seja, toda questão cujo deslinde implica um prejulgamento do mérito. Por exemplo: crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça cometido por ascendente contra descendente ou vice-versa. O parentesco terá relevância 'in casu', pois o autor ficará isento de pena, diante da escusa absolutória prevista no art. 181, II, do CP. O curso da ação penal ficará suspensa até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado.

Quanto aos aplicáveis a AÇÃO PENAL PRIVADA:

a)   Princípio da oportunidade – ainda que haja provas contra os autores do crime, a vítima pode optar por não processá-los.

b)   Princípio da disponibilidade da ação – o querelante pode desistir do prosseguimento da ação por ele intentada através dos institutos do perdão e da perempção.

 

2)   Elaborar peça prática fictícia de denúncia, em alinhamento com os seguintes dados:

Procusto possuído pelo "animus necandi" dirigiu-se à residência da Senhorita B; lá estando, depois de entorpecer a vítima Senhorita B com sedativos, amarrou-a em sua própria cama esticando seus membros até o tamanho e largura exata da cama; a vítima, por sua vez, não suportando à prática doentia e assassina a que foi submetida faleceu sendo encontrada no dia seguinte pela doméstica que prestava serviços em sua residência.

A perícia realizada na cena do crime evidenciou a presença única do autor do crime Procusto, que ainda confessou o delito na presença das autoridades policiais.


SEGUE ABAIXO A PEÇA:


MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBERABA-MG

 

 

 

AUTOS Nº 123.123.123.123

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Promotor de Justiça que oficia perante este D. Juizo, no exercício de suas atividades, com base no inquérito policial anexo, vem à presença de V. Exa., oferecer

 

DENÚNCIA

 

contra PROCUSTO, brasileiro, solteiro, açougueiro, nascido em 1º/01/1.975, natural de Conceição das Alagoas-MG, portador da C.I. nº 123.123-123, inscrito no CPF sob o nº 012.345.678-90, residente à Rua Cambuquira, Nº 123, Bairro da Sepultura, Cidade de Uberaba, Estado Minas Gerais, CEP. 38.001-970, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

Conforme o Inquérito Policial em anexo, no dia 01/03/2011, por volta das 18 horas, o denunciado, sozinho, possuído pelo 'animus necandi' dirigiu-se à residência da Sra. B, na Rua 7 de setembro, nº 100, Bairro Centro, nesta cidade de Uberaba; Lá estando, usou de remédios tranqüilizantes para sedar a vítima Sra. B; logo após, amarrou-a em sua própria cama, de forma que se acordasse não conseguiria se livrar e defender-se das inescrupulosas intenções do acusado; continuando a maldade, o acusado começou a esticar os seus membros, fazendo-os até que encontrassem o tamanho exato da cama em que encontrava; mesmo estando sob o efeito dos remédios, sofreu muitas dores, não suportando a tortura cruel, doentia e assassina que foi submetida, chegou a falecer, sendo encontrada da mesma forma em que estava, no dia seguinte, pela empregada doméstica que prestava serviços na residência da vítima. Conforme perícia realizada na cena do crime, foi evidenciado a única presença do acusado no momento das práticas delituosas. Tendo ainda o acusado confessado o fato na presença das autoridades policiais.

 

Desta forma, o denunciado cometeu o crime de homicídio qualificado com agravante, incorrendo na sanção de crime qualificado do artigo 121, §2º, III do Código Penal e na agravante do artigo 61, II, alínea 'c' do Código Penal.

 

Isto posto, requer esta Promotoria de Justiça seja recebida a presente denúncia e processado o acusado, sendo citado para que apresente resposta em 10 dias e demais procedimentos de praxe, pena de revelia, ouvidas as testemunhas abaixo elencadas na instrução, a qual terá o Rito Ordinário (artigo 394 e seguintes do CPP), e, afinal, condenando-lhe nas penas cabíveis.

 

1.   JULIETA DA SILVA, EMPREGADA DOMÉSTICA 1, devidamente qualificada às fls. (201)

 

Uberaba, 19 de março de 2.011.

 

 

Promotor de Justiça.




[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal.  São Paulo. Saraiva: 2010.

REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Processo Penal – Parte Geral, Sinopses Jurídicas. São Paulo. Saraiva: 2007.

 


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domingo, 20 de março de 2011

RESUMO SOBRE ADIN - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

RESUMO SOBRE ADIN - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Competência
 - Conforme previsto na Constituição Federal (art. 102), a competência para processar e julgar é do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Objeto - visa declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital, editados posteriormente à Constituição Federal de 1988. O Estado membro, no exercício de competência equivalente, pode declarar a inconstitucionalidade das leis ou atos normativos em face da constituição estadual (compete ao Tribunal de Justiça estadual). O STF pode analisar a constitucionalidade ou não de uma emenda constitucional, de forma a verificar se foram observados os parâmetros fixados no art. 60 da Constituição Federal para alteração constitucional. Importante relembrar que só há possibilidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo editado posteriormente à constituição. O STF tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto autônomo.

Legitimidade ativa – são classificados em: 
1. Universais (podem propor ADIN sobre qualquer matéria) – Presidente da República, a mesa do Senado Federal, o Procurador Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional. 

2. Temáticos (devem demonstrar pertinência temática) - a mesa da Câmara dos Deputados, a mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal , confederações sindicais e entidades de âmbito nacional, governador de estado. 

Advogado-Geral da União – tem como atribuição a defesa da norma legal ou ato normativo impugnado, independentemente de sua natureza federal ou estadual, pois atua como defensor da constitucionalidade da norma. 

Rito processual – está previsto na Lei n.° 9.868/99, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado subsidiariamente. 

Petição Inicial - A petição, que permite aditamentos, deverá indicar expressamente o dispositivo impugnado (cópia da publicação), os fundamentos jurídicos e o pedido. 

Amicus curiae - é a intervenção de terceiros interessados ou não na ação e tem a finalidade de auxiliar na instrução do processo, não sendo possível admiti-Ia quando já iniciado ou em curso o julgamento. Ele deve expor ao STF os elementos capazes de melhorar o debate e servir de base para legitimação social da decisão. 

Efeitos - a decisão terá efeito retroativo (ex tunc) e para todos (erga omnes), desfazendo, desde sua origem, o dispositivo declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas. Tem efeito vinculante obrigatório. A Lei n.° 9.868/99, em seu art. 27 prevê que "ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado". (modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja em relação à sua amplitude, seja em relação aos seus efeitos temporais, desde que presentes os dois requisitos constitucionais). Essa Lei das ADINs também previu, expressamente, que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Os julgamentos do STF em ADIN limita-se ao pedido. No entanto, é admitido a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento ou consequencial. Nessa modalidade, o STF, além de examinar o dispositivo impugnado explicitamente, aprecia os dispositivos dele decorrente ou a ele conexos. 

Medida Cautelar – caso o dispositivo impugnado possa causar dano irreparável, é possível a concessão de medida liminar, que poderá suspender a eficácia erga omnes e com efeito ex tunc até a decisão final do mérito. A decisão será de maioria absoluta dos membros do STF (6 dos 11 ministros), se presentes pelo menos 8 deles. 

Rito sumário – quando houver pedido de medida cautelar, o relator poderá fixar o prazo de 10 dias para a prestação das infromações, 5 dias para manifestação do Advogado Geral da União e Procurador-Geral da República. 

Alguns lembretes importantes: 

a) A inconstitucionalidade orgânica consiste na infração à forma de elaboração de lei por ter sido editada por órgão incompetente. 
b) Se a lei em que se baseia o regulamento for declarada inconstitucional, estará configurada a hipótese de inconstitucionalidade derivada e conseqüente. 
c) Se a norma impugnada for julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em sede de controle abstrato, poderá haver recurso extraordinário dessa decisão para o STF. 
d) 2/3 dos membros do STF pode restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com efeitos vinculantes, partir do momento que venha por ela a ser fixado, pelo que se pode admitir nesse caso, que o ato inconstitucional produz, ainda que temporariamente, efeitos válidos. 
e) A liminar concedida em ADIN pode ter efeito ex nunc ou ex tunc, depende da decisão do STF. 
f) Não cabe ADIN contra norma constitucional originária ou lei ordinária anterior à Constituição vigente. 
g) Decretos autônomos podem ser objeto de ADIN. 
h) O Advogado-Geral da União não poderá escusar-se de fazer a defesa de ato impugnado em ação direta de inconstitucionalidade proposta perante do STF. 
i) Pode-se declarar a inconstitucionalidade de Lei Federal que invadir o campo material reservado pela Constituição Federal ao Município. 
j) É incabível o pedido de desistência no processo de ADIN.


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C U I D A D O

ABALROAMENTO EM MOTO NÃO É COLISÃO.
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FAÇA BOLETIM DE OCORRÊNCIA!!!
PONHA ISSO NA CABEÇA!

ORIENTAÇÃO PARA QUEM TEM CARRO! E para amigos de quem tem!!!

 ISSO ACONTECE!

Abalroamento com moto não é colisão. É atropelamento.

É um aviso das Seguradoras:

Como advogados sempre nos indagam de coisas parecidas, sugerimos o seguinte:

Registrar, fotografar (agora com celular é fácil até fazer um
filminho), pegar nome de testemunhas. ...

Aviso das seguradoras:
Leiam o relato abaixo, de um sinistro com um de nossos segurados:

"No mês de abril, o carro do meu filho foi abalroado na TRASEIRA, num
farol fechado, por uma motoqueira com outra na garupa. A moto caiu e a
garupa ficou com a perna embaixo da moto.

M eu filho filmou a placa da moto e obteve telefone com a garupa.
Telefone inexistente.

Um funcionário da CET, que estava próximo, acionou o resgate e a
motoqueira mandou cancelar.

Como ela não quis ser socorrida, o marronzinho pediu para que saíssem
do local, sem antes orientar meu filho de que seria interessante
registrar um BO. Foi o que fizemos na mesma tarde.

Um mês depois, recebi telefonema "em casa" da dita cuja, querendo
fazer um acordo, dizendo que o conserto da moto estava por volta de R$
800,00 e que a garupa machucou muito a perna, estando 20 dias sem
poder trabalhar.

Por ela não ter aceito o atendimento do resgate, disse que não teria
acordo nenhum.

Mais um mês se passou (Junho) e recebi uma intimação policial, na
minha casa, para me apresentar no distrito de Perdizes para prestar
depoimento, por "OMISSÃO DE SOCORRO".

Chegando lá, soubemo s que havia sido registrado um BO e elas tinham
passado, 4 dias depois, no IML para fazer exame de corpo de delito.

Fizemos os depoimentos, meu filho como condutor, eu como proprietário
do veículo, o carro passou por perícia policial e o caso está com
minha advogada para provar que não houve omissão de socorro.
Felizmente o nosso BO foi feito antes do delas e tinhamos o nome do
policial que atendeu a ocorrência, bem como sabíamos a hora exata que
o chamado do resgate foi cancelado. Mesmo assim, a dor de cabeça e
trabalheira estão sendo grandes".
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Agora, leia atentamente o texto abaixo:

Aviso das seguradoras

Todas as vezes que os senhores se envolverem em acidente de trânsito,
cujo terceiro seja um motoqueiro, façam o BO (boletim de ocorrência),
independentemente de serem culpados ou não.

Têm ocorrido fatos em que o motoqueiro é o culpado e tenta fazer um
acordo no local, diz que está bem e não quer socorro médico.

Só que, depois, ele vai a um distrito policial, registra o BO e alega
que o veículo fugiu do local sem prestar socorro, cobrando, na
justiça, dias parados, conserto da moto, etc ...

Na maioria dos casos, as testemunhas do motoqueiro são outros motoqueiros.

Isto é um fato, pois está ocorrendo com muita freqüência Portanto, não
caia na conversa do motoqueiro, que diz não ter acontecido nada.

Em um dos casos recentes a pessoa envolvida foi até a delegacia
registrar BO e, eis que, quando chega à delegacia, lá estavam os tais
amigos do motoqueiro tentando registrar BO de ausência de socorro.

ISTO É MUITO IMPORTANTE !!!

QUEM NÃO FOR MOTORISTA, REPASSE AOS AMIGOS.

ABALROAMENTO EM MOTO NÃO É COLISÃO. É ATROPELAMENTO!

PONHA ISSO NA CABEÇA!

OLHO VIVO!