quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Projeto aumenta valor das causas dos juizados especiais cíveis

Projeto aumenta valor das causas dos juizados especiais cíveis.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 824/11, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que autoriza os juizados especiais cíveis a julgar causas que envolvam valores de até 200 salários mínimos (R$ 109 mil, atualmente). Hoje, esses juizados julgam causas limitadas a 60 salários mínimos (R$ 32,7 mil).

A proposta é semelhante ao PL 4939/05, do ex-deputado Cláudio Magrão, arquivado no fim dalegislatura passada, e altera a Lei 10259/01, que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais na esfera da Justiça Federal. Os juizados especiais dedicam-se a pendências ou crimes considerados mais simples ou de menor poder ofensivo.

Ações previdenciárias
Bueno acredita que a proposta trará mais benefícios para o cidadão no âmbito das ações previdenciárias. Essas ações são julgadas especificamente pelos juizados especiais previdenciários, um desdobramento dos juizados cíveis. Milhões de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vêm obtendo a prestação jurisdicional com extrema rapidez, vendo, assim, resolvidas suas queixas em curto prazo, afirmou.

Segundo ele, os juizados especiais previdenciários de São Paulo receberam e julgaram, entre março de 2003 e novembro de 2004, cerca de 1 milhão de ações revisionais. São segurados que pleitearam a correção do valor da renda mensal de seus benefícios devido aos erros históricos de aplicação de reajustes do INSS, explicou. A proposta foi apresentada por sugestão do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.

Tramitação
O projeto terá análise conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive em relação ao mérito da proposta.

Íntegra da proposta:

  • PL 824/2011

Gratuidade da justiça pode ser concedida após sentença

Gratuidade da Justiça pode ser concedida após sentença.

A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença. 

O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande (MS), que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência. 

A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Para o TJMS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença. 

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo. 

Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação, explicou. Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação, completou. 

O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 



terça-feira, 20 de setembro de 2011

Prazo decadencial da ação rescisória não corre contra incapazes

Prazo decadencial da ação rescisória não corre contra incapazes



O prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil para proposição de ação rescisória não atinge os considerados absolutamente incapazes pela legislação civil. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que dois autores, menores à época do ajuizamento da ação, pedem que seja rediscutido pedido de indenização por danos morais contra uma seguradora. 
A decisão unânime do STJ determina o prosseguimento da ação rescisória, que havia sido julgada extinta pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por conta da decadência. 

Esse tipo de ação é o meio que a parte tem de impugnar ação judicial já transitada em julgado e tem como objetivo desconstituir a coisa julgada material. É de competência do segundo grau de jurisdição e nela se pede a anulação de sentença ou acórdão, com a consequente reapreciação do mérito. 

Ao analisar a rescisória, O TJMG entendeu que o prazo para propositura da ação é de decadência e não se suspende nem se interrompe, mesmo havendo menor interessado. Por isso, o tribunal julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral ajuizado pelos netos em razão da morte do avô em acidente de carro. 

Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o entendimento do TJMG poderia se sustentar na vigência Código Civil de 1916, quando os institutos de prescrição e decadência não estavam muito bem delimitados. Contudo, segundo o ministro, essa interpretação não se sustenta na vigência do novo Código Civil.

Isso porque o sistema revogado trazia para a decadência o prazo fatal de cinco anos. "Hoje essa peremptoriedade não se verifica de forma exacerbada", assinala o ministro. A regra geral agora é que o prazo para a propositura da rescisória é de decadência, de forma que se aplica a exceção prevista no artigo 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes. 

A Súmula 401 do STJ estabelece que o prazo decadencial da ação rescisória se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. No caso analisado, a ação rescisória foi ajuizada em fevereiro de 2008, quando os autores, nascidos em 1993 e 1996, eram, ambos, absolutamente incapazes. 

De acordo com o artigo 3º, do novo Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exercer sua vontade. 


Fonte: Site do STJ

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Pai biológico não consegue alterar certidão de menor registrada pelo pai afetivo

Pai biológico não consegue alterar certidão de menor registrada pelo pai afetivo


Após sete anos de disputa judicial entre pai biológico e pai de criação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro civil de uma menina deverá permanecer com o nome do pai afetivo. Os ministros entenderam que, no caso, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico, pois atende o melhor interesse do menor.


A criança nasceu da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade. A menina foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Mesmo após o resultado do exame de DNA, ele quis manter a relação de pai com a filha.


Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Mas o juiz deu a ele o direito de visita qu inzenal monitorada. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a alteração do registro civil da menor, para inclusão do nome do pai biológico, e excluiu a possibilidade de visitas porque isso não foi pedido pelas partes.


Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai afetivo, os ministros reconheceram a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. O Código Civil de 2002 atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação.


A relatora destacou que o próprio código abre a possibilidade de outras pessoas com interesse jurídico na questão discutirem autenticidade de registro de nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade de registro quando fica sabendo da existência de filho registrado em nome de outro. "Contudo, a ampliação d o leque de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção de circunstâncias", afirmou a ministra.


Analisando as peculiaridades do caso, a relatora constatou que o pai afetivo sempre manteve comportamento de pai na vida social e familiar, desde a gestação até os dias atuais; agiu como pai atencioso, cuidadoso e com profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje já é adolescente. Ele ainda manteve o desejo de garantir o vínculo paterno-filial, mesmo após saber que não era pai biológico, sem ter havido enfraquecimento na relação com a menina.


Por outro lado, a relatora observou que o pai biológico, ao saber da paternidade, deixou passar mais de três anos sem manifestar interesse afetivo pela filha, mesmo sabendo que era criada por outra pessoa. A ministra considerou esse tempo mais do que suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva com a criança. "Esse período de inércia afetiva demonstra evidente menoscabo do genitor em relação à paternidade", concluiu Nancy Andrighi.


Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.


Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103144





quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Material - Psicologia Jurídica

Psicologia Jurídica

 

 

 

Psicopatologias As referências para este item foram as da CID-10 e o Compêndio de Psiquiatria de Kaplan e Sadock, já citados.

 

Aqui se encontram aquelas que, com maior freqüência, afetam vítimas e delinqüentes. Cabe ressaltar que a função de diagnosticar é exclusiva dos especialistas da área da Saúde. Entretanto, da mesma forma que acontece com as doenças em geral, é útil o conhecimento de sinais (manifestações visíveis) para que sirvam de linhas de ação para encaminhamentos.

 

1. Transtornos de Ansiedade

 

São os mais comuns dos transtornos psiquiátricos. Estão relacionados com o estresse apresentam manifestações de ordem somática, tais como:

 

sensação de fraqueza,

alterações na pressão arterial,

perturbações gastrointestinais,

geniturinárias, etc.

 

Alguns sinais são:

 

expectativa do pior ante qualquer notícia;

sensação de tensão; irritação; impossibilidade de relaxar;

dificuldade para conciliar o sono (insônia inicial);

dificuldade para se concentrar nas atividades;

alterações de memória.

 

2. Transtorno Obsessivo-compulsivo

Obsessão é a persistência patológica de um pensamento ou sentimento irresistível, sempre associado à ansiedade que não pode ser eliminado da consciência pelo esforço da lógica. Compulsão é o comportamento ritualístico de repetir o procedimento esteriotipado.

 

Exemplos: higienização, ordem, simetria

 

3. Transtorno dos estresse pós-traumático

 

Caracteriza-se pelo comportamento desenvolvido após incidência de um evento traumático, mesmo que de forma tardia:

 

perda ou redução do sentimento de auto-eficácia;

modificação da autopercepção (sentimento de mutilação; ódio do próprio corpo; de contaminação);

transformação da percepção do mundo-relação com o outro;

adoção de comportamentos de fuga, evitação e agressividade;

alteração profunda das características de personalidade;

desenvolvimento de diversos transtornos mentais, como ansiedade e depressão.

 

4. Transtornos dissociativos

 

Ocorre a perda total ou parcial da integração normal entre memórias do passado, consciência de identidade e sensações imediatas, além do controle dos movimentos. O início e término do estado dissociativo é relatado como súbito e inclui:

 

amnésia dissociativa-representada pela perda de memória;

fuga dissociativa - em que o indivíduo parte para longe do cotidiano;

transtorno de transe - o indivíduo apresenta duas ou mais personalidades distintas, uma delas sobressaindo a cada momento.

 

5. Psicose puerperal

 

É uma síndrome clínica caracterizada por delírios e depressão graves. Pensamentos sobre a vontade de ferir o bebê não são incomuns e representam um perigo real. Ocorrem alucinações auditivas e pode se agravar se existir um histórico de transtorno de humor na paciente. O tratamento representa importante emergência psiquiátrica

 

6. Episódios e transtornos depressivos (depressão)

 

O fenômeno essencial do estado depressivo é um comprometimento profundo na visão de futuro. Os pensamentos negativos da mente influenciam de alguma forma os eventos bioquímicos, que num círculo vicioso ampliam os pensamentos depressivos (MYERS,1999:332).

 

a pessoa não sente prazer pelas atividades;

a visão do mundo é distorcida. O mundo é péssimo, horrível;

contínua tristeza e infelicidade sem motivo aparente;

os movimentos tornam-se lentos;insônia terminal –dificuldade em levantar da cama.

 

7. Transtornos de pensamento e de percepção

 

O indivíduo vivencia delírios (pensamentos inapropriados, incorretos, juízos falsos) como verdades incontestáveis, a despeito de comprovações lógicas de sua falsidade trazidas por terceiros.  As alucinações, um distúrbio da percepção, referem-se a falsas impressões de qualquer um dos sentidos (visuais, táteis, auditivas, gustativas, olfativas). A percepção ocorre sem a presença de objeto que possa originá-la.

 

8. Transtorno factício.

 

Consiste em inventar sintomas, repetida e consistentemente. O indivíduo chega ao autoflagelo. Os sinais e os sintomas podem ser físicos, psicológicos ou ambos. Resulta de um processo evolutivo, que se origina, na infância ou adolescência. (Inclui a síndrome do rato de hospital, a síndrome de Munchhausen e o paciente peregrino)

 

 

 

Pai condenado por abandono do filho desde seu nascimento até maioridade


Pai condenado por abandono do filho desde seu nascimento até maioridade


Um jovem receberá de seu pai a quantia de R$ 40 mil, a título de indenização por danos materiais, abandono material, moral e intelectual. Ele foi abandonado pelo genitor após separação, e sustentou na ação que passou por diversos problemas, como más condições de saúde, segurança e estudo.


O rapaz também disse que, quando completou a maioridade, o genitor reconheceu a paternidade e ofereceu-lhe moradia, mas em local sem água e luz. O homem, por sua vez, alegou que procurava a ex-mulher e o filho, mas a genitora se negava a aceitar ajuda, além de não permitir o registro de paternidade.


Ademais, argumentou que, na adolescência, o autor se envolveu com entorpecentes, época em que tentou levá-lo para residir em sua casa, mas o jovem não aceitou.


A sentença da comarca da Capital, mantida pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, ressalta que os depoimentos de testemunhas atestam os danos suportados pelo autor, que em virtude do abandono não pôde satisfazer necessidades básicas.


A relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, anotou que o abandono material do filho, desde que voluntário e injustificado, configura violação.


"É rigorosamente presumível o abalo que sente o filho ao ver que seu pai, mesmo sabendo-se pai, trata-o não como filho, mas como agregado, mero destinatário de trastes de pouco ou nenhum valor, em total menoscabo à regra constitucional de isonomia entre os filhos", concluiu a magistrada. A votação foi unânime.


Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=54524&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%c3%a7%c3%a3o%20n.%2 01468%20-%2012.setembro.2011



quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Indenização por serviços domésticos pode ser alternativa a herança sem configurar julgamento além do pedido

Indenização por serviços domésticos pode ser alternativa a herança sem configurar julgamento além do pedido


A indenização por serviços domésticos prestados durante comprovada sociedade de fato, nos casos em que é impossível o reconhecimento da união estável, não constitui julgamento extra petita – aquele que extrapola o pedido feito em ação judicial. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso de Santa Catarina. Para os ministros, a Justiça estadual solucionou a demanda conforme o direito aplicável ao caso, depois de avaliar a consistência dos fatos. 

O processo teve início após a morte de um homem, com quem a autora da ação viveu em sociedade de fato. Representada na ação por sucessores, depois que também ela morreu, a companheira havia sido reconhecida pelo juiz de primeira instância como herdeira dos bens deixados pelo homem. Outros herdeiros do falecido apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que deu parcial provimento à apelação. 

Na decisão, o tribunal estadual entendeu não ser possível o reconhecimento de união estável, pois o óbito do companheiro ocorreu antes da vigência da legislação que regulamenta o instituto. 

"As Leis n. 8.971/94 e 9.278/96 somente têm aplicação para os casos existentes após sua vigência, não podendo ser bem-sucedida uma reivindicação de meação ou herança em caso de óbito de companheiro ou companheira anterior à sua vigência, porque impera o princípio da irretroatividade do direito material", asseverou o TJSC. 

O tribunal ressaltou, no entanto, não haver dúvida quanto à existência da sociedade de fato por quase 20 anos (decorrente de união concubinária), que pautou o pedido inicial. Ainda que o patrimônio tenha sido adquirido antes do início do relacionamento, segundo o TJSC, a mulher tem direito à indenização por serviços domésticos prestados, pois, de outra forma, estaria caracterizado o enriquecimento ilícito dos outros herdeiros do falecido. 

A decisão de segunda instância assegurou à mulher (e seus sucessores) o recebimento de indenização por serviços domésticos prestados, correspondente a um salário mínimo por mês de convivência, respeitado o limite máximo que caberia à esposa meeira. 

A parte contrária recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TJSC foi extra petita, ou seja, teria sido concedido algo que não constava do pedido inicial. Segundo o recurso, a pretensão da ação declaratória era apenas ver reconhecido o direito da companheira aos bens do falecido. A Quarta Turma negou provimento ao recurso, afirmando não ocorrer julgamento extra petita quando a Justiça decide questão que é reflexo do pedido inicial. 

Para o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, não houve nada extra petita na decisão do TJSC, "na medida em que se limitou a solucionar a demanda conforme o direito que entendeu aplicável à espécie, não sem antes avaliar a consistência dos fatos que embasaram a causa de pedir da pretensão deduzida em juízo, a saber, a existência de sociedade de fato entre a autora e o de cujos".


O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.


Fonte: Site do STJ