quarta-feira, 14 de março de 2012

Questões de Processo do Trabalho - Estudos para a prova

1)    No tocante aos honorários advocatícios na relação entre empregado e empregador é correto dizer:

 

(a)   não são nunca devidos, diante do jus postulandi conferido às partes;

(b)  são devidos, em hipóteses limitadas, no montante máximo de 15%;

(c)  são devidos, em hipóteses limitadas, no montante máximo de 20%;

(d)  são devidos sempre, por aplicação subsidiária do CPC, na forma do art. 769, da CLT.

 

2)    Verificando o Juiz Presidente que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá ele:

 

(a)  indeferir a petição inicial;

(b)  aguardar a manifestação da reclamada, acolhendo requerimento no sentido de que seja indeferida a inicial, se formulada em contestação;

(c)  promoverá a correção da inicial, com os esclarecimentos que colher do reclamante na audiência;

(d)  conceder prazo para que seja emendada a inicial, sob pena de indeferimento da inicial.

 

3)    O agravo de instrumento deve conter obrigatoriamente as seguintes peças:

 

(a)  cópia da decisão agravada, da certidão de respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do pagamento das custas;

(b)  cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do pagamento das custas;

(c)  cópia da decisão agravada, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do pagamento das custas;

(d)  cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, da procuração outorgada ao advogado do agravante, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do pagamento das custas.

 

4)    O depósito recursal para a garantia da instância deverá ser comprovado nos autos:

 

(a)  no prazo para a interposição do recurso;

(b)  até o momento em que é protocolizado o recurso;

(c)  até a apresentação das contrarazões, desde que o depósito tenha sido feito no prazo do recurso;

(d)  dentro dos 5 dias seguintes da interposição do recurso.

 

5)    Aponte o enunciado que exaure a competência da Justiça do Trabalho:

 

(a)  compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas;

(b)  compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta do Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho;

(c)  compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas;

(d)  compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas, e executar de ofício contribuições sociais.

 

6)    Ajuizada reclamação, apresentada a empresa reconvenção. Julgada improcedente a reclamação e procedente a reconvenção, com condenação do reclamante no pagamento dos danos por ele causados, a interposição de recursos pelo vencido:

 

(a)  não exige pagamento de custas ou realização de depósito recursal;

(b)  exige pagamento de custas, mas não a realização de depósito recursal;

(c)  exige realização do depósito recursal, mas não pagamento de custas;

(d)  exige pagamento de custas e realização de depósito recursal.

 

7)    A sentença ultra petita é:

 

(a)  integralmente nula;

(b)  parcialmente nula;

(c)  inexistente;

(d)  ineficaz.

 

8)    Segundo a CLT, havendo acordo, as custas da reclamação:

 

(a)  não são cobradas;

(b)  são atribuídas ao reclamante, que fica isento do pagamento;

(c)  são reduzidas pela metade;

(d)  são devidas em partes iguais pelos litigantes, não havendo convenção diversa.

 

9)    Testemunha que é parente, até o terceiro grau, de qualquer das partes:

 

(a)  não presta compromisso e seu depoimento vale como simples informação;

(b)  prestará compromisso, mas terá seu depoimento avaliado livremente pelo juiz;

(c)  não pode ser ouvida;

(d)  somente será ouvida se não houver qualquer outra testemunha.

 

10) Termo de ajuste de conduta, celebrado em inquérito civil, constitui:

 

(a)  prova de direito líquido e certo, suficiente à impetração de mandado de segurança;

(b)  prova escrita suficiente à apresentação de pedido de sequestro;

(c)  título executivo;

(d)  prova documental simples, a ser utilizada em reclamação comum.

 

11)  O agravo de instrumento, não contendo comprovante de realização do depósito recursal alusivo ao recurso denegado:

 

(a)  será indeferido pelo juízo a quo;

(b)  será convertido em diligência pelo juízo ad quem, para juntada do comprovante mencionado;

(c)  não será conhecido pelo juízo ad quem;

(d)  será conhecido e julgado pelo juízo ad quem, não sendo o comprovante mencionado na peça de juntada obrigatória em agravo de instrumento.

 

12)  A competência para julgamento de dissídio coletivo é definida levando-se em conta:

 

(a)  a localização e a extensão do conflito;

(b)  o local em que se acha estabelecida a sede do sindicato suscitante;

(c)  o local em que se acha estabelecida a sede do sindicato suscitado;

(d)  o local em que se acha estabelecida a sede do sindicato profissional, seja suscitante seja suscitado.

 

13)  Correndo o processo à revelia, proferida decisão condenatória:

 

(a)  não será o reclamado intimado da sentença;

(b)  será o reclamado necessariamente intimado da sentença;

(c)  poderá o reclamado ser intimado ou não da sentença, a critério do juiz;

(d)  somente será o reclamado intimado da sentença em se tratando de pessoa jurídica de direito público.

 

14)  Dirigente sindical, acusado de haver praticado falta grave, é suspenso de suas funções. Passados dois meses, sem que tenha a empresa tomado qualquer providência, pode esse dirigente:

 

(a)  impetrar mandado de segurança, pleiteando liminar de reintegração no emprego;

(b)  ajuizar reclamação, com pedido de reintegração no emprego, a ser deferido liminarmente;

(c)  ajuizar reclamação, a fim de que seja reintegrado no emprego, após o transito em julgado da decisão;

(d)  ajuizar medida cautelar incidente, com pedido liminar de reintegração no emprego.

 

15)  Indeferida a petição inicial, o reclamante interpõe recurso ordinário e indica claramente lapso cometido pelo juiz. Consequência:

 

(a)  o recurso ordinário deverá ser processado para que o órgão ad quem aprecie a matéria;

(b)  o juiz de primeiro grau poderá reformar sua decisão e colocar seu processo em pauta;

(c)  o recurso ordinário deverá ser processado já que o poder de reforma está centrado no agravo de instrumento apenas;

(d)  o recurso ordinário deverá ser processado já que o poder de reforma está centrado no agravo de petição e no de instrumento apenas.

 

16) Ônus da prova na falsidade documental por contestação de assinaturas:

 

(a)  é da parte que juntou o documento;

(b)  é da parte que alegou a falsidade;

(c)  é de quem assinou o documento;

(d)  é comum às partes;

(e)  a perícia grafotécnica é obrigatoriamente determinada pelo juiz.

 

17) O documento assinado em branco, quanto ao seu valor probante:

 

(a)  é anulável;

(b)  é nulo;

(c)  é válido, desde que não tenha sido abusivamente preenchido;

(d)  é válido somente após a ratificação;

(e)  não há previsão legal sobre a sua validade.

 

18) Os honorários advocatícios, no processo do trabalho, segundo o entendimento dominante:

 

(a)  não são devidos como mero resultado da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato e comprovar percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família;

(b)  são devidos como resultado da sucumbência, salvo concessão do benefício da justiça gratuita;

(c)  são devidos sempre que concedido o benefício da justiça gratuita;

(d)  são devido quando representada a parte por advogado, não quando exerça ela o jus postulandi.

 

19) Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo:

 

(a)  o valor não pode exceder a quarenta vezes o salário do reclamante;

(b)  a citação é feito por edital caso o reclamado esteja em local incerto e não sabido;

(c)  a sua apreciação deve ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento;

(d)  o comparecimento das testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, faz-se mediante simples referência em rol depositado na Secretaria da Vara até a véspera da audiência.

 

20) A assistência judiciária gratuita abrange:

 

(a)  custas e emolumentos, mas não honorários periciais;

(b)  custas, emolumentos e honorários periciais;

(c)  custas e honorários periciais, mas não emolumentos;

(d)  custas, exclusivamente;

(e)  emolumentos e honorários periciais.

 

21) A SBDI-1 do TST, segundo o regimento interno do TST, funciona com:

 

(a)  quatro ministros;

(b)  cinco ministros;

(c)  seis ministros;

(d)  sete ministros;

(e)  onze ministros.

 

22) Cabe recurso ordinário para a instância superior:

 

(a)  das decisões interlocutórias das Varas do Trabalho no prazo de 8 dias;

(b)  nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, ocasião em que os juízes relator e revisor terão o prazo máximo de 15 dias para colocá-lo em pauta para o julgamento;

(c)  das decisões terminativas das Varas do Trabalho, no prazo de 5 dias, observada a suspensão do prazo no caso de interposição dos embargos de declaração;

(d)  das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

 

23) A execução das contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I e II, da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, decorrentes de sentenças trabalhistas:

 

(a)  submete-se à competência da Justiça Federal;

(b)  submete-se à competência da Justiça do Trabalho;

(c)  submete-se à competência da Justiça Comum Estadual;

(d)  depende de onde foram inscritas como dívida ativa.

 

24) Das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processo de dua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos, cabe:

 

(a)  recurso ordinário, no prazo de 8 dias;

(b)  recurso ordinário, no prazo de 8 dias, salvo em decisão em mandado de segurança, quando o prazo é de 15 dias;

(c)  agravo de petição, no prazo de 8 dias, quando se tratar de processo em fase de execução;

(d)  recurso de revista, no prazo de 8 dias.

 

25) Sobre o depósito recursal, exigível no processo do trabalho, é correto dizer:

 

(a)  deve ser feito no montante correspondente ao valor da causa, observando o limite previsto em lei, reajustado periodicamente, por ato do Tribunal Superior do Trabalho;

(b)  deve ser feito no montante correspondente ao valor da causa, sem limite predeterminado, ressalvada a concessão de benefício da justiça gratuita ao empregado, que torna dispensável a exigência;

(c)  deve ser feito no montante correspondente ao arbitrado para a condenação, sem limite predeterminado, ressalvada a concessão de benefício da justiça gratuita ao empregado que torna dispensável a exigência;

(d)  deve ser feito no montante correspondente ao arbitrado para a condenação, observado o limite previsto em lei, reajustado periodicamente, por ato do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo exigível do empregado sucumbente.

 

26) O prazo para preparação da defesa escrita, no procedimento trabalhista ordinário, em regra:

 

(a)  não fica sujeito a lapso de tempo, assegurado, todavia, o mínimo de 5 dias;

(b)  é de 15 dias, a contar da juntada, aos autos, do comprovante de recebimento da notificação inicial;

(c)  é de 15 dias, a contar do recebimento da notificação inicial;

(d)  é de 15 dias, a contar da juntada, aos autos, do comprovante de recebimento da notificação judicial.

 

27) O Tribunal Superior do Trabalho divide-se em:

 

(a)  Câmaras, Turmas e Tribunal Pleno;

(b)  Turmas, Seções e Conselho Pleno;

(c)  Câmaras, Seções e Conselho Pleno;

(d)  Câmaras, Grupos de Câmaras e Tribunal Pleno.

 

28) Segundo a nova lei de recuperação judicial, o crédito derivado da legislação do trabalho é:

 

(a)  o mais privilegiado de todos, em sua totalidade;

(b)  o mais privilegiado de todos, até o limite de 150 salários-mínimos;

(c)  privilegiado em sua totalidade, sendo satisfeito imediatamente após os créditos tributários;

(d)  privilegiado até o limite de 150 salários-mínimos, sendo satisfeito imediatamente após os créditos tributários.

 

29) Na reclamação ajuizada pelo trabalhador, para a cobrança de direito irrenunciável, correspondente a salário-mínimo não pago, ausentes ambas as partes à única audiência designada:

 

(a)  deve designar-se nova audiência, com condução coercitiva das partes;

(b)  o reclamado é considerado revel;

(c)  o processo é arquivado;

(d)  encerra-se a instrução, julgando o feito no estado em que se encontra.

 

30) No processo do trabalho, a apresentação de rol de testemunhas:

 

(a)  não é exigível, salvo em procedimento sumaríssimo;

(b)  é sempre exigível, no prazo de dez dias da audiência;

(c)  é sempre exigível, até a véspera da audiência;

(d)  não é exigível.

 

31) Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações:

 

(a)  relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores, aos tomadores de serviço de trabalhadores autônomos e as que são aplicadas pelos órgãos de fiscalização profissional aos que exercem atividades profissionais liberais;

(b)  oriundas da relação de emprego ou da relação estatutária de trabalho, salvo no tocante aos ocupantes de cargo em comissão, de livre provimento e exoneração;

(c)  relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

(d)  oriundas da relação de emprego ou da relação estatutária de trabalho, inclusive no tocante aos ocupantes de cargo em comissão, de livre provimento e exoneração.

 

32) Em se tratando de empresa que promova realização das atividades fora do lugar da celebração do contrato de trabalho, a competência para julgamento da causa é do lugar da:

 

(a)  prestação de serviço ou da celebração do contrato, a critério do empregado;

(b)  prestação de serviço ou do estabelecimento principal, a critério do empregado;

(c)  prestação de serviço;

(d)  celebração do contrato de trabalho.

 

33) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm no processo do trabalho, o privilégio de contar com prazo em:

 

(a)  dobro para a designação de audiência e para a apresentação de recurso;

(b)  quádruplo para a designação de audiência e para a apresentação de recurso;

(c)  dobro para a designação de audiência e em quádruplo para a apresentação de recurso;

(d)  quádruplo para a designação de audiência e em dobro para a apresentação de recurso.

 

34) Os dissídios são julgados:

 

(a)  pela Vara do Trabalho da localidade em que verificado o conflito;

(b)  pela Vara do Trabalho em que estabelecido o sindicato suscitante;

(c)  por Tribunal Regional do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme a abrangência territorial do conflito;

(d)  pelo Tribunal Superior do Trabalho.

 

35) No processo do trabalho, o recurso ordinário:

 

(a)  tem efeito suspensivo;

(b)  tem efeito suspensivo, salvo no procedimento de alçada e no procedimento sumaríssimo;

(c)  não tem efeito suspensivo, mas, a critério do juiz, poderá ser recebido com esse efeito, em caso de risco de dano ao reclamado;

(d)  não tem efeito suspensivo.

 

36) Segundo o entendimento dominante, o preposto, designado pelo reclamado para representá-lo em audiência:

 

(a)  precisa ser empregado do reclamado e deve ter conhecimento dos fatos;

(b)  precisa ser empregado do reclamado e deve ter presenciado os fatos;

(c)  não precisa ser empregado do reclamado, mas deve ter conhecimento dos fatos;

(d)  não precisa ser empregado do reclamado, desde que tenha presenciado os fatos.

 

37) Assinale a opção correta em relação ao direito processual:

 

(a)  ainda que a competência em razão da matéria seja trabalhista, em se tratando de relação emprego em que se discutam danos morais imputados ao empregador em prejuízo do empregado, as normas processuais que devem ser aplicadas são exclusivamente as do direito processual civil.

(b)  Em nenhuma hipótese deve-se aplicar norma do direito processual civil em ações trabalhistas.

(c)  Mesmo que a competência em razão da matéria seja trabalhista, em se tratando de mera relação de trabalho e não de relação de emprego, as normas processuais que devem ser aplicadas são as do direito processual civil.

(d)  Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as norma deste.

 

38) Não dizem respeito à competência da justiça do trabalho as ações:

 

(a)  que tratem de representação sindical entre sindicatos.

(b)  De natureza penal.

(c)  Que envolvam direito de greve.

(d)  Decorrentes da relação do trabalho.

 

39) Acerca dos prazos recursais, assinale a opção incorreta:

 

(a)  é de cinco dias o prazo dos embargos de declaração;

(b)  é de oito dias o prazo do recurso de revista;

(c)  é de quinze dias o prazo do recurso ordinário;

(d)  é de oito dias o prazo do agravo de petição.

 

40) No que se refere a instrução e julgamento na justiça do trabalho, assinale a opção correta:

 

(a)  no procedimento ordinário, cada parte indica, no máximo, três testemunhas;

(b)  no procedimento sumaríssimo, a instrução e o julgamento ocorrem em audiência única;

(c)  no procedimento sumaríssimo, o número máximo de testemunhas é de duas por parte;

(d)  a conciliação no processo trabalhista só é obrigatória antes da apresentação da contestação.

 

41) Assinale a opção correta com relação à reclamação trabalhista:

 

(a)  é necessário que a petição inicial esteja assinada por advogado;

(b)  a reclamação só pode ser apresentada de modo escrito, não sendo admitida na forma verbal;

(c)  o empregador pode ser substituído em audiência por preposto;

(d)  a ausência do reclamante na audiência designada acarreta o arquivamento da reclamação, o que impede o ajuizamento de nova ação.

 

42) Com relação ao depósito recursal, é correto afirmar que:

 

(a)  é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, independentemente do valor da condenação;

(b)  é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até o valor da condenação;

(c)  garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do artigo 5º da CF-88, ainda que sobrevenha decisão elevando o valor do débito;

(d)  havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita às demais, ainda que a empresa que efetuou o depósito pleiteie sua exclusão da lide;

(e)  não é exigido o depósito para interposição de recurso da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas e das sociedades de economia mista que exploram atividade econômica.

 

43) Com relação à audiência de julgamento, assinale a opção correta de acordo com a CLT.

 

(a)  O não comparecimento do reclamante à audiência de instrução importa o arquivamento da reclamação.

(b)  Após a apresentação da defesa pelo reclamado, o juiz deverá propor a conciliação, conforme o disposto nessa legislação.

(c)  O não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além da confissão quanto à matéria de fato e de direito.

(d)  Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa.

 

44) A respeito do procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, assinale a opção correta.

 

(a)  Cada parte poderá indicar até três testemunhas para a oitiva na audiência de instrução e julgamento.

(b)  No procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula uniforme do TST ou por violação direta da Constituição.

(c)  Ação trabalhista contra autarquia federal submete-se ao procedimento sumaríssimo desde que o valor daquela não exceda a quarenta salários-mínimos.

(d)  A citação por edital será admitida no procedimento sumaríssimo caso as tentativas de citação por carta registrada e oficial de justiça não tenham logrado êxito.

 

45) Além dos beneficiários da justiça gratuita, são isentas do pagamento de custas no processo do trabalho.

 

(a)  As autarquias.

(b)  As entidades sindicais.

(c)  As empresas públicas.

(d)  As sociedades de economia mista.

 

46) Assinale a opção correta acerca do mandato.

 

(a)  Configura-se a irregularidade de representação caso o substabelecimento seja anterior à outorga passada ao substabelecente.

(b)  São válidos os atos praticados pelo substabelecido se não houver, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

(c)  Considera-se inválido instrumento de mandato com prazo determinado e com cláusula que estabeleça a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.

(d)  Caso haja previsão, no mandato, de termo para sua juntada, o instrumento de mandato terá validade independentemente da data em que for juntado aos autos.

 

Bons Estudos a Todos!

Jefferson Silva. 2.010.

 

 

GABRARITO

 

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sábado, 25 de fevereiro de 2012

Ouvinte chamado de "manezão" não será indenizado



Ouvinte chamado de "manezão" não será indenizado

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão da comarca de Lages que negou indenização por danos morais requerida por um ouvinte contra o apresentador de uma rádio FM daquela cidade. O autor da ação afirma que teve sua moral abalada ao participar do programa radiofônico DiPijama, levado ao ar pela rádio 101 FM durante as madrugadas, ao ser chamado pelo comunicador Rafael Santos de "manezão", "lanterninha de cinema", "papelão na chuva" e "mala sem alça e rodinhas".

Os impropérios foram proferidos após sua participação no programa, ao telefone, para corrigir um erro de informação recém-divulgado sobre a programação de cinema em Lages. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, manteve a sentença na íntegra por entender que não houve efetivamente a alegada ofensa contra a honra subjetiva e a dignidade pessoal do autor. Para o relator, partiu do ouvinte a iniciativa de entrar em contato com o programa e, desta forma, submeter-se a suas peculiaridades.

"O linguajar utilizado pelo locutor se revela de acordo com a natureza humorística da atração no programa radiofônico DiPijama (...) revelando-se pouco crível que não tivesse conhecimento acerca da forma pela qual os ouvintes recebem a atenção de Rafael Santos, que utiliza linguajar chistoso para se comunicar, transmitir notícias e dar publicidade a seus patrocinadores", comentou o desembargador Boller. Ele apontou, ainda, que o ouvinte identificou-se de forma incompreensível ao entabular conversa com o locutor, sem revelar qualquer outra informação capaz de indicar seus atributos pessoais ou profissionais.

"Não havendo indícios de que o programa, transmitido durante a madrugada, tenha sido ouvido pelas pessoas que integram o seu núcleo social (...) revela-se inviável a pretendida indenização", concluiu. Com a improcedência da pretensão, Albuquerque permanecerá obrigado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1 mil, monetariamente corrigidos a contar de 23 de março de 2009. 

Apelação Cível 2009.056399-4

Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2012

Corte inglesa autoriza citação de parte pelo Facebook


Corte inglesa autoriza citação de parte pelo Facebook

Por Aline Pinheiro




O site de relacionamentos Facebook pode virar ferramenta da Justiça na Inglaterra. Esta semana, o jornal The Telegraph anunciou que a Corte Superior de Justiça inglesa autorizou que uma parte fosse citada pelo Facebook num processo comercial. Em 2009, a mesma corte já tinha autorizado a citação de um réu pelo Twitter.

De acordo com a reportagem do jornal britânico, não é a primeira vez que um juiz inglês permite a citação por meio de redes sociais. A diferença é que, agora, a decisão partiu da Corte Superior de Justiça. Grosso modo, a corte pode ser equiparada aos tribunais de segunda instância no Brasil.

Tanto na citação por Twitter como na pelo Facebook, a decisão foi baseada na dificuldade de encontrar a parte. No caso de 2009, o réu só era conhecido pelo seu apelido no Twitter. Dessa vez, no entanto, a parte tinha nome e sobrenome — Fabio de Biase — e endereço.

A AKO Capital, empresa que gerencia investimentos, acusa a corretora de ações TFS de cobrar mais comissão do que teria direito e pede na Justiça que a corretora devolva 1,3 milhões de libras (R$ 3,7 milhões). Biase é funcionário da TFS. Ele foi intimado na sua casa, mas o juiz da corte superior aceitou pedido da AKO para que ele também fosse citado pelo Facebook porque existiam dúvidas de que o endereço conhecido era ainda onde ele morava.

Antes de decidir, o juiz questionou a TFS se eles poderiam confirmar que a conta pertencia mesmo ao Fabio de Biase processado e que ele acessava o site regularmente. Os advogados da TFS, então, apresentaram as evidências: Biase tinha entre seus amigos na rede social funcionários da TFS e, recentemente, havia aceitado pedidos de amizade, o que comprovaria seus acessos à conta.

Aline Pinheiro é correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa.

Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2012

JT rejeita ação contra rede de lojas que realiza consultas prévias em processo seletivo





JT rejeita ação contra rede de lojas que realiza consultas prévias em processo seletivo




Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 23 de Fevereiro de 2012


Utilizar no processo de contratação de empregados a consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual. Com esse argumento, a G. Barbosa Comercial Ltda., rede de lojas de Aracaju (SE), conseguiu evitar, na Justiça do Trabalho, condenação por prática discriminatória e dano moral coletivo. 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE), ao não conhecer do seu recurso de revista. Por meio de ação civil pública, o MPT pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados. No recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos , inciso III, inciso IV, inciso X, daConstituição da República, e 1º da Lei 9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa é discriminatória. 

Tudo começou com uma denúncia anônima em 13/09/2002, informando que a empresa adotava a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência no SPC. Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a pesquisa. O MPT, então, ajuizou a ação civil pública. Na primeira instância, a empresa foi condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo. 

A empregadora, conhecida pelo Supermercado GBarbosa, recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), alegando que o critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal, que é vedada pela lei. Além disso, afirmou que, apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão de crédito, não coloca obstáculo à contratação de empregados que tenham seu nome inscrito no SPC, mas evita destiná-los a funções que lidem com dinheiro, para evitar delitos. 

O TRT/SE julgou improcedente a ação civil pública, destacando que, na administração pública e no próprio processo seletivo do Ministério Público, são feitas exigências para verificar a conduta do candidato. Nesse sentido, ressaltou que a discriminação vedada pelaConstituição é a decorrente de condição pessoal - sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade-, que teria origem no preconceito. Ao contrário, a discriminação por conduta individual, relativa à maneira de proceder do indivíduo em suas relações interpessoais, não é vedada por lei. 

O Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de discriminação quanto ao conhecimento técnico-científico (qualificação) e reputação (conduta social) quando exige, para ser ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunais Superiores, cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Essas exigências não são preconceituosas e se justificam pela dignidade e magnitude dos cargos a serem ocupados, porém, não deixam de ser discriminatórias. O Regional concluiu que "não se pode retirar do empresário o direito de escolher, dentre os candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores das qualificações técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia da normalidade". 

Cadastro público 

Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela G. Barbosa são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Destacou também que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados. 

Nesse sentido, o ministro salientou que, "se a Administração Pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego". 

Preocupado com a questão de que, quanto à análise de pendências judiciais pela G. Barbosa, houvesse alguma restrição quanto à contratação de candidatos que tivessem proposto ações na Justiça do Trabalho, o ministro José Roberto Freire Pimenta levantou o problema, mas verificou que não havia nada nesse sentido contra a empresa. O empregador, segundo o ministro, tem todo o direito de, no momento de contratar, apurar a conduta do candidato, porque depois, questionou, "como é que faz para rescindir"? Em decisão unânime, a Segunda Turma não conheceu do recurso. 

(Lourdes Tavares/CF) 

Processo: RR-38100- _TTREP_5

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Advogado não deve usar técnicas que dispersam juízes

Advogado não deve usar técnicas que dispersam juízes

Por Rogério Barbosa

A sustentação oral é a última arma de um advogado para que seu recurso saia vencedor, já que é feita após a leitura do relatório e antes do voto de cada integrante do colegiado julgador. Mas observações feitas por membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo mostram que se os devidos cuidados não forem tomados, essa ferramenta pode se tornar contraproducente. Na última sessão do coelgiado, o presidente da corte, desembargador Ivan Sartori, aconselhou um advogado deixasse de lado a leitura de seu discurso e passasse a falar de forma improvisada, sob o risco dos desembargadores "não prestarem a mínima atenção".

Na última sessão, houve três sustentações orais. Embora não se possa atribuir os desfechos dos processos exclusivamente a qualidade destas manifestações, desembargadores reconheceram que as duas sustentações tecnicamente ruins saíram derrotadas, e que a única sustentação que logrou êxito teve um excelente orador.

A sustentação é considerada uma eficaz ferramenta de ampla defesa, porque da ao advogado a oportundiade de desenvolver oralmente os fundamentos que colocou em documentos, chamando atenção dos juízes para os pontos mais relevantes da causa, que por vezes podem até passar despercebidos. Também é a última oportunidade de o advogado tentar convencer os julgadores, já que é feita depois da leitura do relatório e antes dos votos do relator e dos demais integrantes do colegiado.

Após a primeira sustentação, no caso de um funcionário público que pedia a reintegração ao cargo, o presidente Ivan Sartori ressaltou que embora a leitura da defesa tenha sido reconhecida pelos tribunais superiores como direito do advogado, ele a considera pouco eficiente, pois é cansativa e não consegue prender a atenção dos desembargadores. "Não há mais o impedimento, no regimento interno, para a simples leitura, mas lembro que este método não é muito convincente para os desembargadores."

Outro desembargador classificou a sustentação como enfadonha e que seria mais eficiente se o advogado tivesse feito uma defesa livre e direta. Outro membro do colegiado disse que "sustentação oral não é leitura de documento. Se for para simplesmente ler, a entrega de um memorando, ou uma visita ao gabinete do desembargador, certamente terá melhor resultado".

Depois de receber uma sentença desfavorável, o segundo advogado a fazer sustentação oral, disse que aquela era a primeira oportunidade em que fazia a defesa da tribuna e diretamente para um colegiado, além de reconhecer que se tivesse feito a defesa sem a leitura do documento as chances de sair vencedor seriam ligeiramente maiores.

O procurador do Estado, Carlos José Teixeira de Toledo, único a fazer a defesa sem leitura de documentos, saiu vencedor no Órgão Especial. Um dos desembargadores citou que ele sintetizou de forma clara e precisa um tema e um recurso complicadíssimo. "As palavras ditas poderão, ao contrário do que muitos pensam, influir nos votos, mesmo daqueles que já os tenham preparado previamente", disse o advogado. "É verdade que nem sempre isso irá acontecer, mas, se é possível, a tentativa estará refletindo o exercício amplo da defesa, utilizando-se dos meios disponibilizados pela lei. E, certamente, esse exercício trará para o advogado, mesmo no insucesso, a certeza de que fez o máximo que é possível fazer, não olvidando nenhuma alternativa".

O advogado também acredita que a leitura de documentos extensos pode cansar os julgadores. "A leitura muito longa dispersa a atenção, e pode subtrair- lhe tempo de falar, inclusive de concluir". O advogado ainda disse que o simples fato de estar presente para a sustentação oral implica atrair maior atenção dos julgadores para o caso em julgamento, seja pela consideração e respeito ao advogado presente, seja para realizarem o julgamento, comentando em seus votos, se for o caso, algumas das afirmações feitas da tribuna.

Um dos membros do colegiado aconselha que o advogado faça sustentação apenas se houver necessidade de esclarecimento de fato relevante, sem alongar-se sobre aspectos jurídicos impróprios para esse singular momento. 

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2012


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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Aposentadoria não é punição, e sim um prêmio


"Aposentadoria não é punição, e sim um prêmio"

"Aposentadoria não é punição, e sim um prêmio." A consideração é do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro, Wadih Damous, que nesta quarta-feira (15/2) criticou decisão do Conselho Nacional de Justiça de aposentar compulsoriamente o desembargador Roberto Wider, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Embora ele tenha perdido o direito à toga, a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) assegura que o desembargador continue recebendo, todos os meses, os proventos da classe. Para o presidente da OAB-RJ, é fundamental que o Congresso Nacional aprove, com urgência, uma mudança na lei. "Exoneração sem vencimentos, sim, é penalidade para aqueles que devem ser retirados da magistratura a bem do serviço público, pelo cometimento de ilícitos graves", disse.

O desembargador aposentado foi acusado de favorecer Eduardo Raschkovsky, de quem é amigo, em decisões judiciais e administrativas. Uma delas foi a nomeação, sem concurso, para cartórios do Rio de Janeiro e de São Gonçalo, de dois advogados que trabalhavam no escritório de Raschkovsky.Com informações da Assessoria de Comunicação da OAB-RJ.