quinta-feira, 5 de abril de 2012
Judiciário concede dupla paternidade à criança no registro de nascimento
Plenário julga ADPF sobre anencefalia em sessão extraordinária na quarta-feira (11)
Plenário julga ADPF sobre anencefalia em sessão extraordinária na quarta-feira (11)
Na quarta-feira da próxima semana (11), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciam o julgamento de um dos temas de grande repercussão nacional que tramitam na Corte – a possibilidade legal de antecipação terapêutica de parto nos casos em que os fetos apresentem anencefalia. Para isso, será realizada sessão extraordinária, a partir das 9 horas. O julgamento prossegue no período da tarde.
O Plenário da Corte irá analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada no Supremo em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). A entidade defende a descriminalização da antecipação do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo. A CNTS alega ofensa à dignidade humana da mãe o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que não sobreviverá depois do parto.
Ainda em 2004, o ministro Marco Aurélio (relator) concedeu liminar para autorizar a antecipação do parto, nesses casos, para gestantes que assim decidissem, quando a deformidade fosse identificada por meio de laudo médico. À época, o ministro Marco Aurélio afirmou que, "diante de uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazê-los cessar".
Pouco mais de três meses depois, o Plenário do STF decidiu, por maioria de votos, cassar a liminar concedida pelo relator. A discussão, bastante controversa, foi tema de audiência pública no STF, conduzida pelo ministro Marco Aurélio, em 2008, ocasião em que estiveram presentes representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil. Foram ouvidas 25 diferentes instituições, além de ministros de Estado e cientistas, entre outros, cujos argumentos servem de subsídio para a análise do caso por parte dos ministros do STF.
A análise do mérito da ação será iniciada com a apresentação de relatório sobre o caso, pelo relator, seguida da manifestação na tribuna do advogado da CNTS, do voto do relator e, por fim, do voto dos demais ministros.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204243
terça-feira, 3 de abril de 2012
Importante alteração legislativa relativa a partilha de bens - Lei 11.977
LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009.
| | Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. |
Seção VII
Disposições Complementares
Art. 35. Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.
Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS. (Incluído pela Mediada Provisória nº 561, de 2012)
Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido. (Incluído pela Mediada Provisória nº 561, de 2012)
domingo, 1 de abril de 2012
Atividade de Direitos Humanos e Direito Penal
sexta-feira, 30 de março de 2012
O STJ rejeitou outros meios que poderiam comprovar a embriaguez ao volante.
Por cinco votos a quatro o tribunal entendeu que apenas o teste do bafômetro e o exame de sangue podem comprovar que alguém estava dirigindo alcoolizado.
Voto de Minerva contra relator
A decisão vai contra o que defendia o Ministério Público e o próprio relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze. Coube à presidente da Terceira Seção, ministra Maria Thereza de Assis Moura, dar o voto de minerva contra os meios alternativos para provar que o motorista dirigiu sob efeito de álcool.O Ministério Público diz que os métodos alternativos são necessários porque muitos motoristas se recusam a fazer o teste do bafômetro, argumentando que não são obrigados a produzir provas contra si mesmos, o que de fato é um direito constitucional.
terça-feira, 20 de março de 2012
Estudos - Prática Trabalhista - OAB 2ª FASE
Estudos para 2ª Fase da OAB – Direito do Trabalho
1ª Peça: Reclamação Trabalhista.
Via de regra o empregado promove uma reclamação trabalhista, exceto se a empresa estiver se desfazendo de seus bens, nesta hipótese será uma ação cautelar.
A empresa está desativando o local do trabalho que era insalubre, nesta hipótese também cabe uma ação cautelar de antecipação de provas.
Decisões interlocutórias no processo do trabalho não cabem recurso, apenas se for decisão abusiva, cabendo o mandado de segurança. Contra liminar só cabe o mandado de segurança.
Na audiência caberá: contestação, exceções e reconvenção.
Depois da audiência: as razões finais.
Base legal:
- Reclamação Trabalhista – art. 840, CLT.
- Decisão interlocutória – Súmula 214 – TST.
- Audiência – art. 813, CLT.
- Contestação – art. 847, CLT.
- Exceção – art. 801, CLT.
- Reconvenção – art. 315, CPC.
- Razões finais – art. 850, CLT.
Modelo de Procuração:
PROCURAÇÃO
Outorgante: nome(empregado), nacionalidade, estado civil, profissão, com RG nº _, com CPF nº _, com CTPS nº _, série nº _, nascido em _/_/_, com PIS nº _, nome da mãe, endereço completo, CEP.
Ou
Outorgante: nome da empresa, devidamente inscrita no CNPJ nº _, estabelecida no endereço, rua, bairro, cidade, CEP.
Ou
Outorgante: nome do empregador (pessoa física), com CPF nº _, endereço completo, CPF.
OBS: Empregado menor ou empregado doente: qualificação normal de empregado, neste ato representado por sua mãe (ou curador), nome da mãe (ou curador), estado civil, nacionalidade, profissão, com RG nº _, com CPF nº _, nascimento, endereço completo, CEP.
Outorgado: nome do advogado, com OAB/MG nº _, com endereço profissional na rua _, nº _, bairro, cidade, estado, CEP.
Poderes: O outorgante transfere ao outorgado os seguintes poderes: Representar, receber, transigir, interpor recursos, dar quitação, comparecer em audiências, pleitear a execução, levantar valores através de alvará e demais atos pertinentes ao processo.
O presente instrumento tem validade de até 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado. (este parágrafo é necessário somente na prova da OAB).
Local e data.
Assinatura do outorgante
Na reclamação trabalhista o pedido deve constar artigos da CLT.
Local do ajuizamento da ação:
- art. 651, CLT.
- último local da prestação do serviço.
- Exceção: caso na localidade não tenha vara do trabalho, será na vara cível. Caso o empregado trabalhe em várias cidades, qualquer uma será competente para receber a ação. Dica: normalmente o local de sua residência.
- Empregado que em virtude de sua atividade é obrigado a trabalhar fora do país, esta ação deve ser proposta no Brasil, salvo, se houver convenção internacional sobre o assunto.
Ritos:
- Rito de alçada – lei 5.584/70 ; sumaríssimo – art. 852-A, CLT; ordinário – art. 840, CLT.
Como identificar o rito? Pelo valor da causa!
Causas até 2 vezes o valor do salário mínimo: Rito de alçada. (também conhecido como sumário, mas, diferente do sumário do CPC).
Causas até 40 S.M.: Rito sumaríssimo. Dica: no problema da OAB deverá constar as datas de admissão, demissão, salário e as verbas são passíveis de cálculos. O tempo de admissão e demissão (normalmente) não excede a 2 anos. O salário é múltiplo de 12 meses ou de 30 dias (normalmente). O pedido normalmente é verba rescisória.
Causas superiores a 40 S.M.: Rito ordinário.
Pedido Especial na Reclamação Trabalhista:
- liminar: art. 659, IX e X, CLT; somente será cabível quando for para reintegrar o dirigente sindical ou para suspender uma transferência abusiva.
- tutela antecipada: sempre quando houver obrigação de dar (normalmente dinheiro). Tem que haver a confissão do empregador.
- rescisão indireta: sempre quando o empregador cometer uma justa causa.
Na reclamação trabalhista tem que ter endereçamento, qualificação das partes, abordar sobre a faculdade da comissão de conciliação prévia, sobre justiça gratuita, resumo do contrato de trabalho, dos direitos do empregado, do pedido e finalmente dos requerimentos finais.
quarta-feira, 14 de março de 2012
Prova - Questionário do Núcleo 8o. Período - Processo do Trabalho
1)– Caso o réu não conteste a ação, o que ocorrerá? Fundamente.
Resposta: Conforme podemos ver no art. 319 cpc, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmado pelo autor.
2)– Caso a petição inicial não cumpra os requisitos exigidos em lei, o que o juiz determinará ao autor? Em caso de descumprimento da diligência o que ocorrerá? Fundamente.
Resposta: Conforme determina o art. 284 e parágrafo único do CPC, o juiz determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias, caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indefirá a petição inicial, sem resolução do mérito, conforme art. 267, I, CPC.
3)– Quais as formas de resposta do réu? Fundamente.
Resposta: O artigo 297 CPC diz que o réu poderá oferecer no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconverção.
4)– Designada audiência de instrução e julgamento, caso o juiz não fixe o prazo para apresentação do rol de testemunhas, qual prazo deverá ser observado? Fundamente.
Resposta: Conforme o art. 407 CPC, omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 dias antes
da audiência.
5)– Poderão ser cumulados pedidos com procedimentos diferentes? Em caso positivo o que deve ser observado? Fundamente.
Resposta: Conforme o art. 292 CPC, parágrafo 2°, sim, poderá ser cumulado, mas desde que o autor admita empregar o procedimento ordinário.
6)- Se o autor por qualquer motivo desiste da ação, o processo é julgado com ou sem exame de mérito? Fundamente.
Resposta: Conforme o artigo 267, VIII, CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
7)- Quais os fatos independem de prova nos autos? Fundamente.
Resposta: Conforme artigo 334 do CPC, não dependem de prova os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos, no processo, como incotroversos e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
8)- Em que casoo o autor requererá mandado liminar nas ações possessórias? Fundamente.
Resposta: Estando a petição inicial devidamenteinstruída o juiz definirá, sem ouvir o réu, a expedição, do mandado liminar, deverá estar claro nesta petição o que incube ao autor provar, conforme explicita o artigo 927, mostrar também ao juiz o perigo da demora e o aparente direito, ou seja, "fumus boni iuris" e "periculum in mora". É importante salientar que este pedido se dará somente em caso de "posse nova", conforme exige o artigo 924 do CPC.
9)- Em sendo o possuidor de boa-fé, o que poderá ser requerido em sua defesa quanto às benfeitorias realizadas no imóvel? Fundamente.
Resposta: Conforme o artigo 1219 do CC, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quando às voluptuárias, se nãolhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
10)- Em quais os casos poderá o advogado ingressar em juízo sem o devido instrumento de mandato? Feito isto, em qual prazo deverá requerer a juntada de ta instrumento? Fundamente.
Resposta: Conforme artigo 37, CPC, poderá afim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Terá o prazo de 15 dias para juntar o mandato, prorrogável por mais 15 dias, por despacho do juiz.