segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Bloqueio on-line de contas passa de R$ 196 mi em 2005 para R$ 17,7 bi em 2008

Bloqueio on-line de contas passa de R$ 196 mi em 2005 para R$ 17,7 bi em 2008

Pelo sistema, BC repassa aos bancos ordens de bloqueios de contas feitos pela Justiça; advogados veem risco de levar empresas à falência

FREDERICO VASCONCELOS
DA REPORTAGEM LOCAL 

Nos últimos quatro anos, os juízes bloquearam pela internet R$ 47,2 bilhões em contas bancárias para garantir o pagamento de dívidas judiciais. A medida alcança principalmente empresas que enfrentam processos trabalhistas e devedores contumazes. Em 2005, o bloqueio on-line pela Justiça foi de apenas R$ 196 milhões.
Trata-se da penhora on-line, ou Bacenjud. É o sistema pelo qual o Banco Central repassa aos bancos pedidos de informações e ordens de bloqueio de contas feitos por juízes. As respostas chegam em 48 horas.
O modelo sofre críticas de advogados, que veem ameaça ao direito de ampla defesa e risco de levar empresas à falência. Para juízes entusiasmados com a nova ferramenta, está mais difícil para o mau pagador processado por dívidas não honradas afirmar que deve, não nega, e só paga quando puder.
Até 2008, a Justiça do Trabalho liderava o confisco eletrônico. Os tribunais estaduais já aparecem como os maiores usuários do sistema. A legislação deixa a critério do juiz usar o papel ou o meio eletrônico, embora defina o segundo como preferencial. No ano passado, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) obrigou o cadastramento no Bacenjud de todos os juízes envolvidos com o bloqueio de recursos financeiros.
"O Bacenjud revolucionou o Judiciário. No Brasil, ninguém cumpria decisão judicial", diz o juiz Rubens Curado, secretário-geral do CNJ.
"A penhora on-line ajuda a acabar com a ideia de que é possível dever, não pagar e não acontecer nada", diz o juiz Tadeu Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP). Nos últimos seis meses, Zanoni fez 562 penhoras on-line.
Pela ordem, a preferência para a penhora é: dinheiro, imóveis e veículos. Desde junho último, os juízes paulistas podem usar a internet para agilizar a penhora on-line de imóveis. O sistema é operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. Segundo o juiz Walter Rocha Barone, do Tribunal de Justiça de São Paulo, já foram feitas mais de 26 mil consultas e 631 averbações.
Desde 2008, os juízes podem acessar pela internet a base de dados do Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores) e determinar ao Detran o bloqueio de veículos para pagamento de dívida judicial.
Apesar das resistências, o sistema veio para ficar. Em 2003, o PFL (hoje DEM) questionou no STF (Supremo Tribunal Federal) a constitucionalidade da penhora on-line. Alegou risco de quebra do sigilo bancário e que pessoas e empresas eram "submetidas a tratamentos degradantes e coativos".
O BC defendeu o "revolucionário mecanismo de persuasão de devedores contumazes" e revogou alguns dispositivos impugnados. O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC entrou como parte interessada na ação. Sustentou que a categoria foi diretamente beneficiada pelo Bacenjud, que "diminui as chances de burla" no cumprimento das decisões judiciais na área trabalhista.
Parecer do então procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, sustenta que o sistema apenas substitui o que era feito no papel e "não afronta nenhum dos princípios do Estado Democrático de Direito". Souza pediu a rejeição da ação, cujo relator é o ministro Joaquim Barbosa.
"O bloqueio on-line seria justo se fosse aplicado a todos os devedores", diz o advogado Walter Ceneviva. "A magistratura não impõe ao Executivo a obrigação de pagar o que deve, como os precatórios que se arrastam por vários anos, mas usa indiscriminadamente o Bacenjud para facilitar a cobrança dos créditos do poder público", diz.

Abusos
O advogado Ives Gandra Martins diz que "tem havido muito abuso". "A penhora on-line só deveria ser utilizada em última instância, pois pode levar uma empresa à falência, ao bloquear, no final do mês, dinheiro que iria para fornecedores e empregados", diz.
Quando o juiz não tem a indicação prévia da conta bancária e da agência do devedor, a penhora on-line bloqueia todas as contas em diferentes bancos. Ou seja, na fase inicial, a medida pode superar o limite a ser apreendido. No caso de empresas, suspende o pagamento de cheques e débitos em conta para fornecedores e salários.
Atendendo a pedido do grupo Pão de Açúcar, em 2008 o CNJ estabeleceu que empresas e pessoas físicas podem cadastrar uma conta única para evitar os bloqueios múltiplos. O cadastramento é feito nos tribunais superiores e o interessado se compromete a manter valores na conta para atender às ordens judiciais. Já há 4.000 contas únicas cadastradas.
"O instituto é bom, veio para agilizar o processo. As pessoas escondiam os bens. Mas é preciso regulamentar, para evitar problemas", diz Marco Antonio Hengles, da OAB-SP. Ele cita procuradores de empresas que, não sendo devedores, têm o patrimônio pessoal bloqueado.
Rubens Curado, do CNJ, responde: "Se há problemas, devem ser discutidos caso a caso com o juiz. O sistema é um mero meio eletrônico. Isso também ocorreria com papel", diz.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Lei Maria da Penha faz 3 anos e é usada para homens


Lei Maria da Penha faz 3 anos e é usada para homens

22 de setembro de 2006. Um vigilante tenta estrangular a sua ex-
mulher, com quem viveu durante 14 anos e estava separado há quatro
meses. É impedido por uma amiga da ex. Ele foge para uma casa ao lado.
A ex-mulher vai à delegacia. Policiais encontram o vigilante sentado
no portão da casa e o prendem. Esta poderia ser apenas mais uma
história de agressão doméstica se não fosse a primeira autuação em
flagrante no dia em que entrou em vigor a Lei Maria da Penha. O caso,
que aconteceu no Rio de Janeiro, marcou o início de vigência de uma
lei que foi baseada em outra história de agressão — a de Maria da
Penha. Em 1983, o marido tentou matá-la duas vezes. Na primeira com um
tiro e na segunda, tentou eletrocutá-la. Ela ficou paraplégica. Virou
símbolo da luta contra violência doméstica e deu nome à lei, que
nasceu há três anos pra proteger mulheres, mas tem sido aplicada pelo
Judiciário também em alguns casos para homens vítimas de agressões
domésticas.

O marido de Maria da Penha, professor universitário, foi condenado e
passou dois anos na prisão, em regime fechado. Ganhou a liberdade de
volta em 2002. O caso foi levado por Maria da Penha, ainda
inconformada, pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional e
pelo Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados
Americanos (OEA). Além da repercussão internacional do episódio, um
grupo de trabalho coordenado pela Secretaria Especial de Políticas
para as Mulheres, do governo, encaminhou proposta de lei ao Congresso
Nacional. Foram feitas várias audiências públicas durante o ano de
2005 nas Assembleias Legislativas das cinco regiões do país. A
proposta foi aprovada no Congresso e se transformou na Lei 11.340,
sancionada pelo presidente Lula no dia 7 de agosto de 2006. Mais
rigorosa em casos de violência, ela entrou em vigor em 22 de setembro
do mesmo ano.

A lei mudou o Código Penal brasileiro. Permitiu que agressores sejam
presos em flagrante e tipificou vários tipos de violência contra a
mulher — as de ordem física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Também aumentou de um para três anos o tempo máximo de prisão e previu
medidas protetivas, como a saída do agressor do domicílio e a
proibição de sua aproximação da mulher. Ficou proibido que a pena por
violência doméstica seja fixada em cestas básicas como acontecia. A
nova norma alterou a Lei de Execuções Penais para que o juiz possa
determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de
recuperação e reeducação.

Desde que foi criada, a lei passou a ser aplicada amplamente para
mulheres que sofriam agressões. Há uma corrente que entende que a
norma é inconstitucional por violar o artigo 5º, inciso I, da
Constituição Federal, que trata do princípio da igualdade entre homens
e mulheres. Outra corrente entende que a lei pode ser aplicada também
para proteger os homens, embora a norma preveja expressamente que
serve para proteger somente as mulheres.

Em Cuiabá (MT), por exemplo, o juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, do
Juizado Especial Criminal Unificado, acatou os pedidos de um homem que
alegou sofrer agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte
da sua ex-mulher. O juiz disse, na ocasião, que o homem não deve se
envergonhar em buscar socorro junto ao Poder Judiciário para acabar
com as agressões das quais é vítima. Ele impediu a ex-mulher do autor
de se aproximar dele a uma distância inferior a 500 metros e de manter
qualquer contato. Na ação, foram anexados documentos como registro de
ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de
conserto de veículo danificado por ela e diversos e-mails
intimidatórios e ofensivos enviados pela mulher. O juiz aplicou a lei
por não existir outra similar para casos em que o homem é a vítima da
agressão doméstica.

No Rio Grande do Sul, o juiz Alan Peixoto também estendeu as medidas
de proteção definidas pela Lei Maria da Penha para um homem. Peixoto
determinou que a ex-companheira permanecesse a uma distância mínima de
50 metros dele. Para o juiz, a mulher "se utilizava da medida
protetiva deferida em seu favor para perturbar o suposto agressor".
Antes disso, decisão semelhante foi concedida determinando que o homem
não se aproximasse da ex.

Em Minas Gerais, o juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues considerou
inconstitucional a Lei Maria da Penha. Por isso, rejeitou todos os
pedidos de medidas contra homens que agrediram e ameaçaram suas
companheiras nos casos que chegaram em sua comarca. Segundo ele, "não
há em todo o texto constitucional uma só linha que autorize darmos
tratamento diferenciado a homens e mulheres quando em voga a condição
de partes processuais ou vítimas de crime".

Embora a aplicação da lei dependa da interpretação de cada juiz, com a
norma, o Brasil passou a ser o 18º país da América Latina a contar com
um dispositivo legal específico para os casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher. E, também, passou-se a ter mais estatísticas
divulgadas, ainda que os números não considerem violência doméstica
contra homens.

De acordo com o Ligue 180 — a central de atendimento à mulher —, o
número de relatos de mulheres vítimas de violência no país cresceu 33%
no primeiro semestre de 2009, em relação ao mesmo período de 2008.
Outro levantamento nas Varas de Violência Doméstica e Familiar
apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça indicou que, de julho a
novembro de 2008, o número de processos em tramitação por violência
doméstica contra mulheres chegou a 150,5 mil. Eram 41,9 mil ações
penais e 19,8 mil ações cíveis. E ainda 19,4 mil medidas protetivas
concedidas e 11,1 mul agressores presos em flagrante.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-out-08/justube-lei-maria-penha-faz-anos-usada-proteger-homens




Lei do Mandado de Segurança por meio eletrônico cria insegurança



 

Lei do MS por meio eletrônico cria insegurança

http://s.conjur.com.br/img/a/arrow/smallDown.gifPor Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira

 

Análise da Lei 12.016/2009 que atualizou as normas disciplinadoras do mandado de segurança, no que se refere à impetração por meio eletrônico e por fac-símile.

A Lei 12.016/2009 veio atualizar as normas disciplinadoras do mandado de segurança individual e coletivo, instrumento de garantia fundamental a proteção de direito líquido e certo.

O novo marco legal estabelece a forma de encaminhamento da petição inicial perante o órgão jurisdicional, determinando que somente em caso de urgência o requerimento pode se dar por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

Registrando-se que esse remédio legal somente é administrado em caso de urgência, o referido dispositivo comete a impropriedade de equiparar o meio eletrônico a outros sistemas de comunicação que não guardam qualquer padrão de similaridade.

Paradoxalmente o texto legal estabelece a obrigatoriedade de apresentação do "texto original da petição" no prazo de cinco dias, ao mesmo passo que consigna a necessidade de adoção de "regras da ICP-Brasil", quando se tratar de documento eletrônico.

Percebe-se, portanto, uma imprópria alquimia das Leis 9.800/99 e 11.419/06, comandos legais que regulam práticas processuais absolutamente distintas.

A Lei 9.800/99, conhecida por a "lei do fax" inaugurou procedimento não obrigatório, auxiliar à clássica protocolização presencial, proporcionando a possibilidade de utilização de sistema de transmissão de dados e imagens - tipo fac-símile ou outro similar - para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Prescreve a norma a obrigatoriedade legal da ratificação do ato com a apresentação do original em juízo no prazo de cinco dias da data da recepção do material.

A transmissão por fac-símile - também conhecida como telecópia - é definida por norma legal como uma "forma de telecomunicação caracterizada pela reprodução à distância de documentos gráficos (textos escritos, ou imagens fixas) sob a forma de outros documentos gráficos geometricamente semelhantes ao original".

Reside nesse tipo de transmissão à materialidade, tendo em vista que o documento se registra e se fixa no suporte tangível do papel, disponível para leitura independentemente da utilização de qualquer ferramenta ou equipamento.

A transmissão por meios eletrônicos se define como aquela efetuada por meio de sinais elétricos ou ópticos, que codificam a informação em bits, representando voz, dados e imagens através do protocolo de internet.

Predomina nesse sistema a imaterialidade, posto que a informação é desprovida de um suporte tangível, não se prende ao meio físico.

A Lei 11.419/06 concedeu a base legal ao processo judicial totalmente informatizado, possibilitando a distribuição por meio eletrônico da peça inicial, encaminhada diretamente ao órgão jurisdicional que disponibilize sistema de processamento eletrônico.

Como visto, enquanto a lei do fax exige a apresentação do original em juízo no prazo de cinco dias contados de sua transmissão, tal obrigatoriedade inexiste na lei do processo eletrônico, por contrariar seu próprio fundamento.

Por outro lado, o texto legal refere-se a "regras da ICP-Brasil" como se fossem estas que regulam o processo eletrônico. Cabe acentuar que tais "regras" dizem respeito exclusivamente a atributos de ordem técnica que objetivam garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

Ocorre que é a lei especial do processo judicial informatizado que normatiza o peticionamento e a prática geral de atos processuais, prescrevendo a obrigatoriedade do cumprimento do requisito de utilização de assinatura digital baseada em certificado emitido pela cadeia de confiança da ICP-Brasil.

Logo, criou-se um insólito regramento híbrido - regulador do procedimento de propositura do mandado de segurança - que além de ferir o princípio de regência da Lei 11.419, causa indesejável insegurança jurídica quanto à necessidade ou exigência de também se apresentar em juízo o original da petição e os documentos encaminhados por meio eletrônico.

Adjetivamente cumpre esclarecer que não reside qualquer responsabilidade do impetrante do mandado de segurança, quanto ao citado "meio eletrônico de autenticidade comprovada". A Lei 11.419 instituiu o critério de adesão voluntária aos órgãos do Poder Judiciário que desejem desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais. Dessa forma compete exclusivamente ao Poder Judiciário a disponibilização e manutenção dos sistemas de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais, o qual se exige a capacidade de fornecimento de recibo eletrônico de protocolo.

Dessa forma, ao invés de buscar a modernização do instituto jurídico do mandado de segurança, equivocadamente, adentrou-se no campo de sua instrumentalização. Nessa seara pode-se afirmar que o que é bom não é novo. E o que é novo, não é bom.

 

 



Empresa que instalou câmeras no banheiro dos empregados é condenada por dano moral

  1. Empresa que instalou câmeras no banheiro dos empregados é condenada por dano moral

 

Mais uma empresa foi condenada por ter invadido a privacidade dos empregados com instalação de câmeras de filmagem no banheiro. Desta vez coube à Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda., de Minas Gerais, ser punida com pagamento de indenização de dano moral a um ex-empregado que reclamou na justiça que se sentiu ofendido com a instalação dos referidos equipamentos no banheiro utilizado pelos funcionários. A sentença foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.


A intenção do empregador era "ter o total controle de horários de trabalho, das saídas dos empregados para uso de banheiros, bem como com a finalidade de intimidá-los", informou o Tribunal Regional da 3ª Região, ao confirmar a sentença do primeiro grau. O fato aconteceu em janeiro de 2001 e foi reclamado por um empregado que trabalhou na empresa por dois anos e meio, até meados de 2003.


Ao argumento da Peixoto de que não houve divulgação de imagens que pudessem provocar constrangimento ou "abalo à moral" do empregado, porque as câmeras eram falsas, o ministro Walmir Oliveira da Costa, na sessão de julgamento, ressaltou que "o fato de não haver divulgação do evento danoso não significa desoneração da responsabilidade civil; ao contrário, se houvesse divulgação agravaria o dano e isso repercutiria na indenização – a divulgação é causa de agravamento", explicou. 

Lelio Bentes concluiu afirmando que a "conduta da empresa extrapola os limites de seu poder de direção e, por si só, causa constrangimento ao empregado, com nítida violação do seu direito à intimidade", como estabelece o artigo 5º, X, da Constituição da República. Seu voto decidindo por não conhecer (rejeitar) o recurso da empresa foi seguido unanimemente pela Primeira Turma, de forma que ficou mantida a condenação. (RR-1263-2003-044-03-00.5).(Mário Correia).Assessoria de Comunicação Social.Tribunal Superior do Trabalho.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Protesto judicial interrompe tanto a prescrição total quanto a parcial

Protesto judicial interrompe tanto a prescrição total quanto a parcial 
TRT-MG - 30/9/2009



Nos termos da Orientação Jurisprudencial 359, da SDI-1, do TST, a ação ajuizada por sindicato, como substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido declarada a sua ilegitimidade ativa. Nesse contexto, o protesto judicial (medida preventiva que tem como finalidade conservar direitos, através de manifestação formal) ajuizado pelo ente sindical interrompe a prescrição, seja a total, seja a parcial, uma vez que o Código Civil não faz qualquer distinção. Com esses fundamentos, a 6a Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante e alterou o marco inicial da prescrição. 

O desembargador Emerson José Alves Lage explicou que o Código Civil de 2002 listou o protesto como uma das causas que interrompem a prescrição. Ou seja, o protesto judicial interrompe a prescrição na data do seu ajuizamento, quando reinicia a contagem do prazo. E isso ocorre tanto com a prescrição total, quanto com a parcial, pois a lei não fez distinção. Para o relator, se é assim quando o trabalhador propõe a reclamação trabalhista e não comparece à audiência inicial, ocorrendo o arquivamento, com mais razão na hipótese do protesto, que é o procedimento próprio para esse fim. Ele acrescenta que o TST já consolidou o entendimento de que o protesto judicial interrompe as duas formas de prescrição. 

No caso, o sindicato da categoria profissional do reclamante, atuando como substituto processual, ajuizou protesto judicial em 17.07.07, o que resultou na notificação da empregadora do autor, quanto à existência de horas extras prestadas pelos substituídos sem pagamento, o que foi objeto da sentença. O magistrado ressaltou que, por aplicação do disposto na OJ 359, do TST, a prescrição foi interrompida pelo protesto judicial, com relação às parcelas nele especificadas e deferidas na sentença. 

O desembargador esclareceu que, considerando a data de ajuizamento do protesto judicial, a prescrição quinquenal somente atingiria as parcelas anteriores a 17.07.02, mas atendendo ao limite especificado pelo reclamante, foi fixado o dia 23.07.02 como marco inicial da prescrição. 

(RO nº 01308-2008-034-03-00-9 )

Justiça determina que plano de saúde forneça tratamento domiciliar

Justiça determina que plano de saúde forneça tratamento domiciliar
TJ-AL - 1/10/2009



O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), determinou que o plano de saúde Smile (Assistência Internacional de Saúde) forneça tratamento domiciliar completo, com a disponibilização de tubo de oxigênio, fonoaudiólogo e terapia ocupacional, ao cliente Eutêmio Pereira Baracho Neto. A decisão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico desta quinta-feira (01).      A defesa alega que a concessão de tais procedimentos não seria obrigação da Smile, uma vez que, embora o plano cubra o atendimento em caso de acidente pessoal, o contrato firmado com a empresa não estende o direito ao tratamento requerido por Eutêmio Pereira. Acrescentou ainda que o Estado, enquanto responsável pela garantia de saúde da população, deveria ser responsabilizado pelo fornecimento dos serviços requeridos pelo cliente. 

     No entanto, para o relator do processo, desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, a operadora de plano de saúde não pode determinar o tratamento mais adequado para a patologia coberta em seu contrato. "O plano de saúde pode até estabelecer quais doenças estão por ele cobertas, porém não qual dos tipos de tratamento está alcançado para a respectiva cura", frisou. 

     Por fim, Tutmés argumentou ainda que a prestadora de serviço não pode transferir o ônus ao Estado, visto que, no momento em que a empresa resolveu explorar economicamente os serviços de saúde, ela assumiu os riscos inerentes à sua atividade. "A suspensão do tratamento ocasionará ao agravado irreparáveis prejuízos ao seu restabelecimento e, consequentemente, à sua vida", afirmou o desembargador, lembrando, no entanto, que cada caso deve ser analisado individualmente para evitar que uma exceção se torne uma regra. 

Protesto de cheque só pode ser efetivado antes da prescrição

Protesto de cheque só pode ser efetivado antes da prescrição
TJ-MT - 1/10/2009

 O protesto do cheque somente pode ser efetivado antes de se operar a prescrição, sob pena de configurar um ato coercitivo ilegal e abusivo, rendendo ensejo à reparação por danos morais. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação nº 94246/2007 impetrada por uma cliente contra a C.P. de Souza Farmácia Ltda. A decisão de Segundo Grau reconheceu a ilegalidade da ação da empresa apelada em protestar um cheque da apelante que foi levado a protesto depois de prescrito.

 
             A decisão inicial do Juízo da Oitava Vara Cível da Comarca de Cuiabá julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora apelante, em cuja ação buscava indenização por danos materiais e morais decorrentes de protesto indevido de cheque. Sustentou a apelante que o cheque protestado estaria prescrito, não cabendo restrições e que a ausência de comunicação por escrito do ato ensejaria o provimento do recurso de apelação e a reforma da sentença.
 
             O relator desembargador Leônidas Duarte Monteiro destacou os artigos 47, 48 e 59 da Lei n.º 7.357, de 02 de setembro de 1985, que dispõem sobre a execução de cheque e a expiração do prazo para sua apresentação (seis meses). Destacou ainda a Lei n.º 9492/1997 (Lei do Protesto), em seu art. 9º, estabelece que: Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
 
             Desta feita, o julgador concluiu que a prescrição do título é um fato jurídico que desautoriza o portador do cheque de protestá-lo. O cheque emitido pela apelante em agosto de 2001 foi levado a protesto somente em junho de 2003, período muito superior aos seis meses previstos em lei. De acordo com o magistrado esse fato configura coerção indevida e abusiva, rendendo ensejo à indenização por danos morais. 
 
             Diante disso, foi mantida a condenação da apelada a indenizar a apelante na quantia de R$10 mil a título de danos morais, a arcar com custas processuais e honorários advocatícios. Foi determinado ainda ao Cartório de Protesto do 4º Ofício a exclusão do nome e o CPF da apelante dos seus cadastros. O apelo foi parcialmente provido apenas para indeferir o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista a fragilidade no conjunto probatório. A decisão foi confirmada pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho, revisor, e o juiz convocado João Ferreira Filho, vogal.