quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Transação penal: sujeito ativo, procedimento, sentença, implicações legais e constitucionais


Transação penal: sujeito ativo, procedimento, sentença, implicações legais e constitucionais

Elaborado em 07/2000.


Por: Antonio José Franco de Souza Pêcego   //  Fonte: http://jus.uol.com.br/



1. Considerações preliminares

Os Juizados Especiais Criminais (art. 60 e ss., da Lei 9.099, de 26.09.1995) foram o marco na reformulação do direito penal pátrio que acompanha a evolução do Estado e das penas, inspirado na política de despenalização e descarcerização (direito penal mínimo) para os crimes de menor potencial ofensivo. Passou-se a admitir a conciliação civil (art. 74), a transação penal (art. 76), a suspensão condicional do processo (sursis processual - art. 89), a representação para os crimes de lesão corporal leve e lesão culposa (art. 88).

2. Do sujeito ativo

Desses novos institutos introduzidos pelos Juizados Especiais, interessa-nos tecer considerações neste artigo sobre a transação penal, haja vista as implicações legais e constitucionais que se afiguram.

3. Do procedimento

A posição jurídica do sujeito ativo é sui generis, pois não é a de denunciado (oferecimento da denúncia), acusado ou réu (recebimento da denúncia), suspeito, investigado ou indiciado (inquérito policial), mas tão-somente "autor do fato", denominação dada pela lei ao protagonista da lavratura do termo circunstanciado pela autoridade policial (Delegado de Polícia).

O art. 76 da Lei 9099/95 ("Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta"), permite que antes do oferecimento da denúncia, portanto, na fase administrativa ou pré-processual, o Ministério Público proponha um acordo, transacionando o direito de punir do Estado com o direito à liberdade do "autor do fato", desde que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos na lei para a oferta.

4. Da natureza jurídica da sentença e sua eficácia

Aceita a proposta pela parte e seu defensor, é submetida à apreciação judicial para o acolhimento (§§ 3º e 4º), se for o caso, e aplicação da pena restritiva de direitos ou pena pecuniária (multa), nos exatos termos do dispositivo legal acima citado, cabendo apelação dessa sentença (§ 5º do art. 76).

Sobre esse aspecto existem duas correntes, a primeira entende que não é condenatória a sentença, sendo simplesmente homologatória da transação penal (1), a segunda que é homologatória de natureza condenatória ou condenatória imprópria por aplicar a pena mas não os seus efeitos (2).

Com efeito, a sentença que aplica uma pena pecuniária (multa) ou restritiva de direitos só pode ser condenatória, pois só esta tem autoridade para impor sanções, vigorando no sistema jurídico-penal brasileiro o princípio constitucional da presunção de inocência, ou melhor, da não-culpabilidade, até o trânsito em julgado do decreto condenatório.

Assim, se se presume inocente o acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, não poderia administrativamente ser simplesmente sentença homologatória de um acordo em que o "autor do fato" aceita implicitamente a culpa para a aplicação de uma pena, se não a considerarmos impropriamente condenatória. Aliás, a própria lei presume a culpa do protagonista do termo circunstanciado ao denominá-lo "autor do fato", não fazendo incidir os efeitos da sentença (reincidência, lançamento do nome no rol dos culpados, efeitos civis, maus antecedentes no caso de infração superveniente) por razões de política criminal, certamente visando a atrair o aceitante em potencial da oferta de transação penal.

Por outro lado, verifica-se que a proposta aceita é submetida à apreciação do juiz (§ 3º do art. 76), que pode acolher ou não a proposta (§ 4º do art. 76) - rejeitando-a se for ilegal, injusta ou desarrazoada - , mas, acolhendo-a, sentencia para aplicar a pena restritiva de direitos ou multa, sujeitando a sua decisão à apelação (§ 5º do art. 76), o que desnatura o caráter simplesmente homologatório do acordo, defendido por parte da doutrina e jurisprudência.

Outro ponto relevante diz respeito ao descumprimento da pena imposta, que para aqueles que vêem a sentença como simplesmente homologatória, o seu descumprimento enseja o retorno ao status anterior, "dando-se oportunidade ao Ministério Público de vir a requerer a instauração de inquérito ou propor a ação penal, ofertando denúncia" (STF-HC 79.572-GO, rel. Min. Marco Aurélio, 29.2.2000, Informativo nº 180 - Seção Transcrições), enquanto para outros que a tem como homologatória de natureza condenatória imprópria (STJ-6ª Turma, RHC 8198/GO, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 08/06/1999, DJU 01/07/1999, p. 0211), este procedimento é obstado pela eficácia de coisa julgada material e formal gerada (3), inviabilizando a proposta de ação penal contra o "autor do fato" no caso de descumprimento, mas permitindo-se a conversão em pena privativa de liberdade (art. 181 da LEP) ou no procedimento ditado pelo art. 51 do CP (4), respectivamente, dependendo da pena aplicada (restritiva de direitos ou pecuniária).

5. Das implicações legais e constitucionais

Desse modo, é forçoso reconhecer que é ilógico que depois de apenado o "autor do fato", considerado ipso facto culpado, em caso de descumprimento das condições impostas, venha a ser submetido a inquérito policial e/ou ação penal sobre o mesmo fato-crime.

A transação penal é instituto de direito material, e é sob esta ótica que se deve estudá-lo, no qual o Estado-Administração faz uma proposta concreta para exercer o seu direito de punir em face do direito à liberdade do "autor do fato".

É sabido que vigora no direito penal contemporâneo o princípio da culpabilidade, nullum crimen sine culpa, que caracteriza a responsabilidade subjetiva, em detrimento do direito penal primitivo que adotava a responsabilidade objetiva por só interessar a simples produção do resultado.

Cezar Roberto Bitencourt (in, Novas Penas Alternativas, Ed. Saraiva, 1999, p. 38) leciona, ao resumir o princípio em exame, que "não há pena sem culpabilidade, decorrendo daí três conseqüências materiais: (a) não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado; (b) a responsabilidade penal é do fato e não pelo autor; (c) a culpabilidade é a medida da pena".

Em sendo o crime, analiticamente, um fato típico, antijurídico e culpável (5), faz-se necessário para a imposição de pena a presença de todos esses elementos ou pressupostos do crime, a serem apurados no decorrer do devido processo legal para a correta apuração da responsabilidade subjetiva do agente, mas não administrativamente, diante tão-somente do resultado, transacionar o direito de punir com o direito à liberdade do suposto "autor do fato", para propor a aplicação de uma pena restritiva de direitos ou pecuniária (multa), sem a preocupação da busca da verdade real no decorrer do devido processo legal, aproximando temerosamente esta fase administrativa da retrógrada responsabilidade objetiva, na qual o que importa é o resultado, não se o agente atuou com dolo ou culpa.

Por outro lado, se não é acusado ou réu, mas tão-somente suposto "autor do fato", assim considerado administrativamente pela lei, não poderia ser condenado a uma pena restritiva de direitos ou pena pecuniária (multa) sem ser devidamente processado pela autoridade competente (art. 5º, LIII, CF), desrespeitando o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) ao não assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF) ao acusado para a formação de um juízo de culpabilidade. Forçosamente, tal procedimento coloca o instituto em situação de duvidosa constitucionalidade (contra, Julio Fabbrini Mirabete) (6).

Não se pode aceitar, o que alguns autores pregam, que a maneira disciplinada pela Lei 9099/95 para a aplicação da transação penal "constitui o devido processo legal exigido pela Constituição", pois esta ao admitir a sua aplicação, certamente incumbiu o legislador infraconstitucional de dotar a lei de meios processuais condizentes com os princípios maiores que informam todo o ordenamento jurídico-penal, prevendo certamente que a transação ocorreria na via processual e não na pré-processual ou administrativa.

Informam Joel Dias Figueira Junior e Mauricio Antonio Ribeiro Lopes (7) que, à época do anteprojeto da referida lei, Nelson Nery Junior e Hermínio Marques Porto ("Juizados especiais para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo", in Re Pro, nº 55, jul./set. 1989, S.Paulo, RT, pp. 105-116) indagavam "como poderia haver transação quanto à punição sem sentença condenatória anterior", sustentando que assim haveria ofensa ao disposto no art. 129, I da CF e ao devido processo legal "porque o réu seria condenado sem que tivesse sido ajuizada a ação penal pública pelo órgão competente".

6. Conclusão

Destarte, entendemos que é inconstitucional a aplicação da pena pecuniária (multa) ou pena restritiva de direitos àquele que não foi processado pela autoridade competente (Promotor de Justiça), mas tão-somente presumidamente produziu o resultado (responsabilidade objetiva), em desrespeito ao direito penal contemporâneo que adota o princípio da culpabilidade como corolário da responsabilidade subjetiva (nullum crimen sine culpa), pois o devido processo penal é o meio, o instrumento utilizado pelo Estado para concretizar o direito de punir em contraposição ao direito à liberdade, devendo o procedimento utilizado estar em sintonia com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição de 1988.

A transação penal (art. 76 da Lei 9099/95) deveria ter sido criada para a sua propositura após o recebimento da denúncia, ou seja, durante o processo judicial, momento apropriado para o oferecimento da proposta do Estado por intermédio do Ministério Público, titular da ação penal e autoridade competente para processar o acusado.

Nos moldes propostos pela Lei dos Juizados Especiais Criminais, melhor seria se se tratasse também de um acordo, de uma transação penal, mas firmada na fase pré-processual como um "Termo de Ajustamento de Conduta", em que o Estado abriria mão de exercer o direito de punir, se durante o prazo prescricional da infração atribuída ao "autor do fato", não voltasse ele a praticar tal fato-crime ou outro qualquer, vale dizer, não voltasse a delinqüir, mantido no mais, os mesmos pressupostos exigíveis atualmente para a oferta da transação.

NOTAS:

Caso descumprisse o "Termo de Ajustamento de Conduta", o Ministério Público requisitaria a instauração de inquérito policial pelo delito praticado, ou proporia ação penal diretamente se de posse dos elementos necessários para o oferecimento da denúncia, procedimento que, ao contrário do adotado, estaria mais em sintonia com o direito penal contemporâneo.

(1) GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Gomes MagalhãesFERNANDES, Antonio SacaranceGOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais, Ed. RT, 2ª ed., 1997, p. 144; STF-HC 79572-GO, rel. Min. Marco Aurélio, 29.2.2000, Informativo STF nº 180.

[2] MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais, Ed. Atlas, 3ª ed., 1998, p. 95; CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, Ed. Saraiva, 4ª ed., 1999, p. 530; STJ-6ª Turma, RHC 8190/GO, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 08/06/1999, DJU 01/07/1999, p. 0211; STJ-5ª Turma, RHC 8806/SP, rel. Min. Edson Vidigal, j. 23/11/1999, DJU 13/12/1999, p. 0160.

[3] STJ-5ª Turma, RESp 191719/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 20/04/1999, DJU 24/05/1999, p. 190.

[4] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, Ed. Saraiva, 4ª ed., 1999, p. 530.

[5] Nesse sentido: BITENCOURT, Cezar Roberto; PRADO, Luiz Regis; TOLEDO, Francisco de Assis; TAVARES, Juarez; FRAGOSO, Heleno Cláudio; BRUNO, Aníbal; NORONHA, Magalhães; WESSELS; Baumann; contra: JESUS, Damásio Evangelista de; DELMANTO, Celso; MIRABETE, Julio Fabbrini.

[6] MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais, Ed. Atlas, 3ª ed., 1998, p. 96.

[7] "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais", Ed. RT, 1995, pp. 345/346.


STJ flexibiliza normas para exoneração de alimentos entre cônjuges


É possível exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas


A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento. 


No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar. 


O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ. 


Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário "considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos", quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. "A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencia l do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração", afirmou a relatora. 


"Se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais", destacou a ministra. A decisão da Terceira Turma, ao dispensar a pensão alimentícia, foi unânime. O entendimento foi de que a ex-esposa, no caso em julgamento, teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência. 


Tempo hábil


Na mesma sessão, outro processo similar foi deci dido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso. 


"Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais", afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve "tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica". 


Jurisprudência


Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. 


Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condi ção desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento. 


O número dos processos não é divulgado em razão de sigilo.








Casal de lésbicas tem dupla maternidade reconhecida pela Justiça

Casal de lésbicas tem dupla maternidade reconhecida pela Justiça



De mochila cor-de-rosa e tiara da mesma cor, Kaylla Brito Santarelli, 3, é símbolo de uma conquista. Ela é fruto de um arranjo inédito de dupla maternidade reconhecida pela Justiça.
 

A garota de Jandira (Grande SP) vai se tornar a terceira criança brasileira a ter o nome de duas mães na certidão de nascimento. Até 10 de setembro, Kaylla receberá o novo documento. Nele constará o nome de Janaína Santarelli, 29, que a gerou, e o de Iara Brito, 25, que a adotou na condição de companheira da mãe biológica.
 

"O importante para a criança é que tenha figuras significativas que exerçam as funções parentais, independente de suas opções sexuais", diz a sentença da juíza Débora Ribeiro. O processo para reconhecer Iara como mãe da criança teve início em 2008. "Todos temos direito a formar uma família", diz Janaína. Ela realizou o sonho da maternidade após fazer uma fertilizaçà £o com um doador desconhecido. Iara, com quem vive desde 2004, acompanhou todo o processo.
 

Kaylla chama Janaína de "mamãe" e Iara de "manhê". "Ela sempre diz que tem duas mães", afirma Iara. O casal vai relatar a experiência hoje em uma mesa redonda intitulada "Mulheres, lésbicas e relações familiares", promovido pela Secretaria de Estado da Justiça no Pateo do Collegio, na região central de São Paulo. O evento faz parte da programação do Dia da Visibilidade Lésbica, festejado ontem. 
 

Cléo Dumas, especialista em direito homoafetivo, afirma que existem outros dois casos de dupla maternidade reconhecida no país. Um em São Paulo, no qual uma mãe gerou a criança e a sua parceira doou o óvulo. E outro no Pará, onde uma criança de abrigo foi adotada por um casal de lésbicas.
 

Além de provar que vivem uma relação estável, os casais passam por uma avaliação psicológica. Em Jandira, o estudo diz qu e Janaína e Iara "proporcionam a Kaylla ambiente saudável, afetivo e favorável ao desenvolvimento". O medo das mães era de que a filha fosse vítima de preconceito. Encontraram apoio dos familiares e na escola dela. Kaylla e os colegas não comemoram Dia das Mães ou dos Pais. "A escola instituiu o Dia da Família."


Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=54284&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%c3%a7%c3%a3o%20n.%201460%20-%2030.agosto.2011








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Projeto aumenta valor das causas dos juizados especiais cíveis

Projeto aumenta valor das causas dos juizados especiais cíveis.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 824/11, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que autoriza os juizados especiais cíveis a julgar causas que envolvam valores de até 200 salários mínimos (R$ 109 mil, atualmente). Hoje, esses juizados julgam causas limitadas a 60 salários mínimos (R$ 32,7 mil).

A proposta é semelhante ao PL 4939/05, do ex-deputado Cláudio Magrão, arquivado no fim dalegislatura passada, e altera a Lei 10259/01, que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais na esfera da Justiça Federal. Os juizados especiais dedicam-se a pendências ou crimes considerados mais simples ou de menor poder ofensivo.

Ações previdenciárias
Bueno acredita que a proposta trará mais benefícios para o cidadão no âmbito das ações previdenciárias. Essas ações são julgadas especificamente pelos juizados especiais previdenciários, um desdobramento dos juizados cíveis. Milhões de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vêm obtendo a prestação jurisdicional com extrema rapidez, vendo, assim, resolvidas suas queixas em curto prazo, afirmou.

Segundo ele, os juizados especiais previdenciários de São Paulo receberam e julgaram, entre março de 2003 e novembro de 2004, cerca de 1 milhão de ações revisionais. São segurados que pleitearam a correção do valor da renda mensal de seus benefícios devido aos erros históricos de aplicação de reajustes do INSS, explicou. A proposta foi apresentada por sugestão do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.

Tramitação
O projeto terá análise conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive em relação ao mérito da proposta.

Íntegra da proposta:

  • PL 824/2011

Gratuidade da justiça pode ser concedida após sentença

Gratuidade da Justiça pode ser concedida após sentença.

A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença. 

O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande (MS), que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência. 

A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Para o TJMS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença. 

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo. 

Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação, explicou. Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação, completou. 

O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 



terça-feira, 20 de setembro de 2011

Prazo decadencial da ação rescisória não corre contra incapazes

Prazo decadencial da ação rescisória não corre contra incapazes



O prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil para proposição de ação rescisória não atinge os considerados absolutamente incapazes pela legislação civil. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que dois autores, menores à época do ajuizamento da ação, pedem que seja rediscutido pedido de indenização por danos morais contra uma seguradora. 
A decisão unânime do STJ determina o prosseguimento da ação rescisória, que havia sido julgada extinta pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por conta da decadência. 

Esse tipo de ação é o meio que a parte tem de impugnar ação judicial já transitada em julgado e tem como objetivo desconstituir a coisa julgada material. É de competência do segundo grau de jurisdição e nela se pede a anulação de sentença ou acórdão, com a consequente reapreciação do mérito. 

Ao analisar a rescisória, O TJMG entendeu que o prazo para propositura da ação é de decadência e não se suspende nem se interrompe, mesmo havendo menor interessado. Por isso, o tribunal julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral ajuizado pelos netos em razão da morte do avô em acidente de carro. 

Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o entendimento do TJMG poderia se sustentar na vigência Código Civil de 1916, quando os institutos de prescrição e decadência não estavam muito bem delimitados. Contudo, segundo o ministro, essa interpretação não se sustenta na vigência do novo Código Civil.

Isso porque o sistema revogado trazia para a decadência o prazo fatal de cinco anos. "Hoje essa peremptoriedade não se verifica de forma exacerbada", assinala o ministro. A regra geral agora é que o prazo para a propositura da rescisória é de decadência, de forma que se aplica a exceção prevista no artigo 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes. 

A Súmula 401 do STJ estabelece que o prazo decadencial da ação rescisória se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. No caso analisado, a ação rescisória foi ajuizada em fevereiro de 2008, quando os autores, nascidos em 1993 e 1996, eram, ambos, absolutamente incapazes. 

De acordo com o artigo 3º, do novo Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exercer sua vontade. 


Fonte: Site do STJ

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Pai biológico não consegue alterar certidão de menor registrada pelo pai afetivo

Pai biológico não consegue alterar certidão de menor registrada pelo pai afetivo


Após sete anos de disputa judicial entre pai biológico e pai de criação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro civil de uma menina deverá permanecer com o nome do pai afetivo. Os ministros entenderam que, no caso, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico, pois atende o melhor interesse do menor.


A criança nasceu da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade. A menina foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Mesmo após o resultado do exame de DNA, ele quis manter a relação de pai com a filha.


Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Mas o juiz deu a ele o direito de visita qu inzenal monitorada. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a alteração do registro civil da menor, para inclusão do nome do pai biológico, e excluiu a possibilidade de visitas porque isso não foi pedido pelas partes.


Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai afetivo, os ministros reconheceram a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. O Código Civil de 2002 atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação.


A relatora destacou que o próprio código abre a possibilidade de outras pessoas com interesse jurídico na questão discutirem autenticidade de registro de nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade de registro quando fica sabendo da existência de filho registrado em nome de outro. "Contudo, a ampliação d o leque de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção de circunstâncias", afirmou a ministra.


Analisando as peculiaridades do caso, a relatora constatou que o pai afetivo sempre manteve comportamento de pai na vida social e familiar, desde a gestação até os dias atuais; agiu como pai atencioso, cuidadoso e com profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje já é adolescente. Ele ainda manteve o desejo de garantir o vínculo paterno-filial, mesmo após saber que não era pai biológico, sem ter havido enfraquecimento na relação com a menina.


Por outro lado, a relatora observou que o pai biológico, ao saber da paternidade, deixou passar mais de três anos sem manifestar interesse afetivo pela filha, mesmo sabendo que era criada por outra pessoa. A ministra considerou esse tempo mais do que suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva com a criança. "Esse período de inércia afetiva demonstra evidente menoscabo do genitor em relação à paternidade", concluiu Nancy Andrighi.


Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.


Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103144