sexta-feira, 22 de junho de 2012

TST mantém limite em horas de deslocamento


TST mantém limite em horas de deslocamento

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Condomínio Agrícola Canaã e seus representantes da condenação ao pagamento de diferenças relativas às horas de trajeto (in itinere). A ação foi ajuizada por um empregado que tinha o seu trajeto de ida e volta para o trabalho extrapolado em relação ao fixado em norma coletiva da categoria.

A decisão foi embasada no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que assegura aos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. 

O trabalhador narrou inicialmente na reclamação trabalhista que gastava cerca de 2h40 por dia no trajeto de ida e volta ao Sítio Esperança, de propriedade do condomínio, mas só recebia uma hora a título de deslocamento. O condomínio, em sua defesa, alegou que cumpria o disposto em norma coletiva da categoria, que previa o pagamento de uma hora in itinere por dia de trabalho.

A Vara do Trabalho de Rancharia (SP) negou o pedido do trabalhador com base na norma coletiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) reformou a sentença e condenou o condomínio a pagar mais 30 minutos por dia, com adicional de 50%. Para o TRT, ficou comprovado que o trajeto de ida e volta consumia 1h30.

Em recurso ao TST, o condomínio insistiu na validade da norma, instituída mediante acordo coletivo entre o sindicato representante do trabalhador e o condomínio. Para o empregador, a decisão regional teria violado o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição e o artigo 444 da CLT, que tratam das condições estabelecidas por livre vontade entre as partes.

O relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, disse que o caso trata de limitação do pagamento das horas pactuadas mediante norma coletiva, e não de supressão de direito. Segundo ele, a fixação do tempo a ser pago a título de deslocamento resultou de ampla negociação, em que perdas e ganhos recíprocos têm presunção de comutatividade. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

STJ aprova sete novas súmulas sobre Direito Privado



STJ aprova sete novas súmulas sobre Direito Privado

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou sete súmulas relativas a matérias de Direito Privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do tribunal.

Veja quais são elas:
Comissão de permanência

A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: "A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."

Seguro habitacional
A Súmula 473 dispõe que "o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada".

DPVAT
O seguro DPVAT é objeto da Súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."

Protesto indevido
A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas 475 e 476. Diz o texto aprovado para a Súmula 475: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas."

Já a Súmula 476 dispõe que "o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário".

Prestação de contas 
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula 477: "A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários".

Preferência de crédito
Já a Súmula 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário." 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Reforma do Código Penal traz avanço no tratamento penal do índio



Reforma do CP traz avanço no tratamento penal do índio

Por Juliana Garcia Belloque, Guilherme Madi Rezende e Michael Mary Nolan

A Comissão do Senado de Reforma do Código Penal aprovou recentemente alterações significativas no tocante ao tratamento penal do índio que representam um grande avanço na direção dos princípios estabelecidos na Constituição e em tratados internacionais.

O atual Código, de 1940, não faz qualquer referência a índio. Segundo Nelson Hungria, autor do anteprojeto que lhe deu origem, foi uma opção consciente na época para que os estrangeiros não achassem que o Brasil era um país infestado de gentios! Sem que isto estivesse no texto da lei, o tratamento dado era (e continua sendo) o da inimputabilidade: o índio não integrado é considerado com desenvolvimento mental incompleto e, por isso, não responde criminalmente, já o integrado deixa de ser tratado como índio.

A lei atual ainda reflete a filosofia integracionista —segundo a qual o índio deve ser integrado à comunhão nacional e, assim, deixar de ser índio— que permeou toda a legislação brasileira desde o período colonial.

Mas a Constituição rompeu com essa filosofia ao reconhecer aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, estabelecendo assim uma política pluralista, de respeito à diversidade cultural, que deve se refletir no CP.

O texto aprovado no âmbito da comissão busca disciplinar a questão de acordo com esse paradigma.

Assim, se o índio pratica um fato considerado criminoso para a sociedade não índia, mas que está de acordo com os costumes, crenças e tradições de seu povo, não poderá ser punido. Por outro lado, poderá ser punido, mas com a pena diminuída, se, em razão desses mesmos costumes, ele tiver maior dificuldade de agir de acordo com os valores contidos na norma da sociedade não índia.

O texto traz ainda dois outros pontos que o colocam em consonância com tratados internacionais, em especial a Convenção 169 da OIT: o direito do índio, quando condenado à pena privativa de liberdade, cumpri-la em regime especial de semiliberdade, próximo de sua habitação; e o direito à justiça própria, respeitando-se os métodos aos quais os povos indígenas recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos por seus membros.

Enfim, rompe-se com a filosofia integracionista e abraça-se a política pluralista e de respeito à diversidade étnica e cultural estabelecida pela Constituição.

O tempo não é de vergonha de sermos um país "infestado de gentios", mas de orgulho da nossa formação multiétnica e de respeito aos valores, crenças, costumes, línguas e tradições de cada uma dessas etnias.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Definição de Atestado, Certidão e Declaração



ATESTADO, CERTIDÃO E DECLARAÇÃO

Em virtude da semelhança existente entre esses três tipos de
documentos, visando facilitar o entendimento de seus diferentes usos,
apresentaremos os mesmos em bloco.

ATESTADO

Documento firmado por escrito, por servidor em razão do cargo
que ocupa, ou função que exerce, declarando um fato existente, do qual
tem conhecimento a favor de pessoas, mesmo que não haja registro
formal.

Suas partes componentes são:

1. Título (a palavra ATESTADO), em letras maiúsculas e centralizado
sobre o texto.
2. Texto constante de um parágrafo, indicando a quem se refere, o
número de matrícula e a lotação, caso seja servidor, e a matéria do
Atestado.
3. Local e data, por extenso.
4. Assinatura, nome e cargo da chefia que expede o Atestado.

CERTIDÃO

Afirmação feita por escrito, objetivando comprovar ato ou
assentamento constante de processo, livro ou documento que se
encontre em repartições públicas. Podem ser de inteiro teor -
transcrição integral, também chamada traslado - ou resumidas, desde
que exprimam fielmente o conteúdo do original. A Certidão difere do
atestado e da declaração por comprovar fatos ou atos permanentes,
enquanto os últimos dizem respeito a fatos e atos transitórios.

Observação:

Certidões autenticadas têm o mesmo valor probatório do original e
seu fornecimento, gratuito por parte da repartição pública, é obrigação
constitucional (Constituição Federal 1988, art. 5º, XXXIV, b), e servem
de prova de ato jurídico. Por outro lado, o Código Penal estabelece pena
a quem fornecer certidão falsa ou alterar seu conteúdo, valendo o
mesmo para o atestado e a declaração.

Suas partes componentes são:

1. Título (a palavra CERTIDÃO), em letras maiúsculas, à esquerda,
sobre o texto, com numeração.
2. Texto constante de um parágrafo, com o teor da Certidão.
3. Local e data, por extenso, em seqüência ao texto.
4. Assinaturas: do datilógrafo ou digitador da Certidão e do funcionário
que a confere, confirmadas pelo visto da chefia maior.

DECLARAÇÃO

Declaração é a afirmação verbal ou escrita, declaratória da
existência ou não de um direito ou de um fato em relação a algo ou
alguém, não importando se é favorável ou não. É redigida da mesma
forma que o atestado.



segunda-feira, 9 de abril de 2012

Responsabilidade civil do empregador nas fases pré e pós-contratual

Responsabilidade civil do empregador nas fases pré e pós-contratual


Fonte: TRT2


Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Benedito Valentini entendeu que o instituto jurídico da responsabilidade civil, quando aplicado aos empregadores, deve se estender desde a fase anterior à contratação até o momento pós-contratual, e deve ser considerado objetivamente.

O magistrado expôs em seu julgamento os elementos da responsabilidade civil que considera inerentes à fase anterior da contratação. São eles: "o consentimento às negociações, o dano patrimonial, a relação de causalidade e a inobservância ao princípio da boa-fé." Tais elementos, segundo o desembargador, encontram-se presentes também em outros tipos de responsabilidade. De uma forma mais específica, o magistrado ainda aponta "a confiança na seriedade das tratativas e a enganosidade da informação".

Assim, pode-se dizer que a relação empregatícia começa antes mesmo da assinatura da carteira de trabalho e/ou início das atividades laborais em si, visto que a própria contratação de um empregado só ocorre se o empregador o entende apto e confiável a exercer o cargo disponível, e se o trabalhador, por sua vez, avalia que aquela empresa irá atender as suas expectativas.

No caso analisado pela turma, a trabalhadora chegou a participar de processo seletivo de mais de uma fase e, uma vez aprovada, passou ainda por exames admissionais e retenção de documentos para abertura de conta bancária, pedindo, por fim, demissão de seu emprego anterior, tudo com base na atitude negocial e objetiva da organização em contratá-la.

Percebe-se, então, que a boa-fé e a lealdade entre ambas as partes começou antes mesmo do início dos trabalhos e, por isso, deve ser considerada de forma totalmente objetiva. Assim, o rompimento de tais tratativas injustificadamente caracteriza, sim, conduta ilícita por parte desse empregador, que incorre em danos morais e materiais a serem pagos em favor da trabalhadora devido à "culpa in contrahendo".

O desembargador conclui, portanto, que o instituto jurídico da responsabilidade civil, no caso da Justiça Trabalhista, não pode ficar restrito apenas ao período de duração do contrato de trabalho, estendendo-se desde antes mesmo da contratação propriamente dita.

Com esse entendimento, o recurso ordinário interposto pela trabalhadora foi provido, à unanimidade de votos, pela turma julgadora.

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. 00006417220115020017 – RO)

Estado deve internar e custear tratamento de jovem viciado em drogas


Estado deve internar e custear tratamento de jovem viciado em drogas

Fonte: TJCE

O Estado do Ceará deve internar F.O.S., de 14 anos, em clínica para tratamento contra drogas. A decisão é do juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua.

Segundo os autos (n° 0676098-15.2012.8.06.0001), o garoto é usuário de cola, maconha e crack desde os 11 anos. Em razão do vício, já praticou atos infracionais e age de forma agressiva com os familiares.

Alegando não ter condições de internar o filho em clínica particular, a mãe procurou a Justiça para requerer, do Estado, a internação e o tratamento. O ente público, na contestação, afirmou que o caso fere o princípio da isonomia, pois pacientes em situação pior que a de F.O.S. podem vir a ser excluídos ou prejudicados. Solicitou ainda a realização de perícia para avaliar a real necessidade do tratamento solicitado.

Ao analisar o caso, o juiz destacou a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento do garoto, causado pela dependência química. O magistrado determinou a internação em clínica terapêutica da rede pública ou, na falta desta, em unidade especializada da rede particular.

O Estado deve ainda arcar com as despesas do tratamento, enquanto houver necessidade. Em caso de descumprimento, o juiz fixou multa diária de R$ 2 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (29/03).


A verdade real na jurisprudência do STJ

A verdade real na jurisprudência do STJ



Pense em doxa, aletheia ou episteme e responda: é possível alcançar a verdade absoluta? A questão aflige filósofos desde a Antiguidade, mas o dilema é enfrentado cotidianamente pelos magistrados. Na doutrina, o debate gira em torno do princípio conhecido como da "verdade real". E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retrata esses confrontos. 

Um voto que define bem o alcance do conceito é o do ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do Tribunal, no Habeas Corpus 155.149. Nele consta a seguinte citação do jurista Jorge Figueiredo Dias: "A verdade material que se busca em processo penal não é o conhecimento ou apreensão absoluta de um acontecimento, que todos sabem escapar à capacidade do conhecimento humano." 

Segundo o autor, essa verdade real deve ser lida como uma verdade subtraída das influências da acusação e da defesa. Também não se trata de uma verdade "absoluta" ou "ontológica", mas "há de ser antes de tudo uma verdade judicial , prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo preço, mas processualmente válida". 

No mesmo voto, o ministro critica a concepção ortodoxa da verdade real, tida como mitificada pelos que seguem essa corrente. Ele cita Francisco das Neves Baptista: "O mundo da prova é o mundo das presunções e construções ideais, estranhas ao que se entende, ordinariamente, por realidade. E o sistema jurídico processual assim o quer." 

Esclarece o relator: "O princípio da verdade real, para além da terminologia, não poderia ter – na concepção ortodoxa – limitações." No entanto, pondera, "não pode acontecer é reconhecer-se, como homenagem à suposta verdade real, algo como provado, quando em verdade, em termos legais, tal demonstração inocorreu". 

Relações jurídicas 

Em voto de 1992, o então ministro Vicente Cernicchiaro explica as razões dessa diferença de tratamento dada à verdade no processo penal: "O status de condenado, por imperativo da Constituição, é definido exclusivamente pelo Judiciário. Não há partes, pedido, nem lide, nos termos empregados no processo civil. Ao contrário, juridicamente, o sujeito ativo (estado) e o passivo (réu) não se colocam em posições opostas. Na verdade, conjugam esforços para esclarecimento da verdade. As partes, assim, têm a mesma e única preocupação: definir o fato narrado na imputação" (REsp 13.375). 

A decisão da esfera penal até mesmo prevalece sobre as ações cíveis ou administrativas. Apesar da independência dos campos jurídicos, quando se trata de autoria ou materialidade, a decisão penal deve ser observada pelos outros juízos. Diz o Código Civil, nessa linha: "Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." 

Assim decidiu o STJ no REsp 686.486: "A decisão na esfera criminal somente gera influência na jurisdição cível, impedindo a rediscussão do tema, quando tratar de aspectos comuns às duas jurisdições, ou seja, quando tratar da materialidade do fato ou da autoria." 

Porém, ressalvou o ministro Luis Felipe Salomão no caso: "O reconhecimento da legítima defesa do vigilante no juízo criminal não implica, automaticamente, a impossibilidade de a parte autora requerer indenização pelos danos ocorridos, especialmente quando, como no caso ora em análise, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do banco e da empresa de vigilância, obrigados em face do risco da atividade". 

O Código de Processo Penal repete a norma, invertendo a disposição: "Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato." 

Nesse sentido, também já decidiu o STJ: "Não havendo sentença penal que declare a inexistência do fato ou a negativa de autoria, remanesce a independência das esferas penal, cível e administrativa, permitindo-se que a administração imponha ao servidor a pena de demissão, pois não há interferência daquelas premissas no âmbito da ação por improbidade administrativa." (AREsp 17974). 

"É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes. Apenas há repercussão no processo administrativo quando a instância penal se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que não é o caso dos autos", afirmou, por sua vez, o ministro Herman Benjamin no AREsp 7.110. 

E, novamente, o ministro Salomão esclarece: "Somente nos casos em que possa ser comprovada, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralização da ação civil. Não sendo esta a hipótese dos autos, deve prosseguir a ação civil." (Ag 1.402.602) 

O princípio da verdade real sustenta ainda outro, o pas de nulitté sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. É o que afirma o ministro Humberto Martins no Recurso Especial 1.201.317: "Não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real." 

Perito menor 

É o risco de violação ao princípio da verdade real que justifica a impossibilidade de peritos serem menores de 21 anos de idade. O entendimento é da Sexta Turma, que concedeu habeas corpus a condenado por roubo em cuja audiência a vítima, surda-muda, teve como intérprete a filha, de 12 anos. 

"A doutrina tende a justificar a proibição com a ideia de que o menor não teria amadurecimento suficiente para entender e expressar, na condição de intérprete, os fatos objetos da imputação. Dessa maneira, a sua atuação poderia comprometer o resultado da oitiva, o que contraria as bases da verdade real", explicou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. (REsp 259.725) 

Caso Mércia 

O princípio foi discutido também no caso da morte de Mércia Nakashima. A defesa do réu pretendia que o processo corresse em Nazaré Paulista (SP), onde ela teria morrido por afogamento. Isso porque o Código de Processo Penal (CPP) dispõe que a competência é do juízo do local onde o crime se consuma. 

Porém, o juiz de Guarulhos (SP) afirmou que a regra deveria ser afastada no caso concreto, em vista da dificuldade que o deslocamento de competência traria para a apuração da verdade real: das 16 testemunhas de defesa, 13 seriam ouvidas em Guarulhos; o caso teria causado comoção social nessa cidade; e, de modo geral, a produção de provas era mais favorecida pela manutenção do processo nessa comarca. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) seguiu na mesma linha. Para os desembargadores paulistas, a alteração da competência enfraqueceria a colheita de provas: "A comarca de Guarulhos é o local onde há maior facilidade para se apurar os elementos probatórios necessários à busca da verdade real", afirmaram no acórdão. 

A decisão foi mantida pelo STJ no HC 196.458: "Ora, deve-se ter em mente que o motivo que levou o legislador a estabelecer como competente o local da consumação do delito foi, certamente, o de facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como o de garantir que o processo possa atingir a sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real", afirma o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. 

"Dessa forma, seguindo o princípio da busca da verdade real, tem-se que se torna mais segura a colheita de provas no juízo de Guarulhos", acrescentou. "O desenrolar da ação penal neste juízo, sem dúvidas, melhor atenderá às finalidades do processo e melhor alcançará a verdade real", concluiu o relator. 

HC da acusação 

Um assistente de acusação invocou o princípio para justificar o pedido de habeas corpus contra o réu. No HC 40.803, o assistente argumentava que a legislação deixou "grande lacuna" quanto a seu papel, cujos atos deveriam ser interpretados com "elasticidade, mormente quando imprescindíveis para a apuração da verdade real". 

Por isso, o STJ deveria conceder o habeas corpus para fazer com que fossem ouvidas pelo júri as testemunhas apontadas pelo assistente de acusação, mas não arroladas pelo Ministério Público. Mas o pedido não foi conhecido pela Quinta Turma. 

Daniel Dantas

No julgamento do habeas corpus em favor do banqueiro Daniel Dantas, o desembargador Adilson Macabu também fez referência ao princípio da verdade real. Para o relator do caso, a busca da verdade real deve ser feita com observação da legalidade dos métodos empregados, respeitando-se o devido processo legal (HC 149250). 

Taxa para se defender 

A ministra Maria Thereza de Assis Moura invocou o princípio para afastar a necessidade de pagamento de despesas com oficial de Justiça para que fosse ouvida testemunha de defesa. O magistrado havia considerado a prova preclusa pela falta do pagamento da diligência. 

A relatora do HC 125.883 considerou que, mesmo em casos de ação penal privada, quando é exigido de forma expressa o pagamento da diligência, o juiz pode determinar de ofício a oitiva de testemunhas e outras diligências, "em homenagem aos princípios da ampla defesa e da verdade real, que regem o direito penal e o processo penal". 

"Tal circunstância corrobora a ilegalidade aqui constatada, em que se deixou de ouvir testemunha regularmente intimada pela defesa, em ação penal pública, em decorrência do não recolhimento antecipado da taxa respectiva", concluiu. 

Forma sem fim 

O princípio também serviu para afastar a incidência da súmula do STJ que exige a reiteração do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração. No caso, após os primeiros embargos terem sido julgados parcialmente a favor do recorrente, um dos corréus, não beneficiado, embargou novamente a decisão (Ag 1.203.775). 

Antes desse julgamento, porém, o recorrente apresentou recurso especial. Julgados e rejeitados os segundos embargos do corréu, ele não reiterou suas razões recursais, levando inicialmente à negativa de apreciação de seu apelo. 

No entanto, a Quinta Turma do STJ reviu sua decisão inicial em vista do princípio da verdade real. Para o ministro Jorge Mussi, "exigir-se tal ratificação, após julgamento de embargos de declaração rejeitados pela corte local, em que não houve modificação de absolutamente nada na situação jurídica dos sentenciados, afigura-se um excesso de formalismo, à luz dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, principalmente no âmbito do direito processual penal, onde se busca a maior aproximação possível com a verdade dos fatos (verdade real) e o máximo de efetivação da Justiça social". 

Segundo o relator, não haveria por que insistir na reiteração do recurso se não houve acréscimo, modificação ou supressão de questão de direito ou fato capaz de influenciar no recurso especial, de modo que não se poderia "exigir o preenchimento de uma formalidade sem qualquer fim específico". 

A ministra Nancy Andrighi, em voto no REsp 331.550, manifestou-se pela prevalência da busca da verdade real sobre o formalismo processual: "Antes do compromisso com a lei, o magistrado tem um compromisso com a justiça e com o alcance da função social do processo, para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma, distanciando-se da necessária busca pela verdade real." 

Ela também afirmou, no REsp 1.012.306, que "a iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de prova de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da justiça". Por isso, o juiz pode ter a iniciativa de exigir a produção de provas que entender cabíveis, mesmo que não solicitadas pelas partes. 

Direito civil 

O princípio da verdade real é menos presente, ou determinante, nos processos cíveis. Já dizia o ministro Vicente Cernicchiaro, em 1991: "O processo penal, ao contrário do processo civil, não transige com o princípio da verdade real" (RHC 1.330). 

É o que se extrai do voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho: "A relativa independência entre o orbe civil e o penal não se presta a justificar a possibilidade de duas verdades conflitantes protegidas pelo universo jurídico. A finalidade precípua da autonomia é permitir ao juízo penal perscrutar a verdade real além dos limites dentro dos quais se satisfaria o juízo civil." (HC 125853) 

Na mesma linha o ministro Mauro Campbell Marques, ao considerar o dolo do agente em ação de improbidade administrativa: "A prova do móvel do agente pode se tornar impossível se se impuser que o dolo seja demonstrado de forma inafastável, extreme de dúvidas. Pelas limitações de tempo e de procedimento mesmo, inerentes ao direito processual, não é factível exigir do Ministério Público e da magistratura uma demonstração cabal, definitiva, mais-que-contundente de dolo, porque isto seria impor ao processo civil algo que ele não pode alcançar: a verdade real." (REsp 1.245.765) 

Em 1990, o ministro Sálvio de Figueiredo já afastava o princípio em certos casos: "Na fase atual da evolução do direito de família, é injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da verdade real, sobretudo quando em prejuízo de legítimos interesses de menor" (REsp 4987). 

Em matéria tributária, o princípio também é observado: "Caso os documentos colhidos pela fiscalização sejam suficientes para a verificação do lucro real, é com base neste que deverá ser efetuada a autuação, tendo em vista o princípio da verdade real na tributação", afirma o ministro Campbell no REsp 1.089.482. 

Registro civil 

Assim, o princípio se aplica aos registros civis. É ele que garante a alteração dos nomes dos genitores no registros de nascimento dos filhos após o divórcio. "O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica. Por isso que necessita espelhar a verdade existente e atual e não apenas aquela que passou", afirma voto do ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.123.141). 

É da ministra Nancy a afirmação de que "não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA". O caso tratava de tentativa de alterar o registro de paternidade procedido pelo marido que fora induzido a erro pela esposa (REsp 878.954).