sexta-feira, 29 de julho de 2011

Resumo sobre Relaxamento de Prisão em Flagrante e Liberdade Provisória


Relaxamento de prisão em flagrante, cabe quando a prisão for ilegal; peça cabível para impugnar prisão em flagrante ilegal, endereçada ao juiz de primeira instância.

         Liberdade provisória, peça cabível para colocar o preso em flagrante em liberdade quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva e o flagrante estiver formalmente em ordem.

         Revogação, peça cabível para impugnar prisão temporária e preventiva ilegais.

         Caso o juiz de primeira instância indefira o relaxamento, a liberdade provisória e a revogação, caberá Habeas Corpus no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Regional Federal (dependendo do caso).

         Denegada a ordem de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Regional Federal, por unanimidade ou maioria de votos, caberá ROC – Recurso Ordinário Constitucional no Superior Tribunal de Justiça.

        

Prisões Penais

 

         Segundo o Artigo 5º, LXI, CF/88, ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, assim sendo, o delegado jamais poderá decretar prisão, podendo, no entanto, lavrar o auto de prisão em flagrante delito, que é a única prisão cautelar que não é decretada.

         No Brasil existem duas modalidades de prisão penal, a primeira é decretada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, chamada de prisão sanção, tendo como finalidade a ressocialização do condenado. A segunda modalidade é chamada de prisão cautelar/provisória/processual e é decretada na fase da investigação e da ação penal, antes do trânsito em julgado, tendo por finalidade a proteção da investigação da instrução processual, a aplicação da lei penal, bem como, a garantia da ordem pública, protegendo a sociedade de imediato, contra um criminoso perigoso.

         Considerando o princípio da presunção de inocência, a prisão cautelar é uma exceção, que somente será decretada, quando existirem o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora'. Tal regra foi ratificada pelos mandamentos da lei 12.403/11, que em seu artigo 282, c/c 319, prevê inúmeras medidas cautelares que deverão anteceder uma prisão preventiva, devendo esta ser decretada em último caso.

         Com a reforma do artigo 283 do cpp, pela lei 12.403/11, as prisões cautelares passaram a ser as seguintes:

1) prisão em flagrante delito (artigo 301 e seguintes do cpp);

2) prisão temporária (lei 7.960/89);

3) prisão preventiva (artigo 311 e seguintes do cpp).

         Segundo o artigo 300 do cpp, alterado pela lei 12.403/11, os presos provisórios ficarão separados dos definitivos. Os presos militares serão recolhidos ao quartel da instituição a que pertencer. Caso seja encaminhado ao convívio com presos definitivos, a prisão temporária ou preventiva, que era legal, neste momento, se torna ilegal, passível de ser revogada.

        

Prisão em Flagrante Delito

 

Requisitos materiais ou substanciais:

         O artigo 302 do cpp dispõe sobre as hipóteses autorizadoras da prisão em flagrante, senão vejamos:

1)   Será preso em flagrante aquele que estiver cometendo a infração penal (FLAGRANTE PRÓPRIO);

2)   Aquele que tiver acabado de cometer a infração penal (também FLAGRANTE PRÓPRIO);

3)   Aquele que é perseguido, logo após, a prática do crime (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou QUASE FLAGRANTE); A expressão "logo após" é caracterizada pela perseguição ininterrupta dos agentes policiais. Não interessa o tempo que perdurar a perseguição, podendo ultrapassar 24hs, 48hs ou mais;

4)   É encontrado logo depois com objetos, instrumentos, armas ou papeis que façam presumir ser o autor do delito (FLAGRANTE FICTO ou PRESUMIDO).

 

Requisitos formais: (artigo 304, CPP)

 

1)   Ouve-se inicialmente o condutor e colherá, desde logo, a sua assinatura, entregando-lhe, cópia do termo e recibo da entrega do preso;

2)   Em segundo momento, ouvem-se as testemunhas presenciais. Se não houver estas, o delegado deverá arrolar duas testemunhas de apresentação, se assim não o fizer o flagrante será ilegal;

3)   Após a oitiva das testemunhas, deverá o delegado ouvir a vítima, por força do artigo 6º, IV, CPP;

4)   Ao final, o delegado colherá o interrogatório do indiciado.

Direitos do indiciado:

                                                            i.        Permanecer calado, artigo 5º, LXIII,CF/88.

                                                           ii.        Ter a sua prisão comunicada ao juiz, familiar ou a quem indicar, artigo 5º, LXII, CF/88.

                                                          iii.        Saber quem é o seu condutor (responsável pela sua prisão), artigo 5º, LXIV, CF/88.

Após as oitivas o delegado colherá as respectivas assinaturas, lavrando ao final o auto de prisão em flagrante delito (APFD).

Caso o preso se recuse a assinar o APFD, por não saber assinar ou qualquer outro motivo (até mesmo por não querer), deverá o delegado nomear duas testemunhas de leitura, também chamadas de testemunhas instrumentárias.

Segundo o artigo 306, do CPP, alterado pela lei 12.403/11, o delegado deverá comunicar a prisão imediatamente ao Juiz competente, ao Ministério Público e a Defensoria Pública caso não indique um advogado, devendo o delegado encaminhar cópia do APFD em até 24 horas, e ainda, comunicar a família ou pessoa indicada pelo preso.

O delegado deverá no prazo de 24 horas: 1) entregar a nota de culpa ao preso; 2) encaminhar cópia do flagrante delito ao juiz e 3) encaminhar cópia do flagrante delito à Defensoria Pública.

Nota de culpa é um documento onde o delegado aponta a classificação provisória do delito, devendo o preso assinar o recibo.

Após o advento da lei 12.403/11, ao receber o APFD o Juiz deverá:

1)   Relaxar o flagrante, quando encontrar alguma ilegalidade;

2)   Conceder a liberdade provisória, quando o flagrante estiver formalmente em ordem e não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva;

3)   Decretar a prisão preventiva quando estiverem presentes os requisitos do artigo 312, do CPP.

 

Características da Prisão em Flagrante:

 

Trata-se de uma das formas de instauração do inquérito policial, denominado pela doutrina de 'noticia criminis' de cognição coercitiva.

É a única prisão cautelar que não é decretada.

Segundo o artigo 301, do CPP, qualquer pessoa pode prender em flagrante delito, modalidade denominada pela doutrina de FLAGRANTE FACULTATIVO. A última parte do artigo 301, dispõe que a autoridade deverá prender em flagrante, modalidade denominada pela doutrina de FLAGRANTE OBRIGATÓRIO ou COMPULSÓRIO.

Segundo o artigo 305, do CPP, na ausência do escrivão, poderá lavrar o flagrante, qualquer pessoa indicada pelo delegado.

Quando houver perseguição ininterrupta, o condutor deverá apresentar o preso para a autoridade local que por sua vez, encaminhará o flagrante ao juiz do local onde o crime se consumou. Não estando de plantão a autoridade policial local, o condutor deverá apresentar o preso para a autoridade mais próxima.

Segundo o artigo 292, do CPP, como regra geral, não é permitido o uso da força para se efetivar uma prisão, salvo se houver resistência, hipótese que o condutor deverá utilizar dos meios necessários para prender o criminoso, devendo a autoridade policial, lavrar auto subscrito por duas testemunhas.

Segundo o artigo 307, do CPP, a voz de prisão somente será necessária quando for dirigida a alguma autoridade ou o indivíduo for preso em sua presença.

Hipóteses especiais da Prisão em Flagrante:

i.             Não se admite a prisão em flagrante quando o agente se apresentar espontaneamente. Caberá a prisão preventiva ou temporária, nesse caso, quando os requisitos estiverem presentes.

ii.            O menor de idade (menos de 18 anos), não será preso em flagrante, pois,  não comete crime, devendo se for o caso, ser apreendido e encaminhado ao juiz da infância e juventude.

iii.           Não caberá prisão em flagrante ou qualquer outra prisão cautelar contra o presidente da república.

iv.          Deputados e senadores, somente poderão serem presos em flagrante delito por crimes inafiançáveis, devendo o APFD ser encaminhado para a respectiva casa que deliberará sobre a manutenção da prisão ou a soltura do parlamentar. O quorum a ser adotado é o de maioria absoluta.

v.           Segundo o artigo 69, parágrafo único, da lei 9.099/95, como regra geral, não caberá prisão em flagrante delito nas infrações de menor potencial ofensivo. No entanto, caso o autor do delito se recuse a assinar o Termo Circunstanciado, ou a comparecer na audiência preliminar, caberá prisão em flagrante.

vi.          Não caberá prisão em flagrante segundo o artigo 301, do CTB, quando o condutor do veículo prestar socorro à vítima.

Observação: na ação penal privada ou na pública condicionada, para que o indivíduo seja preso em flagrante delito será necessário que o ofendido manifeste o desejo de ver agressor preso.

Ocorre o FLAGRANTE ESPERADO quando o agente policial aguarda a consumação do crime para efetivar a prisão, essa é lícita, pois, os agentes policiais não participam da cena criminosa.

FLAGRANTE PREPARADO, segundo a súmula 145-STF, trata-se de crime impossível a ação policial que submete o agente a uma experiência, um teatro, visando a realização da prisão em flagrante.

FLAGRANTE PRORROGADO, é admitido na lei de toxico (11.343/2006) e na lei das organizações criminosas, ocorre quando o agente policial deixa de realizar a prisão em flagrante naquele momento para que no futuro prenda um maior número de criminosos.

FLAGRANTE FORJADO, ocorre quando o agente policial ou qualquer do povo, cria provas inexistentes para prender o agente em flagrante.

 

Peculiaridades da peça de RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.

 

Previsão legal: artigo 5º, inciso LXV, CF/88.

Adequação ou cabimento: é adequado para impugnar prisão em flagrante ilegal, que será ilegal quando o delegado deixar de observar os requisitos materiais ou substanciais, bem como os formais.

Tempestividade: é cabível enquanto perdurar a ilegalidade, até antes do trânsito em julgado.

Regularidade procedimental: uma peça.

Endereçamento/legitimidade:

Justiça Estadual:

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de __.

Justiça Federal:

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __ Vara Criminal da Subseção Judiciária de __.

Crimes dolosos contra a vida: (1ª Fase, antes da pronúncia)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara do Júri da Comarca de __.

Crimes dolosos contra a vida: (2ª Fase, após a pronúncia)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do __ Tribunal do Júri da Comarca de __.

         Interesse: preso (formulará o pedido por meio de seu advogado).

         Denominação ou postulante: requerente.

 

Exercício:

 

"A" fiscal da Prefeitura Municipal de São Paulo, exigiu do proprietário de uma empresa, a quantia de cem mil reais para não lavrar uma multa, ficando combinado que o pagamento seria feito em dinheiro há 20 dias após o acordo. Inconformado, o proprietário procurou a polícia e, na data do pagamento, quando o fiscal saía da empresa com a mala contendo o dinheiro, foi preso por policiais e autuado em flagrante pela prática do artigo 316 do código penal. Contratado pelo fiscal, adotar a medida judicial cabível para colocá-lo em liberdade.

5 comentários:

  1. Muito bom!! uma das melhores explicações, de forma bem simples e bastante eficaz!

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  2. Esse exercício será uma caso de FLAGRANTE PREPARADO? Se sim cabe um RELAXAMENTO DE PRISÃO! É isso mesmo Doutor?
    Parabéns pela explicação!

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    1. Pedido de Liberdade Provisória, pois tratá-se de Flagrante Esperado.

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