sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

Restrições ao direito de amar - por Rodrigo da Cunha Pereira - IBDFAM

Restrições ao direito de amar
22/12/2010 | Autor: Rodrigo da Cunha Pereira

Entrou em vigor a lei nº. 12.344, sancionada pelo Presidente da República no último dia 9/12, que aumenta para setenta anos a limitação da idade para a escolha do regime de bens do casamento. Com o Código Civil Brasileiro de janeiro de 2003, este limite, que era de cinqüenta anos para mulheres e sessenta para homens, passou a ser de sessenta anos para ambos os sexos. Isto significa que homens e mulheres, acima de sessenta, e a partir desta nova lei, setenta anos, não têm a liberdade de escolher as regras econômicas de seu casamento e por analogia de sua união estável, pois só podem se unir pelo regime de separação de bens.


O fundamento e "espírito" desta proibição é evitar os chamados popularmente de "golpes-do-baú". Parte-se do pressuposto que alguém com mais de sessenta anos, e agora setenta, não tem mais a capacidade de discernir o certo ou errado e está mais vulnerável de ser enganado pelo seu pretenso cônjuge ou companheiro. "Golpes-do-baú" sempre existiram e continuarão, independentemente do regime de bens do casamento. Para essas exceções a receita é a de sempre, ou seja, em se constatando a enganação ou o engodo, o contrato de casamento pode ser desfeito ou anulado através dos instrumentos jurídicos próprios.


Esta nova lei tem o mérito de trazer à reflexão e proporcionar a importante discussão sobre os limites de intervenção do Estado na vida privada dos cidadãos, sobre a contradição da restrição à liberdade de escolha do regime de bens do casamento, sobre expectativas de herança, enfim, sobre os perigos das paixões. A partir desta nova lei, a Presidente eleita, Dilma Rousseff, se vier a se casar novamente não está mais obrigada a se casar pelo regime de separação de bens. Por outro lado, os ex-presidentes Fernando Henrique Cardoso e Jose Sarney, por terem mais de 70 anos de idade continuam semi-interditados, ou seja, se vierem a se casar novamente têm restrição em sua liberdade na escolha das regras econômicas de suas novas relações amorosas.


O superior Tribunal de Justiça - STJ e alguns tribunais estaduais já haviam se posicionado pela inconstitucionalidade desta regra (art. 1641, II código civil) restritiva de liberdade individual (Recurso Especial 471.958). A contradição, e, portanto a ainda inadequação da nova lei, ao continuar impondo limite de idade para escolha do regime de bens do casamento, é flagrante se pensarmos que grande parte dos julgadores dos tribunais superiores, ocupantes de cargos no legislativo e executivo, têm mais de sessenta, e boa parte até mais de setenta anos, tomam decisões importantes para a vida econômica do país e não podem decidir sobre a economia de sua própria vida?


Paira sobre esta restrição não apenas uma inconstitucionalidade e um atentado às liberdades individuais daqueles que chegam aos setenta anos de idade e são automaticamente semi-interditados, mas principalmente o preconceito. Para o senso comum, alguém com mais de sessenta ou setenta anos de idade que estabelece uma relação amorosa com outra pessoa bem mais nova está sendo ludibriada e deve ser protegida. O preconceito está principalmente em acreditar que pessoas mais velhas não são capazes de despertar o amor e o desejo em alguém bem mais jovem. E é assim que se vai construindo historias de exclusão e expropriação da cidadania. Ainda bem que a maturidade, a segurança emocional e o próprio dinheiro podem ser outros novos elementos de atração e sedução para quem está na chamada terceira idade, já que o corpo certamente não é mais o encanto principal. Não há mal nenhum alguém ter dinheiro e isto ter se tornado um "valor agregado", para usar uma expressão do mercado econômico, que tange e conduz também o mercado erótico e amoroso.


Embora a lei seja bem intencionada, ela é tímida e perdeu uma boa oportunidade para acabar de vez com um dos resquícios de atraso do ordenamento jurídico brasileiro. Tal restrição atenta contra a liberdade individual e fere a autonomia e dignidade dos sujeitos.

 

Rodrigo da Cunha Pereira é Advogado, 52, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, Doutor (UFPR) e Mestre (UFMG) em Direito Civil e autor de vários artigos e livros em Direito de Família e Psicanálise

domingo, 5 de dezembro de 2010

Atribuições Exclusivas ao Senado.

Atribuições Exclusivas ao Senado:

 

v Processar e julgar o presidente e o vice-presidente da República, os ministros do STF, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE. Os ministros de Estado também estão incluídos no rol, em caso de crimes conexos.

 

v Autorizar OPERAÇÕES FINANCEIRAS EXTERNOS, como os empréstimos, para União, estados, Distrito Federal e municípios.

 

v Estabelecer, a partir de proposta do presidente da República, LIMITES DE ENDIVIDAMENTO para os entes da Federação.

 

v Aprovar ESCOLHA DE AUTORIDADES, como ministros do STF, ministros do STJ, diretores de agências reguladoras, procurador-geral da República, ministros do TCU, governador de território, embaixadores e presidente e diretores do Banco Central.

 

v Suspender LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL pelo Supremo.

 

v Aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a EXONERAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA antes do fim do mandato.

 

v Eleger membros do CONSELHO DA REPÚBLICA.

 

Como Sugerir um Projeto de Lei

Como sugerir um projeto de lei:

 

A Comissão de Direito Humanos e Legislação Participativa (CDH) recebe sugestões da sociedade civil que podem se transformar em projetos de lei.

 

- O proponente pode ser associação, fundação, organização religiosa, partido político sem representação no Congresso, organismo de classe (sindicato, cooperativa, conselho profissional) ou entidade científica.

- A sugestão deve ser encaminhada por escrito, datada, assinada e redigida em termos respeitosos e adequados ao processo legislativo.

- É necessário fornecer cópia autenticada do registro da entidade e de comprovante da composição da diretoria.

- A sugestão precisa ter pertinência temática com o ramo de atuação da entidade.

- Exige-se da entidade estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos, além de idoneidade moral e reputação ilibada.

- Não são admitidas sugestões sobre matéria já rejeitada no mesmo ano legislativo, que emende projeto em tramitação no Senado nem que trate da criação de comissão parlamentar de inquérito (CPI).

- No caso de proposta de emenda à Constituição (PEC), a sugestão, mesmo que aceita pela CDH, tem de ter o apoio de um terço dos senadores.

 

Essa forma de participação da sociedade na elaboração das leis, instituída pelo Senado em 2002, complementa a modalidade de iniciativa popular prevista no artigo 61 da Constituição, pela qual podem ser apresentados à Câmara dos Deputados projetos de lei, desde que assinados por 1% do eleitorado nacional. Os subscritores devem estar distribuídos por pelo menos cinco estados e, em cada um deles, no mínimo 0,3% dos eleitores devem assinar a proposta.

Anotações: União Estável que Família é Esta?

União Estável: Que família é esta?

Professora Renata Barbosa – Editora Lúmen Júris

 

 

Família:

 

         Afeto;

         Estabilidade;

         Publicidade.

                   (Paulo Luis Neto Lobo)

 

A família somente era reconhecida após o casamento. Isto mudou após a promulgação da Constituição de 88. A união estável não respeita os impedimentos matrimoniais descriminados pelo código civil. A união estável, antes chamada de concubinato, que significa 'dormir com', era resumida apenas em 'companhia de cama'.

 

Respeito ao casamento + vedação ao enriquecimento ilícito = sociedade de fato.

 

Súmula 380 STF.

 

Prova do esforço indireto:

        

Cuidar dos filhos;

         Cuidar do lar;

         Etc.

 

Súmula 35 STF.

 

União Estável – Art. 226, §3º - CF/88.

 

A partir da CF/88 a união estável é reconhecida como família.

 

União Estável = convivência entre um homem e uma mulher, solteiros, viúvos ou separados ou divorciados. Relação pública, contínua e duradoura de homem ou mulher desimpedidos de casar, agora não mais necessário o prazo de 5 anos.

 

OBS = mesmo separado judicialmente, ainda admitiam a união estável.

 

 

Pressupostos subjetivos:

        

- diversidade de sexos?

         - inexistência de impedimentos matrimonial?

         - homossexualidade?

         - concubinato puro ou impuro?

         - conversão em casamento?

         - monogamia?

         - relações simultâneas?

 

Efeitos:

        

De ordem pessoal:

                   - direitos e deveres entre os companheiros.

                   - acréscimo do patronímico (nome).

                   - estado civil.

 

         De ordem patrimonial:

                   - regime de bens.

                   - alimentos.

                   - direito sucessório.