sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Vício Forense

VÍCIO FORENSE! 
 
(para que os formados em direito entendam direito) 
     

Dois zeladores do fórum, muito caipiras, mas extremamente observadores, numa certa manhã de pouco serviço, depois de vinte anos de trabalho no local, habituados ao linguajar forense, mas nem sempre conhecendo o significado dos termos, postaram-se a prosear: 

- Compadre João, hoje amanheci agravado. Tentei embargar esse meu sentimento retido, até que decaí. "Cassei" uma forma de penhorar uma melhora, arrestar um alento, seqüestrar um alívio, mas a dor fez busca e a apreensão da minha felicidade. 

Tive uma conversa sumária com a minha filha sobre o ordinário do noivo dela. Disse que vou levar aquele réu pro Fórum, seja em que foro for. Vou pedir ao Juízo, ao Ministério Público, de qualquer instância ou entrância. Não importa a jurisdição, mas esse ano aquele condenado casa. 

- Calma, compadre Pedro - interrompeu o zelador João. Preliminarmente, sem querer contestar ou impugnar sua inicial, aconselho o senhor a dar uma oportunidade de defesa para o requerido - atente para o contraditório. Eu até dou pro senhor uma jurisprudência a respeito: minha filha tinha, também, um namorado contumaz, quase revel. O caso deles, em comparação ao da sua filha, é litispendência pura; conexão, continência... E eu consegui resolver o incidente. Acho que o senhor tá julgando só com base na forma, sem analisar o mérito.. 

O zelador Pedro, após ouvir, retrucou: 
- Mas compadre, não tem jeito. O indiciado não segue o rito: se eu mostro razão, ele contra-razoa; se eu contesto, ele replica. Pra falar a verdade, tô perdendo a contrafé. Achei que, passada a fase instrutória, depois da especificação, a coisa fosse melhorar. Mas não. Já tentei de toda forma sanear a lide - tudo em vão. Baixei, outro dia, um provimento, cobrando custas pelo uso do sofá lá de casa, objeto material que os dois usam de madrugada. No entanto, ele, achando interlocutória minha decisão, apelou, e disse que não paga nem por precatório... Aí eu perdi as estribeiras: desobedeci o princípio da fungibilidade e deixei de receber o recurso... 

- Nossa, compadre, o senhor chegou a esse ponto? - indagou o zelador João, que continuou: 
- Mas, compadre, o bem tutelado é sua filha - releve. Faça o seguinte, compadre Pedro: marque uma audiência, ouça testemunhas e nomeie perito. Só assim vamos saber se a menina ainda é moça. Se houve atentado ao pudor ou se a sedução se consumou. 

Pedro ouvia atento, quando interferiu: 
- É mesmo, compadre. Se ele não comparecer, busco debaixo de vara; ainda assim, se não encontrar ele, aplico a confissão ficta...Quando eu lembro que ele tá quase abandonando a causa...Minha filha naquela carência, e o suplicado sem interesse; ela com toda legitimidade, e ele só litigando de má-fé. 

- Isso mesmo, compadre Pedro - apoiou João, que completou: 
- O processo deve ser esse.. O procedimento escolhido é o mais certo. Mas, antes de sentenciar, inspecione e verifique se tudo foi certificado. Dê um prazo peremptório, veja o direito substantivo e procure algum adjetivo na conduta típica do elemento. Cuidado para não haver defeito de representação, pois do contrário, tudo pode ser baixado em diligência...Só tem um problema - ponderou: 
- É que a comadre é um tribunal - o senhor é "a quo" e ela é "ad quem"...Se sua mulher der apoio ao rapaz, tá tudo perdido: baixa um acórdão já transitado em julgado, encerra a atividade jurisdicional do senhor e manda tirar o nome do moço do rol dos culpados, incluindo o compadre. 

- É... É, compadre - disse Pedro desanimado. O senhor tem razão. Eu vô é largar mão dessa minha improcedência, refrescar meus memoriais, e extinguir o caso, arquivando o feito, com baixa na distribuição. Acho, até, com base na verdade real, que a questão de fundo da menina já foi sucumbida pelo indiciado. Não cabe nem rescisória. E no mesmíssimo momento, exclamaram os compadres: 

- "Data vênia"!
 

(Moisés Laert Pinto Neto - Servidor da 6ª Vara e 1º colocado no I Concurso SERJUS de Poesia)

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Aula de Direito Penal - Parte Geral 2 - Dia 17-11-2009

AULA DE DIREITO PENAL – DIA  17-11-2009

CONCURSO DE CRIMES – DOIS OU MAIS CRIMES PRATICADOS.

NÃO SE PODE CONFUNDIR CRIMES PRETERDOLOSOS COM O CONCURSO DE CRIMES.

SISTEMAS DE APLICAÇÃO DE PENA

1)                     SÃO 5 SISTEMAS PARA TENTAR EXPLICAR A APLICAÇÃO DA PENA;

A.)   SISTEMA DO CUMULO MATERIAL; (ESTE É ADOTADO PELO CODIGO PENAL)

a.       AS PENAS DEVEM SER SOMADAS (2 OU MAIS CRIMES)

B.)    SISTEMA DA ABSORÇÃO;

a.       A PENA DO CRIME MAIS GRAVE ABSORVE A PENA DO CRIME MENOS GRAVE; (ESTE NÃO É ADOTADO PELO CODIGO PENAL)

C.)    SISTEMA DA COMBINAÇÃO OU DA ACUMULAÇÃO JURÍDICA; (NÃO É ADOTADO PELO CODIGO PENAL BRASILEIRO);

a.       O MÍNIMO DA PENA RESULTADO SERÁ O MINIMO MAIOR  DAS PENAS EM ANÁLISE, O MÁXIMO SERÁ A SOMATÓRIA DAS MÁXIMAS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE O LIMITE DE 30 ANOS.

D.)   SISTEMA DA RESPONSABILIDADE ÚNICA E DA PENA PROGRESSIVA ÚNICA; (NÃO É ADOTADO PELO CODIGO PENAL BRASILEIRO)

a.       NÃO HÁ ACUMULAÇÃO DE PENA, MAS SE AUMENTA A PENA DE ACORDO COM O NÚMERO DE INFRAÇÕES, O PONTO DE PARTIDA SERÁ A PENA DO DELITO MAIS GRAVE.

E.)    SISTEMA DA EXASPERAÇÃO DA PENA; ( É ADOTADO PELO CODIGO PENAL BRASILEIRO)

a.       A PENA MAIS GRAVE AUMENTADA DE UM QUANTUM DETERMINADO

ESPÉCIES DE CONCURSO DE CRIME

A.)   MATERIAL OU REAL, ARTIGO 69, CP. (SISTEMA DO CUMULO MATERIAL)

a.       O SUJEITO COM MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES.

b.      PODEMOS SUBDIVIDIR O CONCURSO MATERIAL EM HOMOGÊNIO OU HETEROGÊNEO.

                                                               i.      HOMOGÊNIO = MESMA FIGURA TÍPICA

                                                             ii.      HETEROGÊNIO = FIGURAS TÍPICAS DIFERENTES

Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

B.)    FORMAL OU IDEAL, ARTIGO 70, CP.

a.       O SUJEITO COM UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES.

b.      PODEMOS SUBDIVIDIR O CONCURSO MATERIAL EM HOMOGÊNIO OU HETEROGÊNEO.

                                                               i.      HOMOGÊNIO = MESMA FIGURA TÍPICA

                                                             ii.      HETEROGÊNIO = FIGURAS TÍPICAS DIFERENTES

c.       CONCURSO FORMAL PERFEITO E IMPERFEITO

                                                               i.      IMPERFEITO (MATAR 2 COELHOS COM UMA PAULADA SÓ E QUERÊ-LOS)

1.       HÁ DESIGNIOS AUTÔNOMOS (SISTEMA DO CUMULO MATERIAL, CONFORME ARTIGO 70, CAPUT, 2ªPARTE)

                                                             ii.      PERFEITO (QUERIA SÓ UM RESULTADO, MAS ACABOU ACONTECENDO O RESULTADO FINAL)

1.       HÁ UNIDADE DE DESIGNIOS (SISTEMA DA EXASPERAÇÃO, ARTIGO 70, CAPUT, 1ª PARTE)

Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

C.)    CRIME CONTINUADO, ARTIGO 71, CP.

a.       MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO, PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE QUE EM CONDIÇÕES DE TEMPO, CONDIÇÃO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E DEMAIS SEMELHANTES DEVEM OS SUBSEQUENTES SEREM HAVIDOS COMO CONTINUAÇÃO DOS PRIMEIROS.

                                                               i.      FATOR TEMPO: CERTA CONTINUIDADE DO TEMPO.

                                                             ii.      FATOR ESPAÇO: EM CIDADES VIZINHAS POR EXEMPLO.

                                                            iii.      FATOR MODAL: MODO DE EXECUÇÃO. O MODUS OPERANDI DEVE SER SEMELHANTE.

b.      REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO:

                                                               i.      PLURALIDADE DE CONDUTAS

                                                             ii.      PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE

1.       PRIMEIRA CORRENTE: SÃO OS PREVISTOS NO MESMO TIPO PENAL; (HOMICÍDIO E HOMICÍDIO)

2.       SEGUNDA CORRENTE: NÃO SÃO AQUELES PREVISTO NO MESMO ARTIGO DE LEI, MAS AQUELES QUE OFEDEM O MESMO BEM JURÍDICO.

                                                            iii.      HOMOGENEIDADE DAS FORMAS DE COMETIMENTO DOS ELEMENTOS DA CONTINUAÇÃO

                                                           iv.      UNIDADE DE DESIGNIOS

Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

 

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Lei de aluguel de imóveis tem mudanças aprovadas

Lei de aluguel de imóveis tem mudanças aprovadas

Publicada: 29/10/2009

BRASÍLIA, (AG) - A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou ontem o projeto que altera a Lei do Inquilinato. Neste mês a lei completa 18 anos sem sofrer alterações. A mudança ainda precisa ser sancionada pelo presidente Lula para entrar em vigor. 

O projeto de lei (PLC 140/09) cria regras para a troca de fiador durante um contrato. A Lei do Inquilinato não tratava deste assunto, e o Código Civil era utilizado para resolver conflitos referentes à locação de imóveis. Com a nova lei, o fiador poderá desistir da função, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias após o locador ter sido notificado. 

O proprietário do imóvel também será favorecido. Para dar mais garantias ao locador e exonerar a empresa fiadora que passe por problemas econômicos, o projeto de lei permite que o proprietário exija um novo fiador caso o antigo ingresse no regime de recuperação judicial. 

Ação de despejo 

O texto afirma ainda que, quando houver a ação de despejo de um inquilino, ela só poderá ser suspensa se o inquilino quitar integralmente em até 15 dias a dívida com o proprietário ou a imobiliária. Na lei atual, só é necessário apresentar um requerimento em que o locatário atesta a intenção de pagar a dívida. Isso costuma atrasar as ações de despejo por mais de quatro meses. 
Fica adotado também o mandado único de despejo. Essa mudança anula a necessidade de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que costumam atrasar o processo. 
A proposta também adequa ao novo Código Civil o projeto que mantém a proporcionalidade da multa rescisória quando o imóvel alugado for devolvido antecipadamente. 

Em caso de divórcio ou morte do locatário, a nova Lei do Inquilinato cria regras para a manutenção ou substituição do fiador. Atualmente, isso não seria possível.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Primeira Seção edita súmula 393 sobre exceção de pré-executividade

 Primeira Seção edita súmula 393 sobre exceção de pré-executividade

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito da Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, recurso especial tratando de tema já pacificado no colegiado de Direito Público: se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".


A ministra Denise Arruda, relatora do recurso (REsp 1.104900), ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 

Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

É possível condicionar retificação de registro de imóvel à averbação de reserva florestal

É possível condicionar retificação de registro de imóvel à averbação de reserva florestal
STJ - 23/9/2009



É perfeitamente legal condicionar a averbação da reserva florestal a qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina do Código Florestal (Lei n. 4.771/65). A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para obrigar proprietários a averbar, na matrícula, a reserva florestal fixada por lei como condição para a retificação da área do imóvel. A ação de retificação de registro público foi proposta por um casal. Após comprarem propriedade rural e fazerem a medição técnica do terreno, constataram que sua área real seria maior que a constante do registro. Propuseram, então, a retificação com a devida anuência de seis confrontantes do imóvel, além da citação dos demais, que não apresentaram oposições. 

Em parecer, no primeiro grau, o Ministério Público manifestou-se contrário à retificação por dois motivos: primeiro, porque a retificação implicaria aumento de quase dez vezes da área anteriormente constante da matrícula; segundo, por ausência de averbação, na matrícula, de reserva florestal equivalente a 20% da área do imóvel. 

A ação, no entanto, foi julgada procedente. O Ministério Público apelou com base nos dois argumentos expendidos pelo MP em primeiro grau. Em parecer de 2º grau, o MP opinou pelo provimento apenas quanto ao segundo fundamento, relativo à necessidade de averbação da reserva legal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, negou provimento à apelação. 

"Comprovada a divergência para maior entre a área real do imóvel e aquela lançada no assento do registro público, aliado ao fato de inexistir impugnação fundamentada pelos confrontantes, tem o proprietário direito à sua retificação na forma do artigo 1.247 do Código Civil e dos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos", afirmou o desembargador. 

Para o tribunal mineiro, é inviável a pretensão ministerial no tocante à averbação de reserva legal com fundamento no Código Florestal (artigo 16), visto tratar-se de pedido incompatível com a natureza do procedimento retificatório, de jurisdição voluntária. Embargos de declaração foram rejeitados e o MPMG recorreu ao STJ. 

Segundo observou o Ministério Público, a obrigação de registrar a reserva legal é do proprietário em qualquer época. "As mais propícias, no entanto, são aquelas em que, por força de atos negociais, como uma compra e venda ou permuta do imóvel, há a necessidade de se promoverem alterações no registro", acredita. 

"É possível extrair do artigo 16, parágrafo 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. Em seu voto, a relatora observou que, sempre que uma lei comportar mais de uma interpretação, é necessário interpretá-la do modo mais coerente com o sistema no qual está inserida.

Ao dar provimento ao recurso do MPMG, ela ressaltou, ainda, que a defesa do meio ambiente naturalmente implica restrição ao direito de propriedade, sendo a vinculação de qualquer modificação na matrícula do imóvel à averbação da reserva florestal a melhor forma de tornar efetiva essa obrigação. "Interpretar a norma do artigo 16 da Lei 4.771/65 de outra maneira implicaria retirar do artigo 212 da CF/88 e de seus incisos parte de seu potencial de proteção ambiental", concluiu Nancy Andrighi.

Permitida atualização de regime de bens de casamentos anteriores ao novo Código Civil

Permitida atualização de regime de bens de casamentos anteriores ao novo Código Civil
Senado Federal - 16/9/2009



O projeto (PLS 536/03), de autoria do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), dá nova redação ao artigo 2.039 do novo código (Lei 10.406/02), para determinar que se aplica aoscasamentos celebrados na vigência do Código Civil a garantia de que os cônjuges possam optar por qualquer dos regimes de bens previstos no novo Código. 

Segundo Demóstenes, "se o aspecto econômico decorrente do regime de bens provocar uma instabilidade na relação conjugal, nada mais aconselhável do que propiciar aos cônjuges que alterem esse regime para outro, dentre os previstos no Código em vigor, pois assim estar-se-á preservando o valor família". 

Para o senador, excluir os que se casaram na vigência do Código Civil revogado dessa possibilidade seria "medida insensata e injusta". 

- Chega-se ao absurdo de aqueles que se casaram no dia 10 de janeiro de 2002 não poderem alterar o seu regime de bens, e os que se casaram no dia seguinte poderem, simplesmente porque o novo Código Civil já estava em vigor - ressaltou.

O relator, Marco Maciel (DEM-PE), apresentou parecer favorável à matéria. 

- Se alterar o regime de bens é da vontade de ambos os cônjuges, em assunto de seu exclusivo interesse e sem prejuízo de terceiros, o legislador deve ter em conta que nas relações pessoais e na privacidade da família, as pessoas casadas sabem o que é melhor para apaziguar ânimos e cultivar o bom ambiente de vivência conjugal - afirmou Maciel, em seu parecer.

O relator observou ainda que se a possibilidade de alterar o regime de bens não for estendida aos casamentos celebrados na vigência do antigo Código, o princípio da igualdade é afrontado, já que pessoas que se encontram em situação semelhante - isto é, casadas - são tratadas distintamente. 

Valeria Castanho e Cristina Vidigal / Agência Senado

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Recesso forense suspende contagem de prazo recursal

Recesso forense suspende contagem de prazo recursal

A Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o recesso forense suspende, efetivamente, os prazos para apresentar recursos após a publicação de acórdão ou de outra decisão na Justiça do Trabalho. O recesso é definido por lei entre o período de 20 de dezembro e 6 de janeiro.

No caso em discussão, o Bradesco entrou com recurso no TST, contestando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sete dias após o fim do recesso forense. O TRT, por entender que não há suspensão de contagem durante o recesso, considerou o ato da empresa fora do prazo legal, já que o prazo de oito dias para recorrer começou um dia antes do recesso e terminou durante sua vigência. Para o TRT, como acontece com os feriados, o prazo final seria adiado para o primeiro dia útil após o recesso. A decisão do TRT foi mantida pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento do Bradesco. A discussão foi parar na SDI-1.

O relator, ministro Horácio Senna Pires, teve outra interpretação. Considerou que a Súmula 262 do TST consagra o entendimento de que há suspensão total dos prazos recursais. Neste caso, o Bradesco contaria com os sete dias de prazo posteriores ao recesso para contestar a decisão do TRT. Com a decisão, a SDI-1 determinou o retorno do processo à 7ª Turma para julgamento do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. E-AIRR-1.308/2002-662-04-40.0.

Controle de idas do empregado ao banheiro resulta em danos morais

Controle de idas do empregado ao banheiro resulta em danos morais

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da Teleperformance CRM S.A. e, na prática, manteve a condenação da empresa de pagar indenização no valor de dez mil reais a ex-empregada de telemarketing que teve as idas ao banheiro durante o serviço divulgada entre os colegas. 

Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, não houve violação do artigo 818 da CLT (que estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer) e do artigo 186 do Código Civil (que trata de ato ilícito cometido contra outro), como alegado pela defesa da Teleperformance. Por essa razão, o recurso de revista da empresa não poderia ser admitido para rediscutir a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).


Ainda de acordo com o relator, ficou comprovado no processo que a empresa produziu uma planilha para controlar as idas ao banheiro dos empregados que prestavam serviços de telemarketing – o que, em princípio, não seria um ato abusivo. O problema, explicou o ministro, é que a empresa distribuía a planilha entre os próprios funcionários. A conduta da empresa de divulgar essas informações deu margem a comentários e brincadeiras que, no entender da trabalhadora, eram ofensivas a sua honra, sendo este, portanto, o nexo causal que justificou a condenação da Teleperformance.  (AIRR- 21.464/2007-028-09-40.5) (Lilian Fonseca). Assessoria de Comunicação Social. Tribunal Superior do Trabalho.

REVERTIDA JUSTA CAUSA POR DEIXAR O COMPUTADOR DA EMPRESA LIGADO

REVERTIDA JUSTA CAUSA POR DEIXAR O COMPUTADOR DA EMPRESA LIGADO

 

Fonte: TST - 07/10/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

 

Uma clínica cardiológica tentou se eximir de pagar as verbas trabalhistas a um empregado, demitido por justa causa porque teria deixado o computador ligado, permitindo assim que sua senha fosse utilizada por outro empregado que teria praticado atos ilícitos.

Mas a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Vieira de Mello Filho, foi pela rejeição do recurso, mantendo a condenação à empresa. 

Durante a discussão do caso, em recurso analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empresa alegou que o descuido do trabalhador teria facilitado o desvio de material entre o setor de informática e almoxarifado, sem autorização da administração, o que gerou quebra de confiança. Esse argumento não convenceu o TRT, cujo posicionamento foi no sentido de que, ainda que o procedimento do empregado tenha sido equivocado, não desrespeitou nenhuma norma empresarial. 

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Walmir de Oliveira da Costa acrescentou que, de acordo com a própria sindicância da empresa, o empregado não cometeu falta grave, mas o que houve foi a ocorrência de um problema no sistema operacional da empresa, ao permitir que o equipamento permanecesse ligado com a senha do empregado. "Caso o empregado tivesse deixado o computador 'logado' e com isso causado prejuízo à empresa, eu não teria dúvida em considerar que a falta grave estava configurada", concluiu. 

O mérito do recurso empresarial não chegou a ser analisado, uma vez que a Primeira Turma decidiu em não conhecer (rejeitar) o recurso da clínica cardiológica. A decisão foi por unanimidade. (RR-1709-2006-030-01-00.2).

O EMPREGADO PODE SE RECUSAR A ASSINAR O AVISO PRÉVIO? O QUE FAZER NESTE CASO?

O EMPREGADO PODE SE RECUSAR A ASSINAR O AVISO PRÉVIO? O QUE FAZER NESTE CASO?

Sergio Ferreira Pantaleão

A legislação trabalhista estabelece, por meio do art. 468 da CLT, que só é lícita a alteração das condições nos contratos individuais de trabalho, por mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

A CLT estabelece ainda que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entres as partes interessadas, desde que não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de sua categoria e às decisões das autoridades competentes, consoante o art. 444 do referido dispositivo legal.

O aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

Assim, se o empregador concede o aviso prévio ao empregado e este, por qualquer motivo, se recusa a assinar, não visualizaríamos aí o mútuo consentimento entre as partes interessadas previsto na legislação trabalhista.

No entanto, o instituto aviso prévio é, na verdade, uma forma de garantir a liberdade contratual entre os contratantes na medida em que nenhuma das partes, fique obrigada a manter o vínculo empregatício contra a sua vontade, ainda que a outra parte não manifeste o seu consentimento.

Trata-se de um direito potestativo garantido, inclusive, pela Constituição Federal, sendo que sua concessão deve ser sempre, de forma escrita, a fim de permitir a aposição da assinatura da parte contrária, evidenciando desta forma, a concordância no rompimento do contrato.

Da mesma forma que não há uma obrigatoriedade de o empregador contratar um candidato que manifeste total interesse em ingressar na empresa, também não há a obrigatoriedade de manter um vínculo empregatício com um empregado que está na empresa, salvo nos casos em que há previsão legal, como é o caso do empregado deficiente físico, por exemplo, que dispõe de proteção do emprego e que sua demissão depende da admissão de outro deficiente para substituí-lo.

Portanto, quando o empregado, comunicado por meio do aviso prévio pelo empregador, se recusa a assinar, cabe ao empregador solicitar que, no mínimo, duas testemunhas presenciem a comunicação da demissão e atestem, por meio de assinatura no documento, tal procedimento.

Após a comunicação e colhida as assinaturas, o empregado deixa de fazer parte do quadro de empregados da empresa, sendo obrigado a retirar-se do local de trabalho.

Qualquer ato praticado pelo empregado no sentido de tentar prejudicar o empregador, danificar equipamentos propositadamente ou qualquer ação que cause prejuízos à empresa, poderá gerar-lhe prejuízos e até ser responsabilizado civil ou criminalmente, bem como arcar com eventuais prejuízos financeiros decorrente do ato praticado pelo empregado demitido.

Caso não haja testemunhas que sejam empregados da empresa o empregador poderá se orientar por meio de seu departamento jurídico, do sindicato da categoria profissional ou da Delegacia Regional do Trabalho para que a demissão seja concretizada.

DIREITOS E DEVERES DOS PESCADORES JUNTO A PREVIDÊNCIA SOCIAL

DIREITOS E DEVERES DOS PESCADORES JUNTO A PREVIDÊNCIA SOCIAL

Fonte: MPS - 05/10/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Programa de Educação Previdenciária (PEP) manteve um estande na 3ª Conferência Nacional da Aquicultura e Pesca, realizada em Brasília, em que profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prestaram informações sobre direitos e deveres previdenciários. 

De acordo com a coordenadora do PEP, Renata Melo, os benefícios previdenciários que geram maior procura de informações são a aposentadoria por idade e osalário-maternidade.

Pescador artesanal

Os pescadores artesanais, que produzem individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, são classificados como segurados especiais da Previdência Social. Nesta condição têm direito a todos os benefícios. 

Para se aposentar por idade, estes trabalhadores devem comprovar o tempo de exercício de sua atividade, por meio de declaração emitida pelo dirigente do sindicatoou da colônia de pescadores à qual é filiado. O pescador artesanal só pode se aposentar por tempo de contribuição se, por conta própria, contribuir para o INSS.

Pescador profissional

O pescador profissional, inscrito no Registro Geral da Pesca (RGP) e com carteira emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, por normalmente já recolher ao INSS como empregado de empresa do ramo pesqueiro.

Empreendedor

Desde 1° de julho/2009 o s pescadores artesanais com faturamento anual de R$ 36.000,00 têm outra opção para obter a proteção previdenciária, se optarem pela formalização no Programa de Empreendedor Individual no Simples Nacional. Neste caso, a contribuição previdenciária é de R$ 51,15 (11% sobre o salário mínimo).

Formalizando-se, o trabalhador terá direito a:

A família ficará protegida com pensão por morte e auxílio-reclusão.

A trabalhadora tem direito também ao salário-maternidade. 

A formalização é totalmente gratuita, simples e feita exclusivamente pela internet. Basta acessar o Portal do Empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/). Os agentes do PEP têm atuado junto aos sindicatos de pescadores para instruí-los sobre como auxiliar seus filiados nesse processo.

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O QUE É PROIBIDO NA TERCEIRIZAÇÃO?

O QUE É PROIBIDO NA TERCEIRIZAÇÃO?

 Equipe Guia Trabalhista 

Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.

A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definida como atividade-meio, mas não na atividade-fim. A CLT, no art. 581, § 2º, dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

É um procedimento administrativo que possibilita estabelecer um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio da empresa, permitindo a esta concentrar-se na sua atividade principal.

Principais Práticias Proibidas na Terceirização

  • Compra ou aluguel de mão-de-obra de terceiros que agem fraudulentamente. Exemplo: empreiteiros e agenciadores que locam mão-de-obra, não autorizados pelo Ministério do trabalho, que não se enquadram no Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974).

  • Exclusividade – prestador de serviço trabalha somente para uma empresa.

  • Tomador que supervisiona diretamente as atividades do seu contrato, dando ordens aos empregados do seu contratado.

  • Os empregados da contratante são subordinados da contratada.

  • Tomador controla jornada de trabalho dos empregados da contratada (horário, freqüência, etc.).

  • Contratação de pessoas jurídicas não especializadas.

  • O tomador não respeita a legislação e os entendimentos da Justiça do Trabalho sobre o assunto.

  • Contratação de serviços a serem executadas na atividade-fim do Tomador, exceto trabalho temporário.

  • A prestadora de serviços paga salários menores do que a empresa contratante ou suprime seus direitos.

  • Cláusulas abusivas a favor da empresa Tomadora (Exemplo: preço baixo, supervisão direta, subordinação, etc.)

  • A empresa contratante deixa de pagar verbas salariais aos empregados que trabalham na contratada.

  • A atividade-fim da contratante é a mesma do tomador.

  • Não cumpridas as normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação.

  • Pessoalidade na prestação do serviço. Exigência da prestação de serviço única e exclusivamente por um determinado empregado da contratada.

Jurisprudência

 

EMENTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. FRAUDE À LEGISLAÇÃO OBREIRA. Demonstrada a fraude na contratação de obreira por intermédio de empresa prestadora de serviços, em evidente desvirtuamento da chamada terceirização da mão-de-obra, é de ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, aplicando-se ao caso o teor do item "I" da Súmula nº 331 do C. TST. Recurso a que se dá provimento, no aspecto. PROCESSO TRT/SP Nº: 01815200303402003. Relatora ANELIA LI CHUM . São Paulo, 22 de Maio de 2007.

CRACHÁ - HAVENDO REGULAMENTAÇÃO O USO É OBRIGATÓRIO

CRACHÁ - HAVENDO REGULAMENTAÇÃO O USO É OBRIGATÓRIO

Sergio Ferreira Pantaleão

O crachá é um cartão de identificação que tem por objetivo, justamente, identificar o empregado que faz parte do quadro de empregados da empresa.

Há empregados que são resistentes em utilizar o crachá e tentam ridicularizar este procedimento, alegando que não precisam de um pedaço de plástico para serem reconhecidos dentro da empresa.

O fato é que o crachá, além do objetivo acima indicado, também possui outras funções importantes como o meio pelo qual o empregado se utiliza para fazer o registro de entrada e saída no ponto. Além disso, o seu uso traz segurança para o próprio empregado, pois em empresas que possuem um quadro muito grande de pessoal, o fato de uma pessoa estar ou não portando o crachá da empresa garantirá ou não o acesso dela a determinados setores ou a determinados ambientes da empresa.

Isto possibilita que a empresa evite que pessoas estranhas e que tenham má intenção, pratiquem atos contra os seus empregados ou contra a própria companhia.

Embora muitos acreditam que não há qualquer legislação que discipline o seu uso, a Norma Regulamentadora - 11 estabelece que, no caso de empresas que tenham equipamentos de transporte motorizado (empilhadeiras, por exemplo), os operadores devam ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.

Não obstante, para outros setores não previstos na NR-11, a CLT possibilita que o empregador se utilize de seu poder diretivo para estabelecer, por meio de políticas ou procedimentos internos, bem como de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o uso obrigatório de crachá.

Caso a empresa não estabeleça o uso do crachá pelos meios citados no parágrafo anterior, poderá fazê-lo, ainda, por meio de aditivo contratual coletando, previamente, a assinatura de cada empregado dando-lhe ciência da obrigatoriedade do uso.

Como não há um padrão legal a ser obedecido, cada empresa poderá estabelecer um modelo específico de acordo com suas necessidades, inserindo os dados de seus empregados que melhor lhe convir, tais como:

Frente do crachá:

  • nome (fantasia) da empresa;
  • foto do empregado;
  • nome completo ou "nome de guerra" do empregado;

Verso do crachá:

  • estabelecimento ou setor onde trabalha;
  • tipo sanguíneo;
  • carteira de trabalho ou RG;

Havendo a regulamentação por parte do empregador, o empregado será obrigado a utilizá-lo, sob pena de advertência, suspensão ou outras medidas disciplinares que a lei ou a convenção coletiva assim o estabelecer.

Também poderá estar sujeito às penalidades previstas os empregados que se utilizarem de crachás de outros para registro de ponto ou outra finalidade diversa que não a estabelecida.

Vale lembrar que cabe ao empregador agir dentro dos limites de seu poder diretivo aplicando as sanções com razoabilidade, uma vez que configurado o abuso de poder, as penalidades aplicadas com excesso poderão ser revertidas na Justiça do Trabalho.

Como o uso do crachá normalmente é determinado pelo empregador, cabe a este fornecê-lo aos empregados gratuitamente. No entanto, assim como toda ferramenta de trabalho, o empregador poderá estabelecer que o empregado deve, além de usar, zelar pelo crachá fornecido e utilizá-lo para a finalidade a que se destina.

Caso o empregador comprove a má utilização ou o descuido na sua manutenção, poderá prever em procedimento interno ou convenção coletiva que o empregado arque com a despesa na confecção do novo crachá.

Por outro lado, havendo o desgaste natural na sua utilização e sendo necessária a substituição, cabe ao empregador providenciar, sem qualquer ônus ao empregado.

Em pedido de desconstituição de paternidade, vínculo socioafetivo prevalece sobre verdade biológica

Em pedido de desconstituição de paternidade, vínculo socioafetivo prevalece sobre verdade biológica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de anulação de registro civil de W.G.G.H., formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. Os ministros entenderam que admitir, no caso, a prevalência do vínculo biológico sobre o afetivo, quando aquele se mostrou sem influência para o reconhecimento voluntário da paternidade, seria, por via transversa, permitir a revogação do estado de filiação. A decisão foi unânime.


No caso, M.C.H. propôs a ação negatória de paternidade cumulada com retificação do registro civil tendo por propósito a desconstituição do vínculo de paternidade em relação a W.G.G.H. Segundo ele, o reconhecimento da paternidade aconteceu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor.


Ainda de acordo com a defesa de M.C.H., após aproximadamente 22 anos do nascimento é que W.G.G.H. foi registrado. Porém, por remanescer dúvidas quanto à paternidade, o pai procedeu a um exame de DNA que revelou não ser ele o pai biológico, razão pela qual pediu a anulação do registro.


Na contestação, W.G.G.H sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de que M.C.H teria incorrido em erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.


Em primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença considerando que, "se o genitor após um grande lapso temporal, entre o nascimento do filho e o reconhecimento da paternidade, entendeu por bem reconhecer a paternidade, esse ato é irrevogável e irretratável, pois deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica".


No STJ, M.C.H. afirmou que a verdade fictícia não pode prevalecer sobre a verdade real, na medida em que há provas nos autos do processo (exame de DNA) de que não é o pai biológico.


Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem, como quer fazer crer M.C.H., o condão de tachar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.


O ministro destacou que a alegada dúvida sobre a verdade biológica, ainda que não absolutamente dissipada, mostrou-se irrelevante para que M.C.H., incentivado, segundo relata, pela própria família, procedesse ao reconhecimento de W.G.G.H.como sendo seu filho, oportunidade em que o vínculo afetivo há muito encontrava-se estabelecido. Coordenadoria de Editoria e Imprensa. STJ

Multa de 10% do CPC não cabe em execução provisória trabalhista

Multa de 10% do CPC não cabe em execução provisória trabalhista

 

A multa de 10% sobre o valor da condenação judicial, prevista no Código de Processo Civil, por atraso na quitação do débito, não se aplica no caso em execução provisória na Justiça do Trabalho, quando ainda existem recursos a ser julgados. Com essa tese, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que só existiria a penalidade para processos em fase de execução definitiva.


No caso, o Sebrae conseguiu alterar no TST decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a condenação da multa de 10% imposta em sentença de primeiro grau. Em sua defesa, a instituição sustentou, entre outros argumentos, que essa penalidade seria inaplicável em processo do trabalho.


O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Terceira Turma do TST, afirmou que a multa pode ser aplicada na Justiça do Trabalho por analogia, em função da inexistência de penalidade similar na CLT, mas a penalidade não atinge a execução provisória, caso do processo em questão. Nessa fase, ressaltou o relator, a empresa tem a opção de oferecer bens para garantir o pagamento, sem a necessidade de depósito em dinheiro.


O mesmo aconteceria com processos em que as partes fizeram acordo e há previsão de multa em caso de seu descumprimento. Tratando-se, porém, de execução definitiva, em que está determinado o pagamento em dinheiro, com autorização de bloqueio bancário dos valores pendentes, estaria clara a compatibilidade da multa do CPC com o processo de execução trabalhista, concluiu o ministro. (RR-314/2005-023-03-41,0). (Augusto Fontenele). Assessoria de Comunicação Social 
Tribunal Superior do Trabalho.

MP pode colher provas, mas não presidir inquérito

MP pode colher provas, mas não presdir inquérito

O Ministério Público pode fazer, por sua iniciativa e sob sua presidência, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais dos investigados. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça. Entretanto, o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de Polícia. O MP poderá, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime.

Com este entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu, por votação unânime, Habeas Corpus em que o agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel Loureiro Ferreira, condenado pelo crime de tortura de um preso para obter confissão, pleiteava a anulação do processo desde seu início, alegando que ele foi baseado exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo MP.

O relator do processo, ministro Celso de Mello, optou por apresentar seu voto, independentemente do fato de que ainda está pendente de julgamento pelo Plenário da suprema corte o pedido de HC 84.548, no qual se discute justamente o poder investigatório do MP.

Ele citou vários precedentes da própria corte para sustentar seu ponto de vista em favor do poder de investigação criminal do MP. Um deles foi o caso emblemático do recurso em HC (RHC 48.728) envolvendo o delegado do extinto Departamento de Ordem Política e Social (Dops) de São Paulo, Sérgio Paranhos Fleury, tido como personagem-símbolo do então existente Esquadrão da Morte. Ele era suspeito de eliminar adversários do regime militar e de torturar presos políticos, em ação realizada pelo próprio MP.

No julgamento daquele processo, que aconteceu em 1971 sob relatoria do ministro Luiz Gallotti, o STF rejeitou o argumento da incompetência do MP para fazer investigação criminal contra o delegado. A investigação contra Fleury foi comandada pelo então procurador Hélio Bicudo, integrante do MP paulista.

Outro precedente citado pelo ministro Celso de Mello foi o julgamento, pelo Plenário do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.517, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), em que a suprema corte também reconheceu que não assiste à Polícia o monopólio das investigações criminais.

Caso análogo
O relator se reportou, ainda, ao julgamento do HC 91.661, de Pernambuco, relatado pela ministra Ellen Gracie, também envolvendo um policial. Nele, a 2ª Turma rejeitou o argumento de incompetência do MP para fazer investigação criminal.

O decano da corte ressaltou, em seu voto, que este poder investigatório do MP é ainda mais necessário num caso como o de tortura, praticada pela Polícia para forçar uma confissão, desrespeitando o mais elementar direito humano. Até mesmo, escreveu, porque a Polícia não costuma colaborar com a investigação daqueles que pertencem aos seus próprios quadros.

"O inquérito policial não se revela imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o MP deduzir a pretensão punitiva do estado", afirmou o ministro Celso de Mello, citando precedentes em que o STF também considerou dispensável, para oferecimento da denúncia, o inquérito policial, desde que haja indícios concretos de autoria.

"Na posse de todos os elementos, o MP pode oferecer a denúncia", completou. "O MP tem a plena faculdade de obter elementos de convicção de outras fontes, inclusive procedimento investigativo de sua iniciativa e por ele presidido." Também segundo ele, a intervenção do MP no curso de um inquérito policial pode caracterizar o poder legítimo de controle externo da Polícia Judiciária, previsto na Lei Complementar 75/93.

Competência constitucional
Contrariando a alegação da defesa de que a vedação de o MP conduzir investigação criminal está contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual cabe à Polícia Federal exercer, "com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União", todos os ministros presentes à sessão da Turma endossaram o argumento do relator.

Segundo ele, a mencionada "exclusividade" visa, apenas, distinguir a competência da PF das funções das demais polícias — civis dos estados, polícias militares, polícias rodoviária e ferroviária federais. Foi esse também o entendimento manifestado pelo subprocurador-geral da República, Wagner Gonçalves, presente ao julgamento.

Celso de Mello argumentou que o poder investigatório do MP está claramente definido no artigo 129 da Constituição Federal que, ao definir as funções institucionais do MP, estabelece, em seu inciso I, a de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei". No mesmo sentido, segundo ele, vão os incisos V, V, VII, VIII e IX do mesmo artigo.

O ministro ressaltou que o poder investigatório do MP é subsidiário ao da Polícia, mas não exclui a possibilidade de ele colaborar no próprio inquérito policial, solicitando diligências e medidas que possam ajudá-lo a formar sua convicção sobre determinado crime, como também empreender investigação por sua própria iniciativa e sob seu comando, com este mesmo objetivo.

Recursos
Condenado em primeiro grau, o policial recorreu, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, com o mesmo argumento da nulidade do processo. Contra a decisão do STJ, ele pediu HC ao Supremo.

Em 17 de outubro de 2006, o relator, ministro Celso de Mello, rejeitou pedido de liminar formulado no processo. A defesa ainda recorreu dessa decisão por meio de agravo regimental, mas a 2ª Turma não conheceu do recurso, em novembro daquele mesmo ano. A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação do pedido.

Os mesmos fundamentos que resultaram no indeferimento do HC 89.837, do DF, foram usados pela 2ª Turma do STF para indeferir o HC 85.419, apresentado em favor de dois condenados por roubo, extorsão e usura no Rio de Janeiro. Segundo a denúncia, apresentada com base em investigação conduzida pelo Ministério Público, um dos condenados é um ex-policial civil que estaria a serviço de grupos criminosos. O relator do processo, ministro Celso de Mello, disse que as vítimas do condenado procuraram o promotor de Justiça para denunciar a extorsão por não confiar na isenção da Polícia Judiciária para investigar o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 89.837

Debate traz argumentos favoráveis e contrários ao voto obrigatório

Debate traz argumentos favoráveis e contrários ao voto obrigatório

Extraído de: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas  

A Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (EJE) e Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) realizaram nesta segunda-feira (26) o debate "Democracia: voto obrigatório ou voto facultativo?". Dos cinco participantes, três se mostraram favoráveis ao voto obrigatório, uma defendeu o voto facultativo e outro afirmou que a discussão deve ir além da obrigatoriedade do voto.

Participaram do evento o jornalista Alexandre Garcia, o sociólogo Eurico Cursino, o ex- procurador-geral da República Aristides Junqueira, a jornalista Dora Kramer e o jurista Fábio Konder Comparato.

O jornalista Alexandre Garcia, o sociólogo Eurico Cursino e o ex- procurador-geral da República Aristides Junqueira expressaram-se a favor da obrigatoriedade. A jornalista Dora Kramer defendeu o voto facultativo e o jurista Fábio Konder Comparato afirmou que mais do que obrigatoriedade do voto, é necessário pensar em reformulação política.

Para a ministra do Tribunal Superior Eleitoral e diretora da EJE, Cármen Lúcia, as opiniões diferentes sobre o voto foram importantes para que as ideias divergentes cheguem aos eleitores para reflexão. A ministra ressaltou que, apesar de a Constituição Federal determinar a obrigatoriedade do voto, e o seu cumprimento ser indiscutível, é importante que se esclareça a sociedade sobre o tema, pois vivemos em um país democrático e somos responsáveis por nossa escolhas.

O jornalista Alexandre Garcia disse ser simpático ao voto obrigatório hoje, porque o voto facultativo exige uma consciência maior de cidadania, o que, segundo ele, só pode ser alcançado com a melhoria da educação. "Não há mudança política sem educação" ressaltou o jornalista. Também defensor do voto obrigatório, Eurico Cusino ressaltou que "cada eleitor tem que ter uma consciência estadista" e que a democracia só funciona quando os eleitores têm a visão da sociedade como um todo.

Para Aristides Junqueira, o ideal é que o voto fosse facultativo, mas por enquanto, a obrigatoriedade do voto ainda é uma forma de conscientizar o eleitor a não vender o seu voto. Para o ex-procurador da República, o ideal do voto facultativo só será alcançado quando houver a universalização do ensino e houver menos desigualdade social.

Ao defender o voto facultativo, a jornalista Dora Kramer afirmou que a sociedade brasileira avançou em vários setores, como o econômico, após a redemocratização do País. No entanto, a política se estagnou e a obrigatoriedade do voto não a amadureceu. A jornalista ressaltou que a obrigatoriedade do voto não é forma de fazer com que os eleitores se envolvam de fato nas eleições. Para ilustrar, ela contrapôs o alto índice de abstenção nas eleições brasileiras ao grande número de eleitores que se mobilizaram nos Estados Unidos nas últimas eleições presidenciais, lembrando que naquele país o voto é facultativo.

Já para Fábio Konder Comparato, é preciso ultrapassar a discussão sobre o voto facultativo e pensar em reformulação política. O jurista salientou a dificuldade de, efetivamente, o povo se valer de instrumentos democráticos previstos na Constituição, como os Plebiscitos e Referendos, que devem ser convocados pelo Congresso Nacional e os projetos de lei por meio Iniciativa Popular, cuja apresentação exige além da assinatura de 1% dos eleitores, a conferência de assinatura de todos eles.

O debate foi aberto pelo presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, que defendeu a realização de outros eventos como este pela para esclarecer ainda mais a sociedade sobre temas diversos, e pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. As discussões foram mediadas pelo Reitor da Universidade de Brasília, José Geraldo de Sousa Junior.

GA/BA

Câmara analisa nesta semana alterações no código de trânsito

Câmara analisa nesta semana alterações no código de trânsito

Extraído de: Agência Brasil  -  15 horas atrás

Brasília - A Comissão de Viação e Transportes da Câmara deve votar na quarta-feira (28) o projeto que altera o Código de Trânsito Brasileiro. O substitutivo da deputada Rita Camata (PSDB-ES) aumenta a punição para quem for pego dirigindo sob o efeito de álcool, acima da velocidade ou falando ao celular.

Pelo substitutivo, o motorista que apresentar notório sinal de embriaguez, mesmo que se recuse a fazer o teste do bafômetro, poderá sofrer as penas previstas na Lei Seca: multa, suspensão da carteira de motorista e até prisão. Aqueles que causarem acidentes sob o efeito de álcool poderão sofrer penalidades com base no Código Penal.

Aqueles que estacionarem em vagas reservadas a deficientes ou idosos terão a multa aumentada, assim como aqueles que participarem de racha. Fica também proibida a circulação de motos entre veículos ou entre a calçada e veículos, a não ser que o trânsito esteja parado.

A proposta também aumenta o período da habilitação provisória de um para dois anos, e os candidatos que cometerem infrações graves ou gravíssimas ou forem reincidentes nas infrações médias terão suspensos o direito de dirigir e a obtenção da carteira de motorista. Com isso, o candidato a motorista terá de reiniciar todo o processo.

A pena de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de 20 pontos na carteira durante 12 meses passará de um mês a um ano para seis meses a um ano. Além disso, o motorista que não entregar a habilitação, após ser notificado, incorrerá em crime de desobediência.

O relatório da deputada Rita Camata não acata dispositivo do projeto original que aumentava 63% o valor das multas. Mas converte as multas previstas em Ufir para reais. Segundo a deputada, multas leves ficam em R$ 53,20, médias R$ 85,13, graves, R$ 127,69 e gravíssimas, R$ 191,54.

A proposta também tramita nas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça, mas há acordo para que sigam direto ao plenário da Casa, onde os pareceres dessas duas comissões serão dados.


Autor: Priscilla Mazenotti- Repórter da Agência Brasil

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

O novo divórcio no Brasil" - por RODRIGO DA CUNHA PEREIRA (MG)

"O novo divórcio no Brasil" - por RODRIGO DA CUNHA PEREIRA (MG)*

Se o casamento acabou é preciso vivenciar o processo psíquico da separação e depois o processo em seu sentido objetivo, judicial ou extrajudicial. O processo judicial é a materialização da realidade psíquica das partes: os protagonistas da dissolução do vínculo conjugal atravessam um caminho e vão elaborando suas perdas, suas dores, enfim, fazendo um necessário ritual de passagem. Embora o texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 28/2009) elaborado pelo IBDFAM seja curto e simples, se transformado em Lei fará mudanças em toda a estrutura do divórcio no Brasil. Eliminando aa separação judicial prévia ao divórcio, a PEC acaba com prazos desnecessários para divorciar-se, bem como com a discussão da culpa.A simplificação do divórcio no Brasil significará, além de menos intervenção do Estado na vida privada das pessoas, um avanço em direção a autonomia privada e a um Estado laico.

*Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, doutor em Direito Civil (UFPR), advogado e autor de diversas obras em Direito e Psicanálise.