sexta-feira, 29 de julho de 2011

Resumo sobre Relaxamento de Prisão em Flagrante e Liberdade Provisória


Relaxamento de prisão em flagrante, cabe quando a prisão for ilegal; peça cabível para impugnar prisão em flagrante ilegal, endereçada ao juiz de primeira instância.

         Liberdade provisória, peça cabível para colocar o preso em flagrante em liberdade quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva e o flagrante estiver formalmente em ordem.

         Revogação, peça cabível para impugnar prisão temporária e preventiva ilegais.

         Caso o juiz de primeira instância indefira o relaxamento, a liberdade provisória e a revogação, caberá Habeas Corpus no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Regional Federal (dependendo do caso).

         Denegada a ordem de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Regional Federal, por unanimidade ou maioria de votos, caberá ROC – Recurso Ordinário Constitucional no Superior Tribunal de Justiça.

        

Prisões Penais

 

         Segundo o Artigo 5º, LXI, CF/88, ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, assim sendo, o delegado jamais poderá decretar prisão, podendo, no entanto, lavrar o auto de prisão em flagrante delito, que é a única prisão cautelar que não é decretada.

         No Brasil existem duas modalidades de prisão penal, a primeira é decretada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, chamada de prisão sanção, tendo como finalidade a ressocialização do condenado. A segunda modalidade é chamada de prisão cautelar/provisória/processual e é decretada na fase da investigação e da ação penal, antes do trânsito em julgado, tendo por finalidade a proteção da investigação da instrução processual, a aplicação da lei penal, bem como, a garantia da ordem pública, protegendo a sociedade de imediato, contra um criminoso perigoso.

         Considerando o princípio da presunção de inocência, a prisão cautelar é uma exceção, que somente será decretada, quando existirem o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora'. Tal regra foi ratificada pelos mandamentos da lei 12.403/11, que em seu artigo 282, c/c 319, prevê inúmeras medidas cautelares que deverão anteceder uma prisão preventiva, devendo esta ser decretada em último caso.

         Com a reforma do artigo 283 do cpp, pela lei 12.403/11, as prisões cautelares passaram a ser as seguintes:

1) prisão em flagrante delito (artigo 301 e seguintes do cpp);

2) prisão temporária (lei 7.960/89);

3) prisão preventiva (artigo 311 e seguintes do cpp).

         Segundo o artigo 300 do cpp, alterado pela lei 12.403/11, os presos provisórios ficarão separados dos definitivos. Os presos militares serão recolhidos ao quartel da instituição a que pertencer. Caso seja encaminhado ao convívio com presos definitivos, a prisão temporária ou preventiva, que era legal, neste momento, se torna ilegal, passível de ser revogada.

        

Prisão em Flagrante Delito

 

Requisitos materiais ou substanciais:

         O artigo 302 do cpp dispõe sobre as hipóteses autorizadoras da prisão em flagrante, senão vejamos:

1)   Será preso em flagrante aquele que estiver cometendo a infração penal (FLAGRANTE PRÓPRIO);

2)   Aquele que tiver acabado de cometer a infração penal (também FLAGRANTE PRÓPRIO);

3)   Aquele que é perseguido, logo após, a prática do crime (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou QUASE FLAGRANTE); A expressão "logo após" é caracterizada pela perseguição ininterrupta dos agentes policiais. Não interessa o tempo que perdurar a perseguição, podendo ultrapassar 24hs, 48hs ou mais;

4)   É encontrado logo depois com objetos, instrumentos, armas ou papeis que façam presumir ser o autor do delito (FLAGRANTE FICTO ou PRESUMIDO).

 

Requisitos formais: (artigo 304, CPP)

 

1)   Ouve-se inicialmente o condutor e colherá, desde logo, a sua assinatura, entregando-lhe, cópia do termo e recibo da entrega do preso;

2)   Em segundo momento, ouvem-se as testemunhas presenciais. Se não houver estas, o delegado deverá arrolar duas testemunhas de apresentação, se assim não o fizer o flagrante será ilegal;

3)   Após a oitiva das testemunhas, deverá o delegado ouvir a vítima, por força do artigo 6º, IV, CPP;

4)   Ao final, o delegado colherá o interrogatório do indiciado.

Direitos do indiciado:

                                                            i.        Permanecer calado, artigo 5º, LXIII,CF/88.

                                                           ii.        Ter a sua prisão comunicada ao juiz, familiar ou a quem indicar, artigo 5º, LXII, CF/88.

                                                          iii.        Saber quem é o seu condutor (responsável pela sua prisão), artigo 5º, LXIV, CF/88.

Após as oitivas o delegado colherá as respectivas assinaturas, lavrando ao final o auto de prisão em flagrante delito (APFD).

Caso o preso se recuse a assinar o APFD, por não saber assinar ou qualquer outro motivo (até mesmo por não querer), deverá o delegado nomear duas testemunhas de leitura, também chamadas de testemunhas instrumentárias.

Segundo o artigo 306, do CPP, alterado pela lei 12.403/11, o delegado deverá comunicar a prisão imediatamente ao Juiz competente, ao Ministério Público e a Defensoria Pública caso não indique um advogado, devendo o delegado encaminhar cópia do APFD em até 24 horas, e ainda, comunicar a família ou pessoa indicada pelo preso.

O delegado deverá no prazo de 24 horas: 1) entregar a nota de culpa ao preso; 2) encaminhar cópia do flagrante delito ao juiz e 3) encaminhar cópia do flagrante delito à Defensoria Pública.

Nota de culpa é um documento onde o delegado aponta a classificação provisória do delito, devendo o preso assinar o recibo.

Após o advento da lei 12.403/11, ao receber o APFD o Juiz deverá:

1)   Relaxar o flagrante, quando encontrar alguma ilegalidade;

2)   Conceder a liberdade provisória, quando o flagrante estiver formalmente em ordem e não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva;

3)   Decretar a prisão preventiva quando estiverem presentes os requisitos do artigo 312, do CPP.

 

Características da Prisão em Flagrante:

 

Trata-se de uma das formas de instauração do inquérito policial, denominado pela doutrina de 'noticia criminis' de cognição coercitiva.

É a única prisão cautelar que não é decretada.

Segundo o artigo 301, do CPP, qualquer pessoa pode prender em flagrante delito, modalidade denominada pela doutrina de FLAGRANTE FACULTATIVO. A última parte do artigo 301, dispõe que a autoridade deverá prender em flagrante, modalidade denominada pela doutrina de FLAGRANTE OBRIGATÓRIO ou COMPULSÓRIO.

Segundo o artigo 305, do CPP, na ausência do escrivão, poderá lavrar o flagrante, qualquer pessoa indicada pelo delegado.

Quando houver perseguição ininterrupta, o condutor deverá apresentar o preso para a autoridade local que por sua vez, encaminhará o flagrante ao juiz do local onde o crime se consumou. Não estando de plantão a autoridade policial local, o condutor deverá apresentar o preso para a autoridade mais próxima.

Segundo o artigo 292, do CPP, como regra geral, não é permitido o uso da força para se efetivar uma prisão, salvo se houver resistência, hipótese que o condutor deverá utilizar dos meios necessários para prender o criminoso, devendo a autoridade policial, lavrar auto subscrito por duas testemunhas.

Segundo o artigo 307, do CPP, a voz de prisão somente será necessária quando for dirigida a alguma autoridade ou o indivíduo for preso em sua presença.

Hipóteses especiais da Prisão em Flagrante:

i.             Não se admite a prisão em flagrante quando o agente se apresentar espontaneamente. Caberá a prisão preventiva ou temporária, nesse caso, quando os requisitos estiverem presentes.

ii.            O menor de idade (menos de 18 anos), não será preso em flagrante, pois,  não comete crime, devendo se for o caso, ser apreendido e encaminhado ao juiz da infância e juventude.

iii.           Não caberá prisão em flagrante ou qualquer outra prisão cautelar contra o presidente da república.

iv.          Deputados e senadores, somente poderão serem presos em flagrante delito por crimes inafiançáveis, devendo o APFD ser encaminhado para a respectiva casa que deliberará sobre a manutenção da prisão ou a soltura do parlamentar. O quorum a ser adotado é o de maioria absoluta.

v.           Segundo o artigo 69, parágrafo único, da lei 9.099/95, como regra geral, não caberá prisão em flagrante delito nas infrações de menor potencial ofensivo. No entanto, caso o autor do delito se recuse a assinar o Termo Circunstanciado, ou a comparecer na audiência preliminar, caberá prisão em flagrante.

vi.          Não caberá prisão em flagrante segundo o artigo 301, do CTB, quando o condutor do veículo prestar socorro à vítima.

Observação: na ação penal privada ou na pública condicionada, para que o indivíduo seja preso em flagrante delito será necessário que o ofendido manifeste o desejo de ver agressor preso.

Ocorre o FLAGRANTE ESPERADO quando o agente policial aguarda a consumação do crime para efetivar a prisão, essa é lícita, pois, os agentes policiais não participam da cena criminosa.

FLAGRANTE PREPARADO, segundo a súmula 145-STF, trata-se de crime impossível a ação policial que submete o agente a uma experiência, um teatro, visando a realização da prisão em flagrante.

FLAGRANTE PRORROGADO, é admitido na lei de toxico (11.343/2006) e na lei das organizações criminosas, ocorre quando o agente policial deixa de realizar a prisão em flagrante naquele momento para que no futuro prenda um maior número de criminosos.

FLAGRANTE FORJADO, ocorre quando o agente policial ou qualquer do povo, cria provas inexistentes para prender o agente em flagrante.

 

Peculiaridades da peça de RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.

 

Previsão legal: artigo 5º, inciso LXV, CF/88.

Adequação ou cabimento: é adequado para impugnar prisão em flagrante ilegal, que será ilegal quando o delegado deixar de observar os requisitos materiais ou substanciais, bem como os formais.

Tempestividade: é cabível enquanto perdurar a ilegalidade, até antes do trânsito em julgado.

Regularidade procedimental: uma peça.

Endereçamento/legitimidade:

Justiça Estadual:

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de __.

Justiça Federal:

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __ Vara Criminal da Subseção Judiciária de __.

Crimes dolosos contra a vida: (1ª Fase, antes da pronúncia)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara do Júri da Comarca de __.

Crimes dolosos contra a vida: (2ª Fase, após a pronúncia)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do __ Tribunal do Júri da Comarca de __.

         Interesse: preso (formulará o pedido por meio de seu advogado).

         Denominação ou postulante: requerente.

 

Exercício:

 

"A" fiscal da Prefeitura Municipal de São Paulo, exigiu do proprietário de uma empresa, a quantia de cem mil reais para não lavrar uma multa, ficando combinado que o pagamento seria feito em dinheiro há 20 dias após o acordo. Inconformado, o proprietário procurou a polícia e, na data do pagamento, quando o fiscal saía da empresa com a mala contendo o dinheiro, foi preso por policiais e autuado em flagrante pela prática do artigo 316 do código penal. Contratado pelo fiscal, adotar a medida judicial cabível para colocá-lo em liberdade.

sábado, 9 de julho de 2011

Contratado para cargo em comissão tem direito a aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS


Contratado para cargo em comissão tem direito a aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS


 | Fonte: TRT10ª Região |  Data: 28/5/2008

A Primeira Turma do TRT10ª Região manteve sentença proferida pela juíza Elke Doris Just, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, que condenou a Terracap (Companhia Imobiliária de Brasília) a pagar aviso prévio e multa compensatória de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a ex-empregado que exercia cargo em comissão.

"O empregado comissionado não sabe de antemão o termo final de seu contrato e por esse motivo tem os mesmos direitos do trabalhador que é despedido sem justa causa", afirmou o relator do recurso, juiz André Damasceno. De acordo com o magistrado, "ao trabalhador que ocupa emprego em comissão no âmbito de empresa pública são assegurados os direitos materializados pelo contrato de trabalho".

Ele explica que o caráter do emprego em comissão não torna diferente a base legal do contrato e que a Constituição Federal equipara a empresa pública que se dedica à exploração de atividade econômica às pessoas jurídicas de direito privado no tocante às obrigações trabalhistas. "Logo a exoneração do emprego em comissão há de se processar na forma da legislação trabalhista em vigor." Como o trabalhador foi admitido sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e demitido sem justa causa, tem direito ao recebimento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS.

O juiz André Damasceno ressalta que a situação é diferente daquela em que o trabalhador é ocupante de cargo em comissão sem vínculo, ou de função de confiança, com retorno ao emprego efetivo. (RO-01309-2007-021-10).

CARGO COMISSIONADO DE CONFIANÇA NÃO TEM DIREITO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS

CARGO COMISSIONADO DE CONFIANÇA NÃO TEM DIREITO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS

Fonte: TST - 16/04/2008 

O pagamento de verbas rescisórias a ocupante de cargo comissionado é indevido, mesmo em contrato regido pela CLT. Com esse posicionamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), excluindo condenação imposta ao município de Ponta Grossa, em ação movida por um assessor do gabinete do prefeito.

Contratado pelo regime celetista em 2001, ele foi exonerado em 2004 e ingressou com ação requerendo o pagamento de verbas rescisórias. Ao apreciar recurso ordinário do reclamante, o TRT reconheceu que sua contratação como celetista lhe conferia o direito a todas as verbas decorrentes da relação de emprego, e condenou o município, por conseguinte, ao pagamento de diferenças do FGTS, multa de 40%, aviso prévio e o fornecimento de guias de seguro-desemprego.

O município apelou ao TST, mediante recurso de revista em que sustentou a tese de que a exoneração do cargo em comissão não gera qualquer direito, conforme determina a Constituição Federal, ao atribuir a natureza transitória do cargo e fixando a livre nomeação e exoneração.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destaca que a contratação de servidores, pela Administração Pública, para funções comissionadas, não gera vínculo de emprego, mas mero vínculo administrativo, com possibilidade de dispensa "ad nutum" (termo que designa a demissão deliberada a juízo exclusivo da autoridade administrativa competente). A decisão, adotada por unanimidade, isenta o município do pagamento das verbas rescisórias a que havia sido condenado. (RR 62/2005-660-09-00.8) .