terça-feira, 25 de outubro de 2011

STJ decide controvérsia sobre juros abusivos em contrato bancário

Segunda Seção decide controvérsia sobre juros abusivos em contrato bancário
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) examina nesta quarta-feira (26) reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra decisão da Terceira Câmara Recursal de Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal. Liminar do ministro Sidnei Beneti determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais cíveis do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abuso na cobrança de juros pactuados entre as partes. 

A questão teve início em ação revisional de contrato, na qual o juiz arbitrou juros em 2% ao mês, com capitalização anual, determinando que a dívida fosse recalculada, e ainda fixou juros moratórios de 1% mensal sobre os valores pagos, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso. 

A taxa pactuada no contrato era de 8,13% ao mês. A Terceira Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, havendo abuso na cobrança dos juros, deve-se manter a sentença que reduziu o percentual. No entanto, se a taxa é prevista em contrato, não se pode considerar que a cobrança foi indevida, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feita na forma simples, não em dobro. 

Na reclamação, o banco alega que há entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios, quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes. 

O banco pediu que a questão seja analisada pela Segunda Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. O STJ admite a reclamação para decidir a respeito de divergência entre acórdão de turma recursal estadual e a jurisprudência da Corte, e o processo tramita conforme o que determina a Resolução 12 /STJ. 

Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais cíveis nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que fossem oficiados os presidentes de tribunais de justiça e os corregedores gerais de justiça de todos os estados e do Distrito Federal, para que comunicassem a suspensão às turmas recursais. 

A sessão de julgamentos da Segunda Seção terá início, excepcionalmente, às 13 horas. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

STJ ADMITE O CASAMENTO HOMOAFETIVO


Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo


Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jur ídica representada pelo casamento. 


O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu. 


"Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento", concluiu Salomão. 


Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano. 


Divergência 


Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, mudou de posição. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido. 


Raul Araújo chegou a propor – inspirado em sugestão de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a pre ocupação com a "segurança jurídica" justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois. 


O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.






quinta-feira, 20 de outubro de 2011

STJ decidirá sobre casamento homoafetivo nesta semana




Pessoas do mesmo sexo podem se habilitar para o casamento, requerendo a aplicação da regra de que, no direito privado, é permitido o que não é expressamente proibido? A questão será colocada em julgamento nesta quinta-feira (20) pelo ministro Luis Felipe Salomão, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


O recurso a ser julgado traz uma controvérsia que vai além do que já foi decidido pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceram à união homoafetiva os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher. Agora se trata de casamento civil, que possui regramento distinto da união estável e, naturalmente, confere mais direitos aos cônjuges do que aos companheiros.


O caso teve início quando duas cidadãs do Rio Grande do Sul requereram em cartório a habilitação para o casamento. O pedido foi negado. Elas entraram na justiça, perante a Vara de Registros Públicos e de Ações Especiais da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre, com pleito de habilitação para o casamento. Segundo alegaram, não há nada no ordenamento jurídico que impeça o casamento entre pessoas do mesmo sexo.


Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo entendeu o magistrado, o casamento, tal como disciplinado pelo Código Civil de 2002, somente seria possível entre homem e mulher. As duas apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, afirmando não haver possibilidade jurídica para o pedido.


"Ao c ontrário da legislação de alguns países, como é o caso, por exemplo, da Bélgica, Holanda e da Espanha, e atualmente o estado de Massachussetts, nos Estados Unidos, que preveem o casamento homossexual, o direito brasileiro não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo", afirmou o relator do caso no tribunal gaúcho.


Invasão de competência


Para o desembargador, a interpretação judicial ou a discricionariedade do juiz, por qualquer ângulo que se queira ver, não tem o alcance de criar direito material, sob pena de invasão da esfera de competência do Poder Legislativo e violação do princípio republicano da separação harmônica dos poderes. "Ainda que desejável o reconhecimento jurídico dos efeitos civis de uniões de pessoas do mesmo sexo, não passa, a hipótese, pelo casamento", disse ele.


Ao negar provimento à apelação, o desembargador lembrou que, desde a mais remota antigu idade, o instituto do casamento tem raízes não somente na regulação do patrimônio, mas também na legitimidade da prole resultante da união sexual entre homem e mulher. "Não há falar em lacuna legal ou mesmo de direito, sob a afirmação de que o que não é proibido é permitido, porquanto o casamento homossexual não encontra identificação no plano da existência", afirmou.


Ainda segundo o desembargador, examinar tal aspecto está além do poder discricionário do juiz. "O direito brasileiro oferta às pessoas do mesmo sexo, que vivam em comunhão de afeto e patrimônio, instrumentos jurídicos válidos e eficazes para regular, segundo seus interesses, os efeitos materiais dessa relação, seja pela via contratual ou, no campo sucessório, a via testamentária", lembrou. "A modernidade no direito não está em vê-lo somente sob o ângulo sociológico, mas também normativo, axiológico e histórico", acrescentou o desembargador, ao n egar provimento à apelação e manter a sentença.


Insatisfeitas, as duas recorreram ao STJ, alegando que a decisão ofende o artigo 1.521 do Código Civil de 2002. Segundo afirmou a defesa, entre os impedimentos para o casamento previstos em tal dispositivo, não está indicada a identidade de sexos. Sustenta, então, que deve ser aplicada ao caso a regra segundo a qual, no direito privado, o que não é expressamente proibido é permitido, conclusão que autorizaria as duas a se habilitarem para o casamento.


Em parecer sobre o assunto, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. A sessão de julgamentos da Quarta Turma terá início às 14 horas.


O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.







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quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Atraso de voo gera indenização




A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa aérea GOL ao pagamento de indenização pela demora de cerca de 20 horas para embarque.


O casal que ingressou com a ação perdeu dois dias das férias por causa do atraso.


O pedido foi negado em 1º Grau e, em grau recursal, os Desembargadores determinaram o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores.


Caso


O casal narrou que em julho de 2007 fez um contrato de excursão aérea com a GOL. A viagem era de Porto Alegre com destino a Maceió.


No entanto, o que era para ser lazer, virou transtorno. Segundo o casal autor da ação, no aeroporto, ficaram horas na fila do check in, o voo foi remarcado duas vezes e acabaram chegando à Maceió cerca de 27 horas depois do contratado, o que acarretou a perda de dois dias de suas férias.


Os autores ingressaram com ação de indenização por danos morais e materiais.


Sentença


O processo foi julgado pela Vara Cível do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre.

A GOL apresentou sua defesa alegando que no dia do ocorrido, os aeroportos estavam com intensa movimentação em função do acidente aéreo da TAM, no aeroporto de Congonhas. Também ressaltaram que as condições climáticas ensejaram o fechamento de alguns aeroportos, originando o caos aéreo.


A Juíza de Direito Nelita Davoglio considerou improcedente o pedido, acolhendo a tese da empresa.


Houve recurso da decisão.


Apelação


No TJRS, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível acolheram o pedido e determinaram o pagamento de indenização por danos morais.


Segundo o Desembargador relator Artur Arnildo Ludwig, o casal passou longo período sem informações adequadas sobre o voo, não tiveram à disposição alimentação nem acomodação satisfatória e acabaram por embarcar quase 20 horas depois do previsto, prejudicando suas férias.


O magistrado ressalta ainda que não houve motivo de força maior que pudesse causar o atraso do voo.


Os problemas advindos do acidente aéreo citado devem ser considerados como um risco do empreendimento da companhia demandada, que não a exime da necessária reparação, em caso de lesão aos direitos dos usuários dos seus serviços, afirmou o Desembargador.


Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.

A empresa foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.


Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.


Apelação nº 70036550200

Consumidora é condenada por alterar a verdade em ação judicial






Consumidora é condenada por alterar a verdade em ação judicial


Uma consumidora terá que pagar multa e indenização por litigância de má-fé - atitude caracterizada "quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade".

A decisão é do 6º Juizado Cível de Brasília, confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora ingressou com pedido de indenização por danos morais diante de suposta falha na prestação de serviços, atribuída ao Banco do Brasil e à administradora de cartões de crédito Visa, consistente no bloqueio indevido do seu cartão de crédito/débito, o que impediu sua utilização durante viagem ao exterior.

Em sua defesa, porém, Banco do Brasil e Visa contestaram o pedido, demonstrando, por intermédio do extrato do cartão da autora, que esta utilizou diversas vezes seu cartão bancário no exterior, durante o período alegado.

Para o juiz restou configurada má-fé da autora, com fundamento no art. 17, II, do CPC, pois, segundo ele, "Se a autora teve alguns problemas com o cartão, não obtendo êxito em proceder alguns saques, deveria explicitar tais aspectos como causa de pedir da demanda, possibilitando a adequada avaliação deste juízo no tocante à pretensão formulada; contudo, a inicial narra que ?o cartão foi bloqueado impedindo o uso, seja para saque, débito ou crédito?, podendo-se inferir, pela leitura dos fatos narrados, que esse bloqueio teria perdurado por toda a viagem, o que, evidentemente, inocorreu".

Diante disso, o magistrado não só julgou improcedente o pedido da autora, como a condenou ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa, além de R$ 1.000,00, a título de indenização, que deverá ser pago solidariamente aos réus, corrigido e com juros de 1%.

A autora também deverá arcar com custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 500,00 para cada parte requerida.

Em instância recursal, a sentença foi mantida pelo Colegiado da 2ª Turma, que decidiu, ainda, comunicar à OAB/DF a atitude entendida como clara litigância de má-fé, uma vez que o profissional que atuou no processo "faltou com a verdade nos autos".

Nº do processo: 2010 01 1 056062-3

Fonte: Tribunal de Justiça - DF

Contra miséria, Dilma lança agora o Bolsa Verde




Contra miséria, Dilma lança agora o Bolsa Verde


A presidente Dilma Rousseff lançou nesta quarta-feira mais um programa de transferência de renda para tentar reduzir a miséria no país: o Bolsa Verde, destinado a famílias em situação de extrema pobreza que morem em Unidades de Conservação federais e se comprometam adotar ações para preservá-las.

Em um primeiro momento, serão atendidas, já a partir de outubro, 3,5 mil famílias dos estados que compõem a Amazônia Legal.

Mas a meta do programa - aprovado nesta quarta-feira, por unanimidade, pelo plenário do Senado - é expandir o benefício trimestral de R$ 300 reais para 75 mil famílias até 2014. Atualmente, 19 mil estão inscritas no Cadastro Único do Governo Federal.

"O país faz, atualmente, a distribuição de renda mais eficiente do mundo. E este programa mostra a responsabilidade que o governo federal tem com o meio ambiente, a Amazônia e o Polo Industrial de Manaus"- O país faz, atualmente, a distribuição de renda mais eficiente do mundo.

E este programa mostra a responsabilidade que o governo federal tem com o meio ambiente, a Amazônia e o Polo Industrial de Manaus - declarou a presidente, que foi a Manaus assinar com governadores e associações dos municípios da Região Norte o termo de compromisso do Plano Brasil sem Miséria, compostos por programas assistenciais, como o Bolsa Verde.

Segundo Dilma, a força do Brasil para enfrentar a crise financeira internacional pode também ser atribuída às políticas sociais adotadas pelo governo federal.

- Somos uma parte substantiva dessa grande defesa que é nosso mercado interno. É isso que faz com que esse país, quando cresce, quando investe, quando consome e faz política social, não seja presa fácil da crise internacional.

Nós temos força para enfrentar essa crise porque fizemos política de distribuição de renda que melhorou nosso país.

Dilma também destacou que o bom momento na economia deixa o país confortável para não temer os efeitos da crise internacional.

- Vivemos um momento em que nossa taxa de desemprego atingiu o menor índice dos últimos anos. Foram vários incentivos que levaram as pessoas a saírem da pobreza e chegarem até a classe média E, em seguida, completou: - Podemos ficar de cabeça erguida para encarar todos os países do mundo.

Fonte: O Globo On Line

Processos sobre taxa de administração em consórcio são suspensos por reclamação


Processos sobre taxa de administração em consórcio são suspensos por reclamação


O ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de uma reclamação em que o Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. se opõe a uma decisão do Colégio Recursal de Santos, em São Paulo.

Segundo a empresa, a decisão da turma recursal diverge de jurisprudência pacifica da Corte Superior quanto à possibilidade de fixação de administração no contrato de consórcio em percentual superior a 10% e sua consequente retenção, e quanto à incidência dos juros moratórios a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo.

No caso, houve pedido para suspensão dos processos em trâmite em que são discutidos o mesmo assunto.

O relator Marco Buzzi deu seguimento à pretensão quanto à possibilidade de fixação da taxa de administração no contrato de consórcio em patamar superior a 10%.

Buzzi reconheceu a alegada controvérsia com relação à jurisprudência consolidada do STJ, "que inúmeras vezes se manifestou sobre o tema". Considerando a "potencial produção de efeitos danosos à reclamante, com a multiplicação da controvérsia em processos idênticos", ele determinou a suspensão de todas as demandas similares em trâmite na justiça paulista que tenham o Consórcio Nacional Volkswagen como litigante.

"Por outro lado, no que toca à matéria atinente ao termo inicial dos juros de mora, em caso de desistência do consorciado, o tema não foi debatido no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tópico na via eleita, de conformidade com a Resolução 12/2009", afirmou Buzzi.

O relator determinou ainda a publicação de edital no Diário da Justiça informando aos interessados da instauração dessa reclamação, a fim de que se manifestem no prazo de trinta dias. O processamento da reclamação foi comunicado ao presidente e ao relator do colégio recursal prolator do acórdão. A autora da ação principal tem cinco dias para se manifestar.

Desistência

Outra reclamação do Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. teve processamento admitido na Corte. No caso, a reclamação foi contra acordão do Colégio Recursal de São Paulo, que manteve entendimento da sentença de que a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente deve ser feita de imediato com a incidência de juros e correção monetária.

A empresa pretendia a suspensão da decisão reclamada por considerar que ela contraria entendimento do STJ, ao determinar a devolução imediata e integral de quantias pagas por consorciado desistente, "sem deduzir os valores pagos a título de taxa de administração e de seguro de vida, e com juros de mora incidentes a partir da citação".

A ministra Isabel Gallotti, também da Quarta Turma, adimitiu o processamento da reclamação.

De acordo com entendimento consolidado na Segunda Seção, em relação aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008, como nesse caso, a restituição de parcelas pagas por desistente de consórcio não deve ocorrer de forma imediata, mas em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo.

A ministra determinou a comunicação dessa decisão aos envolvidos para que possam se pronunciar, caso queiram – além de solicitar informações à Primeira Turma Cível do Colégio Recursal de São Paulo.

Até o julgamento desta reclamação pela Quarta Turma, fica suspenso apenas o acórdão reclamado. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Suposições de ameaça a testemunhas e fuga do réu não justificam prisão cautelar

Suposições de ameaça a testemunhas e fuga do réu não justificam prisão cautelar


A mera suposição de que o réu ameaçaria testemunhas ou o fato de ter fugido do local dos acontecimentos não justificam a prisão cautelar.

A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao conceder habeas corpus a acusado de homicídio decorrente de discussão banal.

O acusado estaria dirigindo em alta velocidade em área residencial. Ao passar pela vítima, que lavava seu veículo, foi advertido, o que causou discussão entre eles. Logo depois, o acusado teria voltado ao local, dirigindo motocicleta e armado. Ao passar pela vítima, o garupa, menor, efetuou disparos no peito do morador.

Para o juiz processante, a prisão preventiva do réu era necessária em razão das circunstâncias do crime, do perigo demonstrado pelo agente e porque já teria passagens pela polícia. Além disso, sua liberdade "permitiria" que as testemunhas "se sentissem ameaçadas".

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a ordem de prisão, acrescentando que, quando do julgamento do habeas corpus originário, o mandado ainda não tinha sido cumprido nem o réu tinha se apresentado espontaneamente.

Gradação da inocência

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Constituição da República não fez distinção alguma entre situações ao estabelecer que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Por isso, a regra é a liberdade, que não pode ser afastada por força de lei, mas apenas diante da fundamentação concreta do juiz diante do caso específico.

"A necessidade de fundamentação decorre do fato de que, em se tratando de restringir uma garantia constitucional, é preciso que se conheça dos motivos que a justificam", afirmou a relatora. "Pensar-se diferentemente seria como estabelecer uma gradação no estado de inocência presumida.

Ora, é-se inocente, numa primeira abordagem, independentemente da imputação. Tal decorre da raiz da ideia-força da presunção de inocência e deflui dos limites da condição humana, a qual se ressente de imanente falibilidade", completou.

Segundo a relatora, no caso analisado, o juiz, com o aval do TJ, apenas fixou a gravidade abstrata do delito e supôs que o réu, em liberdade, iria ameaçar testemunhas, sem demonstrar elemento concreto que justificasse a prisão cautelar.

"Ao menos, nada foi indicado na decisão, que deixou, assim, de apontar circunstâncias relativas a comportamento pessoal que viessem a justificar medida restritiva", concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Aumentada a pena de acusado por roubar R$ 4 de cliente em padaria

Aumentada a pena de acusado por roubar R$ 4 de cliente em padaria


Decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou pena de condenado por roubar R$ 4 de cliente em padaria de Colina, interior do Estado. O julgamento ocorreu na terça-feira, 20.

De acordo com a denúncia, R.B.S. entrou em uma panificadora portando uma faca de cozinha e subtraiu, mediante grave ameaça, a quantia de R$ 4 da vítima J.A.B.S., cliente do estabelecimento.

O juiz Luciano de Oliveira Silva, da Vara Única de Colina, condenou o réu a cumprir pena de quatro anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal. O regime inicial para cumprimento da reprimenda era o fechado.

Inconformadas com a sentença, ambas as partes apelaram. O Ministério Público pleiteou a majoração da pena, ao passo que a defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de furto.

O desembargador Souza Nucci, relator da apelação, deu parcial provimento ao pedido do MP, para reconhecer a causa de aumento de pena pelo emprego de arma. Segundo o magistrado, "a ameaça e a violência, a que se refere o caput, do artigo 157, do diploma penal, podem ser empregadas de diversas formas, seja física ou moral, capazes de configurar apenas o roubo simples. No entanto, o § 2º, inciso I, do mesmo diploma, é claro no sentido de determinar a majoração da pena, quando uma arma, seja branca ou de fogo, for utilizada pelo agente do crime".

Com esse fundamento, manteve a condenação e aumentou a pena para 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de determinar o pagamento de 14 dias-multa, no piso legal, considerando-o como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. O réu deverá cumprir a pena no regime inicial semiaberto.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Alberto Mariz de Oliveira e Borges Pereira.

Apelação nº 0002080-21.2008.8.26.0142

Fonte: Tribunal de Justiça - SP

É ilegal demissão de servidor que se apropriou de dinheiro público por estado de necessidade

É ilegal demissão de servidor que se apropriou de dinheiro público por estado de necessidade


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial no qual o estado de Alagoas pedia a demissão de servidor que se apropriou de R$ 28,6 mil reais dos cofres públicos.

Na esfera penal, o servidor foi absolvido do crime de peculato porque o Judiciário entendeu que ele agiu em estado de necessidade, o que exclui a ilicitude da conduta. Ele estava há oito meses sem salário.

Seguindo o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, a Turma negou o recurso porque tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificaram o entendimento de que a esfera administrativa e a penal são independentes, salvo nas hipóteses de absolvição penal por excludente de ilicitude. Dessa forma, os ministros consideram incabível a manutenção de demissão baseada exclusivamente em fato reconhecido em sentença penal como lícito.

A relatora destacou que o próprio Código Penal, no artigo 65, estabelece que "faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".

Necessidade

Segundo o processo, o agente auxiliar de controle de arrecadação do Estado de Alagoas estava há oito meses sem receber salário. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual afirmou estar convencido de que o servidor, com filho menor de idade, agiu efetivamente movido pelo estado de necessidade. Por isso, absolveu o réu com base na excludente de ilicitude prevista nos artigos 23 e 24 do Código Penal.

Após essa decisão, o servidor solicitou administrativamente a sua reintegração no cargo, mas o pedido foi negado, motivando nova ação na justiça. A sentença determinou a reintegração, com o pagamento dos vencimentos a partir do ingresso da ação até a reintegração no cargo. O Tribunal de Justiça alagoano negou apelação do Estado e rejeitou embargos de declaração, aplicando multa 1% sobre o valor da causa por entender que eles eram meramente protelatórios.

Recurso especial

No recurso ao STJ, o estado de Alagoas também alegou que a reintegração do servidor, com sua inclusão em folha de pagamento, seria verdadeira execução provisória. A relatora afirmou que a reintegração é mero retorno do servidor ao cargo após o reconhecimento da ilegalidade de sua demissão. Nesse caso, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública.

Houve também pedido de anulação da multa e de revisão dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. A ministra Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que, nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a verba advocatícia pode ser fixada de acordo com os percentuais previstos no parágrafo 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil.

Ela entendeu que os honorários foram fixados com base na equidade, não cabendo ao STJ a revisão desse percentual. A relatora também manteve a multa, que considerou corretamente aplicada.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Novidades no seguro-desemprego


Novidades no seguro-desemprego

Governo quer aplicação mais rigorosa de lei que prevê perda do benefício.
Quem recusa vaga de emprego sem justificativa tem pagamento cancelado.

O governo pretende aplicar com mais rigor a lei que diz que o trabalhador desempregado que rejeitar uma vaga vai perder o seguro-desemprego se não justificar a recusa. Para isso, criou um sistema que integra dados do Sistema Nacional de Emprego (Sine), das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), Caixa Econômica Federal e entidades de qualificação profissional que já vigora em 23 estados e no DF e deve englobar todo o país até 2012, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego.
Rodolfo Torelly, diretor do Departamento de Emprego e Salário do ministério e os advogados trabalhistas José Carlos Callegari e Andreia Tassiane Antonacci, elaborraram uma lista com dez perguntas e respostas sobre o assunto.
Veja abaixo:

VEJA PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE SEGURO-DESEMPREGO

1) Como era o seguro-desemprego?
O seguro é regido pela lei 7.998, de 1990, que diz, no artigo 8º, que o seguro-desemprego será cancelado, entre outros casos, "pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior". Segundo o Ministério do Trabalho, a aplicação da lei era baixa porque faltava um cadastro de emprego nacional online integrado.

2) O que muda, na prática?

Agora o ministério prevê que o trabalhador tenha mais chances de receber uma ou mais ofertas de trabalho logo que dê entrada no pedido do seguro, com a implantação do "Mais emprego", um sistema informatizado que integra dados do Sistema Nacional de Emprego (Sine), das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), Caixa Econômica Federal e entidades de qualificação profissional. Se a vaga oferecida for condizente com a qualificação e o salário anterior do trabalhador e ele rejeitá-la sem justificativa, perderá o direito ao seguro.

3) Onde esse sistema de vagas está funcionando?

Segundo o ministério, nos estados do Acre, Alagoas. Amapá. Amazonas,  Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, além do Distrito Federal. A previsão é de que esteja funcionando em todo o país até meados de 2012, diz o diretor Rodolfo Torelly.

4) Como e quando o trabalhador será avisado de uma vaga?

O objetivo do novo sistema, segundo o Ministério do Trabalho, é que o trabalhador receba uma ou mais ofertas ao comparecer a um posto de atendimento para pedir o seguro-benefício.

5) Que critérios o ministério usa para encontrar a vaga? A cidade é considerada?

Segundo a lei, deve ser oferecida vaga condizente com a qualificação e remuneração anterior do trabalhador. "Tem que ser uma vaga que faça parte da mesma Classificação Brasileira de Ocupações [da vaga que o trabalhador tinha antes]", diz o diretor do ministério, Rodolfo Torelly. Ele afirma que também é levada em conta a região onde o candidato mora.

6) Em que casos o trabalhador poderá recusar a vaga?

De acordo com o site do ministério, a recusa pode acontecer se a vaga não for condizente com a qualificação e o salário anterior ou caso o trabalhador esteja em um curso de qualificação profissional ou por motivo de doença.

7) Quem recusar a vaga e não concordar com o cancelamento do benefício poderá recorrer na Justiça?

Advogados ouvidos pelo G1 dizem que sim. "Verificando o trabalhador que a vaga oferecida não condiz com, no mínimo, as circunstâncias às quais estava submetido no momento de sua rescisão, poderá recusá-la", afirma Andreia Tassiane Antonacci. "Se [ainda assim] o MTE se negar a conceder o benefício, ele poderá buscar os seus direitos na Justiça."
"Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senão em virtude de lei", diz José Carlos Callegari. "Mesmo as condições estabelecidas de qualificação e remuneração anterior são muito relativos e podem dar margem a múltiplas interpretações."

8) O que acontece se não houver uma vaga disponível no momento em que o trabalhador pede o seguro-desemprego?

O Ministério do Trabalho libera o seguro e poderá convocar esse trabalhador a voltar a um posto de atendimento quando surgir uma vaga condizente com seu perfil (qualificação e salário anterior). Se, após três convocações, o beneficiado não comparecer ao posto, ele terá o seguro suspenso automaticamente.

9) E se o trabalhador aceitar a vaga, mas tiver de passar por processo de seleção na empresa? Ele fica sem receber seguro nesse tempo?

Segundo o MTE, se o trabalhador estiver em processo de seleção, terá direito a receber o seguro 30 dias após dar entrada e a tramitação não será afetada.

10) A regra sobre quem tem direito a seguro-desemprego mudou?
Não. Tem direito ao seguro o trabalhador com carteira assinada que for dispensado sem justa causa ou sofrer dispensa indireta, que é quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo o contrato.


quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Pesquisa liga bullying a castigo corporal em casa




Cerca de 70% das crianças envolvidas com bullying sofrem castigo corporal, mostra pesquisa

Priscilla Mazenotti
Da Agência Brasil
Em Brasília




Cerca de 70% das crianças e adolescentes envolvidos com bullying (violência física ou psicológica ocorrida repetidas vezes) nas escolas sofrem algum tipo de castigo corporal em casa. É o que mostra pesquisa feita com 239 alunos de ensino fundamental em São Carlos (SP) e divulgada hoje (30) pela pesquisadora Lúcia Cavalcanti Williams, da Universidade Federal de São Carlos.

Do total de entrevistados, 44% haviam apanhado de cinto da mãe e 20,9% do pai. A pesquisa mostra ainda outros tipos de violência - 24,3% haviam levado, da mãe, tapas no rosto e 13,4%, do pai. "As nossas famílias são extremamente violentas. Depois, a gente se espanta de o Brasil ter índices de violência tão altos", disse a pesquisadora, ao participar de audiência pública na Câmara dos Deputados que debateu projeto de lei que tramita na Casa e que proíbe o uso de castigos corporais ou tratamento cruel e degradante na educação de crianças e adolescentes.


Segundo ela, meninos vítimas de violência severa em casa têm oito vezes mais chances de se tornar vítimas ou autores de bullying. "O castigo corporal é o método disciplinar mais antigo do planeta. Mas não torna as crianças obedientes a curto prazo, não promove a cooperação a longo prazo ou a internalização de valores morais, nem reduz a agressão ou o comportamento antissocial", explicou.


Para a secretária executiva da rede Não Bata, Eduque, Ângela Goulart, a violência está banalizada na sociedade. Ela citou diversas entrevistas feitas pela rede com pais de crianças e adolescentes e, em diversos momentos, frases como "desço a cinta" e "dou umas boas cintadas" aparecem. Em uma das entrevistas, um pai explica que bater no filho antes do banho é uma forma eficiente de "fazer com que ele se comporte". "Existem pais que cometem a violência sem saber. Acham que certas maneiras de bater, como a palmada, são aceitáveis", disse.


Atualmente, 30 países em todo o mundo têm leis que proíbem castigos na educação de crianças e adolescentes, entre eles a Suécia e a Alemanha. "A lei é uma forma de o Estado educar os pais", ressaltou o pesquisador da Universidade de São Paulo Paulo Sérgio Pinheiro.


Como forma de diminuir os índices de violência contra crianças e adolescentes em casa, os pesquisadores sugeriram a reforma legal, com a criação de leis que proíbam esse tipo de violência, a divulgação de campanhas nacionais, como as que já vêm sendo feitas, e a participação infantil, com crianças sendo encorajadas a falar sobre assuntos que lhes afetem. "A principal reclamação das crianças é que elas não aguentam mais serem espancadas pelos pais", destacou Pinheiro.


Fonte: http://noticias.uol.com.br/educacao/2011/08/30/cerca-de-70-das-criancas-envolvidas-com-bullying-sofrem-castigo-corporal-mostra-pesquisa.jhtm







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STF cassa decisão do TJMG que não reconheceu união estável homoafetiva




O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida em 01/07/2011, cassou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que não reconheceu a existência de união estável homoafetiva para fins de pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte.

 

Ao analisar o caso, o ministro lembrou o recente entendimento do Supremo que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. A decisão unânime foi tomada no dia 5 de maio deste ano, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.

 

"Ao assim decidir sobre a questão, o Pleno desta Suprema Corte proclamou que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual", lembrou o decano do STF.

 

Segundo ele, "com esse julgamento, deu-se um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que têm marginalizado, injustamente, grupos minoritários em nosso país, permitindo-se, com tal orientação jurisprudencial, a remoção de graves obstáculos que, até agora, inviabilizavam  a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente justa, plenamente legítima e democraticamente inclusiva".

 

O ministro Celso de Mello lembrou que ele próprio já havia reconhecido a relevância e a possibilidade constitucional do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, em decisão individual na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3300, de que foi relator, de autoria de associações paulistas que defendem os direitos de gays, lésbicas e bissexuais.

 

A decisão do decano foi tomada em fevereiro de 2006 e determinou a extinção do processo por razões técnicas. No entanto, ele ressaltou a importância de o STF discutir e julgar a legitimidade constitucional do tema em um outro tipo de processo, como, segundo sugeriu, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

 

Na decisão atual, tomada no início de julho no Recurso Extraordinário (RE) 477554/MG, de que também é relator, o ministro Celso de Mello apontou, como fundamento de sua manifestação, o reconhecimento do afeto como "valor jurídico impregnado de natureza constitucional, que consolida, no contexto de nosso sistema normativo, um novo paradigma no plano das relações familiares, justificado pelo advento da Constituição Federal de 1988".

 

"Tenho por fundamental, ainda, na resolução do presente litígio, o reconhecimento de que assiste, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana", acrescentou em sua decisão.

 

Ele ressaltou ainda que "o direito à busca da felicidade" se mostra gravemente comprometido "quando o Congresso Nacional, influenciado por correntes majoritárias, omite-se na formulação de medidas destinadas a assegurar, a grupos minoritários, a fruição de direitos fundamentais", dentre os quais, na linha dos Princípios de Yogyakarta (proclamados em 2006), o direito de qualquer pessoa de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.

 

O ministro Celso de Mello enfatizou, de outro lado, na decisão de 01/07/2011, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a controvérsia em questão, exerceu, uma vez mais, típica função contramajoritária, que se mostra própria e inerente ao órgão incumbido da prática da jurisdição constitucional.

 

Para o ministro Celso de Mello, embora o princípio majoritário desempenhe importante papel nos processos decisórios, não pode ele, contudo, "legitimar, na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional, a supressão, a frustração e aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício da igualdade e da liberdade, sob pena de descaracterização da própria essência que qualifica o Estado democrático de direito".

 

Ele destacou que é essencial assegurar que as minorias possam exercer em plenitude os direitos fundamentais a todos garantidos, sob pena de se reduzir o regime democrático a uma categoria político-jurídica meramente conceitual ou formal. "Ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República", concluiu o decano do Supremo.

 

A decisão do ministro Celso de Mello, ao dar provimento ao recurso extraordinário, restabeleceu a sentença do juiz de primeira instância da comarca de Juiz de Fora, em Minas Gerais.


Fonte: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=193355






Justiça autoriza primeiro casamento civil homoafetivo do Brasil



Após decisão judicial que converteu a união estável de Luiz André Rezende Moresi e José Sérgio Sousa em casamento civil, os dois decidiram realizar nesta terça-feira (28), às 10h30, em Jacareí (SP), a cerimônia na qual irão oficializar o casamento. O recebimento da certidão será feita no cartório de Registro Civil, que fica na praça dos Três Poderes. Será o primeiro casamento civil gay da história do Brasil.


Segundo Luiz André, ambos irão incorporar o sobrenome do cônjuge em seus nomes. "Como um dos preceitos do casamento é a união de duas famílias para se constituir uma nova, amanhã estaremos oficialmente constituindo a família Sousa Moresi, onde eu irei incorporar o sobrenome do Sérgio, o Sousa, e ele irá incorporar o meu, o Moresi", disse.


A decisão que converteu a união estável em casamento foi do juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara da Família e das Sucessões, levou em conta o artigo 226 da Constituição Federal e foi apresentada hoje. Luiz André e José Sérgio vivem juntos há oito anos e entraram com o pedido de conversão no dia 6 de junho, após o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer a união estável homoafetiva.


A data em que irão receber a certidão de casamento coincide com o Dia Mundial do Orgulho LGBT. Segundo Luiz André, o novo status do casal permitiu a mudança do estado civil e a adoção do sobrenome do companheiro, que para ele representa "a ideia da união de duas famílias constituindo uma nova".


De acordo com Luiz André, não haverá comemoração, que será deixada para o aniversário de 10 anos da união do casal. Alguns membros da ONG da qual é presidente, que promove a Parada Gay do Vale do Paraíba, estarão no local para celebrar a decisão.


Leia abaixo um trecho da decisão judicial:


Os prováveis entraves a tal entendimento [de legalidade do casamento civil entre homossexuais] podem advir de discriminação e/ou de convicções religiosas.


Mas o Estado Brasileiro, do qual o Judiciário é um dos Poderes, repudia constitucionalmente a discriminação e é laico, ou seja, não vinculado a qualquer religião ou organização religiosa.


É bom e necessário que assim seja, pois alguns dogmas ou orientações religiosas muitas vezes se chocam com princípios e garantias da Constituição da República Federativa do Brasil.


A discriminação (ou preconceito) contra homossexuais decorre normalmente de equívoco sobre a origem "psíquica" do homossexualismo, e de dogmas ou orientações religiosas.


O equívoco de origem "psíquica" é a crença que o homossexualismo e suas variantes (transexualismo e tc.) ou a união homoafetiva constituem simples opção sexual.


Tal premissa parece equivocada, porque o fenômeno pelo qual um homem ou uma mulher se sente atraído(a) por pessoa do mesmo sexo, a ponto às vezes de repudiar contato íntimo com pessoa do sexo oposto, não se mostra como uma opção. Tudo indica tratar-se de uma característica individual de determinados seres humanos, tão independente da vontade quanto a cor do cabelo, da pele, o caráter, as aptidões etc.


De fato, se no mundo ainda vige forte preconceito contra tais pessoas, e se as mesmas têm de passar por sofrimentos internos, familiares e sociais para se reconhecerem para elas próprias e publicamente com homossexuais - às vezes pagando com a própria vida -, parece que, se pudessem escolher, optariam pela conduta socialmente mais aceita e tida como normal.


O dogma ou orientação religiosa que de forma mais marcante se opõe ao casamento entre pesso as do mesmo sexo é a colocação da relação sexual procriadora como principal elemento ou requisito essencial do casamento.


Ocorre que o motivo maior de uma união humana é - ou deveria ser - o Amor, até porque este é pregado pela maioria das religiões, principalmente as cristãs, como o valor e a virtude máxima e fundamental.


Fosse de outra forma, muitas religiões não poderiam aprovar casamentos entre pessoas de sexos opostos que não podem ter filhos. E se assim agem, parecem afrontar a Lei Cristã do Amor, e prejudicam a formação da entidade familiar ou família, que é a base da sociedade.


Por outro enfoque, muitos se preocupam com o potencial envolvimento de crianças ou adolescentes na entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo. Mas, se esquecem que a falta de planejamento familiar, da qual decorre a geração de crianças sem condições mínimas de sustento e educação, bem como atos abominávei s, como, por exemplo, a remessa de recém-nascidos em latas de lixo ou o assassinato dos próprios filhos, são diariamente protagonizados por "casais" de sexos opostos ditos "normais" e/ou por pessoas heterossexuais.


O Brasil, entre outras conhecidas mazelas, é palco da falência da segurança pública, das fronteiras sem controle, da disseminação descontrolada das drogas, da endêmica corrupção, e possui a maior carga tributária, a pior distribuição dos tributos arrecadados e o trânsito que mais mata do planeta Terra.


Assim, pode-se afirmar que no Brasil há situações de fato e de direito muito mais graves para se preocupar, que com a vida de dois seres humanos desejosos de paz e felicidade ao seu modo, sem infringir direitos de ninguém.


Finalmente, cabe anotar que no último dia 17 de junho de 2011, o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou uma resolução histórica des tinada a promover a igualdade dos seres humanos, sem distinção de orientação sexual.


A resolução, que teve aprovação do Brasil, embora sem ações afIrmativas, dispõe que "todos os seres humanos nascem livres e iguais no que diz respeito a sua dignidade e cada um pode se beneficiar do conjunto de direitos e liberdades sem nenhuma distinção".


Por todo o exposto, HOMOLOGO a disposição de vontades declarada pelos requerentes do presente procedimento, para CONVERTER em CASAMENTO, pelo regime escolhido da comunhão parcial de bens, a união estável dos mesmos - os quais, por força deste casamento, passam a se chamar respectivamente "LUIZ ANDRÉ REZENDE SOUSA MORESI" e "JOSÉ SÉRGIO SOUSA MORESI".


Tratando-se esta sentença de ato judicial que substitui a celebração, a mesma tem efeitos imediatos. Assim, lavre-se o registro de casamento e providencie-se o necessário às averbações nos registros dos nascimentos das partes.


Fernando Henrique Pinto
Juiz de Direito
2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí (SP)


Fonte: http://no ticias.uol.com.br/cotidiano/2011/06/27/apos-decisao-judicial-primeiro-casamento-civil-gay-do-brasil-acontece-nesta-terca-em-jacarei-sp.jhtm




Previdência reforça regra que garante benefícios a casais homossexuais



Portaria foi publicada hoje no Diário Oficial da União
10/12/2010


A Previdência Social reforçou o reconhecimento da união estável de companheiros do mesmo sexo para fins de concessão de benefícios. Desde 2000, o reconhecimento da união estável é feito considerando liminar concedida em Ação Civil Pública na Justiça Federal no Rio Grande do Sul.


Com base em parecer da Advocacia Geral da União (AGU), o ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, assinou portaria, publicada nesta sexta-feira (10) no Diário Oficial da União, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adote as providencias necessárias para que a legislação previdenciária abranja o reconhecimento da união estável.


Como os demais segurados do INSS, para comprovar a união estável os casais homossexuais deverão apresentar no mínimo três documentos, como a declaração de Imposto de Renda do segurado, com o beneficiário na condição de dependente; certidão de disposições testamentárias (testamento); declaração especial feita perante tabelião (declaração de concubinato) ou conta bancária conjunta. Os critérios são os mesmos fixados pelo Código Civil para o reconhecimento da união estável para casais heterossexuais.


O INSS também aceita outras declarações para provar a união das pessoas do mesmo sexo, como prova de mesmo domicílio; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente o u quaisquer outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar. 


Fonte:  http://www.inss.gov.br/vejaNoticia.php?id=40887#destaque


Abuso Sexual ou Alienação Parental: o difícil diagnóstico


Abuso Sexual ou Alienação Parental: o difícil diagnóstico
02/12/2010 | Autor: Patricia Pimentel de Oliveira Chambers Ramos

A acusação de abuso sexual, notadamente quando o acusado é pai, traz uma mancha indelével para a sua imagem. Dentro de uma sociedade sadia, a violência sexual praticada contra crianças é considerada algo ignóbil, que merece repúdio e mecanismos sérios de proteção da vítima.

O tema é complexo uma vez que identificar a autoria e a materialidade do abuso sexual não é simples. A criança vítima de abuso sexual pode não apresentar sintomas físicos, mas apenas psicológicos.  Além disso, a violência sexual nem sempre é realizada de forma agressiva, pelo contrário. As carícias, os beijos, o toque suave, promessas de presentes, atenção, trazem para a criança um sentimento dúbio, no qual ela própria imagina ter consentido com o ato. 
 

Não raro, a violência sexual é praticada pelo pai ou padrasto, com a conivência da mãe, que prefere não enxergar a realidade ou simplesmente naturalizar a situação. Por comodidade, entende como natural o fato, chegando a justificá-lo. O pai ou padrasto é muitas vezes o provedor do lar, responsável pelo sustento da família, e a companheira, seja por interesses financeiros ou emocionais, prefere ignorar a situação, imaginar que o filho ou filha está mentindo, ou até mesmo considerar o fato como natural, que a vítima provocou a situação, etc. Estabelece-se um pacto de silêncio dentro da família. Conforme explica Antonio Carlos de Oliveira "lidar com abuso sexual, sobretudo intrafamiliar, significa defrontar-se com dinâmicas fortemente fundamentadas em segredos que concorrem para manter a coesão do grupo familiar. (...) O segredo vem da censura, da auto-crítica, vem do medo da rejeição, do medo de perder os vínculos familiares, das ameaças, da ambivalência em relação ao agressor; vem, enfim, das mais diferentes fontes"[1].  Relatar o segredo familiar, narrando a situação de abuso sexual que sofre, é extremamente doloroso para uma criança, que muitas vezes volta atrás na sua narrativa em razão de pressões familiares. 

Por sua vez, a violência sexual pode ter sido praticada por outros integrantes da família, como o tio, o avô, o irmão mais velho, o companheiro da avó, um primo, ou por personagens extrafamiliares, como o professor, um funcionário da escola, um vizinho, um amigo dos pais da criança, etc. 

Quanto mais próximo o convívio da criança com o autor do abuso sexual, mais difícil a revelação. Assim, conquanto sejam identificados indícios de ter sido aquela criança vítima de abuso sexual (sexualidade exacerbada, medo de freqüentar determinado lugar, tristeza, retração), é possível que a criança não queira revelar o autor do abuso sexual ou até indique pessoa diversa por ter recebido ameaças e orientações do abusador.
 

Por outro lado, não podemos deixar de mencionar, toda vez que falamos em abuso sexual, da questão da alienação parental. Trata-se de uma prática instalada no rearranjo familiar após uma separação conjugal, na qual os transtornos conjugais são projetados na parentalidade e um dos genitores "programa" o filho para que odeie o outro[2]. Conforme expõe Maria Berenice Dias "muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. (...) Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual"[3]. Falsas acusações de abuso sexual, assim, estão inseridas no contexto do sistema de justiça, quintuplicando a complexidade do tema abordado.

A atuação do Ministério Público na proteção de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual traz conseqüências muito graves em relação ao acusado, pois além do processo criminal que pode resultar na sua condenação e privação de sua liberdade, também é facultado ao Ministério Público ingressar com a ação de afastamento do agressor do lar, prevista no art. 130 do ECA, representação administrativa prevista no art. 249, suspensão ou destituição do poder familiar, prevista no art. 155 do ECA, além de ter opinião decisiva nas Varas de Família contra ou a favor da suspensão de visitação de um pai ou uma mãe. 

Quase tão ruim quanto o abuso sexual real, é a falsa acusação de abuso sexual com a programação da criança para mentir em Juízo. Nada mais nefasto a um genitor inocente ver maculada a sua honra e imagem, ser privado do convívio com o filho e ficar impotente perante o sistema de justiça.
 

Durante os mais de 10 (dez) anos de atuação profissional, acompanhei diversos casos de abuso sexual, fiz atendimento de mães e pais em situações de alienação parental, e posso assegurar que a participação do psicólogo e do assistente social neste contexto se faz fundamental. 

Nos idos de 2004, angustiada com os difíceis casos de abuso sexual de minha Promotoria de Justiça, nos quais havia laudos psicológicos divergentes, procurei o Conselho Regional de Psicologia, acompanhada de duas colegas do Ministério Público, para saber se havia alguma regulamentação a respeito dos requisitos de atendimento e elaboração de um laudo pericial realizado por um psicólogo nas hipóteses de abuso sexual. Buscava um esclarecimento a respeito da necessidade de capacitação especializada no assunto por parte do profissional, da necessidade da escuta de todos os membros da família envolvida, da gravação ou não das entrevistas realizadas, da participação ou não de mais de um profissional, seja da própria área da psicologia seja do serviço social, seja outra, etc. Na ocasião, fui informada que não havia regulamentação a respeito e que estava sendo formada uma comissão para estudar o assunto, notadamente porque pessoas acusadas de terem praticado abuso sexual haviam solicitado ao Conselho Regional de Psicologia a punição de psicólogos que haviam contribuído com o seu saber para esclarecerem situações que envolviam abuso sexual de crianças. 

Ainda havia na minha Promotoria da Infância e Juventude um procedimento administrativo que visava apurar a regularidade de uma instituição de atendimento a crianças vítimas de violência na qual o seu dirigente, um médico, argumentava que somente ele, por ser portador do diploma de medicina, que lhe dá a exclusividade de assinar atestados (como o atestado de óbito), e papel de destaque na área de saúde, poderia assinar os laudos encaminhados à Justiça, ainda que somente o psicólogo e a assistente social tivessem realizado o atendimento da criança, concluindo ou não pela ocorrência de abuso sexual. Entendia ele que não era permitido aos referidos profissionais assinar laudos periciais desta natureza.


Um nó estava formado em minha cabeça.

Assim, no ano de 2005, além de insistir perante a Administração Superior do Ministério Público na necessidade de contratação de um profissional da psicologia e do serviço social para assessorar a Promotoria da Infância, procurei o Curso de Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes da PUC/RJ, do Departamento de Serviço Social, recomendado em razão da excelente qualificação técnica do professor psicólogo Antonio Carlos de Oliveira, e conclui o curso no ano de 2007.

Muitos nós foram desfeitos e preciso registrar a preocupação com a posição atual do Conselho Federal de Psicologia e do Conselho Federal de Serviço Social no sentido de orientar a exclusão da participação do psicólogo e do assistente social do sistema de justiça, seja na elaboração de laudos periciais e, especialmente, nas críticas ao depoimento sem dano, mecanismo desenvolvido no Rio Grande do Sul pelo Magistrado Dr. Daltoé, que preconiza uma oitiva da criança de forma resguardada, em sala diversa da sala de audiência, acompanhada por um profissional de psicologia ou serviço social, com experiência no atendimento de crianças, que repassa perguntas do juiz e advogados através de ponto eletrônico, com vistas a evitar a exposição da criança a perguntas inapropriadas, e que fica registrada no processo judicial através de gravação em CD[4].

O princípio da proteção integral da criança exige a cooperação das áreas do saber no resguardar da criança vítima a fim de que haja o seu tratamento digno, no respeito a sua integridade físico-psíquica, na sua proteção social e familiar, no oferecimento de tratamento psicológico, na cooperação para a interrupção da violência, etc. A condenação criminal do autor do abuso sexual é conseqüência de um sistema de proteção articulado e bem feito, no qual a sociedade demonstra a desaprovação  com a conduta praticada. 

O sistema de garantia de direitos na proteção da criança vítima de violência sexual, assim, exige uma atuação conjunta, articulada entre as diversas áreas do saber. Os professores e profissionais de saúde são os primeiros a participar do sistema de garantias, pois aos mesmos incumbe a tarefa de notificar as situações de abuso sexual ao Conselho Tutelar (art. 13, art. 56, inciso I,  e art. 245 do ECA). Ao Conselho Tutelar incumbe a tarefa de requisitar tratamento psicológico para a criança vítima (art. 136, I e art. 101, inciso V), serviços públicos nas áreas de saúde e serviço social (art. 136, III, a do ECA) e ainda encaminhar ao Ministério Público notícia do abuso sexual, fato que constitui infração administrativa e penal contra os direitos da criança ou adolescente (art. 136, IV do ECA). Ao Ministério Público, por sua vez, incumbe deflagrar o processo judicial relativo à infração administrativa, bem como o relativo à infração penal (art. 201, X do ECA), e eventual afastamento do agressor do lar (art. 130 do ECA), respaldado, dentre outros, no relatório apresentado pelos serviços públicos solicitados pelo Conselho Tutelar. Seria temerário por parte do Ministério Público deflagrar qualquer ação judicial sem suporte probatório mínimo.  Num sistema de garantia de direitos que resguarda a integridade psíquica da criança, esta não deve ser revitimizada narrando para mais de um profissional as experiências sexuais pelas quais passou (é constrangedor para qualquer adulto, imagine para uma criança). Dessa forma, o mesmo profissional que faz o atendimento psicológico solicitado pelo Conselho Tutelar deveria ser o mesmo a acompanhar a criança durante o processo judicial. 
 

Note-se que qualquer processo judicial é desgastante, exige garantias de contraditório e ampla defesa para o acusado e convencimento do juiz quanto ao abuso sexual narrado. As provas são essenciais dentro de um Estado Democrático de Direito onde se respeitam os direitos fundamentais. Não se pode condenar uma pessoa à privação de liberdade, à restrição do convívio com o filho, à mancha indelével à sua imagem e honra sem suporte probatório. Quando se tratam de crimes sexuais, praticados sem a presença de qualquer testemunha, sem deixar vestígios físicos, o relato da vítima é fundamental e o aspecto psicológico na abordagem de uma criança é uma prova extremamente relevante do processo.  Não se pode exigir de um Magistrado a condenação de uma pessoa sem que ele tenha se convencido da ocorrência do abuso sexual. 

A questão torna-se complexa quando inexiste profissional especializado na revelação de abuso sexual, inexiste procedimento com regulamentação própria para este atendimento e os profissionais são orientados a não apresentar laudos ou pareceres com indicativos positivos ou negativos do abuso sexual e proibidos de participar do sistema de justiça no modelo depoimento sem dano. A oitiva da criança pelo juiz e advogados em uma sala de audiências, perante pessoas estranhas, na presença do autor do abuso, e após pressões diversas, certamente não atende ao princípio do melhor interesse da criança. 

Conforme ensina Ilda Lopes Rodrigues da Silva, "precisamos superar o isolamento e a fragmentação que nos impedem de dialogar com o outro porque partimos de raízes históricas diferentes e de formações baseadas em paradigmas completamente diversos. Embora estejam todos dizendo que estão voltados para a mesma questão, como não aprenderam a intercambiar suas experiências, compromete-se a possibilidade de uma abordagem interprofissional. Trata-se de aprender a atuar em conjunto, com as nossas diferenças e pontos convergentes, buscando aclarar o que nos choca e distancia do outro, buscando novas formas de pensar e agir.[5]

No mesmo sentido menciona Catarina Maria Schmickler[6]"É necessário que haja realmente uma solidariedade operante, vontade política e ações substantivas para que se concretize algo tão complexo como é um trabalho em rede. Várias podem ser as formas possíveis de se formatar uma intervenção desta natureza, tendo-se o cuidado para que haja realmente uma atenção, sobretudo à criança, e um cuidado para não revitimizá-la." A Professora do Departamento de Serviço Social da Universidade de Santa Catarina, Doutora em Serviço Social pela PUC/SP, ressalta ainda a importância do Protocolo de Atenção às Vítimas da Violência do Município de Florianópolis, que, seguindo orientação do Ministério da Saúde no ano de 1999 intitulada "Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes", tem como um dos objetivos evitar o processo de revitimização, articular as ações das instituições de atendimento numa rede, "favorecendo a garantia da coleta de provas materiais para o indiciamento do agressor" bem como garantir o atendimento integral à vítima nas áreas de saúde, segurança e apoio psicossocial, assim como "incentivar o processo de denúncia dos crimes sexuais através da divulgação da rede de atendimento integral, com vistas a diminuir a impunidade dos violadores".

O trabalho da rede de proteção deve estar em sintonia com o sistema de justiça e punição do agressor, pois um depende do outro para a garantia da proteção integral. A vítima, a sociedade, os conselheiros tutelares, os profissionais das áreas de saúde, serviço social e psicologia querem, na sua maioria, uma resposta do Ministério Público e do Poder Judiciário, pois reconhecem suas limitações numa atuação isolada. A rede se alimenta mutuamente, um cobrando o retorno do outro. Essa integração é importante e as falhas do sistema repercutem negativamente na atuação de todos. Consoante a fala da Conselheira Tutelar Doracy Anacleta Eich, em palestra transformada em artigo[7]

"Quando encaminhamos um caso para o Ministério Público ou para o Judiciário, para obtermos retorno temos de provocá-los incansavelmente, reiterando que precisamos de uma resposta mais rápida, a fim de assegurarmos os direitos da criança ou adolescente envolvido. Enfrentamos também problemas quanto ao atendimento na rede de saúde, pois a maioria dos profissionais não está capacitada para lidar com esse tipo de caso. Também há uma certa falta de compromisso social de alguns profissionais revelado, por vezes, pelo fato de o preenchimento das fichas de notificação compulsória ser feito, na grande maioria dos casos, apenas pelo assistente social ou psicólogo, eximindo-se o médico de assumir sua parte no processo. Como sabemos que existem verdadeiras e falsas alegações de abuso sexual, é preciso aliar competência técnica e compromisso profissional com a causa da criança e do adolescente."

Por sua vez, é preciso reforçar a idéia de que o abuso sexual contra crianças é um fato gravíssimo. Precisamos consolidar esse entendimento e afastar o discurso a respeito da "competência de crianças para o exercício dos direitos afetivo-sexuais e reprodutivos"[8], pois o  consentimento de uma criança numa relação sexual é totalmente NULO. A reprovabilidade social tem diferido dependendo da região. Há notícias de que em algumas regiões do Brasil a prática de relações sexuais com crianças ou filhas é tolerada pela sociedade local. E não se trata de situação de pobreza, pois na maior parte das favelas do Rio de Janeiro, o código ético de facções criminosas aplica a pena de morte, com requintes de crueldade, aos abusadores de crianças. Existe uma questão cultural que precisa ser combatida, notadamente em relação às meninas que se prostituem. Não se pode aceitar que um adulto tenha relações sexuais com crianças, ainda que estas tenham experiência sexual anterior[9]. O direito penal existe para resguardar os valores mais caros de uma sociedade e a condenação criminal daquele que mantém relações sexuais com crianças é o reconhecimento social da reprovação de sua conduta. 

Nós, profissionais que trabalhamos com crianças,  precisamos estar convencidos, em consonância com os ensinamentos de Maria Amélia Azevedo, Viviane Nogueira  de Azevedo Guerra, Nancy Vaiciunas e Claudio Cohen[10], de que o abuso sexual é pernicioso para as crianças e causa traumas para sua vida adulta. Não podemos nos omitir ao verificar que uma criança está sendo vitima de violência sexual. 

Ensina Cláudio Cohen, mestre e doutor em Psicologia Social pelo Instituto de Psicologia da USP:

"Quando um profissional - médico, psicólogo, assistente social, psicanalista -, no exercício de sua função, toma conhecimento de algum ato incestuoso, freqüentemente, mesmo sabendo da gravidade do fato, preferem não fazer uma denúncia à justiça com temor de prejudicar a coesão familiar, escondendo-se atrás do direito ao segredo.

Envolve uma questão ética, pois a violação do tabu do incesto pode ser considerada como justa causa para a quebra do sigilo profissional"[11]

A respeito do assunto, Sidney Shine, psicólogo pela USP, questiona se a omissão dos profissionais da área da saúde mental residiria mesmo na preocupação com a família ou com as conseqüências de tal denúncia ao seu próprio bem-estar[12].

O sistema de justiça precisa da participação de todos, pois o afastamento do agressor e a sua condenação criminal também fazem parte da proteção da criança.  O contraditório e o direito de defesa, inerente ao processo judicial, garante ao acusado impugnar os laudos periciais, apresentando, não raro, novos laudos completamente divergentes dos anteriores.  O diagnóstico de abuso sexual ou alienação parental fica extremamente difícil nas situações de litígios familiares. A oitiva da criança pelo juiz acaba se impondo em razão da dúvida suscitada e nada melhor do que ouvi-la com respeito a sua condição peculiar de criança em desenvolvimento, em ambiente resguardado da sala de audiências, por profissional especializado no atendimento de crianças (como psicólogos e assistentes sociais), e gravado para que não mais precise ser repetido, conforme preconiza o sistema denominado "depoimento sem dano". Muitas sentenças são reformadas nas instâncias superiores e o depoimento gravado é uma prova viva para o convencimento dos julgadores.

Os argumentos contrários à participação do psicólogo no depoimento sem dano, mencionados na obra "Falando sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção" parecem ignorar a realidade dos depoimentos invasivos de crianças e adolescentes realizados em varas criminais, e na suposição de que o profissional da psicologia, bem como o do serviço social, estaria fora de sua atribuição funcional. 

A intimidade de crianças e adolescentes é exposta diuturnamente nos atendimentos vários pelos quais passa, e ainda nas varas criminais, perante pessoas estranhas, seja o juiz, o promotor, advogados, funcionários da justiça, e o próprio autor do abuso sexual, num ambiente hostil que é uma sala de audiências, onde pretende o acusado desacreditar a versão da vítima. É exigência de um Estado Democrático de Direito que o acusado possa se defender. O depoimento sem dano é, por enquanto, a melhor solução encontrada, na medida em que a situação de violência seria narrada num ambiente reservado, apenas a uma pessoa com qualificação técnica para transmitir as perguntas do juiz e advogados, e eventualmente interromper o depoimento ao verificar a exaustão psíquica da vítima. 

Perguntam alguns psicólogos: Não estaríamos nesta cena como inquiridores, reproduzindo a lógica policialesco-investigativa, tornando-nos os novos policiais especializados?[13]  Sim e não, pois a proteção da criança também perpassa pela condenação criminal do autor do abuso, uma vez que a conduta praticada merece reprovação para que não seja repetida e a impunidade do agressor acaba trazendo mais danos psíquicos à vítima. O psicólogo estaria contribuindo com o seu saber especializado para proteger a criança, decorrência natural do sistema de proteção integral preconizado pelo art. 227 da Constituição Federal.

Conforme expõe Cláudio Cohen, "devido à enorme importância da família na estruturação humana, quando esta por algum motivo não puder reprimir seus impulsos incestuosos, torna-se necessário que o Estado, como se fosse um Pai, cumpra esta função e se faça cargo dos indivíduos dessa família."

E se após depor, a criança, lançada no poder de sua fala, se arrepender do que disse, mesmo tendo acontecido algo?[14] Então a proteção da criança se efetivaria mesmo diante da retratação. Maria Regina Fay de Azambuja ressalta que "a inquirição da criança vítima de violência sexual intrafamiliar, devido ao medo de represálias, culpa associada com o ato de aceitação da sedução ou medo de dissolução da família, pode fazer que a criança retire a acusação, como confirma a prática forense.[15] A gravação do depoimento da criança permite a atuação do sistema de justiça na proteção da vítima,  no afastamento do agressor e na sua eventual condenação. 

Será que a busca da verdade real é prejudicial aos interesses da criança, conforme questionam alguns[16]? É claro que não. O sistema de justiça não deve punir um inocente nem permitir que a criança continue sendo molestada no recinto do seu lar. A apuração da verdade através de um correto funcionamento da rede de proteção, dos laudos periciais apresentados, do depoimento da família e eventualmente da criança através do depoimento sem dano, se faz necessária num Estado Democrático de Direito onde se respeitam os direitos humanos e no qual se preserve a integridade física e psíquica de uma criança vítima de violência. 

O psicólogo capacitado tem uma interpretação diferenciada do silêncio, gestual, comportamento e etapas do desenvolvimento infantil. Ele tem experiência na escuta qualificada.

O assistente social capacitado, por sua vez, tem uma percepção da estrutura familiar, das relações de poder dentro da família e da dinâmica da criança com seus pais e demais integrantes do grupo no qual está inserido. Será que ele também não teria experiência para uma escuta qualificada, ao contrário do que dispôs a Resolução CFESS nº 554 de 15/09/2009?

Estes profissionais com experiência no atendimento de crianças em situação de violência compreendem melhor do que o profissional do direito as limitações, as perguntas que seriam invasivas e o momento adequado para a interrupção de um depoimento judicial infantil. 

Por certo que a oitiva da criança vítima de violência deve ser evitada, recomendando-se a substituição desta prova por perícia psicológica e/ou psiquiátrica, aliada a outros elementos de prova, como o estudo social, oitiva da família e a avaliação do próprio abusador, conforme defende Maria Regina Fay de Azambuja[17]. Mas, às vezes, o depoimento da criança se faz essencial quando inexistem outros elementos de prova ou quando os existentes são conflitantes. O depoimento sem dano é uma alternativa melhor do que a oitiva da criança em sala de audiências diretamente pelo juiz. Note-se que a formação jurídica não é voltada para o atendimento de crianças, mas na interpretação da lei. O juiz quer ser convencido de que o abuso sexual aconteceu para que a lei seja aplicada. Alguns juízes poderiam até se capacitar para fazer perguntas diretamente para a criança, mas o advogado do acusado, que tem como propósito desacreditar a vítima, pode fazer perguntas que tragam grande constrangimento para ela. Expor a criança não é razoável se a oitiva poderia ser realizada em uma sala resguardada e através de um ponto eletrônico.

Acho incoerente que determinados profissionais do serviço social e da psicologia, com influência nos respectivos Conselhos, pretendam restringir o mercado de trabalho dos seus pares e excluir profissionais com experiência no atendimento de crianças, integrantes da rede de proteção estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com habilidade especial no assunto, de contribuir no depoimento sem dano. 

Cláudio Cohen, ao fazer comentários sobre o abuso sexual, ressalta: "O Estado deve atuar em dois níveis, um legal e outro psicossocial. No primeiro nível, deve legislar condenando este tipo de relacionamento familiar e, no outro, deve cuidar da família - por um lado, reprimindo e tratando o autor do ato incestuoso e, por outro lado, tratando a vítima do ato incestuoso e do restante de sua família nos níveis psicológico e social."

Certamente que a proteção da criança não se encerra com a condenação criminal do agressor e seu afastamento. É preciso que a intervenção técnica especializada seja continuada, que a criança e sua família sejam inseridos em programas de proteção e de renda familiar. Conforme expõe Iolete Ribeiro da Silva[18], é preciso "ampliar os investimentos na política de atendimento à criança, nos Conselhos Tutelares, na implementação do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil, no Programa de Enfrentamento à Violência Sexual."

Também é importante que os processos judiciais não se eternizem, pois uma prestação jurisdicional célere e justa é consectário de um Estado Democrático de Direito, onde os direitos humanos são respeitados. 

Convém serem ressaltados os princípios, mencionados no Anexo 3 da obra conjunta "Infância e Violência Doméstica: fronteiras do conhecimento"  (organizado por Maria Amélia Azevedo e Viviane N. de A. Guerra, Editora Cortez, ano 2000, p. 318/319), extraídos do Estatuto da Criança e do Adolescente, na questão da vitimização doméstica de crianças e adolescentes:

1- A vitimização doméstica (física, sexual, psicológica) é forma de "negligência (...), exploração, violência, crueldade e opressão" contra a criança e o adolescente porque viola seu direito à liberdade e ao respeito. Enquanto tal, um crime praticado por "ação ou omissão" de seus pais ou responsáveis "devendo ser punido na forma da lei" (arts. 5,16,17).

2- A vitimização doméstica de crianças e adolescentes é tão grave que a mera suspeita deve ser imediatamente notificada às autoridades competentes da respectiva localidade (art. 13).


A proteção de crianças e adolescentes contra a vitimização doméstica é dever de todos os cidadãos e não apenas de profissionais (arts. 18, 70).

4- A vitimização doméstica de crianças e adolescentes é endêmica na sociedade brasileira graças, entre outros fatores, à lei do silêncio que vigora entre profissionais a esse respeito. Daí a necessidade de punir o silêncio conivente (arts. 56,245).

5- A vitimização doméstica de crianças e adolescentes é um fenômeno "contagioso" que não se extingue com a mera perda ou suspensão da guarda, tutela ou pátrio poder. O agressor poderá continuar agredindo, a menos que receba "auxílio, orientação e tratamento" (art. 129).

6- A criança ou adolescente vítima de violência doméstica necessita não apenas de proteção contra o agressor mas também de "orientação e atendimento médico e psicossocial" para sobreviver ao abuso e não vir a (re) produzi-lo em sua vida futura (arts. 87, 98, 101, 130).

7- Na família abusiva todos são vítimas, só que em diferentes graus. Toda a família necessitará de "orientação e tratamento" (arts. 98, 101, 129).

8- A criminalização da violência doméstica deve envolver penas severas, como forma de conter a prática do fenômeno.

9- Enquanto cidadão, a criança ou adolescente terá direito a assistência judiciária integral, gratuita sempre que houver necessidade (arts. 141, 206).

10- A proteção à criança ou adolescente contra a violência doméstica deverá dar-se no nível local e ser acompanhada pelo Conselho Tutelar, enquanto órgão permanente e autônomo encarregado de zelar pela salvaguarda dos direitos da infância e juventude (art. 13).

Assim, ao contrário do que vem sendo defendido por alguns profissionais com grande influência nos Conselhos de Psicologia e do Serviço Social, o profissional comprometido com o respeito à dignidade, à liberdade, à igualdade de direitos e à integridade do ser humano deve colaborar com o sistema de justiça na proteção de uma criança. Ao invés de defender a exclusão da participação do psicólogo e do assistente social no depoimento sem dano, deveriam estar discutindo, em conjunto com a esfera jurídica, métodos e procedimentos adequados para a identificação do abuso sexual, atendimento da família, tratamento psicológico da vítima, número de sessões de atendimento de uma criança vítima de abuso sexual antes de prestar um depoimento perante a Justiça, a necessidade de serem ouvidos todos os membros da família envolvida, inclusive o suposto autor do abuso sexual, a necessidade de capacitação técnica especializada para o referido atendimento, requisitos de um laudo pericial sobre o assunto, atuação articulada com a Delegacia de Atendimento da Criança Vítima, garantias para a liberdade profissional durante o depoimento sem dano, não somente para modificar as perguntas, o que é óbvio, mas incluir outras, interromper o depoimento, etc. 

Conclui-se, assim, que o psicólogo e o assistente social devem receber apoio dos seus respectivos Conselhos no seu atuar funcional, na sua contribuição intelectual para identificar hipóteses de abuso sexual ou alienação parental, na elaboração de laudo pericial para o sistema de justiça, bem como na sua participação qualificada no projeto depoimento sem dano. O psicólogo, profissional gabaritado para interpretar a fala, o silêncio, o gestual, o psique, conhecedor das etapas de desenvolvimento de uma criança, não pode ser excluído deste espaço de atuação funcional. Tampouco o assistente social, que tem papel fundamental nas questões de violência doméstica. Por qual razão perder esse espaço no mercado de trabalho? O Conselho de Psicologia e o Conselho do Serviço Social não podem jamais punir um profissional que atua na proteção de uma criança, que auxilia o Poder Judiciário no depoimento de uma criança, que denuncia situações de maus tratos, ainda que contra a vontade dos pais, quebrando o silêncio de uma família, pois a ética profissional exige respeito maior e prioritário à integridade física e psicológica de uma criança. A Constituição Federal, que prevê o princípio da proteção integral no art. 227, garante essa atuação aos profissionais e está acima de qualquer Resolução.

Patricia Pimentel de Oliveira Chambers Ramos é Promotora de Justiça Titular da 1ª Promotoria da Infância e Juventude do Rio de Janeiro, Subcoordenadora do Centro de Estudos Jurídicos do MPRJ

[1] Antonio Carlos de Oliveira in Questões Candentes em Abuso Sexual de Crianças e Adolescente: desafios na qualificação profissional. Rio de Janeiro: Nova Pesquisa, 2004, 2ª edição, p. 139/140.

[2] Rosana Barbosa Cipriano Simão in Soluções judiciais concretas contra a perniciosa prática da alienação parental em Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião. Porto Alegre: Equilíbrio, 2007, p. 15.
 

Maria Berenice Dias no Prefácio da obra Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião. Porto Alegre: Equilíbrio, 2007, p.12.

[4] José Antonio Daltoé Cézar. Depoimento sem Dano: uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

[5] Ilda Lopes Rodrigues da Silva in Desafios na Formação Acadêmica em Abuso Sexual de Crianças e Adolescentes: desafios na qualificação profissional. Rio de Janeiro: Nova Pesquisa, 2004, 2ª edição, p. 79.

[6] Catarina Maria Schickler in O Protocolo de Atenção às Vítimas de Violência do Município de Florianópolis em Abuso Sexual de Crianças e Adolescentes: desafios na qualificação profissional. Rio de Janeiro: Nova Pesquisa, 2004, 2ª edição, p. 120.

[7] A experiência e o Papel do Conselho Tutelar em Abuso Sexual de Crianças e Adolescentes: desafios na qualificação profissional. Rio de Janeiro: Nova Pesquisa, 2004, 2ª edição, p. 99.

[8] Esther Maria de Magalhães Arantes in Pensando a Proteção Integral. Contribuições ao debate sobre as propostas de inquirição judicial de crianças e adolescentes como vítimas ou testemunhas de crimes em Falando Sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção. Propostas do Conselho Federal de Psicologia. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009, p.81.

[9] PENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 244-A DO ECA. RÉUS QUE SE APROVEITAM DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VÍTIMAS JÁ INICIADAS NA PROSTITUIÇÃO. NÃO-ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL.
 
EXPLORAÇÃO POR PARTE DOS AGENTES NÃO-CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal. Exige-se a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no presente feito. REsp 884.333/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 29/6/07.2. Recurso especial improvido.

(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL. 820018/MS. 2006/0028401-0. Quinta Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima.Data do julgamento 05/05/2009. Data da publicação 15/06/2009.)

[10] Infância e Violência Doméstica: fronteiras do conhecimento. São Paulo: Cortez, 2000.

[11]Claudio Cohen in Incesto em  Infância e Violência Doméstica: fronteiras do conhecimento. São Paulo: Cortez, 2000, p. 223

[12] Sidney Shine in Abuso Sexual de Crianças em Direito de Família e Psicanálise, organizado por Giselle Câmara Groeninga e Rodrigo da Cunha Pereira. Rio de Janeiro: Imago, 2003, p.237.

[13] Eliana Olinda Alves e José Eduardo Menescal Saraiva in O que pode a fala de uma criança no contexto judiciário? em Falando Sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção. Propostas do Conselho Federal de Psicologia. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009, p. 104.

[14] Pergunta formulada pelos autores Eliana Olinda Alves e José Eduardo Menescal Saraiva in O que pode a fala de uma criança no contexto judiciário? em Falando Sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção. Propostas do Conselho Federal de Psicologia. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009, p. 108.

[15] Maria Regina Fay de Azambuja in A inquirição da vítima de violência sexual intrafamiliar à luz do melhor interesse da criança em "Falando Sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção. Propostas do Conselho Federal de Psicologia". Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009, p. 48.

[16] Klelia Canabrava Aleixo, criticando o sistema do depoimento sem dano, às fls. 121 da obra conjunta "Falando Sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção. Propostas do Conselho Federal de Psicologia". Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009, p. 48.expõe: "A apuração da verdade real inquirição da criança e/ou adolescente em recinto diverso da sala de audiências, dotado de equipamentos próprios à sua idade e realizada por técnico que reproduz as perguntas formuladas pelo juiz por meio de um ponto eletrônico, consiste em autêntico aprimoramento de tecnologias inquisitórias elaboradas especificamente para o público infanto-juvenil com vistas à extração da verdade." Bárbara de Souza Conte também faz críticas à busca da verdade, entendendo que isso não seria ético (?) in A Escuta psicanalítica e o inquérito no Depoimento sem Dano em "Falando Sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção. Propostas do Conselho Federal de Psicologia". Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009, p. 71 a 78.

[17] Maria Regina Fay de Azambuja in A inquirição da vítima de violência sexual intrafamiliar à luz do melhor interesse da criança em Falando Sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção. Propostas do Conselho Federal de Psicologia. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009, p. 60.

[18] Iolete Ribeiro da Silva in A rede de proteção de crianças e adolescentes envolvidos em situações de violência na perspectiva dos direitos humanos em em Falando Sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção. Propostas do Conselho Federal de Psicologia. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009, p. 108.
 

Bibliografia

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ALVES, Eliana Olinda Alves. SARAIVA, José Eduardo Menescal. O que pode a fala de uma criança no contexto judiciário? em Falando Sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção. Propostas do Conselho Federal de Psicologia. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009.

AZAMBUJA, Maria Regina Fay de.  A inquirição da vítima de violência sexual intrafamiliar à luz do melhor interesse da criança em "Falando Sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção. Propostas do Conselho Federal de Psicologia". Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009.

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CONTE, Bárbara de Souza. A Escuta psicanalítica e o inquérito no Depoimento sem Dano em "Falando Sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção. Propostas do Conselho Federal de Psicologia". Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009.

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SHINE, Sidney. Abuso Sexual de Crianças em Direito de Família e Psicanálise, organizado por Giselle Câmara Groeninga e Rodrigo da Cunha Pereira. Rio de Janeiro: Imago, 2003.




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