terça-feira, 30 de março de 2010

Policial deve responder por atropelamento durante perseguição

Policial deve responder por atropelamento durante perseguição
Fonte: TJMT



Age com culpa o policial militar que, em perseguição a assaltantes, conduz viatura oficial em alta velocidade, sem acionar a sirene e o giroflex, provocando a morte de terceiro por atropelamento. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou a Apelação nº 120221/2009, interposta por um policial que atropelou e provocou a morte de uma criança de quatro anos durante uma perseguição em uma avenida movimentada, e manteve sentença proferida em desfavor dele. Os equipamentos para alerta externo do veículo não foram acionados. 

Em Primeira Instância, o acusado foi condenado à pena de um ano e três meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, pela prática do delito delineado no artigo 206 do Código Penal Militar (homicídio culposo). Ante o preenchimento de todos os requisitos legais, o Juízo singular concedeu ao policial militar a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos, com as seguintes proibições: freqüentar bares, boates, shows e lanchonetes; e ausentar-se da comarca onde reside por mais de oito dias sem autorização do Juízo. Ele também deve comparecer ao Juízo mensalmente, até o dia 10, ocasião em que precisa apresentar atestado sobre seu comportamento expedido pelo comandante da unidade onde estiver lotado. 

Consta dos autos que após tomar conhecimento de um assalto que acabara de ocorrer, o apelante saiu em perseguição aos suspeitos conduzindo viatura oficial da PM (motocicleta), logo atrás de outra viatura com dois outros policiais. A vítima teria sido atropelada durante a travessia da Avenida Fernando Correa da Costa, em Cuiabá. A criança teria soltado a mão da avó na tentativa de retornar ao canteiro central da avenida, momento em que foi atropelada. O apelante estava em alta velocidade, mas não utilizava a sirene e o giroflex. 

Em recurso, o apelante pugnou pela absolvição, com fulcro no § 5º do artigo 121 do Código Penal, que prevê a inaplicabilidade da pena se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Asseverou profundo abalo por ter, ainda que acidentalmente, causado a morte da criança. Contudo, a câmara julgadora, composta pelos desembargadores Alberto Ferreira de Souza (relator) e Gérson Ferreira Paes (revisor), além do juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (vogal convocado), desconsiderou o pedido, tendo em vista que o instituto do perdão judicial de que trata o citado artigo não encontra guarida no Código Penal Militar, bem como pelo fato de sequer haver relação de parentesco entre o apelante e a vítima. 

O magistrado sustentou a manutenção da pena em decorrência dos depoimentos de testemunhas, que confirmaram que o recorrente não estava com a sirene e giroflex ligados, fato que demonstraria que o agente deixou de empregar a cautela necessária a que estava obrigado em face das circunstâncias. Para o desembargador Alberto de Souza, esse fato caracterizaria a culpa do policial militar na morte de terceiro. Salientou que a perseguição a assaltantes requer que o PM imprima maior velocidade na condução da viatura para capturar os infratores, mas que nessa situação, deve se cercar de todos os cuidados necessários a alertar as pessoas ao redor sobre a prestação desse serviço de urgência. 

O relator, acompanhado dos outros julgadores, ressaltou as evidências de que a vítima atravessou a avenida fora da faixa de pedestres no momento em que o sinal estava aberto para o recorrente, contudo asseverou que, ainda que a vítima tenha concorrido, com seu comportamento imprudente, o fato não elide a responsabilidade criminal do réu. 

Apelação nº 120221/2009

segunda-feira, 29 de março de 2010

Aula Direito Sucessão dia 29-03-2010

Aula dia: 29-03-2010

 

10º Cedente não responde pela evicção e não ser se for elencado no art. 447 e seguintes.

11º Cessão sem ciência dos credores o cedente poderá ser acionado.

12º Cessão onerosa – art. 1.794, CC – direito de preferência, 1.795,CC.

13º Substituição cessionário/cedente pelo co-herdeiro.

14º Rescinde a cessão se ocorrido qualquer hipótese. – 138,CC.

 

Herança Jacente e vacante

            Jacente, art. 1.823,CC

 

            Fase processual, art. 1.819,CC

 

Jacência – perdura até a entrega da herança aos herdeiros.

 

 

Marido traído ganha na Justiça direito a indenização de R$ 114 mil no Rio

Marido traído ganha na Justiça direito a indenização de R$ 114 mil no Rio

Um morador da zona oeste do Rio acionou a Justiça para tentar amenizar a humilhação da infidelidade conjugal e ganhou o direito a indenização de R$ 114 mil. A decisão foi tomada no último dia 10 pela 26ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, após o marido traído flagrar um de seus melhores amigos com sua mulher em um motel.

Inicialmente, a Justiça havia determinado o valor da indenização em R$ 50 mil. Com as correções, a indenização subiu para R$ 93 mil.

Entretanto, o homem achou o valor alto e pediu que o cálculo fosse reavaliado. No entanto, no último dia 10, a Justiça determinou que o valor final seria de R$ 114 mil.

No processo, o marido traído conta que encontrou a mulher em um motel com seu amigo, que chegava a frequentar a residência do casal. Segundo ele, o flagrante resultou no divórcio. O amigo, porém, nega no processo que tenha feito sexo com a mulher.

Na decisão, o relator do processo, juiz Werson Rêgo, que na época – em 2007 – atuava em substituição na 12ª Câmara Cível, afirmou que "a traição dupla gera angústia, dor e sofrimento, que abalam a pessoa traída, sendo cabível o recurso ao Poder Judiciário para assegurar a reparação ao dano sofrido".

De acordo com Rêgo, o adultério significa violação dos deveres do casamento: fidelidade, respeito e consideração das duas partes. A Folha Online conversou com o juiz na última sexta-feira e ele mencionou que o caso é apontado como uma quentão jurídica "delicada".

"Existem entendimentos em dois sentidos. Temos a orientação que prevaleceu neste caso específico porque houve grave violação de dever do casamento e havendo essa violação de um dever jurídico originário, surge para o infrator o dever jurídico sucessivo de reparar os danos decorrentes. Essa foi a tese que venceu. Mas existe também a posição contrária, no sentido que há de existir moderação naquilo que se chama judicialização das relações familiares, que se deveria ter um cuidado com essas questões, especialmente no âmbito da responsabilidade civil", disse Rêgo.

A Folha Online tentou contato com os advogados Vitor César Lourenço Ferreira e Carlos Alberto Motta, dos dois envolvidos no caso, mas eles não foram localizados. 

Fonte: Folha OnLine

A Repercursão da União Estável nos Negócios Imobiliários

A Repercursão da União Estável nos Negócios Imobiliários.

Mário Luiz Delgado - Advogado MGA-SP 



O art. 1.725 1 do Código Civil estabelece que à união estável aplicar-se-ão as regras do regime de comunhão parcial de bens, desde que os conviventes não tenham firmado pacto dispondo de forma diversa sobre suas relações patrimoniais. E nesse tipo de regime o nosso diploma civil, com o objetivo de proteger o patrimônio familiar, estabelece a exigência de outorga para disposição do patrimônio imobiliário do casal, quer seja para alienar , quer seja para gravar de ônus real qualquer bem imóvel (art. 1.647, I) . Essa exigência limita-se ao patrimônio comum amealhado na constância do casamento, uma vez que o artigo 1.665 autoriza a disposição do patrimônio particular.

Quando se trata de casamento, que publiciza a união no contexto social e jurídico, problema algum existe quanto à identificação das situações em que exigível a outorga. O problema surge na união estável, pois o estado civil dos companheiros não consta dos documentos pessoais e assim, muitos negócios jurídicos imobiliários são realizados sem o conhecimento do outro.

O maior perigo, adverte Álvaro Villaça de Azevedo, "está na alienação unilateral de um bem, por um dos companheiros, ilaqueando a boa-fé do terceiro, em prejuízo da cota ideal do outro companheiro, omitindo falsamente declarando seu estado concubinário. Nesse caso, o companheiro faltoso poderá estar, conforme a situação, se o bem for do casal alienando, a non domino , a parte pertencente ao outro, inocente."

O correto seria que os companheiros, quando realizassem negócios imobiliários, mencionassem a existência de sua união estável e a titularidade do bem posto em negociação.

Nesse ponto o Código Civil foi omisso, pois não impõe, nos contratos imobiliários, que as partes declinem a situação fática de conviventes, nem muito menos exige a outorga do companheiro para a venda de bem imóvel.

Não tratando de imóveis adquiridos em condomínio, pois este é averbado no Registro de Imóveis, "inexiste qualquer restrição ao proprietário para a alienação ou imposição de ônus real imobiliário, dispensada a anuência e concordância do seu companheiro, independentemente de tratar-se de bem exclusivo do titular, ou com participação do outro em decorrência da presunção legal ou contratual."

Para Rolf Madaleno "o prejuízo acabará sendo arcado pelo meeiro que imprevidente, confiando cegamente no seu comunheiro, deixou que o bem lhe escapasse da necessária divisão, sendo improvável logre retomá-lo do terceiro de boa-fé, ou o seu valor equivalente em dinheiro" .

Realmente, enquanto no casamento a outorga é condição de validade do negócio jurídico, na união estável não existe igual requisito, limitando-se qualquer discussão à indenização por perdas e danos, "só sendo cogitada da anulação da venda se restar demonstrada a má-fé do terceiro comprador, que com malícia, atuou como testa-de-ferro do convivente vendedor.No casamento o negócio sequer se consolida sem o consentimento do cônjuge, enquanto na união estável a mera omissão de convivência do vendedor, sendo o fato desconhecido do comprador, convalida a venda em detrimento do parceiro ludibriado pela ligeireza de seu convivente em se desfazer do imóvel" .

Situação diversa da alienação diz respeito à constituição de ônus reais sobre os bens imóveis adquiridos na constância da união estável. As repercussões da situação fática convivencial sobre os negócios imobiliários são outras, quando se trata de mera oneração de bem imóvel, como é o caso da hipoteca. Enquanto na alienação, privilegia-se a posição do terceiro de boa fé, em prejuízo do convivente ludibriado, que, em regra, não poderá anular o negócio, na oneração a posição do companheiro fica melhor resguardada, pois o bem ainda não saiu da esfera de disponibilidade dos conviventes, e aquele que não deu a outorga sempre poderá defender em juízo a sua meação.


Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

AZEVEDO, Álvaro Villaça, Comentários ao Código Civil . Coord. Antônio Junqueira de Azevedo. São paulo: Saraiva, 2003, v. 19, p.273-274.

CAHALI, Francisco. Contrato de convivência na união estável . São Paulo: Saraiva, 2002, p.182.

A fraude material na união estável e conjugal.In Questões controvertidas no direito de família e sucessões, Coord. Mário Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves. São Paulo: Método, 2005, pp. 287/288.

MADALENO, Rol. Ob. Cit., p. 289. Alguns autores, no entanto, defendem a aplicação analógica dos arts. 1.649 e 1.650 do Código Civil à união estável, atribuindo, assim, ao companheiro lesado a faculdade de postular a anulação dos negócios imobiliários celebrados sem a sua anuência. Nesse sentido pontifica Marilene Guimarães: "Apesar de não haver previsão legal, o Estado não deixa de tutelar o direitos dos companheiros, pois a lei de Introdução ao Código Civil no artigo 4º, autoriza o uso da analogia para tratar situações semelhantes, como é o caso da união estável, equiparada ao casamento pelo regime da comunhão parcial quando inexistir contrato. Na defesa de seu patrimônio o companheiro pode valer-se dos remédios jurídicos disponíveis para proteger o patrimônio no casamento.Portanto, a anulação da alienação de bens comuns feita sem o consentimento do companheiro pode ser requerida por ele até dois anos após a dissolução da união ou por seus herdeiros até dois anos após o seu falecimento, pela aplicação analógica da regra dos artigos 1.649 e 1.650. (...)Nenhuma justificativa legal existe para afetar a possibilidade de invocar as mesmas regras previstas para proteger da meação no casamento, uma vez que a união estável, no que tange ao patrimônio inter vivos , recebe o mesmo tratamento. O companheiro prejudicado apenas não pode se valer da ação reivindicatória pois é da natureza desta o título de propriedade que o companheiro lesado não possui. Contudo, pode invocar as regras do direito de família para anular o negócio jurídico realizado sem o seu consentimento, quando o patrim&o circ;nio integra a sua meação, cabendo-lhe o ônus da prova. Ao proteger a meação do companheiro o Estado também está protegendo a entidade familiar".( GUIMARÃES, Marilene Silveira. Novo Código Civil, questões controvertidas , Coord. Mário Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves, "A necessidade de outorga para a alienação de bens imóveis", Editora Método: São Paulo, 2004, pp. 298/299).

O Regime Condominial da União Estável e a Importância de sua Comunicação ao Serviço Registral Imobiliário

O Regime Condominial da União Estável e a Importância de sua Comunicação ao Serviço Registral Imobiliário
Eliane Mora De Marco

1. O REGIME CONDOMINIAL DA UNIÃO ESTÁVEL.

O regime condominial da união estável foi estabelecido pelo artigo 5.º da Lei n.º 9.278/96, na função de preencher a lacuna deixada pela Lei n.º 8.971/94, que apenas tratou de alimentos e sucessão.

Quando, em 1994, surgiu a primeira Lei que regulamentou o artigo 226, par. 3.º, da Constituição Federal, dúvidas surgiram quanto aos direitos dos companheiros em relação aos bens havidos durante a união, quando esta se encerrava por vontade dos companheiros, já que na referida lei o legislador cuidou apenas da meação post mortem, no artigo 3.º que diz: "Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro(a), terá o sobrevivente direito a metade dos bens".

Dessa forma, até o momento anterior ao da promulgação da Lei nº 9.278/96, a matéria era solucionada da forma como vinha sendo tratada há muito tempo.

Podíamos observar a tentativa dos tribunais brasileiros de remediar as diversas situações que surgiam ante a ausência de uma legislação que tratasse da matéria com justiça e eqüidade. Uma delas, por exemplo, ocorria quando os bens dos companheiros eram adquiridos em nome do varão, ficando a mulher sem qualquer proteção quando ocorria a separação entre eles.

Várias posições doutrinárias e jurisprudenciais existiram ao logo dos tempos, começando por aquela que negava qualquer efeito jurídico ao concubinato. Aos poucos, esse posicionamento perdeu força e cresceu cada vez mais a idéia de atribuir efeitos patrimoniais a essa forma de união.

Um marcante posicionamento era aquele que beneficiava a companheira ao fim do relacionamento à indenização por serviços domésticos prestados ao companheiro na constância da união, idéia hoje também ultrapassada. Nesse sentido, podemos citar as seguintes jurisprudências:

"Concubinato - Concubina que prestou trabalhos profissionais em prol do companheiro - Reconhecido o seu direito em receber o seu quinhão sobre o patrimônio adquirido pelo de cujus, para o qual ela definitivamente contribuiu - Direito reconhecido a uma parcela do patrimônio ainda que a prestação de serviços fosse de natureza doméstica, contribuindo com seu esforço para a formação de um patrimônio comum - Voto vencido" (Resp 61.363-9-4.ª T., j. 14.8.95- Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 25.9.95).

"Concubinato - Indenização por serviços prestados - Admissibilidade - Valor - Média do serviço doméstico prestado, tendo como base o salário mínimo" (Ap. 38.313-5/188 -1.ª T., j. 13.2.1996 - rel. Des. Castro Filho).

"Prestação de serviços - Pagamento de um salário mínimo mensal pelo período de 20 anos - Desconto na folha de pagamento do devedor - possibilidade - Caráter alimentar da prestação para atender às necessidades básicas da concubina - Violação ao CPC, art. 649, IV, incorrente - CPC - art. 734 (3.ª CC TJPR, AI n.º 259/89, v.u. em 29-8-89, Rel. Des. Silva Wolff, PR Jud. 31/55).

Outra solução dada pelos tribunais era a de dividir o patrimônio apenas quando comprovada a colaboração mútua entre os companheiros (Súmula 380), caso contrário, pertenceria àquele que provasse a propriedade. Podemos citar as seguintes jurisprudências:

 

"Concubinato - Meação de bens - deferimento que depende de prova da eficaz colaboração da concubina na atividade geradora dos bens adquiridos pelo companheiro" (Ap. 008.941.4/7-00 - Segredo de Justiça 6.ª Câm. - j. 20.11.1997 - rel. Des. Ernani de Paiva).

"Concubinato - Dissolução e partilha de bens - Necessidade de comprovação de contribuição para a formação do patrimônio - Inteligência do par. 3.º, do art. 226, da CF - Voto Vencido" (Ap. 258.326-1/9-1.ª Câm.- j. 10.09.1996 - rel. Des. Guimarães e Souza).

"Provada a existência do concubinato e a efetiva participação da mulher na formação do patrimônio do companheiro, ainda que de forma indireta, reconhecível é o direito daquela à partilha dos bens, ao se dissolver a sociedade de fato" (Ac. Unân., 6.ª Câm. Cível do TAMG, Ap. n.º 104.927-4, j. em 18.02.91, Rel. Juiz Herculano Rodrigues).

Assim sendo, segundo este último entendimento, o companheiro(a) que, após a dissolução da união de fato por motivo de separação em vida, desejasse perceber sua metade sobre os bens adquiridos na constância dessa união, precisaria provar que colaborou, de uma forma ou de outra, na aquisição dos mesmos. O ônus da prova cabia, assim, ao requerente, o que muitas vezes tornava-se impossível devido às dificuldades de se provar tal colaboração.

O importante papel do artigo 5.º da Lei n.º 9.278/96 foi justamente o de inverter esse ônus de prova, ao fazer presumir a colaboração dos companheiros na aquisição do patrimônio comum, durante a união estável. Diz o artigo: "Os bens móveis ou imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito".

Dessa forma, agora cabe ao outro companheiro negar a participação daquele que pleiteia a metade dos bens, caso discorde.

Assim, a Lei confere tanto à companheira quanto ao companheiro o direito à metade dos bens, móveis ou imóveis, adquiridos a partir do momento em que se iniciou a união estável. Não é preciso que haja prova de colaboração mútua, pois como diz o artigo 5.º, já "são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum".

O simples fato de terem se unido estavelmente já dá a entender que ambos colaboraram, direta ou indiretamente, na formação do patrimônio comum. A assistência moral e material recíproca é um dos deveres dos conviventes, o que de certa forma faz presumir uma mútua colaboração na formação de tudo o que possuem conjuntamente.

Pouco antes da chegada da Lei n.º 9.278, alguns julgados já apontavam nesse sentido, conferindo à mulher direitos patrimoniais pelo fato de viver em união estável com seu companheiro, sendo que apenas este trabalhava fora e adquiria bens em seu próprio nome. Passou-se então a considerar que a colaboração da mulher poderia vir não apenas de um trabalho de cunho pecuniário, como um emprego fora de casa ou serviços domésticos prestados, mas também poderia vir de uma assistência moral e psicológica, de grande importância para o sucesso profissional do companheiro. Podemos citar algumas jurisprudências que refletem o pensamento que antecedeu o artigo 5.º da Lei n.º 9.278/96, como as que seguem:

"Patrimônio adquirido durante a união estável. Sujeição aos princípios do direito de família. Participação da mulher. Desnecessidade de ser direta, ou pecuniária, ainda à luz da Súmula 380 do STF. Mancomunhão. Direito à partilha. Aplicação do art. 226, par. 3.º da CF. Adquirido patrimônio durante a união estável, sujeita aos princípios jurídicos do direito de família, tem os concubinos, ou ex-concubinos, direito à partilha, ainda que a contribuição de um deles, em geral a mulher, não haja sido direta, ou pecuniária, senão indireta, a qual tanto pode estar na direção educacional dos filhos, no trabalho doméstico, ou em serviços materiais doutra ordem, como na ajuda em termos de afeto, estímulo e amparo psicológico".

Tendo iniciado a união estável entre os de cujus em julho de 1973, a partir daí todos os bens adquiridos pelos companheiros devem ser partilhados, desimportando tenha havido esforço comum na aquisição do patrimônio. Elevada a união estável à categoria de entidade familiar, não há como prevalecer o enunciado contido na Súmula 380 do STF, que exigia a comprovação da contribuição" (Ac. Unân., j. em 10.11.94, Rel. Des. Eliseu Gomes Torres, RJTJRS 170/296).

Dessa forma, o estabelecimento do Regime Condominial na união estável trouxe importantes modificações sobre o patrimônio dos companheiros, sendo que a mais importante é a dispensa da necessidade de prova de que um ou outro tenha colaborado na aquisição desses bens. A colaboração mútua já é levada em conta pelo simples fato de estarem unidos.

De qualquer forma, no entanto, a colaboração mútua entre os companheiros continua sendo exigida implicitamente no artigo 2.º da nova Lei, ao tratar dos direitos e deveres comuns. Quando fala em consideração mútua, assistência moral e material recíproca, guarda, sustento e educação dos filhos comuns, o legislador deixou claro que, para a caracterização da união estável, deverão os companheiros ter se revestido desses caracteres, que nada mais é do que a colaboração mútua. Esta apenas mudou de nome. O que fez o legislador, como dissemos, foi abolir a necessidade de prova da colaboração mútua, de se saber, por exemplo, qual a porcentagem de colaboração de cada um na aquisição dos bens.

O que se conclui é que no momento em que se prova a existência da união estável em juízo, a fim de receber a devida tutela da lei, já está se provando a colaboração mútua implícita no art. 2.º da Lei n.º 9.278/96.

Outra importante modificação foi a idealização de um condomínio existente entre os companheiros, no que se refere à propriedade dos bens adquiridos durante a constância da união e sua respectiva administração. Se nada dispuserem de outra forma em contrato escrito, tudo o que foi adquirido enquanto durou a união pertencerá a ambos, na proporção de 50% para cada, independente do tanto que cada um colaborou e independente do nome de quem o bem foi adquirido.

Deve-se também destacar que o regime condominial abrange todas as ligações iniciadas antes do advento da Lei n.º 9.278/96, mas que perduraram após a promulgação da mesma. As que se encerram antes da promulgação devem ser regidas pela forma antiga, conforme demonstram os seguintes julgados:

"Concubinato - Penhora de imóvel do concubino - Ausência de prova documental sobre a data da aquisição do bem e da existência da união estável - Sentença executiva prolatada antes da vigência da Lei n.º 9.278/96 - Impossibilidade de excluir da constrição a meação da concubina" (Ap. s/ver. 458.333-00/1-5.ª Câm., j. 21.08.1996 - rel. Juiz Laerte Sampaio).

"... Por outro lado, inútil a referência da apelante à Lei 9.278/96, já que esta não se aplica ao caso em análise, por ter entrado em vigência somente após o falecimento do companheiro da recorrente, ocorrido no dia 12.10.1995..." (Voto do relator Antonio Nery da Silva. Ap. 43.196-2/188-1.ª Câm. - j. 14.10.1997).

Assim, unindo os elementos acima discutidos, podemos dizer que: regime condominial é o regime de bens que deve reger o patrimônio adquirido durante a constância da união estável, no qual cada um dos companheiros possui igual direito sobre o todo dos bens móveis e imóveis, presumivelmente adquiridos por ambos, existindo uma igualdade sobre as partes ideais do patrimônio, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

2. COMO SE ESTABELECE O REGIME CONDOMINIAL DA UNIÃO ESTÁVEL.

O regime condominial pode decorrer de várias situações ou momentos diferentes no decorrer da união.

A princípio, decorre do silêncio dos companheiros, que nada dispuseram em contrato escrito sobre o destino dos bens que venham a ser adquiridos durante o período em que viverão em união estável. Tal decisão, nesse caso, ocorre antes de iniciada a convivência.

No entanto, depois de iniciada a convivência, podem os companheiros, a qualquer momento, mudar de opinião e dispor de forma diversa em contrato escrito sobre os bens que já adquiriram e/ou que venham a adquirir dali para frente. Nesta última hipótese, pode-se observar que dois regimes de bens vigoram numa mesma união: o Regime Condominial até o momento da contratação e o regime decidido no contrato, que pode ser, por exemplo, uma proporção de 70% dos bens para o companheiro e 30% para a companheira.

Por outro lado, se for formalizado um contrato antes de iniciada a união estável a fim de que os bens pertençam a ambos de forma desigual, podem os companheiros, posteriormente, invalidar tal contrato, a fim de que o Regime Condominial passe a vigorar sobre todo o patrimônio já adquirido em conjunto e que ainda venha a integrá-lo.

Ou, ainda, tudo pode vir a ser decidido no momento da extinção da união estável, quando, então, a maioria das pessoas realmente se preocupa com o destino dos bens. No entanto, como veremos em seguida, a possibilidade de se estipular o regime de bens depois de encerrada a união não existe ou pelo menos, não seria conveniente existir .

Dessa forma, essas são as inúmeras possibilidades que existem na união estável para os bens, aliás, questionável diante da grande insegurança que esse tipo de liberdade coloca dentro de um relacionamento.

Já observado que o regime de bens ora em discussão pode ser escolhido pelos companheiros a qualquer momento, podemos agora analisar outros aspectos que envolvem o estabelecimento do Regime Condominial entre companheiros.

Primeiramente, tal regime é exclusivo da união estável, inexistindo em qualquer outra forma de união concubinária. Foi estabelecido pelo artigo 5.º da Lei n.º 9.278/96, que disciplina e dá os contornos do tipo de relação a ser regida pela Lei.

Assim, apenas aquelas convivências duradouras, públicas e contínuas, de um homem e uma mulher, estabelecidas com o objetivo de constituição de família, é que terão a proteção do artigo 5.º, ou seja, que serão regidas, presumivelmente, pelo Regime Condominial, caso os companheiros nada estipulem diversamente em contrato escrito.

As demais formas de uniões concubinárias não possuem essa proteção, posto que os bens aí adquiridos pertencerão àquele que provar a propriedade, ficando o outro sem direito a eles.

Outro aspecto a ser observado é que, apesar de a Lei n.º 9.278 ter deixado em aberto aquela liberdade de se estipular o regime de bens a qualquer momento, por outro lado conferiu aos companheiros que vivem em união estável a proteção de não se ver, ao fim da união, desprovidos de um regime de bens, ou melhor, desprovidos de qualquer estipulação a respeito do destino que os bens adquiridos na constância da união tomarão dali para frente. Em decorrência disso, não há a possibilidade de um companheiro ser prejudicado em relação ao outro quando a união se extinguir, já que a lei lhe assegura metade do patrimônio adquirido.

Por esse motivo, não concordamos com a idéia de que é possível contratar posteriormente à extinção da união, pois tal possibilidade fugiria da intenção do artigo 5.º da Lei n.º 9.278 de estipular, por força de lei, um regime de bens para os companheiros que não contrataram em momento oportuno sobre o que fazer com os bens. Se silenciaram durante a permanência da união, presume-se que acataram o Regime Condominial, que divide os bens na proporção de 50% para cada companheiro, não importando no nome de quem o bem foi adquirido.

Ao momento posterior da extinção da união estável não é mais facultado às partes escolherem sobre o regime de bens, pois o que vale é a vontade das partes antes de iniciada a convivência e a vontade que permaneceu durante a mesma.

Quanto aos bens que são atingidos pelo regime condominial, são abrangidos apenas aqueles adquiridos na constância da união estável, excluindo-se, portanto, os anteriores (artigo 5.º, parágrafo 1.º), e os posteriores e ainda, aqueles que foram adquiridos em momentos que os companheiros permaneceram separados. Assim, é preciso que haja a continuidade da relação para que incida a proteção da lei, sendo uma característica fundamental da união estável.

No entanto, se for comprovado que determinado bem foi adquirido por rendimentos auferidos antes de iniciada a união, tal bem também não entra na partilha, já que não houve, de forma alguma, a suposta colaboração mútua entre os companheiros. É como se esse bem já fizesse parte do patrimônio de um deles antes mesmo de iniciada a relação, apesar de ter sido adquirido depois.

3. DOS BENS REGISTRADOS EM NOME DE APENAS UM DOS COMPANHEIROS E DOS PROBLEMAS QUE DAÍ DECORREM.

Depois de termos analisado o que é o regime condominial da união estável e como este se estabelece, podemos observar que, diante do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 9.278/96, é irrelevante que os bens estejam registrados apenas em nome de um dos companheiros. A partilha ocorrerá da mesma forma, sem qualquer prejuízo para o companheiro alheio ao registro, ou seus descendentes. Nesse sentido:

"Concubinato- Partilha dos bens registrados em nome da concubina. Ação proposta pelo espólio e por herdeiros do concubino. Os herdeiros do concubino, filhos havidos durante o seu casamento, têm direito à metade dos bens adquiridos durante a relação concubinária do pai, com recursos fornecidos por ele, embora registrados em nome da concubina, que fica com a outra metade " (STJ- 4ª T.; Resp. nº 91.993- DF; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJU 02.09.1996) RJ 231/78.

No entanto, esse efeito dominial que recai sobre os bens adquiridos pelos conviventes, independentemente do nome de quem os registrou, nos leva a um problema de difícil solução prática, a saber: um bem imóvel, adquirido a título oneroso, durante a constância da união e que, portanto, está sujeito à partilha, pode ser alienado por apenas um dos companheiros, sem a anuência do outro, já que o mesmo bem está registrado exclusivamente no nome daquele?

A princípio, responderíamos que não. Se o bem imóvel pertence a ambos, em condomínio e em partes iguais, não pode um único proprietário desfazer-se do todo sem o consentimento do outro condômino.

Não obstante, uma outra questão surge: pode o terceiro de boa-fé, que compra esse imóvel sem a anuência do outro companheiro, ser prejudicado por uma situação jurídica da qual não tinha conhecimento?

Como vemos, é um problema que envolve duas vítimas: o companheiro que não possui seu nome no registro e o terceiro de boa-fé que celebrou o negócio jurídico com aquele que parecia ser o único proprietário do bem imóvel.

Atualmente, levando em conta a interpretação da lei "ao pé-da-letra", a solução que tem sido dada para dirimir a questão é a de invalidar o negócio jurídico firmado com o terceiro de boa-fé, já que faltou a outorga de um dos companheiros, ou seja, há um vício de vontade a corroer a contratação de compra e venda. Nesse caso, o terceiro que desconhecia a comunhão dos aqüestos sai prejudicado, encontrando-se numa situação complicada, por conta de um ato fraudulento do companheiro que agiu de má-fé.

No entanto, discordamos de tal posição e acreditamos que o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado. Primeiro porque a própria lei não obriga que o registro do imóvel se dê em nome de ambos os conviventes, tornando o documento público válido mesmo quando estiver apenas em nome de um deles. Dessa forma, diante dos olhos do terceiro que analisa o registro e diante da própria lei, o mesmo está perfeito e, portanto, não pode ser questionado ou desfeito.

Segundo porque a responsabilidade pela informação da situação do imóvel recai sobre quem está vendendo e não sobre quem está comprando, uma vez que este não tem como saber da existência da união. Na maioria das vezes, os companheiros não celebram entre si qualquer contrato escrito e mesmo se o fizessem a lei não determina ao mesmo efeito erga omnes, por meio da obrigatoriedade de seu registro público.

Sob esse ponto de vista, restaria ao companheiro prejudicado mover uma ação de perdas e danos contra o outro companheiro que agiu de má-fé, resolvendo-se o problema entre eles.

Hoje, porém, diante da falta de uma normatização a respeito, soluciona-se a questão em prol do companheiro prejudicado, invalidando o contrato de compra e venda e muitas vezes o próprio registro.

 

4. ANTECEDENTES.

Diante do que foi acima analisado, podemos observar que com a prática do regime condominial, dúvidas surgiram a respeito da necessidade ou não da averbação no Cartório de Registro de Imóveis da situação de união estável em que vivem duas pessoas.

Não obstante, antes mesmo de surgir a questão, já se discutia a importância da contratação na união estável e o seu respectivo registro nos Cartórios de Registro Civil e Registro de Imóveis.

Tal contratação possui uma relevante finalidade de fazer valer os pontos ali constantes (alimentos, regime de bens etc.) não só em relação às partes que o celebram, mas também em relação à terceiros.

O assunto era tratado nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.278/96, que foram, no entanto, vetados pelo Presidente da República.

O artigo 4º, suprimido do bojo da Lei dizia que: "Para ter eficácia contra terceiros, o contrato referido no artigo anterior deverá ser registrado no Cartório do Registro Civil de residência de qualquer dos contratantes, efetuando-se, se for o caso, comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação" (grifo nosso).

Assim sendo, a Lei nº 9.278/96 facultava aos companheiros contratarem os pontos necessários a regerem a relação. No entanto, caso o fizessem, obrigava o registro do mesmo no Serviço Registral de Títulos e Documentos, bem como no Serviço Registral Imobiliário, caso abrangesse bens imóveis.

Não obstante, com os vetos, retirou-se a obrigatoriedade de registro do contrato, o que de certa forma é justificável. Caso permanecesse essa obrigação, não poderíamos mais falar em união livre, sem formalidades civis. Seria mais vantajoso, nesse caso, que os companheiros se casassem na forma da lei.

Por outro lado, se a obrigação permanecesse, parte dos problemas com terceiros alheios à união desapareceria, uma vez que a união estável se tornaria pública, ou melhor, uma vez que a contratação entre os companheiros passaria a ter efeito erga omnes.

No entanto, como dissemos, apenas parte dos problemas desapareceriam, já que a solução foi dada apenas àqueles que procedessem à contratação, tendo em vista que essa, segundo os artigos vetados, era facultativa. O problema persistiria àqueles que não realizassem formalmente o acordo.

Assim sendo, poderiam esses artigos representarem uma solução ao problema; porém, de forma incompleta, já que não resolveriam grande parte dos casos.

Uma outra interpretação que podemos analisar para solucionar a questão reside no artigo 167, II, 5, da Lei nº 6.015/73, ao dizer que:

Art. 167. "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

II- a averbação:

5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas" (grifo nosso).

 Dessa forma, a norma é clara quando explicita a necessidade de fazer constar no registro todos os pontos importantes a ele e, por isso mesmo, nada mais importante que a constatação de todos os proprietários do bem.

Observando sob esse prisma, a comunicação da situação de união estável no Registro de Imóveis seria obrigatória. No entanto, não é o que ocorre na prática.

Por fim, acreditamos que nenhuma solução oferecida até agora aos problemas que decorrem da falta de comunicação da união estável ao registro imobiliário foi adequada ou suficiente.

5. A IMPORTÂNCIA DA COMUNICAÇÃO AO SERVIÇO REGISTRAL IMOBILIÁRIO E O PROJETO DE LEI N.º 2.686/96.

A solução mais fácil a evitar os problemas acima descritos seria a criação de uma lei que obrigasse todos os conviventes a realizar na matrícula do imóvel a comunicação do estado de união estável em que vivem.

No entanto, tal procedimento traz à tona um problema antigo, mas sempre atual, que continua sendo questionado por diversos juristas brasileiros: não estamos retirando ainda mais a liberdade daqueles que preferem se unir sem as formalidades civis?

É fato notório que cada vez que se procura "aprimorar" a situação daqueles que se unem estavelmente, mais entraves jurídicos são colocados em seu caminho, tornando a união informal cada dia mais formal.

Na verdade, há a necessidade de se legislar sobre a união estável sem deixar de lado os motivos que levam um homem e uma mulher a não optarem pelas formalidades civis, respeitando-se sempre esses motivos, que afinal de contas, nunca deixarão de existir.

Como então proceder?

Como vimos, atualmente não existe nenhuma normatização que resolva de maneira eficaz a questão, não havendo nada que obrigue a averbação da união estável no registro imobiliário. Por outro lado, também vimos que, se houvesse tal obrigatoriedade, lesionaria a própria existência do instituto.

Diante da cruel realidade dos fatos, enquanto não surgir uma lei que discipline a matéria sem grandes prejuízos ao terceiro de boa-fé e sem grandes prejuízos à razão de ser e de existir da união estável, podemos dizer que a grande importância da comunicação da união estável ao Serviço Registral Imobiliário, seja através da averbação do contrato firmado entre os companheiros, seja pela simples comunicação voluntária da união em que vivem, está justamente na necessidade de assegurar os direitos de um em relação ao outro, e de ambos em relação a terceiros, ante a falta de uma regulamentação adequada sobre o assunto, possibilitando evitar-se problemas futuros a envolverem os direitos sobre o bem.

Não se procedendo dessa forma, o nosso sistema pró má-fé fará com que o terceiro alheio à relação, que não tinha como saber que um outro proprietário existia, veja-se prejudicado por conta de uma relação jurídica que não tinha como conhecer. E o companheiro que havia sido ignorado poderá ver de volta o bem imóvel que lhe é de direito na proporção de 50%.

Por outro lado, apesar de ser hoje assim, não podemos ignorar que os registros imobiliários gozam de fé-pública, de onde decorre toda a sua utilidade jurídico-social. Destinam-se à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Por isso mesmo acreditamos que o terceiro alheio à união estável não pode se ver prejudicado no caso ora em discussão. A presunção de boa-fé deve ser preservada, bem como a autenticidade do registro imobiliário. Mas como dissemos a pouco, atualmente isso só é possível caso os companheiros, voluntariamente, declarem sua situação no registro imobiliário.

Assim sendo, há uma aparente contradição na dinâmica do sistema, uma vez que, se por um lado deve ser respeitado o regime condominial com a mesma eficiência dos regimes de bens do casamento, por outro não se pode negar a fé-pública dos registros imobiliários em relação aos terceiros de boa-fé que adquirem o bem sem ter como saber da existência do segundo proprietário.

Diante desse dilema, procura-se uma solução plausível, que não arranhe a liberdade caracterizadora da união estável, que não coloque em dúvida a fé-pública dos registros imobiliários e que leve em consideração a boa-fé do terceiro adquirente do bem.

Felizmente, o artigo 5º do Projeto de Lei nº 2.686/96, que pretende revogar as leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, parece contornar a questão de forma inteligente e simples, ao dizer que: "Nos instrumentos que vierem a firmar com terceiros, os companheiros deverão mencionar a existência da união estável e a titularidade do bem objeto de negociação. Não o fazendo, ou sendo falsas as declarações, serão preservados os interesses dos terceiros de boa-fé, resolvendo-se os eventuais prejuízos em perdas e danos, entre os companheiros, e aplicadas as sanções penais cabíveis".

A perspicácia da norma está justamente em não obrigar a constatação do nome de ambos os companheiros no registro imobiliário todas as vezes que adquirirem um bem, já que não se deve impor peculiaridades à união livre. Ao mesmo tempo, não permite o artigo que essa liberdade coloque em risco outras pessoas alheias à união.

Preservou-se a liberdade interna do companheirismo, uma vez que os conviventes apenas deverão mencionar a existência da união estável quando vierem a negociar com terceiros, alertando sobre a real situação do bem. Não o fazendo, serão aplicadas as sanções penais cabíveis e os terceiros de boa-fé não serão prejudicados.

Paralelamente, o registro imobiliário continua a gozar de fé-pública, mesmo quando o bem estiver registrado em nome de apenas um dos companheiros.

A norma, portanto, inova ao fazer prevalecer a boa-fé do terceiro adquirente e a eficácia do registro imobiliário. Inverte-se o prejuízo que agora não mais recai sobre o terceiro alheio à união estável, mas sim sobre quem não cuidar de esclarecer a real situação do bem imóvel.

Dessa forma, sendo aprovado o Projeto de Lei nº2.686, muitos problemas serão evitados, já que o Direito, mais uma vez, correu atrás dos fatos, regulamentando uma situação controvertida, objeto de discórdia na sociedade. Com isso, seu artigo 5.° atinge diretamente o ponto onde a má-fé dentro do companheirismo possa encontrar meios para se perpetuar.

Bibliografia

BITTENCOURT, Edgard de Moura. Concubinato, São Paulo, LEUD, 1980, 4.ª edição.

CRUZ, Fernando Castro da. Concubinato Puro x Impuro, São Paulo, 1997.

FERREIRA, Pinto. Investigação de Paternidade, Concubinato e Alimentos, São Paulo, Editora Saraiva, 1980.

MATIELO, Fabrício Zamprogna. União Estável: Concubinato: repercussões jurídico patrimoniais: doutrina, jurisprudência e prática, incluindo a Lei 8971/94 e 9278/96, Porto Alegre, SAGRA LUZZATTO, 1997, 2.ª edição.

OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União estável, a nova feição do concubinato, Leis ns. 8971/94 e 9278/96, São Paulo, MPM - Curso Preparatório aos Concursos de Ingresso nas Carreiras Jurídicas, 2.ª edição.

OLIVEIRA, José Francisco Basílio de. O Concubinato e a Cnstituição atual, Rio de Janeiro, Aide Editora, 1993, 3.ª edição.

PEDROTTI, Irineu Antonio. Concubinato - União Estável, São Paulo, LEUD, 1995, 2.ª edição.

SANTOS, Giselda Maria Scalon Seixas. União estável e alimentos, São Paulo, Editora de Direito, 1996.

VELOSO, Zeno. União estável: doutrina, legislação, direito comparado, jurisprudência, Pará, Cejup, 1997.

WALD, Arnold. Curso de direito civil brasileiro, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1994, 10.ª edição, volume 4.

REVISTAS JURÍDICAS

AZEVEDO, Álvaro Villaça. União estável: antiga forma do casamento de fato, Revista dos Tribunais, vol. 701.

GONTIJO, Segismundo. Do Instituto da União Estável, Revista dos Tribunais, vol.712,1995.

LIMA, Frederico Henrique Viegas De. E por que não casar? (Um aspecto registral do Estatuto dos concubinos), Registro de Imóveis, Sergio Antonio Fabris Editor, 1996.

NALINI, José Renato. Registro Civil das Pessoas Naturais: usina de cidadania, Registros Públicos e Segurança Jurídica, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1998.

O que é substabelecimento?

O que é substabelecimento?



O mandatário pode transferir o exercício dos poderes a ele conferidos a um terceiro que venha executar, por ele, o mandato que lhe havia sido outorgado.

 

A esta substituição dá-se o nome de SUBSTABELECIMENTO, que é ato do mandatário que se faz substituir por outrem na execução do mandato.

 

Todos os mandatos podem ser substabelecidos, salvo declaração expressa em contrário.



Obs: Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br

Modelo de Substabelecimento

SUBSTABELECIMENTO

Substabeleço, com reserva (ou sem reserva), na pessoa do Dr. Pedro Paulo, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/DF sob o n.º 3456, com escritório no Setor Comercial Sul, Quadra 09, Edifício Belvedere, sala 902, nesta cidade, os poderes que me foram conferidos por Antonio Carlos de A. Pinto, na procuração constante dos autos da ação ordinária, n.º 12345, em curso na 3a. Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, Distrito Federal, em que é autor Roberto da Silva.
Data e assinatura do advogado que está substabelecendo

sábado, 27 de março de 2010

Modelo de Procuração 'ad judicia et extra'

Procuração Ad Judicia Et Extra


Por meio do presente instrumento particular de mandato, (Nome do Outorgante e suas qualificações), nomeia e constitui como seu(s) procurador(es) o(s) advogado(s), (Nome(s) do(s) Outorgado(s)), inscrito(s) na Ordem dos Advogados do Brasil sob o(s) n.o(s) (xxx), Seção do Estado (xxx), Subseção (xxx), com escritório profissional situado na Rua (xxx), Bairro (xxx), cidade (xxx), Cep. (xxx), outorgando-lhe(s) amplos poderes, inerentes ao bom e fiel cumprimento deste mandato, bem como para o foro em geral, conforme estabelecido no artigo 38 do Código de Processo Civil, e os especiais para transigir, fazer acordo, firmar compromisso, substabelecer, renunciar, desistir, reconhecer a procedência do pedido, receber intimações, receber e dar quitação, praticar todos atos perante repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais, e órgãos da administração pública direta e indireta, praticar quaisquer atos perante particulares ou empresas privadas, recorrer a quaisquer instâncias e tribunais, podendo atuar em conjunto ou separadamente, dando tudo por bom e valioso, com fim específico para (descrever finalidade, tais como propor Ação de (xxx) em face de (xxx)).

 

Local, data e ano.


Assinatura do Outorgante

O que é procuração "ad judicia"?

O que é procuração "ad judicia"?



É instrumento do mandato judicial, utilizada por advogados (outorgados) para representarem seus clientes (outorgantes) nas ações judiciais que propuserem.

 

A procuração ad judicia, quando geral,  concede plenos poderes para que um advogado atue num processo, ou seja, contestar, replicar, comparecer a audiências, juntar documentos, arrolar testemunhas, etc.

 

Porém, será especial quando abranger os poderes elencados no artigo 38 do CPC, dentre outros dispersos na Lei.

 

Art. 38 do CPC:

"A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso."

 

Nas procurações em que forem consignados alguns dos poderes acima mencionados é necessário o reconhecimento de firma.

 

 

Pode se dar por instrumento público ou particular


Obs: Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br

Alteração do Código Penal pela Lei 12.015 de 2.009

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Estupro

        Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
        Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
        Pena - reclusão de quatro a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996)
        Pena - reclusão, de três a oito anos.
        Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Atentado violento ao pudor  (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90  (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)          (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)  (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Posse sexual mediante fraude
        Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
        Pena - reclusão, de um a três anos.
        Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Atentado ao pudor mediante fraude (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

 

Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)  (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
        Pena - reclusão, de um a dois anos. 
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)        Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)  (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) 
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO II
DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES

CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Corrupção de menores

Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos." (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

"Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
       (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
       (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005).(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
       (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Formas qualificadas (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
        Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de oito a doze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
        Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Presunção de violência (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
       
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
        a) não é maior de catorze anos;
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
        b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
        c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Ação penal

Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
        § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
        I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
        II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
        § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Aumento de pena

 

Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

 (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS

(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL 
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de um a três anos.

 

§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Favorecimento da prostituição
       
Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:
        Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
        § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
        Pena - reclusão, de três a oito anos.

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Casa de prostituição

Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Rufianismo

Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
        Pena - reclusão, de três a seis anos, além da multa.
        § 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

§ 1o  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

       

Tráfico internacional de pessoas (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
        Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
        Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
        § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
        Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
        § 2o Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
        Tráfico interno de pessoas (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  A pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Tráfico interno de pessoas (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
        Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
        Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  A pena é aumentada da metade se: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.  (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Ato obsceno

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Escrito ou objeto obsceno

Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS 
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

          I – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III - de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 

Art. 234-C.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)