quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Indenização por serviços domésticos pode ser alternativa a herança sem configurar julgamento além do pedido

Indenização por serviços domésticos pode ser alternativa a herança sem configurar julgamento além do pedido


A indenização por serviços domésticos prestados durante comprovada sociedade de fato, nos casos em que é impossível o reconhecimento da união estável, não constitui julgamento extra petita – aquele que extrapola o pedido feito em ação judicial. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso de Santa Catarina. Para os ministros, a Justiça estadual solucionou a demanda conforme o direito aplicável ao caso, depois de avaliar a consistência dos fatos. 

O processo teve início após a morte de um homem, com quem a autora da ação viveu em sociedade de fato. Representada na ação por sucessores, depois que também ela morreu, a companheira havia sido reconhecida pelo juiz de primeira instância como herdeira dos bens deixados pelo homem. Outros herdeiros do falecido apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que deu parcial provimento à apelação. 

Na decisão, o tribunal estadual entendeu não ser possível o reconhecimento de união estável, pois o óbito do companheiro ocorreu antes da vigência da legislação que regulamenta o instituto. 

"As Leis n. 8.971/94 e 9.278/96 somente têm aplicação para os casos existentes após sua vigência, não podendo ser bem-sucedida uma reivindicação de meação ou herança em caso de óbito de companheiro ou companheira anterior à sua vigência, porque impera o princípio da irretroatividade do direito material", asseverou o TJSC. 

O tribunal ressaltou, no entanto, não haver dúvida quanto à existência da sociedade de fato por quase 20 anos (decorrente de união concubinária), que pautou o pedido inicial. Ainda que o patrimônio tenha sido adquirido antes do início do relacionamento, segundo o TJSC, a mulher tem direito à indenização por serviços domésticos prestados, pois, de outra forma, estaria caracterizado o enriquecimento ilícito dos outros herdeiros do falecido. 

A decisão de segunda instância assegurou à mulher (e seus sucessores) o recebimento de indenização por serviços domésticos prestados, correspondente a um salário mínimo por mês de convivência, respeitado o limite máximo que caberia à esposa meeira. 

A parte contrária recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TJSC foi extra petita, ou seja, teria sido concedido algo que não constava do pedido inicial. Segundo o recurso, a pretensão da ação declaratória era apenas ver reconhecido o direito da companheira aos bens do falecido. A Quarta Turma negou provimento ao recurso, afirmando não ocorrer julgamento extra petita quando a Justiça decide questão que é reflexo do pedido inicial. 

Para o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, não houve nada extra petita na decisão do TJSC, "na medida em que se limitou a solucionar a demanda conforme o direito que entendeu aplicável à espécie, não sem antes avaliar a consistência dos fatos que embasaram a causa de pedir da pretensão deduzida em juízo, a saber, a existência de sociedade de fato entre a autora e o de cujos".


O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.


Fonte: Site do STJ

Taxas em processo de inventário não incidem sobre meação do cônjuge sobrevivente

Taxas em processo de inventário não incidem sobre meação do cônjuge sobrevivente



A taxa judiciária em processo de inventário não incide sobre todo o patrimônio de um casal: é excluída do cálculo a meação do cônjuge sobrevivente. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo jurisprudência do Tribunal. O caso diz respeito à ação de uma viúva que não aceitou o recolhimento da taxa judiciária sobre todo o acervo patrimonial do casal. 

O argumento é de que o objeto do inventário é a herança do falecido, sem inclusão do patrimônio do cônjuge sobrevivente. Porém, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que a taxa judiciária e as custas processuais incidiriam sobre a importância total dos bens. Irresignada, a viúva recorreu ao STJ. 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que taxa judiciária e custas processuais são espécies tributárias resultantes da prestação de serviço público específico e divisível, que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte. 

Ele disse que, nos processos de inventário, a parte dos bens que cabe por meação ao cônjuge sobrevivente "não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus". Segundo o relator, "tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo". 

O ministro Luis Felipe Salomão lembrou, por último, que o assunto já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator sublinhou o entendimento dos ministros do Supremo de que a cobrança da taxa judiciária sobre a importância total dos bens poderia levar à bitributação (vedada pela Constituição Federal, artigo 145, parágrafo 2º) caso houvesse imóveis na herança, pois sobre eles já há tributação específica.



Fonte: Site do STJ

Anotações: Liberdade Provisória e Fiança - Resumido

LIBERDADE PROVISÓRIA


Previsão Legal:


Art. 5º, LXVI, CF/88

Com fiança: artigo 321, do CPP (após a lei 12.403/11)

Sem fiança: artigo 310, § único, do CPP


Cabimento:


É cabível quando o auto de prisão em flagrante for formalmente e materialmente em ordem (flagrante legal), desde que não estejam presentes, os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do CPP.


Tempestividade:

Até a sentença, enquanto não transitar em julgado, conforme artigo 334, do CPP.


Observações:


Com a reforma do CPP, pela lei 12.403/2011, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é de que a liberdade provisória com fiança é um direito subjetivo do acusado.


Foi incorporado pelo artigo 321, do CPP, onde o legislador, dispõe que ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória.


Segundo o atual artigo 321 do CPP, o juiz ao conceder a liberdade provisória, poderá ainda, impor uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, em consonância com os requisitos da necessidade e adequação, previstos no artigo 282 do mesmo código.


Aquele que estiver no gozo da liberdade provisória, deverá comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito, do processo e para o julgamento. Tal imposição está prevista no artigo 327 do CPP. Caso seja descumprida as imposições de medidas cautelares, a fiança, se houver, será quebrada, e o benefício revogado.


O réu afiançado não poderá mudar de residência sem prévia permissão do juiz e não poderá se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem comunicar ao juiz, o lugar que será encontrado. (artigo 328, do CPP).


Medidas Cautelares

 

Segundo a atual sistemática do CPP, a prisão preventiva será decretada somente em última razão, devendo o juiz impor como medida prévia, as cautelares do artigo 319, uma vez que no Brasil, segundo a Constituição, a liberdade é a regra e a prisão é exceção.


Ocorre que o magistrado ao aplicar uma das medidas cautelares do artigo 319 do CPP, deverá avaliar os requisitos da necessidade e da adequação da medida, previstos no artigo 282 do CPP.


Figuram como requisitos da necessidade:


1)   Aplicação da lei penal;

2)   A investigação;

3)   Instrução criminal;

4)   Casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.


Deverá ainda o magistrado, observar os seguintes requisitos da adequação:


1)   Gravidade do crime;

2)   Circunstâncias do fato;

3)   Condições pessoais do indiciado ou acusado.


O artigo 282 do CPP, incorporou em seu texto como requisito da adequação, a gravidade em abstrato do crime, não podendo no entanto, tal requisito ser utilizado como fundamento da prisão preventiva.


Observações para a prova prática:


O relaxamento e a liberdade provisória serão encaminhados ao DIPO (departamento de inquérito policial), somente quando o problema disser que o flagrante não foi distribuído. Na omissão ou quando a vara for indicada, as referidas peças serão endereçadas ao juiz natural.


Atendido os requisitos da necessidade e da adequação, o juiz poderá decretar as seguintes medidas cautelares:


1)   Comparecimento periódico em juízo;

2)   Proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares (que tenham relação à infração ou justifiquem a sua proibição);

3)   Proibição de manter contato com determinada pessoa;

4)   Proibição de ausentar-se da comarca;

5)   Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;

6)   Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;

7)   Internação provisória do acusado, quando for inimputável ou semi-imputável;

8)   Concessão de fiança;

9)   Monitoração eletrônica.


Caso o indiciado/réu descumpra as medidas cautelares, o juiz poderá decretar a prisão preventiva.

A autoridade policial poderá conceder a fiança nos crimes cujo a pena máxima não seja superior a 4 anos. Nos demais casos a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em até 48 horas.


Caso o delegado retarde a concessão da fiança ou se recuse a prestá-la, qualquer pessoa ou o próprio preso por meio de simples petição requererá a fixação da fiança e o juiz decidirá em até 48 horas.


Segundo o artigo 310, § único do CPP, caberá liberdade provisória sem fiança quando se verificar que o agente praticou o fato amparado por uma das excludentes de ilicitude, previstas nos incisos I, II e III do artigo 23 do CP. Nestes casos, a liberdade provisória será concedida mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, doravante designados.


O artigo 323 do CPP dispõe de forma expressa, repetindo o texto constitucional que são inafiançáveis, os crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e aqueles intitulados como hediondos.


São inafiançáveis ainda, os crimes cometidos por grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.


Segundo o artigo 324 do CPP, não poderão ainda, se beneficiar da fiança, aqueles que tiverem a quebrado, ou ainda, infringido os requisitos do artigo 327 e 328 do CPP.

Também não cabe fiança nas prisões civis ou militares. (ex: prisão por alimentos).


Os casos que estiverem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, também não será concedida fiança.


Segundo o entendimento doutrinário dominante, mesmo que o réu se enquadre nas hipóteses do artigo 323 e 324 do CPP, não terá obrigatoriamente sua prisão preventiva decretada, caso encontre-se em liberdade. A preventiva, somente será decretada, quando os requisitos do artigo 312, do CPP, estiverem presentes.


Segundo parte da doutrina, na constituição e também o legislador infra-constitucional, ao elencar como inafiançáveis os delitos previstos nos artigos 323 e 324, do CPP, assim o fez por tratarem-se de crimes graves, não sendo justo que tais criminosos, gozem de liberdade provisória sem fiança, enquanto aqueles que cometem os crimes elencados como inafiançáveis, deverão permanecer custodiados até o término do processo.


Para a corrente doutrinária garantista a nova redação dos artigos 323 e 324 do CPP, em nada alteraram a sistemática da liberdade provisória sem fiança, já que os tribunais superiores já haviam decidido em inúmeros casos que, é inconstitucional impedir a liberdade provisória com base em crimes abstratos. Para esta corrente, que é normalmente adotada pela OAB, aqueles que cometem crimes inafiançáveis, poderão gozar de liberdade provisória sem fiança, desde que preencha os requisitos pessoais para tal, como residência fixa, ocupação lícita, não ter antecedentes criminais e não se enquadrar nas hipóteses do artigo 312 do CPP.


Assim sendo, é dever do juiz conceder a liberdade provisória com fiança para aqueles que preencham os requisitos e facultado ao magistrado, analisar o caso concreto e as garantias pessoais do acusado para decidir pela liberdade provisória sem fiança.

 

Fiança

 

Trata-se de uma garantia real, prestada pelo preso para obter sua liberdade, deixando em garantia, determinado valor como forma de que comparecerá em todos os atos processuais.


O delegado de polícia, poderá prestar fiança nos valores de 01 a 100 salários mínimo, nos crimes, cujo a pena máxima seja igual ou inferior a 4 anos.


O juiz por sua vez prestará fiança nos valores de 10 a 200 salários mínimo, nos crimes em que a pena máxima seja superior a 4 anos. Ressalta-se que o juiz poderá ainda, prestar fiança de 01 a 100 salários mínimo, nos crimes cujo a pena máxima seja igual ou inferior a 4 anos, quando o delegado assim não o fizer.

Delegado do Distrito Federal relata crime em forma de poesia

Delegado do Distrito Federal relata crime em forma de poesia

 

'Tive vontade de transmitir uma mensagem a quem fosse ler', diz delegado.
Documento teve que ser reescrito para ser enviado ao Poder Judiciário.

 

Rafaela Céo do G1 DF

 

O delegado Reinaldo Lobo, da 29ª DP, no Riacho Fundo, a 18 quilômetros de Brasília, surpreendeu a Corregedoria da Polícia Civil ao registrar, no dia 26 de julho, um crime em forma de poesia.

 

O documento apresentado pelo delegado faz parte do inquérito policial, formado ainda pelo auto de prisão em flagrante, as oitivas e o relatório. A peça final, única feita em poesia, não foi aprovada e teve que ser refeita.

 

O relatório dizia respeito a um crime de receptação, ocorrido na noite de 22 de julho, quando um homem foi flagrado por policiais militares na garupa de uma motocileta roubada.

 

"O preso pediu desculpa/disse que não tinha culpa/pois estava só na garupa/foi checada a situação/ele é mesmo sem noção/estava preso na domiciliar/não conseguiu mais se explicar", escreveu o delegado sobre a abordagem ao suspeito.

 

Mais adiante, o delegado prossegue: "Se na garupa ou no volante/sei que fiz esse flagrante/desse cara petulante/que no crime não é estreante".

 

O preso pediu desculpa
Disse que não tinha culpa
Pois só estava na garupa
Foi checada a situação
Ele é mesmo sem noção
Estava preso na domiciliar
Não conseguiu mais se explicar
A motocicleta era roubada
A sua boa fé era furada"

 

Trecho do relatório produzido pelo delegado Reinaldo Lobo

A vontade de fazer um trabalho diferente motivou a redação do poema, disse o delegado. "O nosso trabalho é um pouco de idealismo. Apesar de muito árduo, ele é um pouco de fantasia, de você lutar pela reconstrução e pela melhora do mundo. Acho que isso traz muita realização e eu quis transformar isso em arte, daí a ideia da poesia."

 

No relatório em forma de poema, o delegado explica a inovação: "Resolvi fazê-lo em poesia/pois carrego no peito a magia/de quem ama a fantasia/de lutar pela paz contra qualquer covardia".

 

Lobo disse ao G1 que sua intenção era chamar a atenção de quem fosse ler o inquérito, afirmou.

 

"Nos deparamos com situações difíceis. Naquela noite, tive vontade de transmitir uma mensagem a quem fosse ler aquele inquérito."

 

Apesar da criatividade, o relatório retornou da Corregedoria com o pedido de que fosse escrito nos padrões da polícia. Lobo achou melhor solicitar o ajuste a outro delegado. "Não existe nada que regre a redação oficial de um relatório. O Código de Processo Penal só exige que se narre o caso e se citem as informações importantes. O delegado deve ter liberdade de fazer isso", defende.

 

Esta foi a primeira vez que Reinaldo Lobo escreveu um relatório em poesia. Apesar de o formato não ter sido aceito pela Corregedoria, não houve nenhum tipo de punição ao delegado, que não abandonou completamente a ideia.

 

Nosso trabalho é um pouco de idealismo. Apesar de muito árduo, ele é um pouco de fantasia, de você lutar pela reconstrução e pela melhora do mundo. Acho que isso traz muita realização e eu quis transformar isso em arte, daí a ideia da poesia"

Delegado Reinaldo Lobo

 

"Vou tentar um diálogo com a Corregedoria para tentar ver o que é possível fazer em harmonia", afirmou o delegado, fazendo rima.

 

A Corregedoria da Polícia Civil não se pronunciou sobre o caso até o fim da manhã desta quarta-feira.

 

O homem que estava na garupa da motocicleta roubada foi autuado em flagrante por receptação. Até o envio do relatório, informa Lobo, o rapaz permanecia preso no sistema penitenciário, porque, como escreveu em seu inquérito-poema, "a fiança foi fixada/e claro não foi paga".

 


Veja a íntegra do relatório do delegado

 

"Já era quase madrugada
Neste querido Riacho Fundo
Cidade muito amada
Que arranca elogios de todo mundo

O plantão estava tranqüilo
Até que de longe se escuta um zunido
E todos passam a esperar
A chegada da Polícia Militar

Logo surge a viatura
Desce um policial fardado
Que sem nenhuma frescura
Traz preso um sujeito folgado

Procura pela Autoridade
Narra a ele a sua verdade
Que o prendeu sem piedade
Pois sem nenhuma autorização
Pelas ruas ermas todo tranquilão
Estava em uma motocicleta com restrição

A Autoridade desconfiada
Já iniciou o seu sermão
Mostrou ao preso a papelada
Que a sua ficha era do cão
Ia checar sua situação

O preso pediu desculpa
Disse que não tinha culpa
Pois só estava na garupa

Foi checada a situação
Ele é mesmo sem noção
Estava preso na domiciliar
Não conseguiu mais se explicar
A motocicleta era roubada
A sua boa fé era furada

Se na garupa ou no volante
Sei que fiz esse flagrante
Desse cara petulante
Que no crime não é estreante

Foi lavrado o flagrante
Pelo crime de receptação
Pois só com a polícia atuante
Protegeremos a população

A fiança foi fixada
E claro não foi paga
E enquanto não vier a cutucada
Manteremos assim preso qualquer pessoa má afamada

Já hoje aqui esteve pra testemunhá
A vítima, meu quase chará
Cuja felicidade do seu gargalho
Nos fez compensar todo o trabalho

As diligências foram concluídas
O inquérito me vem pra relatar
Mas como nesta satélite acabamos de chegar
E não trouxemos os modelos pra usar
Resta-nos apenas inovar

Resolvi fazê-lo em poesia
Pois carrego no peito a magia
De quem ama a fantasia
De lutar pela Paz ou contra qualquer covardia

Assim seguimos em mais um plantão
Esperando a próxima situação
De terno, distintivo, pistola e caneta na mão
No cumprimento da fé de nossa missão


Riacho Fundo, 26 de Julho de 2011

Del REINALDO LOBO
63.904-4"

 

 

FONTE: http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2011/08/delegado-do-distrito-federal-relata-crime-em-forma-de-poesia.html