quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Anotações: Liberdade Provisória e Fiança - Resumido

LIBERDADE PROVISÓRIA


Previsão Legal:


Art. 5º, LXVI, CF/88

Com fiança: artigo 321, do CPP (após a lei 12.403/11)

Sem fiança: artigo 310, § único, do CPP


Cabimento:


É cabível quando o auto de prisão em flagrante for formalmente e materialmente em ordem (flagrante legal), desde que não estejam presentes, os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do CPP.


Tempestividade:

Até a sentença, enquanto não transitar em julgado, conforme artigo 334, do CPP.


Observações:


Com a reforma do CPP, pela lei 12.403/2011, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é de que a liberdade provisória com fiança é um direito subjetivo do acusado.


Foi incorporado pelo artigo 321, do CPP, onde o legislador, dispõe que ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória.


Segundo o atual artigo 321 do CPP, o juiz ao conceder a liberdade provisória, poderá ainda, impor uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, em consonância com os requisitos da necessidade e adequação, previstos no artigo 282 do mesmo código.


Aquele que estiver no gozo da liberdade provisória, deverá comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito, do processo e para o julgamento. Tal imposição está prevista no artigo 327 do CPP. Caso seja descumprida as imposições de medidas cautelares, a fiança, se houver, será quebrada, e o benefício revogado.


O réu afiançado não poderá mudar de residência sem prévia permissão do juiz e não poderá se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem comunicar ao juiz, o lugar que será encontrado. (artigo 328, do CPP).


Medidas Cautelares

 

Segundo a atual sistemática do CPP, a prisão preventiva será decretada somente em última razão, devendo o juiz impor como medida prévia, as cautelares do artigo 319, uma vez que no Brasil, segundo a Constituição, a liberdade é a regra e a prisão é exceção.


Ocorre que o magistrado ao aplicar uma das medidas cautelares do artigo 319 do CPP, deverá avaliar os requisitos da necessidade e da adequação da medida, previstos no artigo 282 do CPP.


Figuram como requisitos da necessidade:


1)   Aplicação da lei penal;

2)   A investigação;

3)   Instrução criminal;

4)   Casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.


Deverá ainda o magistrado, observar os seguintes requisitos da adequação:


1)   Gravidade do crime;

2)   Circunstâncias do fato;

3)   Condições pessoais do indiciado ou acusado.


O artigo 282 do CPP, incorporou em seu texto como requisito da adequação, a gravidade em abstrato do crime, não podendo no entanto, tal requisito ser utilizado como fundamento da prisão preventiva.


Observações para a prova prática:


O relaxamento e a liberdade provisória serão encaminhados ao DIPO (departamento de inquérito policial), somente quando o problema disser que o flagrante não foi distribuído. Na omissão ou quando a vara for indicada, as referidas peças serão endereçadas ao juiz natural.


Atendido os requisitos da necessidade e da adequação, o juiz poderá decretar as seguintes medidas cautelares:


1)   Comparecimento periódico em juízo;

2)   Proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares (que tenham relação à infração ou justifiquem a sua proibição);

3)   Proibição de manter contato com determinada pessoa;

4)   Proibição de ausentar-se da comarca;

5)   Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;

6)   Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;

7)   Internação provisória do acusado, quando for inimputável ou semi-imputável;

8)   Concessão de fiança;

9)   Monitoração eletrônica.


Caso o indiciado/réu descumpra as medidas cautelares, o juiz poderá decretar a prisão preventiva.

A autoridade policial poderá conceder a fiança nos crimes cujo a pena máxima não seja superior a 4 anos. Nos demais casos a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em até 48 horas.


Caso o delegado retarde a concessão da fiança ou se recuse a prestá-la, qualquer pessoa ou o próprio preso por meio de simples petição requererá a fixação da fiança e o juiz decidirá em até 48 horas.


Segundo o artigo 310, § único do CPP, caberá liberdade provisória sem fiança quando se verificar que o agente praticou o fato amparado por uma das excludentes de ilicitude, previstas nos incisos I, II e III do artigo 23 do CP. Nestes casos, a liberdade provisória será concedida mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, doravante designados.


O artigo 323 do CPP dispõe de forma expressa, repetindo o texto constitucional que são inafiançáveis, os crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e aqueles intitulados como hediondos.


São inafiançáveis ainda, os crimes cometidos por grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.


Segundo o artigo 324 do CPP, não poderão ainda, se beneficiar da fiança, aqueles que tiverem a quebrado, ou ainda, infringido os requisitos do artigo 327 e 328 do CPP.

Também não cabe fiança nas prisões civis ou militares. (ex: prisão por alimentos).


Os casos que estiverem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, também não será concedida fiança.


Segundo o entendimento doutrinário dominante, mesmo que o réu se enquadre nas hipóteses do artigo 323 e 324 do CPP, não terá obrigatoriamente sua prisão preventiva decretada, caso encontre-se em liberdade. A preventiva, somente será decretada, quando os requisitos do artigo 312, do CPP, estiverem presentes.


Segundo parte da doutrina, na constituição e também o legislador infra-constitucional, ao elencar como inafiançáveis os delitos previstos nos artigos 323 e 324, do CPP, assim o fez por tratarem-se de crimes graves, não sendo justo que tais criminosos, gozem de liberdade provisória sem fiança, enquanto aqueles que cometem os crimes elencados como inafiançáveis, deverão permanecer custodiados até o término do processo.


Para a corrente doutrinária garantista a nova redação dos artigos 323 e 324 do CPP, em nada alteraram a sistemática da liberdade provisória sem fiança, já que os tribunais superiores já haviam decidido em inúmeros casos que, é inconstitucional impedir a liberdade provisória com base em crimes abstratos. Para esta corrente, que é normalmente adotada pela OAB, aqueles que cometem crimes inafiançáveis, poderão gozar de liberdade provisória sem fiança, desde que preencha os requisitos pessoais para tal, como residência fixa, ocupação lícita, não ter antecedentes criminais e não se enquadrar nas hipóteses do artigo 312 do CPP.


Assim sendo, é dever do juiz conceder a liberdade provisória com fiança para aqueles que preencham os requisitos e facultado ao magistrado, analisar o caso concreto e as garantias pessoais do acusado para decidir pela liberdade provisória sem fiança.

 

Fiança

 

Trata-se de uma garantia real, prestada pelo preso para obter sua liberdade, deixando em garantia, determinado valor como forma de que comparecerá em todos os atos processuais.


O delegado de polícia, poderá prestar fiança nos valores de 01 a 100 salários mínimo, nos crimes, cujo a pena máxima seja igual ou inferior a 4 anos.


O juiz por sua vez prestará fiança nos valores de 10 a 200 salários mínimo, nos crimes em que a pena máxima seja superior a 4 anos. Ressalta-se que o juiz poderá ainda, prestar fiança de 01 a 100 salários mínimo, nos crimes cujo a pena máxima seja igual ou inferior a 4 anos, quando o delegado assim não o fizer.

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