domingo, 27 de fevereiro de 2011

Questionário - Inquérito Policial

QUESTIONÁRIO: INQUÉRITO POLICIAL

1.    Defina Inquérito Policial.

R: É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial.[1]

 

2.    Qual é a finalidade do Inquérito Policial?

R: Realizar diligências para a apuração da autoria e dos fatos de uma infração penal, para que sirva de base à ação penal ou às providências cautelares.[2]

 

3.    Qual é a destinação do Inquérito Policial?

R: Tem como destinatários imediatos o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF, art. 129,I), e o ofendido, titular da ação penal privada (CPP, art. 30); como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares.[3]

 

4.    Quem pode presidir Inquérito Policial?

R: Salvo algumas exceções, a atribuição para presidir o inquérito policial é outorgada aos delegados de polícia de carreira (CF, art. 144, §§1º e 4º), conforme as normas de organização policial dos Estados. Essa atribuição pode ser fixada quer pelo lugar da consumação da infração (ratione loci), quer pela natureza desta (racione materiae).[4]

 

5.    Qual as características do Inquérito Policial?

R: O procedimento será sempre escrito, não se concebe a existência de uma investigação verbal. Todas as peças do inquérito policial serão, num só processo, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade (CPP, art. 9º). Também é assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (CPP, art. 20). Mas o sigilo não pode se estender ao representante do Ministério Público, nem à autoridade judiciária. É uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo do particular. É obrigatório diante da notícia de uma infração penal (CPP, art. 5º, I), ressalvados os casos de ação penal pública condicionada e de ação penal privada (CPP, art. 5º, §§ 4º e 5º). É presidido por uma autoridade pública, no caso, a autoridade policial (delegado de polícia de carreira) CF, art. 144, §4º. Após a sua instauração não pode ser arquivado pela autoridade policial (CPP, art. 17). É inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade. Como já dito, é secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, não há acusação, não se fala em defesa.[5] O único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela polícia federal, a pedido do Ministro da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro (Lei n. 6.815/80, art. 70).[6]

 

6.    A existência de vícios no inquérito policial é capaz de anular a ação penal?

R: Não, pois, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que os vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal. A irregularidade poderá, entretanto, gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado. [7]

 

7.    O Juiz pode condenar com base em uma prova exclusivamente do Inquérito Policial?

R: Conforme letra expressa do artigo 155 do CPP, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.[8]

 

8.    Como que o Inquérito Policial tem início?

R: É com base na 'notitia criminis' (notícia do crime), quando a autoridade policial tem conhecimento espontâneo ou provado, de um fato aparentemente criminoso, que esta autoridade dá início às investigações. Podem acontecer por meio de atividades rotineiras, jornais, investigação feita pela própria polícia judiciária, comunicação feita pela polícia preventiva ostensiva, pela descoberta ocasional do corpo do delito, por meio de denúncia anônima (também conhecida como denúncia inqualificada), mediante representação do ofendido ou de seu representante legal, requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, requisição do Ministério da Justiça, etc.[9]

 

9.    Em caso de requisição do MP para instaurar o Inquérito Policial o delegado poderá recusar-se?

R: A autoridade policial não pode se recusar a instaurar o inquérito, pois a requisição tem natureza de determinação, de ordem, muito embora inexista subordinação hierárquica.[10]

 

10. Em caso de recusa do delegado, o que fazer?

R: Caso a autoridade policial indefira a instauração de inquérito, caberá recurso ao Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública ou ao Delegado-Geral de Polícia (CPP, art. 5º, §2º). Se o indeferimento se der no âmbito da Polícia Federal, caberá recurso para a Superintendência desse órgão.[11]

 

11. O que é indiciamento?

R: É a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, sempre que houver razoáveis indícios de sua autoria. Com o indiciamento, todas as investigações passam a se concentrar sobre a pessoa do indiciado.[12]

 

12. Qualquer pessoa pode ser indiciada?

R: Sim, desde que, haja a imputação da prática do ilícito penal.[13]

 

13. O que é identificação criminal?

R: Identificação criminal no texto constitucional significa o registro, guarda e recuperação de todos os dados e informações necessários para estabelecer a identidade do acusado. Esse conceito não se confunde com a identificação (do qual é espécie) que é o processo de se estabelecer uma identidade. A propósito, identidade é o conjunto de características que distinguem uma pessoa da outra (arcada dentária, digitais, íris, voz, forma e cor dos cabelos, altura, sinais particulares, cicatrizes etc.).[14]

 

14. O indiciado preso pode ficar incomunicável?

R: Conforme o artigo 21 do Código de Processo Penal, a incomunicabilidade do preso não excederá de três dias e será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial ou do órgão do Ministério Público, respeitadas as prerrogativas do advogado. (Estatuto da OAB, art. 7º, III).[15]

 

15. Quais os prazos para a conclusão do Inquérito Policial?

R: O inquérito policial deve ser instaurado em um prazo que permita a sua conclusão e o oferecimento da queixa antes do prazo decadencial do artigo 38 do CPP. Quando o indiciado estiver em liberdade, a autoridade policial deverá concluir as investigações no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da 'notitia criminis' (CPP, art. 10, caput). Se o indiciado estiver preso, o prazo para a conclusão do inquérito é de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte à data da efetivação da prisão, dada a sua natureza processual.[16]

 

16. Cabe pedido de dilatação de prazo, estando o réu preso?

R: Se o indiciado estiver preso, o prazo para a conclusão do inquérito, em regra, é improrrogável, toda via não configura constrangimento ilegal a demora razoável na conclusão do procedimento investigatório, tendo em vista a necessidade de diligências imprescindíveis ou em razão do grande número de indiciados. [17]

 

17. Quem pode arquivar o Inquérito Policial, a pedido do Ministério Público?

R: Tal providência só cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público (CPP, art. 28), que é o exclusivo titular da ação penal pública (CF, art. 129, I). A autoridade policial, incumbida apenas de colher os elementos para a formação do convencimento do titular da ação penal, não pode arquivar os autos de inquérito (CPP, art. 17), pois o ato envolve, necessariamente, a valoração do que foi colhido. Também o juiz jamais poderá determinar o arquivamento do inquérito, sem prévia manifestação do Ministério Público, se o fizer, da decisão caberá correição parcial. [18]

 

18. Decisão de arquivamento faz coisa julgada?

R: O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada. Contudo, essa regra tem uma exceção: se o inquérito foi arquivado em razão da inexistência de crime ou por extinção de punibilidade, a decisão de arquivamento faz coisa julgada material e, em termos claros, sepulta definitivamente aquele caso, que não mais pode ser retomado. No entanto, a 1ª Turma do STF resolveu alterar esse panorama ao julgar o HC 95.211. Os ministros entenderam que o caso não faz "coisa julgada material", considerando ser possível a reabertura do processo em razão de novas provas. [19]

 

19. Cabe desarquivamento de Inquérito Policial? Em que hipóteses?

R: Conforme súmula 524 do STF, arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

 

20. Cabe Habeas Corpus durante o Inquérito Policial?

R: Sim, quando a instauração deste não conter esclarecimentos das circunstâncias conhecidas e a capitulação legal da infração, quando o fato não configurar, nem em tese, ilícito penal; quando estiver extinta a punibilidade ou quando não houver sinais de existência do fato. (CPP, art. 648 e incisos). Também é importante salientar que o desconhecimento da autoria ou a possibilidade de o sujeito ter agido sob a proteção de alguma excludente de ilicitude (CP, art. 23) não impedem a instauração do inquérito. [20] Vale lembrar que, conforme conteúdo do já citado artigo 648, a coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI -quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.



[1] Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16ª Ed., página 67.

[2] Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16ª Ed., página 70.

[3] Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16ª Ed., página 67.

[4] Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16ª Ed., página 69.

[5] (STJ, 5ª T., rel. Min. Gilson Dipp, j. 27-5-2003, DJ, 4 ago. 2003, p. 327).

[6] Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16ª Ed., página 73, 74 e 75.

[7] Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16ª Ed., página 70. ; (STJ, 6ª T., RHC 11.600/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13-11-2001, DJ, 1º set. 2003).

[8] Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16ª Ed., página 75.

 

[9] Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16ª Ed., página 79, 80, 81, 82 e 83.

[10] Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16ª Ed., página 80.

[11] Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16ª Ed., página 81.

[12] Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16ª Ed., página 90.

[13] Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16ª Ed., página 90.

[14] Vem concursos – O portal do concursando, disponível em: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=152, acessado em 27 de fevereiro de 2.011, as 18:35.

[15] Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16ª Ed., página 78.

[16] Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16ª Ed., página 97 e 98.

[17] Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16ª Ed., página 98; (STJ, 5ª T., RHC 7.006-MG, rel. Min. Flaquer Scartezzini, DJU, 30 mar. 1998, p. 100).

[18] Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16ª Ed., páginas 100 e 101.

[20] Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16ª Ed., página 80.


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