terça-feira, 14 de setembro de 2010

Recisão do Contrato de Trabalho - Assistência ao Empregado

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO - NOVAS DISPOSIÇÕES

1.Introdução

A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste orientar e esclarecer o empregado e o empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

Não é devida a assistência à rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os Estados, os Municípios, suas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.

2.Aposentadoria ou Morte do Empregado - Homologação - Obrigatoriedade

É devida a assistência na rescisão contratual decorrente de aposentadoria por tempo de serviço ou de morte do empregado, hipótese em que será realizada por intermédio de seus beneficiários, habilitados perante o órgão previdenciário ou reconhecidos judicialmente.

3.Taxa ou Encargo

É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

O Auditor-Fïscal do Trabalho é a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego para a prestação da assistência gratuita.

É facultado ao Delegado Regional do Trabalho, mediante ato próprio, e atendendo às peculiaridades regionais, autorizar a prestação da assistência por servidor não-integrante da carreira de Auditoria-Fïscal do Trabalho.

4.Competência

São competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho:

a- o sindicato profissional da categoria; e

b - a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em caso de categoria inorganizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva.

Na falta das entidades sindicais ou da autoridade prevista na letra b, são competentes:

a- o representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e

b - o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas na alínea anterior.

A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:

I - categoria que não tenha representação sindical na localidade;

II - recusa do sindicato na prestação da assistência; e

III - cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.

Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, caberá ao empregador ou seu representante legal, no ato da assistência, consignar a observância da preferência prevista acima e os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das 4 (quatro) vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

Constatada a ocorrência da hipótese prevista no inciso III, deverá ser comunicada à autoridade competente para as providências cabíveis.

4.Estabilidade Provisória

No pedido de demissão de empregado estável, nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego, a assistência somente poderá ser prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, na sua falta, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho.

5.Local da homologação

No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado poderá, excepcionalmente, ser assistido em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho.

6.Das Partes

O ato de assistência à rescisão contratual somente será praticado na presença do empregado e do empregador.

Tratando-se de empregado adolescente, também será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, comprovada esta qualidade.

O empregador poderá ser representado por preposto assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada.

O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.

No caso de empregado analfabeto, a procuração será pública.

7.Dos Prazos

Ressalvada disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:

I - o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou

II - o décimo dia, subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

8.Penalidades

A inobservância dos prazos previstos acima sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.

O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.

O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6", da CLT.

9.Documentos necessários à homologação

Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são:

I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em (quatro) vias;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;

III - comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;

IV - cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;

V - extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e guias recolhimento dos meses que não constem no extrato;

VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio 1990, e do art. 1a da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

VII - Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;

VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;

IX - ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;

X - demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e

XI - prova bancária de quitação, quando for o caso.

No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da Lei n" 605, de 5 de janeiro de 1949.

Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro Desemprego.

10.Impedimentos para a Homologação

Por ocasião da assistência, serão verificadas as seguintes circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa;

I - gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto;

II - candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;

III - candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;

IV - garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia CCP, instituída no âmbito da empresa, até 1 (um) ano após o final do mandato;

V - demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; e

VI - suspensão contratual.

É vedada a homologação de rescisão contratual quevise, tão- somente, ao saque de FGTS e a habilitação ao Seguro-Desemprego, quando não houver o pagamento das verbas rescisórias devidas.

11. Verbas Rescisórias

O assistente examinará os documentos apresentados e observará a correção dos valores lançados no TRCT correspondentes às seguintes parcelas:

I - saldo salarial relativo aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas extras e outros adicionais;

II - aviso prévio, quando indenizado;

III - férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 (terço);

IV - décimo terceiro salário;

V - demais vantagens ou benefícios concedidos por cláusula do contrato, regulamento interno, convenção ou acordo coletivo trabalho ou sentença normativa, nos limites e condições estipulados;

VI - indenização referente ao período anterior ao regime FGTS, em conformidade com as hipóteses previstas nos arte. 478 e 498 da CLT, bem como no art. 51 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e

VII - demais parcelas indenizatórias devidas.

Não se aplica o disposto nos incisos II, IV, VI e VII à rescisão de empregado dispensado por justa causa.

Os descontos obedecerão aos dispositivos legais e convencionais.

O assistente verificará também o efetivo recolhimento dos valores a título de:

I - FGTS e Contribuição Social devidos na vigência do contrato de trabalho; e

II - quando for o caso, indenização do FGTS, na alíquota 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, os saques ocorridos.

11.Aviso Prévio

O aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Se o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço do empregado, é devida a assistência à rescisão.

O prazo de 30 (trinta) dias, correspondente ao aviso prévio, conta-se a partir do dia útil seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

A contagem do prazo do aviso prévio dado na sexta-feira se inicia no sábado compensado.

Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.

O aviso prévio indenizado deverá constar nas anotações gerais da CTPS e a data da saída será a do último dia trabalhado.

O denominado "aviso prévio cumprido em casa equipara-se ao aviso prévio indenizado.

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de seu cumprimento não eximee o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.

Na falta do aviso prévio por parte do empregador, o empregado terá direito ao salário correspondente ao prazo do aviso, que será, no mínimo, de 30 (trinta) dias

A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo respectivo.

É inválida a concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego ou férias.

Ao empregado despedido arbitrariamente ou sem justa causa, é facultado, durante o aviso prévio, optar entre reduzir a jornada diária em 2 (duas) horas ou faltar 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário.

Se a opção for faltar 7 (sete) dias corridos, a data de saída será a do termo final do aviso prévio.

Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a jornada de trabalho na semana, e dispensado o trabalhador sem justa causa, é devido o descanso semanal remunerado quando:

I - o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e

II - existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.

No TRCT, esses pagamentos serão consignados como "domingo indenizado" ou "descanso indenizado" e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.

13.Férias

O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será calculado na forma dos arts. 130 e 130A da CLT, salvo disposição mais benéfica prevista em regulamento, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será acrescido de, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.

O valor das férias proporcionais será calculado na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, observadas as faltas injustificadas no período aquisitivo.

Quando o salário for pago por hora ou tarefa, as férias indenizadas serão calculadas com base na média do período aquisitivo, aplicando-se o salário devido na data da rescisão.

A média das parcelas variáveis incidentes sobre as férias será calculada com base no período aquisitivo, salvo norma mais favorável, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão.

Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, para o cálculo das férias indenizadas, será apurada a média dos salários recebidos nos 12 (doze) meses que precederem o seu pagamento na rescisão contratual, salvo norma mais favorável.

14. Décimo Terceiro Salário

O pagamento do décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro ou no mês da rescisão, por mês de serviço.

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

É devido o décimo terceiro salário na rescisão contratual por iniciativa do empregado.

Para o empregado que recebe salário variável qualquer título, o décimo terceiro salário será calculado com base na média dos meses trabalhados no ano.

15. Parcelas Indenizatórias

Nos contratos a prazo determinado previstos na CLT, o empregador que dispensar o empregado sem justa causa será obrigado a pagar-lhe, a título indenizatório, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato, nos termos do art. 479 da CLT.

Nos contratos referidos acima, havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, desde executada, caberá o pagamento do aviso prévio de, no mínimo (trinta) dias.

É devido o recolhimento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, nos termos do art. 14 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, sem prejuízo da indenização prevista acima, na rescisão antecipada do contrato a prazo terminado, realizada sem justa causa por iniciativa do empregador e independentemente da existência da cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada.

Na rescisão sem justa causa, ocorrida no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, é devido o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal do empregado, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984

Considera-se salário mensal o devido à data da comunicação da dispensa do empregado, acrescido dos adicionais legais ou convencionais, não se computando o décimo terceiro salário.

16. Pagamento

O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque visado.

É facultada a comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do § 6º do art. 477 da CLT.

Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou analfabeto, ou na realizada pelo Grupo Móvel de Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº 550, de 14 de junho de 1995, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.

17. Procedimentos

No ato da assistência, deverá ser examinada:

I - a regularidade da representação das partes;

II - a existência de causas impeditivas à rescisão;

III - a observância dos prazos legais;

IV - a regularidade dos documentos apresentados; e

V - a correção das parcelas e valores lançados no TRCT e o respectivo pagamento.

Se for constatado, no ato da assistência, impedimento legal para a rescisão, insuficiência documental, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes.

Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos prazos, valores e formas de pagamentos ou recolhimentos devidos, serão adotadas as seguintes providências:

I - comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego; e

II - lavratura do respectivo auto de infração, sem prejuízo do inciso I, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.

Apresentados todos os documentos, o assistente não poderá deixar de homologar a rescisão quando o empregado com ela concordar.

O assistente esclarecerá as partes que:

I - a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do trabalhador com os motivos ensejadoras da dispensa; e

II - a quitação do empregado na rescisão contratual refere-se tão-somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.

O assistente especificará no verso das 4 (quatro) vias do TRCT:

I - a discordância do empregado em formalizar a homologação;

II - parcelas e complementos não-constantes no TRCT e quitados no ato da assistência, com os respectivos valores;

III - matéria não solucionada assim como a expressa concordância do trabalhador em formalizar a homologação;

IV - o número do auto de infração e o dispositivo legal infringido, na hipótese; e

V - quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades.

Homologada a rescisão contratual e assinadas pelas partes, as vias do TRCT terão a seguinte destinação:

I - as 3 (três) primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal e as outras 2 (duas) para movimentação do FGTS; e

II - a quarta via para o empregador, para arquivo.

18. Disposições Finais

As disposições constantes desta Instrução Normativa são aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte, no que couber.

As dúvidas e omissões na aplicação desta serão submetidas à Secretaria de Relações do Trabalho.

Estas disposições entrarão em vigor a partir de 27/07/2002.

19. Conclusões e Fundamentos Legais

As disposições acima foram objeto da publicação da Instrução Normativa SRT/MTE nº 03 de 21/06/2002, DOU de 28/06/2002, que conforme o seu art. 45, entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

A referida Instrução Normativa estabelece novos procedimentos para serem adotados na homologação da rescisão do contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Observe-se que muitos procedimentos já são exigidos legalmente, entretanto existem novidades que destacamos resumidamente, a seguir:

a)é devida a homologação da rescisão contratual com mais de 1 ano de serviço por ocasião da aposentadoria por tempo de serviço ou de falecimento do empregado, hipótese essa que será realizada pelos beneficiários do falecido, habilitados perante a Previdência Social ou reconhecidos judicialmente;

b)na hipótese de categoria sem sindicato organizado na base territorial, a homologação será prestada pela respectiva federação, se houver;

c)a homologação será efetuada, de preferência, pelo sindicato da categoria, reservando-se aos órgãos locais do MTE o atendimento nas seguintes situações:

-categoria que não possua sindicato na localidade;

-recusa do sindicato na prestação da homologação;

-cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da homologação.

d)o Auditor-Fiscal do Trabalho é a autoridade competente do MTE para efetuar as homologações, gratuitamente, sendo facultado ao Delegado Regional do Trabalho, mediante ato próprio, e atendendo às peculiaridades regionais, autorizar a prestação da assistência por servidor não integrante da carreira de Auditoria- Fiscal do Trabalho;

e)é vedada a assistência à rescisão contratual que vise, tão -somente, ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro- desemprego, quando não houver o pagamento de verbas rescisórias devidas;

f)se a contagem (projeção) do aviso prévio indenizado resultar em mais de 1 ano de serviço do empregado, é obrigatória a homologação;

g)o prazo de 30 dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia útil seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito;

h)o denominado "aviso prévio cumprido em casa", equipara-se ao aviso prévio indenizado;

i)nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a jornada de trabalho na semana, e dispensado o trabalhador sem justa causa, é

devido o repouso semanal remunerado quando:

-o repouso for aos domingos e o prazo do aviso prévio terminar no sábado ou na sexta-feira, se o sábado for compensado;

- existir escala de revezamento e o prazo do aviso -prévio se encerrar no dia anterior ao repouso previsto.


Fonte: FISCOSoft On Line - www.fiscosoft.com.br

Dra. Líris Silvia Zoega Tognoli do Amaral
Consultora FISCOSoft On Line
É Advogada; Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdência Social; Experiência de mais de 13 anos nas áreas de direito do trabalho, previdenciário e FGTS.
E-mail: liris@fiscosoft.com.br

2 comentários:

  1. SOU CARGO COMISSIONADO CDS DO GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA QUERO SABER SE TENHO DIREITO A RECISSAO? FUI NOMEADA DIA 01.01.2001 E FUI EXONERADA 01.06.2011.

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  2. Conforme entendimento dos tribunais, determina a Constituição Federal, ao atribuir a natureza transitória do cargo e fixando a livre nomeação e exoneração. Mas outro entendem diferente, por não saber quando termina o contrato.

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