União Estável: Que família é esta?
Professora Renata Barbosa – Editora Lúmen Júris
Família:
Afeto;
Estabilidade;
Publicidade.
(Paulo Luis Neto Lobo)
A família somente era reconhecida após o casamento. Isto mudou após a promulgação da Constituição de 88. A união estável não respeita os impedimentos matrimoniais descriminados pelo código civil. A união estável, antes chamada de concubinato, que significa 'dormir com', era resumida apenas em 'companhia de cama'.
Respeito ao casamento + vedação ao enriquecimento ilícito = sociedade de fato.
Súmula 380 STF.
Prova do esforço indireto:
Cuidar dos filhos;
Cuidar do lar;
Etc.
Súmula 35 STF.
União Estável – Art. 226, §3º - CF/88.
A partir da CF/88 a união estável é reconhecida como família.
União Estável = convivência entre um homem e uma mulher, solteiros, viúvos ou separados ou divorciados. Relação pública, contínua e duradoura de homem ou mulher desimpedidos de casar, agora não mais necessário o prazo de 5 anos.
OBS = mesmo separado judicialmente, ainda admitiam a união estável.
Pressupostos subjetivos:
- diversidade de sexos?
- inexistência de impedimentos matrimonial?
- homossexualidade?
- concubinato puro ou impuro?
- conversão em casamento?
- monogamia?
- relações simultâneas?
Efeitos:
De ordem pessoal:
- direitos e deveres entre os companheiros.
- acréscimo do patronímico (nome).
- estado civil.
De ordem patrimonial:
- regime de bens.
- alimentos.
- direito sucessório.
Nenhum comentário:
Postar um comentário