Gramatical:
A interpretação gramatical, também denominada literal, toma como início o exame do
significado e alcance de cada palavra da norma jurídica analisada. A interpretação li-
teral baseia-se portanto, no sentido linguistico da palavra.
Racional:
A interpretação racional é aquela que busca o entendimento da lei utilizando-se da
argumentação ou lógica jurídica.
Sistemática:
A interpretação sistemática, também denominada lógico-sistemática, é aquela que
visa interpretar a norma, situando-a no campo ou conjunto do sistema jurídico. A
interpretação sistemática visa a unidade ou coerência do sistema para evitar
conclusões contraditórias.
Podemos reafirmar que todo conjunto de normas, ou seja, códigos, possuem uma
formação sistemática dos títulos, capítulos para melhor interpretação.
Ex: art. 181 do CPB.
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Jefferson Silva Cel: 34 9118-1040 (TIM)
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Jefferson, sou estudande de DIREITO na PARAÍBA, estava á procura de artigos que falacem de Hermenêutica quanto aos meios usados para a interpretação. Gostei muito do seu artigo PARABÉNS!!!
ResponderExcluirVlw