quinta-feira, 2 de junho de 2011

Procedimento Especial – Crimes previstos na Lei 11.343/2006 (Lei Anti-Drogas)

Procedimento Especial – Crimes previstos na Lei 11.343/2006 (Lei Anti-Drogas)


Da Instrução Criminal (Artigos 50 a 59, Lei 11.343/2006)


Seguem os procedimentos:


FATO (acontece a prática do crime pelo agente)


AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (lavrado em até 24 horas)


ENVIAR A DROGA PARA LAUDO


RATIFICAÇÃO DA PRISÃO (delegado)


COMUNICAR A PRISÃO (a pessoa indicada, defensoria ou advogado e ao ministério público)


30 DIAS PARA ENCERRAR O INQUÉRITO (caso não ocorra, pedir ao juiz para dilatar o prazo)


RELATÓRIO (feito pelo delegado)


REMETER O INQUÉRITO AO JUIZ (já finalizado)


VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO (10 dias)


PODERÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO PEDIR: arquivamento; diligências e oferecer denúncia, indicando até 5 testemunhas e demais provas.


NOTIFICAÇÃO AO ACUSADO (10 dias para a defesa (resposta) preliminar)

Obs: denomina-se defesa preliminar por não ter o juiz, ainda, decidido sobre o recebimento da denúncia.

Obs: se o acusado não for encontrado, publica-se edital da notificação e nomeia-se defensor público.


SE O ACUSADO NÃO APRESENTAR DEFESA, NOMEIA-SE DEFENSOR (10 dias para defesa)


MÁXIMO DE 10 DIAS PARA SE NECESSÁRIO A APRESENTAÇÃO DO PRESO, PARA DILIGÊNCIAS, EXAMES E PERÍCIAS.


RECEBIDA OU NÃO A DENÚNCIA, MARCA-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO PRAZO DE 30 A 90 DIAS.

Obs: se o acusado for funcionário público, será afastado das atividades, portanto o juiz deverá expedir ofício para o seu superior.


DEBATES ORAIS (ALEGAÇÕES FINAIS), 20 MINUTOS -> SENTENÇA DE IMEDIATO OU EM 10 DIAS

Obs: na sentença, o juiz deverá decidir sobre os bens que foram apreendidos, se serão devolvidos ou se passaram integrar propriedade do estado. Também deverá mandar destruir a droga apreendida (se ainda houver) e guardar amostras. Transitada em julgado a sentença, deverá as amostras serem destruídas.


SE CONDENADO O ACUSADO, NÃO PODERÁ APELAR DA SENTENÇA EM LIBERDADE.

Exceções: réu primário; bons antecedentes; Esta exceção deverá ser reconhecida (deferida) na sentença.

Obs: se for réu primário; bons antecedentes; não se dedique às atividades criminosas; não integre organização criminosa; poderá ser aplicada à pena do acusado, os benefícios do tráfico privilegiado (redução da pena de um sexto a dois terços), conforme fundamenta o artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

Assim diz: § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Obs: apesar de este artigo dizer que é vedada a conversão em penas restritivas de direitos, já existem algumas decisões dos tribunais, concedendo-a.

 


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