Procedimento Especial – Crimes previstos na Lei 11.343/2006 (Lei Anti-Drogas)
Da Instrução Criminal (Artigos 50 a 59, Lei 11.343/2006)
Seguem os procedimentos:
FATO (acontece a prática do crime pelo agente)
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (lavrado em até 24 horas)
ENVIAR A DROGA PARA LAUDO
RATIFICAÇÃO DA PRISÃO (delegado)
COMUNICAR A PRISÃO (a pessoa indicada, defensoria ou advogado e ao ministério público)
30 DIAS PARA ENCERRAR O INQUÉRITO (caso não ocorra, pedir ao juiz para dilatar o prazo)
RELATÓRIO (feito pelo delegado)
REMETER O INQUÉRITO AO JUIZ (já finalizado)
VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO (10 dias)
PODERÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO PEDIR: arquivamento; diligências e oferecer denúncia, indicando até 5 testemunhas e demais provas.
NOTIFICAÇÃO AO ACUSADO (10 dias para a defesa (resposta) preliminar)
Obs: denomina-se defesa preliminar por não ter o juiz, ainda, decidido sobre o recebimento da denúncia.
Obs: se o acusado não for encontrado, publica-se edital da notificação e nomeia-se defensor público.
SE O ACUSADO NÃO APRESENTAR DEFESA, NOMEIA-SE DEFENSOR (10 dias para defesa)
MÁXIMO DE 10 DIAS PARA SE NECESSÁRIO A APRESENTAÇÃO DO PRESO, PARA DILIGÊNCIAS, EXAMES E PERÍCIAS.
RECEBIDA OU NÃO A DENÚNCIA, MARCA-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO PRAZO DE 30 A 90 DIAS.
Obs: se o acusado for funcionário público, será afastado das atividades, portanto o juiz deverá expedir ofício para o seu superior.
DEBATES ORAIS (ALEGAÇÕES FINAIS), 20 MINUTOS -> SENTENÇA DE IMEDIATO OU EM 10 DIAS
Obs: na sentença, o juiz deverá decidir sobre os bens que foram apreendidos, se serão devolvidos ou se passaram integrar propriedade do estado. Também deverá mandar destruir a droga apreendida (se ainda houver) e guardar amostras. Transitada em julgado a sentença, deverá as amostras serem destruídas.
SE CONDENADO O ACUSADO, NÃO PODERÁ APELAR DA SENTENÇA EM LIBERDADE.
Exceções: réu primário; bons antecedentes; Esta exceção deverá ser reconhecida (deferida) na sentença.
Obs: se for réu primário; bons antecedentes; não se dedique às atividades criminosas; não integre organização criminosa; poderá ser aplicada à pena do acusado, os benefícios do tráfico privilegiado (redução da pena de um sexto a dois terços), conforme fundamenta o artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Assim diz: § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Obs: apesar de este artigo dizer que é vedada a conversão em penas restritivas de direitos, já existem algumas decisões dos tribunais, concedendo-a.
--
Antes de imprimir pense em seu compromisso com
Nenhum comentário:
Postar um comentário