quinta-feira, 5 de abril de 2012

Judiciário concede dupla paternidade à criança no registro de nascimento

Atendendo parecer do Ministério Público de Rondônia, Judiciário concede dupla paternidade à criança no registro de nascimento
 
Atendendo parecer do Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Ariquemes, o Judiciário estadual decidiu pelo registro em certidão de nascimento, de dupla filiação paterna (biológica e socioafetiva), de uma criança que, comprovadamente, reconhece os dois homens como pais e deles recebe, concomitantemente, assistência emocional e alimentar. É a primeira sentença desse tipo no país.
 
O parecer foi emitido pela Promotora de Justiça Priscila Matzenbacher Tibes Machado, em ação de investigação de paternidade cumulada com negatória da paternidade anterior - que era do companheiro de sua mãe à época de seu nascimento, visando o reconhecimento em relação ao pai biológico. Ocorre que o MP se manifestou pela dupla  paternidade, ao analisar os fatos e a ligação afetiva da menina com os dois homens.
 
Conforme é relatado na  ação,  o homem que registrou a criança o fez sabendo que ela não era sua filha. Anos depois, a criança descobriu sua ascendência biológica e passou a ter contato com o pai, mantendo, contudo, o mesmo vínculo afetivo e "estado de posse de filha" com o pai afetivo.  A situação foi demonstrada em investigação social e psicológica realizada pela equipe multiprofissional. Como a criança declara expressamente que reconhece e possui os dois pais, a Promotora de Justiça se manifestou contrária ao deferimento da exclusão de paternidade, requerendo a manutenção do pai atual e a inclusão do biológico, detalhando-se na parte dispositiva da sentença a situação real.
 
De acordo com a sentença, proferida pela Juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, a criança poderá efetivamente se socorrer dos dois pais, impedindo que a vontade do maior em ser pai apenas quando lhe convém, se sobreponha a toda a verdade e formação de identidade da criança ao longo dos anos de convivência.
 
Para a Juíza, ficou evidente que a pretensão da declaração de inexistência do vínculo parental entre a autora e o pai afetivo partiu de sua mãe, que na tentativa de corrigir 'erros do passado', pretendia ver reconhecida a verdade biológica, sem se atentar para o melhor interesse de sua própria filha. Ela destacou ainda que o pai afetivo não manifestou interesse em negar a paternidade, tanto que em contato com a criança disse que, mesmo sem ausência de vínculo de sangue, a considera sua filha.
 
 
Fonte: Ministério Público de Rondônia
 

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