terça-feira, 21 de setembro de 2010

Perguntas e Respostas - Medidas Cautelares e Procedimentos Especiais

CAPÍTULO III - PROCESSO CAUTELAR

 

575) O que são medidas cautelares?

R.: Medidas cautelares são providências jurisdicionais destinadas à proteção de bens jurídicos objeto de processo judicial ou em vias de sê-lo, e que estão sob iminente ameaça de dano ou de desaparecimento.

 

576) O que é processo cautelar?

R.: Processo cautelar é o instrumento jurisdicional próprio para a concessão de medidas cautelares. A finalidade é assegurar o processo principal, dando resposta a um problema inerente ao processo.

 

577) Todas as medidas cautelares são determinadas ou deferidas em processo cautelar?

R.: Nem sempre. Algumas medidas cautelares ocorrem dentro de um processo de conhecimento, de um processo de execução, ou no curso de procedimentos especiais. Outras, ainda, têm natureza administrativa, constituindo mero procedimento.

 

578) Qual a diferença entre medidas cautelares e processo cautelar?

R.: O processo cautelar é o instrumento jurídico processual que se instaura para a concessão de medidas cautelares. As medidas cautelares podem ser concedidas dentro de um processo cautelar, e também como preventivas (ou "preparatórias", na terminologia do Código), antes da propositura da ação principal. Constituem-se em providências jurisdicionais protetivas de bens envolvidos em processos.

 

579) A que se destinam as medidas cautelares e o processo cautelar?

R.: Destinam-se à proteção de bens jurídicos envolvidos em um processo de conhecimento que, em decorrência do tempo, poderão deteriorar-se, tornando inútil a prestação jurisdicional, ao término do processo. Podem também ser adotadas as medidas cautelares ou o processo cautelar antes da propositura da ação principal sempre objetivando garantir a integridade de bens jurídicos, ameaçados de dano.

 

580) Quais são as características típicas e comuns às medidas cautelares e ao processo cautelar?

R.: São ambos provisórios e instrumentais. Provisórios porque só subsistirão até que uma medida definitiva os substitua, ou até que não mais sejam necessários pela ocorrência de evento posterior. E instrumentais, porque existem em função de outro processo, não tendo eles próprios um objetivo em si mesmos.

 

581) Citar uma exceção ao princípio da instrumentalidade.

R.: Pelo fato de não haver um processo principal: produção antecipada de provas.

 

582) Citar uma exceção ao princípio da provisoriedade.

R.: Perícia, cujos resultados continuam válidos mesmo após decorridos os 30 dias de prazo para a propositura da ação.

 

583) Quais as características típicas das medidas cautelares?

R.: Demonstração de existência de um perigo para o resultado do processo; avaliação do perigo feita pelo juiz; indeterminação do conteúdo da medida cautelar (o juiz determinará a medida segundo o perigo); possibilidade de a medida cautelar ser modificada ou revogada.

 

584) Quais são condições da ação cautelar?

R.: Além das condições de admissibilidade genéricas da ação, a ação cautelar exige a existência de dois pressupostos típicos: o periculum in mora e o fumus boni juris.

 

585) O que significa periculum in mora?

R.: É a probabilidade de que ocorra dano ao autor no curso da ação, devido à demora processual até chegar-se a uma medida definitiva.

 

586) O que significa fumus boni juris?

R.: É a elevada probabilidade de que ao autor assista razão na questão de mérito, justificando concessão antecipada da tutela pretendida.

 

587) O que é o chamado poder cautelar geral do juiz?

R.: Além das medidas cautelares específicas reguladas no CPC, o juiz tem a liberdade de determinar quaisquer medidas provisórias que julgar imprescindíveis, quando ficar convencido de que, antes do julgamento da lide, uma das partes (ou terceiro, ou ainda, causas naturais) possa causar prejuízos graves à outra parte, de difícil reparação.

 

588) Quanto à previsão legal (objeto), quais os tipos de ação cautelar?

R.: Nominadas (ou típicas) e inominadas (ou atípicas).

 

589) Como pode ser o procedimento para a concessão das medidas típicas?

R.: Pode ser específico (arts. 813 a 887) ou comum (art. 888).

 

590) Citar exemplos de medidas cautelares inominadas.

R.: Sustação de protesto de títulos, medidas destinadas a prevenir riscos de dilapidação de fortuna, proibição de utilização de nome comercial.

 

591) Quanto ao tempo em que são propostas, como se classificam as ações cautelares?

R.: Antecedentes (preparatórias ao processo principal) e incidentes (durante o processo principal)

 

592) Quais as características das liminares concedidas dentro de um processo de conhecimento?

R.: A parte não precisa demonstrar a existência de perigo; deve haver um razoável grau de certeza sobre os fatos e o direito alegados pelo autor; o conteúdo da medida deve ser bem definido (ex.: embargo de obra nova).

 

593) Citar alguns dos bens envolvidos em processos de conhecimento, de execução ou em procedimentos especiais que podem receber proteção cautelar, fornecendo exemplos.

R.: Direitos e faculdades processuais (ex.: produção antecipada de prova); providências jurisdicionais que precisam ser asseguradas (ex.: penhora, assegurada pelo arresto); bens jurídicos acessórios ou dependentes do processo principal (ex.: arrolamento de bens em ação de separação judicial).

 

594) Citar exemplos de medidas cautelares inominadas em ação declaratória.

R.: Sustação de deliberações sociais, como medida preventiva de ação declaratória da nulidade de assembléia; sustação de protestos.

 

595) Quem é competente para conhecer da ação cautelar?

R.: O juiz da causa; se preparatórias, o juiz competente para conhecer da ação principal; nos casos urgentes, se a causa estiver no Tribunal, o relator do recurso (CPC, art. 800, caput, e parágrafo único).

 

596) É possível haver derrogação destas regras de competência?

R.: Em casos de excepcional urgência, mesmo o juiz incompetente poderá decretar medida cautelar. Também em casos de modificação legislativa sobre a competência do juiz, em razão da matéria.

 

597) Citar 3 procedimentos cautelares que previnem a competência do juízo relativamente à ação principal.

R.: Seqüestro de bens, busca e apreensão de menor, alvará de separação de corpos.

 

598) Quais os requisitos da petição inicial de medida cautelar?

R.: O juízo; o nome e a qualificação do requerente e do requerido; a lide e seu fundamento; a exposição sumária do direito ameaçado e o receio de lesão; as provas que o autor pretende produzir. Além destes, devem constar da inicial: o pedido, o valor da causa e o requerimento para a citação do réu.

 

599) Qual o prazo para o requerido oferecer contestação?

R.: 5 dias.

 

600) Como é feita a contagem do prazo?

R.: Conta-se o prazo a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

 

601) Em lugar da medida cautelar requerida, o que poderá conceder o juiz?

R.: De ofício, ou a pedido de qualquer das partes, poderá a medida cautelar ser substituída pela prestação de caução, ou outra medida menos gravosa para o requerido, desde que suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

 

602) Por quanto tempo perdurará a eficácia de uma medida cautelar se requerida antes da ação principal?

R.: Por 30 dias.

 

603) O que ocorrerá após 30 dias, se o autor não ajuizar a ação principal?

R.: A medida cautelar caducará. O prazo é decadencial.

 

604) A que tipo de medidas cautelares se aplica este prazo?

R.: Às dotadas de eficácia constritiva, isto é, aquelas que restringem a faculdade de agir de alguém. Às medidas não constritivas não se aplica o prazo (ex.: notificações).

 

605) Quais as hipóteses em que cessa a eficácia da medida cautelar?

R.: Se a parte não ajuizar a ação principal dentro de 30 dias; se a medida não for executada dentro de 30 dias; se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Mas a eficácia permanece no caso de medidas que não implicam em ofensa jurídica à parte contrária (ex.: notificações) - vide pergunta anterior.

 

606) Indeferida a medida cautelar, poderá o autor propor ação?

R.: Poderá, desde que o juiz, no julgamento do pedido de medida cautelar, a final indeferida, não tenha acolhido alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

 

607) Quais são os procedimentos cautelares específicos, disciplinados no CPC?

R.: Arresto, seqüestro, caução, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, arrolamento de bens, justificação, protestos, notificações e interpelações, homologação do penhor legal, posse em nome do nascituro, atentado, protesto e apreensão de títulos. O CPC indica ainda 8 procedimentos cautelares diversos, constantes do art. 888.

 

608) O que é arresto?

R.: Arresto é a apreensão judicial cautelar de bens pertencentes de alguém apontado como devedor, como garantia de que solverá sua obrigação em futura execução por quantia. Visa a estabelecer o equivalente econômico ao valor do objeto da demanda.

 

609) O que é seqüestro?

R.: Seqüestro é a apreensão judicial cautelar de coisa determinada, sobre a qual existe litígio envolvendo propriedade, posse ou direito, para evitar que se danifique, extravie ou aliene, até que o litígio esteja resolvido, garantindo ao credor sua entrega caso julgado procedente o processo principal.

 

610) Qual a diferença entre o arresto e o seqüestro?

R.: O arresto incide sobre quaisquer bens do devedor. O seqüestro, somente sobre bens sobre os quais já existe litígio instaurado.

 

611) Qual a diferença entre o arresto e a expropriação?

R.: O arresto somente garante o crédito do devedor; a expropriação retira bens do patrimônio do devedor para satisfazer ao credor.

 

612) O que é necessário juntar na petição inicial que pede a concessão de arresto?

R.: Deve-se juntar prova literal de dívida líquida e certa (é aceita sentença judicial líquida ou ilíquida, pendente de recurso, ou laudo arbitral pendente de homologação). Deve-se também fazer prova de que ocorre alguma das hipóteses do art. 813.

 

613) Como se resolve o arresto, depois de julgada procedente a ação principal?

R.: Resolve-se em penhora (ressalvado o disposto no art. 810), conversão esta que independe de qualquer formalidade.

 

614) Como se suspende a execução do arresto?

R.: O devedor deverá, ao ser intimado, pagar ou depositar em juízo a quantia devida mais juros, custas e honorários. Ou então, dar fiador idôneo, ou prestar caução.

 

615) Como pode cessar o arresto?

R.: Pela ocorrência de pagamento, transação ou novação.

 

616) O que ocorre se o bem arrestado for alienado?

R.: Consistirá em fraude à execução.

 

617) Para que o juiz defira o seqüestro de bens, é necessário demonstrar a intenção do demandado de danificar ou alienar os bens?

R.: Não, pois o conceito de dano é objetivo; basta a ocorrência de uma situação que configure perigo à integridade da coisa.

 

618) O que é caução?

R.: Caução é a garantia do cumprimento de um dever ou de uma obrigação, que consiste em colocar bens à disposição do juízo, ou em dar fiador idôneo, que assegure o cumprimento da obrigação.

 

619) Quais os tipos possíveis de caução?

R.: Real (bens a disposição do juízo) e fidejussória (quando o devedor dá fiador idôneo).

 

620) Se a lei não determinar a espécie de caução a ser prestada, como poderá ser oferecida?

R.: Mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.

 

621) A caução só pode ser prestada pelo interessado?

R.: Não. Pode, também, ser prestada por terceiro.

 

622) A caução depende, para ser prestada, de instauração de procedimento cautelar específico?

R.: Se for preparatória, ou inexistir base procedimental para ser prestada, deverá ser instaurado procedimento cautelar específico.

No entanto, como contracautela ou quando inserida em outro procedimento, poderá ser prestada de plano, por ordem do juiz, de ofício ou a requerimento da parte.

 

623) O que é a cautio judicatum solvi?

R.: Cautio judicatum solvi é um tipo especial de caução, prevista nos arts. 835 a 838. É a exigida do autor da ação, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou ausentar-se durante a demanda. Serve para garantir as custas e honorários de advogado da parte contrária, se o autor não tiver bens imóveis situados no Brasil, que possam garantir este pagamento em caso de perda da demanda.

 

624) O que é busca e apreensão?

R.: É medida de apreensão judicial, assecuratória do êxito da execução, no caso de julgado procedente o processo principal. O termo é utilizado no caso de ação principal, quando o autor deseja um provimento definitivo.

 

625) Qual a diferença fundamental entre busca e apreensão e arresto ou seqüestro?

R.: O arresto e o seqüestro, incidem somente sobre bens. A busca e apreensão pode atingir bens e também pessoas. Busca e apreensão é subsidiária do arresto e do seqüestro no caso de bens.

 

626) O que é a exibição judicial?

R.: É a apresentação, em juízo, como procedimento cautelar preparatório ou incidental, de coisa móvel em poder de outrem, que o requerente demonstre interesse em conhecer; de documento próprio ou comum, em poder de sócio, condômino, testamenteiro, etc.; de escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

 

627) Demandado a exibir documento em seu poder, o sócio o apresenta. Qual a conseqüência?

R.: Exibido o documento, extingue-se o procedimento cautelar. Não é necessário que ocorra devolução do documento, apenas mera exibição. Exibido o documento, normalmente é restituído ao devedor.

 

628) O que é produção antecipada de provas?

R.: Cada prova deve ser apresentada no momento adequado para tal. A produção antecipada de provas consiste em fazer prova antes do momento processual habitual, devido à possibilidade de que a coisa pereça ou se deteriore, ou de que testemunha venha a falecer.

 

629) De que pode consistir a produção antecipada de provas?

R.: Pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

 

630) Quais os fundamentos da petição que visa ao deferimento de interrogatório da parte ou à inquirição de testemunhas?

R.: O autor deverá demonstrar que a parte ou a testemunha deverão ausentar-se antes da audiência de instrução, ficando impossibilitadas de comparecer. Ou então, que, devido à idade ou grave moléstia, a prova ou o depoimento não possam ser efetuados na data correta.

 

631) Qual o recurso cabível da decisão que admite ou indefere a produção antecipada de provas?

R.: Agravo de instrumento.

 

632) A produção antecipaja de provas está sujeita à caducidade (30 dias) a que se refere o art. 806?

R.: Não, pois não é medida constritiva de direitos.

 

633) Quando é cabível pedir alimentos provisionais?

R.: Cabível sempre que for necessário prover o sustento da parte durante a pendência de determinadas ações. Cabe nas ações de separação, divórcio e anulação de casamento desde que os cônjuges estejam separados; nas ações de alimentos desde o despacho da inicial; e em outros casos previstos em lei, como a de investigação de paternidade, por exemplo.

 

634) Onde se processa o pedido de alimentos provisionais?

R.: Sempre na primeira instância, mesmo que o processo principal já tenha subido aos Tribunais.

 

635) O que deverá expor o requerente?

R.: Deverá demonstrar suas necessidades e as possibilidades do alimentante. Poderá pedir o arbitramento de uma mensalidade para sua mantença, inaudita altera parte.

 

636) Qual a diferença entre alimentos provisionais e alimentos provisórios?

R.: Alimentos provisionais são os previstos em lei, destinados à mantença da parte durante o processamento da ação. Alimentos provisórios não estão previstos em lei: o juiz decide de plano, antes de determinar o valor dos alimentos definitivos (pensão alimentícia), baseado em princípios de eqüidade. Devem ser fundados em relação jurídica documentada.

 

637) Podem ser concedidos simultaneamente alimentos provisionais e alimentos provisórios?

R.: Não. São inacumuláveis e excluem-se reciprocamente.

 

638) Em que consiste o arrolamento cautelar de bens?

R.: É a documentação que demonstra a existência e o estado de bens sempre que houver justificado motivo de extravio ou de dissipação.

 

639) Quem pode pedir ao juiz que defira o arrolamento de bens?

R.: Todo aquele que demonstrar interesse na conservação dos bens.

 

640) Quais os requisitos da petição inicial?

R.: O interessado demonstrará seu direito aos bens e fundamentará seu receio de que os bens se extraviem ou se dissipem.

 

641) O que vem a ser justificação?

R.: Justificação é a oitiva de testemunhas, com o objetivo de demonstrar a existência de algum fato ou de uma relação jurídica. Pode servir como simples documento, sem caráter contencioso, ou poderá servir de prova em processo regular.

 

642) De que consistirá a justificação?

R.: De inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados. O requerente poderá juntar documentos.

 

643) É cabível a imposição da pena de confissão na medida cautelar de justificação?

R.: Não é cabível, porque a confissão refere-se à admissão de fatos contrários ao interesse da parte por ela própria, em seu depoimento. O depoimento pessoal, no entanto, não é admissível como prova na medida cautelar de justificação.

 

644) Qual a diferença entre justificação e produção antecipada de provas?

R.: A justificação é matéria probatória unilateral (ressalvados os casos legais), não necessariamente vinculada a um processo principal. A produção antecipada de provas é a própria prova do processo principal, colhida em contraditório.

 

645) O teor do art. 865 é: No processo de justificação não se admite defesa nem recurso. Significa isto que, indeferida a inicial, não caberá ao interessado qualquer medida judicial?

R.: A intenção do legislador foi a de evitar a discussão sobre o mérito da prova. Indeferida a inicial, caberá apelação, restrita aos fundamentos da sentença, que, neste caso, não examinou o mérito.

 

646) O que são, genericamente, protestos, notificações e interpelações?

R.: Consistem em manifestações formais e escritas, de comunicação pública de vontade, visando a prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos, e impedir que prospere, no futuro, eventual alegação de ignorância sobre fatos. São procedimentos sem ação e sem processo.

 

647) Além das conseqüências decorrentes das características acima mencionadas, quais outros efeitos da notificação?

R.: Interrompe a prescrição e constitui em mora o devedor sempre que não exista prazo.

 

648) O que é homologação do penhor legal?

R.: Penhor é a entrega da coisa móvel para garantia da obrigação assumida. Transforma-se em direito real de garantia e em regra perfaz-se pela tradição da coisa. Havendo previsão legal (ex.: art. 776 do CC - casos de penhor que independem de convenção), tem-se o chamado "penhor legal". Tomado o penhor legal, o credor requererá, ato contínuo, sua homologação.

 

649) De que pode consistir a defesa contra a ação de homologação?

R.: A defesa somente poderá alegar nulidade do processo, extinção da obrigação ou não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei, ou ainda não estarem os bens sujeitos a penhor legal.

 

650) O que é a posse em nome do nascituro?

R.: A capacidade civil somente se adquire a partir do momento do nascimento com vida, mas a lei civil protege os direitos do nascituro. A ação de posse em nome do nascituro visa a resguardar os direitos do ser ainda em gestação.

 

651) O que deverá requerer ao juiz a mulher que pede a garantia de direitos do filho nascituro?

R.: Deverá requerer o exame, por médico nomeado pelo juiz, visando a comprovar seu estado de gravidez.

 

652) A comprovação da gravidez prejulga a paternidade?

R.: Não. A paternidade deve ser objeto de ação autônoma, não sendo, portanto, prejulgada pela constatação da gravidez.

 

653) Como será instruída a inicial?

R.: Com a certidão de óbito da pessoa de quem o nascituro é sucessor.

 

654) Em que caso será dispensado o exame?

R.: No caso de os herdeiros do falecido aceitarem como verdadeira a declaração da requerente.

 

655) O que é processo cautelar de atentado?

R.: Processo cautelar de atentado é o que visa a restaurar a situação de fato existente anteriormente à prática de determinados atos por uma das partes em determinado processo.

 

656) Que conseqüências acarreta?

R.: Sua finalidade é processual, no sentido de documentar a violação, de impor ao agente a ordem de restabelecimento do estado anterior e a proibição à parte de falar nos autos até a purgação do atentado. No plano do Direito Penal, no entanto, determinados atos configuram fraude processual (CP, art. 347).

 

657) Quais os atos da parte que configuram o atentado?

R.: Violação de penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; prosseguimento de obra embargada; prática de qualquer ato que consista em inovação ilegal no estado de fato.

 

658) Onde será julgada a ação de atentado?

R.: Será julgada pelo juiz de primeira instância que julgou originariamente a causa principal, mesmo que já esteja no Tribunal.

 

659) O que conterá a sentença que julgar procedente a ação de atentado?

R.: Ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado. Poderá também condenar o réu a ressarcir à parte lesada por perdas e danos sofridos devido ao atentado.

 

660) O que é purgação de atentado?

R.: Purgação de atentado é o cumprimento da decisão judicial que ordenou o restabelecimento das coisas ao estado anterior.

 

661) No caso de violação de penhora, o que pode o juiz decretar?

R.: Pode decretar prisão, por ser o depositário considerado infiel, caso não apresente os bens penhorados.

 

662) O que é protesto de títulos?

R.: Protesto de títulos é medida administrativa extrajudicial, regulada em lei própria, como a falimentar, a cambial, e outras. Não tem natureza de processo cautelar.

 

663) Qual a finalidade do protesto de títulos?

R.: A finalidade do protesto de títulos é a caracterização do não-pagamento da dívida consubstanciada no título.

 

664) Quais os efeitos do protesto de um título?

R.: Conforme o título protestado, gera conseqüências comerciais, econômicas ou processuais. Por exemplo, o protesto do título executivo é medida indispensável para o requerimento de falência. O protesto do título cambiário pode impedir a concordata preventiva.

 

665) O que é apreensão de títulos?

R.: Apreensão de títulos é medida destinada à apresentação do título não devolvido ou sonegado pelo emitente, pelo sacado, ou pelo aceitante, conforme o título.

 

666) O que pode o juiz decretar se houver recusa, por parte daquele que recebeu letra de câmbio para firmar o aceite ou efetuar o pagamento, em entregá-la?

R.: Se for provada a recusa, o juiz pode determinar a prisão do detentor da letra, medida estabelecida pela Lei Cambial.

 

667) Como poderá o detentor da letra de câmbio evitar a prisão?

R.: Pela restituição da letra; pelo depósito da soma cambial; se o requerente desistir; se não for iniciada a ação penal dentro do prazo legal; se não for proferido o julgamento dentro de 90 dias da data da execução do mandado. Poderá também alegar que esta prisão fere a CF, art. 5.º, LXVII, que não inclui a prisão civil do detentor de título.

 

668) A enumeração das medidas cautelares do art. 888 (inserido na Seção XV -"De outras medidas provisionais") é taxativa ou exemplificativa?

R.: É exemplificativa, porque há ainda outras medidas que o juiz pode determinar com fundamento em seu poder cautelar geral.

 

CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 

IV.1. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

 

IV.1.1. Ação de Consignação em Pagamento (arts. 890 a 900)

 

669) A que se destina a ação de consignação em pagamento?

R.: Destina-se à liberação do consignante de dívida, uma vez caracterizada a mora do credor (mora accipiendi), mediante pagamento em consignação, nos casos previstos em lei.

 

670) Em que casos, previstos no Código Civil, cabe a ação de consignação em pagamento?

R.: a) Se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma; b) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas; c) se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil; d) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; e) se pender litígio sobre o objeto do pagamento; f) se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.

 

671) É pressuposto de cabimento da ação que a dívida seja líquida e certa?

R.: A lei não faz qualquer restrição a que uma dívida ilíqüida seja quitada por meio de pagamento em consignação. O valor da dívida pode ser objeto de discussão, dentro do processo.

 

672) Qual o foro competente para o ajuizamento da ação?

R.: O foro competente é o do lugar do pagamento habitual da dívida.

 

673) Se a obrigação consistir na entrega de bem móvel, onde deverá ser requerida a consignação da coisa?

R.: No foro do local onde se encontra a coisa.

 

674) Caso a obrigação seja relativa a dívida em dinheiro, que procedimentos poderá o devedor adotar?

R.: Poderá: a) efetuar o depósito em juízo antes da citação do réu; ou b) efetuar o depósito extrajudicialmente.

 

675) Onde deverá ser efetuado o depósito extrajudicial?

R.: Em banco oficial, onde houver, situado no local do pagamento.

 

676) Escolhida a via do depósito extrajudicial, o que deverá fazer o devedor?

R.: Deverá cientificar o credor por carta com aviso de recepção, assinalando-lhe o prazo de 10 dias para a manifestação da recusa.

 

677) Decorridos 10 dias do recebimento da carta pelo credor, o que ocorre se este não se manifestar?

R.: Considera-se que o credor aceitou a proposta do devedor. Encerra-se o litígio e extingue-se a obrigação, ficando o depósito à disposição do credor, na conta bancária.

 

678) Manifestando-se o réu-credor pela aceitação da proposta do devedor, o que ocorre?

R.: A aceitação, que deve ser expressa e incondicional, acarreta o encerramento do litígio e a extinção da obrigação.

 

679) Cientificado o credor, se aceitar a oferta do credor, cabe condenação em custas e honorários advocatícios?

R.: Inexistindo contestação, não cabe a condenação.

 

680) Se o credor, dentro do prazo assinalado de 10 dias, manifestar sua recusa perante o banco, o que deverá fazer o devedor?

R.: Deverá, no prazo de 30 dias, ajuizar ação de consignação em pagamento.

 

681) O que ocorrerá se o devedor não propuser a ação no prazo de 30 dias?

R.: O depósito bancário ficará sem efeito e poderá ser levantado pelo depositante.

 

682) Como deverá ser instruída a inicial?

R.: Com a prova do depósito bancário e com a recusa do credor. O autor requererá o depósito da quantia ou da coisa devida.

 

683) Citado o réu, este vem ao processo para contestar o valor ou a qualidade do bem ofertado. Como se processará a ação deste momento em diante?

R.: Contestada a ação no prazo de 10 dias, a ação seguirá o procedimento ordinário.

 

684) Como procederá o devedor se tiver dúvida razoável sobre quem deverá legitimamente receber o pagamento?

R.: Deverá requerer o depósito e a citação de todos os que disputam o pagamento, para que cada qual prove seu direito em juízo.

 

685) Tratando-se de prestações periódicas, como procederá o devedor?

R.: Continuará a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as prestações que forem vencendo, desde que os depósitos sejam dentro de 5 dias da data do vencimento.

 

686) O que ocorre se o objeto da prestação for coisa indeterminada, cabendo a escolha ao credor?

R.: O credor será citado para exercer seu direito de escolha em 5 dias, caso outro prazo não constar de lei ou de contrato, ou ainda, para aceitar que o devedor faça a escolha.

 

687) O que ocorre se o credor não fizer a escolha no prazo de 5 dias?

R.: Impõe-se o depósito do bem exibido pelo devedor no local, data e horário designados pelo juiz.

 

688) Além das objeções de caráter processual (art. 301), o que poderá alegar o réu-credor como matéria de contestação?

R.: Que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; que foi justa a recusa; que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; que o depósito não foi integral.

 

689) Se o réu contestar, fundando sua recusa em que o pagamento não abrange todo o valor da obrigação, o que deverá indicar?

R.: Deverá indicar o valor total da obrigação, em seu entender, sob pena de inadmissibilidade da contestação.

 

690) Se o réu não contestar no prazo, a que estará sujeito?

R.: Ocorrendo os efeitos da revelia, o juiz julgará o pedido procedente, declarando extinta a obrigação. O réu-credor será também condenado em custas e honorários.

 

691) O devedor efetua o depósito. Posteriormente, a ação é julgada improcedente, pois o credor demonstra, por exemplo, que não estava em mora. Serão devidos juros e correção monetária?

R.: No caso de a ação ser julgada improcedente, o devedor não terá o direito de liberar-se do pagamento de juros e correção monetária. Esta liberação só ocorreria se a ação fosse julgada procedente.

 

692) Se a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, o que ocorrerá se não aparecer nenhum pretendente?

R.: O depósito será convertido em arrecadação de bens de ausentes. O juiz declarará extinto o processo sem julgamento do mérito, permitindo ao autor o levantamento da quantia depositada.

 

693) Se a consignação se fundar em dúvida sobre quem deve legitimamente receber, o que ocorrerá se comparecer somente um pretendente?

R.: O juiz decidirá de plano, desde que o pretendente consiga provar que é o credor legítimo. Julgará efetuado o depósito e extinta a obrigação.

 

694) Comparecendo mais de um pretendente à consignação, o que ocorrerá?

R.: O juiz, julgando o mérito, declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr entre os pretendentes, em procedimento ordinário.

 

695) Qual o recurso cabível da decisão que julga extinto o processo entre o devedor e os pretendentes?

R.: Apelação.

 

696) Qual o recurso cabível da decisão que ordena o prosseguimento da ação entre os pretendentes ao recebimento?

R.: Agravo de instrumento.

 

697)Se o réu alegar, em sua contestação, que o depósito não corresponde ao valor integral da obrigação, o que poderá fazer o autor?

R.: Poderá completar o valor dentro de 10 dias, exceto se for valor relativo a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

 

698) Se o réu alegar, em sua contestação, que o depósito não corresponde ao valor integral da obrigação, o que poderá fazer de imediato?

R.: Poderá levantar a quantia já depositada, liberando-se, conseqüentemente, o réu, da parcela liberada, e prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

 

699) Qual a qualidade da sentença que concluir pela insuficiência do depósito, determinando o montante devido?

R.: Possui qualidade de título executivo judicial.

 

700) Como poderá o credor-réu executar o autor-devedor caso seja prolatada sentença com força de título executivo judicial?

R.: Poderá promover a execução nos mesmos autos.

 

701) Em que consiste o caráter dúplice da ação consignatória?

R.: Caso persista a controvérsia sobre o valor da obrigação, poderá resultar a condenação de qualquer dos credores, que são simultaneamente autores e réus.

 

IV.1.2. Ação de Depósito (arts. 901 a 906)

 

702) Qual a finalidade da ação de depósito?

R.: A finalidade é a restituição de coisa infungível depositada. O depósito é o denominado regular, que pode ser legal ou convencional.

 

703) Quando a coisa depositada é fungível, que tipo de regras devem ser aplicadas?

R.: O depósito de coisa fungível é denominado depósito irregular ou impróprio. Devem ser aplicadas as regras concernentes ao mútuo.

 

704) Qual a ação cabível para a restituição de coisa fungível?

R.: Ação de cobrança, que pode seguir rito ordinário ou sumário.

 

705) Quem tem legitimidade para propor a ação de depósito?

R.: O depositante ou terceiro que tenha interesse jurídico na coisa.

 

706) Contra quem deverá ser proposta a ação?

R.: Contra aquele que tiver a condição de depositário.

 

707) Poderá ser proposta contra pessoa jurídica?

R.: Sim, a ação é admissível contra pessoa jurídica.

 

708) Caso seja proposta ação, contra pessoa jurídica, e decretada a prisão do depositário infiel, a quem será aplicada esta pena?

R.: Ao representante legal.

 

709) Como deverá ser instruída a inicial?

R.: Com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, caso não conste do contrato.

 

710) De que constará o pedido do autor?

R.: O autor pedirá a citação do réu para entregar a coisa, depositá-la em juízo, consignar o equivalente em dinheiro, ou contestar a ação.

 

711) Qual o prazo dado ao réu para contestar ou entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar o equivalente em dinheiro?

R.: 5 dias.

 

712) O que poderá ainda, facultativamente, constar do pedido?

R.: Poderá constar a cominação de pena de prisão até 1 ano.

 

713) Se este pedido não constar da inicial, poderá ser feito em outro momento processual?

R.: A sentença, que julga procedente a ação de depósito, poderá fixar a pena aplicável. Será, no entanto, imponível, somente se o réu não cumprir o mandado. Não cumprido o mandado, poderá o autor pedir sua prisão.

 

714) Esta prisão não configura inconstitucionalidade?

R.: Não, pois a previsão legal para a prisão do depositário infiel consta da CF de 1988, art. 5.º, LXVIII, como uma das duas únicas modalidades de prisão civil admitidas pelo Direito Brasileiro (a outra é a do devedor de pensão alimentar).

 

715) Esta prisão tem o mesmo caráter punitivo da prisão penal?

R.: Não, tem caráter coativo, no sentido de obrigar o réu a cumprir a sentença condenatória.

 

716) O que poderá alegar o réu na contestação?

R.: Além das defesas processuais constantes do art. 301, o réu poderá alegar: falsidade ou nulidade do título, extinção das obrigações, e as defesas previstas na lei civil.

 

717) Contestada a ação pelo réu, qual será o rito?

R.: Observar-se-á o procedimento ordinário.

 

718) Julgada procedente a ação, o que deverá fazer o juiz?

R.: O juiz ordenará expedição de mandado para a entrega da coisa ou do equivalente em dinheiro.

 

719) Qual o prazo que o juiz dará para a entrega da coisa ou do equivalente em dinheiro?

R.: 24 horas.

 

720) Poderá o autor promover busca e apreensão da coisa?

R.: Poderá fazê-lo, sem prejuízo da prisão ou do depósito do equivalente em dinheiro.

 

721) O que ocorrerá se o autor lograr êxito, conseguindo reaver a coisa?

R.: Se a coisa for encontrada ou se o réu voluntariamente a entregar, extinguir-se-á a ordem de prisão e o dinheiro será devolvido se já depositado.

 

722) Se o autor não recobrar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, como poderá reaver o que lhe foi reconhecido na sentença?

R.: Poderá prosseguir nos próprios autos, utilizando a sentença como título executivo judicial, observando o procedimento da execução por quantia certa.

 

723) Prolatada sentença procedente, qual o recurso cabível?

R.: Apelação.

 

724) Poderá o réu ser preso enquanto aguarda o julgamento da apelação?

R.: Não, porque a apelação é recebida no efeito suspensivo.

 

IV.1.3. Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador (arts. 907 a 913)

 

725) Quem é parte legítima para propor ação de anulação e substituição de títulos ao portador?

R.: O dono dos títulos, que os perdeu ou deles foi desapossado.

 

726) Contra quem se pode propor esta ação?

R.: Contra aquele que injustamente detém os títulos.

 

727) Quais as ações cabíveis em caso de réu conhecido e réu desconhecido?

R.: Réu conhecido: reivindicação de títulos; réu desconhecido (ou se houver afirmação de que ocorreu a destruição dos títulos): anulação e substituição.

 

728) O que constará do pedido do autor?

R.: O autor poderá: a) reivindicar o título daquele que o detiver; ou b) requerer a anulação e a substituição por outro. No segundo caso, o autor deverá fornecer a quantidade, espécie, o valor do título, os atributos que permitam sua individualização, a época e o local em que os adquiriu, as circunstâncias do extravio e quando recebeu os últimos juros e dividendos. Pedirá, ainda: I) a citação do detentor, e a de terceiros, por edital, para contestarem o pedido; II) a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, além de juros ou dividendos e para que se abstenha de efetuar pagamentos a terceiros enquanto não resolvida a ação; III) intimação da Bolsa de Valores, a fim de impedir a negociação dos títulos.

 

729) Qual o procedimento do juiz antes da citação?

R.: Deverá verificar se as alegações estão justificadas satisfatoriamente, o que pode ser feito em audiência de justificação. Se a justificação oral ou documental convencer o juiz, mandará expedir os mandados de citação.

 

730) Qual o procedimento adotado, em caso de contestação?

R.: Procedimento ordinário.

 

731) Qual o procedimento em caso de não haver contestação?

R.: O juiz proferirá sentença, anulando os títulos primitivos e ordenando ao emitente que emita outros títulos, em substituição aos primitivos.

 

732) Qual a natureza desta sentença?

R.: É sentença do tipo constitutivo negativo.

 

733) O que deve ser feito se o emitente se recusa a cumprir a ordem judicial de emitir novos títulos, em substituição aos primitivos?

R.: Cabe a ação de preceito cominatório do art. 287.

 

734) Qual a responsabilidade do proprietário do título, em face do adquirente de boa-fé em bolsa ou leilão público?

R.: O proprietário do título deve indenizar o adquirente de boa-fé.

 

IV.1.4. Ação de Prestação de Contas (arts. 914 a 919)

 

735) Quais as modalidades possíveis da ação de prestação de contas?

R.: Cabem duas modalidades de ação de prestação de contas: a) a quem tiver o direito de exigi-las; e b) a quem tiver a obrigação de prestá-las (CPC, art. 914, I e II).

 

736) Qual a condição necessária para o cabimento da ação?

R.: Deverá existir um vínculo entre as partes, em que uma delas esteja autorizada a receber dinheiro e a realizar pagamentos, e a outra exerça o controle de entradas e saídas. O vínculo pode ser contratual ou expresso, mas pode ser apenas um vínculo de fato.

 

737) Como se desenrola a ação de quem tem o direito de exigir as contas?

R.: Há duas fases. A primeira, de conhecimento e condenatória, relativa à determinação jurídica do dever de prestar contas; a segunda, embora de conhecimento, tem caráter de execução imprópria da obrigação de prestar.

 

738) Em que consiste o caráter dúplice da ação de prestação de contas?

R.: O juiz pode, ao julgar as contas, concluir por saldo credor a favor do autor ou a favor do réu.

 

739) Qual o procedimento previsto?

R.: Despachada a inicial, o réu é citado para apresentar contas e/ou contestar no prazo de 5 dias.

 

740) O que ocorre se o réu somente apresenta as contas?

R.: Considera-se que o réu reconheceu juridicamente o pedido. Passa-se à decisão sobre as contas. O autor é ouvido em 5 dias, podendo ser designada audiência de instrução.

 

741) Da sentença que julga as contas, qual o recurso cabível?

R.: Apelação.

 

742) O que ocorre se o réu contesta juridicamente o pedido?

R.: O juiz julga sobre a existência ou não do dever de prestar contas. Desta sentença cabe apelação. Enquanto não julgada a apelação, não se passará à fase seguinte.

 

743) Julgada favoravelmente ao autor a apelação, o que deverá fazer o juiz?

R.: Deverá ordenar ao réu que preste contas em 48 horas. Se o réu não o fizer, o autor prestará contas em 10 dias. Prestando contas o réu ou o autor, o juiz julgará as contas.

 

744) Como é o procedimento da ação de quem quer prestar as contas?

R.: A inicial deverá ser acompanhada das contas, elaboradas na forma mercantil. A citação é feita para que o réu, no prazo de 5 dias, aceite as contas ou conteste a ação. Se o réu aceitar as contas, o juiz extinguirá o processo com julgamento de mérito, pois considera-se que o réu reconheceu o pedido.

 

745) O que ocorre se o réu contesta o dever de receber as contas?

R.: Haverá duas fases. A primeira será o julgamento de questão prejudicial (dever de aceitar ou não as contas), com sentença sujeita a apelação. Somente se passará à segunda fase após decisão sobre a apelação. Na segunda fase, o juiz julgará as contas, que também podem ser contestadas pelo réu. Se não as contestar, o juiz julgará as contas, ficando o saldo credor para execução por quantia.

 

746) Qual o procedimento, se o réu contestar seu dever de aceitar as contas e o de recebê-las?

R.: O julgamento será sobre as duas matérias.

 

747) Qual a regra sobre a competência, de natureza funcional, aplicável às contas prestadas por inventariante, tutor, curador, depositário ou qualquer outro administrador?

R.: As contas deverão ser prestadas em apenso aos autos do processo em que tiverem sido nomeados.

 

748) Apurado saldo, se estas pessoas não o pagam no prazo legal, quais as penas a que estarão sujeitos?

R.: O juiz poderá destituí-los, além de determinar o seqüestro dos bens sob sua guarda. Poderá ainda glosar o prêmio ou a gratificação a que teriam direito.

 

IV.1.5. Ações Possessórias (arts. 920 a 933)

 

749) Quais as ações possessórias contempladas pelo CPC de 1973?

R.: Manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório.

 

750) Quais as outras ações associadas ao instituto jurídico da posse, mas que não receberam um tratamento sistemático?

R.: Ação de imissão na posse e ação de dano infecto.

 

751) Quais as ações de conteúdo possessório mas tratadas fora do âmbito das ações possessórias?

R.: Nunciação de obra nova e embargos de terceiro.

 

752) Qual é o direito protegido, nas ações possessórias, o direito de posse jus possessionis) ou o direito à posse (jus possidendi)?

R.: É o direito de posse, isto é: o direito de exercer de fato as faculdades sobre a coisa. O segundo, que é o direito de ser possuidor, é pressuposto do primeiro, mas sua proteção é garantida pela ação petitória.

 

753) Quando será cabível a ação de manutenção de posse?

R.: Quando o possuidor sofrer turbação em sua posse, isto é, qualquer ato que o impeça de livremente exercê-la.

 

754) Quando será cabível a ação de reintegração de posse?

R.: Quando o possuidor sofrer esbulho em sua posse, isto é, tiver sido injustamente desapossado da coisa.

 

755) Quando será cabível o interdito proibitório?

R.: Quando sofrer ameaça de esbulho ou de turbação, e o possuidor desejar impedir que qualquer delas se concretize. Tem, portanto, um caráter preventivo.

 

756) O que é o princípio da fungibilidade das ações possessórias?

R.: Significa que ao juiz será facultado conhecer e decidir, em matéria de ações possessórias, de pedido diverso daquele formulado pelo autor na inicial. Por exemplo, o autor poderá ajuizar ação de reintegração de posse, mas verifica-se, no decorrer do processo, que o réu não praticou esbulho, e sim mera turbação. O juiz, então, concederá a proteção possessória cabível, que é a de manutenção de posse. É princípio aplicável somente entre as ações possessórias, admitindo interpretação restritiva. Inaplicável entre o pedido possessório e o petitório, por exemplo.

 

757) O réu ameaça esbulhar a posse do autor. Este promove o interdito proibitório. No curso do processo, o réu concretiza sua ameaça, expulsando o autor do imóvel, esbulhando, portanto, sua posse. O que deverá fazer o juiz?

R.: Deverá reintegrar o autor em sua posse, pois agora a proteção originalmente requerida pelo autor não será mais suficiente para garantir sua posse. Não basta advertir o réu, é preciso removê-lo do imóvel.

 

758) Será possível, no juízo possessório a cumulação de demandas?

R.: Desde que sejam juridicamente compatíveis entre si, o juízo tenha competência para conhecê-las e o tipo de procedimento seja adequado para todas elas, salvo se, correspondendo a cada demanda um tipo de procedimento diverso, o autor optar pelo ordinário, será possível cumular as demandas (exatamente o que dispõe o art. 292, §§ 1.º e 2.º).

 

759) Dar exemplos de pedidos cumulativos com o pedido possessório.

R.: a) condenação em perdas e danos; b) manutenção de posse com cominação de pena para nova turbação ou esbulho; c) desfazimento da construção ou plantação feita pelo réu.

 

760) Em que consiste o caráter dúplice das ações possessórias?

R.: O CPC confere ao réu a possibilidade de, na contestação, alegar que foi ele o ofendido em sua posse, demandando proteção possessória e indenização pelos prejuízos a ele causados pelo autor. O caráter dúplice das possessórias evidencia-se por ser lícito ao réu contra-atacar em sede de contestação, sem a necessidade de promover reconvenção, podendo a lide terminar com a vitória do autor ou do réu.

 

761) Pode-se discutir, em sede de ações possessórias, questões ligadas ao domínio da coisa sobre a qual versa a lide?

R.: O CPC expressamente veda, tanto ao autor quanto ao réu, a ação de reconhecimento de domínio na pendência de processo possessório.

 

762) Qual o motivo pelo qual o ordenamento jurídico veda a concomitância do petitório com o possessório?

R.: O esbulho causa sempre uma ruptura do equilíbrio social, não importa por quem tenha sido praticado. Se o verdadeiro proprietário recobra a posse da coisa mediante recursos próprios, marginalizando a atuação da Justiça, não terá sua pretensão acolhida enquanto não restituir a coisa esbulhada. Apenas ao Estado se reconhece o poder de compor lides.

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4 comentários:

  1. Valeu demais carinha....
    Vou fazer prova e estava procurando justamente por isso... Continue nos ajudando...
    Fique sob a graça de Deus.

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  2. Adorei, tirou todas as duvidas com relação a consignação em pagamento.

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  3. MUITO OBRIGADO DR., ESTE QUESTIONÁRIO CONTRIBUIU MUITO PARA OS MEUS ESTUDO. WLEU

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  4. Muito Bom! Perguntas simples com resposta claras e de fácil compreensão e entendimento concreto. Professores são muito técnicos em sala de aula...

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