quarta-feira, 19 de maio de 2010

Aula de Direito do Trabalho dia 19-05-2010

Aula dia 19-05-2010

Anotações aleatórias:

O sindicato é quem representa a coletividade, portanto para surgir os instrumentos, a convenção coletiva e o acordo coletivo, sendo o ultimo, acordo entre o sindicato e uma ou mais empresas, o outro, acordo do sindicato com outro sindicato.

O efeito dos acordos coletivos se estende somente aos trabalhos daquelas empresas que firmaram o acordo.

A convenção é obrigatória e o acordo é facultativo.

Ao fechar a negociação (acordo), lavra-se um instrumento, este tem que ser escrito, valerá este acordo somente para os acordados.

O intuito da convenção é criar normas não existentes e/ou modificar normas já existentes, desde que não fira garantias mínimas constitucionais e não desregulamente outras já regulamentadas.

O 'quorun' mínimo para acordo é 1/3 e convenção é 2/3.

Caso o sindicato veja uma irregularidade, este irá propor um dissídio para a regularização. Caso não resolva, o sindicato irá propor ação judicial, caso também não resolva, então resta exercer o direito da greve.

Todo empregado tem o direito de entrar em greve (o Black-out é proibido).

Quem julga se a greve é abusiva ou não, será o TRT ou TST se a mesma for de âmbito nacional.

Para que a greve seja lícita, tem que ser preenchido os requisitos da lei 7.783/89. Requisitos: assembléia deliberativa, a lei não diz o quorun, mas na realidade teria que ser no mínimo 50%+1; na assembléia o sindicato vai fazer um acordo para apresentar para a empresa, se é de atividade essencial (art. 10), obrigatoriamente tem que permanecer 30% dos funcionários, para que a empresa não seja prejudicada totalmente.

Pode ocorrer uma greve ilícita e se transformar em lícita, por meio dos atos dos grevistas, por exemplo: o "chaveco" aos outros funcionários. Se houver por exemplo a quebra dos patrimônios da empresa, então esta será abusiva. Pode também haver um dissídio para transformar a greve ilícita em lícita.

Nenhum comentário:

Postar um comentário