Seguro desemprego:
é devido a todo trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar:
haver recebido salários consecutivos nos últimos 06 (seis) meses;
haver trabalhado pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.
não possuir renda própria para o seu sustento próprio e de seus familiares.
Para o recebimento de seguro-desemprego é considerado:
dispensa sem justa causa: a que ocorre contra a vontade do trabalhador;
dispensa indireta: a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;
salário: contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;
considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;
remuneração: salário-base acrescidas das vantagens pessoais;
a remuneração compreende:
a) salário-base;
b) adicional de insalubridade;
c) adicional de periculosidade;
d) adicional noturno;
e) adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;
f) anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios;
g) comissões e gratificações;
h) descanso semanal remunerado;
i) diárias para viagens em valor superior a cinqüenta por cento do salário;
j) horas extras, segundo sua habitualidade;
l) prêmios, pagos em caráter de habitualidade;
m) prestação in natura.
Como receber o Seguro desemprego:
Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Comunicação de Dispensa, em duas vias, devidamente preenchido.
No prazo de 07 (sete) a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua dispensa, o trabalhador deverá dirigir-se a um Posto do Ministério do Trabalho e Emprego:
DRT - Delegacias Regionais do Trabalho;
SDT - Subdelegacias do Trabalho;
PRT - Postos Regionais do Trabalho;
PLT - Postos Locais do Trabalho;
Postos Estaduais do SINE - Sistema Nacional de Emprego ou
Entidades Sindicais cadastradas pelo MTE
Além do formulário de "Comunicação de Dispensa" o trabalhador deverá levar os seguintes documentos:
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Cartão do PIS/PASEP ou extrato atualizado;
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT - devidamente quitado;
Comprovante de recebimento do FGTS;
02 (dois) últimos contracheques;
Sentença judicial ou homologação de acordo (para trabalhadores com ação reclamatória trabalhista);
Carteira de Identidade.
Quantidade de parcelas do Seguro desemprego:
O trabalhador poderá receber até cinco parcelas do benefício, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, sendo:
três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. A partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.
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