quarta-feira, 2 de junho de 2010

ALIMENTOS - Revisão, exoneração e repetição de alimentos

Revisão, exoneração e repetição de alimentos

FONTE: http://www.tex.pro.br/wwwroot/curso/acoesdedireitomaterial/revisaoexoneracaoerepeticaodealimentos.htm


Legislação:

  • Código Civil, art. 401.

  • Lei de Alimentos, art. 15.

  • Código de Processo Civil, art. 471, I.

Observações gerais

Segundo Arnold Wald, a pensão alimentícia, decorrente da separação ou do divórcio,  é reajustável, porque dívida de valor; tem caráter assistencial e indenizatório; não tem natureza alimentar, do que se segue que cabe revisão, por alteração do valor aquisitivo da moeda, mas não porque hajam aumentado as necessidades do beneficiário ou a fortuna do devedor [1] .

"A mudança de fortuna do alimentante, que passa a conhecer novo padrão de vida, em decorrência de sucesso profissional posterior à separação judicial ou divórcio, se tem importância na pensão devida aos filhos menores, não repercute na pensão paga à mulher. (...). O credor continua tendo direito a alimentos segundo a condiçãosocial que conhecia ao tempo em que foi casado" (Viana, 1998 [2] ).

O aumento dos rendimentos do alimentante não implica necessariamente a majoração dos alimentos, se suficientes os que estão sendo prestados; também o aumento das necessidades do alimentando também não determina ipso facto a alteração dos alimentos, se o alimentante não pode suportar a majoração (Bertoldo Oliveira, 1999 [3] ).

Pode ocorrer que a revisão de pensão alimentícia decorra de alteração da fortuna de terceiro, como no caso de o avô pleitear a redução ou a exoneração do encargo, porque entrementes seu filho adquiriu condições para sustentar o neto ou de pleitear redução o pai, porque a mãe teve seus rendimentos acrescidos (Bertoldo Oliveira, 1999 [4] ).

Na hipótese de exoneração decorrente de união estável ou concubinato do credor, extingue-se o direito aos alimentos (Cód. Civil, art. 1.708).

A separação judicial põe termo ao dever de fidelidade recíproca, motivo por que não se exonera o ex-marido da pensão devida à mulher, ao argumento de ter esta um mesmo namorado, há dois anos, que freqüenta sua residência e com ela viaja (STJ, 1999 [5] ).

A maioridade, segundo alguns, faz cessar ipso jure, a obrigação alimentar; segundo outros, exige-se sentença de exoneração [6] .

Da maioridade não decorre automática exoneração de prestação alimentícia ao filho, porque os alimentos tanto decorrem do pátrio poder quanto do parentesco (STJ, 1999 [7] ).

"... fixados globalmente, intuitu familiae, o casamento ou a maioridade de um filho, só por si não autoriza redução. Sua parcela ideal pode reverter em proveito dos demais. As despesas gerais de uma casa não diminuem consideravelmente com a saída de apenas um de seus membros" (Marmitt, 1999 [8] ).

"Os alimentos provisórios não se restituem mesmo que o autor decaia do pedido". Quanto aos definitivos, "parece-nos (...) que as somas recebidas desde o pedido de exoneração ou redução até o julgado devem ser restituídas. Tem-se entendido que, em regra não é devida a restituição de alimentos antes de ter sido pedida aextinção ou redução" (Oliveira & Muniz, 1999 [9] ). A ação de exoneração ou redução de alimentos configuraria, pois, exercício de direito formativo extintivo.

Rolf Madaleno aconselha que se cumule o pedido de exoneração de alimentos com o de restituição das pensões pagas a contar da citação, este com fundamento no enriquecimento sem causa. Outra solução seria o pedido de liminar que, todavia, dificilmente é atendível [10] .

Cabe, em ação de exoneração de alimentos, formular-se pedido de restituição, se o credor os recebeu de má-fé (Marmitt, 1999 [11] ).

Competência

A demanda de revisão pode ser proposta em foro diverso daquele em que foi proferida a sentença revisanda?

Sobre a competência para a ação revisional há divergência, sustentando uma corrente que o juiz da ação seria também o competente para a reconvenção, admitindo, outra, que a ação de revisão seja proposta no foro da residência do autor (Marmitt, 1999 [12] ).

"O STF decidiu que prevalece, como regra, a prevenção. O feito será ajuizado perante o juízo prevento, ou seja, aquele que conheceu da ação de alimentos" (Viana, 1998 [13] ).

A nosso ver, a regra é a prevenção sempre que não houve mudança no domicílio do alimentando"(Viana, 1998[14] ).

"Alguns julgados têm considerado prevento o juízo onde os alimentos foram fixados ou ajustados para a ação revisional de alimentos. Admite-se, para tanto, a ocorrência de conexão (art. 105, CPC) ou a aplicação da regra inserida no art. 108 da Lei Processual. O equívoco da tese é demonstrado de forma irrespondível por Cahali, após amplo exame da matéria, ao concluir que 'não se pode falar em conexão sucessiva de ações (CPC, arts. 105/106), quando a anterior já está decidida, sendo expresso o art. 106 em dizer que, para o reconhecimento da conexão, é necessário que estejam correndo as duas ações: o direito de alimentos e a sua revisão não resultam da sentença de separação judicial, mas representam um direito autônomo, sendo que o seu exercício não tem vinculação alguma à primeira decisão nem é com ela conexa; não se qualifica, do mesmo modo, a ação revisional, como ação acessória do anterior processo findo: tem subsistência própria, com base em fatos novos, daí o seu caráter modificativo" (Bertoldo de Oliveira, 1999 [15] ).

Competência de foro na exoneratória de alimentos. "No confronto, em princípio há de prevalecer a regra do artigo 100, II, do CPC (foro do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos), em detrimento do artigo 253, do mesmo diploma legal (distribuição por dependência, ocorrendo conexão ou continência com outro feito já ajuizado). Mas há situações especiais, em que assim não pode ser, pena de fazer-se injustiça ao cidadão. É o caso do pai de família, v.g., residente em Porto Alegre, de numerosos filhos menores, com meios de subsistência própria, domiciliados nas mais distantes comarcas do país, um em Belém, outro em Florianópolois, outro em Vitória etc. O alimentante intenta ação exoneratória de alimentos, contra quem deles não mais necessita. Injusto seria obrigá-lo a aforar ações em todas aquelas longínquas comarcas" (Marmitt, 1999 [16] ).

Nos termos do artigo 106 do Código de Processo Civil, a prevenção só atua quando há juízes com a mesma competência territorial: "Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar."

O juízo ao qual se deprecou a penhora é que é competente para decretar a prisão do depositário infiel (STJ, 1998 [17] ).

Procedimento

"Utilizamos a expressão exoneração de encargo para permitir a liberação do devedor por fatos outros que não a mudança na fortuna das partes. (...). Exoneração temos quando, por exemplo, a mulher que recebia alimentos em decorrência de separação judicial ou de divórcio, contrai novo casamento ou passa a viver maritalmente com outro homem; há comportamento indigno do beneficiado pela pensão. Se há alteração nas condições econômicas dos ex-cônjuges, entendemos que se trata de revisão e não de exoneração, processando-se pelo rito especial da Lei de Alimentos. Pensamos haver a distinção apontada. Se há exoneração por força de mudança na fortuna, adota-se o rito especial da Lei de Alimentos; se ela decorre de outros fatos, o rito é ordinário, com aplicação do diploma processual civil" (Viana, 1998 [18] ).

O artigo 13 da Lei de Alimentos determina a aplicação do rito especial à revisão de sentenças proferidas em ações de alimentos. Bertoldo de Oliveira exclui dessa regra a revisão de alimentos convencionados: "À exceção dos alimentos convencionados e, por isso mesmo, contratuais, o rito especial da Lei 5.478/68 aplicar-se-á na tramitação dos pleitos revisionais. Na hipótese excepcionada, a majoração, diminuição ou supressão do encargo alimentar têm como requisito necessário a modificação de cláusula pactuada, submetida, portanto, a nosso aviso, ao procedimento ordinário." (Bertoldo Oliveira, 1999 [19] ).

Valor da causa. Na ação de exoneração, 12 x o valor da pensão de cujo pagamento pretende liberar-se o autor (CPC, art. 259, VI, por analogia); na ação revisional, 12 x a diferença, para mais ou para menos, entre o valor pleiteado e o vigente (Cahali, 1999 [20] ).

Alimentos provisórios na ação revisional ou exoneratória. Cahali reformulou seu entendimento, que era no sentido de que alimentos fixados por sentença ou homologados pelo juiz só por nova sentença ou novo acordo poderiam ser modificados ou dispensados. Admite, agora, pronunciamento liminar, ressaltando, contudo, o caráter excepcional da medida, aceitando, assim, entendimento que se foi formando no STF [21]

Reconvenção

"Pelas mesmas razões que afastamos a reconvenção para a ação de alimentos, entendemos que não é admissível em revisão" (Viana, 1998 [22] ).

Bertoldo de Oliveira admite a reconvenção apenas na ação de revisão de alimentos convencionados, submetida ao rito ordinário, em que se pleiteia essencialmente a modificação do pactuado (Bertoldo Oliveira, 1999 [23] ).

Sentença

Eficácia da sentença"O quadro que se desenha é o seguinte: a) há aumento de pensão – os alimentos fixados retroagem à data da citação; b) há redução – a pensão vigora a partir da sentença, porque os alimentos não admitem restituição; c) o devedor é exonerado – a exoneração vigora a partir da sentença. Trata-se de aplicação do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos"(Viana, 1998 [24] ).

Os alimentos revistos são devidos desde a citação (Bertoldo Oliveira, 1999 [25] ).

Apelação

A  apelação interposta da sentença que majora os alimentos não tem efeito suspensivo; tem-no a interposta da que os reduz ou exonera o devedor (Bertoldo Oliveira, 1999 [26] ).

Produz ambos os efeitos a apelação interposta da sentença exonerativa de alimentos (Marmitt, 1999 [27] ).



[1] Arnold Wald, O novo Direito de família, p. 140-2 e 151.

[2] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação, 1998, p. 133.

[3] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 114.

[4] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 119.

[5] Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, Resp 111.476, Sálvio de Figueiredo, relator, j. 25.3.99, por maioria.

[6] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação, 1998, p. 137.

[7] Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, RMS 10.214, Waldemar Zveiter, relator, j. 7.6.99.

[8] Arnaldo Marmitt, Pensão alimentícia, p. 122.

[9] Oliveira & Muniz, Curso, 1999, p. 70-1.

[10] Rolf Madaleno, Direito de família, p. 47-61.

[11] Arnaldo Marmitt, Pensão alimentícia, p. 230-1.

[12] Arnaldo Marmitt, Pensão alimentícia, p. 140.

[13] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação, 1998, p. 133-4.

[14] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação, 1998, p. 133-4.

[15] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 123.

[16] Arnaldo Marmitt, Pensão alimentícia, p. 212.

[17] Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, CC 20.029, Eduardo Ribeiro, relator, j. 25.11.98.

[18] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação, 1998, p. 135-6.

[19] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 125.

[20] Yussef Said Cahali, Dos alimentos. 3. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 959-60.

[21] Ibidem, p. 960 e ss.

[22] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação, 1998. p. 135.

[23] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 125.

[24] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação, 1998, p. 134

[25] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 126.

[26] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 126.

[27] Arnaldo Marmitt, Pensão alimentícia, p. 209.

Nenhum comentário:

Postar um comentário