Aula dia 08-06-2010
DO MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL
1. Conceito:
Trata-se de uma tutela constitucional ("writ"-remédio) em que de forma subsidiária busca-se tutelar direito líquido e certo. O enunciado "direito líquido e certo" será esclarecido durante a aula.
O fundamento jurídico "writ" é constitucional, com previsão também na nova lei que instituiu o mandado de segurança (Lei 12.016). Embora o fundamento encontre suporte na CF/88, será manejado no processo penal para proteger direito líquido e certo. Esta nomenclatura (líquido e certo) já foi alvo de crítica doutrinária.
O mandado de segurança (MS), pode ser manejado tranquilamente no processo penal, havendo para tanto farta jurisprudência dos tribunais nesse sentido.
1. Fundamento
a. Constitucional
b. Processual
2. Prazo: 120
3. Terminologia técnica:
a. Impetrante:
i. Quem busca a tutela.
b. Impetrado:
i. Quem viola o direito.
4. Objeto:
a. Tutelar direito líquido e certo.
Direito líquido e certo significa que no mandado de segurança a prova é meramente documental, não comporta, não admite instrução probatória, ex.: oitiva de testemunhas, acareação, etc. portanto, a inicial tem que ser instruída com documentos. (art. 232, cpp.)
5. Petição inicial.
6. "M.S" (mandado de segurança)
a. Não comporta dilação probatória.
b. A prova é pré-constituída, somente documental.
7. Não é substitutivo de recurso.
a. Primeiro esgota-se os recursos. (o MS é subsidiário)
O estudo do "MS" no processo penal requer uma análise compartilhada do texto constitucional e da recente Lei 12.016/2009 que regulamenta o mandado de segurança.
É importante também atentar no que for cabível para a diretriz do artigo 3º do CPP.
Lembrar que o "MS" possui caráter subsidiário, bem como, da terminologia técnica: impetrante e impetrado.
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