terça-feira, 8 de junho de 2010

Da Sucessão Testamentária

Sucessão testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da solenidade requerida por lei, prevalecendo as disposições normativas naquilo que for ius cogens, bem como no que for omisso o testamento.

São normas reguladoras:

a) Lei vigente no momento da facção testamentária, que regula a capacidade testamentária ativa e a forma extrínseca do ato de última vontade;
b) Lei que vigora ao tempo da abertura da sucessão, que rege a capacidade testamentária passiva e a eficácia jurídica do conteúdo das disposições testamentárias e das doações propter nuptias.

São restrições a proibição de dispor de mais da metade de seus bens, havendo herdeiros necessários, exceto de forem deserdados ou excluídos da sucessão por indignidade; de fazer pactos sucessórios e doações causa mortis.

Testamento é o ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém, segundo norma jurídica, dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio para depois de sua morte, ou determina providências de caráter pessoal ou familiar.

Capacidade testamentária é o conjunto de condições necessárias para que alguém possa, juridicamente, dispor de seu patrimônio por meio de testamento, ou ser por ele beneficiado. 

São essas condições:

1) capacidade testamentária ativa e passiva;
2) não haver deserdação;
3) observância de todas as formalidades legais.

Capacidade Testametária Ativa é a capacidade para testar. São incapazes para fazer testamento: os menores de 16 anos, os loucos de todo o gênero, os que não estiverem em seu perfeito juízo, os surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade, e as pessoas jurídicas.

Capacidade Testamentária Passiva é a capacidade para adquirir por testamento rege-se pela regra de que são capazes para isso todas as pessoas físicas ou jurídicas, existentes ao tempo da morte do testador, não havidas como incapazes. São absolutamente incapazes para adquirir o testamento: os não concebidos até a morte do testador, salvo se a disposição testamentária se referir à prole eventual de pessoa designada pelo testador, existente ao abrir-se a sucessão; e as pessoas jurídicas do direito público externo. São relativamente incapazes para receber por testamento as pessoas arroladas no art. 1801 do Código Civil. Anulam-se todas as disposições testamentárias em favor dos incapazes, ainda quando simulem a forma de contrato oneroso ou os beneficiem por interposta pessoa.

Deserdação é o ato pelo qual o de cujus exclui da sucessão, mediante testamento com expressa declaração da causa, herdeiro necessário, privando-o de sua legítima.

São requisitos:

a) exigência de testamente válido com expressa declaração do motivo determinante da deserdação;
b) fundamentação em causa expressamente prevista pelo legislador;
c) existência de herdeiros necessários;
d) comprovação da veracidade do motivo alegado pelo testador.

São efeitos:

a) deserdado, na abertura da sucessão, adquire o domínio e a posse da herança; com a publicação do testamento, passa a ter propriedade resolúvel;
b) descedentes do deserdado sucedem-no, por substitução, como se ele morto fosse, ante o caráter personalíssimo da pena civil;
c) necessidade de preservar a herança durante a ação ordinária proposta pelo beneficiado com a deserdação para comprovar a sua causa geradora, nomeando-se um depositário judicial;
d) não provado o motivo determinante da deserdação, o testamento, apesar da ineficácia daquela, produzirá efeitos em tudo o que não prejudicar a legítima do herdeiro necessário.

O testador só poderá perdoar o deserdado por meio de revogação testamentária, porque essa pena é imposta por testamento.

Testamento público é o lavrado em livro de notas, de acordo com a declaração de vontade do testador, exarada verbalmente, em lingua nacional, perante o mesmo oficial e na presença de 5 testemunhas idôneas ou desempedidas.

Testamento cerrado é o escrito em caráter sigiloso, feito e assinado pelo testador ou por alguém a seu rogo, completado por instrumento de aprovação lavrado pelo oficial público em presença de 5 testemunhas.

Testamento particular é o escrito e assinado pelo próprio testador, e lido em voz alta perante 5 testemunhas idôneas, que também o assinam.

Testamento marítimo é a declaração de última vontade feita a bordo dos navios de guerra ou mercantes, em viagens de alto-mar, com as formalidades pertinentes, apresentando forma similar ao testamento público ou ao testamento cerrado.

Testamento militar é a declaração de última vontade feita por militares e demais pessoas a serviço do Exército em campanha, dentro ou fora do país, ou em praça sitiada ou com as comunicações cortadas. Comporta 3 formas:

a) uma correspondente ao testamento público;
b) outra semelhante o testamento cerrado, e
c) outra com a forma nuncunpativa.

Testemunha testamentária é a pessoa que tem capacidade para assegurar a veracidade do ato que se quer provar, subscrevendo-o.

São causas de incapacidade absoluta de testemunhar:

a) menoridade de 16 anos;
b) loucura de todo genêro;
c) surdo-mudo e cegueira;
d) analfabetismo.

Tem incapacidade relativa o herdeiro instituído, seus ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge; o legatário, bem como seus ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge.

Na apreciação da incapacidade das testemunhas testamentárias dever-se-á levar em conta o instante da feitura do ato de última vontade, pois se a causa de sua incapacidade for posterior ao ato testamentário, este será valido e eficaz.

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