terça-feira, 4 de junho de 2013

Município é condenado por demora em atendimento na saúde

Município é condenado por demora em atendimento na saúde

Publicado em 04/06/2013 às 10:23Fonte: Tribunal de Justiça - MS

O Município de Campo Grande foi condenado a indenizar C.R.B por danos morais em R$ 10 mil pela demora no atendimento na prestação dos serviços de saúde.

De acordo com os autos, C.R.B. ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em desfavor do Município de Campo Grande alegando a demora no atendimento em razão do acidente que sofreu enquanto trabalhava.

O trabalhador contou que no dia 2 de novembro de 2008 acidentou-se quando fazia a instalação de uma janela de vidro, cortando os tendões do pulso direito e que, pela gravidade da lesão, foi encaminhado à Santa Casa da Capital, oportunidade em que passou por uma cirurgia. Após permanecer por 30 dias com o pulso imobilizado, retornou a uma consulta no dia 19 de dezembro, quando recebeu o encaminhamento para um fisioterapeuta e para um neurocirurgião. O paciente deveria realizar ainda o exame de eletroneuromiografia para avaliar a real situação do membro operado, exame este agendado somente para o dia 25 de maio de 2009.

Conforme relatou o trabalhador, na consulta com o neurocirurgião, no Hospital Regional de Campo Grande, foi lhe solicitado a eletroneuromiografia de membro superior direito, o qual foi marcado para o dia 30 de junho de 2009.

Na referida data, o requerente compareceu ao Centro de Especialidades Médicas da Capital para a realização do exame, mas, ao apresentar a requisição, a atendente argumentou que o procedimento não poderia ser feito porque o médico havia preenchido errado a solicitação, pois não colocou no pedido também a análise do pulso esquerdo.

Tal negativa gerou preocupação no paciente, pois o neurocirurgião tinha sido taxativo ao afirmar que o exame deveria ser realizado o mais rápido possível, pela gravidade da lesão e necessidade de realizar o procedimento correto, como consta nos autos.

O médico, por sua vez, afirmou que as atendentes têm "real esclarecimento e poderiam ter resolvido a situação", colocando no rodapé do requerimento a sigla e o código do procedimento a ser realizado, evitando-se a desnecessária demora. Com tudo isso, o exame pode ser realizado no dia 14 de outubro e o seu resultado foi entregue no dia 15 de outubro daquele mesmo ano.

A orientação médica era de que seria necessária outra cirurgia na mão lesionada para a recuperação da mobilidade, e que esse tratamento deveria ser realizado no prazo máximo de um ano, sendo que a demora na realização do exame de eletroneuromiografia causou-lhe danos nos nervos, que foram retraídos e por esta razão não teria como reabilitá-los, caracterizando sequela irreversível.

O Município pediu a improcedência dos pedidos iniciais, sob os argumentos de que não ficou demonstrada a culpa e que, além disso, há ausência de nexo causal entre os atos praticados no Posto de Saúde e as alegadas sequelas no membro superior direito. No que diz respeito aos danos morais, alegou não haver comprovação da negligência da funcionária.

O juiz que atua na 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Alexandre Tsuyoshi Ito, evidenciou na sentença que, em relação à consulta com o neurocirurgião para a realização do exame de eletroneuromiografia, esta somente foi agendada para o dia 25 de junho de 2009, quando o exame em questão ficou marcado para o dia 30 de junho de 2009.

"Note-se, desde já, que os encaminhamentos para o tratamento fisioterápico e para a consulta com especialista se deram de forma concomitante, entretanto, o requerido disponibilizou o primeiro tratamento (fisioterapia) para o mês de janeiro de 2009, e o segundo procedimento somente para o final de junho daquele ano, o que, por si, já caracteriza a demora na prestação do serviço público de saúde", ressaltou o magistrado.

Os depoimentos constantes no processo, conforme o juiz, comprovam que a atendente do requerido sabia da dificuldade de marcação do referido exame, e poderia ter resolvido o problema constatado na requisição de outra forma, conforme sugerido pelo médico, evitando-se, assim, o atraso desnecessário em sua realização.

A demora no atendimento acabou por inviabilizar uma das possibilidades de tratamento no braço do requerente - o novo procedimento cirúrgico, conforme a sentença.

Assim, "o longo período de espera para conseguir uma consulta com um médico especialista, o erro no preenchimento da requisição do exame e o despreparo da atendente em solucionar tal problema de forma rápida e eficaz, foram os fatores que culminaram na impossibilidade do tratamento", e que justificam o Município ser condenado ao pagamento indenizatório dos prejuízos efetivamente sofridos pelo trabalhador.

Processo nº 0056411-07.2010.8.12.0001

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Hospital indenizará paciente que sofreu edemas ao cair de mesa cirúrgica

Hospital indenizará paciente que sofreu edemas ao cair de mesa cirúrgica

Publicado em 04/06/2013 às 11:28Fonte: Tribunal de Justiça - SC

  A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 5 mil os danos morais a serem pagos por um hospital a paciente que sofreu queda da maca quando estava sob anestesia geral para realizar cirurgia. Ela teve edema na face direita e no joelho e disse não ter sido informada do acidente, nem mesmo seus familiares. Descobriu o fato apenas depois de receber alta e buscar no prontuário médico e em conversa com funcionários da instituição, as razões para os hematomas e as fortes dores de cabeça que sentia.

  Ao analisar a apelação da autora, o relator, desembargador substituto Odson Cardoso Filho, avaliou que a responsabilidade do hospital só deixaria de existir se provado não ter ocorrido o problema ou culpa exclusiva da vítima. Assim, entendeu não haver dúvidas, inclusive registrado no prontuário da paciente, de que a paciente caiu da mesa cirúrgica "durante o processo de entubação". O hospital, para caracterizar culpa exclusiva da vítima, sustentou que a queda foi resultado de movimentos anormais da paciente - que estava inconsciente.

  "A movimentação involuntária da paciente poderia, quando muito, afastar a configuração de negligência, mas a obrigação de reparar o dano, in casu, prescinde do elemento subjetivo. Assim, cabia ao hospital adotar os meios possíveis a fim de evitar que a demandante caísse da mesa de cirurgia. Agindo de modo contrário e permitindo o acidente, tem o nosocômio o dever de reparar os danos suportados", finalizou o relator. A decisão unânime reformou sentença da Comarca de Lages e cabe apelação a instâncias superiores. (Apelação Cível n. 2012.030266-4)


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Uso de imagem de Aida Curi morta no programa Linha Direta não configurou dano moral


Uso de imagem de Aida Curi morta no programa Linha Direta não configurou dano moral

Publicado em 04/06/2013 às 07:12Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial dos irmãos de Aida Curi – vítima de homicídio que ocorreu no ano de 1958, no Rio de Janeiro – contra a Globo Comunicações e Participações. Para a maioria dos ministros, a divulgação da foto da vítima em programa de televisão, sem consentimento da família, não configurou abalo moral indenizável. 

"Em matéria de responsabilidade civil, a violação de direitos encontra-se na seara da ilicitude, cuja existência não dispensa também a ocorrência de dano, com nexo causal, para chegar-se, finalmente, ao dever de indenizar", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial. 

Os irmãos da vítima moveram ação contra a emissora com objetivo de receber indenização por danos morais, materiais e à imagem. O que os motivou a buscar o Judiciário foi a exibição de um episódio do programa Linha Direta Justiça sobre a história do crime, após mais de cinquenta anos do ocorrido, com uso de imagem real da vítima ensanguentada. 

De acordo com o advogado dos irmãos Curi, Roberto Algranti, o caso foi um dos mais rumorosos da imprensa nacional e perseguiu os autores "como predicado inafastável de seu sobrenome" durante muitos anos. Para os autores, a exploração do caso de Aida Curi, depois de tantos anos, foi ilícita, já que a TV Globo não teve a permissão da família para usar a imagem da vítima. Além disso, consideraram que a audiência e publicidade do programa sobre a tragédia familiar trouxe enriquecimento ilícito à emissora. 

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). "Os fatos expostos no programa eram do conhecimento público e, no passado, foram amplamente divulgados pela imprensa. A ré cumpriu com sua função social de informar, alertar e abrir o debate sobre o controvertido caso", afirmou o acórdão. 

Dignidade humana x liberdade de expressão

No recurso especial, os irmãos invocaram um instituto nunca analisado pelo STJ: o direito ao esquecimento. "A sociedade deve respeitar essa reserva mental. O objetivo final de todo o ordenamento jurídico é a proteção à dignidade humana, que é o início e o escopo do próprio estado democrático de direito", declarou Roberto Algranti perante os ministros. 

O advogado da TV Globo, José Perdiz, também apresentou sustentação oral e defendeu o direito à liberdade de expressão: "É o direito constitucional, é o direito amparado na matéria infraconstitucional, de se criar, produzir, informar, levar à sociedade aquilo que tem anseio e deve conhecer". O advogado defendeu que, ao contrário do alegado pelos autores de que a exibição teve apenas pretextos comerciais, "o programa é estritamente um documentário jornalístico". 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que embora a matéria aborde aspectos constitucionais isso não prejudica o conhecimento do recurso especial para análise das questões infraconstitucionais, porque houve recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. E citou precedente, segundo o qual, "não é possível a interpretação das normas infraconstitucionais de costas para a Constituição" (REsp 1.183.378). 

De acordo com Salomão, o conflito presente no caso entre a liberdade de informação e de expressão e os direitos inerentes à personalidade desafia o julgador a solucioná-lo a partir de nova realidade social, "ancorada na informação massificada que, diariamente, choca-se com a invocação de novos direitos, todos eles resultantes da proteção constitucional conferida à dignidade da pessoa humana". 

Censura

Para Salomão, ao proclamar a liberdade de informação e de manifestação do pensamento, a Constituição Federal traçou as diretrizes principiológicas que devem orientar o exercício dessa liberdade. Segundo ele, isso quer dizer que os direitos e garantias protegidos pela Constituição, em regra, não são absolutos. 

Além disso, o relator mencionou que o fato de a informação livre de censura ter sido inserida no seleto grupo dos direitos fundamentais mostra a "vocação antropocêntrica" da Constituição no momento em que instituiu a dignidade da pessoa humana como - mais que um direito - um fundamento da República, "uma lente pela qual devem ser interpretados os demais direitos posteriores". 

Por outro lado, o relator destacou o interesse público que há por trás de notícias criminais. "Um crime, como qualquer fato social, pode entrar para os arquivos da história de uma sociedade e deve ser lembrado por gerações futuras por inúmeras razões". 

Ele comentou que a recordação de crimes passados pode significar uma análise de como a sociedade - e o próprio ser humano - evolui ou regride, especialmente no que diz respeito aos valores éticos e humanitários. 

Direito ao esquecimento 

O relator ressaltou que a demanda poderia ser subdividida em duas: a primeira relativa à indenização pela lembrança das dores passadas e a segunda relacionada ao uso comercial da imagem da falecida. 

Segundo Salomão, a tese do direito ao esquecimento, levantada pelos autores, ganha força na doutrina brasileira e estrangeira. Inclusive, recentemente foi aprovado o Enunciado 531 na VI Jornada de Direito Civil, segundo o qual, "a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento". 

Ele explicou que, em princípio, assim como os condenados que cumpriram pena e os absolvidos que se envolveram em processo-crime, as vítimas de crimes e seus familiares têm direito ao esquecimento – se assim desejarem –, consistente em não se submeterem a desnecessárias lembranças de fatos passados que lhes causaram inesquecíveis feridas. 

"Caso contrário, chegar-se-ia à antipática e desumana solução de reconhecer esse direito ao ofensor e retirar-lhe dos ofendidos, permitido que os canais de informação se enriqueçam mediante a indefinida exploração das desgraças privadas pelas quais passaram", comentou. 

Contudo, quanto ao caso específico, o ministro entendeu que "o acolhimento do direito ao esquecimento, com a consequente indenização, consubstancia desproporcional corte à liberdade de imprensa, se comparado ao desconforto gerado pela lembrança". Isso porque a reportagem foi ao ar cinquenta anos após o acontecimento. E, além disso, "se tornaria impraticável a atividade da imprensa para o desiderato de retratar o caso Aida Curi, sem Aida Curi". 

Uso comercial 

De acordo com a Súmula 403 do STJ, "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". "A imagem da pessoa, além de constituir um patrimônio autônomo do indivíduo, ostenta um duplo aspecto, um moral e outro patrimonial", afirmou Luis Felipe Salomão. 

Ele explicou que o valor moral da imagem é vulnerado quando ela é utilizada de forma degradante e desrespeitosa, ao passo que o patrimonial é ofendido quando ocorre a exploração comercial direta da imagem sem consentimento. "Daí porque, havendo utilização para fins econômicos ou comerciais (segundo aspecto), dispensa-se a prova do dano (primeiro aspecto)", mencionou. 

Segundo o ministro, isso quer dizer que nem toda veiculação inconsentida da imagem é indevida ou digna de reparação, "mostrando-se frequentes os casos em que a imagem da pessoa é publicada de forma respeitosa e sem nenhum viés comercial ou econômico". 

Salomão analisou vários precedentes do STJ e entendeu que quando a imagem não é, em si, o cerne da publicação, e também não revela uma situação vexatória ou degradante, não há dever de indenizar. "Diferentemente de uma biografia não autorizada, em que se persegue a vida privada do retratado, o cerne do programa foi mesmo o crime em si, e não a vítima ou sua imagem". 

A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso dos irmãos Curi. Ficaram vencidos os ministros Isabel Gallotti e Marco Buzzi. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa



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domingo, 2 de junho de 2013

Diferença entre guarda compartilhada e da guarda alternada


Diferença entre guarda compartilhada e da guarda alternada

Temos muitos autores que entendem que um esquema onde a criança permaneça dois dias da semana, por exemplo,  na companhia de um dos seus genitores configuraria numa terceira guarda, a Guarda ALTERNADA.

Na Guarda ALTERNADA, normalmente a criança permanece um período muito maior com cada genitor, muitas vezes por meses. Esta modalidade de guarda não é a mais adequada (quando os pais vivem perto), se levarmos em conta que esta ausência prolongada desfavorece o convívio familiar devido ao afastamento de cada genitor por longos períodos. Esta guarda ALTERNADA é muito parecida com a Guarda UNILATERAL, porque a criança terá sua convivência cotidiana com apenas um genitor e será educada por apenas um dos genitores (as decisões não são conjuntas), alternando esta situação após o decurso do tempo (normalmente um ano, um semestre).

Não concordamos com este entendimento. Entendemos que na Guarda Compartilhada o convívio da criança é muito mais intenso com cada genitor, já que, ela pode passar alguns dias com a mãe, depois com o pai e ir mantendo este ritmo de curtos períodos de ausência com ambos os genitores. Esta modalidade de guarda é a que mais favorece o convívio familiar. A pequena alternância de convivência, própria da guarda compartilhada, não se assemelha a esta guarda alternada.

Desde Agosto de 2008 a Guarda COMPARTILHADA é possível, diante de regra expressa legal. Então nossa legislação contempla expressamente a possibilidade da guarda compartilhada. É uma legislação recente e contem algumas lacunas. Os Tribunais começam a dar as primeiras interpretações quanto ao alcance desta nova lei. 

Ainda encontramos muito preconceito com a possibilidade da adoção da Guarda COMPARTILHADA em litígio. Os operadores de direito afirmam que esta modalidade de guarda pode ser aplicada somente com o consenso das partes, ou quando os pais não estão em litígio. 

Estas opiniões não têm fundamento e são baseadas apenas em preconceitos. Mas já era previsível a recusa das pessoas em aceitar que a guarda compartilhada deve ser a regra a se utilizada em todos os casos, por ser necessária ao desenvolvimento das crianças, porque é próprio do ser humano ter "aquela velha opinião formada sobre tudo" e ter uma dificuldade em mudar. 

Desculpem os operadores de direito, mas não temos conhecimento técnico para fazer esta afirmação e precisamos buscar respostas em outras áreas do saber. Psicólogos que se dedicam ao estudo sério sobre a guarda compartilhada, afirmam que esta modalidade de guarda não somente pode como deve ser aplicada em litígio. 

Se observarmos em outras culturas (ta como observado em filmagem americana), fica claro que os pais, quando estão se separando, têm consciência da necessidade da criança conviver com o outro genitor, e, aquele genitor que não apoiar a convivência da criança com o par parental, não terá a guarda única ou a guarda compartilhada. Em vários filmes pode ser observado a grande preocupação dos personagens em não criar obstáculos a convivência da criança com o outro genitor, porque senão eles não teriam a guarda compartilhada e a guarda única seria dada ao outro genitor. 

Pode parecer uma postura muito radical a de simplesmente dar a guarda ao pai, por exemplo, se a mãe se recusar injustificadamente em permitir a convivência do filho com ele, mas não é. Com esta postura estão preservando os interesses dos filhos acima de qualquer interesse e é isto que deveria motivar as decisões no Brasil. 

Nos EUA é expresso no texto legal de alguns estados que aquele genitor que se recusa injustificadamente a aceitar a convivência da criança com o outro genitor, não tem maturidade para deter a guarda da criança e não será preferido numa disputa de guarda. Parece tão obvio isto.
 
Será que a mãe continuaria com a recusa injustificada de permitir que o pai continuasse a fazer parte da vida do filho, se ela soubesse que perderia a guarda da criança? 

Será que as mães que tem se recusado a aceitar pedidos de guarda compartilhada, continuariam com esta recusa se esta postura fosse sinônimo de que a guarda dos filhos seria dada ao pais (melhor dizendo, se a mãe temesse perder a guarda dos filhos)?? 

Acredito que o Poder judiciário incentiva a postura imatura da mãe, quando não reprime a recusa injustificada do pai manter uma convivência estreita com o filho. Pior, a mãe ganha um premio por esta sua imaturidade, ela tem a guarda da criança, que nada mais é do que a concordância judicial com aquele ato reprovável.
 
Os pais que pretendem buscar a guarda compartilhada, não desistam diante desta interpretação restritiva que está sendo dada, ainda, a nova lei. Estamos diante de uma questão cultural, que será modificada, mas não será com a estática dos pais. 

Muitos questionam se a criança terá uma ou duas residencias com a guarda compartilhada. Esta questão não é importante.
 
A criança precisa ter vínculos com os dois genitores e não com a casa onde reside. Hoje não é incomum que uma criança permaneça no período da manhã em sua residência, na companhia de empregada, a tarde na escola, no final da tarde com a avó e somente a noite retorne para a sua casa, sem que isto seja classificado como prejudicial para a sua formação. 

A criança convive em vários ambientes, na companhia de várias pessoas e porque não inserir o ambiente do outro genitor?


Todos aceitam que uma criança seja educada, por exemplo, pela avó materna (para a mãe poder trabalhar) e pela mãe, porque não permitir que o pai possa participar também desta educação? É evidente a necessidade da criança em conviver com os dois genitores e isto não será possível com o esquema de visitas em finais de semanas alternados. É evidente também que a mulher está inserida no mercado de trabalho e os filhos permanecem sob os cuidados e educação de varias pessoas, em decorrência disto. 

Assim, afirmar que a criança precisa ter um lar ou uma residencial fixa e excluir da criança a possibilidade de convivência com os dois genitores, nos parece uma noção preconceituosa e desprovido de qualquer base cientifica. O que temos são estudos informando que a criança precisa ter uma convivência satisfatória com os dois genitores e a sua vinculação deve ser com os pais e não com a sua residência.




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O Que é Guarda Compartilhada?



Na legislação Brasileira temos a figura da guarda unilateral e da guarda compartilhada. A guarda unilateral é aquela exercida por um genitor, restando ao outro o direito de visitas e de vigilância da educação e criação do filho.


No Brasil encontramos vários conceitos para guarda compartilhada. Para alguns é a divisão, entre os pais separados, dos direitos e deveres em relação ao filho, proporcionando que as principais decisões sejam tomadas sempre em conjunto pelos genitores, mesmo estando os pais separados. Para outros é a possibilidade de se estabelecer, ainda, entre os pais, um esquema de convivência satisfatório da criança com ambos.

Isto não significa necessariamente que a criança passe metade da semana com um ou com outro genitor. Cada família deverá encontrar um esquema onde será proporcionado a criança a manutenção dos laços parentais e uma convivência cotidiana com os dois genitores, imprescindível para a formação desta criança.

Estudos psicológicos e sociais concluem que a criança necessita, para ter uma saudável formação, ter uma contato que lhe proporcione situações da vida cotidiana com os dois genitores, o que não é conseguido com a tradicional tendência de ser atribuído a um dos genitores a companhia do filho somente em finais de semanas alternados.

Concluindo, o que chamam de guarda compartilhada é a possibilidade dos dois genitores permanecerem unidos nas principais decisões da vida do filho, mantendo, ainda, uma convivência cotidiana com a criança, diferente dos finais de semanas alternados.

Deixando claro que os pais romperam uma relação conjugal mas quanto aos filhos nada mudou, nada foi rompido e devemos a todo custo manter os laços parentais da criança com os dois genitores.

A criança precisa ter uma convivência estreita com os dois genitores para ter um desenvolvimento saudável, e esta ampla convivência deve ser regulada com a guarda compartilhada ou com a regulamentação de visitas, ou seja, em qualquer modalidade de guarda compartilhada é possível resguardar uma convivência ampla da criança com os dois genitores.

A questão da pensão alimentícia não será mudada com a adoção da guarda compartilhada, ou se mudar alguma coisa será muito pouco. Nossa legislação determina que os dois genitores são responsáveis pelo sustento dos filhos menores, na proporção de seus rendimentos e deverá ser da mesma maneira, quando da adoção desta modalidade de guarda.
 
Com isto, aquele genitor que detém rendimentos mensais maiores, deve contribuir com uma valor maior para o sustento do filho deixando sempre claro que a adoção desta guarda compartilhada NÃO TEM O CONDÃO DE DIMINUIR O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. 


ESCRITO POR DRA. SANDRA VILELA 

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sábado, 2 de março de 2013

Regra sobre chamadas sucessivas feitas de celular entra em vigor

Regra sobre chamadas sucessivas feitas de celular entra em vigor


A regra das chamadas sucessivas será aplicável a todos os planos de serviço oferecidos pelas prestadoras

Entrou em vigor, nessa quarta-feira (27), a regra que estabelece que as chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação. Para serem consideradas sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino. A regra foi aprovada em novembro do ano passado com a publicação da Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, que aprovou a alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP).

Caso uma ligação seja interrompida por qualquer razão e o usuário repeti-la em até 120 segundos, essa segunda chamada será considerada parte da primeira, como se a primeira não tivesse sido interrompida. Não haverá limites para a quantidade de ligações sucessivas. Se as chamadas forem interrompidas diversas vezes e forem refeitas no intervalo de até 120 segundos, entre os mesmos números de origem e destino, serão consideradas a mesma ligação. A alteração abrange apenas ligações feitas de telefones móveis, mas os números de destino poderão ser fixos ou móveis.

A regra das chamadas sucessivas será aplicável a todos os planos de serviço oferecidos pelas prestadoras, tanto aqueles que realizam tarifação por tempo quanto por chamada. No caso de quem paga a ligação por tempo, haverá a soma dos segundos e minutos de todas as chamadas sucessivas. No caso de quem paga por ligação, as chamadas sucessivas serão consideradas uma só para efeito de cobrança e não poderão ser cobradas do consumidor como ligações diferentes.

Anatel

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o órgão federal que trata da regulamentação do setor, vem ampliando as ações voltadas a aprimorar as relações entre os consumidores e as empresas que atuam na área de telefonia. O maior março foi a criação, em 2008, do Plano Geral de Atualização da Regulamentação (PGR), que prevê a promoção de parcerias da Anatel com órgãos oficiais de proteção do consumidor, como Ministério Público, Ministério da Justiça, Procons e entidades representativas da sociedade organizada, bem como com os órgãos oficiais de defesa da concorrência.

Para aumentar a efetividade da solução de reclamações de usuários, a Anatel mantém um sistema automatizado de registro, encaminhamento e tratamento das demandas. O código 1331 recebe reclamações, sugestões e críticas dos usuários de serviços de telecomunicações enquanto o 1332 atende, com a mesma finalidade, exclusivamente pessoas portadoras de deficiência auditiva.

Autor: Agência Nacional de Telecomunicações





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quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Anotações da Palestra: As recentes alterações na jurisprudência do TST - Trabalhista

Anotações da Palestra: As Recentes Alterações na Jurisprudência do TST.

 

Aviso Prévio – proporcionalidade.

Súmula 441 – TST

Lei 12.506/2011

Novidades: Nota Técnica – M.T.E.  01/2012 (agosto/2012)

Súmula 230 – TST

Art. 488, CLT.

Art. 7°, "a", CLT


Estabilidade da Gestante no Contrato por prazo determinado.

FGTS do aprendiz é 2%

Art. 118, Lei 8.213/91 – Estabilidade de acidente do trabalho.

Sobreaviso.

Súmula 428 TST


Jornada 12x36.

Não tem previsão legal, é apenas uma construção jurisprudencial.

Remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

Tem que estar prevista na CCT.


Dispensa discriminatória.

Súmula 443-TST.


Suspensão do contrato de plano de saúde.

Súmula 440-TST.


Palestrante: Dr. Conrado (conradodimambro@yahoo.com.br)