quarta-feira, 27 de abril de 2011

Classificação da constituição

  Quanto à estabilidade ou mutabilidade:

 
a) Imutável: constituições onde se veda qualquer alteração, constituindo-se relíquias históricas – imutabilidade absoluta.

 

b) Rígida: permite  que a constituição seja mudada mas, depende de um procedimento solene que é o de Emenda Constitucional que exige 3/5 dos membros do Congresso Nacional para que seja aprovada.   A rigidez é caracterizada por um processo de aprovação mais formal e solene do que o processo de aprovação de lei ordinária, que exige a maioria simples.

 

c) Flexível: o procedimento de modificação não tem qualquer diferença do procedimento comum de lei ordinária   Alguns autores a denominam de Constituição Plástica, o que é arriscado porque pode ter diversos significados.   Ex.:  as constituições não escritas, na sua parte escrita elas são flexíveis

 

d) Semi-rígida: aquela em que o processo de modificação só é rígido na parte materialmente constitucional e flexível na parte formalmente constitucional.

 

A estabilidade das constituições não deve ser absoluta, não pode significar imutabilidade.  Deve-se assegurar certa estabilidade constitucional, certa permanência e durabilidade das instituições, mas sem prejuízo da constante, tanto quanto possível, perfeita adaptação das constituições às exigências do progresso, da evolução e do bem-estar social.


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 Jefferson Silva      Cel: 34 9118-1040 (TIM)        
 Email: atalaia7br@gmail.com      
                    
 ATENÇÃO: Nas  mensagens  que  você  for  repassar
 a  terceiros,  além de usar o CCO(cópia carbona oculta),
 retire  também  o nome do  amigo(a)  que  lhe  remeteu.
Antes de  imprimir pense em seu compromisso com
o MEIO AMBIENTE.





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