Quanto à estabilidade ou mutabilidade:
a) Imutável: constituições onde se veda qualquer alteração, constituindo-se relíquias históricas – imutabilidade absoluta.
b) Rígida: permite que a constituição seja mudada mas, depende de um procedimento solene que é o de Emenda Constitucional que exige 3/5 dos membros do Congresso Nacional para que seja aprovada. A rigidez é caracterizada por um processo de aprovação mais formal e solene do que o processo de aprovação de lei ordinária, que exige a maioria simples.
c) Flexível: o procedimento de modificação não tem qualquer diferença do procedimento comum de lei ordinária Alguns autores a denominam de Constituição Plástica, o que é arriscado porque pode ter diversos significados. Ex.: as constituições não escritas, na sua parte escrita elas são flexíveis
d) Semi-rígida: aquela em que o processo de modificação só é rígido na parte materialmente constitucional e flexível na parte formalmente constitucional.
A estabilidade das constituições não deve ser absoluta, não pode significar imutabilidade. Deve-se assegurar certa estabilidade constitucional, certa permanência e durabilidade das instituições, mas sem prejuízo da constante, tanto quanto possível, perfeita adaptação das constituições às exigências do progresso, da evolução e do bem-estar social.
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