A TORÁ (Lei em hebraico) ou Pentateuco (os cinco rolos em grego) composto pelos 5 (cinco) primeiros livros da Bíblia quais sejam; Gênesis, Êxodo, Números, Levítico e Deuteronômio dos quais a autoria é atribuída a Moisés é onde estão contidos os preceitos jurídicos do povo Hebreu a previsão de conduta espiritual, moral e legal.

Busca-se, neste pequeno texto, o desafio de trazer à luz a presença do instituto da responsabilidade civil, mesmo que de forma embrionária, nos escritos mosaicos (Bíblia Sagrada). Apesar disso a doutrina moderna é, um tanto quanto, omissa neste aspecto. Muitos doutrinadores referem-se ao livro de Deuteronômio como sendo a fonte mais rica da Lei Mosaica e concluem que não há qualquer sinal, do que viria a ser o instituto da responsabilidade civil, neste livro. Atribuem os primeiros ensaios do instituto da responsabilidade civil aos romanos.

De fato o livro de Deuteronômio possui texto legal, mas que trata muita mais de questões relacionadas à conduta religiosa e espiritual do povo Hebreu (judaico) do que relacionada às questões da propriedade ou que se aproximassem mais do Direito Civil e do dever de reparação, entretanto antes disso no segundo livro da Torá (Pentateuco), no livro de Êxodo (provavelmente dos anos 1446 – 1405 a.C.), podemos ver caracteres muito claros no que diz respeito ao instituto, fortalecidos pelos romanos e aperfeiçoados nos tempos modernos.

Na Lei Mosaica é possível encontrar a previsão legal de sanções ao responsável por causar danos a outrem. Desta maneira temos no ordenamento jurídico, vigente à época, previsão da conduta a ser adotada em relação àquele que causasse prejuízo, de qualquer espécie, a terceiro. Verifica-se certa evolução em relação ao código de Hammurabi quando na Lei Mosaica temos aplicação do talião nos casos em que a lesão ocasionasse a morte. Desta maneira temos um ensaio do que seria a distinção entre punições de caráter Civil e Penal. Nos capítulo 21 e 22 temos exemplos de previsão de sanções diferentes de acordo com a ação e seus resultados.

Nos versos 22 a 25 do capítulo 21 tem-se a previsão legal da aplicabilidade da vingança para os que ferem qualquer pessoa ocasionando a morte, não ocorrendo o mesmo quando a lesão é notadamente numa esfera Civil sendo, de maneira geral, o talião aplicável, apenas quando a conduta operasse o resultado morte como podemos ver abaixo:

22 – Se alguns homens pelejarem, e um ferir uma mulher grávida, e for causa de que aborte, porém não havendo outro dano, certamente será multado, conforme o que lhe impuser o marido da mulher, e julgarem os juízes.
23 – Mas SE HOUVER MORTE, então darás vida por vida,
24 – Olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé,
25 – Queimadura por queimadura, ferida por ferida, golpe por golpe.
Ainda em seu capítulo 21, nos versos de 32 a 34, tem-se a punição de caráter pecuniário para o responsável pelo dano causado, notadamente num alcance patrimonial (já que servos eram considerados bens), conforme segue:
32 – Se o boi escornear um servo, ou uma serva, dar-se-á trinta siclos de prata ao seu senhor, e o boi será apedrejado.
33 – Se alguém abrir uma cova, ou se alguém cavar uma cova, e não a cobrir, e nela cair um boi ou um jumento,
34 – O dono da cova o pagará; pagará em dinheiro ao seu dono, mas o animal morto será seu.

Adicionalmente ao previsto no excerto acima e ainda no mesmo livro em seu capítulo 22, intitulado; As Leis acerca da propriedade ou responsabilidade pela propriedade, é possível observar um tratamento aos moldes do que viria a ser aplicado, pelos Romanos, posteriormente na Lei das XII Tábuas (Lex duodecim tabularum) e na Lex Aquilia, havendo previsão de pagamento de penalidade em dinheiro em favor daquele que teve seu patrimônio diminuído por ação de terceiro.

(…)
6 – Se irromper um fogo, e pegar nos espinhos, e queimar a meda de trigo, ou a seara, ou campo, aquele que acendeu o fogo totalmente pagará o queimado.
7 – Se alguém der ao seu próximo dinheiro, ou bens, a guardar, e isso for furtado da casa daquele homem, o ladrão, se for achado, pagará o dobro.
8 – Se o ladrão não for achado, então o dono da casa será levado diante dos juízes, a ver se não pôs a sua mão nos bens do seu próximo.
(…)
10 – Se alguém der a seu próximo a guardar um jumento, ou boi, ou ovelha, ou outro animal, e este morrer, ou for dilacerado, ou arrebatado, ninguém o vendo.
11 – Então haverá juramento do Senhor entre ambos, de que não pôs a sua mão nos bens do seu próximo; e seu dono o aceitará, e o outro não o restituirá.
12 – Mas, se de fato lhe tiver sido furtado, paga-lo-á ao seu dono.
(…)

Restando claro que o estabelecimento de pagamento de penalidade pecuniária vem estabelecido muito antes da Lei das XII tábuas bem como da Lei Aquilia. Por volta do ano 300 a.C. surgiu o texto denominado Collatio legum Mosaicorum et Romanorum que era um estudo comparativo entre a Lei Mosaica e a legislação Romana e de onde se extraía o primeiro como sendo a origem do segundo. Esse é tido como, provavelmente, a primeira pesquisa de Direito comparado que se tem notícia.

Alexandre Kruschewsky
*Texto extraído da Monografia "Responsabilidade Civil dos Meios de Hospedagem" de Alexandre Kruschewsky

Fonte: Blog Alexandre Kruschewsky