sábado, 25 de junho de 2011

Atividade do Núcleo: Jurisdição e Competência, Questões e Processos Incidentes

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA: QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES[1]

1)    Apresentar classificação, bem como a definição das competências jurisdicionais, segundo os critérios de determinação legal. (art. 69, CPP).

Jurisdição é o poder de julgar (que é inerente a todos os juízes). É a possibilidade de aplicar a lei abstrata aos casos concretos que lhe sejam apresentados, o poder de solucionar lides. A delimitação dessa jurisdição é chamada de competência.

O artigo 69 do CPP estabelece que a competência jurisdicional será determinada pelo lugar da infração; pelo domicílio ou residência do réu; pela natureza da infração; pela distribuição; pela conexão ou continência; pela prevenção; e por prerrogativa de função.

A competência pelo lugar da infração e pelo domicílio/residência do réu (também chamadas de ratione loci) têm por finalidade fixar a comarca competente. O domicílio do réu somente define a competência quando não há possibilidades de apurar o lugar da infração. A exceção a esta regra será quando na ação privada exclusiva, mesmo sendo conhecido o lugar da infração, a vítima pode optar por dar início ao processo no foro do domicílio/residência do réu. É importante salientar que esta regra não vale para a ação privada subsidiária da pública.

Encontrado o instante exato da consumação do crime, deve-se perquirir o local de sua ocorrência. Este será o foro competente para o processo e o julgamento da infração penal. (Art. 70, caput, 1ª parte, CPP).

Com a utilização dos critérios já abordados, necessariamente já estará fixada a comarca competente. Dentro dessa comarca, todavia, o julgamento poderá ficar a cargo da Justiça Especial ou da Justiça Comum, dependendo da natureza (espécie) da infração penal cometida. A Justiça Especial divide-se em Justiça Militar, para apurar crimes militares, e Justiça Eleitoral, para apurar crimes eleitorais. Já a Justiça Comum subdivide-se em Federal e Estadual. Ficando clara a aplicabilidade do critério da competência pela natureza da infração.

Ainda considerando a utilização dos critérios abordados, necessariamente já estarão fixadas a comarca e a Justiça competentes. Ocorre que é possível que restem vários juízes igualmente competentes para o caso. É o que ocorre, por exemplo, quando é cometido um roubo na cidade de São Paulo, que possui trinta juízes criminais (em princípio todos eles têm competência para julgar o delito). Na hipótese, verificar-se-á a prevenção, ou seja, se um deles adiantar-se aos demais na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa, passando este, portanto, a ser o competente. Se, entretanto, não houver qualquer juiz prevento, será feita a distribuição, que é um sorteio para a fixação de um determinado juiz para a causa. Nos termos da Súmula 706 do STF, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".

Ocorre a conexão ou continência quando existe algum vínculo entre duas ou mais infrações, pois, estabelece a lei que deve existir um só processo. Ora, quando essas infrações forem cometidas na mesma comarca e devam ser apuradas pela mesma Justiça não haverá qualquer problema na união. Ocorre, entretanto, que muitas vezes os delitos conexos, são de competência de comarcas ou Justiças distintas. Nesse caso, como deve haver uma só ação, estabelece o Código de Processo Penal algumas regras (artigos 76 a 79) para que a competência de uma comarca ou de uma Justiça prevaleça sobre as demais, julgando a infração que seria de sua alçada e também a outra. Assim, em relação a esta infração penal estará havendo prorrogação da competência.

O foro por prerrogativa de função é determinado em face da relevância do cargo ou da função exercida por determinadas pessoas, são elas julgadas originariamente por órgãos superiores da jurisdição e não pelos órgãos comuns.

2)    Elaborar 3 (três) peças práticas fictícias, concernentes ao Título VI do CPP e referentes específica e respectivamente:

a.    Da restituição das coisas apreendidas (Cap. V; art. 118, CPP)

b.    Do incidente de falsidade (Cap. VII; art. 145, CPP)

c.    Da insanidade mental do acusado (Cap. VIII; art. 149, CPP)

 

 

PEÇA: Da restituição das coisas apreendidas (Cap. V; art. 118, CPP)

CAPÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

        Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

        Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

        Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

        § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

        § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

        § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

        § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

       

       § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

        Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

        Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

        Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

        Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

        Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBERABA-MG.

 

 

 

Autos nº 0701.001.2010.8.13

 

 

 

JOSÉ DAS COUVES, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador e advogado adiante assinado, com instrumento de procuração em anexo, com escritório na Rua dos procuradores, nº 200, onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 120 do Código de Processo Penal, para interpor seu

 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA

 


pelos motivos seguintes:

JOSÉ DAS COUVES, já devidamente qualificado nos autos, em data de 01-01-2010, foi detido e autuado em flagrante por infração ao dispositivo legal transcrito no art. 150 do Código Penal e 345 do mesmo diploma.

Ocorre que, concluído o Inquérito Policial e remetido à Central de Inquéritos, o Ministério Público, em análise ao acervo indiciário, não vislumbrou qualquer forma delituosa cometida pelo Requerente, o que cominou no arquivamento do referido inquérito policial.

Desta forma, nos termos da lei vigente, requer a restituição da arma apreendida:

- uma Pistola Cromada Taurus, calibre 32, nº 010101, com registro sob nº 010101, porte de arma de defesa pessoal sob nº 010101.


Nestes Termos,

Pede Deferimento.


Uberaba, 01 de abril de 2.011


Advogado OAB/MG

 

PEÇA: Do incidente de falsidade (Cap. VII; art. 145, CPP)

CAPÍTULO VII

DO INCIDENTE DE FALSIDADE

        Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

        I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

        II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

        III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

       

        IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

        Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

        Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

        Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

 

 

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBERABA-MG.

 

 

 

Autos nº 0701.001.2010.8.13

 

 

 

 

                                   JOSÉ DAS COUVES, já devidamente qualificado nos autos da ação penal que lhe move a Justiça Pública, vem, respeitosamente, apresentar

 

ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO

 

acostado aos autos pela suposta vítima às fls. 234, pelos fatos e fundamentos que se seguem:

 

I – A grafia lançada na declaração não tem sequer semelhança com a do verdadeiro suposto emitente.

 

"Ex positis", requer seja autuada a presente petição em apartado, nos termos do procedimento disposto nos incisos I, II e III do art. 145, e uma vez reconhecida a falsidade por sentença e transitada em julgado, requer a remessa do documento ao ilustre representante do Ministério Público, juntamente com o processo incidente, para as devidas providências legais.

 

 

Pede e Espera Deferimento.

 

Uberaba, 1º de abril de 2.011.

 

Advogado OAB-MG

 

 

 

PEÇA: Da insanidade mental do acusado (Cap. VIII; art. 149, CPP)

CAPÍTULO VIII

DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

        Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

        § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

        § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

        Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

        § 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

       

       § 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

        Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

        Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

        § 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

        § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

        Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

        Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

 

 

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBERABA-MG.

 

 

 

Autos nº 0701.001.2010.8.13

 

 

 

Defesa prévia com pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado

JOSÉ DAS COUVES, brasileiro, solteiro, garçom, residente e domiciliado na Rua das hortas, nº 300, Bairro do Canteiros, cidade de Uberaba-MG, pelo Defensor sub-firmado, nomeado em sintonia com o termo de assentada de folha 45, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no tríduo legal, oferecer, a presente defesa prévia, alegando que os delitos que lhe são arrostados pela peça pórtica encontra-se descaracterizados.

Tal será demonstrado e evidenciado, à saciedade, no deambular da instrução processual.

Outrossim, atendo-se a circunstância de que o denunciado declarou-se viciado em substância entorpecente, cometendo delitos para aquisição de drogas psicotóxicas (vide termo de declarações frente a Polícia Judiciária à folha 57), afigura-se, indispensável, a instauração de incidente de insanidade mental, a teor do artigo 149 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 26 do Código Penal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja determinada a instauração de incidente de insanidade mental do denunciado, face a alegação do mesmo de que é viciado, e ao tempo do fato, consumiu drogas psicotóxicas, com o que despido encontrava-se de condições de lucidez e tirocínio em seu agir, suspendendo-se por decorrência legal o feito.

II.- Improcedência da denúncia com a subseqüente absolvição do réu.

Nesses Termos

Pede Deferimento

Uberaba, 1º de abril de 2.011.

Defensor DESIGNADO


[1] REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Processo Penal – Parte Geral, Sinopses Jurídicas. São Paulo. Saraiva: 2007.

 



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3 comentários:

  1. NOÇÕES DE DIREITO
    PROCESSUAL PENAL
    51 - Marco Antônio planeja e executa dois crimes de furto
    de equipamentos de computação, em concurso material,
    na Comarca de Niterói. Com o objetivo de assegurar a
    impunidade destes furtos, Marco Antônio, que é policial
    civil, insere declaração falsa em seu controle de presença,
    na Delegacia de Polícia de Petrópolis, e depois disso,
    ainda imbuído do propósito de ocultar as duas primeiras
    infrações penais, rouba em Nova Iguaçu um caminhão,
    que utiliza para transportar a mercadoria, afinal guardada,
    juntamente com o caminhão, na cidade do Rio de Janeiro,
    onde afinal os objetos são encontrados. De salientar que
    a apreensão das coisas, no Rio de Janeiro, decorreu do
    cumprimento de ordem judicial, expedida pelo juiz da
    16a Vara Criminal da Capital. Sendo conexas as infrações
    penais:
    a) cabe à autoridade judiciária de Nova Iguaçu processar
    e julgar o acusado, porque lá foi cometido o crime de
    roubo;
    b) cabe à autoridade judiciária do Rio de Janeiro processar
    e julgar o acusado, em razão da prevenção;
    c)cabe à autoridade judiciária de Niterói processar e julgar
    o acusado, porque foi lá que ocorreu o maior número
    de infrações;
    d) cabe à autoridade judiciária de Petrópolis processar e
    julgar o acusado, porque se trata do domicílio do réu;
    e) cabe à autoridade judiciária de qualquer dos quatro
    municípios processar e julgar o acusado, porque os
    crimes são permanentes.

    O GABARITO A FIRMA COMO CORRETA A RESPOSTA (A), POREM EU CREIO SER A RESPOSTA (B) OU SEJA PELA PREVENÇÃO. MANDE SUA RESPOSTA JUNTO COM A EXPLICAÇÃO POR FAVOR PARA QUE EU ENTENDA MELHOR O ASSUNTO. VALDIREDFISIC@OI.COM.BR

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  2. Bom dia colega Valdir,

    Veja bem que o problema acima menciona que os crimes são conexos, também diz que foi planejado e executado, e ainda que os demais crimes, após o furto, foram praticados com a intenção de ocultar o crime principal que é o furto.

    Sendo assim, a fundamentação do gabarito (Letra A), está nos artigos 76, inciso II e 78, inciso II, alínea "a".

    Observe que o crime mais gravoso é o crime de roubo, tipificado no artigo 157 do CP, pois este é cometido com violência ou grave ameaça, ainda com a pena em abstrato de 4 a 10 anos. Os demais crimes, furto(155) e falsidade ideológica(299), possuem penas inferiores e não são praticados com violência.

    Portanto, o gabarito da questão está correto, cabe à autoridade judiciária de NOVA IGUAÇU, processar e julgar o acusado, porque lá foi cometido o crime de roubo.

    Espero que tenha ajudado e fique sempre ligado nas publicações do meu blog.

    Abraços !!!

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  3. Errata:

    desculpe, esqueci de mencionar qual o diploma da fundamentação: Artigos 76, II e 78, II, "a", ambos do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

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