quinta-feira, 23 de junho de 2011

PRAZOS DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

PRAZOS DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL


AÇÃO PENAL

Aceitação do perdão na queixa: 3 dias (art. 58).

Aditamento da queixa: 3 dias (art. 46, parág. 2o).

Decadência do direito de queixa ou de representação: 6 meses (art. 38).

Decisão: 5 dias (art. 61, parág. único).

Denúncia com dispensa do inquérito policial: 15 dias (art. 39, parág. 5o).

Denúncia de réu preso: 5 dias (art. 46).

Denúncia de réu solto ou afiançado: 15 dias (art. 46).

Extinção da punibilidade: de ofício (art. 61).

Perempção por abandono do processo: 30 dias (art. 60, I).

Perempção por falecimento ou incapacidade do querelante: 60 dias (art. 60, II).

Prova: 5 dias (art. 61, parág. único).


ACUSADO

Retificação da qualificação do acusado: de ofício (art. 259).


ANISTIA

Execução: de ofício (art. 742).


APELAÇÃO

Interposição5 dias (art. 593).

Razões do apelante e do apelado: 8 dias (art. 600).

Razões do assistente: 3 dias (art. 600, parág. 1o).

Razões nos processos de contravenção: 3 dias (art. 600).

Remessa dos autos à instância superior: 5 dias (art. 601).

Remessa doa autos à instância superior em caso de formação do instrumento e extração do traslado: 30 dias (art. 601, parág. 1o).

Remessa dos autos à instância superior em caso de traslado: 30 dias (art. 601).

Supletiva no júri: 15 dias (art. 598, parág. único).

Vista dos autos pelo MT: 3 dias (art. 600, parág. 2o).


CARTA TESTEMUNHÁVEL

Apresentação do recurso ao juízo superior: 5 dias (art. 643 c/c 591).

Devolução dos autos ao juízo inferior: 5 dias (art. 643 c/c 592).

Entrega no caso de recurso em sentido estrito: 5 dias (art. 641).

Entrega no caso de recurso extraordinário: 60 dias (art. 641).

Interposição: 48 horas (art. 640).

Julgamento: de ofício (art. 644).

Razões: 2 dias (art. 643 c/c 588).

Reforma ou sustentação do despacho pelo juiz: 2 dias (art. 643 c/c 589).

Suspensão do serventuário que não cumprir o instrumento: 30 dias (art. 642).

Vista ao recorrido: 2 dias (art. 643 c/c 588).


CITAÇÃO

Permissão ao réu de ausência ou mudança da residência: 8 dias (art. 369).

Por edital, ao réu em local inacessível: 15 a 90 dias (art. 364).

Por edital ao réu não encontrado: 15 dias (art. 361).

Por edital, ao réu no estrangeiro em local sabido ou não: 30 dias (art. 367).

Por edital ao réu oculto: 5 dias (art. 362).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Oposição5 dias (art. 619).


EXAME DE CORPO DELITO

Autópsia6 horas (art. 162).

Exame complementar para classificação do crime em lesões corporais: 30 dias (art. 168, parág. 2o).

Relatório: 5 dias (art. 160, parág. único).


EXECUÇÃO

Soltura do réu que já sofreu prisão: de ofício (art. 673).


FIANÇA

Decisão pela não concessão: 48 horas (art. 322, parág. único)

Destino do valor quando o depósito não puder se fazer de pronto: 3 dias (art. 331, parág. único)

Permissão ao réu para ausentar-se da residência: 8 dias (art. 328).


HABEAS CORPUS

Decisão do juiz: 24 horas (art. 660).


HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

Contestação dos embargos: 10 dias (art. 789, parág. 5o).

Embargos, se não residir no Distrito Federal: 30 dias (art. 789, parág. 2o).

Produção de defesa, caso não haja embargos, por defensor nomeado pelo relator: 10 dias (art. 789, parág. 3o).

Embargos, se residir no DF: 10 dias (art. 789, parág. 2o).

Defesa: 10 a 30 dias (art. 789, parág. 2o).


INCIDENTE DE FALSIDADE

Prova: 03 dias (art. 145, II).

Resposta da parte contrária: 48 horas (art. 145, I).

Verificação da falsidade: de ofício (art. 147).


INDULTO

Execução: de ofício (art. 741).


INQUÉRITO POLICIAL

Conclusão no caso do indiciado solto: 30 dias (art. 10).

Conclusão no caso de prisão em flagrante ou preventiva: 10 dias (art. 10).

Crimes de ação pública: de ofício (art. 5).

Incomunicabilidade do indiciado: 3 dias (art. 21, parág. único).


INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Duração do exame médico legal: 45 dias (art. 150, parág. 1o).

Ordenação pelo juiz de exame médico legal: de ofício (art. 149).


INSTRUÇÃO CRIMINAL

Alegações escritas e arrolamento de testemunhas do réu: 3 dias (art. 395).

Diligências requeridas pelo MP ou pelo querelante: 3 dias (art. 399).

Inquirição das testemunhas de acusação do réu preso: 20 dias (art. 401).

Inquirição das testemunhas de acusação do réu solto: 40 dias (art. 401).

Substituição de testemunhas da defesa: 3 dias (art. 405).


INTERDIÇÃO DE DIREITOS

Audiência do réu ou seu defensor durante a instrução criminal: 2 dias (art. 373, parág. 1o).

Determinação pelo juiz: de ofício (art. 373).


INTIMAÇÃO

Por edital do querelante ou assistente não encontrado: 10 dias (art. 391).

Por edital na pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano: 90 dias; nos demais casos: 60 dias (art. 392, parág. 1o).


JUIZ SINGULAR

Decisão definitiva: 10 dias (art. 800, I).

Decisão interlocutória mista: 10 dias (art. 800, I).

Decisão interlocutória simples: 5 dias (art. 800, II).

Despacho de mero expediente: 1 dia (art. 800, III).


LIVRAMENTO CONDICIONAL

Extinção da pena: de ofício (art. 733).

Modificação das condições ou normas de conduta impostas: de ofício (art. 731).

Prova para impedir a revogação: 5 dias (art. 730).

Remessa do relatório ao Conselho Penitenciário: 15 dias (art. 714, parág. único).

Revogação: de ofício (art. 730).


MEDIDA ASSECURATÓRIA

Correção do arbitramento do valor da responsabilidade: 2 dias (art. 135, parág. 3o).

Determinação de avaliação e venda em leilão público: de ofício (art. 133).

Levantamento de seqüestro: 60 dias (art. 131, I).

Revogação do seqüestro: 15 dias (art. 136).

Seqüestro: de ofício (art. 127).


MEDIDA DE SEGURANÇA

Alegação do condenado no caso de novo fato ou prova suplementar: 3 dias (art. 757).

Aplicação provisória: de ofício (art. 378, I).

Audiência das partes em caso de verificação da cessação de periculosidade: 3 dias (art. 775, V).

Comunicação do tribunal ao juiz do requerimento de verificação da cessação da periculosidade: de ofício (art. 777, parág. 2o).

Decisão no caso de verificação da cessação de periculosidade: 3 dias (art. 775, VIII).

Encaminhamento do infrator ao lugar de residência: de ofício (art. 771, parág. 1o).

Imposição: de ofício (art. 755).

Internação em estabelecimento adequado após a coisa julgada: de ofício (art. 759).

Modificação das normas estabelecidas à liberdade vigiada: de ofício (art. 770).

Ordenação de diligência no caso de verificação de cessação de periculosidade por exílio local ou proibição de freqüentar determinados lugares: 15 dias a 1 mês (art. 775, IV)

Ordenação de novas diligências em caso de verificação da cessação de periculosidade: de ofício (art. 775, III).

Produção de prova no caso de novo fato ou prova suplementar: 10 dias (art. 757).

Remessa ao juiz do relatório da verificação da cessação de periculosidade em caso de medida superior a 1 ano: 30 dias (art. 757, parág. 3o).


MULTA

Conversão da multa em detenção ou prisão simples: de ofício (art. 689, parág. 1o).

Pagamento: 10 dias (art. 686).

Prorrogação do prazo pagamento: 3 meses (art. 687, I).

Prova para reconhecimento da conversão da multa em detenção ou prisão simples: 3 dias (art. 689, parág. 1o).

Requerimento para prorrogação do prazo de pagamento: 10 dias (art. 687, parág. 1o).


NULIDADES

Instrução criminal dos processos de competência do juiz singular: 3 dias (art. 571, II).

Instrução criminal dos processos de competência do júri: 5 dias (art. 571, I).

Instrução criminal dos processos de competência do STF e dos TA: 3 dias (art. 571, VI).

Instrução criminal dos processos especiais: 3 dias (art. 571, II).

Processo sumário: 3 dias (art. 571, III).


PENA ACESSÓRIA

Termo final da execução da interdições temporárias: de ofício (art. 695).


PENA PECUNIÁRIA

Audiência do MP em caso de revogação da conversão: 2 dias (art. 690, parág. único).

Conversão da multa em detenção ou prisão simples: de ofício (art. 689, parág. 1o).

Pagamento: 10 dias (art. 686).

Prorrogação do prazo pagamento: 3 meses (art. 687, I).

Prova para reconhecimento da conversão da multa em detenção ou prisão simples: 3 dias (art. 689, parág. 1o).

Requerimento para prorrogação do prazo de pagamento: 10 dias (art. 687, parág. 1o).


PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Alvará para soltura do condenado que tenha cumprido a pena ou tenha tido declarada a extinção da sua punibilidade: de ofício (art. 685).

Comunicação de óbito, fuga ou soltura de preso: de ofício (art. 683).


PRISÃO ADMINISTRATIVA  (deixou de existir com o advento da lei 12.403-2011)

Desertores: 3 meses (art. 319, parág. 2o).


PRISÃO EM FLAGRANTE (deverá ser convertida em preventiva ou medida provisória)

Nota de culpa: 24 horas (art. 306).


PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO

Alegações orais: 10 min. (art. 554).

Apresentação de defesa: 2 dias (art. 552).

Designação de outra audiência: de ofício (art. 554, parág. único).

Diligência de outra audiência: 5 dias (art. 554, parág. único).


PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

Citação por edital: 10 dias (art. 541, parág. 2o, alínea c).

Conclusão das diligências: 20 dias (art. 544).

Requisição pelo juiz de esclarecimento para restauração: 5 dias (art. 544, parág. único).

Suprimento de falta de certidão ou cópia autêntica: de ofício (art. 541, parág. 2o).


PROCESSO E JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E DA APELAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA

Debate nos processos contravencionais ou com pena de detenção: 10 min. (art. 610, parág. único).

Debates nos processos por crime apenado com reclusão: 1 a 4 horas (art. 613, III).

Embargos infringentes e de nulidades: 10 dias (art. 609, parág. único).

Vista ao procurador-geral dos processos de contravenção ou de crime apenado com detenção: 5 dias (art. 610).

Vista ao relator nos processos de contravenção ou de crime apenado com detenção: 5 dias (art. 610).


PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA PROPRIEDADE IMATERIAL

Apresentação do laudo de busca e apreensão: 3 dias (art. 527).

Prazo para o exercício da ação no caso de prisão em flagrante: 8 dias (art. 530).

Prazo para o exercício do direito de queixa: 30 dias (art. 529).


PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA

Contestação à exceção da verdade: 2 dias (art. 523).


PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

Alegações finais: 3 dias (art. 500).

Defesa prévia: 3 dias (art. 498, c/c 395).

Diligências ordenadas pelo juiz para sanação de nulidade ou suprimento de falta: 5 dias (art. 502).

Inquirição das testemunhas de acusação de réu preso: 20 dias (art. 498, c/c 401).

Inquirição das testemunhas de acusação de réu solto: 40 dias (art. 498, c/c 401).

Requerimento de diligências pelas partes: 24 horas (art. 499)


PROCESSO SUMÁRIO

Acareação de testemunhas de defesa: 5 dias (art. 538, parág. 4o).

Audiência de julgamento: 8 dias (art. 538).

Audiência do MP: 24 horas (art. 536).

Citação por edital: 5 dias (art. 533, parág. 1o).

Debates: 20 min., prorrogáveis por mais 10 min. (art. 538, parág. 2o).

Debates nos crimes apenados com detenção: 20 min., prorrogáveis por mais 10 min. (art. 538, parág. 2o).

Defesa prévia nos crimes apenados com detenção: 3 dias (art. 539, c/c 395).

Sentença: 5 dias (art. 538, parág. 3o).


QUESTÕES PREJUDICIAIS

Suspensão da ação penal: de ofício (art. 94).


REABILITAÇÃO

Recurso da decisão concessiva: de ofício (art. 746).

Renovação do pedido: 2 anos (art. 749).

Requerimento do condenado: 4 anos (art. 743).

Requerimento do reincidente: 8 anos (art. 743).

Revogaçãode ofício (art. 750).


RECURSO

Suspensão do escrivão que não faz os autos do recurso interposto por termos conclusos ao juiz: 10 a 30 dias (art. 578, parág. 3o).


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Apresentação ao juízo superior: 5 dias (art. 591).

Devolução dos autos ao juízo inferior: 5 dias (art. 592).

Extração do traslado: 5 dias (art. 587, parág. único).

Interposição: 5 dias (art. 586).

Interposição no caso de inclusão ou exclusão de jurado: 20 dias (art. 586, parág. único).

Razões: 2 dias (art. 588).

Reforma ou sustentação do despacho do juiz: 2 dias (art. 589).


RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

Avaliação e venda da coisa apreendida com os proventos da infração: de ofício (art. 121).

Produção de provas, em caso de dúvida da restituição: 5 dias (art. 120, parág. 1o).

Razões do reclamante: 2 dias (art. 120, parág. 2o).

Razões do terceiro de boa-fé: 2 dias (art. 120, parág. 2o).

Venda em leilão dos objetos não reclamados: 90 dias (art. 123).


REVISÃO CRIMINAL

Exame dos autos pelo relator: 10 dias (art. 625, parág. 5o).

Exame dos autos pelo revisor: 10 dias (art. 625, parág. 5o).

Execução do acórdão: de ofício (art. 629).

Parecer do procurador-geral: 10 dias (art. 625, parág. 5o).


SENTENÇA

Alegação da defesa em caso de uma nova definição jurídica: 8 dias (art. 384).

Embargos de declaração: 2 dias (art. 382).

Escrivão, após a publicação, dará conhecimento ao MP: 3 dias (art. 390).

Prova pela defesa em caso de definição jurídica mais grave: 3 dias (art. 384, parág. único).

Suspensão do escrivão que não dá conhecimento da sentença ao MP no prazo legal: 5 dias (art. 390).


SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA

Cumprimento dos atos legais ou judiciais: 2 dias (art. 799).

Suspensão em caso de reincidência por não cumprimento do ato legal ou judicial: 30 dias (art. 799).


SUSPEIÇÃO DO INTÉRPRETE

Decisão do juiz: de ofício (art. 105).


SUSPEIÇÃO DO JUIZ

Remessa ao tribunal superior: 24 horas (art. 100).

Resposta do juiz quando não aceitar a exceção: 3 dias (art. 100).


SUSPEIÇÃO DO JURADO

Decisão do presidente do tribunal do júri: de ofício (art. 106).


SUSPEIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Produção de provas: 3 dias (art. 104).


SUSPEIÇÃO DO PERITO

Decisão do juiz: de ofício (art. 105).


SUSPEIÇÃO DO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA

Decisão do juiz: de ofício (art. 105).


SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Comunicação ao órgão de inspeção: de ofício (art. 698, parág. 6o).

Especificação de outras condições: de ofício (art. 698, parág. 3o).

Execução da pena por ausência do réu: de ofício (art. 705).

Intimação pessoal por edital: 20 dias (art. 705).

Tempo de concessão para a pena de prisão simples: 1 a 3 anos (art. 696).

Tempo de concessão para pena de reclusão ou detenção: 2 a 6 anos (art. 696).


TESTEMUNHA

Antecipação do depoimento por ausência: de ofício (art. 225).

Antecipação do depoimento por enfermidade ou velhice: de ofício (art. 225).

Comunicação da mudança de residência: 1 ano (art. 224).


 


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