PRAZOS DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
AÇÃO PENAL
Aceitação do perdão na queixa: 3 dias (art. 58).
Aditamento da queixa: 3 dias (art. 46, parág. 2o).
Decadência do direito de queixa ou de representação: 6 meses (art. 38).
Decisão: 5 dias (art. 61, parág. único).
Denúncia com dispensa do inquérito policial: 15 dias (art. 39, parág. 5o).
Denúncia de réu preso: 5 dias (art. 46).
Denúncia de réu solto ou afiançado: 15 dias (art. 46).
Extinção da punibilidade: de ofício (art. 61).
Perempção por abandono do processo: 30 dias (art. 60, I).
Perempção por falecimento ou incapacidade do querelante: 60 dias (art. 60, II).
Prova: 5 dias (art. 61, parág. único).
ACUSADO
Retificação da qualificação do acusado: de ofício (art. 259).
ANISTIA
Execução: de ofício (art. 742).
APELAÇÃO
Interposição: 5 dias (art. 593).
Razões do apelante e do apelado: 8 dias (art. 600).
Razões do assistente: 3 dias (art. 600, parág. 1o).
Razões nos processos de contravenção: 3 dias (art. 600).
Remessa dos autos à instância superior: 5 dias (art. 601).
Remessa doa autos à instância superior em caso de formação do instrumento e extração do traslado: 30 dias (art. 601, parág. 1o).
Remessa dos autos à instância superior em caso de traslado: 30 dias (art. 601).
Supletiva no júri: 15 dias (art. 598, parág. único).
Vista dos autos pelo MT: 3 dias (art. 600, parág. 2o).
CARTA TESTEMUNHÁVEL
Apresentação do recurso ao juízo superior: 5 dias (art. 643 c/c 591).
Devolução dos autos ao juízo inferior: 5 dias (art. 643 c/c 592).
Entrega no caso de recurso em sentido estrito: 5 dias (art. 641).
Entrega no caso de recurso extraordinário: 60 dias (art. 641).
Interposição: 48 horas (art. 640).
Julgamento: de ofício (art. 644).
Razões: 2 dias (art. 643 c/c 588).
Reforma ou sustentação do despacho pelo juiz: 2 dias (art. 643 c/c 589).
Suspensão do serventuário que não cumprir o instrumento: 30 dias (art. 642).
Vista ao recorrido: 2 dias (art. 643 c/c 588).
CITAÇÃO
Permissão ao réu de ausência ou mudança da residência: 8 dias (art. 369).
Por edital, ao réu em local inacessível: 15 a 90 dias (art. 364).
Por edital ao réu não encontrado: 15 dias (art. 361).
Por edital, ao réu no estrangeiro em local sabido ou não: 30 dias (art. 367).
Por edital ao réu oculto: 5 dias (art. 362).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Oposição: 5 dias (art. 619).
EXAME DE CORPO DELITO
Autópsia: 6 horas (art. 162).
Exame complementar para classificação do crime em lesões corporais: 30 dias (art. 168, parág. 2o).
Relatório: 5 dias (art. 160, parág. único).
EXECUÇÃO
Soltura do réu que já sofreu prisão: de ofício (art. 673).
FIANÇA
Decisão pela não concessão: 48 horas (art. 322, parág. único)
Destino do valor quando o depósito não puder se fazer de pronto: 3 dias (art. 331, parág. único)
Permissão ao réu para ausentar-se da residência: 8 dias (art. 328).
HABEAS CORPUS
Decisão do juiz: 24 horas (art. 660).
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Contestação dos embargos: 10 dias (art. 789, parág. 5o).
Embargos, se não residir no Distrito Federal: 30 dias (art. 789, parág. 2o).
Produção de defesa, caso não haja embargos, por defensor nomeado pelo relator: 10 dias (art. 789, parág. 3o).
Embargos, se residir no DF: 10 dias (art. 789, parág. 2o).
Defesa: 10 a 30 dias (art. 789, parág. 2o).
INCIDENTE DE FALSIDADE
Prova: 03 dias (art. 145, II).
Resposta da parte contrária: 48 horas (art. 145, I).
Verificação da falsidade: de ofício (art. 147).
INDULTO
Execução: de ofício (art. 741).
INQUÉRITO POLICIAL
Conclusão no caso do indiciado solto: 30 dias (art. 10).
Conclusão no caso de prisão em flagrante ou preventiva: 10 dias (art. 10).
Crimes de ação pública: de ofício (art. 5).
Incomunicabilidade do indiciado: 3 dias (art. 21, parág. único).
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Duração do exame médico legal: 45 dias (art. 150, parág. 1o).
Ordenação pelo juiz de exame médico legal: de ofício (art. 149).
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Alegações escritas e arrolamento de testemunhas do réu: 3 dias (art. 395).
Diligências requeridas pelo MP ou pelo querelante: 3 dias (art. 399).
Inquirição das testemunhas de acusação do réu preso: 20 dias (art. 401).
Inquirição das testemunhas de acusação do réu solto: 40 dias (art. 401).
Substituição de testemunhas da defesa: 3 dias (art. 405).
INTERDIÇÃO DE DIREITOS
Audiência do réu ou seu defensor durante a instrução criminal: 2 dias (art. 373, parág. 1o).
Determinação pelo juiz: de ofício (art. 373).
INTIMAÇÃO
Por edital do querelante ou assistente não encontrado: 10 dias (art. 391).
Por edital na pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano: 90 dias; nos demais casos: 60 dias (art. 392, parág. 1o).
JUIZ SINGULAR
Decisão definitiva: 10 dias (art. 800, I).
Decisão interlocutória mista: 10 dias (art. 800, I).
Decisão interlocutória simples: 5 dias (art. 800, II).
Despacho de mero expediente: 1 dia (art. 800, III).
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Extinção da pena: de ofício (art. 733).
Modificação das condições ou normas de conduta impostas: de ofício (art. 731).
Prova para impedir a revogação: 5 dias (art. 730).
Remessa do relatório ao Conselho Penitenciário: 15 dias (art. 714, parág. único).
Revogação: de ofício (art. 730).
MEDIDA ASSECURATÓRIA
Correção do arbitramento do valor da responsabilidade: 2 dias (art. 135, parág. 3o).
Determinação de avaliação e venda em leilão público: de ofício (art. 133).
Levantamento de seqüestro: 60 dias (art. 131, I).
Revogação do seqüestro: 15 dias (art. 136).
Seqüestro: de ofício (art. 127).
MEDIDA DE SEGURANÇA
Alegação do condenado no caso de novo fato ou prova suplementar: 3 dias (art. 757).
Aplicação provisória: de ofício (art. 378, I).
Audiência das partes em caso de verificação da cessação de periculosidade: 3 dias (art. 775, V).
Comunicação do tribunal ao juiz do requerimento de verificação da cessação da periculosidade: de ofício (art. 777, parág. 2o).
Decisão no caso de verificação da cessação de periculosidade: 3 dias (art. 775, VIII).
Encaminhamento do infrator ao lugar de residência: de ofício (art. 771, parág. 1o).
Imposição: de ofício (art. 755).
Internação em estabelecimento adequado após a coisa julgada: de ofício (art. 759).
Modificação das normas estabelecidas à liberdade vigiada: de ofício (art. 770).
Ordenação de diligência no caso de verificação de cessação de periculosidade por exílio local ou proibição de freqüentar determinados lugares: 15 dias a 1 mês (art. 775, IV)
Ordenação de novas diligências em caso de verificação da cessação de periculosidade: de ofício (art. 775, III).
Produção de prova no caso de novo fato ou prova suplementar: 10 dias (art. 757).
Remessa ao juiz do relatório da verificação da cessação de periculosidade em caso de medida superior a 1 ano: 30 dias (art. 757, parág. 3o).
MULTA
Conversão da multa em detenção ou prisão simples: de ofício (art. 689, parág. 1o).
Pagamento: 10 dias (art. 686).
Prorrogação do prazo pagamento: 3 meses (art. 687, I).
Prova para reconhecimento da conversão da multa em detenção ou prisão simples: 3 dias (art. 689, parág. 1o).
Requerimento para prorrogação do prazo de pagamento: 10 dias (art. 687, parág. 1o).
NULIDADES
Instrução criminal dos processos de competência do juiz singular: 3 dias (art. 571, II).
Instrução criminal dos processos de competência do júri: 5 dias (art. 571, I).
Instrução criminal dos processos de competência do STF e dos TA: 3 dias (art. 571, VI).
Instrução criminal dos processos especiais: 3 dias (art. 571, II).
Processo sumário: 3 dias (art. 571, III).
PENA ACESSÓRIA
Termo final da execução da interdições temporárias: de ofício (art. 695).
PENA PECUNIÁRIA
Audiência do MP em caso de revogação da conversão: 2 dias (art. 690, parág. único).
Conversão da multa em detenção ou prisão simples: de ofício (art. 689, parág. 1o).
Pagamento: 10 dias (art. 686).
Prorrogação do prazo pagamento: 3 meses (art. 687, I).
Prova para reconhecimento da conversão da multa em detenção ou prisão simples: 3 dias (art. 689, parág. 1o).
Requerimento para prorrogação do prazo de pagamento: 10 dias (art. 687, parág. 1o).
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Alvará para soltura do condenado que tenha cumprido a pena ou tenha tido declarada a extinção da sua punibilidade: de ofício (art. 685).
Comunicação de óbito, fuga ou soltura de preso: de ofício (art. 683).
PRISÃO ADMINISTRATIVA (deixou de existir com o advento da lei 12.403-2011)
Desertores: 3 meses (art. 319, parág. 2o).
PRISÃO EM FLAGRANTE (deverá ser convertida em preventiva ou medida provisória)
Nota de culpa: 24 horas (art. 306).
PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO
Alegações orais: 10 min. (art. 554).
Apresentação de defesa: 2 dias (art. 552).
Designação de outra audiência: de ofício (art. 554, parág. único).
Diligência de outra audiência: 5 dias (art. 554, parág. único).
PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
Citação por edital: 10 dias (art. 541, parág. 2o, alínea c).
Conclusão das diligências: 20 dias (art. 544).
Requisição pelo juiz de esclarecimento para restauração: 5 dias (art. 544, parág. único).
Suprimento de falta de certidão ou cópia autêntica: de ofício (art. 541, parág. 2o).
PROCESSO E JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E DA APELAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA
Debate nos processos contravencionais ou com pena de detenção: 10 min. (art. 610, parág. único).
Debates nos processos por crime apenado com reclusão: 1 a 4 horas (art. 613, III).
Embargos infringentes e de nulidades: 10 dias (art. 609, parág. único).
Vista ao procurador-geral dos processos de contravenção ou de crime apenado com detenção: 5 dias (art. 610).
Vista ao relator nos processos de contravenção ou de crime apenado com detenção: 5 dias (art. 610).
PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA PROPRIEDADE IMATERIAL
Apresentação do laudo de busca e apreensão: 3 dias (art. 527).
Prazo para o exercício da ação no caso de prisão em flagrante: 8 dias (art. 530).
Prazo para o exercício do direito de queixa: 30 dias (art. 529).
PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA
Contestação à exceção da verdade: 2 dias (art. 523).
PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Alegações finais: 3 dias (art. 500).
Defesa prévia: 3 dias (art. 498, c/c 395).
Diligências ordenadas pelo juiz para sanação de nulidade ou suprimento de falta: 5 dias (art. 502).
Inquirição das testemunhas de acusação de réu preso: 20 dias (art. 498, c/c 401).
Inquirição das testemunhas de acusação de réu solto: 40 dias (art. 498, c/c 401).
Requerimento de diligências pelas partes: 24 horas (art. 499)
PROCESSO SUMÁRIO
Acareação de testemunhas de defesa: 5 dias (art. 538, parág. 4o).
Audiência de julgamento: 8 dias (art. 538).
Audiência do MP: 24 horas (art. 536).
Citação por edital: 5 dias (art. 533, parág. 1o).
Debates: 20 min., prorrogáveis por mais 10 min. (art. 538, parág. 2o).
Debates nos crimes apenados com detenção: 20 min., prorrogáveis por mais 10 min. (art. 538, parág. 2o).
Defesa prévia nos crimes apenados com detenção: 3 dias (art. 539, c/c 395).
Sentença: 5 dias (art. 538, parág. 3o).
QUESTÕES PREJUDICIAIS
Suspensão da ação penal: de ofício (art. 94).
REABILITAÇÃO
Recurso da decisão concessiva: de ofício (art. 746).
Renovação do pedido: 2 anos (art. 749).
Requerimento do condenado: 4 anos (art. 743).
Requerimento do reincidente: 8 anos (art. 743).
Revogação: de ofício (art. 750).
RECURSO
Suspensão do escrivão que não faz os autos do recurso interposto por termos conclusos ao juiz: 10 a 30 dias (art. 578, parág. 3o).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Apresentação ao juízo superior: 5 dias (art. 591).
Devolução dos autos ao juízo inferior: 5 dias (art. 592).
Extração do traslado: 5 dias (art. 587, parág. único).
Interposição: 5 dias (art. 586).
Interposição no caso de inclusão ou exclusão de jurado: 20 dias (art. 586, parág. único).
Razões: 2 dias (art. 588).
Reforma ou sustentação do despacho do juiz: 2 dias (art. 589).
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Avaliação e venda da coisa apreendida com os proventos da infração: de ofício (art. 121).
Produção de provas, em caso de dúvida da restituição: 5 dias (art. 120, parág. 1o).
Razões do reclamante: 2 dias (art. 120, parág. 2o).
Razões do terceiro de boa-fé: 2 dias (art. 120, parág. 2o).
Venda em leilão dos objetos não reclamados: 90 dias (art. 123).
REVISÃO CRIMINAL
Exame dos autos pelo relator: 10 dias (art. 625, parág. 5o).
Exame dos autos pelo revisor: 10 dias (art. 625, parág. 5o).
Execução do acórdão: de ofício (art. 629).
Parecer do procurador-geral: 10 dias (art. 625, parág. 5o).
SENTENÇA
Alegação da defesa em caso de uma nova definição jurídica: 8 dias (art. 384).
Embargos de declaração: 2 dias (art. 382).
Escrivão, após a publicação, dará conhecimento ao MP: 3 dias (art. 390).
Prova pela defesa em caso de definição jurídica mais grave: 3 dias (art. 384, parág. único).
Suspensão do escrivão que não dá conhecimento da sentença ao MP no prazo legal: 5 dias (art. 390).
SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA
Cumprimento dos atos legais ou judiciais: 2 dias (art. 799).
Suspensão em caso de reincidência por não cumprimento do ato legal ou judicial: 30 dias (art. 799).
SUSPEIÇÃO DO INTÉRPRETE
Decisão do juiz: de ofício (art. 105).
SUSPEIÇÃO DO JUIZ
Remessa ao tribunal superior: 24 horas (art. 100).
Resposta do juiz quando não aceitar a exceção: 3 dias (art. 100).
SUSPEIÇÃO DO JURADO
Decisão do presidente do tribunal do júri: de ofício (art. 106).
SUSPEIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Produção de provas: 3 dias (art. 104).
SUSPEIÇÃO DO PERITO
Decisão do juiz: de ofício (art. 105).
SUSPEIÇÃO DO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA
Decisão do juiz: de ofício (art. 105).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Comunicação ao órgão de inspeção: de ofício (art. 698, parág. 6o).
Especificação de outras condições: de ofício (art. 698, parág. 3o).
Execução da pena por ausência do réu: de ofício (art. 705).
Intimação pessoal por edital: 20 dias (art. 705).
Tempo de concessão para a pena de prisão simples: 1 a 3 anos (art. 696).
Tempo de concessão para pena de reclusão ou detenção: 2 a 6 anos (art. 696).
TESTEMUNHA
Antecipação do depoimento por ausência: de ofício (art. 225).
Antecipação do depoimento por enfermidade ou velhice: de ofício (art. 225).
Comunicação da mudança de residência: 1 ano (art. 224).
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