sábado, 27 de março de 2010

Direito do Trabalho Coletivo - Compêndio Sindical

*** ENVIADO PELA PROFESSORA JUSSARA ***

Contribuição Sindical

Autonomia da organização sindical

É livre a associação profissional ou sindical, cuja fundação independe de autorização do Estado, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

Assim, muito embora a autonomia da organização sindical tenha sido consagrada pela Carta Magna, vale lembrar que ficou mantido o sistema de unicidade sindical, bem como a contribuição sindical obrigatória prevista em lei, além daquela destinada ao custeio do sistema confederativo da representação sindical. - (Inciso XVIII do art. 5º e caput e inciso I do art. 8º da Constituição Federal de 1988)

Valor

Corresponde à remuneração de um dia de trabalho qualquer que seja a forma de pagamento.

Considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

- uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;

- 1/30 da quantia recebida no mês anterior, em caso de remuneração paga por tarefa, empreitada, comissão e modalidades semelhantes.

(§ 1º e alíneas "a" e "b" do art. 582 da CLT)

Desconto

Março

Dos salários de março desconta-se a contribuição sindical devida, anualmente, por empregados aos respectivos sindicatos de classe, quer sejam associados ou não. O valor a descontar obedece às instruções do item 4.

Empregados admitidos em 2002

Admissão em janeiro e fevereiro

Dos empregados admitidos em janeiro e fevereiro efetua-se o desconto em março. Assim, se a empresa admitir um empregado em janeiro, não fará o desconto em fevereiro, mas em março, mês destinado ao desconto. (Art. 582 da CLT)

Contribuição não descontada no ano anterior

Há despacho no sentido de que do "... empregado admitido a trabalhar no mês de fevereiro, e que não estava trabalhando no mês destinado ao desconto ... no ano anterior ... é lícita a dupla contribuição" (Despacho da Ass. Jur. DRT/SP, de 10/03/75 - Proc. nº 362.578/75).

Entende-se, contudo, que a efetivação do desconto e do recolhimento nos exercícios em que houve prestação de serviços cumpre a obrigação legal.

Admissão em março

Na admissão em março, deve-se verificar se o empregado sofreu desconto da CS na empresa anterior. Em caso afirmativo, anota-se na ficha ou no livro Registro de Empregados os nomes da empresa e da entidade sindical e o valor pago.

Não há novo desconto, ainda que a empresa anterior pertença a outra categoria econômica.

Em caso negativo, efetuar o desconto no pagamento de março para recolhimento em abril.

Admissão após o mês de março

Quando os empregados forem admitidos após o mês de março, a empresa deve verificar se contribuíram no emprego anterior. Em caso positivo, anota-se na ficha ou no livro Registro de Empregados. Em caso negativo, efetua-se o desconto no mês subseqüente ao da admissão para recolhimento no mês seguinte. Assim, para admissão em maio, por exemplo, descontar do pagamento de junho para recolher em julho. (Art. 602 da CLT)

Empregado afastado em março

Se, por qualquer motivo, o empregado não estiver trabalhando em março, isto é, estiver afastado do trabalho sem percepção de salários (ausência por acidente de trabalho, doença, etc), o desconto da CS ocorre no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. Logo, do empregado afastado há vários meses, com alta da Previdência Social em junho, por exemplo, desconta-se em julho para recolhimento ao sindicato próprio em agosto.

Aposentados em atividade

O aposentado que retorna ao trabalho é incluído na folha de pagamento, com os demais empregados, sujeitando-se normalmente ao desconto da contribuição sindical.

Inclusive quando filiado, tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais (CF/88, art. 8º, inciso VII)

Profissionais liberais

Profissional liberal pode, basicamente, ser conceituado como aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de conhecimentos técnicos e científicos, cuja natureza intelectual é comprovada, geralmente, por meio de título de habilitação expedido em forma legal. Consideram-se liberais as profissões de advogado, médico, dentista, engenheiro, arquiteto, contador, economista, jornalista etc., as quais constituem categorias integrantes da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).

Profissional liberal - Exercício - Vínculo empregatício

Os profissionais liberais registrados como empregados, no exercício de suas respectivas profissões permitidas pelo grau ou título de que são portadores, podem optar pelo pagamento da contribuição unicamente às entidades representativas de suas próprias categorias, em valor correspondente a 30% do Maior Valor de Referência, cujo recolhimento é efetuado pelo próprio contribuinte em fevereiro de cada ano. - (Inciso II do art. 580, caput do art. 583 e art. 585 da CLT)

Exemplo:
Empregado que exerce a função de contador pode optar por contribuir ao Sindicato dos Contabilistas. Neste caso, à vista da manifestação do contribuinte (declaração de opção, em poder do empregador) e da exibição da prova de quitação, dada pelo respectivo sindicato, o empregador não efetua, no salário do empregado, o desconto que incidiria no mês de março a título de contribuição sindical. A opção ocorre quando o contribuinte exerce, na condição de empregado, a respectiva atividade profissional (CLT, art. 585).

Profissional liberal - Não-exercício - Vínculo empregatício

Os profissionais empregados liberais que não exercem a profissão permitida pelo grau ou título de que são portadores pagam a contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadram os demais empregados da empresa - categoria preponderante (Resoluções MTPS nº 325.259/74 e MTb nº 300.772/78)

Profissão liberal/emprego - Exercício simultâneo

Os que exercem profissão liberal e também ocupam cargo nas condições mencionadas ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida (Resoluções MTPS nº 325.259/74 e MTb nº 300.772/78).

Assim, se o contador do exemplo citado no subitem 5.4.1 exercer exclusivamente a função de chefe de pessoal numa empresa de construção civil, a contribuição sindical de um dia de trabalho é devida ao Sindicato da Construção Civil e não ao Sindicato dos Contabilistas.

Se, por outro lado, concomitantemente à função de chefe de pessoal na empresa (condição de empregado), exercer a profissão fora do emprego, executando, por exemplo, a contabilidade de outras empresas, ficará sujeito a contribuir, também, ao Sindicato dos Contabilistas na condição de profissional liberal.

Advogados/empregados

O pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) isenta os inscritos em seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical. - (Art. 47 da Lei nº 8.906/94)

 

 

 

Autônomos e profissionais liberais não organizados em firmas ou empresas

De acordo com o artigo 580, II da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) devem recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.

Quadro das Profissões Liberais

Segue o quadro de profissões liberais, conforme o art. 577 da CLT:

Grupos

1º - Advogados

2º - Médicos

3º - Odontologistas

4º - Médicos veterinários

5º - Farmacêuticos

6º - Engenheiros (civis, de minhas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos)

7º - Químicos (químicos industriais, quimícos industriais agrícolas e engenheiros químicos)

8º  - Parteiros

9º - Economistas

10º - Atuários

11º - Contabilistas

       - Técnicos em contabilidade

12º - Professores (privados)

13º - Escritores

14º - Autores teatrais

15º - Compositores artísticos, musicais e plásticos

16º - Assistentes sociais

17º - Jornalistas

18º - Protéticos dentários

19º - Bibliotecários

20º - Estatísticos

21º - Enfermeiros

22º - Administradores

23º - Arquitetos

24º - Nutricionistas

25º - Psicólogos

26º - Geólogos

27º - Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e auxiliares de terapia ocupacional

28º - Zootecnistas

29º - Profissionais liberais de Relações Públicas

30º - Fonoaudiólogos

31º - Sociólogos

32º - Biomédicos

33º - Corretores de imóveis

34º - Técnicos industriais de nível médio - 2º grau

35º - Técnicos agrícolas de nível médio - 2º grau

36º - Tradutores

 Prazo

O prazo de recolhimento da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais vai até o último dia útil do mês de fevereiro. (CLT, art. 583).

 

 

Autônomos e profissionais liberais organizados em firmas ou empresas

Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firmas ou empresas, com capital social registrado, recolhem a contribuição sindical segundo a tabela progressiva (CLT, art. 580, inciso III).

Prazo

O prazo de recolhimento das contribuições  das empresas e ou dos autônomos e profissionais liberais organizados em firmas será no mês de janeiro de cada ano. (CLT. Art. 587)

 

 

 

DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO E FALTA DE RECOLHIMENTO

 

 Cobrança - Ação - competência

Após a promulgação da Emenda Constitucional 45, as ações de cobrança de contribuição sindical propostas por sindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dentre as modificações introduzidas pela Emenda encontra-se a norma contida no inciso III do art. 114 da Constituição da República, que dispõe: 'Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores".

 

Prescrição

O direito à ação de cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 anos, pois está vinculada às normas do Código Tributário Nacional conforme disposto no art. 174 c/c 217.

 

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