sexta-feira, 5 de março de 2010

Fases do Processo Administrativo

Fases do Processo Administrativo

 

1) Instauração - nesta fase será apresentada uma peça escrita que vai conter uma descrição detalhada dos fatos, a indicação do direito pertinente, a identificação das pessoas, enfim, tudo para delimitar a controvérsia e permitir a ampla defesa. Essa peça escrita pode ser de iniciativa da Administração Pública. E quando é de iniciativa dela,  pode ser feita através de uma portaria, de um auto de infração, de um auto de apreensão, de um auto de constatação, de uma representação, de um despacho de autoridade competente etc.. Essa peça pode surgir, por ex., quando um agente sanitário lavra um auto de infração sobre as más condições de higiene de um estabelecimento que comercializa gêneros alimentícios, ou a partir de um auto de apreensão sobre o comerciante que esqueceu de apresentar as notas fiscais da venda de suas mercadorias. Esses autos de infração ou de apreensão seguem as regras da polícia administrativa, que por sua vez dará início a um processo administrativo. Esse tipo de processo pode ter início a partir do particular ou do servidor público. A peça inicial será um requerimento ou uma petição. Seja através do particular ou através da Administração Pública, para ocorrer a instauração, haverá uma ordem da autoridade competente dizendo: "autue-se". A instauração é de suma importância, pois se ela for ineficiente (descrição imprecisa dos fatos, prazos e lugares indefinidos etc.) acarretará a nulidade processual, cuja ineficácia do processo vai ferir a garantia da defesa e da liberdade individual do acusado.

 

2- Instrução - nesta os fatos serão esclarecidos pelo conjunto probatório. Este será formado por depoimentos das partes, inquirições de testemunhas, inspeções pessoais, perícias técnicas, juntadas de documentos, enfim, por todas as provas permitidas pelo Direito. Nos processos punitivos, são as autoridades administrativas que formam todo o conjunto probatório. Nos processos de controle e de outorga, as provas acompanham o pedido inicial, sendo complementadas durante a tramitação processual. Deficiências na instrução que possam influir na apuração da verdade material, invalidam o processo e até mesmo o julgamento final.

 

3- Defesa - a defesa é um momento processual específico em que são deduzidas as razões em que se fundamenta a posição do interessado ou acusado. Em grande parte dos processos, é possível neste momento requerer-se a realização de novas provas. Quando a parte interessada as  requer, a autoridade que conduz o processo tem que ter sensibilidade aguçada para evitar a cerceamento da defesa, caso venha indeferir a realização da prova solicitada, visto que a dilação probatória as vezes objetiva aquela única maneira do acusado se defender. Por outro lado, a autoridade tem que tomar cuidado para se evitar a perda do prazo (de defesa e dilação  probatória). Em regra, a formulação da defesa no processo administrativo não exige a presença de profissional específico, em razão do informalismo. Eventuais problemas atinentes à defesa, podem acarretar a nulidade do processo.

 

4- Relatório - a autoridade ou comissão de autoridades que conduz o processo produz, neste momento, um relato sintético do processo, apreciando as provas, os fatos apurados e o direito debatido, e apresentando uma proposta conclusiva para a decisão da autoridade competente (a que está indicada na lei) para julgar.

 

O relatório é um escrito informativo e opinativo (não é decisão) que não tem qualquer poder vinculante para a Administração ou para os interessados. Por ex., no P. Penal, o delegado que conduz o I.P. faz um relatório, sobre o qual o promotor pode ou não discordar. Este relatório nada mais é do que uma peça informativa e opinativa. No Processo Administrativo, o relatório constitui um verdadeiro resumo sobre o processo, só que não é decisão, é apenas um quadro sinóptico, sobre o qual o relator apenas emite a sua opinião. A autoridade que vai decidir o processo pode acatar integralmente ou parcialmente a sugestão do relatório. Entretanto, se divergir do relatório, deverá fundamentar a sua decisão.

 

5- Julgamento - no julgamento, a autoridade ou o Órgão Público profere uma decisão no processo, definindo a solução de uma controvérsia (a autoridade diz se o servidor era ou não culpado, sancionando ou não). A regra é a aceitação das conclusões do relatório, mas o julgador pode rejeitá-las, total ou parcialmente, porque diverge das conclusões fáticas ou porque tem interpretação diversa das normas legais aplicadas. Dentro do Direito, à cada fato se aplica uma certa regra jurídica. A história contada para uma pessoa, pode ter conotação diferente para outra, ou seja, cada pessoa tem uma interpretação, uma conclusão fática diferente. Diz-se que a palavra é deturpadora do fato real. A autoridade não pode fugir àquela circunscrição que foi feita no momento inicial, que é a acusação. Também não pode fugir da defesa e da prova produzida na motivação da decisão, porque o julgamento é vinculado ao procedimento legal. Assim, a autoridade está presa ao conteúdo do processo, se este estiver perfeitamente instruído. A autoridade tem liberdade para produzir a prova e escolher a sanção aplicável nos casos em que ela for aplicável, quando não existe a vinculação ilícito-sanção, já que esta é própria do D. Penal (neste, tem-se uma figura típica e uma sanção). O administrador vai ter liberdade de escolher a sanção a ser aplicada. Entretanto, há exceções. Por ex., se o servidor falta por mais de 30 dias consecutivos, a sanção é a demissão (esta é uma exceção na qual existe a vinculação ilícito-sanção).

 

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