sexta-feira, 5 de março de 2010

Princípios do Processo Administrativo

Princípios do Processo Administrativo

1) Princípio da legalidade objetiva - por este princípio se pode afirmar que todo processo administrativo é instaurado, tem uma tramitação na Administração e chega ao seu final, tudo com fundamento na lei.

A lei é que disciplina o nascimento, a vida e a morte do processo administrativo. Ele está previsto na lei e chega ao seu final cumprindo a lei, ou seja, a sua conclusão também vai resultar no cumprimento legal. E ele existe em si para a realização da própria lei, no sentido de realização do direito, ocorrendo, portanto, no império da legalidade e da justiça.

A licença-prêmio é um direito do servidor que cumpre com seu dever, que apresente um bom comportamento. Ao requerer esta licença, tem que apresentar todos os requisitos legais para obtê-la. A partir daí, ele tem que seguir um longo caminho (tramitação do processo) até a realização desse direito. E ao realizá-lo, teve que cumprir a lei, em consonância com o princípio da legalidade objetiva;

2) Princípio da oficialidade - segundo este princípio, a movimentação do processo administrativo desde a sua instauração (início), seja por iniciativa do particular ou da Administração, até a decisão final, compete à Administração Pública.

É ela que é responsável pela tramitação oficial administrativa. O processo vai andar, é obrigação dela fazê-lo andar.

Como conseqüências desse princípio temos que:

a) responsabilização dos agentes públicos pela omissão do andamento dos processos - como de responsabilidade da Administração fazê-los andar, se o servidor deixar acumular, ele é responsabilizado pelo crime de prevaricação, previsto no C. Penal;

b) a instância não é vencida, não ocorre perempção processual e nem o processo é extinto por decurso de prazo. A Administração tem que colocar uma decisão final no processo. Este é um campo de distinção em relação ao processo judicial.

O destaque é no sentido de mostrar que em várias oportunidades a lei promete ao particular o andamento do processo. De acordo com o CPC, o processo pode ser extinto por negligência das partes.

Trata-se de uma posição diversa do processo administrativo, pois, enquanto que neste a responsabilidade única, regra geral, é da Administração, no processo judicial as partes precisam se preocupar com o processo. Entretanto, em relação a isso, nada é absoluto.

O princípio genérico é a oficialidade, mas existem exceções;

3) Princípio do informalismo - no processo administrativo são raros os ritos sacramentais e as formas rígidas, especialmente quando os atos forem incumbidos para os particulares. Se é o particular, procura-se simplificar, para facilitar a sua vida.

Haverá poucas formalidades, unicamente as necessárias para atingimento da certeza jurídica e da segurança procedimental. Eventuais defeitos de forma não devem prejudicar os atos de defesa ou recurso dos administrados (dos particulares e servidores).

Em resumo, o processo administrativo é sempre muito simples, com poucas exigências formais. Até mesmo a participação no processo dispensa profissional habilitado, especialmente o advogado.

No processo administrativo tributário, técnicos de contabilidade é que fazem os requerimentos, defesas e recursos do contribuinte. Na área de imposto de renda, estes profissionais também podem defender seu cliente junto à Receita Federal. Da mesma forma, os engenheiros, os topógrafos, os agrimensores etc. podem fazer requerimento de recurso para aprovação de um processo de planta construtiva.

Como regra, o processo administrativo é informal. Estas são situações marcantes que diferem o processo administrativo do processo judicial, que é essencialmente formalístico.

Essa formalidade do processo judicial muitas vezes é axagerada, como por exemplo, se a defesa deixa de arrolar suas testemunhas no momento da defesa prévia, dentro do Processo Penal;

4) Princípio da verdade material - o agente da Administração que conduz ou que julga o processo administrativo pode, a qualquer momento, trazer qualquer prova para o processo, a fim de dirimir questão controvertida. Esse princípio também é conhecido como princípio da liberdade da prova. Aqui também se tem a diferenciação em relação ao processo judicial. Enquanto que no processo judicial são as partes que devem instruir o processo, aqui no processo administrativo o particular pode entrar com um processo e um funcionário da Administração que tem conhecimento de provas de outros processos anteriores, pode trazer estas provas para o processo atual, que servirão para fundamentá-lo. A Administração quer encontrar a verdade material. Aqui não há inimigos, ela não está preocupada que vai ser afrontada pelo seu requerente, está preocupada, isto sim, em achar a verdade material.

É nisso que há uma ligação da Administração com o informalismo. Se o processo não estiver instruído corretamente, não importa em que instância estiver, poderá ser buscada a informação que for necessária para instruí-lo. E os elementos que forem buscados, podem ser encartados no processo administrativo, em qualquer momento. Isto, entretanto, acarreta uma conseqüência: no processo judicial não pode ocorrer a "reformatio in pejus" (se uma parte no processo tem julgamento desfavorável na 1ª instância e só ela recorre, é para diminuir a pena e não para aumentá-la, pois, neste caso, a decisão de 2ª instância não pode reformar a decisão de 1ª instância, em prejuízo de que recorre). No processo administrativo, como podem ser trazidas para o processo todos os elementos de prova que possam produzir a verdade material, subsiste este princípio do "reformatio in pejus". Assim, em decorrência desse princípio, se o indivíduo que está sendo processado pela Administração for reincidente, pagará uma multa bem maior, devido ao princípio da verdade material;

5) Princípio da garantia de defesa - nos processos administrativos, nem sempre foi observada a exigência de defesa rigorosa, motivo pelo qual serem eles muitas vezes anulados pelo Judiciário. Com o surgimento da chamada teoria de jurisdicionarização do processo administrativo, houve uma preocupação em se garantir a necessidade de defesa para aqueles que infringiam as suas regras. Atualmente, não há mais dúvida dessa necessidade de defesa, pois, de acordo com o art. 5° da CF, "ninguém será privado da liberdade e de seus bens do devido processo legal". Assim, se num processo administrativo, esta ampla defesa não estiver sido garantida, significa que a Administração está praticando uma inconstitucionalidade, e o processo não tem valor. Atualmente não se cumpre a teoria e sim a CF.

A garantia de defesa envolve uma situação um pouco mais ampla para ser garantia de defesa. Por ex., após a instauração de um processo disciplinar contra um servidor que comete uma inflação, vai ser aplicada uma sanção. A sua garantia de defesa será feita através da instauração do processo disciplinar. Neste, se edita uma portaria que vai detalhar os fatos e o direito atinente àquela situação. O infrator terá que ter o conhecimento dessa portaria para delimitar a sua ação perante a defesa que pretende fazer. Um conjunto probatório vai se formar, ou seja, as testemunhas serão ouvidas, as provas periciais serão requisitas, haverá juntada de documentos ou de outros processos etc.. A parte ou o acusado, tem que ter uma participação efetiva na formação desse conjunto probatório. Há um momento da defesa por escrito e uma decisão, podendo haver interposição de recursos. Esse processo tem que ter o devido processo legal, que está previsto na lei, cujo rito é específico. Isto que é garantia de defesa, com a participação completa em todo desenvolvimento processual. Qualquer cerceamento do processo vai contra a garantia de defesa. Em toda esta tramitação processual, se a defesa não for garantida, haverá cerceamento dela, ocorrendo a nulidade do processo. Todos os processos administrativos vão ter momentos processuais gerais, definidos em fases.

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