quinta-feira, 18 de março de 2010

Pedido de Revisão no Processo Administrativo Disciplinar

Pedido de Revisão no Processo Administrativo Disciplinar



O processo administrativo disciplinar é uma apuração realizada pela Administração Pública após tomar ciência de alguma irregularidade cometida pelos seus servidores. Ciente da ocorrência do fato irregular, a autoridade tem o dever de apurá-la imediatamente, mediante o devido processo administrativo, a fim de averiguar os fatos e principalmente, possibilitar aos investigados o exercício e a aplicação dos institutos da ampla defesa e contraditório, consoante o artigo 143 da Lei 8.112/90. 

Em relação a nossa discussão, venho, de pronto, abordar a revisão que o processo administrativo disciplinar está passível de sofrer. Antes de tecer alguns comentários a esse respeito, destaco que a Lei 8.112/90 instituiu, em seus artigos 174 a 182, os parâmetros necessários para a devida revisão e que serão discutidos neste artigo. 

Como passo inicial, sobressai que o processo pode sofrer a revisão a qualquer tempo, mediante uma solicitação do apenado (servidor ou ex-servidor), da sua família, em caso de falecimento, ou mesmo de um curador, quando declarada a interdição de servidor incapaz. 

Não é necessário ao interessado pela revisão do seu processo administrativo estar acompanhado por um advogado, porém uma petição bem formulada por um profissional que elucide de forma mais concisa e clara, pode surtir um efeito diverso na decisão da autoridade julgadora, vez que esse acompanhará todas diligências e inspeções, bem como poderá requisitar perícia, se necessária, requerer a exibição de documentos, dentre outros meios instrutórios pertinentes e fundamentais para melhor defesa do servidor. 

Mas, para que seja possível a revisão, é necessário que surjam fatos novos, circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, e que o interessado tenha provas dos critérios que alegar. 

Protocolado o pedido de revisão, a autoridade competente, no caso, o Ministro de Estado ou autoridade equivalente, providenciará a constituição de uma comissão nos moldes do processo administrativo disciplinar, tendo 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Com o encerramento desses trabalhos, a autoridade julgadora terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, para proferir a sua decisão. 

Se julgado procedente o pedido do servidor, a penalidade aplicada será declarada sem efeito, tendo o servidor o direito de perceber todos salários retroativos à aplicação da penalidade de demissão, ou mesmo na pena de suspensão. Somando-se a questão financeira, outros direitos são restabelecidos, como exemplo, tempo de serviço para aposentadoria, progressão na carreira com se estivesse no cargo. 

Todavia, se julgado improcedente o pedido de revisão e o servidor não estiver conformado com essa decisão, poderá ele pleitear o controle judicial da decisão mediante ação ajuizada por seu advogado, vez que o Poder Judiciário possui a faculdade de controlar os atos administrativo, tanto na sua legalidade quanto no seu mérito, quando provocado pelo interessado. 

Fonte: Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Sobre o Autor

É bacharela em Direito, graduada em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Brasília – Uniceub, com atualização jurídica na Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Especialista em Direito Público, com ênfase em Direito Constitucional, pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus, em parceria com a Universidade Potiguar. Presta serviços de Consultoria para Condomínios em Brasília.

Autora de artigos jurídicos, os quais são publicados periodicamente no site "www.larissafonseca.com". Aperfeiçoou-se em escritórios de grande prestígio, entre eles, Dias de Souza Advogados Associados e Júlio César & Roberto Advogados Associados, bem como atuou no Ministério Público Federal, na Procuradoria da República no Distrito Federal, nos gabinetes dos Procuradores: Alexandre Camanho de Assis e Ana Paula Mantovani. Línguas: Português e inglês.





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