sexta-feira, 5 de março de 2010

Modalidades do Processo Administrativo

Modalidades do Processo Administrativo

 

1- Processo de expediente - é mais simples, não tem a matéria do processo, tramita como um protocolado e é breviamente arquivado. Trata-se de um Processo Administrativo impróprio, ou seja, uma autuação por iniciativa do administrado ou da Administração, que recebe solução adequada rapidamente e sem controvérsia. Não há procedimento próprio, nem rito legal específico para ele, que recebe informações, opiniões, decisão e arquivamento. Não tem, portanto, previsão legal. A sua tramitação tem muitas vezes uma disciplina local que diverge nas várias unidades administrativas. Nestas várias unidades, acaba-se criando uma rotina para os processos de expediente. Estes vão ter a marca do local, sendo resolvidos em pouco tempo. Entretanto, a sua característica principal é não conter controvérsia. No processo de expediente não ocorre criação, alteração ou extinção de direito do administrado, do servidor ou da Administração. Não é sede de solução de direitos ou obrigação. As decisões nele proferidas não são vinculantes, por isso elas são irrecorríveis, mas também sem preclusão, permitindo renovação do pedido e modificação do despacho. São exemplos de processo de expediente o pedido de salário família, o pedido de certidão de tempo de serviço, a certidão para alteração de registro cadastral, o requerimento para correção de guia de recolhimento de imposto de renda etc..

 

2- Processo de outorga - contém o pedido de algum direito ou situação individual diante da Administração Pública. Em regra, ele tem um rito específico e não é contraditório. Excepcionalmente, pode ser contraditório quando houver oposição de terceiros ou impugnação da Administração. Neste caso é necessário a defesa do interessado sob pena de nulidade da decisão final. Essa decisão final será vinculante e irretratável pela Administração, gerando direito subjetivo ao beneficiário. Constituem exceção a tal regra os atos precários que sempre admitem modificação ou supressão sumária. Quando nos falamos dos meios de atuação do poder de polícia, nos vimos que a Administração pode controlar o exercício de um direito ou a prática de uma atividade fornecendo um alvará de licença ou alvará de autorização. O primeiro tem caráter de definitividade e cria direito oponível à Administração. O segundo é meramente uma liberalidade da Administração e não cria direito perante ela. Tanto o processo de alvará quanto o processo de porte de arma constituem processos de outorga. Por causa disso, a Administração, como regra geral, pode revogar todos os seus atos, mas quando for um alvará de licença, ela tem que indenizar. Ela pode revogar, mas tem que indenizar. Quando for um alvará de autorização, ela pode simplesmente revogar sumariamente sem nenhuma consideração com o particular. Ela pode também fazer a cassação do alvará tendo em vista a infringência na execução. Se nós tivermos um alvará aprovado para a construção de um prédio residencial e o proprietário resolver construir um prédio para escritórios no seu lugar, ele estará alterando o alvará por conta própria. Quando ele assim procede, ele enseja que a Administração poderá cassar esse alvará. Pode também ocorrer a anulação de alvará, se no momento de sua expedição ocorre uma nulidade, tal como pode acontecer na falsificação da assinatura de quem o expediu. Esses são exemplos de processo de outorga. Todos os processos de poder de polícia têm esta característica de processo de outorga. No campo tributário, quando a lei tributária dispensa o pagamento de um tributo, constitui um processo de outorga. Da mesma forma constitui processo de outorga a isenção de imposto predial para os ex-combatentes da 2ª guerra mundial. O registro de marcas e patentes também é processo de outorga;

 

3- Processo de controle - a Administração, às vezes faz verificações e declara situação , direito ou conduta do administrado ou do servidor com caráter vinculante para as partes, registrando um processo de controle. Tal processo tem rito próprio e exige apresentação de defesa do interessado quando ocorrer irregularidade, sob pena de nulidade. A Administração usa esse processo só para registrar. Se verificar irregularidade, solicitará que a pessoa apresente a defesa. Se aceitar a defesa, fica registrada a boa conduta da pessoa. Se não aceitar a defesa, ficará registrado a má conduta dela. Esse processo de controle é também chamado de processo de determinação ou de declaração. A decisão final do processo de controle é vinculante mas não é executável porque será necessário instaurar outro processo de caráter disciplinar ou de caráter punitivo ou mesmo propor ação judicial civil ou criminal ou ainda obter pronunciamento executório de outro poder. Ele vai servir apenas como um processo probatório para um outro processo. Assim, se o servidor recebe da Administração uma certa quantidade de dinheiro para determinados gastos internos, deverá fazer uma prestação de contas, o que será feito através de um processo de controle. Da mesma forma, os governantes também têm que prestar contas das suas as arrecadações e gastos orçamentários ocorridos nas suas gestões para o Tribunal de Contas, também através de um processo de controle.

 

Segundo recente decisão do STF, se houve irregularidades administrativas, mesmo que ainda não tenham sido apreciadas pelas Casas Legislativas, é possível ao MP propor ação penal contra estes ex-governantes. O MP detém essa competência para processá-los. Também, uma simples consulta fiscal de um contribuinte que tem dúvida sobre o valor de um imposto devido, é um processo de controle.

 

4- Processo Punitivo -  o processo punitivo destina-se à imposição de penalidade por infração à lei, regulamento ou contrato, e é sempre promovido pela Administração Pública. Em regra, existe um processo legal que é contraditório e que tem que garantir a defesa sob pena de nulidade da sanção imposta. A instauração decorre de auto de infração, representação ou peça equivalente que deve conter a descrição detalhada dos atos e fatos ilegais ou administrativamente ilícitos e a indicação de norma ou convenção infringida. Tal processo é conduzido por autoridade individual ou comissão de autoridades. Os contratos celebrados pela Administração contém cláusulas de sanções para os casos de haver descumprimento de suas regras, podendo ocorrer repreensão, suspensão e até mesmo rescisão contratual, como penalidade imposta ao particular. Entretanto, esse poder punitivo da Administração deve observar rigorosamente o procedimento legal, ou seja, de acordo com o inc. LIV do art. 5° da CF, "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Também deve ser garantido ao infrator o exercício da ampla defesa, com fundamento no art. 5° , inc. LV da CF, ou seja, "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". As sanções no poder punitivo estarão especificadas na lei, no decreto ou no contrato. Podem ser elas a demissão, a multa, a demolição de obra, o fechamento de estabelecimento etc. São sanções privativas do poder de polícia do Estado. Na maior parte das vezes, a escolha das sanções é uma atividade discricionária da autoridade competente, que tem liberdade para produzir a prova e escolher a sanção aplicável nos casos em que ela for aplicável, quando não existe a vinculação ilícito-sanção, já que esta é própria do D. Penal. Dentro do Direito Administrativo, todo poder de polícia sempre vai poder ensejar um processo punitivo.

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